PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter
de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe
da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo
art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
V - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do
serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito
não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - Mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.03.1983 a
28.02.1987 e 31.07.1990 a 07.07.1995, em razão do enquadramento por categoria
profissional prevista, respectivamente, nos códigos 1.1.8 (eletricidade)
e 2.5.7 (guarda), ambos do Decreto nº 53.831/1964.
VII - Mantido também o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
no intervalo de 07.08.1995 a 23.03.2017, em que o autor esteve exposto, de
modo habitual e permanente, a elementos cáusticos provenientes do manuseio de
cal e cimento, ao exercer a função de pedreiro, conforme PPP apresentado,
enquadrando-se nos códigos 1.2.12 do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto
n° 83.080/79.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85,
§ 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixados os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do
presente julgamento.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigent...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289081
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POR
FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR. MÉDICO ESPECIALISTA. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 370
DO CPC/2015.
I - No que tange ao fato de o laudo ter sido realizado por fisioterapeuta,
a questão trazida já foi objeto de análise por esta Colenda Décima Turma,
restando decidido que tal fato, em tese, não é hábil a desconstituir a
sentença.
II - No caso dos autos, o laudo médico pericial, elaborado em 29.07.2016,
refere que o autor é portador de insuficiência venosa crônica, estando
incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade
laborativa habitual (motorista de caminhão), desde 2006. Apontou, ainda,
que o autor faz uso de meia elástica de alta-compressão, e apresenta
dificuldade de permanecer na mesma posição. Aduz, ainda, que trata-se de
enfermidade decorrente de acidente.
III - Em análise perfunctória, observa-se que há necessidade de que a
prova pericial seja produzida por profissional que detenha os necessários
conhecimentos científicos na área da Medicina, tendo em vista que as doenças
diagnosticadas extrapolam as atribuições do fisioterapeuta (insuficiência
venosa crônica), não se podendo concluir, de maneira cabal, quanto à
existência de eventual incapacidade laboral da parte autora suscetível à
concessão do benefício de auxílio-doença, o que se revela indispensável
ao deslinde da questão, devendo ainda, ser esclarecido o tipo de acidente
sofrido pelo autor, se decorrente de trabalho ou de qualquer natureza.
IV - Imprescindível a realização de novo laudo pericial, a ser realizado
por médico perito com capacitação na área psiquiátrica, a fim de se
auferir a questão de eventual acometimento pela autora doença depressiva.
V - Mostrando-se relevante para o caso a produção de complementação da
prova pericial, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo,
até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos
probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370
do Código de Processo Civil/2015.
VI - Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Mérito da apelação
do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POR
FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR. MÉDICO ESPECIALISTA. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 370
DO CPC/2015.
I - No que tange ao fato de o laudo ter sido realizado por fisioterapeuta,
a questão trazida já foi objeto de análise por esta Colenda Décima Turma,
restando decidido que tal fato, em tese, não é hábil a desconstituir a
sentença.
II - No caso dos autos, o laudo médico pericial, elaborado em 29.07.2016,
refere que o autor é portador de insuficiência venosa crônica, estando
incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade
laborativa h...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297491
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como sua idade (43 anos) e a possibilidade de
reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer
que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual
(rurícola), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do
art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade
com o art. 40 do mesmo diploma legal, o qual vem sendo pago desde 24.03.2012,
conforme dados do CNIS (em anexo).
II - Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita.
III - Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como sua idade (43 anos) e a possibilidade de
reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer
que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual
(rurícola), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do
art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade
com o art. 40 do mes...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294989
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
auxílio-doença à autora, ante as conclusões do perito e restando presentes
os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de
sua qualidade de segurada.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da competência
seguinte à data da última remuneração, ocorrida em 30.04.2016, incidindo
até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria
por idade em 06.02.2018.
IV-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas
entre o termo inicial e final do benefício.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
auxílio-doença à autora, ante as conclusões do perito e restando presentes
os requisitos concernentes a...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293172
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- A autora filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava
incapacitada para o trabalho, não preenchendo os pressupostos para a
concessão do benefício por incapacidade.
III- Demonstrado o recolhimento de exatas 12 contribuições, em valor elevado,
revelando único intuito de receber benefício previdenciário.
IV- Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a
título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé da demandante,
decorrendo de decisão judicial, e o caráter alimentar do benefício,
consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242 AgR, Relator
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo
eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
V-Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
VI- Remessa Oficial tida por interposta e à Apelação do réu
providas. Recurso Adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- A autora filiou-se à Previdência Social...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288126
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DESCONTO DOS VALORES RECEBIDO A
TÍTULO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA.
I- Ante a permanência de capacidade residual do autor para o desempenho
de atividades leves, adequadas para deficientes físicos e considerando-se
tratar de pessoa jovem, contando atualmente com 32 anos de idade, justifica-se,
por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, ante a possibilidade
de sua readaptação para o desempenho de atividade laborativa.
II- Inocorrência de preexistência de incapacidade à filiação
previdenciária, vez que ainda que o autor estivesse acometido por patologia de
natureza idiopática, desempenhou atividades laborativas, deixando de fazê-lo
em razão do agravamento de seu estado de saúde e gozando do benefício de
auxílio-doença conferido pela autarquia, restando, assim, preenchidos os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua
qualidade de segurado.
III-O fato de o autor haver mantido vínculo de emprego, não desabona
sua pretensão, ante a necessidade de sobrevivência da pessoa, que se vê
premida a continuar em sua atividade laborativa, não obstante tenha sido
constatado que não mais possui condições para tanto.
IV- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a
contar do dia seguinte de sua cessação indevida (19.10.2012), devendo
ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
bem como descontado o período em que manteve vínculo empregatício em
período posterior (29.08.2014 a 18.09.2014), por ocasião da liquidação
da sentença. Não há que se cogitar sobre eventual prescrição de parcelas
vencidas, ante o ajuizamento da ação em 28.08.2013.
V-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85,
§ 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença,
em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, com data de
início - DIB em 20.10.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DESCONTO DOS VALORES RECEBIDO A
TÍTULO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA.
I- Ante a permanência de capacidade residual do autor para o desempenho
de atividades leves, adequadas para deficientes físicos e considerando-se
tratar de pessoa jovem, contando atualmente com 32 anos de idade, justifica-se,
por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, ante a possibilidade
de sua readaptação para o desempenho de atividade laborativa.
II- Inocorrênc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA
DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO
N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03
(três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia,
o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares,
não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público.
II - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser
observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê
o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados
e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do
ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.
III - A cessação definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição
ocorreu em 01.06.2005. Portanto, a partir da referida data, a autarquia
previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra aquele
que provocou prejuízo ao Erário, até porque o ora réu jamais apresentou
qualquer defesa na seara administrativa, consoante se depreende do procedimento
administrativo acostado a estes autos. Assim, a contagem do prazo prescricional
de 05 (cinco) anos deve ter início em 01.06.2005. Ainda que assim não
fosse, o processo administrativo que apurou a fraude ora tratada findou em
abril de 2007 e a cobrança judicial tardou a ser pleiteada em virtude de
divergências internas relativamente às competências a serem reivindicadas.
IV - Considerando que entre 01.06.2005, termo inicial da contagem do prazo
prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (06.07.2016)
transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da
prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
V - Honorários advocatícios arbitrados em favor do ora réu, no importe de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, nos termos do art. 85
do CPC de 2015.
VI - Apelação do réu provida, para reconhecer a incidência da prescrição
da ação, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, II, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA
DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO
N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03
(três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia,
o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares,
não sendo aplicável para as causas que envolvam o Pod...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290741
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora só promoveu recolhimentos facultativos nos períodos de
01/06/1996 a 31/08/1996, ou seja, 3 (três recolhimentos). Após a perda da
qualidade de segurada, na forma do artigo 15, II, da LBPS, refiliou-se aos
61 (sessenta e um) anos, recolhendo contribuições, quando já não mais
reunia as mínimas condições de exercer atividade laborativa.
2. É inviável a previdência social conceder benefícios nestas
circunstâncias, pois patenteada a ocorrência de filiação oportunista
após a ocorrência da contingência (artigo 42, § 2º, primeira parte,
da Lei nº 8.213/91).
3. O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
4- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora só promoveu recolhimentos facultativos nos períodos de
01/06/1996 a 31/08/1996, ou seja, 3 (três recolhimentos). Após a perda da
qualidade de segurada, na forma do artigo 15, II, da LBPS, refiliou-se aos
61 (sessenta e um) anos, recolhendo contribuições, quando já não mais
reunia as mínimas condições de exercer atividade laborativa.
2. É inviável a previdência social conceder benefícios nestas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A autora permaneceu de 1998 a 2014 sem recolher qualquer contribuição
à previdência social, apenas contribuiu pelo prazo mínimo da carência
prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91, quando já contava 60 (sessenta)
anos de idade e quando já estava incapaz.
2. É inviável a previdência social conceder benefícios nestas
circunstâncias, pois patenteada a ocorrência de filiação oportunista
após a ocorrência da contingência (artigo 42, § 2º, primeira parte,
da Lei nº 8.213/91).
3. O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
4. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A autora permaneceu de 1998 a 2014 sem recolher qualquer contribuição
à previdência social, apenas contribuiu pelo prazo mínimo da carência
prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91, quando já contava 60 (sessenta)
anos de idade e quando já estava incapaz.
2. É inviável a previdência social conceder benefícios nestas
circunstâncias, pois patenteada a ocorrência de filiação oportunista
após a ocorrência da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Os vínculos estão anotados em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica
e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 31.10.1976 a
11.02.1980 e de 13.02.1980 a 15.01.1988.
IV. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Os vínculos estão anotados em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica
e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia.
III. Viável o reconhecimento do tempo de se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES
ESPECIAIS - RUÍDO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades
exercidas de 01.07.1982 a 31.10.1986 e de 29.04.1995 a 05.03.1997.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
VII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES
ESPECIAIS - RUÍDO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.1...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
- A consulta ao CINS (273/276) indica que a mãe do autor é beneficiária
de pensão por morte previdenciária, desde 03.10.2006, e, também, recebe
aposentaria por idade, desde 28.06.1989, ambas de valor mínimo; e, quanto
ao filho Lázaro, recebe aposentadoria por idade, desde 17.04.2012, no valor
de um salário mínimo ao mês.
- O grupo familiar do autor é formado por ele, pela mãe e pelos irmãos.
- Ainda que se excluam um dos benefícios de valor mínimo que a mãe recebe
e o do irmão, desde 10.06.2016, nos termos do par. único do art. 34 da Lei
10.741/03, a renda familiar per capita será superior à metade do salário
mínimo.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
- A consulta ao CINS (273/276) indica que a mãe do autor é beneficiária
de pensão por morte previdenciária, desde 03.10.2006, e, também, recebe
aposentaria por idade, desde 28.06.1989, ambas de val...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RUÍDO SUPERIOR
AO LIMITE LEGAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. Somente com a realização da perícia técnica, nestes autos, foi
comprovada a exposição a nível de ruído superior ao limite legal.
III. Termo inicial fixado na data da juntada do laudo técnico - 11.05.2016.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RUÍDO SUPERIOR
AO LIMITE LEGAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. Somente com a realização da perícia técnica, nestes autos, foi
comprovada a exposição a nível de ruído superior ao limite legal.
III. Termo inicial fixado na data da juntada do laudo técnico - 11.05.2016.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.89...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021
do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética
recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de
controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento
em repercussão geral no RE 870947/SE (20.9.2017).
III. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021
do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética
recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de
controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento
em repercussão geral no RE 870947/SE (20.9.2017).
III. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ESCREVENTE. EXPEDIÇÃO DE CTC. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado, bem como à forma de sua demonstração, é aquela
vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A comprovação do tempo de serviço/contribuição deve obedecer a lei
vigente à época em que exercida a atividade. Art. 130, I, do Decreto
n. 3.048/99 (versão original). Inexistente necessidade de homologação
pela unidade gestora no período que se pretende o reconhecimento, a saber,
de 1975 a 1980 (anteriormente à vigência do Decreto 6722/2008).
- O autor não pode ser prejudicado por divergências administrativas
acerca de quem teria competência para a homologação, como a ausência
de homologação do tempo computado em certidões expedidas pelos órgãos
públicos no exercício de sua competência.
- As certidões juntadas no processo administrativo indeferido são suficientes
para comprovar o tempo de serviço/tempo de contribuição.
- O ônus do recolhimento das contribuições é do empregador. A relação
de trabalho foi amplamente comprovada na esfera administrativa.
- A CF/88 e a Lei 8.213/91 asseguram o cômputo de tempo de serviço em
regimes diversos (arts. 201, § 9º, e 94, respectivamente). A compensação
financeira entre os regimes é regulada pela Lei 9.796/1999. Previsão
expressa de contagem recíproca (Lei 8.935/94).
- Inexistência de violação ao art. art. 195 da CF/88 (necessidade de
fonte de custeio).
- Iterativos precedentes jurisprudenciais sustentam a tese defendida
pelo autor (TRF da 3ª Região, AC 418/SP, 1999.61.83.000418-7,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, julgamento em 14.04.2008, publicação
em 28.05.2008; AC 2016.03.99.012803-3, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento,
julgamento em 31/01/2017, publicação em 09/02/2017; AC 2004.61.11.000174-1,
Rel. Des. Fed. Marianina Galante, julgamento em 22/03/2010, publicação em
14/04/2010); e TJ-SP - 10029362620158260302 SP 1002936-26.2015.8.26.0302,
publicação 10/08/2017)
- Mantido o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição nos termos da
sentença, cabe manutenção da tutela, nos expressos termos dos cálculos
já efetuados pelo INSS, quando da implantação do benefício.
- O autor contava com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição
na DER, conforme comprovado pela carta de concessão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- A verba honorária foi fixada nos termos do entendimento da Nona Turma e
da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial improvida. Apelação parcialmente provida para fixar a
correção monetária e os juros nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ESCREVENTE. EXPEDIÇÃO DE CTC. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado, bem como à forma de sua demonstração, é aquela
vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A comprovação do tempo de serviço/contribuição deve obedecer a lei
vigente à época em que exercida a atividade. Art. 130, I, do Decreto
n. 3.048/99 (versão original). Inexistente necessidade de homologação
pela...
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER INEXISTENTES. TERMO INICIAL.
I. No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Somente em 08.04.2015 o autor juntou PPP comprovando as condições
especiais das atividades.
IV. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER INEXISTENTES. TERMO INICIAL.
I. No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Somente em 08.04.2015 o autor juntou PPP comprovando as condições
especiai...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1.024, § 3º DO CPC/2015. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO,
APÓS O FALECIMENTO DOS PAIS. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER.
- Recebo o recurso como agravo, consoante previsão expressa do CPC/2015
(art. 1.024, § 3º).
- A decisão foi clara o suficiente, quando exige prova material em nome
próprio após o falecimento dos pais da autora. Isso porque o trabalho
rural, após cessada a possibilidade de extensão da atividade dos pais,
foi comprovada somente por prova testemunhal, procedimento que é vedado,
nos termos da Súmula 149 do STJ.
- Apesar de existir início de prova material em determinado período,
no período posterior ao falecimento dos pais, não há início de prova
material em nome próprio, o que inviabiliza a pretensão da autora.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1.024, § 3º DO CPC/2015. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO,
APÓS O FALECIMENTO DOS PAIS. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER.
- Recebo o recurso como agravo, consoante previsão expressa do CPC/2015
(art. 1.024, § 3º).
- A decisão foi clara o suficiente, quando exige prova material em nome
próprio após o falecimento dos pais da autora. Isso porque o trabalho
r...
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PASSÍVEL DE APROVEITAMENTO. ENFERMIDADE
CONGÊNITA. PREEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PASSÍVEL DE APROVEITAMENTO. ENFERMIDADE
CONGÊNITA. PREEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do deci...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - A decisão claramente explicitou todos os pontos trazidos pelo agravante.
III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento
visando rediscutir a matéria nele decidida.
IV - Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - A decisão claramente explicitou todos os pontos trazidos pelo agravante.
III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento
visando rediscutir a matéria nele decidida.
IV - A...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ERRO
MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA.
I. A sistemática da remessa oficial, prevista no art.475, II, do CPC/1973,
em sua redação original, refere-se às sentenças proferidas no processo de
conhecimento, não se adequando àquelas proferida em embargos à execução
de título executivo judicial, uma vez que, na execução, o magistrado deve
observar os limites objetivos da coisa julgada.
II. Constata-se a ocorrência de erro material na formação do título
executivo, pois o magistrado, embora tenha reconhecido que a autora só
completou a idade mínima exigida para concessão do benefício em 2009,
no dispositivo da decisão concedeu a aposentadoria por idade a partir
da data da citação, em 26/2/2008. Nesses casos, deve ser dada a correta
interpretação ao julgado, o que deve ser feito de maneira conjugada entre o
que consta nas razões de decidir (fundamentos do decisum) e no dispositivo
da decisão. Reconhecido o erro material, nos termos da fundamentação,
a DIB do benefício deve ser fixada em 27/8/2009.
III. A pretexto de se corrigir eventual erro material, não se pode dar
interpretação extensiva ao título para que dele se extraia obrigação
não imposta pelo julgador. Por não ter oposto embargos de declaração no
processo de conhecimento, para que fosse sanada a contradição apontada, na
execução a embargada deve se sujeitar ao que restou transitado em julgado
no processo de conhecimento, faltando-lhe título executivo que permita a
execução dos honorários advocatícios, por ausência de base de cálculo.
IV. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ERRO
MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA.
I. A sistemática da remessa oficial, prevista no art.475, II, do CPC/1973,
em sua redação original, refere-se às sentenças proferidas no processo de
conhecimento, não se adequando àquelas proferida em embargos à execução
de título executivo judicial, uma vez que, na execução, o magistrado deve
observar os limites objetivos da coisa julgada.
II. Constata-se a ocorrência de erro material na formação do título
executivo, pois o magistrado, embora tenha reconhecido q...