PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- As alegações de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e
prescrição não foram conhecidas, à vista de que tais preliminares foram
afastadas pelo juízo de primeiro grau e não foi interposto recurso pela
parte interessada. Destarte, justificada a ausência de manifestação no
julgado acerca das questões referentes à responsabilidade pelo cumprimento
do julgado, eis que nada mais é do que discussão a respeito da legitimidade
passiva das rés, à prescrição e à ausência de interesse de agir das
autoras.
- Quanto aos índices de correção monetária e juros foram fixados de
acordo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual nada mais faz do
que aplicar a legislação vigente nos referidos períodos, assim como o
que restou decidido nas ADI referidas, conforme destacado no voto.
- Também inexiste omissão em relação ao artigo 8º da ADCT, pois foi
devidamente enfrentado na decisão.
- Relativamente aos pontos mencionados, os presentes embargos configuram
verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. As embargantes pretendem
claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os embargos
declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito
modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida
pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes
os requisitos do artigo 1022 do CPC/73. Precedentes do STJ.
- Cabe aclarar somente que o disposto nos artigos 1º, 5º, 7º e 9º da
Lei nº 6.683/79 e 150 da Lei nº 8.213/91 não tem o condão de alterar o
entendimento exarado no acórdão, uma vez que se referem aos benefícios
concedidos na origem (aposentadoria excepcional de anistiado), em relação
aos quais inexiste controvérsia, na medida em que o objeto do pleito está
restrito ao tema do direito à revisão dos benefícios auferidos pelas
pensionistas.
- Embargos de declaração da União acolhidos em parte. Embargos do INSS
rejeitados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- As alegações de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e
prescrição não foram conhecidas, à vista de que tais preliminares foram
afastadas pelo juízo de primeiro grau e não foi interposto recurso pela
parte interessada. Destarte, justificada a ausência de manifestação no
julgado acerca das questões referentes à responsabilidade pelo cumprimento
do julgado, eis que nada mais é do que discussão a respeito da legitimidade
passiva das rés, à prescrição e à ausência de i...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. NULIDADES DO PAD
NÃO CONFIGURADAS. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DA DEMANDA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedente
pedido de nulidade do processo administrativo disciplinar, condenando o
autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 10%
do valor atribuído à causa.
2. Agravo retido contra decisão que indeferiu pedido de oitiva das
testemunhas. Nos termos do art. 130 do CPC/73, vigente à época dos fatos,
o juiz é o destinatário da prova e pode, em busca da apuração da verdade
e da elucidação dos fatos, determinar a sua produção bem como indeferir
aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Por isso, deve
prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou
não da realização de determinada prova, de acordo com as peculiaridades
do caso concreto.
3. Malgrado sustente o apelante a necessidade de produção da prova
testemunhal para demonstrar que o objeto do PAD não era investigação de
ato ilícito funcional, mas apenas infração fiscal, qual seja, variação
patrimonial a descoberto e depósitos bancários de origem não comprovada,
verifica-se no presente feito que a parte autora questiona os motivos da
instauração do PAD, alegando ausência de justa causa por ilegitimidade ativa
da Administração Pública, por ausência de decisão judicial na quebra
de sigilo bancário e por falta de descrição da infração disciplinar no
exercício da função.
4. O ato ilícito funcional investigado era exatamente a possível prática
de ato de improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito
por parte do autor, aferível por meio de documentação e não pela oitiva
dos membros da comissão disciplinar.
5. Os fatos apurados no processo disciplinar reportam-se a período
em que o autor era servidor ativo em pleno exercício do cargo público
(anos-calendário 2001, 2002, 2003 e 2004). Assim, a teor dos artigos 143 e
148 da lei 8.112/90, cabível a instauração de procedimento administrativo
disciplinar contra ex-servidor demitido do cargo público para apuração
de supostas irregularidades por ele cometidas durante o exercício do
cargo. Precedentes do STJ.
6. Não há óbice a instauração de processo administrativo disciplinar
contra servidor público inativo, pois a lei prevê inclusive a pena de
cassação de aposentadoria (artigo 127, IV, da Lei 8112/90).
7. O processo de sindicância patrimonial foi instaurado para apuração de
supostos indícios de enriquecimento ilícito, relativos aos anos de 2001 e
seguintes, envolvendo o apelante, que estava lotado, à época dos fatos,
no DEINF/SP. Foi analisado o procedimento fiscal que apurou variação
patrimonial a descoberto nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 e omissão
de rendimentos caracterizado por depósitos bancários com origem não
comprovada nos anos de 2002, 2003 e 2004, sendo lavrado auto de infração
contra o servidor, tendo a 3ª Turma da DRJ/SPOII mantido integralmente o
credito tributário. Assim, foi determinada a instauração do procedimento
administrativo disciplinar para apurar a prática de ato de improbidade
administrativa na modalidade enriquecimento ilícito, pois o apelante teria,
na qualidade de servidor público, acumulado patrimônio incompatível com a
renda lícita auferida, caracterizando enriquecimento ilícito, consistente
na variação patrimonial a descoberto nos anos de 2001 a 2004, nos moldes
do artigo 9º, VII, da lei 8.429/92.
8. Tanto no procedimento fiscal quanto no procedimento disciplinar, o apelante
não demonstrou a origem lícita da variação patrimonial a descoberto.
9. Para a configuração de ato de improbidade administrativa, na modalidade
enriquecimento ilícito, em caso de variação patrimonial a descoberto,
não se exige a correlação dos bens incompatíveis com o exercício do
cargo público. Precedentes do STJ no sendo da desnecessidade de a conduta do
servidor tida por ímproba estar vinculada com o exercício do cargo público:
10. Independentemente da apuração da infração fiscal e da responsabilidade
criminal, o servidor público que pratica ato de improbidade também responde
na esfera administrativa disciplinar, a teor do artigo 125 da lei 8.112/91.
11. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o
vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas
processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a
fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
12. O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários
advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou ainda,
sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa
e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
(§ 2º do artigo 85) e os percentuais previstos no §3º do artigo 85 quando
a Fazenda Pública for parte.
13. Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios
previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença
sem resolução de mérito".
14. O §8º do artigo 85 do CPC/15 estabelece que "nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação
equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o."
15. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da causa revela-se adequada, nos parâmetros legais
do §6º, do art. 85 do CPC/2015 que faz referencia aos §§ 2º e 3º do
mesmo dispositivo, que determina sejam levados em conta o grau de zelo do
profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, portanto, sem razão a parte
recorrente.
16. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/1973, bem como aos
critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal
e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda,
o tempo decorrido desde o ajuizamento, e sopesados no caso em tela o zelo do
patrono da parte ré, o valor original da ação e a natureza da demanda,
o valor arbitrado na sentença a título de verba honorária advocatícia
é adequado, devendo ser mantido.
17. Apelação desprovida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. NULIDADES DO PAD
NÃO CONFIGURADAS. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DA DEMANDA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedente
pedido de nulidade do processo administrativo disciplinar, condenando o
autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 10%
do valor atribuído à caus...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A prova testemunhal e documental não deixam dúvidas da existência da
união estável existente entre a autora e o segurado, há mais de dois anos,
sendo a dependência econômica dos companheiros presumida.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios da correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos
de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado
em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111/STJ, percentual mínimo requerido pelo INSS,
nos termos do artigo 85, § § 3º e 4º, do CPC2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento ao
recurso do INSS, reduzindo os honorários para 10% do valor das prestações
vencidas, e, de ofício, determino a alteração da correção monetária,
pelos critérios acima expendidos.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida
para reduzir os honorários em 10% do valor das prestações vencidas. Juros
de mora fixados pela r. sentença mantidos. Correção monetária especificada
de ofício.
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APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ord...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO - SENTENÇA REFORMADA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A prova testemunhal e documental não deixam dúvidas da existência da
união estável existente entre a autora e o segurado, há mais de dez anos,
sendo a dependência econômica dos companheiros presumida.
- Sem ignorar a discussão acerca da data de início da exigência dos
critérios exigidos aos cônjuges ou companheiros previstos no artigo 77,
§2º, inciso V, da Lei 8.213/1991, não há dúvidas, também, de que a
pensão da autora deve ser vitalícia, já que a união estável em questão
perdurava por mais de dez anos, o segurado possuía mais de 18 contribuições,
e a autora contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de seu
companheiro.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos
de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado
em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Recurso da parte autora provido para julgar procedente o pedido, condenando
o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a APARECIDA DONIZETI
DA SILVA a partir do requerimento administrativo, em 08/12/2014 (fl.13),
pagos de uma só vez com acréscimos de juros e correção monetária,
nos termos acima expendidos. Condenado, ainda, o Instituto ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença,
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APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO - SENTENÇA REFORMADA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Restou demonstrado que, à época do óbito do segurado, o falecido detinha
a condição de segurado da Previdência Social, e a autora era sua dependente
econômica, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade das
provas produzidas nesse sentido.
- A data do início do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo, 07/03/2012, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991
(redação da Lei 9.528/1997, já que o óbito ocorreu em 05/02/2012).
- Vencido o INSS, inverto o ônus de sumbência, e o condeno ao pagamento de
custas e despesas que não for isento, bem como honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença,
conforme determina a Súmula 111 do STJ.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, já que se trata de benefício
de caráter alimentar, que está relacionado à sobrevivência de quem o
pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada requerida.
- Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a idade avançada e deficiência da autora e a vida modesta
do seu grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para
dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade .
4 - O estudo social de fls. 89/97, realizado em 02/09/2016, indica que o
núcleo familiar é composto pelo autor e por sua esposa.A renda familiar é
composta pela aposentadoria recebida pela esposa do autor, no valor de um
salário mínimo, a qual deve ser desconsiderada por força da aplicação
analógica do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. A renda
familiar é composta, ainda, pelo valor bruto de R$ 350,00, obtido pelo autor
e sua esposa com a lavagem de carros. Eles residem em imóvel próprio,
todo em alvenaria, com piso de cerâmica, forro de madeira e coberto
com telhas de barro do tipo portuguesa. Há saneamento básico e energia
elétrica. Residência limpa e arejada. Moradia composta por 02 quartos,
01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, garagem e lavanderia com guarda roupas
nos quartos, camas de casal e de solteiro, armários de cozinha, fogão de
5 bocas, geladeira, jogo de sofá, TV de 20 polegadas, ventilador e rádio,
veículo Fiat/Tempra SX 1997, dentre outros. Possui 05 filhos que não têm
condições de ajudar.
5 - Não há comprovação de que a parte autora vive em estado de extrema
pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento
novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
6 - Apelação provida.
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais entre os dependentes da mesma classe, revertendo em favor
dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- União estável não comprovada pelos documentos e pelas provas orais. A
Certidão de óbito indica que o segurado era casado à época do falecimento,
fato que também afasta o reconhecimento da união estável.
- Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado o...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O INSS propõe, em seu apelo, acordo, em relação ao qual a parte autora,
embora intimada, não manifestou interesse. Pedido de acordo indeferido.
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
7. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O INSS propõe, em seu apelo, acordo, em relação ao qual a parte autora,
embora intimada, não manifestou interesse. Pedido de acordo indeferido.
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduz...
PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS E NÃO EMANCIPADA. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB ALTERADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Segundo consta, a autora, nascida aos 15/04/1995, tinha 17 anos quando
seu genitor faleceu (10/05/2012). A condição de segurado do instituidor da
pensão está comprovada, já que era aposentado por idade desde 14/03/2008. A
condição de dependente da autora é presumida, eis que quando do óbito,
contava com menos de 21 anos de idade e não consta que era emancipada.
- Com relação ao requerimento administrativo, consta que a autora, ao
requerer sua habilitação nos autos de determinado processo, que tramitou
perante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Paulo Faria, no
qual seu genitor pleiteava a aposentadoria por idade, requereu fosse o INSS
compelido a implantar em seu nome, o benefício de pensão por morte.
- De acordo com o andamento processual deste processo, por meio de decisão
proferida aos 29/01/2013, verifica-se que o INSS não se opôs ao pedido de
habilitação dos filhos do "de cujus", não se manifestando a respeito do
direito à Pensão por Morte que, incontestavelmente, a autora fazia jus,
já que não emancipada e menor de 21 anos de idade.
- Diante da evidente ciência do INSS quanto ao pedido de habilitação, na
qual constava, também, o pedido da autora de implantação de pensão por
morte, havendo, ainda, incontestável direito ao benefício, a omissão do
réu em implantar referido benefício pode ser entendida como uma pretensão
resistida, configurando verdadeiro requerimento administrativo.
- E como não há como saber a data da ciência do INSS quanto ao referido
pedido, adota-se como termo inicial a data em que o Juízo "a quo" daquele
processo proferiu despacho homologando o pedido de habilitação, qual seja,
29/01/2013.
- De todo o modo, vale ressaltar que não seria o caso de conceder o
benefício desde a data do óbito do segurado, como pretende a autora,
visto que a Lei da época dispunha que isso somente seria possível quando
o requerimento ocorresse até 30 dias do óbito, ou seja, até 10/06/2012
(art. 74, I, da Lei 8213/1991, na redação da Lei 9.528/1997).
- Registra-se, ainda, que a presente ação foi proposta em 21/08/2014, tendo
o INSS, embora não contestado o mérito do pedido, tomado novamente ciência
da pretensão da autora. O processo transcorreu regularmente, sendo ao final a
ação julgada procedente, com declaração do direito, não sendo minimamente
razoável extinguir o feito sem resolução de mérito, como pretende o réu.
- Por fim, observa-se que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença,
porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado,
inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu
desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
Ementa
PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS E NÃO EMANCIPADA. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB ALTERADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUERIMENTO
PRÉVIO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA..
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- União estável comprovada pelos documentos e pelas provas orais.
- E como companheira, a dependência econômica é presumida, estando,
portanto, preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão
do benefício de pensão por morte vitalícia, já que o óbito do segurado
ocorreu anteriormente ao advento da Lei 13.135/2015 (Súmula 340 do STJ).
- A data do início do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo (23/07/2013), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei
8.213/1991.
- Vencido o INSS, inverto o ônus de sumbência, e o condeno ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas,
até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUERIMENTO
PRÉVIO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA..
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou n...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA INTEMPESTIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A apelação da parte autora foi interposta sob a égide do Código
de Processo Civil/2015, razão pela qual a sua admissibilidade deve ser
apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O novo CPC estabelece que o prazo para a interposição de recurso de
apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003 c.c. art. 219), sendo
que as autarquias tem prazo em dobro para se manifestar nos autos (art. 183
do CPC/2015).
3. No caso dos autos, a sentença de extinção foi publicada em 15/08/2017
(fl. 46vº). No entanto, o recurso de apelação só foi interposto pela
parte autora em 06/09/2017, ou seja, após o decurso do prazo legal, conforme
certificado à fl. 55.
4. Considerando que não há, nos autos, qualquer notícia que justifique esse
excesso, o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação da parte
autora é medida que se impõe, restando prejudicada a sua admissibilidade.
5. Apelo da parte autora não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA INTEMPESTIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A apelação da parte autora foi interposta sob a égide do Código
de Processo Civil/2015, razão pela qual a sua admissibilidade deve ser
apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O novo CPC estabelece que o prazo para a interposição de recurso de
apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003 c.c. art. 219), sendo
que as autarquias tem prazo em dobro para se manifestar nos autos (art. 183
do CPC/2015).
3. No caso dos autos, a sentença de...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a
condição de rurícola.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a
condição de rurícola.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a
condição de rurícola.
3. Ainda que assim não fosse, emerge dos autos que foi decretada a preclusão
da prova testemunhal (fl. 67), não tendo as partes arrolado testemunhas no
prazo fixado às fls. 61. O autor apresentou o rol somente em 26/11/2013,
véspera da audiência, restando preclusa a prova oral, o que torna inviável
a concessão do benefício pleiteado.
4. Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a
eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela
exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para
fins previdenciários.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Remessa oficial não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução
do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, consi...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA - RAZÕES DISSOCIADAS - APELO NÃO CONHECIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. As razões de apelo estão totalmente divorciadas da sentença, não
podendo ser conhecido o recurso.
3. Apelo não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA - RAZÕES DISSOCIADAS - APELO NÃO CONHECIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. As razões de apelo estão totalmente divorciadas da sentença, não
podendo ser conhecido o recurso.
3. Apelo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO -FLEXIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA
CONCESSÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E
ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99 - INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado
de baixa renda recolhido à prisão.
3. Para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência
para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente
deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão:
(i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do
recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber
remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
4. O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não
se exige carência, portanto não há que se falar em número mínimo
de contribuições previdenciárias indispensáveis para a concessão do
benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que
o benefício de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica
ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
5. No caso dos autos, a autora demonstrou ser filha menor do segurado, sendo
presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16,
inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, ainda que seu último salário-de-contribuição integral, tenha
ultrapassado o teto legal, conforme Portaria MPS/MF nº 15/2013, arts. 4º
e 5º, estabelecendo o valor equivalente a R$ 971,78 (novecentos e setenta
e um reais e setenta e oito centavos), a partir de 01/01/2013, é possível
haver a concessão do benefício, devido à viabilidade de flexibilização
deste critério.
7. O termo inicial deve ser fixado na data de seu recolhimento ao órgão
prisional, não podendo ser adotado ao presente caso o prazo determinado pelo
§4º do artigo 116 do Decreto 3.048/99, tendo em conta que o beneficiário
é menor absolutamente incapaz.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO -FLEXIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA
CONCESSÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E
ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99 - INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado
de b...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade
rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, observada a gratuidade da
justiça.
3. De ofício, extinto o processo sem resolução de mérito. Prejudicada
a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade
rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, observada a gratuidade da
justiça.
3. De ofício, extinto o processo sem resolução de mérito. Prejudicada
a apelação do INSS.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- União estável não comprovada pelos documentos e pelas provas orais.
- Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado o...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO - FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99 - SEGURADO COM
RENDA MUITO SUPERIOR AO LIMITE- APELAÇÃO IMPROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado
de baixa renda recolhido à prisão.
3. Para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência
para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente
deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão:
(i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do
recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber
remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
4. O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não
se exige carência, portanto não há que se falar em número mínimo
de contribuições previdenciárias indispensáveis para a concessão do
benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que
o benefício de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica
ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
5. No caso dos autos, os autores demonstraram ser esposa e filho do segurado,
sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo
16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, pelo CNIS detecta-se seu salário-de-contribuição integral, de
junho de 2015, ultrapassou muito o teto legal, conforme Portaria MPS/MF nº
13/2015, arts. 4º e 5º, estabelecendo o valor equivalente a R$ 1.089,72 (um
mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), a partir de 01/01/2015.
7. Sustenta a parte autora em seu recurso de apelo que o segurado se encontrava
desempregado no momento em que foi detido e levado ao órgão prisional,
entretanto não trouxe nenhum documento que endossasse tal afirmação.
8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas
processuais, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado
atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do
artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
9. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO - FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99 - SEGURADO COM
RENDA MUITO SUPERIOR AO LIMITE- APELAÇÃO IMPROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado
de baixa renda recolhido à prisão.
3. Para fazer jus ao auxílio-reclusã...
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS EM SISTEMA DE DADOS. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA
DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. PRETENSÃO PREJUDICADA. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. LEGALIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se
comprovado o efetivo prejuízo, consoante precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
2. Para o Supremo Tribunal Federal a prolação de sentença condenatória
prejudica a alegação de nulidade por inobservância do art. 514 do Código
de Processo Penal.
3. A Constituição da República, em seu art. 5º, XII, garante a
inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando, porém, a
possibilidade de sua interceptação mediante autorização judicial para
fins de investigação criminal ou instrução criminal.
4. O afastamento da garantia constitucional veio a ser disciplinada pela
Lei n. 9.296/96, cujo art. 2º estabelece as hipóteses em que o juiz não
está autorizado a deferir a interceptação telefônica.
5. Satisfeitas as condições legais, não se reputa ilícita a prova
produzida mediante interceptação telefônica. Esta depende sobretudo de
autorização judicial, o que impede os órgãos investigativos do Estado de
devassar a intimidade do investigado. Para tanto, é necessária a prévia
solicitação à autoridade judicial, à qual cabe, com independência,
apreciar as razões indicadas pela autoridade policial.
6. Caso se trate de delito punido com detenção, descabe a interceptação,
ressalvando-se que a apuração de delitos dessa espécie mediante
interceptação legítima não fica prejudicada. Admissível em tese a
interceptação, cumpre ao juiz verificar o preenchimento dos requisitos
seguintes, isto é, se há indícios razoáveis de autoria ou participação
em infração penal, bem como se não haveria outros meios disponíveis para
a produção da prova.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza, nesse
particular, que a fundamentação da decisão que autoriza a interceptação
das comunicações telefônicas não precisa ser extensa, admitindo-se seja
sucinta quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Esse entendimento é,
com efeito, o mais consentâneo com a realidade processual: no limiar das
investigações, não há como se exigir prova cabal da participação do
investigado na prática delitiva, o que simplesmente excluiria a necessidade
da medida e ensejaria desde logo a propositura da ação penal. A dificuldade
consiste exatamente na circunstância de que, no início das investigações,
malgrado haja informações a respeito dessa participação, não haveria
como demonstrá-la, exceto mediante a interceptação: é o que justifica o
seu deferimento. Nessa ordem de idéias, não se pode, a pretexto de discutir
a adequação dos fundamentos da decisão judicial, reexaminar o próprio
acervo probatório, matéria a ser dirimida na própria instrução criminal
à luz dos demais elementos de convicção que se produzirem.
8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade. Portanto,
o entendimento esposado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC
n. 76.686-PR, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, j. 09.09.08 e, ainda, no HC
142.045-PR, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, j. 15.04.10, no sentido
de conceder ordem de habeas corpus em contrariedade àquele entendimento,
não se revela predominante.
9. A materialidade do delito está comprovada.
10. A despeito da negativa dos réus, a prova documental dos autos aliada às
interceptações telefônicas e aos depoimentos colhidos em Juízo denota que
os réus mantinham ajuste para a concessão de benefícios previdenciários
fraudulentos a propiciar o recebimento de vantagens indevidas.
11. A auditoria do benefício demonstrou a inclusão de contribuições
previdenciárias que não estavam em nome da segurada nos sistemas do
INSS, a possibilitar o pagamento da aposentadoria. Consoante o processo
administrativo, o réu, na condição de funcionário do INSS inseriu os
dados falsos nos sistemas da autarquia previdenciária para concessão
do benefício fraudulento. Das declarações da segurada e de seu esposo,
nota-se que a corré tratou da documentação necessária.
12. Conforme dispõe o art. 30 do Código Penal, sendo a condição
de funcionário público elementar ao crime do art. 313-A, comunica-se
ao particular. Com efeito, admite-se a condenação de particular pelo
delito do art. 313-A do Código Penal, pois incide o art. 30 do Código
Penal e por força do princípio da especialidade (TRF da 3ª Região, ACr
n. 2013.61.10.001188-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16;
ACr n. 2005.61.05.009795-6, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 07.12.15; ACr
n. 2003.61.05.013549-3, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.08.14 e
ACr n. 2003.61.04.000981-8, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 31.03.14).
13. Considerada a vedação da dupla punição penal do mesmo fato, excluída,
de ofício, a condenação dos réus pela prática dos delitos dos arts. 317
e 333 do Código Penal, restando mantida a tão somente condenação pela
prática do crime do art. 313-A do Código Penal.
14. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula n. 444).
15. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 23.10.07).
16. Excluído, de ofício, o concurso material de delitos para manter
a condenação dos réus apenas pela prática do crime do art. 313-A do
Código Penal. Apelações providas em parte.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS EM SISTEMA DE DADOS. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA
DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. PRETENSÃO PREJUDICADA. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. LEGALIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se
comprovado o efetivo prejuízo...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74024
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO SEM FÉ PÚBLICA. SEGURADO
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. FATO SUPERVENIENTE.
1. O documento apresentado não se reveste da necessária fé pública para
comprovar o alegado trabalho rural sem registro, não podendo ser admitido
como início de prova material.
2. A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do
trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação
de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras
de sua propriedade ou posse ou arrendadas.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO SEM FÉ PÚBLICA. SEGURADO
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. FATO SUPERVENIENTE.
1. O documento apresentado não se reveste da necessária fé pública para
comprovar o alegado trabalho rural sem registro, não podendo ser admitido
como início de prova material.
2. A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do
trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação
de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras
de sua propried...