PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
1. No caso dos autos, foi apresentado documento como início de prova
material do trabalho campesino. Ocorre que tal início de prova material
não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o MM. Juízo a quo
julgou antecipadamente a lide.
2. Assim, considerando a natureza alimentar da demanda, o que torna ainda
mais patente violação ao princípio constitucional do contraditório e do
devido processo legal, tornando a sentença nula.
3. Imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas,
seja prolatado novo julgamento.
4. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
1. No caso dos autos, foi apresentado documento como início de prova
material do trabalho campesino. Ocorre que tal início de prova material
não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o MM. Juízo a quo
julgou antecipadamente a lide.
2. Assim, considerando a natureza alimentar da demanda, o que torna ainda
mais patente violação ao princípio constitucional do contraditório e do
devido processo legal, tornando a sentença nul...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza,
para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na
Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando
à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece
que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante
indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar
o exercício de atividade rural no período reconhecido em sentença.
4. Desse modo, apesar de ser admitida pela jurisprudência documentos em
que vem certificada a profissão de lavrador como início de prova material,
o faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por outras
provas, o que nestes autos não ocorreu.
5. Assim, diante da ausência de prova material referente ao período
pleiteado, julgo improcedente o pedido.
6. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza,
para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na
Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando
à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece
que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante
indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Entretanto, os do...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. Da análise dos perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 38/42)
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
05/05/1986 a 28/12/1987, 01/03/1987 a 30/11/2005 e de 01/02/2006 a 20/11/2008,
vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 82dB(A), 90,3dB(A)
e de 85,84dB(A), respectivamente, sujeitando-se aos agentes enquadrados no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo
I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. Mantidos os períodos de atividade especial reconhecidos em sentença,
devendo ser procedida a sua averbação.
III. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. Da análise dos perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 38/42)
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
05/05/1986 a 28/12/1987, 01/03/1987 a 30/11/2005 e de 01/02/2006 a 20/11/2008,
vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 82dB(A), 90,3dB(A)
e de 85,84dB(A), respecti...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". CONDENAÇÃO QUE NÃO É OBJETO DOS EMBARGOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA
PELO JUÍZO "A QUO" E RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. REMESSA DOS AUTOS À
CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A sentença proferida é extra petita. No processo de conhecimento, em
petição dos autores consta expressamente que "apesar da procedência da
ação para todos os autores, em relação ao coautor Fábio de Melo Nogueira
não foi apurado crédito, já que sua aposentadoria suplementar foi concedida
em 1981 e, portanto, não verteu contribuições próprias para a entidade
de Previdência Privada no período que se discute na presente demanda".
2. Dessa forma, a condenação da União à restituição de R$ 7.822,41 a
Fábio de Mello Nogueira deve ser anulada, com base nos artigos 128 e 460
do Código de Processo Civil/73, porquanto não deveria ser objeto destes
embargos. Precedente.
3. Decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo afastou a alegação
de prescrição. Foi objeto de agravo de instrumento por parte da União,
julgado prejudicado em 12.07.2017, ante a prolação de sentença.
4. Constata-se da informação da Contadoria Judicial, que, em conformidade
com a metodologia utilizada, aparentemente não foi observado o lapso
prescricional estabelecido pelo acórdão no processo de conhecimento,
transitado em julgado, o que ofende a coisa julgada. Precedentes desta Corte.
5. Remessa dos autos à origem para novos cálculos a serem efetuados pela
Contadoria Judicial.
6. Sentença parcialmente anulada e apelo fazendário parcialmente provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". CONDENAÇÃO QUE NÃO É OBJETO DOS EMBARGOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA
PELO JUÍZO "A QUO" E RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. REMESSA DOS AUTOS À
CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A sentença proferida é extra petita. No processo de conhecimento, em
petição dos autores consta expressamente que "apesar da procedência da
ação para todos os autores, em relação ao coautor Fábio de Melo Nogueira
não foi apurado crédito, já que sua aposentadoria suplementar foi concedida
em 1981 e, portanto, não...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263783
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS -
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de
indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente
obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria por invalidez
judicialmente, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício a partir
da data da cessação administrativa (fls. 53/61).
3. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a concessão
de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS -
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de
indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente
obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria por invalidez
judicialmente, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício a partir
da data da cessação administrativa (fls. 53/61).
3. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a concessão
de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL
- GDASS E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGURO SOCIAL - GESS. CÁLCULO
PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - A matéria da presente ação foi objeto de julgamento de recurso
extraordinário em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião
em que se firmou a tese de que a fixação da GDATA e da GDASST em relação
aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos
os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência (STF,
RE 597154 QO-RG / PB). Não suficiente, após alguns meses, o próprio Supremo
Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 20 ilustrando com maior
clareza a interpretação da tese anteriormente adotada em repercussão geral.
II - Diante do quadro definido pelo Pretório Excelso, este Tribunal Regional
Federal da 3ª Região já esmiuçou, em reiteradas ocasiões, a aplicação
do referido entendimento a diversas situações particulares e concretas
(TRF3, AC 00000322320044036118, TRF3, Ap 00155373020124036100).
III - No particular da controvérsia a respeito de aposentadorias concedidas
de forma proporcional, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na
esteira de reiterados julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
adota o entendimento segundo o qual não é possível fazer distinção do
valor das gratificações devidas aos servidores inativos em função de
perceberem aposentadorias integrais ou proporcionais, uma vez que não cabe
à administração fazer distinção não prevista pelo legislador (STJ, REsp
1695279/PB, TRF3, AMS 00159091820084036100, TRF3, AC 00089599020084036100)
IV - Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL
- GDASS E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGURO SOCIAL - GESS. CÁLCULO
PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - A matéria da presente ação foi objeto de julgamento de recurso
extraordinário em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião
em que se firmou a tese de que a fixação da GDATA e da GDASST em relação
aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos
os servidor...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1986973
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERÇO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em juízo de retratação.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, dever-se-á observar o disposto
no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal
dispõe que: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício; (...)"
6. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência
da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade
de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou
meio de pagamento.
7. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste
esse no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do
segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma
alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim,
o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em
função do seu salário de contribuição.
8. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações
do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
9. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11,
estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
10. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91,
elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas
em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais
ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
11. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento a respeito do terço
constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada
por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não
incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício.
12. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram
a revisão de entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal
Federal de que o terço constitucional de férias detém natureza
"compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária.
13. Enfim, o posicionamento pacífico das Cortes Superiores a respeito do
tema não colide com o adotado pela Primeira Turma desta Corte Regional.
14. Agravo interno negado.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERÇO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em juízo de retratação.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, dever-se-á observar o disposto
no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Sup...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235662
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERÇO
CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS AUXÍLIO DOENÇA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em juízo de retratação.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, dever-se-á observar o disposto
no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal
dispõe que: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício; (...)"
6. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência
da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade
de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou
meio de pagamento.
7. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste
esse no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do
segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma
alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim,
o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em
função do seu salário de contribuição.
8. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações
do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
9. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11,
estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
10. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91,
elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas
em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais
ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
11. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento a respeito do terço
constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada
por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não
incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício.
12. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram
a revisão de entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal
Federal de que o terço constitucional de férias detém natureza
"compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária.
13. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias
pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que
deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do
contrato de trabalho.
14. Vale ressaltar que apesar do art. 59 da Lei nº 8.213/91 definir que "o
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante
os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos naquela
quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de
salário, pois não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
15. Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento -
segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre
a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros
dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não
consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial -
é dominante no C. Superior Tribunal de Justiça.
16. Enfim, o posicionamento pacífico das Cortes Superiores a respeito do
tema não colide com o adotado pela Primeira Turma desta Corte Regional.
17. Agravo interno negado.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERÇO
CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS AUXÍLIO DOENÇA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em juízo de retratação.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, dever-se-á observar o disposto
no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própri...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUÍZO DE NÃO RETRATAÇÃO. FOLHA
DE SALÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em juízo de retratação.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, dever-se-á observar o disposto
no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal
dispõe que: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício; (...)"
6. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência
da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade
de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou
meio de pagamento.
7. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste
esse no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do
segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma
alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim,
o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em
função do seu salário de contribuição.
8. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações
do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
9. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11,
estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
10. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91,
elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas
em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais
ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
11. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento a respeito do terço
constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada
por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não
incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício.
12. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram
a revisão de entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal
Federal de que o terço constitucional de férias detém natureza
"compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária.
13. Enfim, o posicionamento pacífico das Cortes Superiores a respeito do
tema não colide com o adotado pela Primeira Turma desta Corte Regional.
14. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUÍZO DE NÃO RETRATAÇÃO. FOLHA
DE SALÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em juízo de retratação.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, dever-se-á observar o disposto
no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO
DO EXTINTO INAMPS. EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO. SERVIDORES PARADIGMA
DA MESMA CARREIRA DO INSS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI N. 10.876/2004,
ART. 7º. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO
ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, verifica-se que o autor é servidor público da carreira
de Médico do extinto INAMPS, aposentado em 18/08/1988, com fundamento no
art. 176, III, da Lei n. 1.711/52 com a redação dada pela Lei n. 6.481/77,
com enquadramento, à época, na referência máxima, no Quadro Permanente
do INAMPS, no cargo de médico do INAMPS, classe S referência NS-25, mais
vantagens pessoais (fl. 44) e pretende o reconhecimento do direito à mesma
evolução remuneratória dos servidores foram redistribuídos, após a
extinção do INAMPS, para a Carreira de Perito Médico Previdenciário do
INSS, nos termos do art. 34, §1º, da Lei n. 11.907/2009.
2. Embora formule pedido de declaração de direito à mesma evolução
remuneratória dos servidores paradigmas, nos termos do art. 34, §1º,
da Lei n. 11.907/2009, observa-se que o pedido se configura, em verdade, na
pretensão de reenquadramento funcional, nos termos da Lei nº 10.876/04,
uma vez foi esta legislação que criou a carreira de Perícia Médica da
Previdência Social e transformou os antigos cargos de médico do INAMPS em
cargos de Perito Médico da Previdência Social, a conferir, os termos dos
artigos 3º, 6º e 7º, da Lei nº 10.876/04.
3. Da leitura dos dispositivos pertinentes, se infere que o art. 7º, da
Lei 10.876/2004 estipula o prazo de 90 (noventa) dias ao servidor aposentado
ou pensionista para a opção irretratável ao reenquadramento pretendido,
no entanto este prazo teria como termo inicial a Medida Provisória n. 166,
de 18 de fevereiro de 2004, e deveria ser expresso através de Termo de
Opção. Ou seja, o autor teria direito ao reenquadramento, no entanto,
teria 90 (noventa) dias a contar da publicação MP 166, de 18/02/2004,
para apresentar o seu termo de opção.
4. Como se nota, a Lei 11.907/2009 reestruturou a carreira Perito Médico
Previdenciário do INSS já existente e definiu alguns parâmetros,
dentre outras carreiras dos diversos órgãos da Administração Pública
e alterando alguns dispositivos das Leis nº 10.876/04 e 11.355/2006, sem
criar ou extinguir nenhum cargo.
Com efeito, denota-se que a aposentadoria do autor ocorreu em 18/08/88, e
posteriormente a Lei 10.876/2004, ao reestruturar a carreira de médico do
INSS, estipulou o prazo de 90 (noventa) dias para os servidores aposentados
e pensionistas apresentarem o Termo de Opção ao novo regime, a contar da
data de publicação da Medida Provisória 166, de 18 de fevereiro de 2004,
nos termos artigos 6º e 7º.
5. Sendo assim, conforme expressamente fixado na Lei n. 10.876/04, deixou o
autor de declarar sua vontade expressa ao reenquadramento, dentro do prazo
estabelecido, inexistindo nos autos qualquer documento apto à comprovação
da intenção do autor ao reenquadramento.
6. Diante da pacífica noção jurisprudencial, por se tratar o reenquadramento
de ato único de efeitos permanentes, não há se falar em relação de trato
sucessivo, desta forma, decorridos cinco anos do ato de reenquadramento,
prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do
Decreto n.º 20.910/32.
7. Por conseguinte, a Lei 10.876/2004, adotou como termo inicial a publicação
da MP 166 em 18/02/2004 para o pedido de reenquadramento e tendo a ação sido
proposta em 18/07/2013, decorridos mais de 05 anos do ato de reenquadramento,
sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito
pleiteado na presente demanda.
8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO
DO EXTINTO INAMPS. EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO. SERVIDORES PARADIGMA
DA MESMA CARREIRA DO INSS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI N. 10.876/2004,
ART. 7º. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO
ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, verifica-se que o autor é servidor público da carreira
de Médico do extinto INAMPS, aposentado em 18/08/1988, com fundamento no
art. 176, III, da Lei n. 1.711/52 com a redação dada pela Lei n. 6.481/77,
com enquadramento, à época, na refe...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. A exposição ao agente nocivo não fazia parte da natureza da atividade
desenvolvida pelo segurado.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Averbação do período trabalhado em atividade especial com o acréscimo
da conversão em tempo comum, e sua correspondente repercussão na RMI do
benefício.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do
autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
cond...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes insalubres gasolina
e graxa, enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono,
previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10, e no Decreto 53.831/64,
no item 1.2.11 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
5.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF,
em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido
também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
6.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
cond...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/19...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na
periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento
em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por
unanimidade em 14.11.12, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ,
AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação
18.03.15.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA/GUARDA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei
9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre
a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente,
a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97,
tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi
exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
6. A atividade de vigia/guarda é perigosa deve ser enquadrada no item
2.5.7, do Decreto 53.831/64. O serviço de guarda é de ser reconhecido
como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo
durante a jornada laboral.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA/GUARDA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei
9.528...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, anulada a sentença
e constatada omissão, é de julgar o mérito, se o processo estiver em
condições de imediato julgamento.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
6. Somados os períodos de atividade exercidos em condições especiais, não
restou comprovado, na data do requerimento administrativo, tempo suficiente
para a concessão de aposentadoria especial.
7. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, anulada a sentença
e constatada omissão, é de julgar o mérito, se o processo estiver em
condições de imediato julgamento.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de f...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO.
1. Não tendo a autoria, em suas contrarrazões de apelação, reiterado o
conhecimento do seu agravo retido, não há como dele se conhecer.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a
canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra
nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo
como especial. Precedentes.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O efetivo trabalho em serviços de soldagens desempenhado até 28/04/1995,
permite o enquadramento como atividade especial.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. O inconformismo do empregado em relação às informações contidas
nos formulários emitidos pelos empregadores deve ser solucionado pelos
instrumentos processuais perante a Justiça competente para resolução das
questões decorrentes da relação de emprego.
8. O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos,
até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a concessão
da aposentadoria especial.
9. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins
previdenciários.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO.
1. Não tendo a autoria, em suas contrarrazões de apelação, reiterado o
conhecimento do seu agravo retido, não há como dele se conhecer.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a
canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra
nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo
como especial. Precedentes.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 5...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
4. Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de
contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, trazido
no apelo da autarquia, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é
segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos
das contribuições constituem ônus do empregador.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
6. Tempo de serviço exercido em condições especiais insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assina...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do tra...