PROCESSUAL CIVIL EPREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES. INOVAÇÃO
RECURSAL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Os embargos de declaração não são, nos sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação data pelo julgador, mas
tão somente de sua integração.
II. Ausentes os requisitos do art.1.022, do CPC/2015, quer omissão,
obscuridade, contradição, ou ainda erro material, pois trata-se de pedido
de efeito infringente em embargos de declaração, recurso inadequado para
o que deseja o exequente.
III. A apelação tratou exclusivamente dos critérios de correção
monetária, e não dos juros em continuação, tratando-se de inovação
recursal em embargos de declaração. Inaplicável, na espécie, os preceitos
do art.493, do CPC.É inadmitido o emprego puro e simples dos embargos
declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu ou
aquilo que se quer foi veiculado por meio de apelação.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL EPREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES. INOVAÇÃO
RECURSAL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Os embargos de declaração não são, nos sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação data pelo julgador, mas
tão somente de sua integração.
II. Ausentes os requisitos do art.1.022, do CPC/2015, quer omissão,
obscuridade, contradição, ou ainda erro material, pois trata-se de pedido
de efeito infringente em embargos de declaração, recurso inadequado para
o que deseja o exequente.
III. A ape...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. INTERPRETAÇÃO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. ABATIMENTO DE
GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGA.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. Os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ, devem
ser fixados em percentual sobre o valor da condenação (excluídas as 12
parcelas vincendas), entendido como valor da condenação o montante das
parcelas vencidas até a data do acórdão, quando este reforma a sentença de
improcedência. No entanto, a decisão de segundo grau, transitada em julgado
no processo de conhecimento, foi expressa ao condenar o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre a soma das parcelas devidas até a
data da prolação da sentença, sendo que a parte exequente não recorreu
da decisão e sequer opôs embargos de declaração para aclaramento do
decisum quanto aos critérios de fixação dos honorários de sucumbência.
III. em razão da decisão transitada em julgado no processo de conhecimento,
não há como se interpretar o título em execução, eis que qualquer
discussão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se
encerrada ante a norma do art.5º, XXXVI, da CF/1988, devendo ser observado
o Princípio da Fidelidade ao Título.
IV. Em seus cálculos, a contadoria adotou como devido a título de
gratificação natalina de 2011, proporcionalmente, o valor de R$ 136,25,
referente a 3/12 avos (outubro, novembro e dezembro), porém, deixou
de abater o valor antecipado já pago, de R$ 90,83, razão pela qual os
cálculos devem ser refeitos, nos termos do inconformismo da autarquia.
V. Valor da execução fixado em R$ 7.078,31, valor coincidente com a quantia
apontada pelo INSS.
VI. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. INTERPRETAÇÃO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. ABATIMENTO DE
GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGA.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. Os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ, devem
ser fixados em percentual sobre o valor da condenação (excluídas as 12
parcelas vincendas), entendido como valor...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
NÃO CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITES
DO PEDIDO.
I. A embargada decaiu de seu pedido em R$ 4.985,53, e os valores apontados
pelo INSS superam em R$ 1.478,95 os valores apurados pela contadoria, não
havendo que se falar em sucumbência da autarquia.
II. Os ônus da sucumbência devem ser suportados por quem tenha dado causa à
instauração do processo. Apenas a parte exequente decaiu de suas pretensões,
não havendo razão para se falar em sucumbência recíproca ou imputação
dos ônus unicamente à autarquia.
III. É entendimento pacificado nesta Nona Turma que, na ação de embargos
à execução, os honorários de sucumbência devem ser fixados no percentual
de 10% da diferença entre o valor apresentado pela parte e o valor ao final
acolhido. No entanto, às fls.120 do processo de conhecimento, foram deferidos
à exequente os benefícios da Justiça Gratuita.
IV. A condição da exequente, como beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, é qualidade reconhecida no processo de conhecimento, cuja decisão
não foi impugnada pelo INSS, sendo certo que a concessão de tal benefício
naqueles autos se estende a estes embargos. No entanto, a decisão deve se
limitar aos limites do pedido formulado pela parte na presente apelação,
sob pena de se proferir decisão extra petita, razão pela qual os honorários
de sucumbência a cujo pagamento a parte exequente foi condenada devem ser
reduzidos para 2% (dois por cento) da diferença entre o valor informado
pela mesma e o valor ao final acolhido pela sentença.
V. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
NÃO CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITES
DO PEDIDO.
I. A embargada decaiu de seu pedido em R$ 4.985,53, e os valores apontados
pelo INSS superam em R$ 1.478,95 os valores apurados pela contadoria, não
havendo que se falar em sucumbência da autarquia.
II. Os ônus da sucumbência devem ser suportados por quem tenha dado causa à
instauração do processo. Apenas a parte exequente decaiu de suas pretensões,
não havendo razão para se falar em sucumbência recípr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DISSOCIADA DO RECURSO
ANTERIOR. PRECLUSÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo autor. A
questão referida neste recurso não guarda pertinência com os embargos de
declaração anteriormente opostos (recebidos como agravo interno), cujo
único objetivo era a retroação dos efeitos financeiros da condenação
à data da DER fixada na decisão. Novo recurso somente se justificaria se
fosse relativo à mesma questão, o que não se verifica. O autor pretende
rediscutir a questão da reafirmação da DER, que não foi objeto do recurso
anterior. Preclusa a matéria, que deveria ter sido aventada anteriormente.
- Quanto à correção monetária, o julgamento impugnado delineou exatamente
os termos em que a questão foi analisada, não havendo novos argumentos
a serem analisados. A proposta de acordo foi rejeitada. Apenas ressalvo a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação
dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Inexiste omissão ou contradição a ser sanada, tendo em vista o teor do
acórdão embargado.
- Embargos de declaração do autor não conhecidos. Embargos de declaração
do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DISSOCIADA DO RECURSO
ANTERIOR. PRECLUSÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo autor. A
questão referida neste recurso não guarda pertinência com os embargos de
declaração anteriormente opostos (recebidos como agravo interno), cujo
único objetivo era a retroação dos efeitos financeiros da condenação
à data da DER fixada na decisão. Novo r...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão do auxílio-acidente é necessário comprovar
a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho
habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
III - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS, ora anexados. O auxílio-acidente decorrente de
acidente de qualquer natureza é isento de carência.
IV - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que implica em
redução da capacidade laborativa para as atividades habituai, é de se
manter a concessão do auxilio-acidente.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão do auxílio-acidente é necessário comprovar
a condição de segurado(a) e a redução da capacidade pa...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária a produção de nova perícia porque o laudo médico
foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames físicos. O laudo pericial conclusivo e fundamentado, não havendo
qualquer contrariedade ou dúvida. Não houve prejuízo às partes capaz de
ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O laudo médico-pericial feito em 24.08.2016, às fls. 105/104,
e complementado em 06.07.2017, às fls. 134/137, relatam que o autor "se
apresenta sem alterações na semiologia pulmonar visto que constatamos
pulmões livre e, com ausência de alterações e de sinais de sofrimento
na coluna vertebral, visto que constatamos nas amplitudes dos movimentos
do tronco e pescoço preservados e dentro dos padrões de normalidade,
inexistindo, desse modo, quadro mórbido que o impeça exercer suas atividades
laborativas" e conclui que "o autor NÃO é portador de sequela, lesão e/ou
doença que o impeça desempenhar atividades laborativas, onde a remuneração
é necessária para sua subsistência".
IV- Não há patologia apontada pelo perito que se ajuste ao conceito de
pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária a produção de nova perícia porque o laudo médico
foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames físicos. O laudo pericial conclusivo e fundamentado, não havendo
qualquer contrariedade ou dúvida. Não houve prejuízo às partes capaz de
ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconhece...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A). CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO EM QUE ESTEVE
INCAPACITADO(A). RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a
incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
III - Comprovada incapacidade total e temporária. Faz jus ao auxílio-doença
pelo período em que esteve incapacitado(a).
IV - A RMI deve ser calculada nos termos dos arts. 29 e 61 da Lei 8.213/91.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral
no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de
execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de
decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,
bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A). CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO EM QUE ESTEVE
INCAPACITADO(A). RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a
incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, també...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040,
II, DO NOVO CPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. REFORMA DO JULGADO
DE EXTINÇÃO DO FEITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em
19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao
regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que
incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de
rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo
remanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da
expedição do ofício precatório/requisitório, afastando-se a extinção
da execução.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (artigo 543-B, §3º,
do CPC/73 - artigo 1.040, II, do novo CPC).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040,
II, DO NOVO CPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. REFORMA DO JULGADO
DE EXTINÇÃO DO FEITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em
19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao
regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que
incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatóri...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B
DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO NOVO CPC). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ
A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº
579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em
19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao
regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que
incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de
rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo
remanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da
expedição do ofício precatório/requisitório, afastando-se a extinção
da execução.
- Agravo legal parcialmente provido, em juízo de retratação (artigo 543-B,
§3º, do CPC/73 - artigo 1.040, II, do novo CPC).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B
DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO NOVO CPC). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ
A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº
579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em
19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao
regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que
incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim,...
Data do Julgamento:06/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560518
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040,
II, DO NOVO CPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO
DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS.. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em
19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao
regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que
incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de
rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo
remanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da
expedição do ofício precatório/requisitório, afastando-se a extinção
da execução.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (artigo 543-B, §3º,
do CPC/73 - artigo 1.040, II, do CPC/2015).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040,
II, DO NOVO CPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO
DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS.. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em
19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao
regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que
incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicio...
Data do Julgamento:06/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541591
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93
E 12.435/2011. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA
EM ORTOPEDIA. PREJUDICADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de
incapacidade, mas sugeriu a realização de perícia por especialista na
área de ortopedia.
- Elementos constantes dos autos que militam contra o preenchimento do
requisito legal da deficiência.
- A parte autora não demonstrou o preenchimento do requisito legal da
miserabilidade.
- Prejudicada a preliminar de nulidade da sentença para realização de
perícia por especialista em ortopedia, uma vez que, ainda que se comprovasse
o preenchimento do requisito legal da deficiência, a miserabilidade não
foi comprovada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da autora improvida. Preliminar prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93
E 12.435/2011. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA
EM ORTOPEDIA. PREJUDICADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de
incapacidade, mas sugeriu a realização de perícia por especialista na
área de ortopedia.
- Elementos constantes dos autos que militam...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93
E 12.435/2011. CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA E ESTUDO SOCIAL. DESPICIENDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou estudo social,
uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde
da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos
requisitos legais da deficiência e da miserabilidade.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à
data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte
autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data da citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu não conhecida em parte
e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93
E 12.435/2011. CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA E ESTUDO SOCIAL. DESPICIENDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou estudo social,
uma vez qu...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO
DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Conforme constou expressamente no v. acórdão, a decisão recorrida,
que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo INSS tem natureza
interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte não constitui
o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado,
tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal, conforme Precedentes do STJ.
- Ressalte-se que o decisum declarou a inexistência de valores a executar
a título de principal, mas não decretou a extinção da execução, o que
sim,legitimaria a interposição de recurso de apelo (artigo 203, §1º do
NCPC).
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO
DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Conforme constou expressamente no v. acórdão, a decisão recorrida,
que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo INSS tem natureza
interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
- Por...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Para o reconhecimento do labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991,
seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente
anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à
Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da
contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6,
Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
- Reforma parcial do acórdão para deixar de reconhecer o tempo de labor
rural sem registro em CTPS no período de 24/07/1991 a 31/05/1992.
- No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente
a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Para o reconhecimento do labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991,
seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente
anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à
Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da
contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6,
Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
- Reforma parcial do acórdão para deixar de reconhecer o tempo de labor
rural sem reg...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
2. Caso em que o benefício da parte autora (NB 88.110.011-0 - DIB 01/04/1990)
sofreu referida limitação ao teto na data de sua concessão, sendo devida
a revisão de sua renda mensal referente aos novos tetos previdenciários
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de m...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. OCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, conforme constatado na sentença vergastada, o
pedido feito pelo autora no processo anterior, que tramitou perante a
1ª Vara de Tupã/SP e foi encaminhado para esta E. Corte e distribuído
A Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos, a qual tem por objetivo a
pretensão de amparo social ao deficiente, sendo negado o pedido e concedido
amparo social ao idoso, com tutela em 18/02/2017, conforme extrato do sistema
CNIS/DARAPREV (fls. 153).
2. Portanto, havendo identidade de ações em relação a parte e pedido,
sendo divergente somente a causa de pedir, e tendo sido concedida tutela
por amparo ao idoso, causa de pedir desta ação e tendo o presente feito
ajuizado posteriormente a ação de nº 0001185-64.2013.4.03.6122, protocolada
na 1ª Vara de Tupã, verifica-se a ocorrência de litispendência processual,
de acordo com o artigo 301, V, §§ 1º e 3º, do CPC/1973 (atual artigo 337,
VI, §§ 1º e 3º, do novo CPC).
3. Logo, de rigor a manutenção da extinção do feito, sem resolução
do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos
períodos reclamados na inicial, nos termos do artigo 267, V, CPC/1973
(atual artigo 485, V, do novo CPC).
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. OCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, conforme constatado na sentença vergastada, o
pedido feito pelo autora no processo anterior, que tramitou perante a
1ª Vara de Tupã/SP e foi encaminhado para esta E. Corte e distribuído
A Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos, a qual tem por objetivo a
pretensão de amparo social ao deficiente, sendo negado o pedido e concedido
amparo social ao idoso, com tutela em 18/02/2017, conforme extrato do sistema
CNIS/DARAPREV (fls. 153).
2. Portanto, haven...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
5. Caso em que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas
no art. 80 do CPC, sendo que a mera improcedência da demanda não se reputa
em litigância de má-fé.
6. A sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não podendo ser
admitida a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, §11,
da CPC/2015.
7. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido. Rejeitadas as
alegações deduzidas em contrarrazões.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário
(RE nº 564.354/SE), sob o instituto da repercussão geral.
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos
aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto
excesso.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse
na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em
contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à
execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência
aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou que os
cálculos da embargada, estão de acordo com o título exequendo.
4. Mantenho os honorários advocatícios, nos termos da r. sentença de
primeiro grau .
5. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos
aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto
excesso.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse
na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em
contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à
execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência
aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL
REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESNECESSIDADE
DE NOVA INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1 - Verifico pela certidão de fl. 80, que o Sr. Oficial de Justiça deixou
de intimar o INSS, pois a Procuradora se recusou a receber o mandado, com
base no art. 183, § 1º, do NCPC.
2. A declaração, pelo oficial de justiça, atestando que a parte se
recusou a apor seu ciente no mandado de intimação goza de fé pública e
é suficiente a assegurar o aperfeiçoamento do ato processual de intimação.
3. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação
e a data da expedição do precatório ou RPV.
4. No que diz respeito à correção monetária, frise-se, ser devida desde
a data da apresentação da conta até o seu efetivo pagamento pelo Tribunal.
5. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL
REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESNECESSIDADE
DE NOVA INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1 - Verifico pela certidão de fl. 80, que o Sr. Oficial de Justiça deixou
de intimar o INSS, pois a Procuradora se recusou a receber o mandado, com
base no art. 183, § 1º, do NCPC.
2. A declaração, pelo oficial de justiça, atestando que a parte se
recusou a apor seu ciente no manda...
Data do Julgamento:11/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589693