PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS,
Atestando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS, na qualidade
de contribuinte facultativa, no código 1473, desde 09/2008.
3. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito
judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício
de auxílio-doença, a partir da data da perícia (13/04/2015), não restando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez,
que exige, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A autora, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de
sua residência, enquanto filiada como segurada facultativa (dona de casa),
não exerce atividade remunerada profissional, passível de ser inserida em
programa de reabilitação da Autarquia. Sua incapacidade foi aferida para
atividades "que requeiram trabalho braçal e com sobrecarga de peso, que
exijam longos períodos de deambulação e em posição ortostática". Nesse
aspecto, o termo final do benefício de auxílio-doença, ora mantido,
deverá ser determinado após nova perícia a ser realizada pelo INSS,
que verificará se a autora está inválida para o trabalho doméstico, ou,
se pode continuar a realizar os afazeres do lar sem maiores complicações.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, para que o termo inicial
do benefício seja considerado a partir da perícia médica (13/04/2015),
para que o termo final seja definido através da realização de nova perícia
pelo INSS. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, cabe esclarecer que não há que se falar em nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal
indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento
injustificado de esclarecimentos ao laudo. Cabe destacar que a prova produzida
foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, cabe esclarecer que não há que se falar em nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal
indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento
injustificado de esclarecimentos ao laudo. Cabe destacar que a prova produzida
foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova
perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim
de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova
perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim
de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incap...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
de carência e qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, o
sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total e
permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais,
desde 30/05/2011. Assim, restaram incontroversos todos os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 17/06/2011, data do
indeferimento do benefício, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Quanto ao pedido do INSS de redução dos honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se as prestações
vencidas até a data da sentença, o mesmo não é cabível. Esta Turma
firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre
o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários tais
como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
de carência e qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, o
sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total e
permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habit...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante
à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais. Assim, restaram incontroversos todos os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento
administrativo (07/01/2013), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Reexame necessário e apelação desprovidos. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante
à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas at...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o
perito ortopedista atestou que: "Caracterizo situação de incapacidade total
e temporária, para atividade laboriosa, a partir da data desta perícia,
por um período de 6 (seis) meses, com data do início da incapacidade em
11/11/2014, conforme exame sonográfico apresentado em perícia".
3. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela
perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
auxílio-doença a partir do início da incapacidade, em 11/11/2014.
4. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte
autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada
pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação
profissional.
5. Quanto à impossibilidade de percepção cumulativa do benefício por
incapacidade com remunerações, observa-se, pelo extrato de CNIS em anexo,
que a parte autora laborou simultaneamente durante o gozo do benefício. O
benefício de auxílio doença é substitutivo de renda e, portanto,
inacumulável com o recebimento de salário em período concomitante. Desta
forma, devem ser excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos
em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora.
6. Quanto ao pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca formulado
pelo INSS, não há que se falar, pois a parte autora não está sujeita às
verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita. No tocante ao pedido de redução dos honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, a Turma firmou o entendimento
no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários tais como fixados,
sob pena de reformatio in pejus.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B, §3º, DO CPC/73 (ART. 1.040,
II, DO CPC/15). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RE
631.240/MG. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-B, §3º, do CPC
(1973), atual art. 1.040, II, do CPC (2015).
2. Ficou assentado no aludido Recurso Extraordinário, em repercussão geral,
a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de
concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses
de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou
manutenção daquele já deferido.
3. No entanto, referido entendimento foi firmado em uma ação em que não
houve julgamento com resolução do mérito, porquanto em primeira instância
o feito foi extinto devido à ausência de prévio requerimento administrativo,
e, no Tribunal, a sentença foi anulada.
4. De tal modo, tendo em vista que o paradigma difere da situação dos autos
- em que houve regular instrução do processo e julgamento do mérito -,
inadequada sua aplicação a este feito.
5. Dessarte, considerando o reconhecimento do direito ao benefício
assistencial pelo MM. Juízo de origem, bem como a ausência de oposição
do INSS quanto a este direito - já que se restringiu a alegar a falta de
interesse de agir da parte autora -, indevida a anulação da sentença
pretendida pela autarquia.
6. Acórdão mantido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B, §3º, DO CPC/73 (ART. 1.040,
II, DO CPC/15). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RE
631.240/MG. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-B, §3º, do CPC
(1973), atual art. 1.040, II, do CPC (2015).
2. Ficou assentado no aludido Recurso Extraordinário, em repercussão geral,
a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de
concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses
de notório indeferimento naquela via, d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA
DA EVIDÊNCIA INDEFERIDA. ARTIGO 311, DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte,
imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa e, portanto, inviável a sua concessão
liminarmente
3. Não obstante o Eg. STJ, por sua 1ª. Seção, com competência nas
questões previdenciárias, ao julgar o Recurso Especial 133.448-8/SC, sob
o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ
8/2008, tenha estabelecido que os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento,
no C. STF, a questão ainda aguarda julgamento definitivo, inclusive com
reconhecimento de repercussão geral R. Ext. n. 661.256, n. 827.833 (ambos de
Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso) e n. 381.367 (Relator Ministro
Marco Aurélio).
4. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA
DA EVIDÊNCIA INDEFERIDA. ARTIGO 311, DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte,
imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa e, portanto, inviável a sua concessão
liminarmente
3. Não obstante o Eg. STJ, por sua 1ª. Seção, com competênc...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583870
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Reconhecido o exercício de atividade especial, o segurado faz jus à
revisão de seu benefício, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29
da Lei nº 8.213/91.
6. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justi...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA. ARTIGO 4º.,
LEI 1.060/50. DESEMPREGADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição
a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O art. 4º da Lei nº 1.060/50, vigente à época da publicação da
sentença previa que: "a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação", restando dispensáveis maiores
formalidades para o reconhecimento em princípio, que a concessão da
gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual goza
de presunção juris tantum de veracidade.
3. Pelo documento , "Comunicação de Dispensa", verifico que o
autor/apelante, encontra-se desempregado desde 06/2015 e, em consulta ao
extrato CNIS, bem como ao sistema MPAS/INSS em terminal instalado neste
Gabinete, constato a inexistência de salário-de-contribuição do recorrente
desde junho/2015 e que aufere proventos referentes à aposentadoria por tempo
de contribuição (DIB 27/08/2015) no valor de R$ 3.285,89 (competência
07/2016).
4. Neste contexto, considero que a revogação da concessão dos benefícios
da justiça gratuita causa grave lesão aos direitos do apelante, que declara
ser hipossuficiente.
5. Apelo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA. ARTIGO 4º.,
LEI 1.060/50. DESEMPREGADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição
a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O art. 4º da Lei nº 1.060/50, vigente à época da publicação da
sente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO CONCESSÓRIA
DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO PRIVATIVO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 1.013, §3º DO NCPC.
1. Compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria
previdenciária, raiz da postulação formulada pelo autor, sendo certo que
o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável
daquela outra pretensão, e, como tal, não se acha subtraída da competência
do Juízo de Vara Previdenciária.
2. Não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do novo Código de
Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO CONCESSÓRIA
DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO PRIVATIVO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 1.013, §3º DO NCPC.
1. Compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria
previdenciária, raiz da postulação formulada pelo autor, sendo certo que
o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável
daquela outra pretensão, e, como tal, não se acha subtraída da competência
do Juízo de Vara Previdenciária.
2. Não é o caso de aplicação do artigo 1....
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao
trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando
insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento.
8. O termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91), observada a prescrição
quinquenal.
9. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
10. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunh...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA.
APLICABILIDADE.
1. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do
benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida
Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997.
2. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo
decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente
aos atos de concessão emanados após sua vigência.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição
divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão
do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao
advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial
a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
4. Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido
concedido à parte autora em 29/09/1999 e não havendo pedido revisional
na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório
do referido benefício encerrou-se em 01/02/2011, ou seja, anteriormente ao
ajuizamento da ação, que se deu em 12/09/2012.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA.
APLICABILIDADE.
1. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do
benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida
Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997.
2. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo
decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente
aos atos de concessão emanados após sua vigência.
3. A Primeira Seção do Superior Tri...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RMI. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A JULHO DE 1994. § 2º,
ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
2. Não há amparo legal a sustentar a pretensão da parte autora em ter sua
renda mensal inicial recalculada considerando todo o período contributivo,
e não somente os salários-de-contribuição posteriores a julho de
1994, considerando que o benefício foi concedido em 21/02/2011, há que
ser observada a disposição contida no art. 3º, da Lei 9.876/99. É o
entendimento da Décima Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da
Terceira Região.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RMI. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A JULHO DE 1994. § 2º,
ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
2. Não há amparo legal a sustentar a pretensão da parte autora em ter sua
renda mensal inicial recalculada considerando todo o período contribut...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. "EXTRA
PETITA". DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nulidade do acórdão de fls. 206/208vº em razão da análise de pedido
distinto do subsistente após o aditamento da inicial, consubstanciado
no pagamento das diferenças decorrentes da aplicação das Emendas
Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03, caracterizando-se, assim, como "extra
petita".
2. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
3. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de
direito. Jurisprudência do E. STJ.
4. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
5. A aposentadoria foi concedida com salário-de-benefício no valor de R$
792,52 (R$ R$ 27.702,95 / 36), porém, após revisão mediante a inclusão,
passou-se à R$ 911,79 (R$ 32.824,60 / 36), mas limitado ao teto vigente à
época no valor de R$ 832,66, em Outubro de 1995, e aplicado o coeficiente
de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor (fls. 14 e 54/55), de modo
que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da
readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais
nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564.354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código
de Processo Civil.
6. Verificando-se que o salário-de-benefício passou a equivaler à
própria média aritmética encontrada no período básico de cálculo,
sobre o qual deve ser calculada a renda mensal inicial e, a partir daí,
incidirem os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei,
deve o salário-de-benefício ser readequado, nos termos dos artigos 14 da
EC nº 20/98 e 5º da EC nº 41/2003, conforme recente decisão pacificada
no Colendo Supremo Tribunal Federal.
7. O valor das diferenças devidas será apurado em liquidação de sentença,
compensando-se os valores recebidos administrativamente em razão da revisão
procedida em decorrência da aplicação das Emendas Constitucionais n.ºs
20/98 e 41/03 (fl. 165).
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Embargos de declaração acolhidos para, em novo julgamento, dar provimento
à apelação da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. "EXTRA
PETITA". DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nulidade do acórdão de fls. 206/208vº em razão da análise de pedido
distinto do subsistente após o aditamento da inicial, consubstanciado
no pagamento das diferenças decorrentes da aplicação das Emendas
Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03, caracterizando-se, assim, como "extra
petita".
2. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às es...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em
regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada
foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma
habitual e permanente, no período alegando, na função guarda, zelando pela
guarda da patrimonial. Referida atividade exercida corresponde à atividade
de guarda, classificada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64,
sendo considerada de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce
a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em
efetivo risco.
4. O reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia independe
da demonstração de uso de arma de fogo para o desenvolvimento de suas
funções.
5. Computando-se os tempos de serviço acima reconhecidos em atividade
especial, com aqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS, o
somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total superior
a 42 (quarenta e dois) anos e 5 (cinco) meses, o que autoriza à revisão
da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da
data do requerimento administrativo do pedido (19/12/2001), isto porque
no referido requerimento a parte autora já havia acostado os documentos
comprobatórios do exercício de trabalho especial, o que, por sí só,
já lhe garantia uma renda mensal inicial à base de 100% (cem por cento)
sobre o salário-de-benefício, uma vez que comprovado tempo superior a 42
(quarenta e dois) anos e 5 (cinco) meses de contribuição.
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Apelações do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em
regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada
foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A parte autora demonstrou ter l...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo
técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente
passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do
Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas
de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58
da Lei nº 8.213/91.
5. Atividade especial, no período de 29/09/1981 a 04/06/1985, na empresa
Indústrias Matarazzo de Artefatos de Cerâmica Ltda. É o que comprova
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos
arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de
2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, trazendo
à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional
com exposição ao agente agressivo físico ruído de 92 dB(A). Referida
atividade e agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RMI. PORTARIA MPS Nº 1.376. FATORES DE
ATUALIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO EXCLUSIVO DE PECÚLIO. INDEVIDO.
1. No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta Lei.
2. No cálculo efetuado até a data da publicação da EC nº 20/98,
os salários-de-contribuição são atualizados até 11/98, ou seja, mês
anterior ao do início do benefício. Apurada a RMI naquela data, de 16/12/98,
data da publicação da EC nº 20/98, ela é reajustada pelos índices de
reajustamento dos benefícios até a data da entrada do requerimento.
3. A Portaria nº 1.376, de 10/12/2004, estabelece os fatores de atualização
das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
4. As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, ao fixarem os limites
máximo do salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96%
(de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00) por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98;
em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49), e,
posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para
R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04, em nada dispunha sobre
o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção,
disciplinados que são, como antes dito, pela Lei nº 8.213/91 e alterações
posteriores.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RMI. PORTARIA MPS Nº 1.376. FATORES DE
ATUALIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO EXCLUSIVO DE PECÚLIO. INDEVIDO.
1. No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta Lei.
2. No cálculo efetuado até a data da publicação da EC nº 20/9...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO
O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º,
ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. CNIS. CPTS.
1. A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo
Tribunal Federal, em recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014),
nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral
reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio
requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS,
não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no
artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Todavia, caso a
autarquia já tenha apresentado nos autos, contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
2. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
3. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento)
de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como
revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração
para abranger todo o período de contribuição do segurado.
4. As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório
equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário,
constituem-se em prova plena.
5. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO
O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º,
ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. CNIS. CPTS.
1. A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo
Tribunal Federal, em recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014),
nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral
reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio
re...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA. SENTENÇA TRABALHISTA. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA
RECLAMATÓRIA. DIREITO DA PARTE AUTORA PRESERVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal
inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob
a forma de utilidades, e as horas extras com seus reflexos, pagas em face de
reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que
as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período
básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da parte autora.
2. A não integração da autarquia previdenciária na reclamação trabalhista
não constitui impedimento do direito da parte autora de rever o cálculo
de seu benefício.
3. O desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade
exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado
que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária,
e de responsabilidade do INSS à fiscalização de toda a documentação
apresentada e necessária à concessão do benefício.
4. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária
considera, para o cálculo da renda mensal inicial, o vínculo de emprego
no período de 23/08/1982 e 30/07/1997 na empresa RIGCONE RDO MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA, reconhecido em reclamação trabalhista, bem como o tempo
de serviço na empresa SEMATEC SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, entre 06/08/1981
e 28/12/1981, devidamente comprovados nos autos.
5. No julgamento das ADI 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à
sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários advocatícios, ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA. SENTENÇA TRABALHISTA. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA
RECLAMATÓRIA. DIREITO DA PARTE AUTORA PRESERVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal
inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob
a forma de utilidades, e as horas extras com seus reflexos, pagas em face de
reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que
as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizad...