EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
5. Na verdade, o INSS demonstra inconformismo com o resultado do julgamento
e busca a rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos, o que é
vedado em sede de embargos de declaração. Esta conclusão decorre da própria
natureza dos embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada.
6. Declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. A inconstitucionalidade...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
5. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
8. Remessa oficial não conhecida. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplica...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 31/05/2012, dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
4. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para
o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial
e seu complemento.
5. O benefício deverá ser pago até 27/12/2017, data do óbito da parte
autora.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
8. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
12. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei,
ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários
recursais.
13. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipó...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC
de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
2. Em nova análise dos autos verifico que assiste razão à parte embargante,
vez que o cálculo apresentado pela Contadoria desta E. Corte (fls. 180/183),
demonstrou que embora os valores tidos como devidos não tenham sidos limitados
aos tetos de pagamento e após revisão do art. 144 da lei 8.213/91 a RMI
do benefício apresentou diferenças a maior em decorrência da majoração
dos tetos pelas EC 20/98 e 41/2003.
3. Cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal
de seu benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
4. Considerando o cálculo apresentado pela Contadoria desta E. Corte
(fls. 180/183), verifica-se a ocorrência de limitação ao teto
previdenciário, estatuído pelas EC 20/98 e 41/2003, após revisão do
art. 144 da lei 8.213/91, o denominado "buraco negro". Portanto, havendo a
limitação ao teto previdenciário, é provida a revisão do benefício
na forma supramencionada e fundamentada na sentença, razão pela qual,
impõe-se a procedência da pretensão da parte autora.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Embargos de declaração providos.
8. Apelação do INSS improvida
9. Remessa oficial parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC
de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
2. Em nova análise dos autos verifico que assiste razão à parte embargante,
vez que o cálculo apresentado pela Contadoria desta E. Corte (...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AO NOVO TETO FIXADO
PELAS EC´S 20/98 E 41/03. INDEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
3. Caso em que a contadoria desta Corte conclui que não há diferenças
devidas à parte autora, ratificando a informação prestada pela contadoria
judicial de 1º Grau às fls. 46/53.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AO NOVO TETO FIXADO
PELAS EC´S 20/98 E 41/03. INDEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que fore...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO
DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não
o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista
no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando
à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO
DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não
o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista
no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
3. Ainda q...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DE
INCIDÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
2. Caso em que o benefício da parte autora (NB 083.695.325-8 - DIB 04/01/1989)
sofreu referida limitação ao teto na data de sua concessão, sendo devida
a revisão de sua renda mensal referente aos novos tetos previdenciários
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo do INSS improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DE
INCIDÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98
E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
REJEITADO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC
atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não
o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista
no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando
à rediscussão da matéria nele contida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98
E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
REJEITADO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC
atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não
o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista
no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a rend...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
2. Caso em que o benefício da parte autora (NB 088.150.080-1 - DIB 24/01/1991)
sofreu referida limitação ao teto na data de sua concessão, sendo devida
a revisão de sua renda mensal referente aos novos tetos previdenciários
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de m...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DE CARÁTER INFRINGENTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS NA FORMA DETERMINADA
NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE.
1. No presente caso, a decisão foi omissa em relação ao reconhecimento
da prescrição quinquenal e, nesse sentido determino que seja corrigido a
omissão, determinando que seja observada a prescrição quinquenal das
parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação
(22/06/2011) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação,
dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
2. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de
declaração em relação à aplicação dos juros de mora e correção
monetária foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
4. Cumpre salientar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de
interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de
qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
5. Embargos de declaração acolhido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DE CARÁTER INFRINGENTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS NA FORMA DETERMINADA
NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE.
1. No presente caso, a decisão foi omissa em relação ao reconhecimento
da prescrição quinquenal e, nesse sentido determino que seja corrigido a
omissão, determinando que seja observada a prescrição quinquenal das
parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação
(22/06/2011) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquida...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Ressalto que a correção monetária foi aplicada em consonância com o
entendimento desta E. Corte, apenas refletindo o posicionamento predominante
do Órgão Colegiado acerca desta questão naquele momento, motivo pelo qual
entendo não ser cabível qualquer mudança nos critérios de correção
monetária por meio dos presentes embargos de declaração.
3. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a
ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir
argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido. Decisão mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Ressalto que a correção monetária foi aplicada em consonância com o
entendimento desta E. Corte, apenas refletindo o posicionamento predominante
do Órgão Colegiado acerca desta questão naquele momento, motivo pelo qual
entendo não ser cabível qualquer mudança nos critérios de correção
mon...
SERVIDOR PÚBLICO. GDPGTAS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE. GDPGPE - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DO PLANO GERAL DO PODER EXECUTIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO POR SERVIDOR
INATIVO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS ATIVOS.
1. GDPGTAS e GDPGPE que têm caráter geral, sendo que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE 1052570, com repercussão geral reconhecida,
reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que o termo
inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre
servidores ativos e inativos recai na data da homologação do resultado
das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
2. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito
judicial. Inteligência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da
Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
3. Verba honorária fixada em obediência aos critérios legais.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. GDPGTAS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE. GDPGPE - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DO PLANO GERAL DO PODER EXECUTIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO POR SERVIDOR
INATIVO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS ATIVOS.
1. GDPGTAS e GDPGPE que têm caráter geral, sendo que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE 1052570, com repercussão geral reconhecida,
reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que o termo
inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre
servidores ativos e inativos recai na data da h...
SERVIDOR PÚBLICO. GDASS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO
SEGURO SOCIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO POR SERVIDOR INATIVO EM IGUALDADE
DE CONDIÇÕES COM OS ATIVOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1052570, com repercussão
geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido
de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de
desempenho entre servidores ativos e inativos recai na data da homologação
do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
2. Pagamento de GDASS que com o advento, em 2009, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397 passou a ter regulamentação
específica através da previsão de regras para ciclos de avaliações dos
servidores, limites mínimo e máximo de pontuação da gratificação, metas
de avaliação de desempenho individual e metas de desempenho institucional,
sendo que o primeiro ciclo de avaliação foi levado a termo no período
de 1º/05 a 31/10/2009, a partir de então despojando-se a gratificação
do caráter geral e passando a possuir natureza pro labore faciendo com
cessação da paridade no pagamento aos inativos sem que haja ofensa à
garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedente da Turma.
3. Caso em que o autor se aposentou em 01/03/2013, ou seja, quando já
cessada a paridade no pagamento aos inativos.
4. Recurso desprovido.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. GDASS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO
SEGURO SOCIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO POR SERVIDOR INATIVO EM IGUALDADE
DE CONDIÇÕES COM OS ATIVOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1052570, com repercussão
geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido
de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de
desempenho entre servidores ativos e inativos recai na data da homologação
do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
2. Pagamento de GDASS que com o advento, em 2009, da Instrução N...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC/73. EXECUÇÃO
FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À
EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. NECESSIDADE DE CITAÇÃO
VÁLIDA DO EXECUTADO.
I. Feito que retorna a julgamento por determinação da Vice-Presidência
em vista do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.120.295/SP
e no REsp 1.141.990/PR, submetidos ao regime dos recursos repetitivos.
II. Caso em que os créditos que constam das CDA's foram constituídos pelo
próprio contribuinte através de confissão de débito fiscal, momento a
partir do qual o crédito tributário pode ser cobrado, constituindo termo
a quo para a contagem do prazo prescricional, não tendo decorrido o prazo
de cinco anos até o despacho citatório. Hipótese em que o acórdão, ao
concluir pela inocorrência da prescrição, em nada diverge do entendimento
firmado pelo Eg. STJ nos autos do REsp nº 1.120.295/SP.
III. Para reconhecimento de fraude à execução em negócio realizado
antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, a alienação
do bem deve ter ocorrido após a citação válida do executado, conforme
orientação firmada pelo Eg. STJ no bojo do REsp 1.141.990/PR. Caso em que
a alienação do imóvel ocorreu antes da citação e da entrada em vigor
da Lei Complementar n. 118/2005.
IV. Retratação do V. Acórdão para afastar o reconhecimento da ocorrência
de fraude à execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC/73. EXECUÇÃO
FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À
EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. NECESSIDADE DE CITAÇÃO
VÁLIDA DO EXECUTADO.
I. Feito que retorna a julgamento por determinação da Vice-Presidência
em vista do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.120.295/SP
e no REsp 1.141.990/PR, submetidos ao regime dos recursos repetitivos.
II. Caso em que os créditos que constam das CDA's foram constituídos pelo
próprio contribuinte através de confissão de débito fiscal, momento a
partir do qual o cré...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:21/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 148686
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME
NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO.
I. Hipótese em que o novo título executivo trata dos mesmos fatos geradores
daquele que instruiu a inicial, apenas especificando as competências em
cobro. Prescrição que não se reconhece.
II. Hipótese em que a pretensão da exequente visando a responsabilização do
administrador de fato se tornou possível apenas com a ocorrência de motivo
ensejador do redirecionamento. Prazo prescricional que se inicia no momento
da ocorrência da lesão ao direito, consoante o princípio da "actio nata".
III. Prescrição que não se reconhece.
IV. Infração à lei que se encontra demonstrada nos autos. Possibilidade
de inclusão do embargante no polo passivo da demanda executiva. Precedentes
desta Corte envolvendo as mesmas partes.
V. Reexame necessário provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME
NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO.
I. Hipótese em que o novo título executivo trata dos mesmos fatos geradores
daquele que instruiu a inicial, apenas especificando as competências em
cobro. Prescrição que não se reconhece.
II. Hipótese em que a pretensão da exequente visando a responsabilização do
administrador de fato se tornou possível apenas com a ocorrência de motivo
ensejador do redirecionamento. Prazo prescricional que se inicia no momento
da ocorrência da lesão ao direito, consoante o princípio...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria
envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Lei 10.931/04 que, em seu artigo 28, reconhece expressamente a natureza de
título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário. Precedentes.
III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance
de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base
em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de
abusividade.
IV - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se
a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
V - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade
que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia
da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
VI - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de
permanência, porém sem cumulação com outros encargos decorrentes do
inadimplemento. Precedentes do STJ e desta Corte.
VII - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à
pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com
os encargos processuais. Súmula 481 do E. STJ.
VIII - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria
envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Lei 10.931/04 que, em seu artigo 28, reconhece expressamente a natureza de
título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário. Precedentes.
III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance
de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base
em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de
abusividade.
I...
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria
envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance
de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base
em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de
abusividade.
III - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se
a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
IV - Admissibilidade da cobrança da tarifa de cadastro porquanto prevista
em ato normativo padronizador da autoridade monetária. Precedente do E. STJ.
V - Jurisprudência pacificada no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos,
admitindo a cobrança do IOF diluído nas parcelas da operação financeira.
VI - Restituição em dobro do valor cobrado rejeitada pois não comprovada
a má fé do credor.
VII - Sentença reformada para julgar-se procedente a ação e improcedente
a reconvenção, restabelecendo-se a liminar deferida para busca e apreensão
do bem dado em garantia de alienação fiduciária.
VIII - Recurso da parte ré desprovido. Recurso da CEF provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria
envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance
de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base
em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de
abusividade.
III - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se
a previsão de capitalização mensal...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Argüição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em
vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recurso julgado sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos
que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos
embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos
legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto,
de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica
se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão,
se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e
dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que
a parte invoca em seu favor.
V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a
obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não
se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
VI - Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Argüição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em
vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recurso julgado sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos
que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos
embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos
legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto,
de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV - A declaração do ju...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Argüição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em
vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recursos e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições,
na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as
questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos
embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos
legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto,
de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica
se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão,
se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e
dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que
a parte invoca em seu favor.
V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a
obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não
se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
VI - Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Argüição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em
vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recursos e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições,
na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as
questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos
embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos
legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto,
de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV...
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. INDICE DE CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE
CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Eg. STJ nos autos do REsp nº 1.112.520/PE, submetido ao regime
de recurso representativo de controvérsia, decidiu que "nas demandas que
tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS ,
a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal,
por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários
(Súmula 249/STJ)".
II - Índice de correção do saldo da conta vinculada do FGTS que é
estipulado em lei. Impossibilidade de atuação do Judiciário para
determinar a correção do saldo por índice outro em substituição ao
previsto na legislação de regência. Tese fixada no recurso repetitivo
REsp 1.614.874/SC.
III - Sentença proferida na forma do art. 285-A do CPC/73
mantida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, observadas as condições do art. 12 da Lei 1.060/50.
IV - Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões pelo
BACEN acolhida e recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. INDICE DE CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE
CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Eg. STJ nos autos do REsp nº 1.112.520/PE, submetido ao regime
de recurso representativo de controvérsia, decidiu que "nas demandas que
tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS ,
a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal,
por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários
(Súmula 249/STJ)".
II - Índice de correção do saldo da conta vinculada do FGTS que é
estipulado em lei. Impossibilidade de atuação do Judic...