PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:07/03/2019
Classe/Assunto:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do cônjuge "lavrador" (fls. 12), Cartão de cartão de inscrição de produtor rural em nome da autora (fls. 13), Título de Legitimação de Terras Devolutas da Fazenda Rasgado,
em nome da autora (fls. 14/18), ITR em nome da autora (fls. 19/22), declaração de produtor rural (fls. 23), guia de trânsito de animais (fls. 24), são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do
trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.
3. Em regra, o benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a
data
da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando a suspensão do feito (fls. 56/61) para
apresentação de requerimento administrativo (fl. 125).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda
pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que
ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
8. Apelação provida.(AC 0079116-89.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO GOZADAS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RESPECTIVA, QUE TERÁ POR PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO DO MÊS EM QUE FIXADAS E NÃO GOZADAS AS FÉRIAS. JUROS
DE MORA CONFORME TAXA APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA A PARTIR DA LEI Nº. 11.960/09. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O autor apelado efetivamente comprovou, mediante prova testemunhal e documental, que, a despeito de lhe terem sido formalmente concedidas férias regulamentares nos períodos de 08.12.98 a 06.01.99 (adquiridas no ano de 1.997), 08.12.99 a 06.01.00
(adquiridas no ano de 1.998) e 10.01.00 a 09.02.00 (adquiridas no ano de 1.999), permaneceu de fato em serviço nesses intervalos.
2 - Assim, demonstrado que o autor não usufruiu de fato das férias relativos aos períodos aquisitivos dos anos de 1997 a 1999, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização respectiva, fixada em um mês de remuneração atualizada para
cada mês de férias não gozado.
3 - O parâmetro para apuração do valor devido será a remuneração do autor em cada mês no qual devidas e não gozadas as férias.
4 - Os juros de mora, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09, seguem os índices oficiais de juros aplicados às cadernetas de poupança.
5 - Apelação não provida. Reexame necessário parcialmente provido.(AC 0004059-26.2002.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 01/03/2019 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO GOZADAS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RESPECTIVA, QUE TERÁ POR PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO DO MÊS EM QUE FIXADAS E NÃO GOZADAS AS FÉRIAS. JUROS
DE MORA CONFORME TAXA APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA A PARTIR DA LEI Nº. 11.960/09. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O autor apelado efetivamente comprovou, mediante prova testemunhal e documental, que, a despeito de lhe terem sido formalmente concedidas férias regulamentares nos períodos de 08.12.98 a 06.0...
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO GOZADAS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RESPECTIVA, QUE TERÁ POR PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO DO MÊS EM QUE FIXADAS E NÃO GOZADAS AS FÉRIAS. JUROS
DE MORA CONFORME TAXA APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA A PARTIR DA LEI Nº. 11.960/09. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O autor apelado efetivamente comprovou, mediante prova testemunhal e documental, que, a despeito de lhe terem sido formalmente concedidas férias regulamentares nos períodos de 08.12.98 a 06.01.99 (adquiridas no ano de 1.997), 08.12.99 a 06.01.00
(adquiridas no ano de 1.998) e 10.01.00 a 09.02.00 (adquiridas no ano de 1.999), permaneceu de fato em serviço nesses intervalos.
2 - Assim, demonstrado que o autor não usufruiu de fato das férias relativos aos períodos aquisitivos dos anos de 1997 a 1999, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização respectiva, fixada em um mês de remuneração atualizada para
cada mês de férias não gozado.
3 - O parâmetro para apuração do valor devido será a remuneração do autor em cada mês no qual devidas e não gozadas as férias.
4 - Os juros de mora, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09, seguem os índices oficiais de juros aplicados às cadernetas de poupança.
5 - Apelação não provida. Reexame necessário parcialmente provido.(AC 0004059-26.2002.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 01/03/2019 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO GOZADAS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RESPECTIVA, QUE TERÁ POR PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO DO MÊS EM QUE FIXADAS E NÃO GOZADAS AS FÉRIAS. JUROS
DE MORA CONFORME TAXA APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA A PARTIR DA LEI Nº. 11.960/09. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O autor apelado efetivamente comprovou, mediante prova testemunhal e documental, que, a despeito de lhe terem sido formalmente concedidas férias regulamentares nos períodos de 08.12.98 a 06.0...
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO GOZADAS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RESPECTIVA, QUE TERÁ POR PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO DO MÊS EM QUE FIXADAS E NÃO GOZADAS AS FÉRIAS. JUROS
DE MORA CONFORME TAXA APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA A PARTIR DA LEI Nº. 11.960/09. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O autor apelado efetivamente comprovou, mediante prova testemunhal e documental, que, a despeito de lhe terem sido formalmente concedidas férias regulamentares nos períodos de 08.12.98 a 06.01.99 (adquiridas no ano de 1.997), 08.12.99 a 06.01.00
(adquiridas no ano de 1.998) e 10.01.00 a 09.02.00 (adquiridas no ano de 1.999), permaneceu de fato em serviço nesses intervalos.
2 - Assim, demonstrado que o autor não usufruiu de fato das férias relativos aos períodos aquisitivos dos anos de 1997 a 1999, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização respectiva, fixada em um mês de remuneração atualizada para
cada mês de férias não gozado.
3 - O parâmetro para apuração do valor devido será a remuneração do autor em cada mês no qual devidas e não gozadas as férias.
4 - Os juros de mora, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09, seguem os índices oficiais de juros aplicados às cadernetas de poupança.
5 - Apelação não provida. Reexame necessário parcialmente provido.(AC 0004059-26.2002.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 01/03/2019 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO GOZADAS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RESPECTIVA, QUE TERÁ POR PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO DO MÊS EM QUE FIXADAS E NÃO GOZADAS AS FÉRIAS. JUROS
DE MORA CONFORME TAXA APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA A PARTIR DA LEI Nº. 11.960/09. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O autor apelado efetivamente comprovou, mediante prova testemunhal e documental, que, a despeito de lhe terem sido formalmente concedidas férias regulamentares nos períodos de 08.12.98 a 06.0...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso, a demandante completou 55 anos em 14/novembro/2006 (fl. 19), correspondendo o período de carência, portanto, a 150 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. A autora acostou a certidão do casamento realizado em 29/setembro/1973, na qual consta como profissão do marido a de "lavrador" (fl. 21). Não bastasse a antiguidade da referida certidão, as telas do CNIS juntadas às fls. 205-v/209-v dão conta de que
o ex-cônjuge, PEDRO CLEMENTE, manteve diversos vínculos urbanos no período de janeiro/1983 a dezembro/2012, totalizando mais de 10 anos de tempo de contribuição. Assim, não há como estender a pretensa qualidade de segurado especial do consorte em prol
da autora, condição infirmada pelos dados contidos no mencionado cadastro.
4. O requerimento de alistamento eleitoral acostado à fl. 22, embora consigne como profissão da requerente a de "trabalhador rural", também não é apto a comprovar o exercício da atividade campesina pelo período de carência exigido, eis que, além de
emitido em data próxima ao ajuizamento da ação (31/agosto/2009), atesta que a demandante reside em zona urbana há cerca de 20 anos. Outrossim, fragiliza sobremaneira a aventada condição de rurícola o fato da autora ter mantido vínculo com o Estado de
Mato Grosso no período de fevereiro/1987 a março/1995 (v. CNIS às fls. 204/205).
5. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurada especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não se confirmando,
destarte, a alegada qualidade de segurado especial/cumprimento da carência.
7. Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite
temporal previsto no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
6. Improcedência dos pedidos mantida. Apelação desprovida.(AC 0017632-05.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendi...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso, a demandante completou 55 anos em 14/novembro/2006 (fl. 19), correspondendo o período de carência, portanto, a 150 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. A autora acostou a certidão do casamento realizado em 29/setembro/1973, na qual consta como profissão do marido a de "lavrador" (fl. 21). Não bastasse a antiguidade da referida certidão, as telas do CNIS juntadas às fls. 205-v/209-v dão conta de que
o ex-cônjuge, PEDRO CLEMENTE, manteve diversos vínculos urbanos no período de janeiro/1983 a dezembro/2012, totalizando mais de 10 anos de tempo de contribuição. Assim, não há como estender a pretensa qualidade de segurado especial do consorte em prol
da autora, condição infirmada pelos dados contidos no mencionado cadastro.
4. O requerimento de alistamento eleitoral acostado à fl. 22, embora consigne como profissão da requerente a de "trabalhador rural", também não é apto a comprovar o exercício da atividade campesina pelo período de carência exigido, eis que, além de
emitido em data próxima ao ajuizamento da ação (31/agosto/2009), atesta que a demandante reside em zona urbana há cerca de 20 anos. Outrossim, fragiliza sobremaneira a aventada condição de rurícola o fato da autora ter mantido vínculo com o Estado de
Mato Grosso no período de fevereiro/1987 a março/1995 (v. CNIS às fls. 204/205).
5. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurada especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não se confirmando,
destarte, a alegada qualidade de segurado especial/cumprimento da carência.
7. Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite
temporal previsto no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
6. Improcedência dos pedidos mantida. Apelação desprovida.(AC 0017632-05.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendi...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso, a demandante completou 55 anos em 14/novembro/2006 (fl. 19), correspondendo o período de carência, portanto, a 150 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. A autora acostou a certidão do casamento realizado em 29/setembro/1973, na qual consta como profissão do marido a de "lavrador" (fl. 21). Não bastasse a antiguidade da referida certidão, as telas do CNIS juntadas às fls. 205-v/209-v dão conta de que
o ex-cônjuge, PEDRO CLEMENTE, manteve diversos vínculos urbanos no período de janeiro/1983 a dezembro/2012, totalizando mais de 10 anos de tempo de contribuição. Assim, não há como estender a pretensa qualidade de segurado especial do consorte em prol
da autora, condição infirmada pelos dados contidos no mencionado cadastro.
4. O requerimento de alistamento eleitoral acostado à fl. 22, embora consigne como profissão da requerente a de "trabalhador rural", também não é apto a comprovar o exercício da atividade campesina pelo período de carência exigido, eis que, além de
emitido em data próxima ao ajuizamento da ação (31/agosto/2009), atesta que a demandante reside em zona urbana há cerca de 20 anos. Outrossim, fragiliza sobremaneira a aventada condição de rurícola o fato da autora ter mantido vínculo com o Estado de
Mato Grosso no período de fevereiro/1987 a março/1995 (v. CNIS às fls. 204/205).
5. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurada especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não se confirmando,
destarte, a alegada qualidade de segurado especial/cumprimento da carência.
7. Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite
temporal previsto no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
6. Improcedência dos pedidos mantida. Apelação desprovida.(AC 0017632-05.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendi...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso, a demandante completou 55 anos em 14/novembro/2006 (fl. 19), correspondendo o período de carência, portanto, a 150 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. A autora acostou a certidão do casamento realizado em 29/setembro/1973, na qual consta como profissão do marido a de "lavrador" (fl. 21). Não bastasse a antiguidade da referida certidão, as telas do CNIS juntadas às fls. 205-v/209-v dão conta de que
o ex-cônjuge, PEDRO CLEMENTE, manteve diversos vínculos urbanos no período de janeiro/1983 a dezembro/2012, totalizando mais de 10 anos de tempo de contribuição. Assim, não há como estender a pretensa qualidade de segurado especial do consorte em prol
da autora, condição infirmada pelos dados contidos no mencionado cadastro.
4. O requerimento de alistamento eleitoral acostado à fl. 22, embora consigne como profissão da requerente a de "trabalhador rural", também não é apto a comprovar o exercício da atividade campesina pelo período de carência exigido, eis que, além de
emitido em data próxima ao ajuizamento da ação (31/agosto/2009), atesta que a demandante reside em zona urbana há cerca de 20 anos. Outrossim, fragiliza sobremaneira a aventada condição de rurícola o fato da autora ter mantido vínculo com o Estado de
Mato Grosso no período de fevereiro/1987 a março/1995 (v. CNIS às fls. 204/205).
5. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurada especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não se confirmando,
destarte, a alegada qualidade de segurado especial/cumprimento da carência.
7. Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite
temporal previsto no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
6. Improcedência dos pedidos mantida. Apelação desprovida.(AC 0017632-05.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendi...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso, a demandante completou 55 anos em 14/novembro/2006 (fl. 19), correspondendo o período de carência, portanto, a 150 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. A autora acostou a certidão do casamento realizado em 29/setembro/1973, na qual consta como profissão do marido a de "lavrador" (fl. 21). Não bastasse a antiguidade da referida certidão, as telas do CNIS juntadas às fls. 205-v/209-v dão conta de que
o ex-cônjuge, PEDRO CLEMENTE, manteve diversos vínculos urbanos no período de janeiro/1983 a dezembro/2012, totalizando mais de 10 anos de tempo de contribuição. Assim, não há como estender a pretensa qualidade de segurado especial do consorte em prol
da autora, condição infirmada pelos dados contidos no mencionado cadastro.
4. O requerimento de alistamento eleitoral acostado à fl. 22, embora consigne como profissão da requerente a de "trabalhador rural", também não é apto a comprovar o exercício da atividade campesina pelo período de carência exigido, eis que, além de
emitido em data próxima ao ajuizamento da ação (31/agosto/2009), atesta que a demandante reside em zona urbana há cerca de 20 anos. Outrossim, fragiliza sobremaneira a aventada condição de rurícola o fato da autora ter mantido vínculo com o Estado de
Mato Grosso no período de fevereiro/1987 a março/1995 (v. CNIS às fls. 204/205).
5. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurada especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não se confirmando,
destarte, a alegada qualidade de segurado especial/cumprimento da carência.
7. Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite
temporal previsto no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
6. Improcedência dos pedidos mantida. Apelação desprovida.(AC 0017632-05.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendi...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:REMESSA EX OFFICIO (REO)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso, a demandante completou 55 anos em 14/novembro/2006 (fl. 19), correspondendo o período de carência, portanto, a 150 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. A autora acostou a certidão do casamento realizado em 29/setembro/1973, na qual consta como profissão do marido a de "lavrador" (fl. 21). Não bastasse a antiguidade da referida certidão, as telas do CNIS juntadas às fls. 205-v/209-v dão conta de que
o ex-cônjuge, PEDRO CLEMENTE, manteve diversos vínculos urbanos no período de janeiro/1983 a dezembro/2012, totalizando mais de 10 anos de tempo de contribuição. Assim, não há como estender a pretensa qualidade de segurado especial do consorte em prol
da autora, condição infirmada pelos dados contidos no mencionado cadastro.
4. O requerimento de alistamento eleitoral acostado à fl. 22, embora consigne como profissão da requerente a de "trabalhador rural", também não é apto a comprovar o exercício da atividade campesina pelo período de carência exigido, eis que, além de
emitido em data próxima ao ajuizamento da ação (31/agosto/2009), atesta que a demandante reside em zona urbana há cerca de 20 anos. Outrossim, fragiliza sobremaneira a aventada condição de rurícola o fato da autora ter mantido vínculo com o Estado de
Mato Grosso no período de fevereiro/1987 a março/1995 (v. CNIS às fls. 204/205).
5. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurada especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não se confirmando,
destarte, a alegada qualidade de segurado especial/cumprimento da carência.
7. Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite
temporal previsto no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
6. Improcedência dos pedidos mantida. Apelação desprovida.(AC 0017632-05.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendi...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso, a demandante completou 55 anos em 14/novembro/2006 (fl. 19), correspondendo o período de carência, portanto, a 150 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. A autora acostou a certidão do casamento realizado em 29/setembro/1973, na qual consta como profissão do marido a de "lavrador" (fl. 21). Não bastasse a antiguidade da referida certidão, as telas do CNIS juntadas às fls. 205-v/209-v dão conta de que
o ex-cônjuge, PEDRO CLEMENTE, manteve diversos vínculos urbanos no período de janeiro/1983 a dezembro/2012, totalizando mais de 10 anos de tempo de contribuição. Assim, não há como estender a pretensa qualidade de segurado especial do consorte em prol
da autora, condição infirmada pelos dados contidos no mencionado cadastro.
4. O requerimento de alistamento eleitoral acostado à fl. 22, embora consigne como profissão da requerente a de "trabalhador rural", também não é apto a comprovar o exercício da atividade campesina pelo período de carência exigido, eis que, além de
emitido em data próxima ao ajuizamento da ação (31/agosto/2009), atesta que a demandante reside em zona urbana há cerca de 20 anos. Outrossim, fragiliza sobremaneira a aventada condição de rurícola o fato da autora ter mantido vínculo com o Estado de
Mato Grosso no período de fevereiro/1987 a março/1995 (v. CNIS às fls. 204/205).
5. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurada especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não se confirmando,
destarte, a alegada qualidade de segurado especial/cumprimento da carência.
7. Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite
temporal previsto no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
6. Improcedência dos pedidos mantida. Apelação desprovida.(AC 0017632-05.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendi...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 17/janeiro/2011 (fl.12), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. Os únicos documentos apresentados pela promovente apto a configurar início de prova material foram: certidão do casamento ocorrido em 16/fevereiro/1977 (fl.13); certidão de óbito (fl.14); extrato DATAPREV (fl.15). Embora as referidas certidões
indicarem a profissão do cônjuge da autora como "lavrador", verifica-se que o óbito do marido da autora ocorreu em 05/janeiro/1998, desde então há o recebimento de "pensão por morte rural" (fl.15). Resta inviável aproveitar a pretensa qualidade de
segurado especial do falecido em prol da autora, posto que dissolvida a relação marital há mais de três décadas. E não há nos autos qualquer outro substrato material em nome da autora, indicando continuidade no meio rurícola.
4. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar, não se caracterizando,
assim, a qualidade de segurada especial/cumprimento da carência.
5. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida para reconhecer a improcedência do pedido, restando prejudicada a Apelação da parte autora.(AC 0074438-26.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuiçõ...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 17/janeiro/2011 (fl.12), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. Os únicos documentos apresentados pela promovente apto a configurar início de prova material foram: certidão do casamento ocorrido em 16/fevereiro/1977 (fl.13); certidão de óbito (fl.14); extrato DATAPREV (fl.15). Embora as referidas certidões
indicarem a profissão do cônjuge da autora como "lavrador", verifica-se que o óbito do marido da autora ocorreu em 05/janeiro/1998, desde então há o recebimento de "pensão por morte rural" (fl.15). Resta inviável aproveitar a pretensa qualidade de
segurado especial do falecido em prol da autora, posto que dissolvida a relação marital há mais de três décadas. E não há nos autos qualquer outro substrato material em nome da autora, indicando continuidade no meio rurícola.
4. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar, não se caracterizando,
assim, a qualidade de segurada especial/cumprimento da carência.
5. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida para reconhecer a improcedência do pedido, restando prejudicada a Apelação da parte autora.(AC 0074438-26.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuiçõ...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 17/janeiro/2011 (fl.12), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. Os únicos documentos apresentados pela promovente apto a configurar início de prova material foram: certidão do casamento ocorrido em 16/fevereiro/1977 (fl.13); certidão de óbito (fl.14); extrato DATAPREV (fl.15). Embora as referidas certidões
indicarem a profissão do cônjuge da autora como "lavrador", verifica-se que o óbito do marido da autora ocorreu em 05/janeiro/1998, desde então há o recebimento de "pensão por morte rural" (fl.15). Resta inviável aproveitar a pretensa qualidade de
segurado especial do falecido em prol da autora, posto que dissolvida a relação marital há mais de três décadas. E não há nos autos qualquer outro substrato material em nome da autora, indicando continuidade no meio rurícola.
4. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar, não se caracterizando,
assim, a qualidade de segurada especial/cumprimento da carência.
5. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida para reconhecer a improcedência do pedido, restando prejudicada a Apelação da parte autora.(AC 0074438-26.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuiçõ...
Data da Publicação:28/02/2019
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Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 17/janeiro/2011 (fl.12), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. Os únicos documentos apresentados pela promovente apto a configurar início de prova material foram: certidão do casamento ocorrido em 16/fevereiro/1977 (fl.13); certidão de óbito (fl.14); extrato DATAPREV (fl.15). Embora as referidas certidões
indicarem a profissão do cônjuge da autora como "lavrador", verifica-se que o óbito do marido da autora ocorreu em 05/janeiro/1998, desde então há o recebimento de "pensão por morte rural" (fl.15). Resta inviável aproveitar a pretensa qualidade de
segurado especial do falecido em prol da autora, posto que dissolvida a relação marital há mais de três décadas. E não há nos autos qualquer outro substrato material em nome da autora, indicando continuidade no meio rurícola.
4. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar, não se caracterizando,
assim, a qualidade de segurada especial/cumprimento da carência.
5. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida para reconhecer a improcedência do pedido, restando prejudicada a Apelação da parte autora.(AC 0074438-26.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuiçõ...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 17/janeiro/2011 (fl.12), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. Os únicos documentos apresentados pela promovente apto a configurar início de prova material foram: certidão do casamento ocorrido em 16/fevereiro/1977 (fl.13); certidão de óbito (fl.14); extrato DATAPREV (fl.15). Embora as referidas certidões
indicarem a profissão do cônjuge da autora como "lavrador", verifica-se que o óbito do marido da autora ocorreu em 05/janeiro/1998, desde então há o recebimento de "pensão por morte rural" (fl.15). Resta inviável aproveitar a pretensa qualidade de
segurado especial do falecido em prol da autora, posto que dissolvida a relação marital há mais de três décadas. E não há nos autos qualquer outro substrato material em nome da autora, indicando continuidade no meio rurícola.
4. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar, não se caracterizando,
assim, a qualidade de segurada especial/cumprimento da carência.
5. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida para reconhecer a improcedência do pedido, restando prejudicada a Apelação da parte autora.(AC 0074438-26.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuiçõ...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA