APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período rural entre 01/01/1966 a 31/12/1972. Como início de
prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de
1969, que o qualifica como lavrador (fls. 63) e Título Eleitoral, datado
de1970, que o qualifica como lavrador (fls. 64).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo (Walter Martins e Matias Martins)
afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos entre
1966 a 1972, conforme depoimentos de fls. 116/121.
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora no(s) seguinte(s) período(s): 01/01/1966
a 31/12/1972.
3 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 03/02/1975 a 16/04/1976, 19/03/1976 a 01/04/1977,
01/06/1977 a 26/08/1977, 29/08/1977 a 22/10/1979, 26/11/1979 a 04/02/1981,
10/03/1981 a 30/06/1981, 01/07/1981 a 08/03/1983, 21/05/1984 a 09/04/1985,
15/07/1985 a 19/10/1987, 21/03/1988 a 22/08/1991, 16/09/1991 a 10/08/1993
e 31/08/1994 a 11/09/1996, que passo a analisar.
4 - Em relação a todos estes períodos, o autor trouxe aos autos cópia
dos formulários (fls. 34/35 e 37/42, 44/45, 55/56 e 59) e Laudos Técnicos
(fls. 47/54, 57/58 e 60) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e
permanente, na função de pintor.
5 - Ora, com a documentação juntada, comprovou estar sujeito à ruído
de 82 dB entre 15/07/1985 a 19/10/1987; 82 dB entre 16/09/1991 a 10/08/1993
e 86,6 dB no período entre 31/08/1994 a 11/09/1996. Observo que à época
encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97),
com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80
dB. Portanto, os períodos entre 15/07/1985 a 19/10/1987, 16/09/1991 a
10/08/1993 e 31/08/1994 a 11/09/1996 são especiais.
6 - Em relação aos demais períodos, o autor comprovou que estava
sujeito à gasolina no período entre 03/02/1975 a 16/04/1976 e 29/08/1977
a 22/10/1979 (formulários de fls. 34 e 38); tintas e graxas no período
entre 19/03/1976 a 01/04/1977 (formulário de fls. 35); tiner e tintas no
período entre 01/06/1977 a 26/08/1977 (formulário de fls. 37); tintas e
solventes no período entre 26/11/1979 a 04/02/1981 e 10/03/1981 a 30/06/1981
(formulários de fls. 39/40); solventes no período entre 01/07/1981 a
08/03/1983 (formulário de fls. 42); diluentes no período entre 21/05/1984 a
09/04/1985 (formulário de fls. 44) e solventes no período entre 21/03/1988
a 22/08/1981 (formulário de fls. 55).
7 - Portanto, os períodos entre 03/02/1975 a 16/04/1976, 19/03/1976 a
01/04/1977, 01/06/1977 a 26/08/1977, 29/08/1977 a 22/10/1979, 26/11/1979 a
04/02/1981, 10/03/1981 a 30/06/1981, 01/07/1981 a 08/03/1983, 21/05/1984 a
09/04/1985 e 21/03/1988 a 22/08/1991 são especiais.
8 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
9 - Em relação à prescrição quinquenal, nada a deferir, uma vez que a
presente ação foi ajuizada em 20/06/2008 (fls. 02) e a data de início de
benefício é 10/09/2003 (fls. 16 e 137), não tendo decorrido o lapso de
05 anos entre as datas.
10 - Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período rural entre 01/01/1966 a 31/12/1972. Como início de
prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de
1969, que o qualifica como lavrador (fls. 63) e Título Eleitoral, datado
de1970, que o qualifica como lavrador (fls. 64).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo (Walter Martins e Matias Martins)
afirmaram...
APELAÇÃO - ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período rural entre 01/01/1968 a 31/12/1970. Ressalto que
o período entre 01/01/1972 a 31/12/1973 já foi reconhecido pelo INSS
(fls. 86/89 e 196) e o período entre 01/01/1971 a 31/12/1971 já foi
reconhecido em 1º grau e não houve recurso do INSS (fls. 205). Como início
de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos
os seguintes documentos: certidão da Justiça Eleitoral, datada de 1973,
onde consta sua qualificação como lavrador (fls. 44). As testemunhas
ouvidas em juízo (Marcílio Antunes Ferreira e Joao batista Orsi) afirmaram
que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos entre 1968 a 1973,
conforme depoimentos de fls. 178/179. Tais depoimentos corroboram a prova
documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a
conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no(s)
seguinte(s) período(s): 01/01/1968 a 31/12/1970.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/01/1974 a 31/10/1974, 01/09/1995 a 13/11/1995,
01/08/1996 a 01/07/1997, 04/08/1997 a 16/02/2005, que passo a analisar.
3 - Em relação a período entre 01/01/1974 a 31/10/1974, o autor apresentou
formulário (fls. 61), que atesta a exposição do autor aos agentes nocivos
calor, ruído, poeira e frio. Todavia tal documento é insuficiente para
a comprovação da especialidade, uma vez que para os agentes nocivos
calor, ruído e poeira é necessário laudo técnico para a comprovação
da especialidade e que em relação ao agente nocivo frio é necessária a
mensuração, a qual não foi realizada. Portanto, o período entre 01/01/1974
a 31/10/1974 é comum.
4 - Em relação aos períodos entre 01/09/1995 a 13/11/1995, 01/08/1996
a 01/07/1997 e 04/08/1997 a 16/02/2005, o autor exerceu a função de
motorista. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova
de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus,
ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades
enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por
categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95,
de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação
da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos
termos legais. Ora, o autor não juntou aos autos documentos que comprovem
a exposição a agentes nocivos, sendo que os períodos entre 01/09/1995
a 13/11/1995, 01/08/1996 a 01/07/1997 e 04/08/1997 a 16/02/2005 devem ser
considerados comuns.
5 - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data de citação do INSS (29/06/2009 - fls. 152-V), quando já
estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos
do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas
desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
6 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também
não merece provimento o recurso do autor, em face da sucumbência recíproca.
7 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período rural entre 01/01/1968 a 31/12/1970. Ressalto que
o período entre 01/01/1972 a 31/12/1973 já foi reconhecido pelo INSS
(fls. 86/89 e 196) e o período entre 01/01/1971 a 31/12/1971 já foi
reconhecido em 1º grau e não houve recurso do INSS (fls. 205). Como início
de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos
os seguintes documentos: certidão da Justiça Eleitoral, datada de 1973,
onde...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA:
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos
dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código
de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar
em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser
enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64.
V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VI - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
VII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VIII - Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato
de concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário. O recolhimento
das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade
do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo
aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
IX - Sentença mantida.
X- Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA:
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Diante da alegação de cerceamento de defesa, impõe-se a anulação
da R. sentença para a elaboração de laudo técnico pericial, a fim de
que sejam averiguados os agentes nocivos a que o autor esteve efetivamente
exposto no ambiente de trabalho.
III- A jurisprudência tem entendido ser válida a perícia técnica por
equiparação, realizada em empresa similar àquela em que o segurado
desenvolveu suas atividades, quando não for possível a apuração das
condições de trabalho no ambiente onde, efetivamente, foi prestado o labor.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e
remessa oficial prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Diante da alegação de cerceamento de defesa, impõe-se a anulação
da R. sentença para a elaboração de laudo técnico pericial, a fim de
que sejam averiguados os agentes nocivos a que o autor esteve efetivamente
exposto no ambient...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que a
R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina
o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Conforme documento de fls. 30, a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 17/9/09, motivo pelo qual o
termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já
se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos, pelo documento
médico juntado aos autos a fls. 10, datado de 24/8/09. Ressalto que não
ficou comprovada a existência de incapacidade em data anterior, quer por
documento médico, quer no laudo pericial.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação da
parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que a
R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina
o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do pont...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES
AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO
QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, com DIB em 20/03/2008 (data do requerimento administrativo),
com correção monetária e juros moratórios nos termos da legislação
previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010,
do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Lei
nº 11.960 a partir de 29/06/2009. Os juros moratórios serão devidos a
contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem
ao precatório ou à RPV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor
da condenação, até a sentença (Súmula nº. 111 do STJ). Concedida a
antecipação da tutela.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, há anotação de recolhimentos
como contribuinte individual, no período entre 01/01/2008 a 31/01/2014,
em intervalos regulares. Portanto, há recolhimento de contribuições
previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por
incapacidade - DIB em 20/03/2008.
- No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia
no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Respeito à coisa julgada material. Sentença reformada para julgar
improcedentes os embargos à execução, devendo a execução prosseguir pelo
valor indicado pela parte exequente, no valor de R$ 79.889,06, atualizado
para junho/2015.
- Invertida a sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na
impugnação e o valor homologado.
- Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES
AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO
QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, com DIB em 20/03/2008 (data do requerimento administrativo),
com correção monetária e juros moratórios nos termos da legislação
previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010,
do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedim...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TUTELA
ANTECIPADA. CONCEDIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSÁRIA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ
A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, irrigador de plantação de cana-de-açúcar, contando
atualmente com 31 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em
23/10/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador de patologia discal da coluna
vertebral lombar com lombociatalgia predominante à direita. Conclui pela
existência de incapacidade total e temporária para qualquer atividade
laborativa. Informa que a doença teve início no ano de 2008, e a incapacidade
em fevereiro de 2017.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença,
em fevereiro de 2017, já que o laudo pericial revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- A reabilitação profissional é desnecessária por ora, pois o laudo
pericial é claro ao apontar a incapacidade apenas temporária, fazendo
pressupor a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual.
- A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para
o exercício de outra atividade, nos termos no artigo 62, da Lei nº. 8213/91,
poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a
título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TUTELA
ANTECIPADA. CONCEDIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSÁRIA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ
A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, irrigador de plantação de cana-de-açúcar, contando
atualmente com 31 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em
23/10/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador de patologia discal da coluna...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- A parte autora, funcionária pública, contando atualmente com 52 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta hérnia de disco extrusa. Acrescenta
que a autora não mostra melhora com o tratamento estipulado e pode ser
que necessite de intervenção cirúrgica. Conclui pela existência de
incapacidade total e temporária para o trabalho.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 13/03/2017, e ajuizou a
demanda em 24/03/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja,
na data do requerimento administrativo (20/02/2017).
- Entendo que não se justifica a fixação do termo final do benefício de
forma condicionada à interposição de ação judicial a ser proposta pela
autarquia federal, conforme determinado na r. sentença, uma vez o benefício
é devido enquanto houver incapacidade para o trabalho, cabendo a autora
requerer a sua prorrogação junto ao INSS e este designar nova perícia
a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho,
nos termos do artigo 43, §4º, da Lei 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a
título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- A parte autora, funcionária pública, contando atualmente com 52 anos...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO
DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- As partes apelam insurgindo-se apenas contra questões formais, que não
envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta
matéria a esta E. Corte.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado conforme
o pedido, ou seja, na data do requerimento administrativo (14/11/2007),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Não
há que se falar em prescrição quinquenal uma vez que a presente demanda
foi ajuizada em 14/09/2009.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO
DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- As partes apelam insurgindo-se apenas contra questões formais, que não
envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, dev...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Recurso
adesivo da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262)...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA
RECEBEU REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. Precedentes do
STJ.
II- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA
RECEBEU REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. Precedentes do
STJ.
II- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A última contribuição previdenciária em nome do falecido refere-se à
competência de 09.2008, não havendo nos autos notícia de que posteriormente
tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 17.02.2016, a toda
evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº
8.213/91, pois o de cujus, na data da morte, contava com 61 (sessenta e um)
anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social por cerca de 03 (três) anos e 07 (sete)
meses, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade
de aposentadoria.
- De outro lado, verifica-se que os autores não fazem jus ao benefício
pleiteado, pois o companheiro e pai recebeu amparo social à pessoa portadora
de deficiência de 13.04.2015 até a data do óbito, o que, nos termos do
art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem
a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Quanto à alegação de incapacidade, esta não ficou comprovada, eis que,
embora exista registro de que o falecido era portador de moléstias desde 2004,
seu ingresso no RGPS foi posterior a esta data e todos os seus recolhimentos
previdenciários foram posteriores à suposta incapacidade, ou seja, ele
exerceu atividade laborativa por anos após o início da doença. Não há,
enfim, elementos indicativos de que tenha se tornado pessoa incapaz em
momento anterior ao da perda da qualidade de segurado.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão
de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais,
o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A última contribuição previdenciária em nome do falecido refere-se à
competência de 09.2008, não havendo nos autos notícia de que posteriormente
tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 17.02.2016, a toda
evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº
8.213/91, pois o de...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual
e substancial para o sustento do genitor.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o
falecido auxiliava com as despesas da casa.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com o pai, é natural e
esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal,
como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio
não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O falecido estava desempregado havia meses na época da morte. O autor, por
sua vez, sempre exerceu atividade econômica e, por ocasião do falecimento do
filho, ainda trabalhava e recebia aposentadoria de valor considerável. Não
se pode acolher a alegação de que o autor dependia dos recursos do filho
para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do
autor em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual
e substancial para o sustento do genitor.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o
falecido auxiliava com as despesas da casa.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com o pai, é natural e
esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal,
como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio
não...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. DESNECESSIDADE DE
EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido foi claro ao determinar que "o apelante trouxe
aos autos cópia do PPP (fls. 26/28) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente, com sujeição a tensões elétricas de até 13800
volts, com o consequente reconhecimento da especialidade".
3. Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem
o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial
independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
4. Considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da
prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que
a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é
necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. DESNECESSIDADE DE
EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido foi claro ao determinar que "o apelante trouxe
aos autos cópia do PPP (fls. 26/28) demonstrando ter trabalhado, de forma...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. TEMPO RURAL. IDADE MÍNIMA. 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido a partir dos 12
(doze) anos de idade, a Constituição Federal de 1967 (art. 158, inc. X)
e a Emenda Constitucional n.º 1 de 1969 (art. 165, inc. X), que tratam
da matéria, previram a atividade laborativa para os maiores de 12 (doze)
anos de idade, motivo pelo qual, havendo prova do trabalho exercido, deve
ser reconhecido o tempo de serviço efetivamente realizado.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até
a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros
mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por
esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma
do julgado.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS e da autora a que
se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. TEMPO RURAL. IDADE MÍNIMA. 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido a par...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCEDE-SE
AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei
n.º 8.213/91. A doença apresentada acarreta a redução e dificuldade
de audição, entretanto, a atividade habitual de labor da demandante
é auxiliar de comércio-vendedora, na qual a necessidade auditiva é
predominante, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade para
a atividade atual. Ressalte-se, porém, que a incapacidade foi expressamente
classificada como parcial, de modo que a demandante pode ser reabilitada em
outras atividades, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença.
II- Quanto ao termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 16/10/15, momento
em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Ressalte-se que
o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o
labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar
de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial,
continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento
da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar,
devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora.
III- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Mantenho a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por
cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme
art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
V- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do
disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição. Cabe destacar que para o
INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º
da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCEDE-SE
AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei
n.º 8.213/91. A doença apresentada acarreta a redução e dificuldade
de audição, entretanto, a atividade habitual de labor da demandante
é auxiliar de comércio-vendedora, na qual a necessidade auditiva é
predominante, o que leva à conclusão de totalidade de sua in...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO
FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo protocolado em 27 de junho de 2016 (fl. 15), nos termos do
disposto no art. 43, §1º, "b", da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados
pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o
recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão
ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento
sem causa.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas
pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de
se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício
deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para
tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda
que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de
piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO
FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo protocolado em 27 de junho de 2016 (fl. 15), nos termos do
disposto no art. 43, §1º, "b", da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados
pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o
recebimento de benefício por inc...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
- O PPP de fls. 19/21 indica que o autor, no exercício da função
de auxiliar técnico agrícola, trabalhava com exposição a carbamatos,
pirazol, piretroide, triazois, triaznias, n-hexano, acetona e metanol.
- Da descrição das atividades colhe-se que o labor era feito em contato
habitual e permanente com tais substâncias.
- Cabe dizer que a exposição a agentes químicos, para efeito de
caracterização da atividade especial, é aferida de forma qualitativa,
bastando a presença do agente agressivo no ambiente de trabalho.
- Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período com base no Decreto
53.831/64, na NR 15 Anexo 11, Portaria 3.214/78 do M.T.E e no Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 (códigos 2.5.3 e 2.5.6).
- Anote-se que o Perfil Profissiográfico Profissional substitui o laudo
técnico, pois é cópia fiel das informações ali contidas, sendo aceito
inclusive pelo INSS para a comprovação da faina nocente.
- Presente aquele nos autos, desnecessária é a juntada dos documentos de
demonstrações ambientais, fontes do PPP.
- À falta de impugnação da autarquia, a concessão do benefício, a DIB e os
consectários legais deverão ser mantidos conforme fixados na r. sentença.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
- O PPP de fls. 19/21 indica que o autor, no exercício da função
de auxiliar técnico agrícola, trabalhava com exposição a carbamatos,
pirazol, piretroide, triazois, triaznias, n-hexano, acetona e metanol.
- Da descrição das atividades colhe-se que o labor era feito em contato
habitual e permanente com tais substâncias.
- Cabe dizer que a exposição a agentes químicos, para efeito de
caracterização da atividade espe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRATORISTA. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ATUALIZAÇÃO DA
DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Caracterização de atividade especial na função de tratorista,
conforme código 2.4.4 do anexo II do Decreto 83.080/79.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VI - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especial idade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
VII - O uso de EPI não descaracteriza a especial idade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VIII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos
valores em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
IX - Mantida a fixação da verba honorária, consideradas a natureza,
o valor e as exigências da causa
X- Tutela antecipada deferida.
XI - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRATORISTA. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ATUALIZAÇÃO DA
DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/7...