AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. IRPF
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE RISCO DE LESÃO GRAVE
OU DE DÍFICIL REPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não procede a alegação da União Federal quanto ao risco de lesão
grave ou de difícil reparação.
2. O decisum agravado apenas determinou que o Contador Judicial
na elaboração dos cálculos considerasse o período de 01.01.1989 a
31.12.1995, sem levar em conta a prescrição (reconhecida por esta Corte
em favor da União Federal) e, expressamente, consignou que tal valor não
seria repetido, servindo apenas de parâmetro para elaboração da conta.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. IRPF
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE RISCO DE LESÃO GRAVE
OU DE DÍFICIL REPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não procede a alegação da União Federal quanto ao risco de lesão
grave ou de difícil reparação.
2. O decisum agravado apenas determinou que o Contador Judicial
na elaboração dos cálculos considerasse o período de 01.01.1989 a
31.12.1995, sem levar em conta a prescrição (reconhecida por esta Corte
em favor da União Federal) e, expressamente, consignou que tal valor não
seria repetido, servindo apenas de parâmetr...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576865
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN
JUD. CONTA POUPANÇA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que,
a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c/c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Nos termos do artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil,
são absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,
as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança,
até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
3. A constrição online foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006,
de modo que é factível a utilização da sistemática do BACENJUD sem a
necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens,
em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg
no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado
em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
4. O e. STJ não faz distinção quanto à aplicação do inciso X do artigo
833 do CPC, se os valores estão depositados em conta poupança ou em outras
aplicações, reconhecendo a impenhorabilidade de tais quantias até 40
(quarenta) salários mínimos.
5. Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os
valores apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram
na esfera de disponibilidade sem que tenham sido integralmente consumidos
para suprir as necessidades básicas, passam a compor uma reserva de capital,
e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto, serem
bloqueados.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a
impenhorabilidade dos valores aplicados até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN
JUD. CONTA POUPANÇA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que,
a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573962
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que,
a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são
absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado
o § 2o.
3. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006,
de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a
necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens,
em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg
no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado
em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
4. No entanto, de acordo com o comprovante de vencimentos acostados aos autos
(fl. 34), relativos ao mês da constrição (fls. 27/28 - julho de 2015),
o valor bloqueado está coberto sob o manto da impenhorabilidade.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que,
a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Nos termos do...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576767
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE CONSENTÂNEA COM OUTROS
JULGADOS ACERCA DO MESMO TEMA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE
TODO O ACERVO PROBATÓRIO DA AÇÃO SUBJACENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA.
1 - Preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele
será analisada.
2 - A exigência de início de prova documental mais recente da atividade
campesina para comprovação do trabalho rural em período próximo ou
imediatamente anterior ao requerimento não constitui violação a literal
disposição de lei. Precedentes da Terceira Seção.
3 - O percebimento de Amparo Social ao Idoso - LOAS pelo marido, embora
não descaracterize o exercício da faina campesina, fragiliza a prova em
favor da parte autora, visto que seu início de prova material foi haurido
de documento que qualifica seu cônjuge como lavrador.
4 - Interpretação que não desborda de outros julgados acerca do mesmo tema,
proferida com supedâneo nas provas colacionadas, sopesadas com base no livre
convencimento motivado, não incorre em violação a literal disposição
de lei.
5 - Inexistência de erro de fato em julgado proferido com análise de todo
o acervo probatório, não tendo havido admissão de fato inexistente ou
foi deixado de aceitar fato efetivamente ocorrido.
6 - Impossibilidade de rediscussão da lide subjacente, a partir de nova
análise do acervo probatório colacionado ao processo originário, em sede
de ação rescisória.
7 - Ação Rescisória julgada improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE CONSENTÂNEA COM OUTROS
JULGADOS ACERCA DO MESMO TEMA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE
TODO O ACERVO PROBATÓRIO DA AÇÃO SUBJACENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA.
1 - Preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele
será analisada.
2 - A exigência de início de prova documental mais recente da atividade
campesina para comprovação do trabalho rural em período próximo ou
imediatamente anterior ao requerimento não constitui violação a literal
dispo...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7621
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. SÚMULA Nº. 343 DO STF. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. ART. 485,
INCISOS V, VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A)
RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1- Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de
2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade
e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973
(antigo CPC).
2- Para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973
(correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação a literal disposição
de lei deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi,
consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios)
pelo julgado rescindendo.
3- In casu, a possibilidade de extensão da qualidade de rurícola do marido
à esposa restou afastada em face da constatação de que o marido da autora
possuía vínculos de trabalho urbano relativos aos períodos de 01.11.1990
a 13.05.1991, de 01.06.1993 a 12.1994 e de 16.10.1995 a 02.2000, isto é,
por quase dez anos, bem como tendo em vista a informação de que a própria
autora teria exercido trabalho urbano entre 01.02.1993 e 18.04.1995, além
de ter efetuado recolhimentos na condição de contribuinte individual de
02.1996 a 04.1997 e em 12.1997. Assim, a decisão rescindenda foi coerente com
a tese jurídica que adotou ao considerar que, não obstante as alegações
das testemunhas, a autora não teria apresentado início de prova material
suficiente.
4- Se o decisum agasalhou um dos possíveis sentidos da norma prevalecentes
à época, não se há de falar em violação a literal disposição de
lei, de modo que rescisão do julgado em questão encontraria óbice no que
dispõe a Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal.
5- Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária
e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação
subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à
pretensão da parte autora.
4- Foi apresentada cópia de Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) em nome da autora, emitida em 17.05.2013, em que consta a
anotação de vínculo empregatício com estabelecimento rural a partir de
01.08.2013. Contudo, tal CTPS não pode ser caracterizada como documento novo,
uma vez que se trata de documento emitido em 17.05.2013 e cuja anotação
data de 01.08.2013, isto é, de depois do trânsito em julgado da decisão
rescindenda (em 30.04.2012).
5- O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que
não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial
sobre o fato.
6- In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, seja porque em
momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou
inexistente fato efetivamente ocorrido, seja porque já houve pronunciamento
judicial a respeito do fato apontado na inicial. A interpretação dada à
lei pelo r. Juízo a quo em nada desbordou da razoabilidade.
7- Quanto à Ficha Médica Cadastral de paciente, datada de 25.07.2011
(documento acostado à fl. 47), em que a autora aparece qualificada como
"lavradora" (fl. 47), observou-se tratar-se de documento recente (datado
de 25.07.2011), cuja emissão, inclusive, se deu depois de a autora
ter implementado o requisito etário, considerando que ela completou 55
(cinquenta e cinco) anos de idade em 09.05.2011, de modo que tal documento
não teria força para, isoladamente, constituir início de prova material
suficiente. Portanto, não poderia prosperar a alegação de que o r. Juízo
a quo não teria atribuído valoração ao documento acostado à fl. 47.
8- Ademais, o conjunto probatório amealhado nos autos subjacentes se mostrou
contraditório, pois, em momento algum, qualquer das testemunhas mencionou
ter conhecimento a respeito do período de trabalho urbano da autora ou de
seu marido, não obstante este último tenha exercido atividade urbana por
quase dez anos (entre 11.1990 e 02.2000).
9 - Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. SÚMULA Nº. 343 DO STF. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. ART. 485,
INCISOS V, VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A)
RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1- Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de
2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade
e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973
(antigo CPC).
2- Para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973
(...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9646
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES NÃO VENTILADAS NOS EMBARGOS
INFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CERTIDÃO
DE CASAMENTO EM QUE O MARIDO É QUALIFICADO COMO LAVRADOR. POSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA À ESPOSA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
NA PARTE CONHECIDA.
1 - Não conhecidas das alegações da autarquia previdenciária que não
foram ventiladas nos Embargos Infringentes. Inovação recursal em sede de
agravo, que não se mostra possível nessa fase.
2 - A jurisprudência é pacífica, no sentido de permitir a extensão da
condição de rurícola do cônjuge varão à esposa, quando constante de
documentos, mesmo que neles esteja consignada a qualificação da esposa como
"doméstica" ou "do lar".
3 - Inexistência de quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou
que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada,
o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão
de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática
proferida.
4 - A Seção possui entendimento pacífico no sentido de que o Órgão
Colegiado não deve modificar a decisão do Relator, quando devidamente
fundamentada e que não padeça dos vícios da ilegalidade e abuso de poder,
capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
5 - Agravo Interno não conhecido em parte e, na parte conhecida, lhe foi
negado provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES NÃO VENTILADAS NOS EMBARGOS
INFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CERTIDÃO
DE CASAMENTO EM QUE O MARIDO É QUALIFICADO COMO LAVRADOR. POSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA À ESPOSA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
NA PARTE CONHECIDA.
1 - Não conhecidas das alegações da autarquia previdenciária que não
foram ventiladas nos Embargos Infringentes. Inovação recursal em sede de
agravo, que não se mostra possível nessa fase.
2 - A jurisprudência é...
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM
COM O MÉRITO. ARTIGO 485, VII, DO CPC DE 1973. LIDE SUBJACENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO
NOVIDADE. ADOÇÃO, PELO JULGADOR, DE UMA DAS SOLUÇÕES POSSÍVEIS. INAPTIDÃO
PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Rejeição da preliminar de decadência, uma vez que, entre o trânsito
em julgado da sentença rescindenda ocorrido em 05/02/2010 e o ajuizamento
da presente demanda (29/04/2011), não decorreu prazo superior a dois anos.
2. As preliminares de carência de ação, por falta de interesse de agir e
possibilidade jurídica do pedido, exigem o exame minucioso dos argumentos
expendidos na exordial, dizendo respeito, na verdade, ao mérito do pedido,
razão pela qual serão com ele analisadas. De igual modo, a preliminar de
prescrição consubstancia prejudicial do mérito concernente à exigibilidade
da multa diária, descabendo, antes da análise do juízo rescindendo,
a sua apreciação.
3. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já
formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada
em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir
todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por
se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu,
a todas as luzes, eficácia completa.
4. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira
parte (atual artigo 966, VII, CPC/2015), disciplina que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor
obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".
5. Por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da
rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo
de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele
que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não
foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento
da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe
ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua
vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07,
DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de
Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
6. In casu, a autora colaciona à inicial os extratos do Sistema Único
de Benefícios DATAPREV, aos quais atribui a qualificação de documentos
novos, pois, segundo sua fundamentação, comprovam a implantação do
benefício em 18/10/2007, bem como a suspensão do seu pagamento, no
período de 01/03/2008 a 25/05/2008, somente vindo a ser restabelecido
em 26/05/2008. Entende a requerente que tais documentos mostram-se aptos a
conferir-lhe um pronunciamento favorável, pois comprovam o descumprimento da
decisão judicial proferida na fase de conhecimento, a qual, antecipando os
efeitos da tutela, determinou a implantação do benefício, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00
(mil reais).
7. As informações correspondentes ao atraso na efetiva implantação do
benefício, ocorrido no período de 27/09/2007 a 17/10/2007, foram objeto de
análise pelo Juízo originário, o qual, mesmo tendo conhecimento do atraso,
entendeu ser indevida a inclusão da multa diária nos cálculos judiciais,
ante a ausência de decisão que tenha fixado o descumprimento da ordem
judicial. Assim, ausente o requisito da "novidade" do documento, pois não
se trata de documento que não foi apresentado no processo em que se formou
a sentença que se quer rescindir. Correto ou não, o julgado adotou uma
das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de
prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência
da multa pretendida.
8. No tocante ao período de suspensão do benefício, não está caracterizado
o descumprimento de decisão judicial, pois a multa restou fixada, tão
somente, para o caso de atraso na implantação do benefício, e não de
suspensão dele. Por certo, em relação a esse período, não havia decisão
judicial fixando multa para o descumprimento de ordem judicial. Do mesmo
modo, não se trata de informações novas aptas a ensejar um pronunciamento
favorável à requerente.
9. Rejeição da preliminar de ocorrência da decadência. Ação julgada
improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM
COM O MÉRITO. ARTIGO 485, VII, DO CPC DE 1973. LIDE SUBJACENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO
NOVIDADE. ADOÇÃO, PELO JULGADOR, DE UMA DAS SOLUÇÕES POSSÍVEIS. INAPTIDÃO
PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Rejeição da preliminar de decadência, uma vez que, entre o trânsito
em julgado da sentença rescindenda ocorrido em 05/02/2010 e o ajuizamento
da presente demanda (29/04/2011), não decorreu prazo superior a dois anos.
2. As prelimina...
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC DE 1973. LIDE
SUBJACENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTO
NOVO. PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIDE SUBJACENTE
E DESCRIÇÃO DE FATOS QUE NÃO SE REPORTAM À CAUSA DE PEDIR DA LIDE
ORIGINÁRIA. AFASTAMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já
formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada
em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir
todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por
se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu,
a todas as luzes, eficácia completa.
2. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira
parte (atual artigo 966, VII, CPC/2015), disciplina que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor
obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".
3. Por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da
rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo
de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele
que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não
foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento
da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe
ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua
vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07,
DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de
Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
4. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em documento
produzido posteriormente ao próprio trânsito em julgado da sentença, não
se enquadrando, portanto, no conceito de documento novo. Descabe atribuir-lhe
a qualificação de documento preexistente à decisão rescindenda, do qual
a parte não pôde não fazer uso ou não sabia da sua existência.
5. Não obstante possível, eventualmente, para comprovar determinado
fato, possa ser trazido documento posteriormente à propositura da demanda
subjacente, tal documento não pode se furtar à obrigatoriedade de se
reportar a fato já alegado anteriormente.
6. In casu, ante as novas circunstâncias apresentadas, relativas a
enfermidades diversas daquelas relacionadas na causa de pedir da lide
originária, há de se considerar que os documentos ora trazidos não possuem
o condão de modificar o resultado da sentença rescindenda.
7. A conclusão lógica é de que os documentos apresentados, então
desconhecidos nos autos originários, por não se enquadrarem no conceito
de documento novo, não se mostram hábeis a alterar a posição do órgão
julgador. Em verdade, o que se deseja é nova análise do caso, incrementado,
agora, o cenário probatório, com a aludida documentação, manifestamente
insuficiente, porém, à rescisão do julgado.
8. Embargos de declaração opostos em face de decisão interlocutória
julgados prejudicados, ante o julgamento de mérito da presente demanda.
9. Ação julgada improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC DE 1973. LIDE
SUBJACENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTO
NOVO. PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIDE SUBJACENTE
E DESCRIÇÃO DE FATOS QUE NÃO SE REPORTAM À CAUSA DE PEDIR DA LIDE
ORIGINÁRIA. AFASTAMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já
formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada
em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir
todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por
se estar dian...
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito
legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol
da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do
vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento
de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material
ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a
Constituição Federal.
II - O erro de fato para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência
ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do
resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento,
mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para
a solução da lide.
III - O julgado rescindendo entendeu que a prova produzida era muito recente,
frágil, "anêmica" segundo suas conclusões, não comprovando o efetivo
exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
IV - Embora não tenha nominado todos os documentos, registrou sua existência
ao dispor que: "Com a inicial juntou documentos (fls. 14/31)".
V - A ficha de identificação da Secretaria de Estado da Saúde não pode
ser aceita como início de prova material, tendo em vista que preenchida à
mão, unilateralmente, sem qualquer carimbo ou assinatura de algum atendente
da unidade, não fornecendo segurança quanto aos dados ali informados.
VI - Os documentos do INCRA somente comprovam a existência da propriedade
rural do sogro, nada informando sobre o efetivo trabalho da família em
regime de economia familiar, conforme declararam a autora, na inicial da
originária, e as testemunhas, em seus depoimentos.
VII - Correto ou não, o decisum adotou uma das soluções possíveis ao
caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo,
sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
VIII - O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação a literal
disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do anterior Código
de Processo Civil/1973.
IX - Da mesma forma, o julgado não considerou um fato inexistente, nem
inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro
de fato.
X - Também não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão
passada em julgado, nos termos do artigo 485, inciso IX, do anterior Código
de Processo Civil/1973.
XI - Conforme informações do Sistema Dataprev juntadas pelo INSS, embora
apresente alguns vínculos rurais, o marido da autora trabalhou a maior
parte da sua vida, desde 1978, em atividades urbanas, em contradição às
declarações da autora e das testemunhas, no sentido de que ele sempre fora
trabalhador rural.
XII - O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que, mesmo que
para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação
rescisória.
XIII - Rescisória julgada improcedente. Isenta a parte autora de custas
e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV
da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp
35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
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AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito
legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol
da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do
vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento
de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material
ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a
Co...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. PPP. VALIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Cumpre observar que na seara administrativa o INSS já reconheceu
a especialidade do período de 22.06.1978 a 11.12.1981, conforme contagem
administrativa encartada aos autos, restando, pois, incontroverso.
IV - Deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a
31.05.1999, conforme PPP, por exposição a ruído de 90 decibéis, Decreto
2.172/97, sendo irrelevante o fato de o empregado estar exposto a ruído igual
a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se
verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último, agente nocivo
previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
V - De igual forma, deve ser reconhecido como especial o intervalo de
14.06.1999 a 02.08.2004 e de 17.12.2005 a 27.02.2008, por exposição a
ruído superior a 90 decibéis e de 03.08.2004 a 16.12.2005, por exposição a
pressão sonora superior a 89 decibéis (PPP acostado aos autos). Registre-se,
outrossim, que no período de 14.06.1999 a 27.02.2008, além do ruído,
o autor ficou exposto a fumos metálicos, agente nocivo previsto código
1.2.9 do Decreto 53.831/1964.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58,
§4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro responsável pela
avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício
de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço,
é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído,
cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos
de proteção individual atualmente disponíveis.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento
administrativo (27.02.2008), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento
da ação se deu em 06.11.2013, o autor apenas fará jus às diferenças
vencidas a partir de 06.11.2008, em razão da prescrição quinquenal.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o
pedido o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, eis que em conformidade
com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. PPP. VALIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideraç...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2170732
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível
a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a
antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas,
o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória
ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República,
não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do
benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(21.07.2014), conforme entendimento jurisprudencial.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível
a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a
antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas,
o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória
ou definitiva do bene...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de
atividade rural no período de 19.11.1974 a 01.02.1980, ante a ausência de
condenação pecuniária em desfavor da Autarquia, não há que se falar em
reexame necessário.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora
na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período
de 19.11.1974 a 01.02.1980, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (26.04.2013), conforme firme jurisprudência nesse sentido.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e em
conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
da autora parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de
atividade rural no período de 19.11.1974 a 01.02.1980, ante a ausência de
condenação pecuniária em desfavor da Autarquia, não há que se falar em
reexame necessário.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde c...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO
DECISUM. DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada indicou equivocadamente a data de 20.05.2014 como
termo inicial do benefício da aposentadoria especial, quando a correta data
da citação corresponde a 06.12.2012, conforme se verifica da certidão de
citação dos autos.
III - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem alteração
do resultado do julgamento.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO
DECISUM. DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada indicou equivocadamente a data de 20.05.2014 como
termo inicial do benefício da aposentadoria especial, quando a correta data
da citação corresponde a 06.12.2012, conforme se verifica da certidão de
citação dos autos.
III - Embargos de dec...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2073391
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE
CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado
como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte
coletivo, e foi emitido por perito judicial, equidistante das partes,
não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir
suas conclusões, razão pela qual merece ser considerado na análise da
exposição, pelo autor, a tal agente nocivo.
III - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do
equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo
(vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre
do tipo de veículo utilizado (ônibus).
IV - Honorários advocatícios fixados no percentual de 15% (quinze por cento)
sobre o valor das parcelas em atraso até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ, em sua nova redação, e de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do artigo
497 do NCPC.
VI - Apelação do autor provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE
CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser l...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2153934
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade
especial nos períodos de 04.10.1984 a 30.04.1985, 11.10.1988 a 14.02.1990
e 15.02.1990 a 09.12.1997, ante a ausência de condenação pecuniária em
desfavor da Autarquia, não há que se falar em reexame necessário.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
V - Exposição a agentes químicos enquadrados como hidrocarbonetos, cuja
exposição habitual apresenta potencial risco cancerígeno, justifica a
contagem especial, independentemente de sua concentração, nos termos do
§ 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99.
VI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído
em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados
pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis,
conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. Relativamente a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
VIII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade
especial nos períodos de 04.10.1984 a 30.04.1985, 11.10.1988 a 14.02.1990
e 15.02.1990 a 09.12.1997, ante a ausência de condenação pecuniária em
desfa...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do
RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012,
DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas),
sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
IV - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto
à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica
o reconhecimento da especialidade pleiteada. Ademais, em se tratando de
exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece
potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento
especial.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do efetivo cumprimento da tutela concedida em
sentença, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11º, do Novo Código de Processo
Civil de 2015.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser lev...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2182067
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
IV - Restou demonstrada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos
(óleo lubrificante), agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto
83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. Ademais, nos termos do §2º do
art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de
sua concentração.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído
em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis,
conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. Ademais,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer
que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
VII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgamento, em conformidade com a Súmula
111 do STJ.
VIII - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do
artigo 497 do NCPC.
IX - Apelação do autor provida. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser lev...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2183363
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. FONTE DE
CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à
concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício
de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não
eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do
§ 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O
disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de
atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na
Lei 8.213/91.
II - No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial
se faz por meio de apresentação de documentos que comprovem o efetivo
exercício profissional. Nesse sentido, segundo cadastro no CNIS consta
recolhimento das contribuições individuais nos períodos controversos
pleiteados, bem como o exercício de atividade de cirurgião dentista,
acostando aos autos diversos documentos comprobatórios.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98,
do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. FONTE DE
CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à
concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício
de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não
eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do
§ 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O
disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de
ativida...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183364
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as
provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento
deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
V - Restou demonstrada a exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos
aromáticos), vírus, bactérias e parasitas (esgoto urbano), agentes
nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do
Decreto 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99. Ademais, nos termos do
§2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas
com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente
de sua concentração.
VI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído
em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis,
conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. Ademais,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer
que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
VIII - Improcedente o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de
indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso
de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante,
bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da
parte autora.
IX - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgamento, em conformidade com a Súmula
111 do STJ.
X - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do artigo
497 do NCPC.
XI - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que en...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2160375
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
III - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que
se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se
extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal
de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia,
após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou
a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha
significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade
desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante,
a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação comprovada no caso dos autos.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo
art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
V - Afastada a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia
fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, não há ofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme
reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664.335/SC, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. Os artigos
57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento
de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.
VI - No que concerne aos juros de mora e à correção monetária,
assiste razão ao INSS, dessa forma deverá ser reconhecida a aplicação
dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Preliminar do autor rejeitada. Remessa oficial e apelação do réu
parcialmente providas. Recurso adesivo do autor improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03....