PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA - REEXAME
NECESSÁRIO - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.
1. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença
cuja condenação seja inferior a mil salários mínimos, nos termos do
disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo
Civil.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA - REEXAME
NECESSÁRIO - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.
1. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença
cuja condenação seja inferior a mil salários mínimos, nos termos do
disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo
Civil.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE TRABALHO POR AÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. SEM
RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A averbação de tempo de serviço resultante de Reclamação Trabalhista,
bem instruída, constitui início de prova material o período que fora
determinado sua anotação em CTPS, fazendo jus seu reconhecimento, para
fins previdenciários, ainda que o INSS não integre a lide da ação.
2. A sentença homologatória do acordo, as provas documentais e testemunhais
obtidas demonstram existência do vínculo empregatício, inclusive para
fins previdenciários, ainda que não haja o recolhimento das contribuições.
3. Entendo que a referida sentença homologatória acostada aos autos é
documento hábil para a comprovação do tempo de serviço exercido pelo
autor, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
devendo ser homologado pelo INSS, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições, que devem ser indenizadas pela empresa.
4. Mantenho a sentença prolatada que reconheceu o período de
21/08/1972 a 27/05/1975, como tempo de trabalho a ser acrescido aos
salários-de-contribuição, bem como o restabelecimento do benefício
do autora a contar da data do seu deferimento (17/10/1998) descontando os
valores já vertidos pela autarquia, com a incidência de juros de mora e
correção monetária, dos valores em atraso e não pagos pelo INSS.
5. Remessa oficial improvida.
6. Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE TRABALHO POR AÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. SEM
RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A averbação de tempo de serviço resultante de Reclamação Trabalhista,
bem instruída, constitui início de prova material o período que fora
determinado sua anotação em CTPS, fazendo jus seu reconhecimento, para
fins previdenciários, ainda que o INSS não integre a lide da ação.
2. A sentença homologatória do acordo, as provas documentais e testemunha...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO REVISTO
PELO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. EXISTÊNCIA DE ACP. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. AGRAVOS
IMPROVIDOS.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
2. Conforme extrato de demonstrativo de revisão do benefício (fls. 18/25),
verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
da parte autora foi limitada ao teto constitucional na data da revisão
administrativa, realizada no período denominado "buraco negro", ficando o
salário base em 99.045,10 e por estar acima do teto estabelecido no período
foi limitado ao teto da época, que era de 45.287,76, na qual se apurou os
82% da RMI, ficando em 37.135,96. Desta forma, havendo referida limitação
ao teto após sua revisão é devida a revisão de sua renda mensal com a
devida observação aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A existência de ação civil pública não implica a suspensão da
prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao
feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183)..
5. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
6. Matéria preliminar rejeitada. Agravos improvidos.
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DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO REVISTO
PELO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. EXISTÊNCIA DE ACP. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. AGRAVOS
IMPROVIDOS.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limite...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO RURAL CONHECIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior
a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença
possui natureza meramente declaratória.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço
rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. É possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 19/11/1961
(com 12 anos de idade) a 31/12/1971, devendo ser computado pelo INSS como tempo
de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Como o autor não impugnou a r. sentença, faz jus apenas ao reconhecimento
da atividade rural exercida no período de 19/11/1961 a 31/12/1971, devendo
o INSS proceder à devida averbação.
5. Remessa oficial não conhecida.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO RURAL CONHECIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior
a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença
possui natureza...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao
extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que a falecida era
beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 25/02/2004.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na
inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, o autor acostados aos autos sentença de
reconhecimento de união estável, proferida em 08/05/2013, reconhecendo
o período de 1991 a 04/12/2009 (fls.14/15), comprovante de endereço
e atestado de óbito (fls. 7 e 31). Ademais as testemunhas arroladas as
fls. 76/86 comprovaram a vida em comum do casal até o óbito do falecido.
5.Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito
da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento
administrativo (11/05/2015 - fls. 12), conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao
extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que a falecida era
beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 25/02/2004.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na
inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado,...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta
ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 81/93) verifica-se que o falecido
era beneficiário de auxilio doença desde 16/03/2006.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na
inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam e mantinha a autora.
4. No presente caso, a autora acostou aos autos laudo médico atestando
que está incapacitada, é cadeirante e necessita do auxilio de terceiros
(fls. 07), comprovantes de pagamento de cuidadora (fls. 27/62), todos em
nome do falecido e memorial de partilha de bens (fls. 8/18). Ademais as
testemunhas arroladas as fls. 220/222, corroboraram a dependência da autora
em relação ao seu falecido filho, destacam ainda que a autora necessita
de cuidados especiais e que sua renda não comporta seu tratamento, sendo
o filho responsável por custear seus cuidados.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 95/97) verifica-se
que a autora é beneficiaria de pensão por morte, em virtude do falecimento de
seu marido, desde 31/07/1987 e aposentadoria por idade a partir de 20/01/2005,
ambos no valor de um salário mínimo cada.
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do óbito
(26/11/2016 - fls. 66), visto ter protocolado requerimento administrativo
no prazo de trinta dias do óbito (05/12/2016 - fls. 19).
7. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta
ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 81/93) verifica-se que o falecido
era beneficiário de auxilio doença desde 16/03/2006.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na
inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam e mantinha a aut...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFICO ASSISTÊNCIAL. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFICO ASSISTÊNCIAL. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos R...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - BACENJUD - BLOQUEIO DE VALORES - ART. 649,
INCISO IV, CPC/73 - NÃO PROVADO O USO DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO -
IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Inadequada a presente via para o debate acerca de suscitada eiva na
penhora, tendo-se em vista sem significado aos embargos dito tema, pois,
de se recordar à parte embargante, põe-se em julgamento em referida
ação sua pretensão em face do título executivo em si : questão como
a de aperfeiçoamento, regularidade ou irregularidade da constrição, por
certo que pertencente ao feito executivo, como um seu genuíno incidente,
não ao palco dos presentes embargos, por impertinente. Precedente.
2. Unicamente aviado debate sobre a constrição de numerário,
excepcionalmente, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e
do acesso ao Judiciário, bem assim da economia processual, proceder-se-á
à análise da "quaestio".
3. Verifica-se que a Lei nº 11.382/06 atribuiu nova redação ao inciso IV
do art. 649 do CPC/73, estabelecendo a impenhorabilidade dos "vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
4. Como bem destacado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, jamais provou o polo
recorrente servir a conta onde bloqueado o importe guerreado para depósito
de verba salarial, este o núcleo da controvérsia.
5. Sendo desconhecida a origem do valor depositado, porque indemonstrado
sirva aquela conta para depósito de salários, mantida deve ser a
r. sentença. Precedente.
6. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - BACENJUD - BLOQUEIO DE VALORES - ART. 649,
INCISO IV, CPC/73 - NÃO PROVADO O USO DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO -
IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Inadequada a presente via para o debate acerca de suscitada eiva na
penhora, tendo-se em vista sem significado aos embargos dito tema, pois,
de se recordar à parte embargante, põe-se em julgamento em referida
ação sua pretensão em face do título executivo em si : questão como
a de aperfeiçoamento, regularidade ou irregularidade da constrição, por
certo que pertencente ao feito executivo, como...
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO LEGAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DOCUMENTO
NOVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Era firme a orientação pretoriana no sentido da possibilidade de o
Relator, a teor do disposto nos artigos 285-A e 557 do Código de Processo
Civil, decidir monocraticamente o mérito da ação rescisória, aplicando
o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do
Tribunal ou dos Tribunais Superiores, sendo possível antever sua conclusão,
se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos
em casos análogos.
2. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do
julgado com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo
Civil, é necessário que ele já exista quando da prolação da sentença,
mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que
dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si
só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar
pronunciamento favorável.
3. As informações constantes do PLENUS que indicam que o cônjuge da
autora recebe benefício de aposentadoria por idade, ramo de atividade rural,
filiado como segurado especial, requerida em 17/09/2009, são posteriores à
data do trânsito em julgado da sentença rescindenda (06/05/2009 - fl. 136),
portanto não existiam à época do julgamento da demanda subjacente. Ademais,
tal documento não reporta a fato vinculado à ora autora, consistindo em
declaração judicial emitida após valoração de provas referentes a fatos
pretéritos ocorridos com seu cônjuge.
4. A Certidão de Casamento, expedida em 13/12/2004, em que não consta a
data da sua realização, não faz menção à alegada atividade rural da
parte autora, limitando-se a fazer referência à sua profissão e de seu
marido como "braçal", não significando, necessariamente, que se trata de
atividade rural, de maneira que tal documento, por si só, não seria capaz
de garantir um pronunciamento judicial favorável, por não mencionar,
inclusive quando ocorreu o evento. A prova testemunhal, por sua vez,
limitou-se a afirmar que a autora exercia a atividade rural, oferecendo,
entretanto, testemunhos vagos e insuficientes para confirmar o período de
carência no exercício de atividade que se pretende comprovar, inclusive no
tocante ao nome de empregadores e efetivos períodos trabalhados (fls. 84/85).
5. Completado o requisito etário em 2000 (nascida em 01/06/1945), entendo
que quaisquer dos documentos apresentados referem-se a período fora do
período de carência, ou então não precisam a data do ocorrido, como na
Certidão de Casamento, a serem corroborados apenas por uma prova testemunhal
imprecisa. Tal entendimento, inclusive, alinha-se com a tese estabelecida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1.354.908/SP ( tema 642 ).
6. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que
os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO LEGAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DOCUMENTO
NOVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Era firme a orientação pretoriana no sentido da possibilidade de o
Relator, a teor do disposto nos artigos 285-A e 557 do Código de Processo
Civil, decidir monocraticamente o mérito da ação rescisória, aplicando
o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do
Tribunal ou dos Tribunais Superiores, sendo possível antever sua conclusão,
se submetidas à apreciação do Colegiado, com base...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA
CAUSA. SUCUMBÊNCIA IRRISÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VOTO
RETIFICADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. AUSENTES
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E
DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Somente cabem embargos de declaração quando na decisão atacada
houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em
relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os
argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde
da controvérsia.
2. Com relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora,
ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento
dos embargos de declaração.
3. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, melhor examinando os
autos, em virtude das divergências apresentadas pelos Exmos. Desembargadores
Federais Baptista Pereira, Newton de Lucca, Gilberto Jordan e Marisa Santos,
verifico que, de fato, inexiste no julgado - relativamente à questão da
fixação dos honorários sucumbenciais - qualquer omissão, obscuridade,
erro ou contradição a reclamar a sua declaração.
4. Não se justifica, outrossim, a pretendida alteração da decisão embargada
- mediante a atribuição de efeitos "puramente" infringentes a estes embargos
de declaração -, eis que tal só se justifica em situações excepcionais,
quando o julgado padece de defeito gravíssimo e não é passível de nenhum
outro recurso.
5. Embargos opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA
CAUSA. SUCUMBÊNCIA IRRISÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VOTO
RETIFICADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. AUSENTES
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E
DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Somente cabem embargos de declaração quando na decisão atacada
houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em
relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os
argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde
da controvérsia.
2. Com relação ao...
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARTIGO 966, INCISO VII,
DO CPC/2015. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
-Ação rescisória não é recurso e a via excepcional da ação rescisória
não é cabível para mera reanálise de provas.
-A lei não exige o esgotamento das vias recursais para a sua propositura
ou o prequestionamento da matéria, mas, tão somente, a ocorrência do
trânsito em julgado.
-A prova apta a autorizar o decreto de rescisão, é aquela cuja existência
era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dela não pôde fazer
uso.
-Os documentos (cópias da CTPS e do Livro de Registro de Empregados)
apresentados como prova nova, apenas demonstram que, no ano de 1986,
a testemunha Natalina Soares Carola trabalhou como empregada no sítio de
propriedade do sogro da autora, nada mais. A testemunha disse em seu depoimento
conhecer a autora há aproximadamente 32 anos e relatou de forma genérica
sobre todo o período em que conheceu a autora, não somente daquele em que
trabalhou na propriedade da família, assim, tais "provas novas" em nada
elidem ou modificam o conteúdo de seu depoimento.
-Em entrevista rural realizada junto ao INSS a própria autora relatou que
cultivavam cana-de-açucar na propriedade da família e que toda a produção
era objeto de contrato e fornecida à Usina Cresciúma S/A e sua sucessora,
as quais forneciam maquinário e empregados para a colheita, conforme fls.340
dos autos, descaracterizando o trabalho rural em regime de economia familiar.
-Ressalte-se ainda, que outros documentos (fls. 52/55) comprovam que nos
anos de 1995 a 2010 a autora residia na Rua Joaquim Silveira 120, Jardim
Itamaraty, na cidade de Leme, ou seja, em local urbano.
-A prova testemunhal produzida nos autos subjacentes sobre a atividade
rurícola da autora realmente mostrou-se insipiente, insegura, e contraditória
não servindo para corroborar o regime de economia familiar, no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo, de modo que não
logrou a autora infirmar o julgado que objetiva rescindir.
-Julgo improcedente a ação rescisória, por não reconhecer a presença
dos requisitos previstos no inciso VII, do artigo 966, do Código de Processo
Civil, mantendo hígida a coisa julgada formada nos autos subjacentes.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARTIGO 966, INCISO VII,
DO CPC/2015. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
-Ação rescisória não é recurso e a via excepcional da ação rescisória
não é cabível para mera reanálise de provas.
-A lei não exige o esgotamento das vias recursais para a sua propositura
ou o prequestionamento da matéria, mas, tão somente, a ocorrência do
trânsito em julgado.
-A prova apta a autorizar o decreto de rescisão, é aquela cuja existência
era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dela não pôde fazer
uso.
-Os documentos (cópias da CTPS e do Livro de Registr...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RETORNO ATIVIDADE
LABORATIVA. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECUPERAÇÃO
DE CAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto ao mérito recursal, a insurgência autárquica não merece
acolhimento. A princípio, o exercício de atividade laborativa é
incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo,
passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na
Terceira Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do
pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa
pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade
laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no
curso do processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que
se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições
para tanto, nem sequer determinar o desconto dos valores correspondentes em
sede de liquidação. Precedente.
3. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RETORNO ATIVIDADE
LABORATIVA. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECUPERAÇÃO
DE CAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na dur...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. DIB
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação
das partes no tocante ao benefício concedido no processado, restando tal
questão acobertada pela coisa julgada. Com relação ao mérito recursal
do INSS, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido
nos autos do RE 870947.
3. No mais, entendo que a DIB deve ser mantida por ocasião da cessação
administrativa indevida, nos termos consignados pela r. sentença, porquanto o
conjunto probatório aponta que a autora, naquela ocasião, ainda se encontrava
total e temporariamente incapaz para as atividades laborativas habituais.
4. Por fim, não conheço do apelo no que tange ao pleito para que sejam
descontados, por ocasião da liquidação da sentença, os valores percebidos
em concomitância com eventual interregno laboral, pois tal situação é
inocorrente na espécie, conforme observado do CNIS de fls. 80.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. DIB
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Verifico, introd...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB
MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao mérito recursal, destaco que a incapacidade laboral total e
temporária restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 45/49, onde o médico
perito atesta que a autora apresenta sintomas de dor lombar com irradiação
para membro inferior esquerdo, associados a alterações degenerativas da
coluna vertebral lombar com espondilolistese grau I L5-S1, concluindo por
sua incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. Fixou a DID
e DII aos 28/09/2014. Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus
a parte autora ao benefício de auxílio-doença, nos termos consignados na
r. sentença, pois os dados trazidos pelos documentos anexados à exordial,
juntamente com o laudo pericial produzido, apontam que a autora, naquela
ocasião, já se encontrava impossibilitada total e temporariamente para o
labor habitual, de serviços gerais rurais.
3. Por fim, assiste parcial razão ao apelo da Autarquia Previdenciária no
que se refere aos critérios de aplicação de juros e correção monetária,
motivos pelo qual os consectários deverão ser aplicados, conforme abaixo
delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos
do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB
MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATINGIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DELINEADOS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das
partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de segurado, restando
tais questões acobertadas pela coisa julgada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
elaborado em 22/09/2016, de fls. 65/80, atesta que a parte autora, com 53
anos de idade (à época da perícia), é portadora de carcinoma ductal
invasivo (neoplasia maligna da mama) desde o ano de 2013, tendo realizado
cirurgia, com retirada de quadrante superior interno da mama esquerda,
e linfadenectomia axilar esquerda, além de tratamento quimioterápico e
radioterápico, ainda em curso. Atesta o laudo que a autora (trabalhadora
rural) apresenta limitações aos movimentos do ombro esquerdo e, também,
a médios e grandes esforços de membro superior esquerdo. Nesses termos,
conclui pela incapacidade total e temporária da autora para as atividades
laborativas habituais, por um período de dois anos. Assim, positivados os
requisitos legais, a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe,
tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas
constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a
parte autora já encontra-se incapacitada total e temporária desde o pedido
realizado na seara administrativa. A futura possibilidade de reabilitação,
no caso, estará restrita a atividades que não exijam grandes esforços
físicos do membro superior esquerdo.
4. No tocante à insurgência da Autarquia Previdenciária relativa aos
consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária das parcelas em atraso, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de
cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença, inexistindo motivação relevante
para a redução pretendida. Ainda nesse tópico, não há que se falar em
sucumbência recíproca, pois tal situação é inocorrente na espécie.
6. Por fim, não conheço do recurso no tocante ao desconto dos valores a serem
pagos em períodos nos quais foram vertidas contribuições previdenciárias,
porquanto, ao contrário do alegado, não se observa tal situação no CNIS
colacionado aos autos.
7. Não conhecida parte da apelação do INSS, e na parte conhecida,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATINGIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DELINEADOS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da i...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO INEXISTENTE. LEI
11.960/09. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O inconformismo da embargada merece prosperar, pois o juízo de primeiro
grau julgou procedente, para condenar o requerido a conceder ao(à) requerente
o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de apresentação
do requerimento administrativo (15.06.2009), recorreram as partes e a Decisão
Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 48 não conheceu do reexame
necessário, negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora e deu parcial
provimento à apelação do INSS, para alterar os honorários advocatícios
e explicitar os consectários legais, portanto, não determinando qualquer
compensação de período contributivo da parte autora. Não houve recurso
das partes e a Acórdão transitou em julgado em 13/01/2015(fl.50).
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
4. Condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios no montante de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015).
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO INEXISTENTE. LEI
11.960/09. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O inconformismo da embargada merece prosperar, pois o juízo de primeiro
grau julgou procedente, para condenar o requerido a conceder ao(à) requerente
o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de apresentação
do requerimento administrativo (15.06.2009), recorreram as partes e a Decisão
Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 48 não conheceu do reexame
necessário, negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora e deu parcial
provimento à...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA..APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e determinou a autarquia que
conceda ao Autor o benefício de prestação continuada LOAS a partir da
data do requerimento administrativo (DER) (25/02/2013) (fls. 14/15), apelou
o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 33/35v
deu parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo da parte autora
para determinar a incidência da correção monetária, dos juros de mora
e da verba honorária, portanto, não determinando qualquer compensação
de período trabalhado pela parte autora. Não houve recurso das partes e
a decisão transitou em julgado em 16/04/2015(fl. 38v).
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
4. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA..APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e determinou a autarquia que
conceda ao Autor o benefício de prestação continuada LOAS a partir da
data do requerimento administrativo (DER) (25/02/2013) (fls. 14/15), apelou
o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 33/35v
deu parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo da parte autora
para determinar a incidência da correção monetária, dos juros de mora
e da verba honorária...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO IMPROVIDO.
I. Reconhecido o período de 13/09/1970 a 30/11/1975 como de atividade comum.
II. Computando-se o período de atividade comum ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data do requerimento administrativo, não se perfaz o tempo de serviço
suficiente para concessão do benefício pleiteado.
III. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO IMPROVIDO.
I. Reconhecido o período de 13/09/1970 a 30/11/1975 como de atividade comum.
II. Computando-se o período de atividade comum ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data do requerimento administrativo, não se perfaz o tempo de serviço
suficiente para concessão do benefício pleiteado.
III. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma
faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos
e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o
art. 131 do CPC.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como
atividade especial.
III. Reconhecido o período de 01/03/2013 a 11/07/2013 como de atividade
especial.
IV. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, perfazem-se aproximadamente
21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, os quais não são
suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
V. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos
períodos reconhecidos para fins previdenciários.
VI. Apelação do INSS improvida. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma
faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos
e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o
art. 131 do CPC.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como
atividade especial.
III. Reconhecido o período de 01/03/2013 a 11/07/2013 como de atividade...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO AUTOR
DA AÇÃO. HABILITAÇAO DOS HERDEIROS. REVISÃO DO BENEFÍCIO
SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8213/91. APELAÇÃO
PROVIDA.
1 - Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido
em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei
civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
2 - O objeto da demanda é de revisão da aposentadoria do autor originário,
que cessou com a sua morte, e não da pensão por morte dos seus herdeiros,
devendo essa pretensão ser objeto de outra ação
3 - O título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
4 - Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da diferença da causa, cuja exigibilidade observará
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5 - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO AUTOR
DA AÇÃO. HABILITAÇAO DOS HERDEIROS. REVISÃO DO BENEFÍCIO
SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8213/91. APELAÇÃO
PROVIDA.
1 - Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido
em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei
civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
2 - O objeto da demanda é de revisão da aposentadoria do autor originário,
que cessou com a sua morte, e não da pensão por morte dos seus herdei...