PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO INÍCIO
DA INCAPACITAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Não restou demonstrada a qualidade de segurado quando do início da
incapacitação.
3. Ausente um dos requisitos, não faz jus o autor à percepção do benefício
por incapacidade..
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária
da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO INÍCIO
DA INCAPACITAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Não restou demonstrada a qualidade de segurado quando do início da
incapacitação.
3. Ausente um dos requisitos, não faz jus o autor à percepção do benefício
por incapacidade..
4. Honorários advocatícios de 1...
PREVIDENCIÁRIOAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. A manutenção do vínculo empregatício permite a conclusão de que de
que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho
de atividade que lhe garanta o sustento, não sendo possível a percepção
cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente
do STJ.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude
dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário
exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal
de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela
Seção.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIOAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. A manutenção do vínculo empregatício permite a conclusão de que de
que a patologia que acomete a autora não gera incapacida...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA. NEXO
CAUSAL TRABALHISTA. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O relatório emitido por médico do trabalho atesta que as doenças
ortopédicas verificadas naquele exame possuem nexo causal relacionado ao
labor exercido pela autora.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a
benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir
a controvérsia é da Justiça Estadual.
4. Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada
na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento
da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após
decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual
a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir
presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência,
legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito
da própria demanda.
5. Súmula 15 do E. STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar
os litígios decorrentes de acidente do trabalho.".
6. Por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, de ofício, reconheço a
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda
e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo.
7. Apelação não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA. NEXO
CAUSAL TRABALHISTA. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O relatório emitido por médico do trabalho atesta que as doenças
ortopédicas verificadas naquele exame possuem nexo causal relacionado ao
labor exercido pela autora.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a
benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir
a controvérsia é...
PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A íntegra do processo administrativo não constitui documento
indispensável à propositura da ação (Art. 320, do CPC).
2. No julgamento do REX 631.240/MG, o e. STF fixou o entendimento da
necessidade do prévio requerimento administrativo, mas não da juntada de
todo o procedimento administrativo ou de seu exaurimento.
3. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação
trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral
fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início
de prova material.
4. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame
de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado
pela preclusão. Precedentes do e. STJ.
5. É de se oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito -
o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao
réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual,
assegurando-se desta forma eventual direito.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A íntegra do processo administrativo não constitui documento
indispensável à propositura da ação (Art. 320, do CPC).
2. No julgamento do REX 631.240/MG, o e. STF fixou o entendimento da
necessidade do prévio requerimento administrativo, mas não da juntada de
todo o procedimento administrativo ou de seu exaurimento.
3. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação
trazida como início de prova material. De igual modo, sem...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA
DE VARA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o domicílio
do autor não seja sede de Vara Federal; questão pacificada neste Tribunal
e no Colendo STJ, no sentido de que consiste opção da parte autora propor
a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, na dicção do §
3º do art. 109 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do TRF da
3ª Região.
2. A competência relativa não pode ser declinada de ofício. Precedentes
do STJ.
3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA
DE VARA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o domicílio
do autor não seja sede de Vara Federal; questão pacificada neste Tribunal
e no Colendo STJ, no sentido de que consiste opção da parte autora propor
a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, na dicção do §
3º do art. 109 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do TRF da
3ª Região.
2. A competência relativa não po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO
RURAL E ESPECIAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE APENAS RATIFICA
ENTENDIMENTO ACATADO PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS.
1. É de conhecimento notório que a interposição de recurso pelas partes
deve, em tese, possibilitar o alcance de situação jurídica mais benéfica
do que aquela existente antes de sua apresentação.
2. Conforme decisão exarada pelo Conselho de Recursos da Previdência
(Terceira Câmara de Julgamento), a parte autora logrou comprovar o exercício
de atividade rural desempenhado entre 1970 a 1974, "assim como no período
questionado, de 01/01/71 a 31/12/73" (fl. 464). Por sua vez, "A Junta de
Recursos reconheceu a natureza especial das atividades exercidas no período
de 20/08/84 a 05/03/97 [...]" (fl. 413), o que resultou na concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa
(fls. 232/239).
3. Sendo acatadas, pelo próprio INSS, as decisões proferidas por órgãos
administrativos - instituídos para julgamento de recursos administrativos
que versem sobre matéria previdenciária -, descabe falar em interesse
recursal para impugnar sentença que apenas ratificou o entendimento seguido
pela autarquia.
4. Remessa necessária e apelação não conhecidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO
RURAL E ESPECIAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE APENAS RATIFICA
ENTENDIMENTO ACATADO PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS.
1. É de conhecimento notório que a interposição de recurso pelas partes
deve, em tese, possibilitar o alcance de situação jurídica mais benéfica
do que aquela existente antes de sua apresentação.
2. Conforme decisão exarada pelo Conselho de Recursos da Previdência
(Terceira Câmara de Julgamento), a parte autora logrou comprovar o exercício
de at...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de períodos
de trabalho rural sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova
testemunhal, nos termos da jurisprudência pátria dominante.
2. A inexistência de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a
análise do mérito da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de períodos
de trabalho rural sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova
testemunhal, nos termos da jurisprudência pátria dominante.
2. A inexistência de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
as...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. ART. 496, §3º, I, DO CPC/2015. APELAÇÃO LIMITADA AOS
CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto
no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere
o teto dos benefícios pagos pela previdência social, tendo em vista que
a sentença foi prolatada em 11.05.2016 e o termo inicial da condenação
foi fixado na data da ciência presumida do INSS acerca do PPP apresentado,
em 23.05.2011. Não conheço, portanto, da remessa oficial.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. ART. 496, §3º, I, DO CPC/2015. APELAÇÃO LIMITADA AOS
CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto
no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere
o teto dos benefícios pagos pela previdência social, tendo em v...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ausente início de prova material e considerando a impossibilidade do
reconhecimento de atividade rural com base apenas em prova testemunhal,
não vislumbro comprovado o período pleiteado.
3. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ausente início de prova material e considerando a impossibilidade do
reconhecimento de atividade rural com base apenas em prova testemunhal,
não vislumbro comprovado o pe...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos
benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei
nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido
através da utilização da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo.
2. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições
impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico,
revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao §
4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29,
II, da Lei n. 8.213/91.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos
benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei
nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido
através da utilização da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo.
2. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições
impostas foram, de modo definitivo, a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe
permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida
no âmbito daquela demanda.
2. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista,
resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício
por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes
do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores, devendo
ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos
salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo
consoante decidido na lide trabalhista, sendo que o pagamento do benefício
com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o entendimento
do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico
do segurado.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a
revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de que é titular, considerando os salários-de-contribuição
apurados em razão da decisão proferida na ação trabalhista nº 2065/2003,
cujo trâmite se deu perante a 1ª Vara do Trabalho de Barretos/SP, desde
a DIB em 12.05.2003, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na
forma acima explicitada. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe
permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida
no âmbito daquela demanda.
2. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista,
resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício
por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes
do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores, devendo
ser pro...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29,
II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que,
ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil
pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de
atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais,
a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações
individuais sobre o assunto.
2. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua
ocorrência, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu
a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando
que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em
relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os
dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito
parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos
benefícios na esfera administrativa.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos
benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei
nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido
através da utilização da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições
impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico,
revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao §
4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29,
II, da Lei n. 8.213/91.
5. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se
reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir
da edição do citado Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no
art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29,
II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que,
ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil
pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de
atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais,
a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações
individuais sobre o assunto....
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI
N.º 8.213/1991. LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR.
1. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº
8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição
para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em
obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os
salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho
de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se
por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100%
(cem por cento).
2. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no
período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício -
DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples
dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por
cento desse mesmo período.
3. No caso dos autos, a média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi
obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição
corrigidos pelo divisor mínimo 109 (período contributivo de julho de 1994 a
agosto de 2009) correspondente a 182 contribuições, sendo que o menor divisor
é de 60%, obtendo-se o menor divisor (182 multiplicado por 60% resultando
em 109, conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fls. 168).
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI
N.º 8.213/1991. LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR.
1. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº
8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição
para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em
obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os
salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho
de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se
p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO VERIFICADA. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que,
ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil
pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de
atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais,
a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações
individuais sobre o assunto.
2. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos
benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei
nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido
através da utilização da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições
impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico,
revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao §
4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29,
II, da Lei n. 8.213/91.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO VERIFICADA. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que,
ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil
pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de
atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais,
a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações
individuais sobre o assunto.
2. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a form...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO
DE 1994. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 1.013, §4º DO CPC/2015. PERÍODO
NÃO INCLUSÍDO NO PBC. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. No caso presente, por se tratar de pedido de aplicação integral do IRSM de
fevereiro de 1994, cabível o entendimento de que a questão não diz respeito
à revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário,
devendo ser observada a Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida
na Lei n. 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, de modo que o
prazo decadencial passa a ser contado a partir da data do reconhecimento do
direito do segurado, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12.03.2014, verifica-se
que não transcorreu o prazo de dez anos da edição da Medida Provisória
201, de 23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004, não havendo que se falar
em decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício.
3. Aplicação do art. 1.013, §4º do CPC/2015 por se encontrar o feito em
condições para julgamento.
4. No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 não
integrou o Período Básico de Cálculo do benefício (fls. 15/16), de modo que
não faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM
de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição.
5. Apelação provida para afastar a decadência. Pedido improcedente,
nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO
DE 1994. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 1.013, §4º DO CPC/2015. PERÍODO
NÃO INCLUSÍDO NO PBC. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. No caso presente, por se tratar de pedido de aplicação integral do IRSM de
fevereiro de 1994, cabível o entendimento de que a questão não diz respeito
à revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário,
devendo ser observada a Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida
na Lei n. 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, de modo que o
prazo decadencial passa a ser con...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 05.05.2016, concluiu
que a parte autora padece de quadro depressivo grave recorrente, dor intensa
no membro superior esquerdo, encontrando-se, à época, incapacitada total
e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 67/70 e
90). De outro lado, conforme a documentação clínica carreada aos autos
extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde
23.12.2014 (fls. 16/21).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 37 atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição nos
períodos de 17.06.2013 a 12.11.2013, 21.11.2013 a 18.02.2014 e 02.03.2015
a 01.07.2015, tendo percebido benefício previdenciário no período de
01.02.2014 a 14.07.2014, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade
incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data fixada na sentença e não impugnada pelo beneficiário
(15.10.2015), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada
eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.07.2017, concluiu
que a parte autora padece de transtorno afetivo bipolar, encontrando-se, à
época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade
laborativa (fls. 71/80). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade
teve início em 2013.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 19/20 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, tendo percebido benefício
previdenciário no período de 01.04.2011 a 21.02.2017, de modo que, ao tempo
da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a
qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data da indevida cessação (21.02.2017), até ulterior reavaliação
na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13.01.2017, concluiu que
a parte autora padece de transtorno psiquiátrico com impressão diagnóstica
de esquizofrenia CID F20.0, encontrando-se, à época, incapacitada total e
temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 78/79). Por sua
vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 15.12.2014
(DID).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 31/36 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição nos períodos de 05.03.2009 a 18.12.2009, 04.05.2010 a
04.12.2010, 17.10.2011 a 04.02.2012, 25.05.2012 a 06.07.2012, fevereiro
a outubro de 2015 e 12.02.2015 a 23.02.2015, de modo que, ao tempo da
manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial,
a parte autora não mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME
COMPLEMENTAR. PERÍCIA NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. A parte autora foi submetida à perícia médica judicial que concluiu pela
imprescindibilidade da realização de exame complementar de espirometria,
destinado a averiguar a função pulmonar (fl. 84).
2. Intimada a apresentar o exame solicitado, a requerente restringiu-se
a trazer aos autos documentos médicos que não se prestavam a demonstrar
sua capacidade pulmonar (fls. 88/98), sendo que, dentre esses documentos
(fl. 98), há menção à existência de "Prova de função anexa", sem que
tal laudo o tenha acompanhado.
3. Renovada a intimação da parte autora, esta novamente deixou de apresentar
o resultado do exame médico solicitado, colacionando novamente os mesmos
documentos médicos que já apresentara. (fls. 104/116).
4. O sr. perito, por sua vez, reiterou a necessidade de apresentação do
exame de espirometria para conclusão da perícia judicial (fl. 104-A).
5. Instada a manifestar-se, a parte autora requereu a prorrogação do prazo
por 15 (quinze) dias para apresentação do exame solicitado. Novamente
intimada, postulou a expedição de ofício à rede pública de saúde para
que fosse agendada a realização do exame, pedido este indeferido pelo juízo
(fl. 140).
6. Decorrido o prazo concedido, sem a apresentação do exame, concluiu-se
o trabalho pericial. O MM. Juízo de origem então julgou improcedente o
pedido em razão da ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
7. Decorridos 04 (quatro) sem que a parte autora ao menos comprovasse que
envidou esforços na tentativa de realizar o exame considerado imprescindível
pelo especialista nomeado pelo juízo, não há que se falar em cerceamento
de defesa. Ademais, não apresentou qualquer justificativa plausível que
pudesse fundamentar sua omissão no atendimento da solicitação.
8. O exame de espirometria integra o rol de procedimentos oferecidos pelo
Sistema Único de Saúde - SUS e, ainda que a demora na sua realização seja
notória, é certo que a parte autora não demonstrou sequer que realmente
tenha tentado a ele se submeter.
9. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "Ocorre que, como já
informado por quatro vezes pelo perito, o exame de espirometria (função
pulmonar) mostrava-se indispensável para a verificação da incapacidade
laboral da autora, que dispôs de quatro anos para providenciar tal exame e
não fez, o que impossibilita a conclusão do laudo pericial, como exposto
pelo perito. Assim, entendo que não se desincumbiu ela do ônus probatório
que lhe competia, não podendo agora usufruir de tal omissão para fazer
valer sua pretensão. Ressalto que não há que se falar em cerceamento
de qualquer espécie, pois, foi houve nomeação, em favor da autora, de
expert custeado pelo Poder Público, que se manifesto, repito, por quatro
vezes, ao longo de quatro anos, solicitando um único exame, que não foi
disponibilizado pela parte autora.
10. Assim, diante da desídia da parte autora em apresentar elemento de
prova reputado indispensável para o deslinde da controvérsia, entendo
irreparável a r. sentença recorrida.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME
COMPLEMENTAR. PERÍCIA NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. A parte autora foi submetida à perícia médica judicial que concluiu pela
imprescindibilidade da realização de exame complementar de espirometria,
destinado a averiguar a função pulmonar (fl. 84).
2. Intimada a apresentar o exame solicitado, a requerente restringiu-se
a trazer aos autos documentos médicos que não se prestavam a demonstrar
sua capacidade pulmonar (fls. 88/98), sendo que, dentre esses documentos
(fl....
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se, quanto aos requisitos de qualidade de
segurado e de carência, que o perito judicial esclareceu que a parte autora
permaneceu incapacitada no período de 2007 a 2009, sendo que esteve em gozo de
auxílio-doença até 31/01/2009. Convém ressaltar que não ocorre a perda da
qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15,
inciso I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese. Assim, a parte autora
satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade).
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito concluiu que a parte autora
apresenta quadro clínico de cardiomiopatia dilatada, doença aterosclerótica
do coração, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool,
hipertensão arterial, acidente vascular cerebral isquêmico, pneumonia
que lhe causavam "(...) incapacidade total e temporária, necessitante
reabilitação para exercer atividades sem esforço físico ou sobrecarga
de peso. Até a morte estava incapacitado para realizar atividades laborais
por não ter sido reabilitado." (fls. 181/192).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício
de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado
total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora fez jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de
citação (22/04/2009 - fl. 31) e termo final na data do óbito, conforme
explicitado na sentença.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
10. Remessa necessária desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se, quanto aos requisitos de qualidade de
segurado e de carência, que o perito judicial esclareceu que a parte autora
permaneceu incapacitada no período de 2007 a 2009, sendo que esteve em gozo de
auxílio-doença até 31/01/2009. Convém ressaltar que não ocorre a perda da
qualidade de segurado d...