PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO (UFPEL). vantagem prevista no artigo 192 da
Lei nº 8.112/1990. REESTRUTURAÇÃO da CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR. Lei
nº 11.344/2006. PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO À CLASSIFICAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO, vedada somente a
redução nominal dos proventos. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA
DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. parcial PROVIMENTO.
- Não há direito adquirido à incorporação das diferenças entre as classes
de Professor Adjunto IV e Professor Titular, havendo de ser considerada a
nova classificação (Professor Associado) operada em razão da reestruturação
promovida pela Lei nº 11.344/2006, vedada somente a redução nominal dos
proventos.
- O termo "remuneração do padrão correspondente" deve ser interpretado como
vencimento básico, e não na forma do art. 41 da Lei n° 8.112/90 (como sinônimo
de remuneração).
- Incidente a que se dá parcial provimento.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO (UFPEL). vantagem prevista no artigo 192 da
Lei nº 8.112/1990. REESTRUTURAÇÃO da CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR. Lei
nº 11.344/2006. PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO À CLASSIFICAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO, vedada somente a
redução nominal dos proventos. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA
DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. parcial PROVIMENTO.
- Não há direito adquirido à incorporação das diferenças entre as classes
de Professor Adjunto IV e...
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO (UFPEL). vantagem prevista no artigo 192 da
Lei nº 8.112/1990. REESTRUTURAÇÃO da CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR. Lei
nº 11.344/2006. PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO À CLASSIFICAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO, vedada somente a
redução nominal dos proventos. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA
DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. PROVIMENTO.
- Não há direito adquirido à incorporação das diferenças entre as classes
de Professor Adjunto IV e Professor Titular, havendo de ser considerada a
nova classificação (Professor Associado) operada em razão da reestruturação
promovida pela Lei nº 11.344/2006, vedada somente a redução nominal dos
proventos.
- O termo "remuneração do padrão correspondente" deve ser interpretado como
vencimento básico, e não na forma do art. 41 da Lei n° 8.112/90 (como sinônimo
de remuneração).
- Incidente a que se dá provimento.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO (UFPEL). vantagem prevista no artigo 192 da
Lei nº 8.112/1990. REESTRUTURAÇÃO da CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR. Lei
nº 11.344/2006. PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO À CLASSIFICAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO, vedada somente a
redução nominal dos proventos. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA
DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. PROVIMENTO.
- Não há direito adquirido à incorporação das diferenças entre as classes
de Professor Adjunto IV e Profess...
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO (UFPEL). vantagem prevista no artigo 192 da
Lei nº 8.112/1990. REESTRUTURAÇÃO da CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR. Lei
nº 11.344/2006. PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO À CLASSIFICAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO, vedada somente a
redução nominal dos proventos. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA
DA QUESTÃODE ORDEM Nº 20. PROVIMENTO.
- Não há direito adquirido à incorporação das diferenças entre as classes
de Professor Adjunto IV e Professor Titular, havendo de ser considerada a
nova classificação (Professor Associado) operada em razão da reestruturação
promovida pela Lei nº 11.344/2006, vedada somente a redução nominal dos
proventos.
- O termo "remuneração do padrão correspondente" deve ser interpretado como
vencimento básico, e não na forma do art. 41 da Lei n° 8.112/90 (como sinônimo
de remuneração).
- Incidente a que se dá provimento.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO (UFPEL). vantagem prevista no artigo 192 da
Lei nº 8.112/1990. REESTRUTURAÇÃO da CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR. Lei
nº 11.344/2006. PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO À CLASSIFICAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO, vedada somente a
redução nominal dos proventos. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA
DA QUESTÃODE ORDEM Nº 20. PROVIMENTO.
- Não há direito adquirido à incorporação das diferenças entre as classes
de Professor Adjunto IV e Professor Titul...
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
EMENTA - VOTO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA
REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização da parte autora em face de
julgado oriundo de Turma Recursal de São Paulo.
2. A parte autora ajuizou ação em face da Empresa Brasileira de Correios
Telégrafos- ECT, postulando indenização por danos morais e materiais em
razão de extravio de carta registrada enviada à cidade de Vicência/PE,
contendo cópia de seus documentos pessoais necessários para expedição
de declaração de tempo de serviço prestado à prefeitura daquela cidade,
a ser utilizada em seu pedido de aposentadoria.
3. Na sentença foi julgado improcedente o pedido sob o fundamento
de que não há dano moral ensejador de ressarcimento. A Turma Recursal de
origem negou provimento ao recurso inominado, devido à ausência de prova do
conteúdo da correspondência, motivo pelo qual concluíram os julgadores ser
impossível aferir a existência de dano moral, considerando que este não
decorre automaticamente da prestação de serviço defeituoso por parte da ECT.
4. Afirma que o acórdão da origem está em confronto com o acórdão
paradigma, oriundo de Turma Recursal do Tocantins.
5. Como bem destacado pela parte recorrente, a questão limita-se
quanto à caracterização de danos morais na ocorrência de extravio de
correspondência registrada, ainda que o consumidor não tenha declarado o
conteúdo da mesma.
6. Com razão a parte recorrente, sendo que esta TNU reafirmou, por
vezes, o entendimento de que, em se cuidando de extravio de correspondência
registrada - ou que permite rastreamento - evidencia-se dano moral in
re ipsa, cuja comprovação consiste na falha da prestação do serviço
postal. Veja-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE
RÉ. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA
REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INCIDENTE NÃO
PROVIDO. 1. Cuida-se de incidente de uniformização de interpretação de
lei federal, interposto pela parte ré, contra acórdão da Turma Recursal
do Pará, que entendeu desnecessária a declaração de conteúdo e valor do
objeto postado para comprovação de danos morais decorrentes do extravio de
correspondência. Pretende uniformizar o entendimento de que a comprovação do
dano moral pelo extravio de produtos postados não prescinde de declaração
do respectivo conteúdo e valor. Indica precedentes de Tribunais Regionais
Federais e de Turmas Recursais de distintas regiões. 1. Os acórdãos de
Tribunais Regionais Federais não são suficientes para ensejar o pretendido
juízo de admissibilidade, nos termos do art. 14,§2º., da Lei 10.259/01. De
outra sorte, o precedente da Turma Recursal de Santa Catarina aborda a tese
que se pretende uniformizar, conforme transcrito: 1. A declaração de
conteúdo dos documentos a serem postados constitui-se em uma forma de garantia
aos usuários dos serviços prestados pela EBCT. Ao declarar o conteúdo ou
valor de uma determinada correspondência, o emitente resguarda o seu direito
a ser indenizado em caso de extravio da correspondência. 2. Não promovendo
a devida declaração de conteúdo, a condenação à indenização por danos
relativos a extravio de correspondência torna imprescindível a demonstração
incontestável do conteúdo da correspondência extraviada, recaindo o
ônus da prova sobre a parte-autora. 3. Não se pode presumir o conteúdo
da correspondência, tampouco se pode exigir que a EBCT demonstre o que nela
constava, pois a própria Constituição Federal garante a inviolabilidade da
correspondência nos termos do artigo 5º, XII. 2. Por essa forma, merece
ser conhecido o incidente de uniformização de jurisprudência. 3. Impende
salientar envolver a lide hipótese de carta que permite rastreamento (SEDEX),
conforme consta na decisão impugnada. 4. Importa ao reconhecimento do direito,
uma vez identificada a responsabilidade objetiva dos correios por equiparação
à administração pública na prestação de serviços do interesse da
coletividade (arts. 21-X e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal) e
a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º.-VI,
14 e 22), a existência de relação causal entre a falha no serviço de
postagem, ao extraviar correspondência registrada ou rastreada, e o dano
juridicamente qualificado como injusto, por decorrer de atividade irregular
falha do serviço - dos correios. Por sua vez, a jurisprudência tem
albergando o princípio da presunção de dano e afirmado a desnecessidade
de comprovação específica nas hipóteses em que se demonstra inerente ao
próprio evento. Isto, por ser considerado notório o fato de que o extravio
de correspondência acarreta transtornos para a pessoa que dependia deste
serviço. Distintamente do que ocorre com o dano patrimonial advindo dos
prejuízos materiais causados pela ausência de entrega de correspondência,
a ser demonstrado por fatos concretos, o dano extrapatrimonial decorre da
experiência comum e da ponderação de valores que integram os direitos
da personalidade. A intensidade do dissabor, dos inconvenientes e do
abalo psíquico provocado adquirem relevância na gradação do quantum
indenizatório, posto que a comprovação do dano se origina do evento
danoso em si. 5. Sobre o tema, o E. STJ consolidou o entendimento de que
a contratação de serviços postais oferecidos pelos correios, quando
permitido o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem,
evidencia a existência de contrato de consumo, respondendo objetivamente
a fornecedora por danos morais decorrentes da falha do serviço, se não
comprovada a efetiva entrega, configurando dano moral in re ipsa, conforme
precedente a seguir transcrito: (...)2.O extravio de correspondência
registrada acarreta dano moral in re ipsa (EREsp 1.097.266/PB, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe
de 24/2/2015). 3. Constatada a falha na prestação do serviço postal,
é devida a reparação por dano moral (STJ-4ª.T, AgRg no AREsp 655441
/ MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO DJe 03/08/2015). Destaco que o precedente
em questão é recente e evidencia jurisprudência dominante da Corte,
visto que alicerçado em acórdão da 2ª.Seção do STJ. 6. A decisão
impugnada, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, considerou
a existência de abalo extrapatrimonial decorrente de falha na prestação
do serviço, não sendo suficiente a configuração da conduta ilícita
dos correios. Acrescenta-se que a jurisprudência tem-se orientado tanto
pela desvinculação à concepção meramente patrimonialista de dano,
como também pela inexistência de um catálogo exaustivo de espécies
de danos morais. Por isso, não se estribou exclusivamente no aspecto
da necessidade de comprovação de um efetivo prejuízo moral, senão na
responsabilidade do prestador do serviço pelos constrangimentos e abalo
psíquico presumidamente advindos da prestação de serviço deficiente,
do que resulta dano moral in re ipsa, e impõe ao prestador do serviço,
seja sob a ótica administrativa ou consumerista, o dever de eficiência e
de reparação da falha do serviço. 7. Destarte, demonstrada a existência de
jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido
da decisão impugnada, cumpre alinhamento jurisprudencial deste colegiado
àquela Corte Superior, reafirmando o entendimento de que, em se cuidando
de extravio de correspondência registrada - ou que permite rastreamento -
evidencia-se dano moral in re ipsa, cuja comprovação consiste na falha
da prestação do serviço postal. 8. Voto, então, por conhecer e negar
provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência. Acordam os
membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização.
(PEDILEF 00056647820084013100, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, TNU,
DOU 27/09/2016.)
7. Ante o exposto CONHEÇO do presente incidente de uniformização e
DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de reiterar a tese de que, para a configuração
do dano moral, em casos de extravio de correspondência registrada, não se
faz obrigatória a comprovação do conteúdo da postagem, devendo, assim,
haver o retorno dos autos à Turma Recursal de origem visando à adequação
do julgado à presente orientação, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
EMENTA - VOTO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA
REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização da parte autora em face de
julgado oriundo de Turma Recursal de São Paulo.
2. A parte autora ajuizou ação em face da Empresa Brasileira de Correios
Telégrafos- ECT, postulando indenização por danos morais e materiais em
razão de extravio de carta registrada enviada à cidade de Vicência/PE,
contendo cópia de seus documentos p...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. VANTAGEM DO
ART.192 DA LEI 8112/90. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO,
DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STF E STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. VANTAGEM DO
ART.192 DA LEI 8112/90. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO,
DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STF E STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. VANTAGEM DO
ART.192 DA LEI 8112/90. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO,
DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STF E STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. VANTAGEM DO
ART.192 DA LEI 8112/90. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO,
DESDE...
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
VOTO-EMENTA JUIZ(A) RELATOR(A)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91 ROL TAXATIVO. ANÁLISE
DAS CONDIÇÕES MÉDICAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº
42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de lei federal interposto pelo autor
em face de acórdão da Turma Recursal do Paraná, que manteve a sentença
de improcedência sob o fundamento de não cumprimento da carência.
2. Nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização
de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões
sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na
interpretação da lei.
3. A sentença assim fundamentou a improcedência do pedido:
SENTENÇA
Trata-se de ação pleiteando a condenação do INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença requerido em 26/06/2008 (NB 530.944.293-2) ou a restabelecer
o auxílio-doença cessado em 30/04/2010 (NB 532.195.592-8).
Decido.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido em Lei, ficar incapacitado para o
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59, da Lei 8.213/91).
Período de carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, é o tempo
correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis
para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. De acordo com
o parágrafo único do mesmo artigo, havendo perda da qualidade de segurado e
nova filiação, é necessário que o segurado tenha 1/3 da carência exigida
para fazer jus ao benefício. No caso de doença grave especificada em lei
não há exigência de carência, mas é indispensável ostentar a qualidade
de segurado na data de início da incapacidade.
Na hipótese, a carência exigida, quando for o caso, é de 12 contribuições
mensais (art. 25 da Lei 8.231/91).
No intuito de se verificar a existência de incapacidade laborativa,
determinou-se a realização de perícia judicial com especialista em
neurologia.
De acordo com o senhor perito, a autora é portadora de epilepsia e retardo
mental leve, doenças que a incapacitam de maneira total e permanente para
o exercício de atividades laborativas. Por se tratarem de moléstias de
evolução degenerativa e prognóstico reservado, o perito fixou o termo
inicial da incapacidade em 01/01/1999, data em que a incapacidade laborativa
foi determinada pela primeira vez pelo INSS (eventos 15 e 23).
Ocorre que, na data de início da incapacidade, a autora não possuía a
carência de 12 contribuições, necessária à concessão do benefício
requerido.
Isso porque a autora se vinculou ao Regime Geral de Previdência Social
menos de 12 meses antes da incapacitação, em 11/12/1998, consoante se
extrai das anotações contemporâneas na Carteira de Trabalho da autora,
arquivada em secretaria, e do respectivo registro do vínculo empregatício
no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS (evento 6).
Ressalte-se que a concessão indevida de auxílio-doença pelo INSS não
vincula a decisão judicial, haja vista que ao magistrado incumbe a análise de
todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário,
diante do interesse público que envolve a matéria.
Destarte, não se tratando de doença que isente de carência (art. 151 da Lei
8.213/91), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo
com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Códido de
Processo Civil.
4. O Acórdão recorrido manteve a sentença nos seguintes termos:
(...)
VOTO
Prolatou-se sentença de improcedência de pedido de concessão ou
restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria
por invalidez.
Recorreu a parte autora, com intuito de reforma. Alegou que a DII fixada
pelo perito está incorreta. Ainda, que o art. 25, da Lei n. 8.213/91, é
inconstitucional, bem como que o rol de doenças que dispensam a carência,
previsto no art. 151, da Lei n. 8.213/91, é meramente exemplificativo.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
A parte autora foi submetida à perícia judicial (evento 25 - LAU1),
a qual constatou que é acometida de epilepsia e retardo mental leve. O
perito judicial concluiu pela sua incapacidade total e permanente, sem
possibilidade de reabilitação desde 01.01.1999. Na conclusão do referido
laudo, o perito afirmou:
'1) Discussão:
(a) apresenta epilepsia de difícil controle sem qualquer questionamento.
(b) há severa repercussão na sua vida diária.
(c) tem indicação formal de tentativa de solução cirúrgica (o que não
é garantido e envolve riscos)
(d) faz uso de drogas de última geração para epilepsia.
(...)
3) DII sugerida e justificativa: 01/01/1999, data sugerida pelo perito
do INSS com a qual se concorda, sobretudo por haver lesões anatômicas
irreversíveis, que sugerem evolução degenerativa e prognóstico reservado,
mesmo com o tratamento clínico.
4 ) Sobre a incapacidade: quadro definitivo. Mesmo havendo possibilidade
de tratamento cirúrgico este é arriscado, sobretudo, por ter mais de um
foco. Além disso, não há como se garantir sucesso.
A perspectiva medicamentosa é paliativa e incompleta. A incapacidade
definitiva se verifica na primeira incapacidade. Embora naquela época não
se pudesse saber disso, já existia o substrato anátomo-patológica para
esse curso clínico.'
Diante das conclusões periciais, foi solicitada a complementação do
laudo pericial (evento 23 - LAU1), sendo que, desta vez, o perito assim
se pronunciou:
- Existem 04 diagnósticos:
1º) Epilepsia, de difícil controle, de longa data, com substratos
anatômicos: esclerose mesial e meningioma;
2º) retardo mental leve;
3º) meningioma, que é um tumor.
4º) esclerose mesial.
(...)
Quanto à esclerose mesial: trata-se de um fenômeno atrófico (atrofia)
de uma área do cérebro, que está associada à epilepsia, geralmente
de difícil controle. Não se sabe ao certo se essa 'atrofia' é causa
ou efeito da epilepsia. É possível inclusive que a escelrose mesial
seja um fenômeno de 'efeito-causa' que perpetua a epilepsia, isto é,
a epilepsia causa a esclerose mesial e em face dela cria-se um gerador de
mais epilepsia. Trata-se de um diagnóstico anatômico, morfológico.
(...)
A epilepsia, por sua vez, é um diagnóstico funcional que pode ter como
causas alterações anatômicas ou não. No caso, pela presença das
alterações verificadas (esclerose mesial e o meningioma), pode-se dizer
que tais achados patológicos estão, de modo muito possível, relacionados
às manifestações da 'epilepsia de difícil controle' que ora se apresenta.
Entretanto, é possível que as crises epilépticas relatadas na infância
tivessem outra causa, que fossem, por exemplo, idiopáticas, diferentemente
das duas probabilidades etiológicas atuais.
Esses fatores em seu conjunto fazem parte de um contexto evolutivo, precisaram
de tempo para chegar no estágio patológico atual. Entretanto não se pode
definir nenhum momento específico para o seu surgimento.
RESPOSTA sobre o tempo, ainda que aproximado, para que a doença/lesão
venha a gerar incapacidade laboral, a partir da data de seu diagnóstico
- A autora é nascida em 1971 (08/12/1971).
- DID proposta: 08/12/1981, localizada na infância da autora como relatado
pela mesma na perícia. É uma data hipotética, a mais antiga verificada
nos autos. Foi firmada pelo perito do INSS. Na falta de outra data apta à
confirmação, optou-se por essa. Pode ter sido antes?
Pode ter sido depois? Pode. Mas não há como se fazer qualquer afirmação
categórica. O que se pode dizer é que o INSS admitiu essa data como sendo
aceitável. Na falta documentos probatórios para datas diferentes, concorda-se
com a data proposta pelo INSS, pois possivelmente também se norteou pelo
relato da autora ou outra documentação que não foi mais disponibilizada,
contudo, trata-se de uma fixação temporal plausível para o quadro clínico.
- Não foi possível se estabelecer com exatidão uma data para a incapacidade
laboral. Pelo mesmo motivo anterior, a data que se verificou a primeira
incapacidade pelo INSS foi em 01/01/1999.
-Essas datas encontram-se no Evento 12, LAU1, INSS-Perito-PKS.'
Logo, não pairam dúvidas quanto à existência de incapacidade a partir
da data previamente estabelecida.
No tocante à arguição de inconstitucionalidade suscitada pela DPU,
não vislumbro que o art. 25 da Lei n. 8.213/91 apresente qualquer conflito
com a previsão constitucional da previdência social, uma vez que o texto
constitucional prevê que a previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo. O próprio texto constitucional
prevê tempo de contribuição, no caso do art. 201, § 7º , inc. I; logo,
não é plausível arguir uma inconstitucionalidade de um artigo que aplica
a mesma idéia de carência que a Constituição Federal.
Quanto à afirmação da recorrente de que são meramente exemplificativas
as doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91, assiste-lhe razão,
conforme se verifica do entendimento abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ROL DE
DOENÇAS. CARÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. O rol de doenças expresso no art. 151 da Lei de Benefícios não
é taxativo. 2. É possível que, analisadas as condições médicas
da parte autora, o Juízo reconheça similaridade entre as doenças e,
assim, afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por
incapacidade. (0020969-68.2009.404.7050 - Turma Regional de Uniformização
da 4ª Região
- Paraná - 20/05/2011)
Contudo, não vejo como equiparar as doenças que a acometem àquelas
elencadas no rol do art. 151 da LBPS, porque em nada se assemelham às
doenças que dispensam o cumprimento da carência.
Resta, portanto, a necessidade de comprovação do preenchimento dos demais
requisitos exigidos para a obtenção do benefício pretendido pela parte
autora.
Com relação à carência, a sentença corretamente consignou:
Ocorre que, na data de início da incapacidade, a autora não possuía a
carência de 12 contribuições, necessária à concessão do benefício
requerido.
Isso porque a autora se vinculou ao Regime Geral de Previdência Social
menos de 12 meses antes da incapacitação, em 11/12/1998, consoante se
extrai das anotações contemporâneas na Carteira de Trabalho da autora,
arquivada em secretaria, e do respectivo registro do vínculo empregatício
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 6).
Ressalte-se que a concessão indevida de auxílio-doença pelo INSS não
vincula a decisão judicial, haja vista que ao magistrado incumbe a análise de
todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário,
diante do interesse público que envolve a matéria.
Desta forma, ausente a carência, deixo de analisar a qualidade de segurado
da requerente.
Assim, nego provimento ao recurso interposto e mantenho a sentença por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, parte final, da Lei
n.9.099/1995 ('Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos,
a súmula do julgamento servirá de acórdão'), acrescida das razões acima..
(...).
5. Em seu incidente de uniformização o recorrente sustenta que a Terceira
Turma Recursal do Paraná entendeu que a carência é dispensável mesmo
quando a doença incapacitante não esteja prevista no artigo 151 da Lei nº
8.213/91, e que o rol das doenças constantes no citado texto legal não é
taxativo, bastando haver semelhança com a doença prevista na lei. Contudo,
decidiu pela impossibilidade de equiparar as doenças da autora às constantes
do rol do artigo 151 da lei nº 8.213/91, especificamente por ausência de
semelhança das doenças da autora com alienação mental. Por sua vez, no
paradigma, a Turma Recursal de Sergipe julgou haver similitude entre retardo
mental e alienação mental, esta prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91,
e concedeu o benefício previdenciário pretendido pela parte sem a carência
6. Com efeito, o acórdão recorrido e o paradigma tem como premissa a
conclusão de que o rol das doenças que dispensam carência, previstas no
artigo 151 da Lei 8.213/91, é exemplificativo e não taxativo, mas negam
provimento ao pedido da parte autora por ausência de similitude entre a
doença que acomete a parte autora
e o referido rol.
7. No entanto, a questão em análise envolve matéria probatória, na
medida em que exige a análise da situação fática da parte autora e
eventual subsunção analógica a alguma das situações previstas no rol
do artigo 151 da Lei 8.213/91.
8. E, como já decido por este Colegiado no PEDILDEF 00139766120104014300,
Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Fores da Cunha, DOU 23/08/2013:
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL APRESENTADO, PONDERADO
E REJEITADO. VALORAÇÃO DA FORÇA DA PROVA. ASPECTOS SUBJETIVOS DO JULGADO
NÃO SUBMETIDOS À UNIFORMIZAÇÃO. (...) O papel uniformizador da TNU
se dá pela indicação, por exemplo, de que a certidão de casamento
pode ser admitida como início razoável de prova material, quando traz
informações na qualificação dos noivos, que auxiliam na busca da
verdade real no caso concreto dos autos. Mas não é papel da TNU dizer
que essa ou aquela prova dos autos era suficiente ou não a caracterizar
a verdade real, o que está dentro da valoração subjetiva pelo julgador,
na busca de um juízo de convencimento pessoal, o que não se confunde com
o papel uniformizador, mas antes de concreção do direito abstratamente
posto. (...) Ademais, para conferir às provas apresentadas novo valor,
necessário seria nos debruçarmos sobre os aspectos fáticos do caso para
dizer se a ponderação se mostra adequada, o que equivale a reexaminar a
matéria de fato da lide. Aqui incidiria a Súmula 42 da TNU (...).
9. Incidente de uniformização não conhecido. Incidência da Súmula 42
da TNU.
Ementa
VOTO-EMENTA JUIZ(A) RELATOR(A)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91 ROL TAXATIVO. ANÁLISE
DAS CONDIÇÕES MÉDICAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº
42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de lei federal interposto pelo autor
em face de acórdão da Turma Recursal do Paraná, que manteve a sentença
de improcedência sob o fundamento de não cumprimento da carência.
2. Nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01, caber...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES
VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado
por Carmem Maria Machado em face de acórdão que confirmou a sentença,
reconhecendo a isenção do imposto de renda por doença grave e declarando
a prescrição da pretensão de restituição dos tributos pagos antes
do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Segundo o acórdão,
o requerimento administrativo não interrompe o prazo prescricional de
repetição do indébito tributário.
2. A recorrente alega contrariedade à jurisprudência do STJ e do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região. Segundo seus argumentos, o requerimento
administrativo de reconhecimento da isenção interrompeu o prazo prescricional
para a repetição do tributo, inclusive condicionando o surgimento de sua
pretensão. Pede a aplicação do Decreto nº 20.910/1932.
3. O pedido não pode ser conhecido.
4. Inicialmente, destaco não ser possível conhecer de divergência com
acórdão de Tribunal Regional Federal. Nos termos da legislação de regência
(art. 14 da Lei nº 10.259/2001), esta Turma possui atribuição para dirimir
divergências entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões.
5. Com relação à alegada contrariedade à jurisprudência do STJ, também
não comporta conhecimento o incidente.
6. Ao contrário da argumentação desenvolvida no recurso, a jurisprudência
do STJ é uníssona no sentido de que o requerimento administrativo não
interrompe nem suspende o prazo prescricional para restituição de indébito,
por não estar previsto entre as hipóteses do art. 174 do CTN. Ademais,
a legislação específica afasta a incidência do Decreto nº 20.910/1932
no direito tributário. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA
APÓS 9.6.2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LC Nº
118/05. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido
de que o pedido administrativo de compensação/restituição não tem o
condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes: REsp 805.406/MG,
Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30/03/2009 EREsp 669.139/SE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJ de 04/06/2007; REsp 815.738/MG, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006; AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/04/2013.
2. O Supremo Tribunal Federal, no regime do art. 543-B do Código de Processo
Civil - CPC, decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5
anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis
de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (RE 566621, Relatora
Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - mérito, DJe-195).
3. O posicionamento do STF ensejou novo pronunciamento da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C, a qual
decidiu que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos
a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN"
(REsp 1269570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 04/06/2012).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1575004/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016 grifo nosso)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
COMPENSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pedido
administrativo de compensação do crédito tributário não caracteriza a
interrupção do prazo prescricional para a ação de execução. Precedentes:
AgRg no REsp 1.575.004/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 14/3/2016; REsp 1.248.618/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/2/2015; AgRg no AgRg no REsp
1.217.558/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 19/4/2013.
2. Inaplicabilidade do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, uma vez que
a controvérsia constante dos autos não diz respeito a mero
aproveitamento de créditos, mas a compensação tributária de valores
líquidos e certos. Precedentes: REsp 800.723/MG, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, DJ 25/5/2006, p. 180; REsp 443.294/RS, Rel. Ministro Franciulli
Netto, Segunda Turma, DJ 9/8/2004, p. 210.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1371686/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016
grifo nosso)
7. Dessa forma, observo que a jurisprudência do STJ se fixou no mesmo
sentido do acórdão recorrido, razão pela qual incide analogicamente o
óbice da Questão de Ordem nº 13 desta TNU.
8. Em face do exposto, não conheço do incidente nacional de uniformização
de jurisprudência.
Ementa
VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado
por Carmem Maria Machado em face de acórdão que confirmou a sentença,
reconhecendo a isenção do imposto de renda por doença grave e declarando
a prescrição da pretensão de restituição dos tribu...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
V O T O - E M E N T A
EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO GDIT. ISONOMIA. PAGAMENTO DA
GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DO ANTIGO DNER. PAGAMENTO EFETUADO DE
FORMA GENÉRICA E IMPESSOAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REGRA DA PARIDADE
OBSERVADA. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE
AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM 22/TNU. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pela União Federal em
face de acórdão de Turma Recursal que julgou parcialmente procedente o
pedido de incorporação aos proventos do autor de GDIT (Gratificação
de Desempenho de Atividade de Transportes) no mesmo patamar recebido pelos
servidores em atividade.
- Para demonstrar a divergência, aponta julgados oriundos da Primeira Turma
Recursal do Rio Grande do Sul (Recurso cível 5056412-34.2012.404.7100/RS,
1ª Turma Recursal, Rel. Juíza Fed. Joane Unfer Calderaro, julgado em
27/03/2013) e da Terceira Turma Recursal de Santa Catarina (Recurso Cível
nº 5008401-38.2012.404.7208/SC, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz Fed. Rodrigo
Koehler Ribeiro, j. em 20.02.2013), os quais, em casos análogos, teriam
considerado que a paridade entre inativos e servidores da ativa está limitada
a 31/08/2010, data final do primeiro ciclo de avaliação de desempenho
para fins de pagamento da GDIT, tanto a nível individual como instrucional,
nos termos da portaria nº 175/2010 do Ministério dos Transportes.
Pois bem.
- O Colegiado de Origem manifestou-se nos seguintes termos, in verbis:
(...) Ainda que tenham sido realizadas as avaliações de desempenho, não
há como se afastar, tão-só em razão deste fato, o caráter genérico da
Gratificação, pelo menos até que tenha sido efetivamente implantados os
primeiros resultados da primeira avaliação realizada em folha de pagamento.
Destaque-se que o fato de os ciclos de avaliação terem terminado antes
da conversão do cargo não tem o poder de modificar a situação. Com
efeito, o que importa não é isso, mas, repita-se, o concreto recebimento
individualizado da gratificação. Enquanto ele não ocorrer, considera-se
o pagamento genérico e, portanto, extensível aos inativos em razão da
paridade. Assim, o termo final é aquele mês no qual os ativos passaram
a receber a GDIT de forma individualizada em seus contracheques, diante da
efetiva aplicação prática dos resultados das avaliações individuais. Antes
disso permanece a natureza de generalidade, que deve ser ampliada aos inativos.
Assim já decidiu esta Turma nos autos do processo 0504572-32.2013.4.05.8302
Ocorre, todavia, que a sentença recorrida estabeleceu como termo final
da paridade a Portaria GM nº 175/2010, publicada no DOU em 02 de julho de
2010. Como houve recurso da parte autora sobre este ponto, merece reforma a
sentença para que o termo final do direito a equiparação da gratificação
entre ativos e inativos seja aquele mês no qual os ativos passaram a receber
a GDIT de forma individualizada em seus contracheques, diante da efetiva
aplicação prática dos resultados das avaliações individuais. (...).
- Analisando o caso, não vislumbro qualquer divergência entre o Acórdão
recorrido e os paradigmas apresentados, uma vez que aquele prestigiou o
entendimento no sentido de que a extensão do pagamento da gratificação aos
inativos nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade fica limitada
à data final do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, isto é,
31/08/2010, havendo, portanto, sintonia entre os julgados.
- A meu ver, o que houve foi que a sentença mantida entendeu que a percepção
da aludida gratificação pelo autor apenas a partir de 2011 em nada alteraria
o seu direito, uma vez que os efeitos da decisão em ação coletiva devem
retroagir à data da instituição da gratificação.
- Contudo, tal ponto não foi objeto do presente Incidente, de sorte que
inexiste similitude fática entre o Acórdão recorrido e os julgados
paradigmas, sendo de rigor a incidência da Questão de Ordem 22/TNU.
- No mesmo sentido se posicionou esta TNU por ocasião do julgamento do
PEDILEF 0501086-33.2013.4.05.8304, sessão de junho/2016, de minha relatoria.
- Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do Incidente de Uniformização.
Ementa
V O T O - E M E N T A
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO GDIT. ISONOMIA. PAGAMENTO DA
GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DO ANTIGO DNER. PAGAMENTO EFETUADO DE
FORMA GENÉRICA E IMPESSOAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REGRA DA PARIDADE
OBSERVADA. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE
AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM 22/TNU. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pela União Federal em
face de acórdão de Turma Recursal que julgou parcialmente procedente o
pedido de incorporação aos proventos do autor de GDIT (Gratificação
de Desempenho de A...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DECADÊNCIA DIREITO
DE REVISÃO - SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO FATAL QUANDO DA FORMULAÇÃO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (SÚMULA 74, tnu) - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO
NESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 13 -
pedido NÃO CONHECIDO
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DECADÊNCIA DIREITO
DE REVISÃO - SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO FATAL QUANDO DA FORMULAÇÃO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (SÚMULA 74, tnu) - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO
NESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 13 -
pedido NÃO CONHECIDO
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES INSALUBRES. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO
DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA DOS PARADIGMAS. PRECEDENTES
DESTA TNU. QUESTÔES DE ORDEM Nºs.13 E 22. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES INSALUBRES. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO
DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA DOS PARADIGMAS. PRECEDENTES
DESTA TNU. QUESTÔES DE ORDEM Nºs.13 E 22. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 72/76) em face de sentença de 12/01/2015 (fl. 70) do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que, em ação de 21/05/2014, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição ante a ausência de tempo suficiente.
1.1. Em suas razões, a parte autora alega ter comprovado que laborou em condições insalubres, onde o tempo comum convertido em especial, perfaz 35 anos 5 meses e 14 dias até 30/04/2014.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Categoria profissional. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS: Data de nascimento 22/02/1963, DER: 18/04/2013. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 13 anos até 16/12/98 e 25 anos e 7 dias até 18/4/2013 (fl. 27 e 45v/46).
4. O autor juntou simulação de cálculo do tempo de contribuição na qual apurou um tempo de 35 anos 5 meses e 14 dias de contribuição (fl. 28).
5. ENQUADRAMENTO - CATEGORIA PROFISSIONAL - MOTORISTA - ATÉ 28/04/1995 - A profissão de motorista e cobrador de ônibus têm seu enquadramento elencado nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e deve ser
considerada presumidamente especial até 28/04/1995, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95. (AC 0036185-40.2008.4.01.3800, Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais,
e-DJF1: 04/09/2018).
6. O autor não comprovou devidamente a atividade especificada para fins de reconhecimento de especialidade de todos os períodos, pois, somente quanto aos períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991 (CTPS fls. 16/17), trabalhado na
empresa Expresso Ouro Branco Ltda, é que consta o cargo de "motorista" na atividade de transporte de cargas. Quanto ao restante dos períodos até 1995, o só fato de se tratar de motorista, sem a especificação de ser de ônibus/caminhão, não leva à
conclusão pela especialidade do período, quando não há elementos para concluir que se trata de motorista de caminhão de carga. Assim, não há como reconhecer a especialidade do restante dos períodos.
7. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO - períodos de 17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e de 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Quimica Ltda - Conforme reiterada jurisprudência do STJ, caracteriza-se como especial a
atividade desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80 dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº
2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
8. Assim, nos termos do PPP de fls. 22/23, verifica-se que o autor esteve exposto nos períodos acima a ruído de 90,5 dB (A), intensidade superior aos limites de tolerância vigente à época. Merece, portanto, parcial provimento a apelação da parte autora
para reconhecer a especialidade desses períodos laborados na empresa Lagos Quimica Ltda.
9. Assim, somente são especiais os períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991, trabalhado na empresa Expresso Ouro Branco Ltda, no cargo de "motorista" na atividade de transporte de cargas (CTPS fls. 16/17), bem como os períodos de
17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Química Ltda, onde o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído. Não há como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, já que o autor
totalizou somente 32 anos 2 meses de tempo de contribuição.
10. Considerando que houve sucumbência recíproca, se não igualmente, muito próximas equilibradas, uma parte não pagará honorários advocatícios à outra.
11. Em conclusão final, DÁ-se parcial provimento à apelação da parte autora somente para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991, trabalhado na empresa Expresso Ouro Branco Ltda, como "motorista", na
atividade de transporte de cargas (CTPS fls. 16/17), bem como os períodos de 17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Quimica Ltda onde o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído.(AC 0017669-27.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 72/76) em face de sentença de 12/01/2015 (fl. 70) do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que, em ação de 21/05/2014, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição ante a ausência de tempo suficiente.
1.1. Em suas razões, a parte autora alega ter comprov...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e apelação do INSS (fls. 220/224) em face de sentença (fls. 210/215, de 28/11/2013) do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que, nos autos do mandado de segurança de
03/04/2013, concedeu a segurança para anular o ato que suspendeu o benefício assistencial de amparo social ao idoso NB 88/118.777.748-7, determinando o seu restabelecimento e mantendo-o ativo até decisão definitiva do procedimento administrativo.
2. A Administração Pública pode rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário. Todavia, deve observar o princípio constitucional do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que tal
princípio compreende, também, a via recursal administrativa, de modo que o cancelamento, a suspensão, a cessação ou a revisão de benefício previdenciário somente será possível após o exaurimento de todas as instâncias administrativas.
3. No caso em exame, o INSS, procedendo à revisão administrativa da concessão do benefício assistencial, afirma que constatou supostas irregularidades, notificando o impetrante para apresentar sua defesa, em ofício datado de 28/02/2011 (fls. 47),
sendo-lhe oferecida a oportunidade de exercitar sua defesa administrativa, o que ocorreu cf. se comprova pelo documento de fls. 107 em que o impetrante protocolou seu recurso perante a Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social em 27/07/2011,
sendo que o ofício do INSS datado de 25/04/2011 comunica ao autor a suspensão do benefício até a conclusão do processo administrativo. Nesta perspectiva, é forçoso reconhecer que a suspensão do benefício se deu sem observância do princípio
constitucional da ampla defesa, como previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal/88
4. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o pagamento do benefício do impetrante, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao
assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa, não faz qualquer ressalva.
5. Negado provimento à remessa e à apelação do INSS. Sentença mantida.(AMS 0000641-88.2013.4.01.3808, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e apelação do INSS (fls. 220/224) em face de sentença (fls. 210/215, de 28/11/2013) do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que, nos autos do mandado de segurança de
03/04/2013, concedeu a segurança para anular o ato que suspendeu o benefício assistencial de amparo social ao idoso NB...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e apelação do INSS (fls. 220/224) em face de sentença (fls. 210/215, de 28/11/2013) do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que, nos autos do mandado de segurança de
03/04/2013, concedeu a segurança para anular o ato que suspendeu o benefício assistencial de amparo social ao idoso NB 88/118.777.748-7, determinando o seu restabelecimento e mantendo-o ativo até decisão definitiva do procedimento administrativo.
2. A Administração Pública pode rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário. Todavia, deve observar o princípio constitucional do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que tal
princípio compreende, também, a via recursal administrativa, de modo que o cancelamento, a suspensão, a cessação ou a revisão de benefício previdenciário somente será possível após o exaurimento de todas as instâncias administrativas.
3. No caso em exame, o INSS, procedendo à revisão administrativa da concessão do benefício assistencial, afirma que constatou supostas irregularidades, notificando o impetrante para apresentar sua defesa, em ofício datado de 28/02/2011 (fls. 47),
sendo-lhe oferecida a oportunidade de exercitar sua defesa administrativa, o que ocorreu cf. se comprova pelo documento de fls. 107 em que o impetrante protocolou seu recurso perante a Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social em 27/07/2011,
sendo que o ofício do INSS datado de 25/04/2011 comunica ao autor a suspensão do benefício até a conclusão do processo administrativo. Nesta perspectiva, é forçoso reconhecer que a suspensão do benefício se deu sem observância do princípio
constitucional da ampla defesa, como previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal/88
4. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o pagamento do benefício do impetrante, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao
assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa, não faz qualquer ressalva.
5. Negado provimento à remessa e à apelação do INSS. Sentença mantida.(AMS 0000641-88.2013.4.01.3808, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e apelação do INSS (fls. 220/224) em face de sentença (fls. 210/215, de 28/11/2013) do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que, nos autos do mandado de segurança de
03/04/2013, concedeu a segurança para anular o ato que suspendeu o benefício assistencial de amparo social ao idoso NB...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mesmo decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Precedentes desta Corte (AC 0013362-98.2013.4.01.9199/MG, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Turma
Suplementar, e-DJF1 23/05/2016). Assim, não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova considerada desnecessária pelo julgador, mormente quando o conjunto probatório dos autos mostra-se suficiente ao deslinde da
questão.
6. Embargos de declaração acolhidos.(EDAC 0007415-50.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mes...
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS