PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CPC/1973.
1.Requisito da qualidade de segurado comprovado. Gozo de auxílio
acidente. Benefício concedido.
2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3.Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência
CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
4.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CPC/1973.
1.Requisito da qualidade de segurado comprovado. Gozo de auxílio
acidente. Benefício concedido.
2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do I...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DESCONTOS NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECISÃO JUDICIAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PAGAMENTO DE REVISÃO
EM DUPLICIDADE DECORRENTE DE AÇÕES JUDICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
A pretensão de revisão do benefício previdenciário mediante a correção
monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição que precederam
os 12 (doze) últimos, segundo os índices de variação das ORTN's/OTN's
"ex vi" da Lei n.° 6.423/77, foi objeto de duas as ações que tramitaram
perante a Justiça Estadual e o JEF/SP.
A decisão proferida nos autos da ação que tramitou perante o JEF/SP
consignou um esclarecimento ao autor sobre eventual necessidade de devolução
de valores ao INSS, caso verificada a duplicidade no pagamento do requisitório
de pequeno valor, todavia, não pode ser considerada uma autorização para
que o INSS proceda, unilateralmente, à apuração e à cobrança desses
valores, sem a observância de um procedimento administrativo ou um processo
judicial em que sejam claramente comprovados os pagamentos em duplicidade,
ocorridos na esfera administrativa e/ou judicial, e em que sejam respeitados
o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Não há provas de que o INSS tenha instaurado um procedimento administrativo
ou proposto uma ação judicial com vistas à cobrança dos valores
supostamente pagos em duplicidade, mediante o respeito às garantias já
citadas.
A partir do extrato de movimentação processual, constata-se que houve
pagamento de requisitório de pequeno valor no âmbito da ação judicial que
tramitou perante o JEF/SP, mas não constam dos presentes autos os respectivos
cálculos, períodos/competências e valores. Ainda, os documentos dos autos
não demonstram ter havido pagamento de valores no âmbito da ação judicial
que tramitou perante a Justiça Estadual.
Não obstante o INSS tenha juntado aos autos diversos extratos dos
seus sistemas informatizados, as informações neles contidas não são
claras o suficiente para que se possa concluir que tenha havido, na esfera
administrativa, a revisão e o respectivo pagamento em duplicidade, decorrentes
das ações judiciais em cotejo.
Em juízo perfunctório próprio da ação cautelar, deve ser mantida a
sentença, sendo que as questões de fato e de direito ora analisadas poderão
ser objeto de mais ampla produção probatória e de maior aprofundamento
no âmbito da ação principal, ainda em curso perante o juízo de origem.
Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DESCONTOS NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECISÃO JUDICIAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PAGAMENTO DE REVISÃO
EM DUPLICIDADE DECORRENTE DE AÇÕES JUDICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
A pretensão de revisão do benefício previdenciário mediante a correção
monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição que precederam
os 12 (doze) últimos, segundo os índices de variação das ORTN's/OTN's
"ex vi" da Lei n.° 6.423/77, foi objeto de duas as ações que tramitaram
perante a Justiça Estadual e o JEF/SP.
A decisão proferida nos autos da ação que tramitou perante o JEF/SP...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos
a descaracterizar o laudo pericial. Cerceamento de defesa não configurado.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o
trabalho. Não preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
4.Honorários de advogado mantidos para o INSS. Sucumbência recursal
para a parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da
condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância
do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação da parte
autora não provida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos
a descaracterizar o laudo pericial. Cerceamento de defesa não configurado.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o
trabalho. Não preenc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM
PARTE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE
nº 870.947/SE.
1.Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas
da fundamentação da decisão.
2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declaração.
4. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática
da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009
no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a
aplicação do IPCA-E.
5. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a
partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código
de Processo Civil.
6. A decisão que deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos
de declaração opostos no RE 870.947, nos termos do §1º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil/2015, foi proferida em 24.09.2018 e publicada
no DJE de 25.09.2018, posteriormente ao julgado embargado nestes autos,
não sendo apta a lhe imputar tais vícios.
7. Almejando os embargos de declaração opostos no RE 870.947 apenas a
modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma
alteração se dará quanto ao índice de correção monetária definido,
devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo
inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte.
8. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária,
para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a
todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. Embargos de declaração
rejeitados.
9. Embargos de declaração do INSS conhecidos em parte e, na parte conhecida,
rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM
PARTE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE
nº 870.947/SE.
1.Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas
da fundamentação da decisão.
2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE
MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE
nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declaração.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária,
para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa
a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
4. Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar
o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão
geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947, submetido à sistemática da repercussão
geral, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice
de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também
no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado
para tanto o IPCA-E.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, Relator Ministro Luiz
Fux. Correção de ofício.
7. Acórdão corrigido de ofício. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE
MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE
nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 1.022 DO CPC/15. DATA DE INÍCIO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O erro na fixação da data de início do recálculo da aposentadoria,
configurando manifesto equívoco, é passível de correção. Retificação
da data de início da revisão do benefício previdenciário.
3. Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 1.022 DO CPC/15. DATA DE INÍCIO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O erro na fixação da data de início do recálculo da aposentadoria,
configurando manifesto equívoco, é passível de correção. Retificação
da data de início da revisão do benefício previdenciário.
3. Embargo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO
DE DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. FALTA
DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. IMPUTAÇÃO SOMENTE AO AUTOR. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão
Preto, sob o número 2009.61.02.009183-0, em 27/07/2009.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado, em 07/11/2007, com ação
visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria
especial, cujo trâmite se deu perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Sertãozinho, sob o número 597.01.2007.012984-9 (2011.03.99.031888-2).
3 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a
mesma causa de pedir, partes e pedido, acertada a extinção deste processo,
por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V e VI, do CPC/1973.
4 - Como cediço, na condução de seus interesses, as partes não devem se
descuidar de uma postura pautada pela lealdade e pela boa-fé no curso do
processo. Não se trata apenas de recomendação de conduta, mas consiste em
obrigatoriedade, que está contemplada na dicção do artigo 14 do Código de
Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em questão, que assim determina:
são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam
do processo: II - proceder com lealdade e boa-fé.
5 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o mesmo diploma disciplina
hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do
processo para conseguir objetivo ilegal; se opuser resistência injustificada
ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e se interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
6 - No caso presente, de fato, houve a propositura de duas demandas com
idêntico objetivo, desviando-se, desta feita, das exigidas lealdade e boa-fé
processual, já que prosseguiu com duas frentes, valendo-se da mesma patrona,
para obter a satisfação de seu direito, o que não se afigura admissível,
não só pelo risco do prejuízo com a cobrança em duplicidade do requerido
e do correspondente e ilícito enriquecimento sem causa, assim como pela
indevida movimentação do Poder Judiciário, a lhe proporcionar o quanto
antes as suas pretensões, o que é vedado e merece repúdio.
7 - Por esta razão, enquadrada a conduta da parte autora no artigo 17,
VI e VII do Código de Processo Civil, fica mantida, assim como proferida,
a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
8 - Em que pese o dever de lealdade processual e do respeito à
boa-fé objetiva serem extensivos a todos os que participam da relação
jurídico-processual, inclusive os procuradores das partes, a aplicação de
penalidade processual por eventual conduta caracterizada como litigância
de má-fé se encontra no nosso ordenamento jurídico, infelizmente e por
ora, restrita às partes e demais figuras que possam intervir no processo,
não atingindo, contudo, seus respectivos advogados.
9 - Essa a interpretação que se extrai do próprio CPC, que, ao tratar das
penalidades processuais, limita sua aplicação a autor, réu ou interveniente
(artigo 14, parágrafo único, artigo 16 e seguintes).
10 - Ressente-se o aplicador da lei de mecanismos efetivos de combate à
litigância abusiva e descompromissada, inclusive em relação aos operadores
do direito que, por dever legal, deveriam zelar pelo funcionamento de uma
Justiça mais eficiente. Reconhece-se, entretanto, que tais ferramentas,
de lege ferenda, encontram resistência além da nossa vã compreensão.
11 - Na exata medida em que o advogado atua no processo apenas como
representante processual de seu cliente, este sim parte ou participante da
relação processual, não está sujeito às penas processuais por eventual
litigância de má-fé, embora, evidentemente, esteja sujeito à outra sorte
de penalidades (disciplinares, penais etc.) a serem apuradas em procedimentos
ou ações próprios.
12 - De rigor a exclusão da penalidade cominada à patrona do autor, não
sem antes registrar perplexidade com o argumento por ela ventilado em apelo,
no sentido de que, mesmo a despeito de ter subscrito a petição inicial
de ambas as demandas, "não há prova de que possuía ciência da anterior
ação ajuizada".
13 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO
DE DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. FALTA
DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. IMPUTAÇÃO SOMENTE AO AUTOR. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão
Preto, sob o número 2009.61.02.009183-0, em 27/07/2009.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado, em 07/11/2007, com ação
visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria
especial, cujo trâmite se...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o INSS efetuou depósito judicial
em favor do autor no valor de R$ 4.898,00, passando posteriormente a efetuar
descontos mensais, sob a alegação de pagamento a maior. A controvérsia
foi instaurada nos autos do Processo nº 1999.61.17.001079-7.
2 - Alega o demandante que "o Réu praticou ato abusivo e ilegal ao proceder
o desconto de R$ 2.553,54 no benefício previdenciário", porquanto "a
decisão sobre a qual se apoiou não se reveste da legalidade necessária,
além do que o cálculo do Contador Federal invade a lei, o ato jurídico
perfeito e está centrado em duvidosa base matemática", razão pela qual
postula a restituição dos valores descontados de sua aposentadoria por
tempo de contribuição.
3 - A r. sentença concluiu, acertadamente, que "para a insurgência contra a
decisão judicial proferida nos autos 1999.61.17.001079-7, necessariamente deve
a parte autora socorrer-se da via adequada através dos recursos cabíveis,
previstos no CPC, nos próprios autos onde proferida a decisão", consignando
que "ainda que o réu não esteja cumprindo corretamente a decisão do
juízo prolator da medida restritiva, tal insurgência, igualmente, deverá
ser requerida no próprio juízo funcionalmente competente, aquele onde
proferida a decisão". Concluiu o Digno Juiz de 1º grau, pela "falta de
interesse processual, no que tange à inadequação da via eleita".
4 - A questão debatida no presente feito já foi objeto de discussão
em demanda proposta com idêntica finalidade (restituição de valores
descontados de benefício previdenciário, por força de decisão judicial
proferida nos autos do Processo nº 1999.61.17.001079-7), ocasião em que
esta E. Corte Regional se posicionou no sentido da ausência de interesse
processual, uma vez que a via jurisdicional escolhida não seria adequada
para corrigir a injustiça reclamada pela parte. Precedente.
5 - Com efeito, a impugnação de decisão judicial ocorre, em regra, na mesma
relação processual em que proferida, não sendo correta a inauguração
de relação processual independente com o desiderato de acoimar de ilegal
comando judicial, tal como pretende o autor, descuidando-se dos meios
impugnativos previstos no ordenamento jurídico.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o INSS efetuou depósito judicial
em favor do autor no valor de R$ 4.898,00, passando posteriormente a efetuar
descontos mensais, sob a alegação de pagamento a maior. A controvérsia
foi instaurada nos autos do Processo nº 1999.61.17.001079-7.
2 - Alega o demandante que "o Réu praticou ato abusivo e ilegal ao proceder
o desconto de R$ 2.553,54 no benefício previdenciário",...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. VÍNCULOS
REGISTRADOS EM CTPS. PREDOMINÂNCIA DA ATIVIDADE URBANA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DOS AUTORES
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao
período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos
de forma espontânea, no passado.
8 - O evento morte ocorrido em 25/12/1998, foi devidamente comprovado pela
certidão de óbito.
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do de cujus, na condição de trabalhador rural, e da comprovação da união
estável entre este e a coautora Marlene Ferreira.
10 - O histórico laboral do finado revela a existência de vínculos
empregatícios de natureza rural somente em duas oportunidades: maio/junho
de 1985 e junho/outubro de 1992. Os demais contratos de trabalho, relativos
aos anos de 1987, 1990 e 1994 a 1997, possuem índole nitidamente urbana,
junto a empresas atuantes nos ramos de comércio/planejamento florestal e
transportes rodoviários.
11 - Oportuno consignar, ainda, que a atuação do suposto companheiro da
requerente no mercado urbano se deu anterior e posteriormente ao derradeiro
trabalho rural, desempenhado por parcos cinco meses.
12 - Dessa forma, considerada a predominância da atividade urbana, inclusive
como último trabalho antes do óbito, não restou demonstrada sua condição
de trabalhador rural.
13 - E, se assim o é, tendo em vista a cessação do último vínculo
(13 de fevereiro de 1997) e a data do óbito (25 de dezembro de 1998),
afigura-se inegável a perda da qualidade de segurado, a ensejar a concessão
da pensão vindicada, sendo de revelo observar que o falecido, para além de
não fazer jus a qualquer tipo de aposentadoria prevista no RGPS por ocasião
do falecimento, não se beneficia da prorrogação do prazo contemplada no
art. 15, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. VÍNCULOS
REGISTRADOS EM CTPS. PREDOMINÂNCIA DA ATIVIDADE URBANA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DOS AUTORES
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua
jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema
Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido
nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não
sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se
enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4 - O autor, após sucessivas prorrogações do benefício de auxílio-doença,
protocolou, junto aos balcões da autarquia previdenciária, requerimento
expresso de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 02
de maio de 2017, sem notícia de resposta tanto por ocasião do ajuizamento
da presente demanda, como até a presente data, consoante informações
extraídas do CNIS.
5 - Superado, portanto, o óbice referido, de rigor a retomada da marcha
processual.
6 - Apelação do autor provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA
SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA SUFICIENTE. TRÊS INTEGRANTES
DO NÚCLEO FAMILIAR QUE AUFEREM RENDA. MORADIA PRÓPRIA. CONDIÇÕES
DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. FILHOS QUE PODEM PRESTAR AUXÍLIO À
REQUERENTE. DEVER, EM PRIMEIRO LUGAR, É DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o agravo retido do INSS, eis que não requerida sua
apreciação em sede de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteou a autora, já falecida, a concessão do benefício assistencial,
uma vez que, segundo alegava, era incapaz e não possuía condições de
manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O estudo social, realizado em 06 de novembro de 2002 (fls. 69/70),
informou ser o núcleo familiar formado pela demandante, sua filha, filho,
nora, uma neta e a filha da nora.
9 - A renda da família decorria da remuneração auferida por sua filha,
MARLI FACHINI, na condição de empregada doméstica, de aproximadamente
R$280,00, dos proventos de aposentadoria por invalidez auferidos por seu
filho, VALDEMIR FACHINI, no importe de R$200,00, e dos serviços prestados
por sua cunhada, MARLUCI FACHINI, como "lavadeira" e "passadeira", no valor
de R$140,00, totalizando assim uma quantia mensal de R$620,00.
10 - Note-se, portanto, que a renda per capita da família (R$103,33),
apesar de pouca, era superior a ½ salário mínimo da época (R$200,00 -
ano exercício de 2002).
11 - A autora, relatou, na ocasião, que possuía outros 5 (cinco) filhos,
sendo que 2 (dois) deles a ajudavam.
12 - Nessa senda, lembre-se que o benefício assistencial de prestação
continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras
de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas
ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em
condições de lhes prover o sustento. Não é o caso dos autos. A autora
recebia auxílio, para além daquele proveniente das pessoas que residiam
com ela, de outros 2 (dois) filhos, como dito acima.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que a residência era própria,
"cujas condições de higiene e organização eram adequadas", sendo que os
móveis e os utensílios domésticos que a guarneciam atendiam as necessidades
do grupo familiar.
14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que o núcleo familiar não se enquadrava na concepção legal
de hipossuficiência econômica, ao tempo do ajuizamento da demanda, não
fazendo, portanto, os herdeiros da autora, jus aos atrasados de benefício
assistencial.
15 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
17 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC/2015.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA
AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
2 - A prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da
autora, é a Certidão de Casamento, realizado em 24/11/1964, com anotação
da profissão do cônjuge varão como "lavrador" (fl. 13).
3 - Além do documento apresentado, foram ouvidas duas testemunhas em
audiência de instrução e julgamento realizada. A primeira testemunha da
autora, Antônia de Fátima Costa Passos (fl. 87), afirmou que "conhece a
autora há mais de 40 anos. Conheceu a autora quando ela veio morar perto
da depoente. Nessa época, a autora trabalhava na roça, na poda de uva e
colhendo batatinha. Não lembra o ano em que conheceu a autora, mas acredita
que foi mais ou menos em 1964. Nessa época, a autora trabalhou com 02
japoneses, sendo que um era na poda da uva e outro colhendo batatinha. A
autora trabalhou por muito tempo na lavoura, até que seu filho tinha uns
14 anos de idade.". Já a depoente Maria Joana Ribeiro (fl. 88) disse que
"conhece a autora há mais de 40 anos. Sabe disso porque sempre moraram
vizinhas. Em Ribeirão Branco. Que quando conheceu a autora, ela trabalhava
na lavoura, catando batatinha e tomates. Chegou a trabalhar com a autora na
lavoura. A autora já trabalhou na lavoura, com um japonês, podando uvas,
cujo nome não se lembra, mas era para o lado de Itararé. A autora trabalhou
na lavoura até 1982."
4 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documento
em que apenas seu marido é qualificado como lavrador. Nesse particular,
entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso
dos autos - porquanto os depoimentos das testemunhas indicam a atividade de
diarista da autora.
5 - Diante da ausência de prova material, impossível o reconhecimento do
labor rural.
6 - Destarte, diante da não comprovação da atividade rural pela autora,
imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim
de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a
conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob
a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Sentença reformada.
8 - Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação da parte
autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA
AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABALHO URBANO SEM REGISTRO EM
CTPS E RECONHECIMENTO DE NATUREZA ESPECIAL DE INTERREGNOS DE LABOR. APELAÇÃO
DO AUTOR. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO ANALISADO. JULGAMENTO
ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Sem analisar o pedido do autor de realização de audiência de instrução
para oitiva de testemunhas, o Juízo a quo julgou antecipadamente o feito,
impedindo a produção da prova testemunhal.
2 - Com essas considerações, forçoso concluir que o julgamento antecipado
da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente
requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente,
em nulidade do julgado.
3 - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª
instância para regular instrução da lide.
4 - Apelação do autor provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABALHO URBANO SEM REGISTRO EM
CTPS E RECONHECIMENTO DE NATUREZA ESPECIAL DE INTERREGNOS DE LABOR. APELAÇÃO
DO AUTOR. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO ANALISADO. JULGAMENTO
ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Sem analisar o pedido do autor de realização de audiência de instrução
para oitiva de testemunhas, o Juízo a quo julgou antecipadamente o feito,
impedindo a produção da prova testemunhal.
2 - Com essas considerações, forçoso concluir que o julgament...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO
POLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE
OFÍCIO.
1 - Sustenta o autor, em sua inicial, que os "benefícios decorrentes de
anistia não se confundem com os benefícios previdenciários", dado o seu
"caráter indenizatório". Com fundamento na MP nº 65/2002, que regulamentou
o artigo 8º do ADCT, pretende obter a revisão de seu "benefício excepcional
de anistiado", a ser "fixado em valores iguais à remuneração que receberia
se em serviço ativo".
2 - De fato, o Órgão Especial deste Tribunal, em julgamento realizado
em data posterior ao feito acima mencionado, analisando Conflito Negativo
de Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que
a aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza
previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos
anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer
seguem as regras das leis securitárias.
3 - Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está
afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10,
§ 2º do Regimento Interno.
4 - Competência declinada de ofício para uma das Turmas da Segunda Seção
deste Tribunal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO
POLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE
OFÍCIO.
1 - Sustenta o autor, em sua inicial, que os "benefícios decorrentes de
anistia não se confundem com os benefícios previdenciários", dado o seu
"caráter indenizatório". Com fundamento na MP nº 65/2002, que regulamentou
o artigo 8º do ADCT, pretende obter a revisão de seu "benefício excepcional
de anistiado", a ser "fixado em valores iguais à remuneração que receberia
se em serviço ativo".
2 - De fato, o Órgão Especial deste Tribunal, em julgamento rea...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. AFASTAMENTO DOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONDICIONAMENTO DA REALIZAÇÃO DA REVISÃO À
VERIFICAÇÃO DA DATA DE OCORRÊNCIA DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DA
RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese,
ser inexigível a obrigação consignada no título judicial, pois o
salário-de-benefício que deu origem à RMI da aposentadoria não foi
limitado ao teto vigente por ocasião de sua concessão, sendo, portanto,
inaplicável o entendimento consagrado no STF quanto à incidência imediata
dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e 41/2003.
2 - No caso concreto, o órgão contábil auxiliar do Juízo verificou que a
redução do valor do benefício recebido pela parte embargada decorreu da
limitação da renda mensal ao teto vigente por ocasião do processamento
administrativo da revisão prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/91.
3 - Além disso, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
a proceder à "revisão do benefício do autor com base nos tetos fixados
pela EC n. 20/98 e EC 41/2003", sem condicionar a realização da referida
revisão à época em que teria ocorrido a limitação da renda mensal, em
virtude da incidência dos tetos previdenciários, de modo que a Autarquia
Previdenciária não poderia fazê-lo, sob pena de violar a eficácia
preclusiva da coisa julgada.
4 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
5 - A questão referente à incidência dos novos tetos previdenciários
instituídos pelas emenda s Constitucionais n. 20/98 e 41/2003 na apuração da
renda mensal inicial dos benefícios anteriores à sua vigência encontra-se
pacificada no âmbito da Suprema Corte, conforme se infere do julgamento do
RE 564.354/SE, proferido em sede de repercussão geral.
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução
julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. AFASTAMENTO DOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONDICIONAMENTO DA REALIZAÇÃO DA REVISÃO À
VERIFICAÇÃO DA DATA DE OCORRÊNCIA DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DA
RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese,
ser inexigível a obrigação consignada no título judicial, pois o
salário-de-benefício que deu origem à RMI d...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM
PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES
LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IRREPETIBILIDADE DAS
VERBAS ALIMENTARES E DA BOA-FÉ OBJETIVA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA MÍNMA DO INSS. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO
À REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a compensação dos valores
recebidos a título de benefício inacumulável, os critérios de cálculo
da correção monetária e dos juros de mora utilizados na conta homologada,
e a distribuição dos ônus de sucumbência nos embargos.
2 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora e à correção
monetária, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e
ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus
regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas
supervenientes enquanto não adimplida a obrigação. Precedente.
3 - A taxa dos juros de mora aplicável ao crédito deve ser fixada em 6%
(seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá
ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406
do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo
novamente reduzida àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir
de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
4 - Observar que, por ocasião da deflagração da execução (setembro de
2011, com a apresentação da memória de cálculo pela parte embargada),
encontrava-se em vigor a Resolução CJF nº 134/10.
5 - Oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da
Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem
adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
6 - Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual,
vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010),
a qual contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no
tocante à correção monetária.
7 - O fato de ter usufruído de benefícios por incapacidade enquanto aguardava
o desfecho deste processo, no qual seu direito à aposentadoria por tempo
de serviço restou consagrado, não permite que se olvide a compensação de
tais valores com o crédito exequendo, sob pena de lograr a parte embargada,
por via indireta, a cumulação indevida dos referidos benefícios, em
flagrante afronta ao disposto no artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91.
8 - A irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, já mitigada na seara
previdenciária, em razão do julgamento efetuado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, e
a boa-fé objetiva, outrora tidos como exceções plausíveis para restringir
as hipóteses de restituição de valores pagos indevidamente, em razão
de erro administrativo, não podem sofrer interpretação que subverta seu
sentido teleológico, para justificar o enriquecimento sem causa do segurado.
9 - In casu, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do crédito
previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se que a
quantia apurada pelo INSS foi a que mais se aproximou dos valores calculados
pela Contadoria Judicial.
10 - Assim, em virtude do disposto no artigo 21, parágrafo único, do Código
de Processo Civil de 1973, a parte embargada deveria arcar com a verba
honorária dos embargos à execução. Contudo, em virtude de a sentença
não a ter condenado nos ônus de sucumbência, deixo de arbitrá-los,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
11 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM
PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES
LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IRREPETIBILIDADE DAS
VERBAS ALIMENTARES E DA BOA-FÉ OBJETIVA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA MÍNMA DO INSS. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial
devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Apelação da parte autora provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobret...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE
IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial.
5. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE
IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DE 03/09/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO
INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os
processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda,
as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e não tendo havido
contestação de mérito por parte do INSS, não restou configurado o interesse
de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou
decidido no RE 631.240/MG.
3. Determinado o sobrestamento do feito e o retorno ao Juízo de origem, para
que lá seja a parte autora intimada a formular requerimento administrativo no
prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, em observância às regras
de modulação definidas no julgamento do RE 631.240/MG, e, em conformidade
com o que foi decidido no julgado proferido nos autos do RESP 1.369.834/SP
4. Apelação do INSS e Recurso adesivo da parte autora prejudicados.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DE 03/09/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO
INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os
processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda,
as regras de transição para as ações dist...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO - VERBA HONORÁRIA.
1. A perícia médica não fixou a DII, uma vez que o autor já estava
usufruindo benefício de auxílio doença e a incapacidade decorreu de
progressão/agravamento das doenças de que é portador, consoante se extrai
da leitura do laudo. Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo ao fixar
a DIB na data em que a autarquia previdenciária deveria ter submetido o
autor a novo exame pericial e não o fez.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO - VERBA HONORÁRIA.
1. A perícia médica não fixou a DII, uma vez que o autor já estava
usufruindo benefício de auxílio doença e a incapacidade decorreu de
progressão/agravamento das doenças de que é portador, consoante se extrai
da leitura do laudo. Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo ao fixar
a DIB na data em que a autarquia previdenciária deveria ter submetido o
autor a novo exame pericial e não o fez.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os...