ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO
DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA
LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ.
1. A revisão dos cálculos do valor da aposentadoria de servidor público,
bem como a reposição ao erário de eventual valor pago a maior, estão
sujeitas ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
2. É descabida a devolução ao erário de valores pagos indevidamente
a servidor público de boa-fé em razão de errônea interpretação ou
má aplicação da lei pela Administração Pública. Precedentes do STJ,
inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia.
3. Pagamento a maior dos proventos considerado indevido em razão de equívoco
da Administração, porém não há que se falar na reposição ao erário
mediante desconto em folha de pagamento, verificada a boa-fé no recebimento
de tais valores.
4. Agravo retido julgado prejudicado em razão da interposição contra
decisão antecipatória da tutela e da superveniência de sentença.
5. Apelação e reexame necessário parcialmente providos, somente para
reduzir para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor arbitrado a título de
honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO
DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA
LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ.
1. A revisão dos cálculos do valor da aposentadoria de servidor público,
bem como a reposição ao erário de eventual valor pago a maior, estão
sujeitas ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
2. É descabida a devolução ao erário de valores pagos indevidamente
a servidor público de boa-fé em razão de errônea interpretação ou
má aplicação da lei pela Administração Pública. Precedentes do STJ,...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, dada sua
excepcionalidade, só tem cabimento quando os fatos veiculados na peça
acusatória não constituem justa causa para a ação penal, situação
na qual não se enquadra a hipótese dos autos, pois os fatos narrados
na denúncia amoldam-se, em tese, à figura típica descrita no art. 171,
§ 3º, do Código Penal.
2. Foi indeferido o pedido de liminar para decretação de nulidade da
denúncia, considerando-se que os pacientes foram denunciados pela tentativa
de induzir a erro o INSS e a autoridade impetrada, ao veicularem requerimento
de aposentadoria por idade rural, valendo-se, como início de prova material,
de contrato de arrendamento rural, datado de 10 de fevereiro de 1964, que,
na verdade, teria sido produzido pela mesma máquina de escrever que originou
a procuração e a declaração de hipossuficiência, ambas datadas de agosto
de 2013, segundo o laudo pericial.
3. Há justa causa para a ação penal, à vista de prova de materialidade e
indícios suficientes de autoria, que não guarda qualquer relação com o
exercício em si da atividade de rurícola, que, obviamente, pode ter sido
exercida em algum momento pela paciente. O que se discute diz com a prova
documental, em tese, simulada (CC, art. 167, §1º), que foi utilizada na
ação previdenciária em questão, cuja nulidade, combinada com o dolo dos
agentes, em restando incontroversos, levarão inevitavelmente à sanção
penal.
4. Não há ilegalidade a ser corrigida por meio desse writ, vez que a
denúncia atende aos requisitos previstos em lei (CPP, art. 41), veiculando
fatos que, em tese, encontram subsunção normativa à figura do estelionato
(CP, art. 171), sem prejuízo, contudo, de que o processo venha a ser suspenso
nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
5. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, dada sua
excepcionalidade, só tem cabimento quando os fatos veiculados na peça
acusatória não constituem justa causa para a ação penal, situação
na qual não se enquadra a hipótese dos autos, pois os fatos narrados
na denúncia amoldam-se, em tese, à figura típica descrita no art. 171,
§ 3º, do Código Penal.
2. Foi indeferido o pedido de liminar para decretação de nulidade da
denúncia, considerando-se que os pacientes foram denunciados pela...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA DA INICIAL. ART. 284, ANTIGO
CPC. INÉRCIA DO IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à declaração de decadência
do crédito tributário relativo a imposto de renda sobre complementação
de aposentadoria, ou que se considerem os valores recolhidos a título de
previdência privada no período de 1989 a 1995, com exclusão de juros
de mora e da multa punitiva. Sustenta o embargante, em síntese, que o
acórdão foi omisso na apreciação do mérito da demanda, devendo ser
sanada a omissão quanto à previsão da Lei nº 7.713/88, do artigo 63,
da Lei nº 9.430/96, do artigo 3º, da Lei nº 11.053/04 e dos artigos 142,
151, 156 e 173, todos do Código Tributário Nacional.
2. No entanto, o v. Acórdão embargado manteve a sentença que julgou extinto
o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10, caput, da
Lei nº 12.016/2009, e artigos 284, parágrafo único, c.c. 267, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil, após inércia do impetrante para emendar
a inicial para que fornecesse o endereço da autoridade impetrada (Delegado
Regional de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São
Paulo/SP) para fins de intimação. Desta forma, mantida a r. sentença,
não há que se falar em análise do mérito do mandado de segurança.
3. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
4. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA DA INICIAL. ART. 284, ANTIGO
CPC. INÉRCIA DO IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à declaração de decadência
do crédito tributário relativo a imposto de renda sobre complementação
de aposentadoria, ou que se considerem os valores recolhidos a título de
previdência privada no período de 1989 a 1995, com exclusão de juros
de mora e da multa punitiva. Sustenta o embargante, em s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. Consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da
repercussão geral, firme no sentido de que o imposto de renda, no caso de
pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar
não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado
como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de
isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF.
2. Não é lícito que se interprete o direito (Lei 7.713/88 e Decreto
3000/1999) para sujeitar o segurado ao IRRF à alíquota máxima da
tributação, no regime de caixa, por receber rendimentos ou diferenças
relativas a atrasados, cuja percepção, no tempo próprio, não foi feito
por erro da própria Administração Previdenciária.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado tal tese, no sentido de
que "2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e
não o modo de calcular o imposto. 3. A interpretação dada ao art. 12
da Lei 7.713/88, não a qualifica como inconstitucional, apenas separa
os critérios quantitativo (forma de cálculo) e temporal (momento da
incidência) da hipótese de incidência legalmente estatuída, o que não
resulta em o ofensa a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88)"
(AGA 1.049.109, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 09/06/2010).
4. Em relação ao artigo 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350,
publicada em 21/12/2010, cumpre destacar que não se aplica no caso concreto,
pois o recolhimento do imposto de renda ocorreu em 2008, momento anterior
à vigência da referida lei.
5. As verbas discutidas foram pagas no contexto de despedida ou rescisão
do contrato de trabalho (PDV/Aposentadoria por tempo de contribuição),
para efeito de excluir do imposto de renda os juros de mora, daí porque
tais pagamentos não são tributáveis como rendimentos da pessoa física,
à luz da jurisprudência consolidada.
6. Em relação aos consectários legais, a sentença decidiu de acordo com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação
exclusiva, no período em questão, da taxa SELIC.
7. Apelação e remessa oficial, desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. Consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da
repercussão geral, firme no sentido de que o imposto de renda, no caso de
pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar
não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado
como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de
isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF.
2. Não é lícito que se interpre...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR ALEGADA NA
CONTESTAÇÃO QUE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DOLO:
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO
IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar arguida na contestação, de insubsistência das
alegações do Instituto, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada
e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação da coisa julgada.
- Acréscimo de evidências materiais e de tempo de serviço na segunda
demanda, a alterarem a causa petendi.
- Dolo não configurado. Não demonstrada intenção consciente do agente
em praticar o evento doloso. Parte da qual não se pode exigir conhecimento
técnico suficiente para, propositalmente, omitir a circunstância de,
anteriormente, ter pleiteado em Juízo uma aposentadoria. Obreiro rural.
- Ônus sucumbenciais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR ALEGADA NA
CONTESTAÇÃO QUE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DOLO:
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO
IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar arguida na contestação, de insubsistência das
alegações do Instituto, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada
e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação da coisa julgada.
- Acréscimo de evidências materiais e de tempo de serviço na segunda
demanda, a alterarem a causa petendi.
- Dolo não configurado. Não demonstr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO
A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DO
PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Não conhecimento da alegação em torno da concessão da aposentadoria
híbrida. Matéria não suscitada oportunamente.
III. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos
repetitivos: RESP nº 1.354.908/SP.
IV. Inviável a análise em torno da comprovação da qualidade de segurado
rural, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Óbice
da Súmula 7/STJ.
V. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no
artigo 1.021, § 4º, do CPC.
VI. Agravo interno improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO
A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DO
PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Não conhecimento da alegação em torno da concessão da aposentadoria
híbrida. Matéria não suscitada oportunamente.
III. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos
repetitivos: RESP nº 1...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DESDE A DATA DA
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. AGRAVO RETIDO, APELO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDOS.
1. Rejeitar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de
agir, pois a ausência do requerimento administrativo não impede o acesso
ao Judiciário, sob pena de afronta ao inc. XXXV, art. 5º, da Constituição
Federal. O prévio percurso da "via crucis" administrativa - que frequentemente
termina no Gólgota - não é condição do exercício do direito de ação,
nem requisito processual.
2. O requerente pleiteia a restituição dos valores referentes à tributação
de IRRF/pessoa física incidente sobre renda mensal decorrente de Plano de
Previdência Privada desde a data da comprovação da doença incapacitante
mediante diagnóstico médico.
3. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à
comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de
imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que
dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova
(art. 130 do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl
no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/08/2014, DJe 01/09/2014).
4. O § 6º do art. 39 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto
de Renda), que estabelece: "As isenções de que tratam os incisos XXXI e
XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou
pensão". Aliás, o STJ determina a isenção sobre a previdência privada
complementar (AgRg no REsp 1144661/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011; REsp 1204516/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 23/11/2010).
5. Em conclusão: o autor tem direito à restituição do valor de R$
69.612,51 (sessenta e nove mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e um
centavos), tudo atualizado desde o recolhimento indevido até o efetivo
pagamento somente pela taxa SELIC, vedada a sua cumulação com quaisquer
outros índices de correção ou juros de mora.
6. A ré sucumbente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios
de 10% (dez por cento) tendo como base o valor da condenação, (AgRg no
AREsp 152.427/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 05/02/2015, DJe 12/02/2015 -- AgRg no REsp 1478406/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014 --
AgRg no REsp 1491081/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014 -- AgRg nos EDcl no REsp 1372609/SC,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014,
DJe 12/12/2014), levando-se em consideração o trabalho realizado pelo
patrono, o tempo exigido para seu serviço e a complexidade da causa, e à
luz dos critérios apontados no § 3º, do art. 20, do Código de Processo
Civil de 1973, vigente à época da sentença, em prestígio do princípio da
"não surpresa".
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DESDE A DATA DA
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. AGRAVO RETIDO, APELO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDOS.
1. Rejeitar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de
agir, pois a ausência do requerimento administrativo não impede o acesso
ao Judiciário, sob pena de afronta ao inc. XXXV, art. 5º, da Constituição
Federal. O prévio percurso da "via crucis" administrativa - que frequentemente
termina no Gólgota - não é condição do exercício do direito de ação,
nem requ...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste
em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade
estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado
como necessária ou útil à realização de uma função de interesse
público.
5. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser
pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
6. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações
do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
7. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras
entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise
das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S");
art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições
previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto
ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que
poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
8. Não há como negar a natureza salarial do salário-maternidade, visto
que o § 2º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo
salário-de-contribuição. Logo, integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
9. Quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio
indenizado, há incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza
salarial daquela verba, consoante entendimento consolidado na Súmula nº
688 do STF.
10. A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que há incidência
da contribuição previdenciária sobre as horas extras, dado o seu caráter
remuneratório.
11. No que tange à participação nos lucros e resultados, o C. STJ firmou
orientação jurisprudencial no sentido de que, atendidas as disposições
da lei de regência, as verbas pagas a esse título não consubstanciam
salário-de-contribuição da contribuição previdenciária patronal.
12. No caso em tela, embora a agravante tenha sustentado que os valores
pagos aos empregados sob a rubrica de "abono especial e por aposentadoria"
não constituem pagamentos habituais, não ensejando sua incorporação ao
salário ou remuneração efetiva, as alegações apresentadas mostram-se
genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais pagos
em caráter excepcional e provisório.
13. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um direito autônomo
dos trabalhadores urbanos e rurais, de índole social e trabalhista, não
possuindo caráter de imposto ou de contribuição previdenciária, não
sendo possível, assim, a sua equiparação com a sistemática utilizada
para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de
renda, tornando irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de
incidência do FGTS. Saliente-se, inclusive, que a Súmula n.º 353 do STJ
dispõe que "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam
às contribuições para o FGTS".
14. A base de cálculo da contribuição ao FGTS é definida no art. 15
da Lei n.º 8.036/90, ressaltando-se que o § 6º deste artigo exclui de
modo taxativo a incidência da contribuição sobre as verbas elencadas no
art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, de modo que a não-incidência somente
se verifica em relação às parcelas expressamente excluídas pela lei.
15. No tocante ao pagamento do salário-maternidade, sobre esta verba deve
incidir a contribuição do FGTS.
16. Agravos legais parcialmente providos.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570389
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO
IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial , sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pela autora e
por seu cônjuge, os quais residem em imóvel próprio, com "sete cômodos,
sendo 02 quartos, 03 salas, 01 cozinha e 01 banheiro. A casa é bem estruturada
e possui móveis em bom estado de conservação". A renda familiar decorre
dos proventos de aposentadoria auferidos pelo marido da autora, no valor de
um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos,
motivo pelo qual a parte autora defende a aplicação do disposto no art. 34,
parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante
em questão do cômputo da renda familiar.
7 - A mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente,
a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não
pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita e
a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos depararmos com
decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou
presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise
de todo o conjunto probatório.
8 - A despeito dos problemas de saúde enfrentados pela autora e por seu
cônjuge, foi noticiado que "não há despesas com medicamentos", pois "são
fornecidos pela rede publica municipal." A assistente social informou ainda
que o casal é proprietário de um "veículo, do tipo Uno Mille, ano 1993,
já quitado".
9 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que a família possui
imóvel próprio, bem estruturado, composto por 7 (sete) cômodos, com 2
(dois) dormitórios e 3 (três) salas, guarnecido com móveis em bom estado de
conservação, fato que, por si só, não é auto-excludente da possibilidade
de concessão do benefício assistencial, mas que, em contrapartida, milita
contrariamente à ideia de miserabilidade, apontando para uma realidade
financeira distinta desta.
10 - Dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais indicam
que tanto a autora como seu marido ostentaram durante a vida um único vínculo
laborativo. Ambos possuem registro como empregados da "Empreiteira e Locadora
São Luiz S/C LTDA", no mesmo período (12/1980 a 12/1983), tendo recebido
idênticas remunerações.
11 - Não é descartada a possibilidade que a autora receba auxílio de
parentes próximos, com capacidade financeira para garantir seu sustento,
excluindo-a da situação de risco que lhe concederia o direito ao beneficio
vindicado. Fato é que, diante os elementos constantes dos autos, não
convence a alegação da requerente no sentido de que não possui renda
(fls. 57) e nem meios suficientes para prover a própria manutenção.
12 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
13 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
14 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
15 - Tendo sido constatada, mediante estudo social e demais elementos de
prova, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento
do pedido.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Remessa oficial. Inexistência de obrigatoriedade de reexame necessário
porque a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando
o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, nos termos do
artigo 475, §2º, do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento
da idade mínima de 65 anos em 25/10/2014, anteriormente à propositura da
presente demanda (12/01/2015).
8 - Segundo o relatório social, o núcleo familiar era composto
exclusivamente pela autora e seu cônjuge. A renda familiar totalizava
R$788,00 (um salário mínimo, considerado o valor nominal então vigente),
decorrentes da aposentadoria do marido, não havendo parentes próximos
com atividades remuneradas; e as despesas mensais fixas somavam o importe
de R$690,00. Ainda, segundo o estudo, a residência do casal "é própria,
composta por 4 (quatro) cômodos, entre eles, o banheiro, construídos de
alvenaria, coberta com telhas de barro, sem forro, contrapiso irregular
coberto com cimento queimado e paredes externa e internas com pinturas
desgastadas e muito sujas devido a falta de manutenção preventiva".
9 - Foi informado, no parecer do Ministério Público Federal, que o cônjuge
da autora veio a óbito. Em consequência, segundo verificado nos extratos
atualizados obtidos junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, bem como no Sistema Único de Benefício DATAPREV - MPAS/INSS,
o benefício recebido pelo falecido - única fonte de renda do núcleo
familiar - foi cessado em 30/04/2016.
10 - Em análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a autora
enquadra-se na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo
jus ao benefício pleiteado.
11 - Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do
requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
12 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo,
em que a data do início da miserabilidade ou incapacidade é fixada no
momento da realização da perícia, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
13 - O caso em apreço não foge à regra geral, adequando-se exatamente ao
precedente citado. Havendo pedido administrativo, de rigor que seja definido
o termo inicial na data de sua entrada, em 06/01/2015 (fl. 21), momento no
qual se consolida a pretensão resistida. Além do mais, quando da análise
administrativa, já havia transitado em julgado a decisão do STF que havia
considerado inconstitucional, ainda que incidentalmente, o § 3º do art. 20
da Lei nº 8.742/93.
14 - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Remess...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO
RELATOR. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. REEXAME INTEGRAL
DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVIDADE NÃO
CONSTATADA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DO
AUTOR DESPROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pela parte autora em que é veiculada
insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo
previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do
STF e STJ.
2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior",
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula"
ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
3 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
4 - O duplo grau de jurisdição devolve ao Tribunal o exame integral da
sentença, sendo sua reforma, para pior ou para melhor, consequência do
reexame, razão pela qual não há que se falar em reformatio in pejus.
5 - Inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na monocrática
recorrida.
6 - O recorrente se apresentou totalmente incapacitada para o trabalho,
o que foi plenamente reconhecido pela autarquia, por sucessivas ocasiões,
tanto que concedeu administrativamente o benefício do auxílio-doença.
7 - Impossibilidade de assegurar o caráter definitivo da doença, requisito
necessário para a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que
para tanto seria necessário o detalhamento das funções desempenhadas
pelo autor em sua atividade profissional habitual (construtor de pneus) no
intuito de avaliá-las considerando os sintomas sofridos em decorrência da
doença que lhe aflige. Entretanto, carecem os autos de tais elementos.
8 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
9 - Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal não
provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO
RELATOR. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. REEXAME INTEGRAL
DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVIDADE NÃO
CONSTATADA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DO
AUTOR DESPROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pela parte autora em que é veiculada
insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo
previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do
STF e STJ.
2 - É dado ao relator, na busca pel...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA
NÃO VEICULADA NO RECURSO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE
PONTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1 - No que se refere à alegada omissão, contradição e obscuridade
quanto aos critérios de fixação da correção monetária, não houve
qualquer insurgência da autarquia neste sentido em sede de agravo legal
(fls. 167/174). Portanto, neste ponto, os declaratórios não atacam qualquer
vício eventualmente existente no julgado imediatamente anterior, mas, ao
contrário, buscam, em verdade, impugnar parte da decisão monocrática de
fls. 158/163, sendo, portanto, inadequados.
2 - Interposição de recurso antecedente, o qual sequer abordou as questões
invocadas nesta oportunidade. Preclusão consumativa. Ressalvadas as exceções
previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um
recurso. Princípio da unirrecorribilidade recursal.
3 - No que diz respeito tanto à decadência do direito pleiteado, quanto
ao cerne da controvérsia, isto é, a possibilidade de concessão da
desaposentação, a existência de repercussão geral e a obrigatoriedade de
devolução dos valores recebidos até a data inicial da nova aposentadoria,
inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada,
nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração do INSS parcialmente conhecidos e, na parte
conhecida, não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA
NÃO VEICULADA NO RECURSO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE
PONTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1 - No que se refere à alegada omissão, contradição e obscuridade
quanto aos critérios de fixação da correção monetária, não houve
qualquer insurgência da autarquia neste sentido em sede de agravo legal
(fls. 167/174). Portanto,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE
CONHECIMENTO DO RECURSO INSUBSISTENTE. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. MATÉRIA
NÃO VEICULADA NO RECURSO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE
PONTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1 - Os dispositivos legais atinentes às hipóteses de cabimento e aos
requisitos de admissibilidade do recurso em apreço, tanto na norma processual
revogada, quanto na atualmente em vigor, possuem fundamentos idênticos,
motivo pelo qual a preliminar aventada pela autarquia é insubsistente e
dispensa maiores considerações.
2 - No que se refere à alegada omissão, contradição e obscuridade
quanto aos critérios de fixação da correção monetária, não houve
qualquer insurgência da autarquia neste sentido em sede de agravo legal
(fls. 165/180). Portanto, neste ponto, os declaratórios não atacam qualquer
vício eventualmente existente no julgado imediatamente anterior, mas, ao
contrário, buscam, em verdade, impugnar parte da decisão monocrática de
fls. 157/162, sendo, portanto, inadequados.
3 - Interposição de recurso antecedente, o qual sequer abordou as questões
invocadas nesta oportunidade. Preclusão consumativa. Ressalvadas as exceções
previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um
recurso. Princípio da unirrecorribilidade recursal.
4 - No que diz respeito tanto à decadência do direito pleiteado, quanto
ao cerne da controvérsia, isto é, a possibilidade de concessão da
desaposentação, a existência de repercussão geral e a obrigatoriedade de
devolução dos valores recebidos até a data inicial da nova aposentadoria,
inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada,
nos moldes do art. 535, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração do INSS parcialmente conhecidos e, na parte
conhecida, não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE
CONHECIMENTO DO RECURSO INSUBSISTENTE. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. MATÉRIA
NÃO VEICULADA NO RECURSO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE
PONTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1 - Os dispositivos legais atinentes às hipóteses de cabimento e aos
requisitos de admissibilidade do recurso em apreço, tanto na norma processual
revoga...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÕES
DEGENERATIVAS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Observando-se o histórico de contribuições, que passa a integrar
a presente decisão, constata-se que a autora filiou-se ao RGPS, como
facultativo, apenas em 06/2010, quando já contava com 59 (cinquenta e nove)
anos de idade, tendo vertido contribuições até a competência 06/2011,
manteve relação de trabalho no período de 01/06/2011 a 20/12/2012, teve
concedido o auxílio-doença no período de 17/06/2012 a 14/09/2012 e, após,
verteu as contribuições das competências 01/2013 a 08/2016.
4 - O laudo pericial, elaborado em 22/07/2013, quando a demandante contava
com 62 (sessenta e dois) anos de idade, atestou a existência de "artrose
nos joelhos".
5 - Na cópia da CTPS consta apenas uma relação de emprego no período
de 01/06/2011 a 20/12/2012. Referido fato somado à filiação tardia e a
existência de doença própria do envelhecer justificam o indeferimento do
benefício.
6 - O fato de ter se inserido no RGPS já com idade avançada (59 anos) e
na condição de facultativo, são robustos indicativos da preexistência
dos males degenerativos que lhe acometem, apontando que a filiação foi
oportunista.
7 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte
autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
8 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
9 - Agravo legal da parte autora não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÕES
DEGENERATIVAS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO
VEICULADA NO RECURSO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE
PONTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1 - No que se refere à alegada omissão quanto à revogação da tutela
antecipada, não houve qualquer insurgência da autarquia neste sentido em
sede de agravo legal.
2 - Os declaratórios não são a via adequada para postular referida
suspensão ou revogação, e, sendo os recursos cabíveis para os Tribunais
Superiores, em regra, desprovidos de efeito suspensivo, o qual é concedido
excepcionalmente (§5º do art. 1029 do CPC), as decisões dos tribunais de
apelação devem ser executadas de imediato, seja por meio do cumprimento
de sentença (no caso de obrigações de fazer), seja por meio da execução
contra a Fazenda Pública (obrigação de pagar quantia certa).
3 - No que diz respeito tanto à decadência do direito pleiteado, quanto
ao cerne da controvérsia, isto é, a possibilidade de concessão da
desaposentação, a existência de repercussão geral e a obrigatoriedade de
devolução dos valores recebidos até a data inicial da nova aposentadoria,
inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada,
nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração do INSS parcialmente conhecidos e, na parte
conhecida, não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO
VEICULADA NO RECURSO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE
PONTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1 - No que se refere à alegada omissão quanto à revogação da tutela
antecipada, não houve qualquer insurgência da autarquia neste sentido em
sede de agravo legal.
2 - Os declaratórios não são a via adequada para postular referida
suspensão ou revogação, e, sendo os recursos cabíveis pa...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da
apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da
apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO.
1. Ausência de interesse recursal no tocante à aplicação da Lei
nº11.960/2006.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente conhecida e não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO.
1. Ausência de interesse recursal no tocante à aplicação da Lei
nº11.960/2006.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Códi...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são
incontroversos e estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, de 53 anos de idade, pedreiro e
serviços gerais, é portador de coronariopatia, que o incapacita parcialmente
para a atividade laboral informada de pedreiro. O jurisperito conclui que
a incapacidade parcial e permanente, suscetível de reabilitação para o
exercício de outra atividade que não demandasse esforço físico.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de
eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor
de forma parcial e permanente, vislumbrando a possibilidade de recuperação
da parte autora em outra atividade profissional.
- Desta sorte, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária
a pagar ao autor, o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação
administrativa, em 19/11/2013, porquanto o perito judicial constatou que
a incapacidade advém da data de 15/04/2013, que coincide com a data de
episódio de infarto do miocárdio.
- Em que pesem as alegações da parte autora, não é por ora, caso de
concessão de aposentadoria por invalidez, posto que há possibilidade de
reabilitação profissional, conforme afirma o expert judicial. O próprio
autor corrobora essa conclusão, na medida em que informou na perícia
judicial, que exerce atividades leves e eventuais.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução n. 267/2013.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Negado provimento às Apelações do INSS e da parte Autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são
incontroversos e estão comprovados nos autos.
- O laudo m...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2051808
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidad...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- O julgador é dotado de poderes instrutórios, sendo perfeitamente possível
a ele deferir a realização de prova que considere irrelevante para a
formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos. Preliminar
de cerceamento de defesa acolhida.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de
prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual,
que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de
labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de
origem para produção da prova.
- Embargos acolhidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- O julgador é dotado de poderes instrutórios, sendo perfeitamente possível
a ele deferir a realização de prova que considere irrelevante para a
formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos. Preliminar
de cerceamento d...