PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálcul...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões
suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões
suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA
JULGADA - INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O exame dos autos demonstra que a autora já ajuizou ação perante
o mesmo juízo, sob nº 0002203-17.2008.8.26.0369 (fls. 24/28), número
desta Corte: 2010.03.99.005155-1, por meio da qual postulou a concessão de
benefício idêntico ao ora pleiteado. O pedido foi julgado procedente em
primeira instância e reformada a sentença em segundo grau, tendo em vista
a ausência de hipossuficiência, com o consequente trânsito em julgado em
23.04.2015 (fls. 48/49). Contudo, considerando haver decorrido mais de 06
(seis) anos entre a feitura do laudo médico pericial em cada um dos feitos,
perfeitamente crível a alteração das condições fáticas no tocante à
apuração do estado de saúde da autora. Portanto, há que se afastar a
tese de coisa julgada entre as ações, por não serem idênticas as causas
de pedir.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O laudo médico-pericial feito em 30.10.2016, às fls. 128/133, comprova
que a autora é surda-muda e apresenta quadro de hidrocefalia, necessitando
de auxílio permanente para as atividades básicas da vida, uma vez que se
encontra em "estado vegetativo". A situação apontada pelo perito se ajusta
ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV- Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário
à alegada miserabilidade da autora.
V- A consulta ao CNIS indica o pai da autora recebe aposentadoria por idade,
desde 04.10.2012, no valor, em julho de 2017, de 1.346,62 (mil e trezentos e
quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), sendo, também, Servidor
Público Municipal da Cidade de Poloni, desde 02.01.1990, recebendo, em
junho de 2017, o valor de R$ 1.556,18 (mil e quinhentos e cinquenta e seis
reais e dezoito centavos).
VI - O benefício assistencial não tem por fim a complementação da
renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim,
que se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os
requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo
daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA
JULGADA - INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O exame dos autos demonstra que a autora já ajuizou ação perante
o mesmo juízo, sob nº 0002203-17.2008.8.26.0369 (fls. 24/28), número
desta Corte: 2010.03.99.005155-1, por meio da qual postulou a concessão de
benefício idêntico ao ora pleiteado. O pedido foi julgado procedente em
primeira instância e reformada a sen...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O vínculo de trabalho de 02.01.2004 a 31.05.2007 foi anotado em CTPS
por força do acordo celebrado na seara trabalhista, em 21.01.2016.
II. Por ocasião do processo administrativo, a autora não tinha anotação
em CTPS do vínculo de trabalho de 02.01.2004 a 31.05.2007, de maneira que
a autarquia não teria como considerá-lo na contagem de tempo de serviço.
III. Termo inicial fixado na data da citação - 18.12.2015.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O vínculo de trabalho de 02.01.2004 a 31.05.2007 foi anotado em CTPS
por força do acordo celebrado na seara trabalhista, em 21.01.2016.
II. Por ocasião do processo administrativo, a autora não tinha anotação
em CTPS do vínculo de trabalho de 02.01.2004 a 31.05.2007, de maneira que
a autarquia não teria como considerá-lo na contagem de tempo de serviço.
III. Termo inicial fixado na data da citação - 18.12.2015.
IV. A correção monetária será ap...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.08.2011, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era
beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - A certidão de óbito informa que o de cujus era viúvo, sem mencionar
a existência da união estável com a autora.
V - Apesar de ter sido homologado acordo entre a autora e os filhos do falecido
na ação de reconhecimento de união estável, observa-se que antes disso,
foi apresentada contestação em que foi negada a existência do convívio
marital.
VI - A análise da prova testemunhal permite concluir que a autora e o falecido
eram apenas namorados e seu relacionamento não se caracterizava como uma
união estável. Eles sequer chegaram a morar na mesma casa e a própria
autora mencionou que o segurado nunca teve a intenção de casar com ela.
VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente
para comprovar a existência de união estável entre a autora e o falecido.
VIII - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.08.2011, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era
beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - A certidão de óbito informa que o de cujus era viúvo, sem mencionar
a existência da união estável...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Em razão da ausência de reiteração, não conheço do agravo retido.
II - A comprovação da incapacidade laborativa é condição determinante para
concessão do benefício, sendo necessária a devida instrução do feito.
III - A intimação pessoal do(a) autor(a) para comparecimento no local,
data e horário designados para a realização do exame pericial afigura-se
requisito indispensável.
IV - No caso dos autos, o Juízo a quo acabou por malferir o princípio
do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo do(a) autor(a), ao
impossibilitar a produção de prova essencial para a comprovação do acerto
de sua pretensão.
V - Agravo retido não conhecido. Sentença anulada, de ofício. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Em razão da ausência de reiteração, não conheço do agravo retido.
II - A comprovação da incapacidade laborativa é condição determinante para
concessão do benefício, sendo necessária a devida instrução do feito.
III - A intimação pessoal do(a) autor(a) para comparecimento no local,
data e horário designados para a realização do exame peri...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o
benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora
a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar
dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico,
hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS
não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão
pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante
período em que verteu contribuições previdenciárias.
III. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova
fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo,
as conclusões do laudo médico pericial.
IV. A embargada faz jus aos atrasados da aposentadoria por invalidez em
todo o período de cálculo, ainda que nos meses de exercício de atividade
remunerada.
V. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o
benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora
a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar
dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico,
hábil para pr...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CÔMPUTO NA CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
I. Os períodos em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados por
períodos contributivos, devem ser incluídos na contagem da carência.
II. Até o pedido administrativo, a autora tem mais de 15 anos de tempo de
serviço, suficientes para a concessão do benefício.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
V. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CÔMPUTO NA CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
I. Os períodos em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados por
períodos contributivos, devem ser incluídos na contagem da carência.
II. Até o pedido administrativo, a autora tem mais de 15 anos de tempo de
serviço, suficientes para a concessão do benefício.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do j...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CÔMPUTO NA CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
I. Os períodos em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados por
períodos contributivos, devem ser incluídos na contagem da carência.
II. Até o pedido administrativo, a autora tem mais de 17 anos de tempo de
serviço, suficientes para a concessão do benefício.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
V. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até esta decisão.
VI. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CÔMPUTO NA CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
I. Os períodos em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados por
períodos contributivos, devem ser incluídos na contagem da carência.
II. Até o pedido administrativo, a autora tem mais de 17 anos de tempo de
serviço, suficientes para a concessão do benefício.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do j...
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL QUE NÃO IMPEDE A ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL QUE NÃO IMPEDE A ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS DE
TRABALHO E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - RUÍDO - EXPOSIÇÃO OCASIONAL.
I. Antes de proceder ao cancelamento do benefício, a autarquia obedeceu
ao rito previsto no art. 69 da Lei nº 8.212/91, tendo sido respeitados os
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório
na seara administrativa.
II. Deferido prazo para a apresentação de provas dos vínculos de trabalho de
05.01.1963 a 31.12.1967, de 01.03.1969 a 31.07.1971 e, ainda, dos recolhimentos
previdenciários de maio/1971 a setembro/1975, o patrono do autor informou
ter perdido o contato com o cliente, requerendo a redesignação da audiência
e diligência da Justiça Federal para localizá-lo.
III. Ausente anotação em CTPS dos vínculos de trabalho ou juntada de
carnês de recolhimentos previdenciários, comprovando o pagamento de
contribuições, inviável o reconhecimento dos períodos de 05.01.1963 a
31.12.1967, de 01.03.1969 a 31.07.1971 e de maio/1971 a setembro/1975.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
V. A submissão a agente nocivo se dava de maneira eventual e intermitente,
o que não permite o reconhecimento das condições especiais.
VI. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS DE
TRABALHO E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - RUÍDO - EXPOSIÇÃO OCASIONAL.
I. Antes de proceder ao cancelamento do benefício, a autarquia obedeceu
ao rito previsto no art. 69 da Lei nº 8.212/91, tendo sido respeitados os
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório
na seara administrativa.
II. Deferido prazo para a apresentação de provas dos vínculos de trabalho de
05.01.1963 a 31.12.1967, de 01.03.1969 a 31.07.1971 e, ainda, dos recolhimentos
previdenciários de m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA -
CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus"
constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a
ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de
05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
III. As atividades eram exercidas em ônibus apenas quando do transporte
de funcionários, na ida e na vinda da empresa, pois o autor dirigia outros
veículos de menor porte e realizava tarefas diversas.
IV. Considerando que não houve apelação do INSS e diante da reformatio
in pejus, fica mantido o período reconhecido como especial na sentença,
de 01.01.1981 a 21.07.1986.
V. Remessa oficial e apelação do autor improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA -
CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus"
constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a
ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de
05.03.1997, do laudo técnico...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. ARTS. 55, § 2º e 143 DA LEI
8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
-Simples consulta aos julgados da tese no site do STJ pesquisa pronta e
convencional, são suficientes para afastar as alegações da autarquia.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Antecipação da tutela jurisdicional para que o INSS proceda à
implantação do benefício, nos termos do expresso pedido do autor.
- Agravo improvido. Antecipada a tutela, nos termos pleiteados em
contrarrazões.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. ARTS. 55, § 2º e 143 DA LEI
8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
-Simples consulta aos julgados da tese no site do STJ pesquisa pronta e
convencional, são suficientes para afastar as alegações da autarquia.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA
RMI. CONDIÇÕES ESPECIAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO - RECOLHIMENTOS NA
CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus"
constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a
ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de
05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
III. A atividade especial ficou comprovada com base na documentação acostada,
nos períodos em que foram vertidos recolhimentos previdenciários.
IV. Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas
de 01.06.1974 a 30.06.1976, de 01.01.1979 a 30.05.1979, de 01.07.1979 a
30.08.1979 e de 01.10.1979 a 10.12.1980.
V. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA
RMI. CONDIÇÕES ESPECIAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO - RECOLHIMENTOS NA
CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus"
constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a
ser obrigatória a apresentação do formulário esp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO URBANO
RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCLUSÃO NA CONTAGEM. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O autor teve reconhecido, em reclamação trabalhista juntada aos autos,
o vínculo de trabalho com a empresa Destaque Propaganda e Publicidade Ltda.
II. Deve ser incluído na contagem de tempo de serviço o período de
01.10.1990 a 30.08.1991, desde o pedido administrativo.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
V. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO URBANO
RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCLUSÃO NA CONTAGEM. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O autor teve reconhecido, em reclamação trabalhista juntada aos autos,
o vínculo de trabalho com a empresa Destaque Propaganda e Publicidade Ltda.
II. Deve ser incluído na contagem de tempo de serviço o período de
01.10.1990 a 30.08.1991, desde o pedido administrativo.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procediment...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO
OCORRÊNCIA.
- Suprida omissão quanto à apreciação do cabimento ou não do reexame
necessário.
- Também não se pronunciou o acórdão embargado acerca dos consectários,
uma vez que tal questão não restou devolvida no apelo interposto.
- Os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais
às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos
princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo
(EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJE 04/03/2016).
- Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução
final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de
prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos em parte. Critério de juros de mera
e correção monetária explicitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO
OCORRÊNCIA.
- Suprida omissão quanto à apreciação do cabimento ou não do reexame
necessário.
- Também não se pronunciou o acórdão embargado acerca dos consectários,
uma vez que tal questão não restou devolvida no apelo interposto.
- Os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais
às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos
princípios constitucionais da celerid...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO BAIXA
RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 14/10/2008, foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, a última remuneração do recluso anterior
à detenção foi em maio/2008. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por
estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO BAIXA
RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB E DCB. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária
e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença no período
de 02/08/2016 a 30/09/2016.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, serão definidos, na fase
de liquidação, em percentual mínimo, nos termos do inciso II do § 4º
do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB E DCB. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária
e preenchidos os demais requisitos, é de...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado
para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e
ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe
falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários
à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado
para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e
ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe
falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários
à conce...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do
termo final do auxílio-doença concedido, pois a perícia não estimou prazo
de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência
das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida
na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei
n. 8.213/1991.
- Diante da constatação da necessidade de reabilitação do autor para
outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial,
o auxílio-doença deve ser mantido enquanto não finalizado o respectivo
procedimento, a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de
Benefícios.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz...