PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELO AUTOR. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DECLARADO NULO. INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO. RELAÇÃO DE TRABALHO FUNDADA EM LEI ESTADUAL
POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. FATO GERADOR DO DIREITO ÀS
PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE DETERMINA VÍNCULO
OBRIGATÓRIO AO RGPS. RELATIVA INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. NATUREZA
SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COLISÃO ENTRE DIREITOS DE
ESTATURA CONSTITUCIONAL. PONDERAÇÃO. EFICÁCIA DA SITUAÇÃO DE FATO A DETERMINAR
A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DA TNU. PEDILEF
CONHECIDO E PROVIDO.
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELO AUTOR. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DECLARADO NULO. INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO. RELAÇÃO DE TRABALHO FUNDADA EM LEI ESTADUAL
POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. FATO GERADOR DO DIREITO ÀS
PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE DETERMINA VÍNCULO
OBRIGATÓRIO AO RGPS. RELATIVA INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. NATUREZA
SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COLISÃO ENTRE DIREITOS DE
ESTATURA CONSTITUCIONAL. PONDERAÇÃO. EFICÁCIA DA SITUAÇÃO DE FATO A DETERMINAR
A EXISTÊNCIA D...
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
Órgão Julgador:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator(a):CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO LIMITADO AO DIREITO
INTERTEMPORAL. PRECEDENTE PARADIGMA. ATO DE REVISÃO REFLEXO DA
AVERBAÇÃO. TESE INOVADORA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. QUESTÕES DE ORDEM
N° 10 E 35 DA TNU. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 15, I,
DO RITNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E O PRECEDENTE PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO.
1. In casu, a tese trazida no presente incidente é totalmente estranha ao
Acórdão recorrido, o qual, atento à matéria devolvida pela via do Recurso
Inominado interposto pelo Autor (tantum devolutum quantum appellatum),
limitou-se a tratar da questão do direito intertemporal atinente à
decadência.
2. Não tendo sido, pois, a tese devidamente prequestionada, tem-se por
desatendido requisito formal de conhecimento, conforme se depreende das
Questões de Ordem nº 10 e 35 desta TNU.
3. Outrossim, há de se observar que o julgado recorrido e o precedente
paradigma tratam de discussões jurídicas distintas, pelo que incide o art. 15,
I, do RITNU (Resolução n.º 345/2015), bem assim a Questão de Ordem nº 22
desta TNU.
4. Pedido de Uniformização não conhecido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO LIMITADO AO DIREITO
INTERTEMPORAL. PRECEDENTE PARADIGMA. ATO DE REVISÃO REFLEXO DA
AVERBAÇÃO. TESE INOVADORA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. QUESTÕES DE ORDEM
N° 10 E 35 DA TNU. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 15, I,
DO RITNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E O PRECEDENTE PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO.
1. In casu, a tese trazida no presente incidente é totalm...
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. HABITAÇÃO. IMÓVEL FUNCIONAL. PRÓPRIO NACIONAL
RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR MORADIA, SE NÃO LHE FOI
CONCEDIDA A PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL FUNCIONAL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO
(PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL). PRECEDENTE DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. HABITAÇÃO. IMÓVEL FUNCIONAL. PRÓPRIO NACIONAL
RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR MORADIA, SE NÃO LHE FOI
CONCEDIDA A PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL FUNCIONAL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO
(PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL). PRECEDENTE DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E PROVIDO.
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO EXTINTO DNER. RECÁLCULO DOS PROVENTOS DE PENSÃO
CONFORME ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI
Nº 11.171/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTES -
GDIT. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 85 DO STJ. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM
GERAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA
COM BASE NO IPCA-E. JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 870.947 - TEMA 810) E DO STJ
(RESP 1.492.221- TEMA 905). INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO,
IMPROVIDO.
1. A pretensão de recálculo de benefício da inatividade de servidor do extinto
DNER conforme alterações determinadas pelo Plano Especial de Cargos do DNIT
(Lei nº 11.171/2005) não enseja a incidência de prescrição do fundo de direito,
sendo aplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
2. Após o julgamento do RE 870.947 (Tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal,
o Superior Tribunal de Justiça ratificou, no REsp 1.492.221(Tema 905), a tese
de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
3. Firmou-se ainda, na ocasião, o entendimento de que as condenações judiciais
de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período
posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009:
juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer
outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção
monetária com base no IPCA-E.
4. Incidente da União parcialmente conhecido (Questão de Ordem n° 24/TNU)
e, neste ponto, improvido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO EXTINTO DNER. RECÁLCULO DOS PROVENTOS DE PENSÃO
CONFORME ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI
Nº 11.171/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTES -
GDIT. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 85 DO STJ. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM
GERAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA
COM BASE NO IPCA-E. JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 870.947 - TEMA 810) E DO STJ
(RESP 1.4...
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO
PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
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PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO
PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O REAJUSTE RESIDUAL
DE 3,17% RECONHECIDO PELA UNIÃO ATRAVÉS DA MP 2.225-45/01. PAGAMENTO
PARCELADO. OBRIGAÇÃO UNA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MERA REITERAÇÃO DE INCIDENTE EM FACE DE DECISÃO
QUE DEIXOU DE ADEQUAR SATISFATORIAMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE UM SEGUNDO INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO SOBRE O MESMO ASSUNTO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
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PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O REAJUSTE RESIDUAL
DE 3,17% RECONHECIDO PELA UNIÃO ATRAVÉS DA MP 2.225-45/01. PAGAMENTO
PARCELADO. OBRIGAÇÃO UNA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MERA REITERAÇÃO DE INCIDENTE EM FACE DE DECISÃO
QUE DEIXOU DE ADEQUAR SATISFATORIAMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE UM SEGUNDO INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO SOBRE O MESMO ASSUNTO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
VOTO-EMENTA VENCEDOR
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA
168. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO REMOTO E DESCONTÍNUO. TESE
FIRMADA. PROVIMENTO.
Acompanho o eminente Relator na questão de ordem por ele suscitada
(incompletude da peça de interposição do pedido de uniformização),
bem como no afastamento da preliminar de nulidade do acórdão recorrido
e no conhecimento do recurso, mediante flexibilização no cotejo entre
acórdão recorrido e paradigmas indicados.
Em relação ao conhecimento, aliás, cabe assinalar, como referido no voto
do juiz federal Fábio César dos Santos Oliveira, que o presente processo
foi selecionado pelo plenário desta turma uniformizadora como representativo
da controvérsia relativo ao cômputo do tempo rural remoto e descontínuo,
logo após o julgamento do Tema 131 dos Representativos de Controvérsia
desta TNU, o qual não tinha por objeto esse ponto controvertido cuja
uniformização tão repetidamente é buscada.
Com efeito, o representativo do Tema 131 tem dois objetos uniformizados:
a) é indiferente a última atividade exercida, urbana ou rural, na data de
implemento da idade ou na data de entrada do requerimento da aposentadoria
por idade híbrida; b) é possível o cômputo de atividade rural sem
contribuição, anterior à Lei 8.213, de 1991, para a concessão da
aposentadoria por idade híbrida.
Restou sem apreciação no julgamento daquele representativo, como dito,
a necessidade de contagem contínua do tempo de serviço rural e do tempo
de contribuição urbana no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito idade ou ao requerimento administrativo, pelo tempo correspondente
ao número de meses exigido como carência.
É que pra a aposentadoria por idade urbana, a Lei 10.666, de 2003,
expressamente afastou a contagem do tempo de contribuição imediatamente
anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, não
exigindo sequer a simultaneidade dos requisitos, de modo que, implementada
a idade, o número de contribuições exigido pode ser alcançado mediante
cômputo de contribuições vertidas a qualquer tempo, antes ou depois do
preenchimento da idade, com ou sem perda da qualidade de segurado.
Consta do dispositivo da Lei 10.666, de 2003:
Art. 3º (...)
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que
o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Privilegiou-se, na concessão da aposentadoria por idade urbana, a regra
atuarial, em detrimento à qualidade de segurado.
A regra não foi estendida à aposentadoria por idade rural, que
continuou exigindo simultaneidade no preenchimento dos requisitos, visto
que concedida considerando tempo de serviço rural, independentemente
de contribuições. Para a concessão da aposentadoria por idade rural,
portanto, é preciso que o tempo de serviço rural, pelo número de meses
equivalente à carência estabelecida no artigo 142 da Lei 8.213, de 1991,
seja cumprido no período imediatamente anterior à data de implemento da
idade ou à data de entrada do requerimento administrativo de concessão.
Nesse sentido, a decisão do STJ, no julgamento do Tema 642 dos recursos
repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS
DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese
do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido
de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48,
§ 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade
rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus
à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos
critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada
a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da
sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Concordo com o juiz federal Fábio César dos Santos Oliveira quando afirma
que a “a aposentadoria ‘híbrida’ ou ‘mista’ não
é uma segunda espécie de aposentadoria por idade urbana ou rural, pois os
critérios para a sua concessão e para cálculo do salário-de-benefício
reúnem critérios próprios a essas duas espécies”, e também quando
assinala que “essa conclusão também é encontrada no voto condutor
proferido pelo Exmo. Ministro Herman Benjamin no julgamento do AgRg no RESP
1.497.086 (Segunda Turma, DJE 06/04/2015), ao afirmar que: ‘Com base
nisso, se o art. 48, § 3º, da Lei 8.213⁄1991 prevê a conjugação de
dois regimes jurídicos previdenciários distintos, por certo que a melhor
exegese indica que cada regime deve ser considerado com seu respectivo
regramento, sob pena de se tornar inócuo.’”
Discordo, entretanto, da solução por ele apresentada mediante aplicação
das regras do cômputo de carência na perda da qualidade de segurado,
estabelecidas nos artigos 15 e 26 da Lei 8.213, de 1991. É que nenhum desses
artigos é aplicado na concessão das aposentadorias por idade urbana ou rural.
Com efeito, penso que, tratando-se a aposentadoria por idade híbrida de
uma combinação das aposentadorias por idade urbana e rural, as regras para
cômputo do tempo urbano devem ser as mesmas aplicadas à aposentadoria por
idade urbana e as regras para cômputo do tempo rural devem ser as mesmas
aplicadas à aposentadoria por idade rural.
A matéria a ser uniformizada no presente representativo, porém, está
limitada à possibilidade de computar períodos remotos de atividade
rural, sem contribuição, descontínuos e não imediatamente anteriores
à implementação da idade ou ao requerimento administrativo, para fins de
concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º).
Para tanto, é preciso aplicar as regras próprias ao cômputo do tempo
rural na aposentadoria por idade rural.
Com isso, de pronto, resta afastada a aplicação do artigo 55, § 2º, da
Lei 8.213, de 1991, que veda considerar período rural sem contribuição
(mesmo que anterior à edição da lei) para fins de carência.
É que, para a aposentadoria por idade rural, há regra especifica, a qual
substitui a carência por tempo de serviço rural pelo mesmo número de meses.
Com efeito, o caput do artigo 48 da Lei 8.213, de 1991, dispõe que os
requisitos para a aposentadoria por idade são a carência (180 contribuições
mensais, conforme art. 25, II; sendo aplicável, quando o caso, a tabela de
transição do art. 142) e a idade (65 anos de idade para o homem e 60 anos,
para a mulher).
O § 1º do mesmo dispositivo dispõe que o requisito idade é diminuído em
05 anos no caso dos trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei. O §
2º do mesmo dispositivo, por sua vez, esclarece que, para a redução prevista
no § 1º, o “trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”.
Como se vê, a legislação dá tratamento diverso ao trabalhador rural,
estabelecendo que, para alguns benefícios (entre os quais se inclui
o de aposentadoria por idade) não é exigida carência em número de
contribuições.
Nesse mesmo sentido, os artigos 26, III, e 39, I, da Lei 8.213, de 1991,
exigem do segurado especial, em substituição ao requisito carência,
“o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.
Em todos os casos, a legislação exige que o trabalho rural ocorra no período
imediatamente anterior ao requerimento, mas admite uma descontinuidade.
O limite dessa descontinuidade não é definido, cabendo ao intérprete
avaliar, no caso concreto, se a hipótese é de mera descontinuidade do
trabalho ou se é de interrupção ou cessação da atividade, capaz de
desfigurar a concomitância exigida na lei, notadamente quando elastecido
demasiadamente o número de meses equivalente à carência imediatamente
anterior.
Nesse sentido, a jurisprudência da TNU (PEDILEF 201050500041417,
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 18/11/2016; PEDILEF
00006433520114036310, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, TNU, DOU
26/08/2016; PEDILEF 50136966820124047107, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA,
TNU, DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187), consolidada no enunciado da súmula
46 desta turma uniformizadora (O exercício de atividade urbana intercalada
não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto).
O tempo remoto, portanto, é aquele que não se enquadra na descontinuidade
admitida pela legislação e que não está no período imediatamente anterior
ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo da aposentadoria
por idade.
Assim, aquele que pretende contar período laborado como trabalhador rural
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida,
deve observar o disposto nos artigos 26, III; 39, I, e 48, § 2º, todos da Lei
8.213, de 1991, ou seja, deve utilizar o tempo de trabalho rural imediatamente
anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, pelo
número de meses equivalente à carência desse benefício, ainda que de
forma descontínua.
A concomitância deve ser observada, não se aplicando a não simultaneidade
do tempo de contribuições urbano.
Assim, em atenção ao objeto do presente representativo, é caso de
uniformizar o entendimento de que:
Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida,
só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo
de serviço rural sem contribuições que esteja no período imediatamente
anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, ainda
que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à
carência do benefício.
A respeito da tese proposta, é forçoso consignar dois apontamentos.
O primeiro é que ela em nada contradiz a segunda tese firmada por esta
Turma Nacional no Tema 131.
Com efeito, o fato de o labor rural ter ocorrido antes da edição da Lei
8.213/91 não representa qualquer óbice para seu cômputo para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde que não
seja considerado remoto.
É claro que, com o passar do tempo, esses períodos já começaram
a ser caracterizados como remotos nos pedidos de concessão que tenham
sido formulados recentemente. Nesse ponto, a utilização desses períodos
encontra óbice na exigência legal de imediatidade para que o período rural
sem contribuição possa substituir o requisito carência, não possuindo
qualquer relação com o fato de serem eventualmente anteriores à edição
da Lei 8.213/91.
O segundo apontamento é que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive
nos julgados citados pelo eminente Relator, ainda não enfrentou a matéria
sob o enfoque específico da contagem do tempo rural remoto, não imediato
ou descontínuo. O que existe são reiterados julgados no mesmo sentido
das teses firmadas no Tema 131 desta Turma, que, naturalmente, observou a
jurisprudência daquela Egrégia Corte.
Quanto ao caso concreto, verifica-se que a Turma Recursal de origem
determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida
sem perquirir sobre o requisito da imediatidade do período rural sem
contribuição (03/10/1957 a 26/07/1971) para fins de substituição da
carência, impondo-se o provimento do incidente de uniformização e a
devolução dos autos àquela Turma, para a devida adequação.
Pelo exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, por unanimidade, CONHECER do incidente de uniformização e,
por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da Juíza
Federal Luísa Hickel Gamba, vencidos o Juiz Federal Relator e os Juízes
Federais Francisco de Assis Basílio de Moraes e Sérgio de Abreu Brito e
vencido parcialmente o Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
VOTO-EMENTA VENCEDOR
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA
168. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO REMOTO E DESCONTÍNUO. TESE
FIRMADA. PROVIMENTO.
Acompanho o eminente Relator na questão de ordem por ele suscitada
(incompletude da peça de interposição do pedido de uniformização),
bem como no afastamento da preliminar de nulidade do acórdão recorrido
e no conhecimento do recurso, mediante flexibilização no cotejo entre
acórdão recorrido e paradigmas indicados.
Em relação ao conhecimento, a...
Data da Publicação:27/08/2018
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA
REMUNERADA. PERÍODO DE FÉRIAS NÃO GOZADO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM
N. 13, DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIXOU A TESE DE QUE "O PERÍODO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO GERA DIREITO A FÉRIAS REGULAMENTARES
AO MILITAR INCORPORADO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE AS
MODALIDADES DOS SERVIÇOS MILITARES (OBRIGATÓRIO E DE CARREIRA) NO ARTIGO 63,
DA LEI Nº 6.880/80, CABENDO A REPARAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA,
SEM DIREITO À DOBRA, CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA, ACRESCIDA
DO TERÇO CONSTITUCIONAL, OBEDECIDOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS, NOS
CASOS EM QUE A PARTE JÁ HOUVER SIDO DESLIGADA DAS FORÇAS ARMADAS" (PEDILEF
N. 5000793-77.2016.4.04.7101, REL. P/ ACÓRDÃO JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS
SANTOS OLIVEIRA, J. 22/03/2018).
2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA
REMUNERADA. PERÍODO DE FÉRIAS NÃO GOZADO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM
N. 13, DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIXOU A TESE DE QUE "O PERÍODO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO GERA DIREITO A FÉRIAS REGULAMENTARES
AO MILITAR INCORPORADO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE AS
MODALIDADES DOS SERVIÇOS MILITARES (OBRIGATÓRIO E DE CARREIRA) NO ARTIGO 63,
DA LEI Nº 6.880/80, CABENDO A REPARAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO EM...
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. REAJUSTE
AOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. NECESSIDADE
DE CONFORMAÇÃO ÀS NORMAS AUTORIZADORAS CONTIDAS NA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O ART. 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, DISPÕE QUE A
CONCESSÃO DE REAJUSTES AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA,
ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUFICIENTE PARA
ATENDER ÀS PROJEÇÕES DE DESPESA (INCISO I) E DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, RESSALVADAS AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA (INCISO II). A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EXIGE QUE A CONCESSÃO
DE REAJUSTE TENHA SUPORTE ORÇAMENTÁRIO SUFICIENTE E ENCONTRE AMPARO NO PROGRAMA
DE GASTOS PREVISTOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, SOB PENA DE AUSÊNCIA
DE EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO ATÉ QUE ESSES REQUISITOS SEJAM OBSERVADOS (STF,
AO MC 568/RS, PLENO, REL. MIN. ILMAR GALVÃO, DJ 27/04/2001).
2. A INCIDÊNCIA RETROATIVA DO REAJUSTE, A FIM DE QUE FOSSE OBSERVADA A DATA DE
1º DE ABRIL DE 2016, INFRINGE A REGRA DO ART. 98, §2º, DA LEI N. 13.242/2015,
APROVADA COMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016,
ANO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE PREVISTO PELA LEI N. 13.317. ALÉM DA EVENTUAL
ANTINOMIA COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, A INTERPRETAÇÃO PERSEGUIDA
PELA PARTE AUTORA TAMBÉM ESTARIA EM OPOSIÇÃO AO DISPOSTO PELO ART. 169, §1º,
II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
3. TESE FIXADA: O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO REAJUSTE
CONCEDIDO AOS CARGOS EM COMISSÃO - CJS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
DA UNIÃO É 21 DE JULHO DE 2016 (ART. 4º, ANEXO III, DA LEI Nº 13.317/2016;
ART. 98, § 2º DA LEI Nº 13.242/2015; E, PORTARIA CONJUNTA STF N. 01/2016).
4. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. REAJUSTE
AOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. NECESSIDADE
DE CONFORMAÇÃO ÀS NORMAS AUTORIZADORAS CONTIDAS NA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O ART. 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, DISPÕE QUE A
CONCESSÃO DE REAJUSTES AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA,
ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUFICIENTE PARA
ATENDER ÀS PROJEÇÕES DE DESPESA (...
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO
DE GRAÇA PREVISTA NO §2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/91. DESEMPREGO
INVOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS
ADMITIDOS EM DIREITO. SÚMULA 27 DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM
N° 20. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 27 desta TNU, a ausência de registro em órgão do
Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros
meios admitidos em Direito.
2. Incidência da Questão de Ordem nº 20/TNU.
3. Provimento do Incidente.
Ementa
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO
DE GRAÇA PREVISTA NO §2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/91. DESEMPREGO
INVOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS
ADMITIDOS EM DIREITO. SÚMULA 27 DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM
N° 20. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 27 desta TNU, a ausência de registro em órgão do
Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros
meios admitidos em Dire...
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO
REALIZAÇÃO DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS JULGADOS
PARADIGMA. ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO N.º 345 / 2015). AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO E OS PRECEDENTES
PARADIGMAS. JULGADOS QUE NÃO TRATAM ESPECIFICAMENTE DA RATIO DECIDENDI DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Segundo esta Turma Nacional de Uniformização, o cotejo analítico deve
ser divido em duas etapas: "primeiro, pela comparação entre as questões
de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos
fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito,
evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito"
(PEDIDO 00653802120044036301, Relator: JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE
SIQUEIRA, DOU 25/05/2012).
2. In casu, a parte suscitante não se desincumbiu do inafastável ônus de
proceder à demonstração analítica da contraposição de teses, sendo insuficiente
a mera transcrição de julgados e da Súmula 51 (já revogada por esta Corte).
3. Outrossim, da leitura dos paradigmas apresentados, o que se constata é que
não se tem por configurada a alegada divergência entre o Acórdão recorrido
e os precedentes acerca de questão de direito material apresentada pelo
autor. Isto porque nenhum dos julgados trata especificamente da situação
fático-jurídica que consubstanciou o ponto cerne da conclusão alcançada pelo
Acórdão recorrido: compensação de valores pagos diante da tutela antecipada
concedida em sede de execução.
4. Incidente não conhecido.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO
REALIZAÇÃO DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS JULGADOS
PARADIGMA. ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO N.º 345 / 2015). AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO E OS PRECEDENTES
PARADIGMAS. JULGADOS QUE NÃO TRATAM ESPECIFICAMENTE DA RATIO DECIDENDI DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Segundo esta Turma Nacional de Uniformização, o cotejo analítico deve
ser divido em duas etapas: "primeiro, pela comparação entre as questões
de...
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE A
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. QUESTÃO PROCESSUAL. SÚMULA 43
DA TNU. PRETENSÃO MERAMENTE REPARATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM DESVIO
DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO OU DETERMINAÇÃO
DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ADVOGADO DA UNIÃO. DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE
PROCURADOR SECCIONAL. CHEFIA DA UNIDADE DE PELOTAS/RS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO
FORMAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA Nº 378 DO
STJ. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECONHECIMENTO
DO DIREITO À PONTUAÇÃO PARA FINS DE FUTURO CONCURSO DE PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O APONTADO COMO
PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DESTA TNU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACÓRDÃO
DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM DECISÃO DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA
810). INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE A
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. QUESTÃO PROCESSUAL. SÚMULA 43
DA TNU. PRETENSÃO MERAMENTE REPARATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM DESVIO
DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO OU DETERMINAÇÃO
DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ADVOGADO DA UNIÃO. DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE
PROCURADOR SECCIONAL. CHEFIA DA UNIDADE DE PELOTAS/RS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO
FORMAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA Nº 378 DO
STJ. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECONHECIMENTO
DO DIREITO À...
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESTATUTÁRIA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL SUPRIMIDA POR DECISÃO
DO TCU. OPONIBILIDADE DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA DA DECISÃO QUE RECONHECEU
ESSE DIREITO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. INEXIGIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO QUANDO
IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA GRAVOSA. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
TESE DIVERSA DAQUELA ASSENTADA NO JULGADO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Ementa
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESTATUTÁRIA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL SUPRIMIDA POR DECISÃO
DO TCU. OPONIBILIDADE DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA DA DECISÃO QUE RECONHECEU
ESSE DIREITO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. INEXIGIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO QUANDO
IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA GRAVOSA. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
TESE DIVER...
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELO INSS. MATÉRIA PROCESSUAL. ANULAÇÃO
DE SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. De acordo com o art. 14 da Lei nº
10.259/2001, cabe pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. divergência
jurisprudencial em torno de questões de direito processual não pode ser
dirimida em sede de pedido de uniformização de jurisprudência. Nesse sentido
enuncia a Súmula nº 43 da TNU: "Não cabe incidente de uniformização que
verse sobre matéria processual". PEDILEF NÃO CONHECIDO.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELO INSS. MATÉRIA PROCESSUAL. ANULAÇÃO
DE SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. De acordo com o art. 14 da Lei nº
10.259/2001, cabe pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. divergência
jurisprudencial em torno de questões de direito processual não pode ser
dirimida em sede de pedido de uniformização de jurisprudência. Nesse sentido
enuncia a Súmula nº 43 da TNU: "Não cabe incidente de uniformização que
verse...
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
Órgão Julgador:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator(a):CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 43 DA TNU. DECADÊNCIA DO DIREITO À
REVISÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Ementa
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 43 DA TNU. DECADÊNCIA DO DIREITO À
REVISÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. RENDA PROVENIENTE DO TRABALHO URBANO DE UM DOS INTEGRANTES DO
NÚCLEO FAMILIAR CONSIDERADA A FONTE PRIMORDIAL DE SUBSISTÊNCIA. PEDILEF
QUE IMPLICA REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
42 DA TNU. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA
REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. TEM 692 JULGADO DEFINITIVAMENTE PELO STJ. PARADIGMAS
INVOCADOS NÃO RETRATAM A ATUAL POSIÇÃO DO STJ E DESTA TURMA
NACIONAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
I) Cuida-se de agravo regimental interposto pela parte, em virtude de decisão
monocrática do Relator que, na forma do atual inciso IX do art. 9º do
RI-TNU, negou seguimento ao incidente de uniformização nacional (evento 37)
e confirmou o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco
(evento 32), que deu provimento ao recurso do INSS (evento 27) e reformou
a sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural (evento 26), tendo em vista precedente deste
Colegiado Nacional (PEDILEF 05023149320154058103), a incidência da Questão
de Ordem nº 13 e Súmula nº 42 da TNU, realçados na decisão que ora é
parcialmente reproduzida:
3. A controvérsia em foco decorre da compreensão adotada pela Turma
Recursal de origem no sentido de que não obstante a demonstração
do exercício de atividade rural pela recorrente, não se cuida, nas
circunstâncias, de situação fática de renda em regime de economia familiar,
à luz da diretiva jurisprudencial da Súmula nº 41 da TNU.
4. O entendimento combatido expressa sintonia com precedentes deste Colegiado
Nacional, p. ex., PEDILEF 05023149320154058103, relator Juiz Federal WILSON
JOSÉ WITZEL, DJe 23/03/2017, pp. 84-233, quadro que faz incidir a diretiva da
Questão de Ordem nº 13 da TNU: Não cabe Pedido de Uniformização, quando
a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido.
5. Assim colocado, o pleito recursal esbarra na diretiva jurisprudencial
consolidada na Súmula nº 421 da TNU, vez que a eventual superação do
entendimento guerreado implica o revolvimento do acervo fático-probatório.
6. Nessas condições, na forma do inciso IX do art. 9º do Regimento Interno
da TNU, nego seguimento ao incidente de uniformização. [...]".
II) Segue trecho do Acórdão:
"DO CASO CONCRETO
Em relação à qualidade de rurícola, muito embora haja início de prova
material (anexos n.º 04 a 12), nos moldes do entendimento firmado por esta
Turma, e, como dito, ressalvada minha opinião em contrário, analisando o caso
concreto, percebe-se que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
Com efeito. O marido da autora possui diversos vínculos laborais (anexo n.º
16), cuja remuneração chegou ao importe de R$ 1.081,18 (um mil, oitenta
e um reais e dezoito centavos), de sorte que se a parte autora laborou
em atividade campesina em regime de economia familiar durante o prazo de
carência, tal atividade não foi indispensável à própria subsistência,
nem a de sua família, de modo que o benefício ora pleiteado não é devido.
Por fim, fica o INSS fica revogada a tutela antecipada. Deverá a parte
autora devolver o que recebeu via antecipação de tutela, mesmo sendo verba
alimentar recebida de boa-fé, conforme decisão do STJ (RESP 201300320893,
HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/08/2013).
Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta
fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados
pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados,
inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando,
de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU).
Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para
um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes
que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância
de má-fé, na forma dos arts. 18 e 538 do CPC.
Destarte, em vista de tudo o que foi exposto e por tudo mais que dos autos
consta, ressalvada minha posição contrária, nos termos já expostos,
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
Recurso inominado provido. Sentença reformada para julgar o pedido
improcedente".
III) O autor apresentou Incidente de Uniformização Regional (evento 36) e
Incidente de Uniformização Nacional (evento 37), alegando que o Acórdão
da Turma Recursal de Pernambuco está em desencontro com a Súmula 41 da
TNU e com Acórdão paradigma da Turma Recursal de Sergipe. Afirmou, ainda,
que a condenação da parte autora em devolução de valores decorrentes
de antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo se contrapõe
ao entendimento adotado pela TNU (PEDILEF 200971950009710) e pela Turma
Recursal do Rio Grande do Norte que entendem não serem repetíveis as
parcelas alimentares recebidas de boa fé (eventos 38 e 39).
IV) Decisão do Presidente da Segunda Turma Recursal/PE determinando o
sobrestamento do feito até o deslinde da questão tratada pelo STJ no
REsp 140.1560-MT (Tema 692 - cabimento de devolução de valores relativos
a benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada).
V) Os PEDILEF's não foram admitidos na origem em virtude de que à época em
que prolatada a decisão antecipatória pelo juízo de primeiro grau (11/11/13)
o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.384.418/SC, já ter
modificado seu posicionamento, não mais entendendo pela irrepetibilidade
dos valores recebidos a título de antecipação de tutela. Interposto agravo
o mesmo teve o trânsito assegurado pelo Ministro Presidente da TNU.
V) Após decisão do Juiz Federal Relator negando seguimento ao incidente
de uniformização nacional, interpôs o recorrente agravo regimental.
VI) Aduz o recorrente, em resumo, que a questão não envolve reexame de
provas, mas sim da aplicação do direito material já que o acórdão da
Turma Recursal de Pernambuco contrariou a Súmula 41 da TNU e acórdão de
Turma Recursal do Rio Grande do Norte no que concerne à improcedência do
pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, bem
como Acórdão da TNU no que diz respeito à devolução de valores recebidos
precariamente em decorrência de deferimento de antecipação de tutela.
VII) Afirma, ainda, que o Incidente Regional jamais foi apreciado, subindo
os autos diretamente para a TNU, o que constitui um erro.
VIII) Assim, requer que o presente agravo regimental seja conhecido e provido,
bem como a remessa dos autos à Turma regional de Uniformização, já que
interposto incidente regional jamais analisado nos autos.
IX) Não se identifica contrarrazões no feito.
É o relatório. Passo ao voto.
X) No caso concreto, a conclusão do acórdão da turma recursal foi no sentido
de que apesar da existência de início de prova material da qualidade de
rurícola da autora, o exercício da atividade campesina em regime de economia
familiar durante o prazo de carência não foi indispensável à sua própria
subsistência nem a de sua família, eis que o marido da autora possui diversos
vínculos laborais com remuneração no importe de R$ 1.081,18. Desta forma,
deu provimento ao recurso do INSS e condenou a parte autora a devolver os
valores recebidos em decorrência da antecipação de tutela pelo juízo a quo.
XI) Conforme relatado, aponta a recorrente contrariedade à Súmula 41 da TNU,
refere-se a julgados de Turma Recursal do Rio Grande do Norte e de Sergipe,
sem identificá-los, e apresenta cópia do julgado da Turma Nacional de
Uniformização trazido como paradigma (Processo 2008.83.20.00.0010-9 -
evento 38 e 39).
XII) Anote-se que os acórdãos das Turmas Recursais do Rio Grande do
Norte e de Sergipe por não pertencerem à região distinta da Turma
Recursal prolatora do Acórdão recorrido não são passíveis de serem
indicados como paradigmas. Ademais, na forma da Questão de Ordem nº 3,
é obrigatória a apresentação de cópia do acórdão paradigma quando se
tratar de divergência entre turmas de diferentes regiões.
XIII) Com relação ao julgamento de improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, aponta a recorrente, tão
somente, afronta à Súmula 41 da TNU, abaixo reproduzida: "A circunstância
de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não
implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado
especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
XIV) Restou claro no acórdão combatido que o valor da remuneração recebido
pelo marido da autora no exercício de vínculos laborais urbanos afasta
o reconhecimento da atividade rural da recorrente em regime de economia
familiar durante todo o período de carência, eis que não demonstrada
a indispensabilidade da atividade campesina da autora para seu próprio
sustento e de sua família. Justamente a condição que deve ser analisada
no caso concreto mencionada na parte final da Súmula 42.
XV) Desta forma, é certo que a alteração do entendimento esposado no
acórdão implica em reexame de matéria de fato, inadmitido pela Súmula
nº 42 da TNU.
XVI) Neste sentido, colaciono a jurisprudência referente ao PEDILEF
05023149320154058103, o que caracteriza a incidência da Questão de Ordem nº
13 da TNU, como salientado pelo Juiz Relator prolator da decisão impugnada
pelo presente agravo regimental: "Não cabe Pedido de Uniformização quando
a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL RENDA PROVENIENTE DO TRABALHO URBANO DE UM DOS INTEGRANTES DO
NÚCLEO FAMILIAR CONSIDERADA A FONTE PRIMORDIAL DE SUBSISTÊNCIA PEDIDO
QUE IMPLICA REEXAME DE MATÉRIA DE FATO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº
42, DESTA CORTE INCIDENTE NÃO CONHECIDO. VOTO Trata-se de incidente de
uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a
reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará
que deu provimento ao recurso inominado do INSS para julgar improcedente o
pedido de aposentadoria rural por idade. Resumidamente, o recorrente sustenta
que o acórdão vergastado contraria a jurisprudência de outras Turmas
Recursais, bem como desta Corte de Uniformização, uma vez que deixou de
se atentar que a atividade urbana de um dos integrantes do núcleo familiar
somente descaracteriza a qualidade de segurado especial do postulante quando
ficar comprovado que a renda associada à atividade urbana é suficiente
para a subsistência do grupo familiar. Pedese: a) seja uniformizado o
entendimento no sentido de que a condição de trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar não desnatura a qualidade de segurado especial
dos demais; b) seja determinado o retorno dos autos à Turma de origem para
adequação do acórdão recorrido de forma que seja analisado o pedido
de confirmação da sentença de primeiro grau. Relatei. Passo a proferir
o VOTO. Esta Turma Nacional já fixou a tese de que "a circunstância de um
dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica,
por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto" (Súmula 41). Certamente,
caso a renda proveniente do trabalho urbano não constitua a fonte primordial
do orçamento familiar, não fica descaracterizado o trabalho rural em regime
de economia familiar da parte ora requerente. Portanto, é imperioso que se
apure se a renda auferida no labor rural é aquela responsável pela mantença
da família, ou então, se é apenas mero complemento da renda advinda do meio
urbano (nesse sentido, PEDILEF 200838007253680, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO
ARENA FILHO, TNU, DOU 20/04/2012). Na espécie, a Turma de origem assim se
expressou sobre a questão de direito em apreço: "[...] embora inegável o
demandante exercitar a agricultura por longo período, compulsando os autos
e o depoimento pessoal do demandante, se observa que a esposa do mesmo tem
vínculo urbano como servidora estatutária junto ao município de Jijoca-CE
desde fevereiro/1999 (anexo 04, fl. 09). Desse modo, ainda que se reconheça
o exercício do labor rurícola pelo demandante, tal atividade não fora
desempenhado em caráter de subsistência pelo período de carência, haja
vista que o salário urbano da esposa certamente compõe grande parcela da
renda familiar. O Autor não faz jus, pois, ao deferimento da aposentadoria
rural por idade, pois não exercida em regime de economia familiar. Em outras
palavras, o fundamento adotado no acórdão é no sentido de que a renda
da esposa era substancial, de forma a descaracterizar o regime de economia
familiar, de maneira que, no presente caso, houve exame da condição fática
prevista na Súmula 41, desta Corte. Pois bem, reanalisar a exatidão daquela
premissa considerada no aresto combatido exige, necessariamente, o reexame
de material fático-probatório, notadamente aquele concernente ao impacto
econômico do labor urbano da esposa do requerente no núcleo familiar. Como
sabemos, mas não custa repetir, o reexame de matéria de fato é vedado
nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 42/TNU: Não se conhece de
incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. Ante
o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Pedido, com fulcro no Art. 14,
da Lei 10.259/01, e na Súmula nº 42, desta Turma Nacional.
(PEDILEF 05023149320154058103, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU
23/03/2017 PÁG. 84/233.)
XVII) Logo, no Pedido de Uniformização contra o acórdão impugnado a
recorrente apoia sua argumentação em questões de fato, buscando o reexame
das provas juntadas aos autos, as quais, consoante já consagrado e sedimentado
em nosso sistema recursal, não se mostram compatíveis com a via eleita. Neste
sentido, já há muito havia sido editada a súmula n. 279 do STF, tendo o STJ,
de imediato à sua instalação seguido o exemplo e expedido a Súmula nº. 7:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. E
também a TNU, como visto e revisto, por meio da Súmula 42.
XVIII) No mais, apresenta a parte autora incidente de uniformização no que
se refere à irrepetibilidade de valores recebidos de boa fé em caráter
transitório, face à decisão judicial, apontando como paradigma Acórdão
da TNU (PEDILEF 200971950009710) no qual foi reconhecida a irrepetibilidade
dos valores recebidos de boa fé a título precário e caráter transitório
em demandas previdenciárias
XIX) Entretanto, a questão versada no referido Pedido de Uniformização
apresentado nos autos já foi decidida pela jurisprudência dominante do
STJ, na solução dada ao Tema 692, que firmou a seguinte tese: A reforma
da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos. A decisão nesse
sentido transitou em julgado em 3/3/2017 .
XX) Portanto, o agravo regimental apresenta escopo destoante da
jurisprudência consolidada do STJ e da TNU (PEDILEF 50400329620134047100 -
Juiz Federal Wilson José Witzel, 30/8/2017) e assim, não se mostra apto
a infirmar o entendimento norteador da decisão objurgada.
XXI) Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao agravo
regimental.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. RENDA PROVENIENTE DO TRABALHO URBANO DE UM DOS INTEGRANTES DO
NÚCLEO FAMILIAR CONSIDERADA A FONTE PRIMORDIAL DE SUBSISTÊNCIA. PEDILEF
QUE IMPLICA REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
42 DA TNU. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA
REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. TEM 692 JULGADO DEFINITIVAMENTE PELO STJ. PARADIGMAS
INVOCADOS NÃO RETRATAM A ATUAL POSIÇÃO DO STJ E DESTA TURMA
NACIONAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
I) Cu...
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATI VO. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ausência de
prequestionamento. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 10 E 35/tnu. incidente
NÃO conhecido.
1. A controvérsia apontada pela União não fora devidamente prequestionada. Com
efeito, a questão acerca do afastamento da prescrição do fundo de direito
não foi discutida no Acórdão impugnado e nem cuidou a União de interpor
Embargos de Declaração com vistas a sanar possível omissão.
2. Tem-se, pois, por desatendido requisito formal de conhecimento, conforme
se depreende das Questões de Ordem nº 10 e 35 desta TNU.
3. Incidente não conhecido.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATI VO. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ausência de
prequestionamento. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 10 E 35/tnu. incidente
NÃO conhecido.
1. A controvérsia apontada pela União não fora devidamente prequestionada. Com
efeito, a questão acerca do afastamento da prescrição do fundo de direito
não foi discutida no Acórdão impugnado e nem cuidou a União de interpor
Embargos de Declaração com vistas a sanar possível omissão.
2. Tem-se, pois, por desatendido requisito formal...
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL A QUALQUER TEMPO. O entendimento dominante,
tanto da TNU quanto do STJ, culminou no sentido de que deve ser aplicado o
regime jurídico vigente no momento em que se completam os requisitos para
se aposentar. Ou seja, se o segurado exerceu atividade comum até 28/4/1995,
mas completou os requisitos para se aposentar depois dessa data, ele não
pode mais converter o tempo de serviço comum anterior a 28/4/1995 em tempo
especial, porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Precedente
da Turma Nacional de Uniformização: Processo nº 2007.70.95.01.6165-0, Relator
Juiz José Eduardo do Nascimento, DJU 08/06/2012). INCIDÊNCIAS DAS QUESTÕES
DE ORDEM 22 E 13 DESTA TNU AO CASO EM APREÇO. INDICENTE NÃO CONHECIDO.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL A QUALQUER TEMPO. O entendimento dominante,
tanto da TNU quanto do STJ, culminou no sentido de que deve ser aplicado o
regime jurídico vigente no momento em que se completam os requisitos para
se aposentar. Ou seja, se o segurado exerceu atividade comum até 28/4/1995,
mas completou os requisitos para se aposentar depois dessa data, ele não
pode mais converter o tempo de serviço comum anterior a 28/4/1995 em tempo
especial, porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Preced...
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
Órgão Julgador:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator(a):CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL A QUALQUER TEMPO. O ENTENDIMENTO DOMINANTE,
TANTO DA TNU QUANTO DO STJ, CULMINOU NO SENTIDO DE QUE DEVE SER APLICADO O
REGIME JURÍDICO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE SE COMPLETAM OS REQUISITOS PARA
SE APOSENTAR. OU SEJA, SE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE COMUM ATÉ 28/4/1995,
MAS COMPLETOU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR DEPOIS DESSA DATA, ELE NÃO
PODE MAIS CONVERTER O TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANTERIOR A 28/4/1995 EM TEMPO
ESPECIAL, PORQUE NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTE
DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO: PROCESSO Nº 2007.70.95.01.6165-0, RELATOR
JUIZ JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, DJU 08/06/2012). INCIDÊNCIAS DAS QUESTÕES
DE ORDEM 22 E 13 DESTA TNU AO CASO EM APREÇO. INDICENTE NÃO CONHECIDO.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL A QUALQUER TEMPO. O ENTENDIMENTO DOMINANTE,
TANTO DA TNU QUANTO DO STJ, CULMINOU NO SENTIDO DE QUE DEVE SER APLICADO O
REGIME JURÍDICO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE SE COMPLETAM OS REQUISITOS PARA
SE APOSENTAR. OU SEJA, SE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE COMUM ATÉ 28/4/1995,
MAS COMPLETOU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR DEPOIS DESSA DATA, ELE NÃO
PODE MAIS CONVERTER O TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANTERIOR A 28/4/1995 EM TEMPO
ESPECIAL, PORQUE NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECED...
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
Órgão Julgador:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator(a):CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
VOTO/EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. TRABALHADOR
AVULSO PORTUÁRIO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. PARTICULARIDADE DO REGIME
DE TRABALHO. PROVA DE NECESSIDADE DO SERVIÇO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. União interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária
do Paraná, que afastou a alegação de prescrição para repetição do
indébito, sob o fundamento de que o termo da prescrição inicial é o dia
30 de abril do respectivo exercício da entrega da declaração do imposto
de renda, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional corresponde
à data do pagamento antecipado a que alude a norma do art. 3º, da Lei
Complementar n. 118/2005, e que o pagamento antecipado não se confunde com
a mera retenção do tributo pela fonte pagadora. A Turma Recursal manteve a
sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência
de relação jurídica que obrigue a parte autora (trabalhador portuário
avulso) a recolher imposto de renda sobre o valor recebido a título de
férias não gozadas e o respectivo terço constitucional, incluídos os
recebimentos futuros a este título, independentemente do local da prestação
do serviço.
2. Em suas razões, a União sustenta que o acórdão impugnado diverge
do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 423.994) e da
Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n. 0006291-36.2001.4.03.6119),
no sentido de que a prescrição começa a correr a partir da extinção do
crédito tributário, que começa a contar do momento do pagamento, motivo
por que deveria ser aplicado o prazo quinquenal em relação às parcelas
que se venceram antes do ajuizamento da ação. Aduz que a Lei Complementar
n. 118/2005 se aplica às ações ajuizadas após sua entrada em vigor (RE
n. 566.621, PELIEF n. 2005.36.00.700212-8, REsp. n. 1.283.747). Sustenta
que o acórdão impugnado diverge do entendimento da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Espírito Santo (autos n. 2006.50.50.006118-8/01), no
sentido de que incide imposto de renda sobre o abono pecuniário decorrente
da conversão de férias em pecúnia de trabalhador avulso, haja vista a
ausência de caráter indenizatório. Alega, na hipótese de se reconhecer
o caráter indenizatório das férias dos trabalhadores avulsos portuários,
que a jurisprudência tem entendido que é necessário que se verifique se
houve mesmo a venda do período de férias (EREsp. n. 695499).
3. O MM. Juiz Federal Presidente das Turmas Recursais da Seção Judiciária
do Paraná proferiu decisão inadmitindo o Pedido de Uniformização.
4. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente
da Turma Nacional de Uniformização.
5. Em análise da impugnação relacionada à aplicação do prazo quinquenal
à pretensão de restituição de parcelas indevidas do imposto de renda
incidente sobre férias, observo que assiste razão à União, uma vez que
o recolhimento do tributo nesta hipótese ocorre de forma exclusiva pela
fonte pagadora, sem que haja possibilidade de compensação em declaração
anual de ajuste. Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão
prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do AgRg no RESP
1.533.840/PR (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 28/09/2015):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. TERMO INICIAL. IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE - IRPF FONTE. DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA
DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A
TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA.
1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição
de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação
ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional
quiquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja,
prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as mesmas
ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento
anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do
art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedentes: recurso representativo
da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 23.05.2012; e EREsp 1.265.939/SP, Corte Especial,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2013, DJe 12/08/2013.
2. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito
exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação
exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com
os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de
repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado
após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da
retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no
REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado
em 21/11/2013, DJe 27/11/2013.
3. Caso em que o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em
21.10.2011 postulando a restituição de IRPF indevidamente cobrado sobre
verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 31.7.2006. Sabe-se que a
declaração de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também
se dá o pagamento das diferenças. Desse modo, conta-se a partir daí o
lustro prescricional, não estando prescrita a pretensão.
4. Agravo regimental não provido.(grifos meus)
6. No que atine a fato gerador do imposto de renda, anoto que o art. 153,
III, da Constituição da República de 1988, estabelece a competência
da União para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza. O legislador infraconstitucional definiu no art. 43, caput,
do Código Tributário Nacional, que a hipótese de incidência da norma
jurídica tributária estaria relacionada à aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital,
do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I), ou de proventos de
qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
subsumidos no conceito de renda.
7. O art. 2º, da Lei n. 9.719/98, dispunha que o operador portuário deveria
recolher, ao órgão gestor de mão-de-obra, os valores devidos pelos serviços
executados pelo trabalhador portuário avulso, acrescidos dos percentuais
relativos a férias e encargos fiscais, cabendo a forma de liberação dessas
quantias à regulamentação do Poder Executivo (incisos I, II, §§2º e
6º). A Lei n. 12.023/09 também afirmou a responsabilidade do sindicato
intermediador pelo recebimento dos valores devidos ao trabalhador avulso,
pagos pelo tomador de serviço, reiterando que a liberação das parcelas
referentes ao 13º salário e às férias, depositadas nas contas individuais
e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão
efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo (art. 7º). Nesses
termos, persistente a vigência do Decreto n. 80.271/77, verifica-se que os
trabalhadores avulsos terão 30 dias de férias, competindo, ao sindicato,
a divisão em grupos ou profissionais em atividade para a fruição coordenada
de férias entre eles (art. 10).
8. Definidas essas premissas, destaco que os trabalhadores avulsos têm o
direito a pleitear a restituição de imposto de renda recolhido, sobre a
conversão de suas férias em pecúnia e o seu terço, caso haja prova de que
elas não foram gozadas no período legal de fruição, conforme posicionamento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 1.157.510/RS, Primeira
Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 18/05/2015; AgRg no ARESP
665.878/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 24/04/2015;
RESP 1.210.024/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 12/11/2010; RESP
1.111.223/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJE 04/05/2009) e pela
Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 500064134520134047208, Rel. Juiz
Federal João Batista Lazzari, DOU 14/01/2014, PEDILEF 50064090820134047208,
Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 14/01/2014).
9. Posto isso, voto por conhecer em parte o PEDILEF e provê-lo para reafirmar
a tese de que os trabalhadores avulsos têm o direito a pleitear judicialmente
a restituição de imposto de renda recolhido, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento da ação, sobre a conversão de suas
férias em pecúnia e o seu terço, caso haja prova de que elas não foram
gozadas no período legal de fruição.
Ementa
VOTO/EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. TRABALHADOR
AVULSO PORTUÁRIO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. PARTICULARIDADE DO REGIME
DE TRABALHO. PROVA DE NECESSIDADE DO SERVIÇO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. União interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária
do Paraná, que afastou a alegação de prescrição para repetição do
indébito, sob o fundamento de que o termo da prescrição inicial é o dia
30 de abril do re...
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA