EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DOS
TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
EM OUTUBRO DE 1992. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. EXCEPCIONAIS
EFEITOS MODIFICATIVOS PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Na decisão embargada restou assentado que a limitação ao teto
posteriormente à concessão decorria dos reajustamentos automáticos
aplicados à prestação previdenciária, circunstância, por si só,
impeditiva da readequação aos novos tetos constitucionais das EC 20/98 e
41/2003, determinada pelo e. STF no julgamento, com repercussão geral, do
RE 564.354. Contudo, conforme pronunciamentos do c. STF, exarados em sede de
reclamações constitucionais apresentadas em casos análogos, é irrelevante
o momento da limitação do benefício, bastando o beneficiário provar que,
uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento
do teto (Vide: Rcl 27139/SP, Rel. Min. Barroso, julgamento em 24/10/2017,
DJ-e-249 divulg em 27/10/2017, publ. em 30/10/2017).
- Pelo teor do demonstrativo de cálculo coligido, a renda mensal revista
na competência 10/92 restou estipulada em $ 4.780.863,30, justamente o
limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época, suficiente
ao acolhimento do pedido de readequação; todavia, somente em sede de
execução aferir-se-á efetivamente eventual repercussão financeira derivada
da condenação.
- A revisão tem como parâmetro a renda mensal fixada na competência 10/92,
com o pagamento das diferenças decorrentes da readequação aos novos
tetos desde a publicação das respectivas EC 20/98 e 41/2003, observada a
prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a
propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão
pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias
inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido
de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a sucumbência, deve o INSS pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor
das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do NCPC e Súmula nº 111 do STJ,
já considerada a majoração decorrente da fase recursal; todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese
do artigo 85, § 4º, II, do mesmo estatuto processual, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DOS
TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
EM OUTUBRO DE 1992. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. EXCEPCIONAIS
EFEITOS MODIFICATIVOS PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Na decisão embargada restou assentado que a limitação ao teto
posteriormente à concessão decorria dos reajustamentos automáticos
aplicados à prestação previdenciária, circunstância, por si só,
impeditiva da readequação aos novos tetos constituci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DOS
TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
EM 1992. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOS
MODIFICATIVOS PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Na decisão embargada restou assentado que a limitação ao teto
posteriormente à concessão decorria dos reajustamentos automáticos
aplicados à prestação previdenciária, circunstância, por si só,
impeditiva da readequação aos novos tetos constitucionais das EC 20/98 e
41/2003, determinada pelo e. STF no julgamento, com repercussão geral, do
RE 564.354. Contudo, conforme pronunciamentos do c. STF, exarados em sede de
reclamações constitucionais apresentadas em casos análogos, é irrelevante
o momento da limitação do benefício, bastando o beneficiário provar que,
uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento
do teto (Vide: Rcl 27139/SP, Rel. Min. Barroso, julgamento em 24/10/2017,
DJ-e-249 divulg em 27/10/2017, publ. em 30/10/2017).
- Pelo teor do INFBEN carreado, a renda mensal revista na competência
12/92 restou estipulada em $ 4.780.863,30, justamente o limite máximo do
salário-de-contribuição vigente à época, suficiente ao acolhimento do
pedido de readequação; todavia, somente em sede de execução aferir-se-á
efetivamente eventual repercussão financeira derivada da condenação.
- A revisão tem como parâmetro a renda mensal fixada na competência 12/92,
com o pagamento das diferenças decorrentes da readequação aos novos
tetos desde a publicação das respectivas EC 20/98 e 41/2003, observada a
prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a
propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão
pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias
inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido
de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a sucumbência, deve o INSS pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor
das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do NCPC e Súmula nº 111 do STJ,
já considerada a majoração decorrente da fase recursal; todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese
do artigo 85, § 4º, II, do mesmo estatuto processual, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DOS
TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
EM 1992. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOS
MODIFICATIVOS PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Na decisão embargada restou assentado que a limitação ao teto
posteriormente à concessão decorria dos reajustamentos automáticos
aplicados à prestação previdenciária, circunstância, por si só,
impeditiva da readequação aos novos tetos constitucionais das E...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. MESMA
EQUIVALÊNCIA SALARIAL DO BENEFÍCIO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. AUTOTUTELA. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO
SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS
A CONTAR DO ADVENTO DA LEI 9.784/99. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECALCITRÂNCIA. MULTA.
- O art. 535 do CPC/73, admitia embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco
(Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros,
2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição
é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta
de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova,
ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no
artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado
a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou
contradição.
- A administração tem o dever de fiscalização de seus atos, por ostentar
prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, habilitando-a
a rever os atos emanados de seus próprios órgãos. Pauta-se, inclusive,
pelo princípio da moralidade administrativa.
- A embargante insiste na ideia de que faria jus à mensalidade reajustada
para 16,25 salários-mínimos, representativos da renda mensal inicial
equivocamente fixada ao instituidor à época da concessão original, tese
desprovida de fundamento, mormente o fato de que houve falha no sistema
prontamente reparado pela administração.
- Nem a Constituição nem as leis dão guarida à pretensão da embargante
no sentido de manter, permanentemente, o valor da renda mensal com base no
número de salários mínimos, tampouco de reajustar o benefício com base
em índices diversos.
- A fórmula consistente em converter renda mensal em salários mínimos não
é admitida pelo ordenamento jurídico, diante do que dispõem o art. 28 da
Lei n° 8.213/91 e o art. 7º, IV, da Constituição (o qual expressamente
veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim).
- Em relação ao prazo decadencial em desfavor da Fazenda, tanto
jurisprudência quanto doutrina estabilizaram o entendimento segundo o
qual, se o ato viciado tiver sido praticado antes da Lei nº 9.784/99, a
Administração dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da vigência
do diploma normativo, para torná-lo sem efeito. Precedente.
- No caso, a detecção do equívoco no benefício do instituidor, e na
consequente pensão concedida em 10/12/1998, deu-se bem antes do advento da
Lei nº 9.784/99, não se cogitando de decadência.
- Diante da recalcitrância da autora, impõe-se o pagamento de multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, à luz do artigo 1.026,
§ 2º, do NCPC.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. MESMA
EQUIVALÊNCIA SALARIAL DO BENEFÍCIO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. AUTOTUTELA. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO
SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS
A CONTAR DO ADVENTO DA LEI 9.784/99. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECALCITRÂNCIA. MULTA.
- O art. 535 do CPC/73, admitia embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DOS
TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM
DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA À LUZ DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE
N. 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível
para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao
julgamento.
- Acerca da incidência dos novos limitadores máximos aos benefícios do
RGPS, o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor das prestações, de maneira que não se
vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios
concedidos anteriormente à CF/88, a fim de conferir concretude aos ditames
constitucionais. Não obstante o pronunciamento do direito, somente na fase de
liquidação aferir-se-á efetivamente eventual direito de crédito derivado
da condenação.
- A regra do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência
apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que
não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos
proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais, "superveniente ao
ato concessório do benefício", nas palavras do e. Min. Francisco Falcão
do STJ: REsp nº 1631526, DJe 16/3/2017.
- No tocante ao vício apontado na atualização monetária, a Suprema Corte,
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, já discutiu os índices
de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação
dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425.
- O Plenário do Supremo definiu duas teses sobre a matéria. A maioria
dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual
foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da
dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha
o já definido pelo c. STF quanto à correção no período posterior à
expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária
adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
considerado o mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a
modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal
Federal.
- O amplo reexame da causa encontra obstáculo nestes embargos declaratórios,
restando patente que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de
omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DOS
TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM
DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA À LUZ DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE
N. 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível
para correção de erro material, em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AMPLO
REEXAME. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Embargos de declaração parcialmente conhecidos. Inexiste interesse
recursal no que tange aos honorários periciais e à fixação dos critérios
de aplicação dos juros e correção monetária.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS
quando, na data da entrada do requerimento na via administrativa, não forem
apresentados os documentos suficientes ao reconhecimento da especialidade.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da
causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que
nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição
ou obscuridade.
- Embargos de declaração parcialmente conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AMPLO
REEXAME. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Embargos de declaração parcialmente conhecidos. Inexiste interesse
recursal no que tange aos honorários periciais e à fixação dos critérios
de aplicação dos juros e correção monetária.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual dev...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE
OMISSÃO. JULGADO ACLARADO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. PROVIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Acórdão proferido pela egrégia Nona Turma, que não conheceu da remessa
oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS, sem manifestar-se
sobre a apelação ofertada pela parte autora que, por equívoco, não havia
sido juntada aos autos no Juízo de Primeiro Grau.
- Apelação conhecida porque presentes os requisitos de admissibilidade,
nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
- Em razão da comprovação do trabalho especial somente ser possível
nestes autos, mormente em razão da produção de laudo pericial, pois a
documentação juntada no procedimento administrativo não era suficiente
para fazê-lo, inviável a fixação do termo inicial na data do requerimento
administrativo, tal como pretendido pela parte autora em seu apelo.
- Embargos de declaração providos, para suprir omissão, sem efeito
modificativo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE
OMISSÃO. JULGADO ACLARADO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. PROVIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO PARA ESCLARECIMENTO.
- O art. 535 do CPC/73, admitia embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco
(Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros,
2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição
é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta
de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova,
ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no
artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado
a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O r. julgado estabeleceu os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante
art. 85, §3º, do NCPC/2015, orientação desta Turma e Súmula n. 111
do STJ. Dessas parcelas vencidas serão deduzidos os valores já recebidos
acumuladamente e verificados por ocasião da liquidação. Ou seja, a verba
sucumbencial será contabilizada sobre o montante efetivamente apurado na
evolução "devido"/"pago" (incluído o mês de pagamento administrativo
das diferenças revisionais), tendo como marco limite a data da sentença.
- Decorrência lógica da apuração do crédito, considerando a vedação
ao locupletamento ilícito.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO PARA ESCLARECIMENTO.
- O art. 535 do CPC/73, admitia embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco
(Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros,
2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DOS
TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR AO
TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO EM 1992. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS A CONTAR
DA PENSÃO POR MORTE. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS
PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de
declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento,
estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS,
1ªT, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, DJU de 16/9/2002,
p. 145).
- Na decisão embargada restou assentado que a limitação ao teto
posteriormente à concessão decorria dos reajustamentos automáticos
aplicados à prestação previdenciária, circunstância, por si só,
impeditiva da readequação aos novos tetos constitucionais das EC 20/98 e
41/2003, determinada pelo C. STF no julgamento, com repercussão geral, do
RE 564.354. Contudo, conforme pronunciamentos do c. STF, exarados em sede de
reclamações constitucionais apresentadas em casos análogos, é irrelevante
o momento da limitação do benefício, bastando o beneficiário provar que,
uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento
do teto (Vide: Rcl 27139/SP, Rel. Min. Barroso, julgamento em 24/10/2017,
DJ-e-249 divulg em 27/10/2017, publ. em 30/10/2017).
- Pelo teor do INFBEN coligido, a renda mensal revista do instituidor na
competência 6/92 restou estipulada em $2.126.842,49, justamente o limite
máximo do salário-de-contribuição vigente à época, suficiente ao
acolhimento do pedido de readequação; todavia, somente em sede de execução
aferir-se-á efetivamente eventual repercussão financeira derivada da
condenação.
- Ressalva-se o entendimento pessoal do relator para reconhecer a legitimidade
"ad causam" da autora para pleitear a revisão do benefício instituidor,
com reflexos em sua pensão por morte; contudo, o pagamento das diferenças
deve ser fixado na DIB da pensão. Precedente.
- A revisão tem como parâmetro a renda mensal fixada na competência 6/92,
com o pagamento das diferenças decorrentes da readequação aos novos tetos
desde a DIB da pensão por morte, observada a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula
85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão
pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias
inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido
de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a sucumbência, deve o INSS pagar honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acordão, conforme orientação desta Nona Turma e Súmula nº 111
do STJ. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do CPC, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DOS
TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR AO
TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO EM 1992. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS A CONTAR
DA PENSÃO POR MORTE. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS
PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de
declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento imerso no art....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DOS
TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR AO
TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO EM 1992. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS A CONTAR
DA PENSÃO POR MORTE. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS
PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de
declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento,
estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS,
1ªT, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, DJU de 16/9/2002,
p. 145).
- Na decisão embargada restou assentado que a limitação ao teto
posteriormente à concessão decorria dos reajustamentos automáticos
aplicados à prestação previdenciária, circunstância, por si só,
impeditiva da readequação aos novos tetos constitucionais das EC 20/98 e
41/2003, determinada pelo C. STF no julgamento, com repercussão geral, do
RE 564.354. Contudo, conforme pronunciamentos do c. STF, exarados em sede de
reclamações constitucionais apresentadas em casos análogos, é irrelevante
o momento da limitação do benefício, bastando o beneficiário provar que,
uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento
do teto (Vide: Rcl 27139/SP, Rel. Min. Barroso, julgamento em 24/10/2017,
DJ-e-249 divulg em 27/10/2017, publ. em 30/10/2017).
- Pelo teor do INFBEN coligido, a renda mensal revista do instituidor
na competência 02/93 restou estipulada em $11.532.054,23, justamente o
limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época, suficiente
ao acolhimento do pedido de readequação; todavia, somente em sede de
execução aferir-se-á efetivamente eventual repercussão financeira derivada
da condenação.
- Ressalva-se o entendimento pessoal do relator para reconhecer a legitimidade
"ad causam" da autora para pleitear a revisão do benefício instituidor,
com reflexos em sua pensão por morte; contudo, o pagamento das diferenças
deve ser fixado na DIB da pensão. Precedente.
- A revisão tem como parâmetro a renda mensal fixada na competência 02/93,
com o pagamento das diferenças decorrentes da readequação aos novos tetos
desde a DIB da pensão por morte, observada a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula
85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão
pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias
inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido
de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a sucumbência, deve o INSS pagar honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acordão, conforme orientação desta Nona Turma e Súmula nº 111
do STJ. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do CPC, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DOS
TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR AO
TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO EM 1992. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS A CONTAR
DA PENSÃO POR MORTE. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS
PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de
declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento imerso no art....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DECADÊNCIA
AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA À LUZ DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE
N. 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível
para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao
julgamento.
- Não procede o inconformismo da parte autora embargante.
- No voto recorrido, não foi aventada a "compensação" da verba honorária,
vedada pelo artigo 85, §14, do NCPC, o qual apenas manteve os termos da
fundamentação da decisão do juízo singular.
- Os honorários constituem direito do advogado e ostentam natureza alimentar
e não podem ser compensados em caso de sucumbência parcial; contudo, a
vitória parcial da causa determina a repartição dos ônus sucumbenciais
aos demandantes.
- Não se afigura razoável o autor ter sido vencido em determinado capítulo
da decisão, mas objetivando a integralidade da honorária, invocando o
parágrafo 14 do art. 85.
- Impõe-se a manutenção da condenação das partes aos honorários de
sucumbência devidos aos patronos adversos, cujo percentual restou protraído
para a liquidação do julgado, em observância ao disposto no artigo 85,
II, §§ 4º e 11, do CPC/2015.
- A regra do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência
apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que
não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos
proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais, "superveniente ao
ato concessório do benefício", nas palavras do e. Min. Francisco Falcão
do STJ: REsp nº 1631526, DJe 16/3/2017.
- No tocante ao vício apontado na atualização monetária, a Suprema Corte,
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, já discutiu os índices
de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação
dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425.
- O Plenário do Supremo definiu duas teses sobre a matéria. A maioria
dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual
foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da
dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha
o já definido pelo c. STF quanto à correção no período posterior à
expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária
adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
considerado o mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a
modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal
Federal.
- O amplo reexame da causa encontra obstáculo nestes embargos declaratórios,
restando patente que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de
omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração das partes conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DECADÊNCIA
AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA À LUZ DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE
N. 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível
para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou
co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA
AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível
para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, afastando, em especial, a decadência; a regra do artigo 103
da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos
de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese
dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz
dos novos valores tetos constitucionais, "superveniente ao ato concessório
do benefício", nas palavras do e. Min. Francisco Falcão do STJ: REsp nº
1631526, DJe 16/3/2017.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, vedado em sede de
declaratórios, restando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Porquanto protelatórios os embargos, devida a incidência de multa de 2%
(um por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido,
conforme artigo 1.026, § 2º, do NCPC.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA
AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível
para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, afasta...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença
concedido pela r. sentença, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente
posterior ao da cessação administrativa. Precedentes do STJ.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença
concedido pela r. sentença, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente
posterior ao da cessação administrativa. Precedentes do STJ.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA PRESENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO APURADA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, restou configurado. No
caso vertente, a parte autora, nascida em 17/11/2011, requereu o benefício
de amparo social por ser deficiente. E a deficiência vem comprovada no laudo
médico pericial, à medida que padece paralisia cerebral. Atendido está,
assim, o requisito do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Segundo o relatório social, realizado em 24/5/2016, a autora não
experimenta situação de vulnerabilidade social. Ela vive com os pais,
em casa alugada situada numa fazenda, com renda mensal entre R$ 1400 e R$
1540,00, obtida pelo trabalho do pai. A renda mensal per capita é de
aproximadamente meio salário mínimo, às vezes menos, às vezes mais.
- A residência, de seis cômodos, tem dois quartos, cozinha, sala, copa e
banheiro. Possuem móveis básicos para a sobrevivência. A família tem dois
celulares e um veículo, Fiat Uno 1994. Não arcam com energia elétrica,
nem a água da casa. As despesas somam pouco menos de R$ 1300,00. A autora
frequenta a APAE e possui tratamento gratuito na Unicamp, nas áreas de
Pediatria, Psiquiatria e Neurologia. A autora recebe quatro pacotes de
fraldas mensalmente da rede pública de saúde.
- Pelo contexto verificado, ainda que levado em conta o teor do RE nº
580963, denota-se que a autora, pobre embora, não vive em situação de
risco social, não podendo o benefício assistencial ser utilizado para fins
de complementação de renda.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, majorados para 12% sobre a mesma base de cálculo estabelecida
na sentença, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA PRESENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO APURADA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL
BASTANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os
seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado
do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse
benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664,
de 30/9/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015.
- No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação
à autora, tendo em vista início de prova material da convivência duradoura
ao longo de anos, tudo confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas.
- O termo inicial deve ser fixado na DER, conforme pleiteado na inicial,
na forma do artigo 74, II, da LBPS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese
firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL
BASTANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os
seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado
do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse
benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664,
de 30/...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESCONTO DO PERÍODO
DE CONTRIBUIÇÃO APÓS DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão,
obscuridade ou contradição quanto à fixação de data de cessação do
auxílio-doença, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Consoante consignado no v. acórdão embargado, o fato de a parte autora
ter efetuado recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual,
não infirma a existência de incapacidade laboral. Isso porque, diversamente
da situação dos empregados - em que recebem remuneração - não há como
se presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam solução
da lide, realmente trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento
por seu trabalho, ou se recolheram para manter a qualidade de segurado. Por
isso, alterando entendimento anterior, entendo que no caso dos contribuintes
individuais não pode ser feita a compensação dos valores devidos em
liquidação.
- Os critérios de correção monetária também não padecem de qualquer
omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de
20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o
voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto
à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu
lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor
a perda de poder de compra.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Inviável, assim, procrastinar esse feito para se aguardar hipotética
modulação dos efeitos.
- Visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice
em caso de expressa modulação dos efeitos por decisão eventualmente
proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESCONTO DO PERÍODO
DE CONTRIBUIÇÃO APÓS DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão,
obscuridade ou contradição quanto à fixaçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento.
- A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela
propostos, mas a questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- Limita-se a narrar seu ponto de vista e colacionar um sem número de
precedentes, sem qualquer base legal para se aplicar efeito modificativo ao
julgado embargado.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da
causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que
nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição
ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessár...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTA
PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão,
obscuridade ou contradição quanto à fixação de data de cessação do
auxílio-doença, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui,
agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza,
mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta
programada. Cabe destacar que até o presente momento não foi questionada
judicialmente a constitucionalidade dessa modificação legislativa. Portanto,
trata-se de lei válida, que deve ser aplicada.
- Por essa razão, penso que, a princípio, o entendimento jurisprudencial
consagrado nesta Corte pela impossibilidade da fixação de data para
a alta programada deve ser revisto, pois os fundamentos que o embasavam
(inexistência de previsão legal) não mais subsistem.
- No caso, o prazo fixado está em consonância com a perícia médica
judicial e, portanto, o benefício cessará na data prevista, salvo se o
segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- Os critérios de correção monetária também não padecem de qualquer
omissão, contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de
20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o
voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto
à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu
lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor
a perda de poder de compra.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Inviável, assim, procrastinar esse feito para se aguardar hipotética
modulação dos efeitos.
- Visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice
em caso de expressa modulação dos efeitos por decisão eventualmente
proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTA
PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão,
obscuridade ou contradição quanto à fixação de data de c...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA
RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018)
fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o
que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente
no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob
prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria
infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar
a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento
do Tema 896.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a
1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento
ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA
RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018)
fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o
que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente
no caso de extensão do período, hipótese...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. EXECUÇÃO. TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. COISA JULGADA.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. O STJ firmou o entendimento acerca da necessidade de restituição dos
valores recebidos pelo autor a título de antecipação de tutela, no caso
de posterior revogação da mesma.
III. No processo de conhecimento, a decisão de segunda instância deu
parcial provimento à remessa oficial, para explicitar os critérios de juros
e correção monetária incidentes nos cálculos, determinando, também,
o desconto de eventuais valores já pagos, ressaltando, na fundamentação
do decisum, que "As parcelas recebidas a título de tutela antecipada,
deverão ser compensadas".
IV. Na execução, os cálculos de liquidação se submetem ao que transitou
em julgado no processo de conhecimento, nos termos do art.5º, XXXVI, da
CF/1988, e em observância ao Princípio da Fidelidade ao Título.
V. O título não condicionou a cessação da tutela antecipada à
reabilitação do autor para o trabalho, não havendo que se discutir a
questão em execução.
VI. Não é possível descontar da base de cálculo dos honorários
advocatícios os valores recebidos na via administrativa via antecipação
de tutela e ulteriormente compensados na execução do julgado, conforme
precedentes do STJ e deste Tribunal.
VII. Recursos das partes parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. EXECUÇÃO. TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. COISA JULGADA.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. O STJ firmou o entendimento acerca da necessidade de restituição dos
valores recebidos pelo autor a título de antecipação de tutela, no caso
de posterior revogação da mesma.
III. No processo de conhecimento, a decisão de s...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NOVOS
TETOS DE PAGAMENTO. EC/20/1998 E EC 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
I. Apelação parcialmente conhecida. Pedido relativo à prescrição
quinquenal não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente
nos termos do inconformismo, e de acordo com o título judicial.
II. A decadência prevista no art.103 da Lei 8.213/1991 só alcança
questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício. No
caso dos autos, o objeto da revisão é o valor do salário de benefício
em manutenção, portanto, incabível na espécie o exame do instituto da
decadência nos termos do art.103 da Lei 8.213/1991. Ademais, a decadência
dever ser debatida no processo de conhecimento.
III. Quanto à adequação da renda mensal do benefício aos novos tetos
impostos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme entendimento
consolidado nesta Corte e nas Instâncias Superiores, não se trata de pedido
de reajuste de benefício ou equivalência do salário de benefício ao
salário de contribuição, mas de recomposição da renda mensal em razão
da alteração dos tetos de contribuição trazidos pelas referidas emendas.
IV. A teor do julgamento do STF no RE 937.595, os benefícios concedidos no
"Buraco Negro" não estão excluídos da possibilidade de readequação aos
tetos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
V. No ato da revisão, o salário de benefício resultou em Cr$ 81.829,27,
sendo limitado ao teto máximo de concessão à época, de Cr$ 36.676,74,
sofrendo uma defasagem de 2,2311 (123,11%). Tal índice deve ser reposto
em dezembro de 1998 e janeiro de 2004, respeitando os novos limites teto
impostos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
VI. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NOVOS
TETOS DE PAGAMENTO. EC/20/1998 E EC 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
I. Apelação parcialmente conhecida. Pedido relativo à prescrição
quinquenal não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente
nos termos do inconformismo, e de acordo com o título judicial.
II. A decadência prevista no art.103 da Lei 8.213/1991 só alcança
questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício. No
caso dos autos, o objeto da revisão é o valor do salário de benefício
em manutenção, portanto, incabível na es...