PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP
INCOMPLETO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
1. É função do magistrado, real destinatário da prova, determinar quais
elementos darão a segurança e a clareza necessárias à formação da
cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar
não elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova,
no entanto, deve pautar-se por critérios eminentemente objetivos, eis que
"o indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo
art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer
apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter
meramente protelatório". (STJ, REsp 637547, Rel. Min. José Delgado). Dito
em outros termos, se não forem "inúteis" ou "meramente protelatórias" as
provas pretendidas pela parte, deverá o juiz determinar a sua produção,
sob pena de cerceamento de defesa.
2. No caso vertente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não
permite a constatação segura da intensidade dos agentes nocivos presentes
no ambiente de trabalho do agravante durante o período laborado. Trata-se de
circunstâncias que somente poderão ser devidamente esclarecidas por meio de
perícia, eis que dependem de "conhecimento especial de técnico" (art. 420,
I, do CPC/73 e art. 464, I, do CPC/15). A prova pericial deve ser produzida,
portanto, para que não haja prejuízo ao agravante, evitando-se futura
decretação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP
INCOMPLETO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
1. É função do magistrado, real destinatário da prova, determinar quais
elementos darão a segurança e a clareza necessárias à formação da
cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar
não elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova,
no entanto, deve pautar-se por critérios eminentemente objetivos, eis que
"o indeferimento de realização de provas, possibilidade o...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577989
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP
INCOMPLETO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
1. É função do magistrado, real destinatário da prova, determinar quais
elementos darão a segurança e a clareza necessárias à formação da
cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar
não elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova,
no entanto, deve pautar-se por critérios eminentemente objetivos, eis que
"o indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo
art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer
apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter
meramente protelatório". (STJ, REsp 637547, Rel. Min. José Delgado). Dito
em outros termos, se não forem "inúteis" ou "meramente protelatórias" as
provas pretendidas pela parte, deverá o juiz determinar a sua produção,
sob pena de cerceamento de defesa.
2. No caso vertente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
não permite a constatação segura da intensidade do agente nocivo
(ruído) presente no ambiente de trabalho do agravante durante o período
laborado. Trata-se de circunstâncias que somente poderão ser devidamente
esclarecidas por meio de perícia, eis que dependem de "conhecimento
especial de técnico" (art. 420, I, do CPC/73 e art. 464, I, do CPC/15). A
prova pericial deve ser produzida, portanto, para que não haja prejuízo
ao agravante, evitando-se futura decretação de nulidade em virtude de
cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP
INCOMPLETO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
1. É função do magistrado, real destinatário da prova, determinar quais
elementos darão a segurança e a clareza necessárias à formação da
cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar
não elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova,
no entanto, deve pautar-se por critérios eminentemente objetivos, eis que
"o indeferimento de realização de provas, possibilidade o...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577680
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
PARA JULGAR AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3º, CF/88. SENTENÇA
ANULADA.
1. Faculta-se ao autor, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição,
propor a ação ordinária para concessão de benefício previdenciário na
Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na Justiça Estadual deste,
sempre que na comarca não houver Vara Federal instalada.
2. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando
que a demanda seja processada e julgada no Juízo de Direito da Comarca de
Tupi Paulista/SP.
3. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
PARA JULGAR AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3º, CF/88. SENTENÇA
ANULADA.
1. Faculta-se ao autor, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição,
propor a ação ordinária para concessão de benefício previdenciário na
Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na Justiça Estadual deste,
sempre que na comarca não houver Vara Federal instalada.
2. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando
que a demanda seja processada e julgada no Juízo de Direito da Comarca de
Tupi Paulista/SP.
3. Apelação provi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor
sobre a assistência judiciária gratuita, revogando alguns artigos da Lei
nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da
afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira
(§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao juiz cabe
verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso
de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios
(§ 2º do art. 99).
3. O fato de o segurado ter contratado advogado particular e, ainda,
possuir dois reboques e um veículo usado, no valor de R$ 7.800,00, não
descaracteriza a declaração de pobreza para os efeitos de concessão
da gratuidade judicial, considerando tratar-se de pessoa idosa e doente,
cuja aposentadoria não supera os três salários-mínimos e que tem gastos
especiais em medicamentos de uso continuado.
4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor
sobre a assistência judiciária gratuita, revogando alguns artigos da Lei
nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da
afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira
(§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao juiz cabe
verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso
de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios
(§ 2º do art....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGADOS À
EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. POSSIBILIDADE.
1. Cabimento da ação monitória intentada contra a Fazenda Pública,
previsto na Súmula 339/STJ, adotada, por equiparação, em relação ao
INSS. Precedente do E. STJ.
2. Nestes autos de embargos à execução, o INSS alega a ocorrência
de excesso em relação à cobrança dos juros de mora, sobre o valor das
parcelas em atraso do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição,
requerido em 14/04/2000 e concedido ao segurado em 05/11/2002.
3. Alegação de morosidade administrativa, justificada pelo impositivo legal,
afastada pelo lapso infundado, verificado entre o pedido administrativo e
a implantação do benefício, o qual não pode ser imputado ao segurado,
tampouco atende ao princípio da eficiência e da razoabilidade na tramitação
processual (art. 37, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
4. Na hipótese de atraso ou indeferimento do benefício previdenciário há
previsão no ordenamento jurídico do pagamento do valor devido, mediante os
acréscimos decorrentes de correção monetária e juros de mora, de modo
a recompor o patrimônio jurídico do segurado. Precedentes da 10ª Turma
deste E. Tribunal.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGADOS À
EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. POSSIBILIDADE.
1. Cabimento da ação monitória intentada contra a Fazenda Pública,
previsto na Súmula 339/STJ, adotada, por equiparação, em relação ao
INSS. Precedente do E. STJ.
2. Nestes autos de embargos à execução, o INSS alega a ocorrência
de excesso em relação à cobrança dos juros de mora, sobre o valor das
parcelas em atraso do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição,
requerido em 14/04/...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE
DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE
INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do
benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação
de outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal
período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios,
vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Ausência de interesse recursal no tocante aos honorários advocatícios
incluídos na conta acolhida pela r. sentença recorrida, porquanto limitada
a sua incidência às parcelas vencidas até a data da sentença, conforme
determinado no título executivo.
3. Apelação não conhecida em parte e na parte conhecida, desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE
DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE
INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do
benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação
de outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal
período não se verifica o re...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo judicial o reconhecimento do direito da
parte embargada à aposentadoria por invalidez, a partir de 07.05.2004,
devidamente corrigido e acrescidos de juros de mora desde a citação,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
devido até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois a parte embargada
foi intimada do indeferimento do pedido de realização de nova perícia,
quedando-se inerte, restando evidente a preclusão, além de revelar-se
desnecessária a realização de novo cálculo, na medida em que a Contadoria
do Juízo ratificou o cálculo apresentado pelo INSS.
3. O apelante não trouxe elementos capazes de infirmar o cálculo elaborado
pelo INSS e ratificado pela Contadoria do Juízo, devendo a r. sentença
recorrida ser mantida nos moldes em que proferida.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo judicial o reconhecimento do direito da
parte embargada à aposentadoria por invalidez, a partir de 07.05.2004,
devidamente corrigido e acrescidos de juros de mora desde a citação,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
devido até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE AFASTADA. COISA JULGADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 741, parágrafo único, do
CPC/73 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001)
firmou-se o entendimento no sentido de que não incide nos processos em que
a sentença exequenda tenha transitado em julgado antes de sua entrada em
vigor, assim como também não incide na hipótese do trânsito em julgado
ter se dado quando não havia ainda decisão da Corte Suprema em sentido
contrário. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. No caso em tela, a exigibilidade do título que reconheceu expressamente
o direito das embargadas à majoração do coeficiente de cálculo da renda
mensal inicial das respectivas pensões por morte concedidas antes de 1988, com
base no artigo 75, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal,
encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, tendo em vista que
o trânsito em julgado ocorreu antes da decisão do Egrégio Supremo Tribunal
Federal em sentido contrário, no julgamento dos Recursos Extraordinários
415454 e 416827.
3. No tocante ao valor devido, também não assiste razão ao apelante,
pois como bem salientado pelo Juízo de origem na r. sentença recorrida,
o título executivo reconheceu expressamente o direito da segurada ao
recebimento do valor correspondente a 100% do salário-de-benefício,
com base no artigo 75, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/1995, o que difere do valor de 100% do benefício da aposentadoria
a que o segurado falecido teria direito e que vem sendo pago pelo INSS,
o que foi observado pela Contadoria do Juízo no cálculo acolhido.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE AFASTADA. COISA JULGADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 741, parágrafo único, do
CPC/73 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001)
firmou-se o entendimento no sentido de que não incide nos processos em que
a sentença exequenda tenha transitado em julgado antes de sua entrada em
vigor, assim como também não incide na hipótese do trânsito em julgado
ter se dado quando não havia ainda decisão da Corte Suprema em sentido
contrário. Prece...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. MP
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE A SER SUPRIDA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. TÍTULO
INEXEQUIVEL. SUBUMBÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A autora ingressou com ação objetivando a concessão do amparo
assistencial a idoso, sendo que o feito teve o seu trâmite perante a
Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, havendo
manifestação nos autos da Promotoria da Justiça Estadual, no sentido
da ausência do interesse de intervir nas ações em que a parte não for
reconhecidamente incapaz, o que, no seu entender não ocorreu na hipótese
dos autos.
2. A sentença recorrida julgou extinta a execução da verba honorária
devida pela autora (beneficiária da assistência judiciária gratuita), ao
INSS, em face da sucumbência sofrida na ação em que pleiteou a concessão
do benefício assistencial do amparo ao idoso, julgada improcedente, contudo,
com a ressalva do disposto no artigo 12, da Lei nº 1060/50.
3. O apelante não se insurgiu contra o pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, formulado na petição inicial e deferido
no despacho que determinou a citação da autarquia federal, deixando de
exercer a atribuição contida no artigo 7º, caput, da Lei nº 1.060/50,
que regulamentou a matéria, tão pouco demandou o incidente processual
(Art. 6º, do referido diploma legal), no interesse de invalidar a condição
de hipossuficiência da autora (a qual, inclusive, foi mantida na sentença,
com trânsito em julgado certificado para ambas às partes).
4. O recebimento do benefício de aposentadoria recebido pelo marido,
também idoso, no valor de 01 salário-mínimo, possui natureza alimentar,
o que por si só não tem o condão de afastar a precariedade econômica
atestada pela autora.
5. O entendimento jurisprudencial assente neste E. Tribunal, bem como no C. STJ
é no sentido de que, embora o beneficiário da assistência judiciária
seja isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, o mesmo
não está desobrigado dos ônus da sucumbência, se vencido na demanda,
devendo arcar com as despesas realizadas pela parte contrária.
6. Entretanto, o pagamento desses encargos não será exigido na hipótese
de prejuízo do sustento próprio ou da família do beneficiário, ficando
prescrita a obrigação se no prazo de cinco anos, contados da sentença,
não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12).
7. Considerando que o INSS não se desincumbiu do dever de comprovar a
inexistência ou desaparecimento dos requisitos legais necessários à
concessão da gratuidade, havendo decorrido mais de cinco anos da prolação
da sentença, bem como da oposição da impugnação, não merece reparo
os fundamentos utilizados pelo Juízo da Execução, ao considerar que o
título é inexequível. Precedentes.
8. Correta a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária diante
do princípio da causalidade, contudo, considerando que o tema não revela
alta complexidade, a demandar trabalho aprofundado do advogado, a mesma
deverá ser devida no percentual de 10% do valor pretendido pelo INSS,
a teor do disposto no artigo 20, §3º, alínea "c" do CPC/73 (atualmente,
previsto no artigo 85, §3º, I, do CPC/15).
9. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. MP
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE A SER SUPRIDA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. TÍTULO
INEXEQUIVEL. SUBUMBÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A autora ingressou com ação objetivando a concessão do amparo
assistencial a idoso, sendo que o feito teve o seu trâmite perante a
Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, havendo
manifestação no...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial
de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo
decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado
de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos
a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 16.11.1996 (fl. 68/69) e que a presente ação
foi ajuizada em 05.11.2010 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão
na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito
de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial
de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo
decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado
de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos
a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou em todo o período rural
declarado na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a
realização de prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento
para oitiva de testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento
de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou em todo o período rural
declarado na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a
realização de prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento
para oitiva de testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caract...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE
PESCADOR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA EX OFFICIO.
1. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da atividade de
pescador sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova testemunhal.
2. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de que seja produzida a
indispensável prova testemunhal, com oportuna prolação de nova decisão
de mérito.
3. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE
PESCADOR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA EX OFFICIO.
1. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da atividade de
pescador sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova testemunhal.
2. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de que seja produzida a
indispensável prova testemunhal, com oportuna prolação de nova decisão
de mérito.
3. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial
de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de
pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos
a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 25.04.1990 (fl. 33) e que a presente ação foi
ajuizada em 18.12.2009 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na
seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito
de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Decadência, reconhecida, de ofício, e processo extinto, com julgamento
do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial
de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de
pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos
a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE VALORES COMPREENDIDOS ENTRE A
DATA DA APOSENTADORIA JUDICIAL E A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão
atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição
em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe
os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde
da controvérsia.
2. Caso opte pelo benefício obtido na seara administrativa, resta pacificada
na jurisprudência a inexistência de impedimento para a execução das
parcelas vencidas do benefício concedido na esfera judicial até a data da
implantação do outro benefício deferido na via administrativa.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem
alteração no resultado do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE VALORES COMPREENDIDOS ENTRE A
DATA DA APOSENTADORIA JUDICIAL E A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão
atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição
em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe
os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde
da controvérsia.
2. Caso opte pelo benefício obtido na seara administrativa, resta pacificada
na jurisprudê...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. REAFIRMAÇÃO DA
DIB. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGETNES.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento
dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa,
não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
4. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme
artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo
623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Em
consulta ao CNIS (fls. 140/141) é possível verificar que o segurado manteve
vínculo laboral durante o curso do processo em primeira instância, tendo
completado em 25.11.2007 o período de 35 anos de contribuição necessários
para obter do benefício.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora acolhidos,
com efeitos infringentes, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento
dos requisitos (25.11.2007), observada eventual prescrição quinquenal,
mantida, no mais, a decisão embargada.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. REAFIRMAÇÃO DA
DIB. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGETNES.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento
dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa,
não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
4. A reunião dos requisitos para concessão...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado
na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
de prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento
para oitiva de testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento
de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado
na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
de prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento
para oitiva de testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 54/56, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a
ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral, o
médico perito concluiu que a parte autora era portadora de "baixa acuidade
auditiva e transtornos da função vestibular" e que, não obstante ter
incapacidade "total e permanente para o exercício da atividade de operador
de máquina II", foi "reabilitado" para "o exercício de faxineiro", aduzindo
que, nesse caso, "não há incapacidade laborativa" (fls. 79/88).
3. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela
perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (11/09/2013).
4. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte
autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada
pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação
profissional.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 54/56, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a
ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de produção de prova
oral. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa,
não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância
com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de produção de prova
oral. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa,
não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância
com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade lab...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
de carência e qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, o
sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total e
permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais,
desde 25/06/2008. Assim, restaram incontroversos todos os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento
administrativo (03/03/2009), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Recurso adesivo
provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
de carência e qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, o
sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total e
permanentemente para o exercíci...