PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão
da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que
dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento
jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na
pretensão inicial.
2. A responsabilidade tributária e criminal é distinta, considerada a
independência das instâncias.
3. Na esfera tributária, houve a instauração de procedimento fiscal
com a respectiva lavratura de auto de infração, de modo que o crédito
tributário foi constituído em relação a contribuições sociais apuradas
entre janeiro de 1995 a maio de 2004. Os livros e documentos exigidos pelo
Fisco dizem respeito a esse período (apenso IV).
4. Os arts. 174 e 175 do Código Tributário, referidos pela embargante,
dizem respeito à cobrança e à exclusão do crédito tributário e atingem
a relação exclusivamente tributária entre o contribuinte e o Fisco.
5. A conduta pela qual a ré foi condenada na esfera penal, falta de
atendimento de exigência da autoridade fazendária que caracteriza o crime
do art. 1º, V, parágrafo único da Lei n. 8.137/90, é mera conduta e se
consuma com o não cumprimento da exigência no prazo legal, não cabendo ao
Juízo criminal apreciar a autoria delitiva à luz de eventual prescrição
tributária.
6. Embargos de declaração parcialmente providos para aclarar o acórdão.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão
da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que
dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento
jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na
pretensão inicial.
2. A responsabilidade tributária e criminal é distinta, considerada a
independência das instâncias.
3. Na esfera tributária, houve a instauração de procedimento fiscal
com a re...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57152
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pela prova documental juntada
aos autos.
2. A defesa não logrou êxito em apresentar elementos aptos a infirmar as
representações fiscais para fins penais, na qual constam o procedimento
administrativo e os autos de infração, que é claro e preciso no sentido
de que Edimilson Amarins praticou o crime previsto no art. 1º da Lei
n. 8.137/90.
3. O tipo penal descrito no art. 1º da Lei n. 8.137 /90 prescinde de dolo
específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do
dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no
prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. É sancionada penalmente
a conduta daquele que não se queda meramente inadimplente, mas omite um
dever que lhe é exigível, consistente na declaração de fatos geradores
de tributo à repartição fazendária, na periodicidade prevista em lei,
o que se deu no caso destes autos.
4. Em audiência, o Juízo observou o dever de sigilo em razão da atuação
profissional da testemunha Elcio Roberto Pinhata, indeferindo eventual
pergunta que pudesse contrariar tal obrigatoriedade. Assim, as declarações
da testemunha se restringiram a informações que não estavam abrangidas
pelo sigilo, de maneira que nãos e verifica qualquer irregularidade.
5. Verifica-se que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, ou seja,
em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dia-multa, de maneira que foram
observados os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal, e,
assim, a pena-base não merece reparo.
6. Não incide a circunstância atenuante da confissão espontânea,
considerando que o acusado negou a autoria delitiva. Em nenhuma oportunidade
admitiu que praticara o crime. A autoria restou demonstrada pelos demais
elementos de convicção juntados aos autos.
7. O réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos
do art. 804 do Código de Processo Penal.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pela prova documental juntada
aos autos.
2. A defesa não logrou êxito em apresentar elementos aptos a infirmar as
representações fiscais para fins penais, na qual constam o procedimento
administrativo e os autos de infração, que é claro e preciso no sentido
de que Edimilson Amarins praticou o crime previsto no art. 1º da Lei
n. 8.137/90.
3. O tipo penal descrito no art. 1º da Lei n. 8.137 /90 prescinde de dolo
específico, sendo sufici...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77134
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido de que a confirmação do indeferimento na origem
de recurso especial ou extraordinário opera efeitos ex tunc, dada a
natureza declaratória desse provimento, de maneira tal que o trânsito
em julgado retroage ao término do prazo do recurso cabível na instância
ordinária. Na hipótese de a acusação lograr a condenação até então,
não há falar em prescrição da pretensão punitiva (EmbDivAgRESp n. 386.266,
Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.08.15).
2. A decisão recorrida considerou prescrita a pretensão punitiva em razão
de ainda não ter transitado em julgado a sentença condenatória. Com efeito,
contado o prazo prescricional de 4 (quatro) anos aplicável à espécie desde
a data da publicação da sentença condenatória, 08.11.13, estaria prescrita
a pretensão punitiva. Ocorre que, na realidade, o acusado interpôs recurso
especial em 30.12.16, antes portanto do término do prazo prescricional,
o qual não foi admitido na instância ordinária em 21.02.17, também
antes do prazo prescricional ter-se escoado. A partir de então tramitam as
impugnações feitas pelo acusado perante o próprio Superior Tribunal de
Justiça. Descabe, portanto, proclamar a prescrição, cumprindo aguardar
o pronunciamento daquele Tribunal sobre a confirmação ou não do juízo
de inadmissibilidade do recurso especial. Nesse quadro, não há falar em
prescrição da pretensão punitiva.
3. Agravo em execução penal provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido de que a confirmação do indeferimento na origem
de recurso especial ou extraordinário opera efeitos ex tunc, dada a
natureza declaratória desse provimento, de maneira tal que o trânsito
em julgado retroage ao término do prazo do recurso cabível na instância
ordinária. Na hipótese de a acusação lograr a condenação até então,
não há falar em prescrição da pretensão puniti...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 811
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 29, § 1º, III, DA LEI
N. 9.605/98. ART. 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO
MATERIAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA INALTERADA.
1. O acusado, na condição de criador amador, sabia que era vedado manter
em sua residência espécimes da fauna silvestre à míngua de autorização
do IBAMA. Estava ciente inclusive da impossibilidade de regularização do
pássaro sem anilha, conforme declarado durante interrogatório judicial.
2. A respeito do crime de falso, não é crível a afirmação de que
acreditava na regularidade da anilha. Além de ter demonstrado conhecimento e
experiência envolvendo a criação de pássaros silvestres, o réu afirmou
em Juízo que sabia de fraudes e clonagens de anilhas nesse meio. Assim,
considerando a origem declarada da ave, uma troca de pássaros efetuada com
pessoa desconhecida, tem-se que os elementos de prova são suficientes
a demonstrar que o acusado agira dolosamente ao fazer uso de anilha
inautêntica.
3. Comprovadas a materialidade e a autoria das condutas delitivas, impõe-se
a manutenção da condenação.
4. Não houve insurgência da defesa contra a dosimetria da pena, que resta
mantida.
5. Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 29, § 1º, III, DA LEI
N. 9.605/98. ART. 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO
MATERIAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA INALTERADA.
1. O acusado, na condição de criador amador, sabia que era vedado manter
em sua residência espécimes da fauna silvestre à míngua de autorização
do IBAMA. Estava ciente inclusive da impossibilidade de regularização do
pássaro sem anilha, conforme declarado durante interrogatório judicial.
2. A respeito do crime de falso, não é crível a afirmação de que
acreditava na regularidade da anilha. Além de ter demonstrado conhec...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77105
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO
POR REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE
POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não caracteriza nulidade a decisão do Magistrado que se remete a
fundamentos de decisões anteriores, denominada de fundamentação per
relationem, como a pareceres do Ministério Público, não configurando ofensa
aos arts. 93, IX, da Constituição da República e 381 do Código de Processo
Penal (STJ, AgRg no REsp n. 1692641, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20.02.18;
STJ, AgRg no HC n. 331384, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.08.2017; STJ,
AgInt no AREsp n. 980349, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.03.17;
STF, RHC, n. 121527, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.14).
2. Segundo entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, somente
a inexistência de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão por
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República (STF, ARE-AgR n. 725564,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 12.05.15; ARE-AgR n. 707178, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 11.12.12; ARE-ED n. 676198, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.10.12).
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO
POR REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE
POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não caracteriza nulidade a decisão do Magistrado que se remete a
fundamentos de decisões anteriores, denominada de fundamentação per
relationem, como a pareceres do Ministério Público, não configurando ofensa
aos arts. 93, IX, da Constituição da República e 381 do Código de Processo
Penal (STJ, AgRg no REsp n. 1692641, Rel. Min. Felix Fischer, j...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76163
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE
ENTREGA DO CARNÊ - RFFSA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO - IMUNIDADE
RECÍPROCA - NÃO INCIDÊNCIA. TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A simples remessa ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do
tributo é suficiente para a notificação do lançamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano. (Súmula 397 do STJ e REsp 1111124/PR, submetido ao
regime dos recursos representativos da controvérsia).
2. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações
tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da
sucessão (RE 599.176, sob o rito de repercussão geral).
3. Aos impostos constituídos a partir de 22.01.2007, deve-se aplicar a
imunidade recíproca prevista no art. 150, inc. VI, 'a', da Constituição
Federal, porém, no caso dos autos, o IPTU (exercício de 2002 a 2005)
em cobrança refere-se a fato gerador ocorrido antes da citada sucessão
pela União, pelo que se impõe a quitação do referido débito à União,
sucessora da RFFSA.
4. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa,
porquanto o preceito constitucional (art. 150, inc. VI, "a", da CF) só faz
alusão expressa a imposto.
5. Improvido recurso de apelação da União improvido. Recurso de apelação
e reexame necessário do Município provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE
ENTREGA DO CARNÊ - RFFSA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO - IMUNIDADE
RECÍPROCA - NÃO INCIDÊNCIA. TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A simples remessa ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do
tributo é suficiente para a notificação do lançamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano. (Súmula 397 do STJ e REsp 1111124/PR, submetido ao
regime dos recursos representativos da controvérsia).
2....
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE OUTORGADA PELO §7º DO ART. 195 DA
CONSTITUIÇÃO. JULGADO QUE ADOTOU A MESMA TESE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS
A QUE FOI SUBMETIDO O ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. O acórdão recorrido adotou a mesma tese jurídica consagrada na ADIn
2028/DF, a qual submeteu o acórdão paradigma a modulação de efeitos,
qual seja, de que a lei ordinária é válida para a regulamentação de
aspectos procedimentais relativos às entidades candidatas ao reconhecimento da
imunidade instituída pelo §7º do artigo 195 da Constituição da República,
dentre os quais se compreende a certificação..
2. Não havendo divergência entre a tese jurídica consagrada no julgado
recorrido e a modulação de efeitos a que foi submetido o acórdão paradigma,
incabível o juízo de retratação.
3. Acórdão mantido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE OUTORGADA PELO §7º DO ART. 195 DA
CONSTITUIÇÃO. JULGADO QUE ADOTOU A MESMA TESE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS
A QUE FOI SUBMETIDO O ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. O acórdão recorrido adotou a mesma tese jurídica consagrada na ADIn
2028/DF, a qual submeteu o acórdão paradigma a modulação de efeitos,
qual seja, de que a lei ordinária é válida para a regulamentação de
aspectos procedimentais relativos às entidades candidatas ao reconhecimento da
imunidade instituída pelo §7º do artigo 195 da Cons...
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PERDA AUDITIVA
LEVE. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais em
decorrência de perda auditiva encontram fundamento jurídico no artigo 5º,
incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 950 do Código
Civil.
2. Mister se faz que seja comprovada a existência do dano, o nexo de
causalidade entre o dano e o ato do ofensor, a redução - total ou parcial -
da capacidade laborativa para o trabalho que desempenhava e a responsabilidade
civil da parte ofensora.
3. In casu, nenhuma das provas é suficiente para deixar comprovado que
a explosão do artefato foi o elemento que deu causa à perda auditiva do
autor, de forma que não há comprovação da existência efetiva do nexo de
causalidade entre o dano e o ato praticado pela Administração Pública, na
pessoa de seu agente. Todavia, diante das provas de que a explosão prejudicou
a audição do autor, é de se reconhecer a existência de concausa, na qual o
evento explosivo contribuiu para o desencadeamento ou agravamento da doença.
4. A responsabilidade da parte ré resta configurada, visto que expôs o seu
servidor a condições deletérias à sua saúde sem a devida proteção,
não propiciando um ambiente de trabalho seguro, com os equipamentos adequados
e violando, assim, o princípio da prevenção. Por mais que os policiais
possam ter, na prática, riscos à sua integridade física e mental, não se
revela necessário que os exponha, em treinamento, a tais agentes físicos
prejudiciais (ruído elevado) desnecessariamente, mormente quando demonstrado
que as explosões dos artefatos sequer faziam parte do curso.
5. O dano moral em casos como o em apreço é in re ipsa. Isto é, os
abalos emocionais e psíquicos sofridos pela parte autora são incontestes,
desnecessários de comprovação efetiva, pois é notória a angústia diária
que convive diariamente em razão dos problemas em sua audição, que tiveram
concausa de ato praticado pela parte ré. É certo, ainda, que tais sequelas
na audição afetam o humor e até mesmo a sua sociabilidade, podendo resultar,
por vezes, em dificuldade no contato social com outras pessoas.
6. A quantificação do dano moral é assunto que não é novo e que encontra
diversas soluções. O quantum debeatur de indenização por danos morais
deve ser suficiente a ressarcir a parte vítima pelos abalos que sofreu, ao
ponto de amparar o sofrimento do autor e repará-lo, mas, em contrapartida,
não pode ser elevado a ponto de constituir um enriquecimento ilícito para
quem o percebe.
7. Em relação à indenização por danos materiais, consistente em pensão
mensal vitalícia, constata-se que o laudo médico pericial asseverou
que não há incapacidade laboral do autor, desde que não seja exposto a
locais ruidosos e que faça acompanhamento constante. Contudo, entendo que
a imposição de tais condições gera uma redução parcial na capacidade
laborativa do trabalhador, ainda que leve, impedindo-o de exercer o seu
ofício de forma plena, razão pela qual é devida a indenização por danos
materiais, nos termos do artigo 950, caput, do Código Civil.
8. O dano material se presta a ressarcir prejuízos efetivos, os quais não
ocorreram no valor pleiteado pelo autor, em que este busca uma projeção
futura considerando fatores hipotéticos para justificar o quantum
devido. Ademais, sequer houve comprovação dos custos com os tratamentos
alegados para justificar o montante pleiteado. Desta feita, entendo que o
valor fixado na r. sentença se revela inadequado, posto que impossível
saber como, quando e se ocorreria a progressão na carreira pelo autor.
9. Tendo em vista que o dano foi avaliado como perda auditiva em grau leve nos
relatórios médicos, que houve comprovação de concausa ao invés de nexo de
causalidade nos autos e que a diminuição da capacidade de trabalho do autor
foi parcial e em grau leve, considerando, ainda, as provas e demais elementos
dos autos, entendo razoável a fixação da pensão mensal vitalícia em 5%
(cinco por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo autor na data
do evento danoso (02/06/2001).
10. Cumpre destacar que a data de início de percepção da pensão mensal
é a data em que a vítima teve ciência inequívoca da sua enfermidade,
conforme a jurisprudência do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região (STJ, REsp
633.815/RS; TRF-3, Ap 0030118-56.2013.4.03.9999).
11. No caso dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 07/12/2001,
quando o autor retornou ao médico com o exame de audiometria e foi constatada
a leve queda nas frequências agudas à esquerda e queda leve/moderada
nas frequências agudas à direita. Como termo final, mantém-se a data
estipulada na r. sentença, qual seja, 25/04/2022, quando o autor completará
65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme pleiteado na exordial.
12. O valor deverá ser pago em parcela única, eis que pleiteado pelo autor
em petição inicial, cumprindo o requisito estabelecido pelo artigo 950,
parágrafo único, do Código Civil.
13. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo
Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de
Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp
1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos
previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados
os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora : 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora
: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora : remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E.
14. Com relação à fixação dos honorários, o arbitramento pelo magistrado
fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se
em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo. Devem ser fixados em quantia
que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau
de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, tudo visto de modo equitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
15. Apelação e reexame necessário a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PERDA AUDITIVA
LEVE. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais em
decorrência de perda auditiva encontram fundamento jurídico no artigo 5º,
incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 950 do Código
Civil.
2. Mister se faz que seja comprovada a existência do dano, o nexo de
causalidade entre o dano e o ato do ofensor, a redução - total ou parcial -
da capacidade lab...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO DECORRENTE
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO NEGADA.
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o réu Vanderlei Fondello, pese embora
tenha sido processado criminalmente pelo delito tipificado no art. 248,
parágrafo único, do CPM, foi absolvido por falta de provas.
2. Dessa forma, não há que se falar em ilícito penal na presente ação,
vez que o acusado fora absolvido das acusações de ter realizado saques
indevidos na conta corrente da beneficiária de pensão especial.
3. No tocante à prescrição do direito de ressarcimento da União
decorrente de ilícito civil, cumpre esclarecer que o E. STF, no julgamento
do RE nº 669.069 /MG, com repercussão geral reconhecida, entendeu que
são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil.
4. Nesse sentido, entende o E. STJ que as ações de ressarcimento ao erário
não decorrentes de atos de improbidade prescrevem no prazo de 05 (cinco)
anos. Precedente: AgInt no REsp 1559407/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018.
5. Ante o exposto, entendo que no presente caso, por ter sido o réu absolvido
no processo criminal, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 05 (cinco)
anos.
6. O presente caso trata do ressarcimento ao erário de saques indevidamente
efetuados na conta da Sra. Theonillia Rosa Ribeiro, falecida e beneficiária
de pensão por morte.
7. É dos autos que o a última prestação depositada na conta corrente e
indevidamente sacada data de 30/11/2003. O inquérito policial militar foi
instaurado em 23/10/2012, mais de 08 (oito) anos depois do ato ilícito. A
sentença criminal absolutória data de 26/05/2014 e a presente ação de
ressarcimento ao erário somente foi ajuizada em 23/09/2015.
8. Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição do direito de ressarcimento
da União, conforme analisado na r. sentença recorrida.
9. Apelação negada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO DECORRENTE
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO NEGADA.
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o réu Vanderlei Fondello, pese embora
tenha sido processado criminalmente pelo delito tipificado no art. 248,
parágrafo único, do CPM, foi absolvido por falta de provas.
2. Dessa forma, não há que se falar em ilícito penal na presente ação,
vez que o acusado fora absolvido das acusações de ter realizado saques
indevidos na conta corrente da beneficiária de pensão especial.
3. No tocante à prescrição do direito de...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234156
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÕES CÍVEIS. TERCEIRO INTERESSADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ESBULHO PERPETRADO EM LOTE DE ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDANDO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PRESENÇA DE NOVOS
OCUPANTES. MOVIMENTO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ DO
TERCEIRO INTERESSADO. PRESENÇA DE DEMAIS PESSOAS DO MOVIMENTO NA
OCUPAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À OCUPAÇÃO COLETIVA PARA FINS DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PERDAS
E DANOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o
conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra,
mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos
princípios de justiça social e ao aumento de produtividade".
2. Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover
a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o
desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio
e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem,
a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei).
3. Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza
a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não
esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende
aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna:
aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das
disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que
favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
4. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três
fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da
República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a
segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto
expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação,
propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em
questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas
da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária,
previamente cadastrados na autarquia.
5. Nesse contexto, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê
a Constituição Federal (artigo 189), dispõe em seu artigo 18 que a
distribuição das parcelas do imóvel rural pode se dar por meio de títulos
de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso -
CDRU, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário
do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo,
o título de domínio da propriedade.
6. No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, o artigo 20
da Lei nº 8.629/93 dispõe sobre quem não pode ser selecionado para tal fim.
7. Outrossim, os beneficiários que obtiverem a posse do imóvel têm a
obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através
de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer
título, pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 21 da mesma lei), sob pena de
rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA.
8. No caso dos autos, o lote nº 44 do Projeto de Assentamento Cafeeira,
criado pela Portaria INCRA/SR-08 nº 045/2007, foi originalmente destinado à
beneficiária Jaqueline Varjão Escolástico Pereira. Ocorre que, em vistoria
realizada pelo INCRA em 30/07/2013, foi constatado que o referido lote havia
sido abandonado e, posteriormente, ocupado pelos réus, sem a autorização
da autarquia. Os ocupantes foram notificados a desocupar o imóvel, mas,
não o fizeram.
9. No decorrer do presente feito, após o deferimento da liminar autorizando
a reintegração de posse ao INCRA, os réus desocuparam o imóvel de forma
voluntária.
10. Todavia, em diligência para apurar se os réus de fato haviam desocupado o
lote, o Oficial de Justiça certificou que existiam aproximadamente dez pessoas
do movimento Frente Nacional de Luta (FNL) ocupando o local, instaladas em
barracas, sendo informado pela líder do movimento que ocupantes do lote eram a
Sra. MARIA ROSA RODRIGUES DE FRANÇA e o seu marido MANOEL ANÍSIO DE FRANÇA.
11. Após a prolação da r. sentença, os réus não recorreram, porém,
a Sra. Maria Rosa Rodrigues de França, na qualidade de terceiro interessado,
interpôs recurso de apelação, requerendo a manutenção de sua posse. Alega
a apelante se tratar de posse de boa-fé, pois não tinha conhecimento da
situação do imóvel perante o INCRA, bem como que, desde 2009, está
cadastrada na autarquia como pretensa beneficiária, razão pela qual
necessita de mais tempo para buscar junto ao INCRA a sua efetivação no lote.
12. Entretanto, não prospera a alegação de posse de boa-fé. Isso porque a
apelante tinha pleno conhecimento de que se tratava de uma invasão perpetrada
pelo Movimento Frente Nacional de Luta (FNL), do qual é integrante, conforme
informado pelo Oficial de Justiça.
13. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de boa-fé em relação à
forma em que se deu a ocupação poderia ser superada ante à comprovação
inequívoca de que a apelante ostenta a qualidade de beneficiária da reforma
agrária, devidamente cadastrada no INCRA, situação na qual a manutenção
de sua posse estaria em consonância com os próprios objetivos da reforma
agrária, quais sejam, promover a justiça social, o progresso e o bem-estar
do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual
extinção do minifúndio e do latifúndio.
14. Ocorre que, embora a apelante afirme que está inscrita no INCRA desde
2009, não trouxe nenhuma comprovação de que a sua qualidade de pretensa
beneficiária foi deferida pela autarquia, tampouco de que tal condição
não se modificou desde então.
15. Por fim, a própria apelante assinalou em seu recurso que "não se
opõe a desocupar o lote, apenas requer mais tempo enquanto juntamente com a
diretoria do INCRA, acha uma solução quem sabe até mesmo ser autorizada
a permanecer no dito lote, já que está a tempos inscrita no programa de
reforma agrária junto aquele Instituto".
16. Assim, considerando que a presente apelação foi protocolada em junho
de 2017, bem como que há notícias nos autos de que em novembro de 2016
um representante do INCRA se reuniu com a liderança do movimento, em um
esforço conjunto para resolver a questão de forma administrativa, entendo
que a apelante teve tempo suficiente para pleitear a regularização de sua
ocupação perante a autarquia.
17. Desta feita, por todos os ângulos analisados, não restou comprovado o
direito da apelante de permanecer na posse do lote 44 do Projeto Assentamento
Cafeeira.
18. Noutro giro, o INCRA requer a condenação dos réus Suellen e Luiz
Augusto ao pagamento de indenização por perdas e danos, pela ocupação
de má-fé do lote em questão, nos termos do artigo 1216 do Código Civil
e do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9636/98, desde a data da
notificação extrajudicial (19/12/2013) até a efetiva desocupação,
sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
19. Todavia razão não lhe assiste, uma vez que não restou comprovada
nos autos que a posse dos réus era de má-fé. Com efeito, em sede de
Contestação, os réus afirmaram que são tios da beneficiária original,
bem como que já residiam com ela no lote, antes de sua saída, de modo
que sua ocupação não se deu por invasão, mas, apenas em continuidade à
situação preexistente, contando, inclusive, com o apoio da comunidade.
20. Ressalte-se que tais afirmações não foram refutadas pelas provas
apresentadas pelo INCRA, razão pela qual restou assinalado na r. sentença
que "por si só, o decurso de tempo ou o apoio comunitário à ocupação
ilegal não têm o condão de regularizar a posse indevida, ao alvedrio da
autorização do INCRA. Logo, deve ser verificada eventual possibilidade de
acordo com o INCRA. Contudo, tal acordo nos autos torna-se desnecessário,
tendo em vista que os réus já saíram do imóvel em questão".
21. Da mesma forma, não restou comprovado que os danos na propriedade foram
causados pelos réus, tendo em vista que outras pessoas também ocuparam o
lote.
22. Assim, não há que se falar em condenação dos réus ao pagamento de
qualquer indenização ao INCRA.
23. Por fim, considerando que, quando da diligência do Oficial de Justiça no
imóvel em questão, foi apurada a existência de, pelo menos, dez pessoas do
Movimento FNL - Frente Nacional de Luta ocupando o lote, acampadas em barracas
de lona, bem como de outras quarenta e duas famílias do mesmo movimento
acampadas nas proximidades, entendo que se trata de ocupação coletiva,
entende-se que a ocupação do lote, embora oficialmente efetuada somente
pela apelante e seu esposo, pode ser equiparada à ocupação coletiva,
para fins de reintegração de posse.
24. Desse modo, com o intuito de se resguardar os direitos fundamentais
dos ocupantes, mormente por se tratar de um casal idoso, e a segurança e
integridade física dos executores do mandado, deve cancelado o mandado de
reintegração de posse anteriormente expedido, para que a reintegração
se dê com observância dos termos do Manual de Diretrizes Nacionais para
Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse
Coletiva, no que for aplicável à situação dos autos.
25. Concedido à apelante e demais ocupantes do lote 44 (se houver) o
prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel,
assegurando-lhes o direito de retirarem todos os seus bens.
26. Decorrido o referido prazo, sem cumprimento voluntário da decisão,
contado da juntada do mandado cumprido de desocupação, fica autorizada a
desocupação compulsória, com a expedição de mandado de reintegração
de posse em favor do INCRA, com observância das orientações do Manual de
Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção
e Reintegração de Posse Coletiva, constantes nesta decisão.
27. Apelação do INCRA a que se nega provimento. Apelação de Maria Rosa
Rodrigues de França a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. TERCEIRO INTERESSADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ESBULHO PERPETRADO EM LOTE DE ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDANDO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PRESENÇA DE NOVOS
OCUPANTES. MOVIMENTO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ DO
TERCEIRO INTERESSADO. PRESENÇA DE DEMAIS PESSOAS DO MOVIMENTO NA
OCUPAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À OCUPAÇÃO COLETIVA PARA FINS DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PERDAS
E DANOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/6...
APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. COBRANÇA RETROATIVA. LEI
Nº 9.636/98. RECURSO IMPROVIDO.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial
representativo de controvérsia (REsp 1.133.696 - PE), firmou entendimento
no sentido de que as relações de direito material que ensejam o pagamento
de taxa de ocupação, foro e laudêmio de terrenos públicos têm natureza
eminentemente pública, sendo regidas pelas regras do Direito Administrativo,
e que os créditos gerados na vigência da Lei nº 9.821/99 estão sujeitos
a prazo decadencial de cinco anos (art. 47).
II. Com efeito, de acordo com o entendimento pacificado pela Corte Superior,
o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos
de marinha é de 5 (cinco) anos, independentemente do período considerado,
posto que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo qüinqüenal,
à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à referida lei, em
face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo
previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.
III. Cabe salientar, ainda, com relação à decadência, que esta inexistia
antes da edição da Lei n. 9.821/99, a qual, passando a vigorar a partir de
24 de agosto de 1999, modificou o art. 47 da Lei 9.636/98, e instituiu prazo
decadencial de 5 (cinco) anos para constituição do crédito, mediante
lançamento. Tal prazo vigorou até o advento da Lei n. 10.852/2004,
publicada no DOU de 30 de março de 2004, ocasião em que foi estendido o
prazo decadencial para 10 (dez) anos.
IV. No presente caso, discute-se a extinção do crédito concernente a
diferença de foro apurada pela Secretaria do Patrimônio da União em
relação ao período compreendido entre 2000 e 2003.
V. O § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/98 expressamente determina que "o
prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o
respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por
iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias
e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial,
ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período
anterior ao conhecimento".
VI. Assim sendo, verifica-se que a SPU teve ciência das circunstâncias
ensejadoras da cobrança de foro em 2008, conforme consta nas razões da
própria apelação, o que autoriza o reconhecimento da decadência com
relação aos exercícios de 2000 a 2003, tendo em vista o decurso do prazo
superior a 5 (cinco) anos.
VII. Nessa esteira, cumpre esclarecer que a alteração promovida pela Lei
nº 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, estendendo o
prazo decadencial para 10 (dez) anos, não modificou o prazo para cobrança
retroativa, que continuou sendo de 5 (cinco) anos.
VIII. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. COBRANÇA RETROATIVA. LEI
Nº 9.636/98. RECURSO IMPROVIDO.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial
representativo de controvérsia (REsp 1.133.696 - PE), firmou entendimento
no sentido de que as relações de direito material que ensejam o pagamento
de taxa de ocupação, foro e laudêmio de terrenos públicos têm natureza
eminentemente pública, sendo regidas pelas regras do Direito Administrativo,
e que os créditos gerados na vigência da Lei nº 9.821/99 estão sujeitos
a prazo decadencial de cinco anos (art. 47).
II. Co...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE CDA. NÃO
RECONHECIDA. AJUDA DE CUSTO PAGA DE FORMA HABITUAL. SEBRAE. INCRA. AGRAVO
INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar, em síntese, que:
6. "A respeito da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do
disposto no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº
6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris
tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche,
a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80, in verbis:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo,
a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida
como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para
o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da
dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos,
não havendo qualquer vício que as nulifique.(...)
Ademais, conforme se depreende dos documentos juntados, houve
a individualização dos funcionários da empresa no procedimento
administrativo, o que possibilitou a defesa da empresa executada.
Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA,
não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer
outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados
necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os
autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas
dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
Da ajuda de custo
Alega a apelante que sobre os valores pagos aos funcionários transferidos
a título de ajuda de custo não deve incidir contribuição previdenciária.
Contudo, como bem analisado na r. sentença:
"De pronto é possível constatar que a ajuda de custo - aluguel serve
para fazer frente às despesas de IPTU, água, luz, TV a caba e independe da
comprovação de despesas realizadas pelo funcionário. Ademais, deferentemente
das parcelas previstas nas alíneas a e b, a ajuda de custo - aluguel não
era paga em uma única parcela, perdurando por até 3 anos.
A destinação da verba paga, assim como, a perpetuação no tempo, demonstram
que os valores lançados não resultaram meramente da transferência de local
de trabalho. Antes da transferência, do mesmo modo, o funcionário deveria
arcar com suas despesas de IPTU, água, luz, TV a cabo, etc., sem que por isso
recebesse qualquer adicional. Desta forma, tem-se que os valores recebidos
a título de ajuda de custo - aluguel têm nítido caráter remuneratório,
acrescentando-se ao patrimônio do funcionário."
Sendo assim, em razão da habitualidade que os valores eram pagos aos
funcionários, durante 3 anos e pagos todos os meses, é evidente a natureza
remuneratória, devendo incidir contribuição previdenciária.
Ademais, cumpre ressaltar que cabe a empresa provar a indispensabilidade
dos valores pagos a título de ajuda de custo - aluguel.
E nesse sentido já decidiu esta C. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973. OFENSA À
CLÁUSULA DE RECRUSO DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DESTINADA AO SEBRAE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS
ENTIDADES "TERCEIRAS" - SEBRAE. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.AUXÍLIO-CRECHE. ABONO ASSIDUIDADE
(PRÊMIO ASSIDUIDADE). INCIDÊNCIA: AUXÍLIO-MORADIA. HORAS
EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E DA MESMA
ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. PRAZO PRESCRICIONAL: CINCO
ANOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Tratando-se de matéria julgada pelo STJ,
viável o julgamento monocrático, conforme autoriza o art. 557 do CPC/1973. 2
- Descabida, também, a alegação de que houve ofensa à cláusula de reserva
de plenário, insculpida no artigo 97, da Constituição, uma vez que a
decisão ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior
Tribunal de Justiça, que por sua vez apoia-se em precedentes do Supremo
Tribunal Federal. Ademais, em momento algum houve a negativa de vigência
de qualquer dispositivo legal em decorrência de sua desconformidade com
o texto constitucional, mas tão somente a interpretação sistemática
do ordenamento jurídico pátrio na solução da presente lide. 3 -
O auxílio-moradia, dada sua habitualidade, possui evidente natureza
remuneratória, assim, incide contribuição previdenciária. Precedentes. 4
- As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para
o denominado "Sistema S" foram atribuídas, inicialmente, ao INSS, por
força do disposto no art. 94 da Lei n. 8.212/1991. Posteriormente, tais
atribuições passaram à competência da Receita Federal do Brasil, por
força da Lei n. 11.457/2007. 5 - Cabe referir, ainda, que o reconhecimento
do litisconsórcio passivo necessário nas ações em se discute a
incidência de contribuição previdenciária, para o fim de integrar à
lide aproximadamente uma dezena de entes beneficiários, poderá acarretar
extrema dificuldade para o processamento dessas ações, tornando obrigatória
a necessidade de se realizar mais de uma dezena de intimações para cada
ato que envolva o direito dos ocupantes dos dois polos processuais. 6 -
Assim sendo, entende-se que as entidades integrantes do denominado "Sistema
S" possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a
intervenção como assistentes simples, nos processos em que se discute a
incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. 7 - De rigor a
aplicação do mesmo entendimento para reconhecer a ilegitimidade passiva das
entidades terceiras e, por consequência, determinar a exclusão das entidades
terceiras (SEBRAE) do polo passivo da presente demanda. 8 - O adicional de
horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição
previdenciária. 9 - O mesmo raciocínio se aplica ao adicional noturno,
adicional de insalubridade e adicional de periculosidade que, por possuírem
evidente caráter remuneratório, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 10 - O STJ
pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C
do CPC, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos
valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de
férias, salário-maternidade, aviso prévio indenizado e importância
paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. 11 - Os valores
percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido
caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Isto
porque, é pago com o escopo de substituir obrigação legal imposta pela
Consolidação das Leis do Trabalho que, em seu artigo 389. 12 - É assente
na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos
a título de abono-assiduidade (prêmio assiduidade). Precedentes. 13 -
o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela
qual incide contribuição previdenciária. 14 - No tocante ao adicional
de transferência, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui
caráter remuneratório. 15 - As conclusões referentes às contribuições
previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas
a terceiros (SEBRAE), uma vez que a base de cálculo destas também é
a folha de salários. 16 - O indébito pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66
da Lei n. 8.383/91. A compensação nos moldes acima permanece válida
mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, pois o parágrafo
único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, exclui o indébito relativo
às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do
art. 74 da Lei n. 9.430/96. Precedentes. 17 - O STF, no RE n. 561.908/RS,
da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de
repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional
de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 18 -
Resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente
à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco
+ cinco); para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC
118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. 19 -
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo
(Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os
créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução
CJF n. 267/2013. 20 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão
monocrática, nega-se provimento aos agravos legais." (TRF3, APELREEX
00226908020134036100, Primeira Turma, Relator Des. Fed. Hélio Nogueira,
data julgamento 04/04/2017, publicação 18/04/2017)
(...)
Da contribuição ao SEBRAE
Há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao
SESC, SEBRAE, SESI, SENAI e SENAC, é de intervenção no domínio econômico
e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa
quanto a sua condição de pequeno ou grande porte.
Nesse sentido o STJ:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO
SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES
DA CORTE.
1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a contribuição para o SEBRAE
(§ 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio
econômico, e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam às
Contribuições para o SESC, sesi , SENAC e SENAI, independentemente do porte
econômico (micro, pequena, média ou grande empresa)." (AgRg no Ag 600795/PR,
Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 24.10.2007). Precedentes.
2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira
e da Segunda Turma desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer
a legitimidade da cobrança das contribuições sociais do SESC e SENAC
para as empresas prestadoras de serviços." (AgRg no AgRg no Ag 840946/RS,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.08.2007).
3. Agravo regimental não-provido." (STJ, AgRg no Ag 998.999/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS
DE VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO
PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE . EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. TAXA
SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes da
Primeira Seção desta Corte, a aferição dos requisitos essenciais à
validade da CDA demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Na execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, cabe
exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para
afastar o Juízo relativamente competente.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
exigibilidade da cobrança da contribuição ao SEBRAE, independentemente
do porte econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação
dessas entidades.
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag 1130087/RS,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/08/2009)
De igual modo o STF:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. ENTIDADE DE GRANDE
PORTE. OBRIGATORIEDADE. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE
1. Autonomia da contribuição para o SEBRAE alcançando mesmo entidades que
estão fora do seu âmbito de atuação, dado o caráter de intervenção
no domínio econômico de que goza. Precedentes.
2. É legítima a disciplinação normativa mediante lei ordinária,
dado o tratamento dispensado à contribuição . 3. Agravo regimental
improvido." (STF, AI 650194 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 28-08-2009)
Da contribuição ao INCRA e ao FUNRURAL
Com relação à contribuição ao INCRA, o Decreto-Lei n.º 1.110/70
criou o INCRA, que recebeu todos os direitos, competência, atribuições
e responsabilidades do IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), do
INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do Grupo Executivo
da Reforma Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a
receita obtida através da arrecadação do adicional que antes era destinado
aos dois primeiros órgãos, de 0,2% incidente sobre a folha de salários,
para a manutenção do serviço de assistência ao trabalhador rural e para
custear os encargos de colonização e de reforma agrária.
O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%,
conforme previsto na Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50%
(0,2%) ao INCRA.
E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional
para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados ao funrural a título
de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao INCRA. A base de
cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva
do tributo - todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55,
que deu origem à contribuição em questão.
Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional,
sendo que, com a edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a
contribuição ao funrural (art. 3º, § 1º). Também a Lei n.º 8.212/91,
editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da Seguridade
Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo
em sua arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador,
sendo a receita destinada à autarquia agrária.
Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC,
após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria
relativa à contribuição destinada ao INCRA.
Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e
sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação
pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo
até os dias atuais.
Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção,
caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio
econômico classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA
(CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem finalidade específica
(elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da
função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais
e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no
Decreto-Lei n.º 1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem,
todas as empresas em geral. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEGITIMIDADE DO
INCRA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL
DE 0,2%. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que tanto o
INCRA como o INSS devem figurar no pólo passivo de demanda visando à
inexigibilidade da contribuição adicional ao INCRA .
Precedentes.
2. Firmou-se na 1ª Seção o entendimento de que a contribuição para o
INCRA tem, desde a sua origem (Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de
contribuição especial de intervenção no domínio econômico, não tendo
sido extinta nem pela Lei 7.789/89 e nem pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91,
persistindo legítima a sua cobrança. (EResp 749.430/PR, Min. Eliana Calmon,
DJ de 18.12.2006).
3. Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, 1ª Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, RESP 1015905/RJ, j. 03/04/2008, fonte:
DJU de 05/05/2008)
Ademais, foi considerada legal como se verifica de decisão proferida em sede
de Recurso Repetitivo no REsp 977058/RS, que teve como Relator o Ministro
Luiz Fux (DJU 22/10/2008).
(...)
Ademais, como acima explanado, a contribuição ao funrural foi extinta pela
Lei nº 7.787/89, em conformidade com a nova ordem constitucional, unificando
as contribuições de urbanos e rurais, conferindo os mesmos benefícios.
Além disso, como bem observado pela MM. Juíza a quo "ante a evidente
improcedência do argumento, que a NFLD nº 35.467.975-9 se fundamenta
exclusivamente na Lei nº 8.212/91, ou seja, não se está a exigir FUNRURAL."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE CDA. NÃO
RECONHECIDA. AJUDA DE CUSTO PAGA DE FORMA HABITUAL. SEBRAE. INCRA. AGRAVO
INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Su...
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES. ASSISTÊNCIA MÉDICA E
ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL PELOS
EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO GENERALIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A parte agravante tentou demonstrar que os empregados arcaram integralmente
com os valores relativos à assistência médica. Todavia, não obstante
as informações trazidas no laudo pericial contábil, não conseguiu se
desincumbir do seu ônus de comprovar por qual razão os valores escriturados
na conta nº 3.22.05.10.0020 - ASSISTÊNCIA MÉDICA são superiores aos
valores descontados dos empregados, o que leva ao entendimento de que havia
contribuição por parte da agravante no custeio dos planos médicos e
odontológicos, mormente porquanto esta não solicitou tal esclarecimento
pela perícia. Ressalte-se, outrossim, que a CDA considerou essa diferença
entre valor total e valor pago pelos empregados para apurar as contribuições
devidas.
4. Não houve comprovação por parte da agravante que todos os
empregados recebiam a assistência médica e odontológica de forma
generalizada, não configurando, assim, hipótese de exclusão da verba do
salário-de-contribuição.
5. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
6. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
7. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES. ASSISTÊNCIA MÉDICA E
ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL PELOS
EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO GENERALIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão
jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto
alegado pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos
embargos - fazendo-o de forma devidamente fundamentada.
4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo
a exata compreensão do quanto decidido.
5. In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro
e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido: concessão do
benefício previdenciário de auxílio-reclusão, haja vista o preenchimento
dos requisitos necessários para o deferimento do mesmo e a flexibilização
do critério de renda mensal por orientação jurisprudencial feita pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando
há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal
remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa,
ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo,
seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
7. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há, no julgado
embargado, assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual
contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um
julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento
probatório residente nos autos, não configura contradição passível
de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante,
se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
8. No caso concreto, o embargante afirma que a contradição seria entre
julgado e a Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99, um Recurso Extraordinário e
a Constituição Federal de 1988. Trata-se, pois, de suposta contradição
externa ao julgado, a qual não é passível de ser enfrentada em sede de
embargos.
9. No que diz respeito à correção monetária, o acórdão decidiu a
questão de forma unívoca, fundamentada e clara, aplicando os critérios
considerados constitucionais pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão
jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto
alegado pe...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão
jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto
alegado pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos
embargos - fazendo-o de forma devidamente fundamentada.
4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo
a exata compreensão do quanto decidido.
5. In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro
e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido: concessão do
benefício previdenciário de auxílio-reclusão, haja vista o preenchimento
dos requisitos necessários para o deferimento do mesmo e a flexibilização
do critério de renda mensal por orientação jurisprudencial feita pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando
há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal
remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa,
ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo,
seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
7. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há, no julgado
embargado, assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual
contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um
julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento
probatório residente nos autos, não configura contradição passível
de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante,
se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
8. No caso concreto, o embargante afirma que a contradição seria
entre julgado e a Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99 e um Recurso
Extraordinário. Trata-se, pois, de suposta contradição externa ao julgado,
a qual não é passível de ser enfrentada em sede de embargos.
9. No que diz respeito à correção monetária, o acórdão decidiu a
questão de forma unívoca, fundamentada e clara, aplicando os critérios
considerados constitucionais pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão
jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto
alegado pe...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão
jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto
alegado pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos
embargos - fazendo-o de forma devidamente fundamentada.
4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo
a exata compreensão do quanto decidido.
5. In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro
e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido: concessão do
benefício previdenciário de auxílio-reclusão, haja vista o preenchimento
dos requisitos necessários para o deferimento do mesmo e a flexibilização
do critério de renda mensal por orientação jurisprudencial feita pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há, no julgado
embargado, assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual
contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um
julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento
probatório residente nos autos, não configura contradição passível
de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante,
se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
7. No caso concreto, o embargante afirma que a contradição seria
entre julgado e a Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99 e um Recurso
Extraordinário. Trata-se, pois, de suposta contradição externa ao julgado,
a qual não é passível de ser enfrentada em sede de embargos.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão
jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto
alegado pe...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão
jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto
alegado pelo INSS, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos -
fazendo-o de forma devidamente fundamentada.
4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo
a exata compreensão do quanto decidido.
5. In casu, não há que se falar em obscuridade alegada pelo INSS, pois
o acórdão foi claro e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto
decidido: concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão,
haja vista o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento
do mesmo e a flexibilização do critério de renda mensal por orientação
jurisprudencial feita pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando
há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal
remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa,
ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo,
seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
7. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há, no julgado
embargado, assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual
contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um
julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento
probatório residente nos autos, não configura contradição passível
de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante,
se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
8. No caso concreto, o INSS afirma que a contradição seria entre o julgado
e a Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99, um Recurso Extraordinário e a própria
Constituição Federal de 1988. Trata-se, pois, de suposta contradição
externa ao julgado, a qual não é passível de ser enfrentada em sede de
embargos.
9. Com relação à parte autora, alega que a contradição seria que
a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça não pode aplicada ao
presente caso no que diz respeito à verba honorária, pois sua sistemática
é incompatível com o CPC/15. Também se trata de suposta contradição
externa que não é passível de sanada em embargos de declaração devendo
a parte autora manejar o recurso próprio.
10. No tocante ao pedido da parte autora de implantação do benefício antes
do trânsito em julgado, o mesmo não pode ser deferido, pelo fato do artigo
1.022 e seguintes do CPC/15 não elencarem essa possibilidade, portanto,
é inviável fazer isso em sede de embargos de declaração devendo a parte
autora aguardar o trânsito em julgado.
11. No que diz respeito à correção monetária, o acórdão decidiu a
questão de forma unívoca, fundamentada e clara, aplicando os critérios
considerados constitucionais pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
12. Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão
jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto
alegado pe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADAS. VEDADA
A MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO
DESAUTORIZADO PELA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição ou para a correção de erro material
(art. 1.022, CPC/15).
- No presente caso, não se reconhece quaisquer das hipóteses autorizadas
para a insurgência via embargos de declaração. Com efeito, o acórdão
foi claro ao fundamentar o entendimento no sentido de que a qualidade de
dependente, especialmente pela existência de união estável da autora com
o falecido, não restou comprovada.
- O julgado também foi assertivo ao registrar que "não houve elementos
probatórios conclusivos para a formação do convencimento desse julgador,
no sentido de que a parte-requerente e o de cujus viviam maritalmente,
em coabitação e formando uma unidade familiar até a data do óbito, com
dependência econômica mútua, do que resulta união estável para fins do
art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e da Lei Previdenciária.".
- O que se observa da leitura das razões expendidas pela embargante é a
intenção de alterar o julgado ou de que haja uma nova valoração da prova
pelo mesmo órgão julgador, o que não se admite por meio de embargos de
declaração. Para tanto, deverá se valer do recurso próprio. Ademais, se
a pretensão é recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento,
lembro que os embargos de declaração também não se prestam a tal
finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no
artigo 1.022 do CPC/2015.
- Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADAS. VEDADA
A MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO
DESAUTORIZADO PELA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição ou para a correção de erro material
(art. 1.022, CPC/15).
- No presente caso, não se reconhece quaisquer das hipóteses autorizadas
para a insurgência via embargos de declaração. Com efeito, o acórdão
foi claro ao fundamentar o entendimento no sentido de que a qualidade de
dependente, especialmente p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADAS. VEDADA
A MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO
DESAUTORIZADO PELA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição ou para a correção de erro material
(art. 1.022, CPC/15).
- No presente caso, não se reconhece quaisquer das hipóteses autorizadas
para a insurgência via embargos de declaração. Com efeito, o acórdão foi
claro ao fundamentar o entendimento no sentido de que pelas provas expostas,
restou comprovado o tempo de trabalho do autor como aluno aprendiz em duas
instituições educacionais, mediante remuneração indireta (alimentação,
alojamento e vestuário). Registrou, ainda, que o autor envidou esforços
em busca de documentação em seu nome, que não foi possível fornecer
por motivo de força maior, fato comprovado pelas declarações da própria
Escola e de testemunhas.
- O que se observa da leitura das razões expendidas pelo embargante é a
intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso
próprio. Ademais, se a pretensão é recorrer às superiores instâncias,
com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam
a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas
no artigo 1.022 do CPC/2015.
- Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADAS. VEDADA
A MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO
DESAUTORIZADO PELA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição ou para a correção de erro material
(art. 1.022, CPC/15).
- No presente caso, não se reconhece quaisquer das hipóteses autorizadas
para a insurgência via embargos de declaração. Com efeito, o acórdão foi
claro ao fundamentar o entendimento no sentido de que pelas provas expostas,
restou comprovado o...
PREVIDENCIÁRIO: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
II - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
III - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
IV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
V - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
VI - O artigo 368 do Código Civil permite a compensação desde que credor
e devedor sejam as mesmas pessoas.
VII - No caso do processo de conhecimento, o credor dos honorários é o
advogado, conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94.
VIII - Por sua vez, nos embargos à execução, o INSS é credor da parte
autora em caso de condenação em verba honorária.
IX - Não havendo identidade entre credor e devedor nos dois processos
autônomos (conhecimento e execução), revela-se ausente requisito legal
para a compensação prevista no artigo 368 do Código Civil.
X- Considerando que os honorários pertencem ao advogado, e não se
verificando, na presente situação, o requisito legalmente exigido (artigo
368 do Código Civil) da identidade de partes, não cabe a compensação
pleiteada.
XI - Impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios fixados
na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em embargos à execução.
XII - Recursos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
II - A inconstitucion...