PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRICULTOR. NÃO ENQUADRADO. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONFIGURADA A ATIVIDADE ESPECIAL.
1. No período de 01/03/1982 a 31/07/1988, a CTPS de fl. 41 bem como o PPP de
fls.44/45 comprovam que o autor laborou como trabalhador rural agricultura,
na lavoura. Ao contrário do alegado pela parte autora, não procede o pedido
de contagem como atividade especial.
2. Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola,
ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries, tais
como, calor, frio, sol e chuva, certo é que a legislação pátria não o
enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu
tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido
na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/1964.
3. Em relação ao período de 01/08/1988 a 10/07/2012, reconhecido na
sentença como especial, após a Lei n. 9.032/95 necessária a comprovação
aos agentes nocivos previstos nos regulamentos de regência. O PPP de
fls. 44/45 atesta exposição a vírus, bactérias e protozoários de
01/08/1988 a 10/07/2012 (data do PPP), relacionadas às atividades com o
gado, havendo enquadramento no código 1.3.1 do quadro anexo do Decreto
n. 53.831/64, código 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, configurando a especialidade das atividades.
4. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em
vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
5. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRICULTOR. NÃO ENQUADRADO. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONFIGURADA A ATIVIDADE ESPECIAL.
1. No período de 01/03/1982 a 31/07/1988, a CTPS de fl. 41 bem como o PPP de
fls.44/45 comprovam que o autor laborou como trabalhador rural agricultura,
na lavoura. Ao contrário do alegado pela parte autora, não procede o pedido
de contagem como atividade especial.
2. Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola,
ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries, tais
como, calor, frio, sol e chuva, certo é que a legislação pátria não...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RÚIDO. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua
do segurado a hidrocarbonetos aromáticos óleos e graxas
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos DSS 8030 (fl. 94) e PPP (fls. 28/29)
demonstrando ter trabalhado como Aprendiz de Torneiro e Mandrilador,
na empresa IMBil Indústria e Manutenção de Bombas ITA Ltda., de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 01/06/1986
a 28/11/1989 (86,7 dB), ruído superior a 85dB de 18/11/2003 a 17/05/2012
(86,7 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade, e a agentes
químicos, tais como, hidrocarbonetos aromáticos óleos e graxas, no período
de 05/03/1990 a 17/11/2003, o que enseja o enquadramento da atividade como
especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro
anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no
código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79, além de comprovação
à sua exposição através do PPP de fls. 28/29 . O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Dessa forma, devem considerados como tempo de serviço especial os períodos
de 01/06/1986 a 28/11/1989 a 05/03/1990 a 17/05/2012.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo
(30/04/2012).
-Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RÚIDO. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal conde...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 22/08/1985 a 05/03/1997, por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado em 88 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 02/03/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 17/20) demonstrando ter
trabalhado como Preparador de Carroceria/Soldador de Produção/Funileiro
de Acabamento/Funileiro de Produção, na Volkswagen do Brasil, de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB de 19/11/2003
a 02/03/2011 (88 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O
uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima.
- Indevido o enquadramento da especialidade no período de 06/03/1997 a
18/11/2003, tendo em vista que o ruído constatado (88db) é inferior ao
mínimo legal vigente no período, fixado em 90 dB.
-A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se
no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum,
nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80,
seja após maio/1998.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelações do INSS e do autor improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era
insuficiente à comprovação das alegações do autor e tendo este formulado
pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é o único meio hábil à verificação das reais condições
dos seus ambientes de trabalho.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa
forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo
para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente
de demonstrar o alegado à inicial. Precedentes.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era
insuficiente à comprovação das alegações do autor e tendo este formulado
pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é o único meio hábil à verificação das reais condições
dos seus ambientes de trabalho.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A produção da prova técnica pericial foi indeferida pelo d. Juízo a
quo ao fundamento de que existentes os respectivos perfis profissiográficos
previdenciários (fl. 94). Contudo, quando da análise dos documentos,
reputou-os inválidos, diante da ausência de indicação do responsável
pelo monitoramento dos fatores de risco nos períodos.
- Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era
insuficiente à comprovação das alegações da autora e tendo ela formulado
pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus
ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial,
é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade
especial alegada. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em
incontestável prejuízo para a parte.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar
o alegado à inicial. Precedentes.
- Apelação provida. Sentença anulada. Remessa oficial prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A produção da prova técnica pericial foi indeferida pelo d. Juízo a
quo ao fundamento de que existentes os respectivos perfis profissiográficos
previdenciários (fl. 94). Contudo, quando da análise dos documentos,
reputou-os inválidos, diante da ausência de indicação do responsável
pelo monitoramento dos fatores de risco nos períodos.
- Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era
insuficiente à comprovação das alegações da autora e tendo ela formulado
pedido de produç...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO. CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVIMENTO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade
especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos
similares àquele em que laborou o autor.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa
forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo
para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido a que se dá provimento. Sentença anulada. Apelações
prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO. CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVIMENTO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade
especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos
similares àquele em que laborou o autor.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa
form...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que
o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que
importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que
comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem inci...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando,
ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
PREENCHIDOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 19/06/1984 a 02/10/1986, 21/12/1987 a 31/12/1987,
01/01/1988 a 11/07/1988, 01/07/1992 a 30/03/1995, 11/12/1995 a 17/02/2003
e 23/10/2003 a 19/12/2006.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos formulários (fls. 67, 72, 164 e 204),
Laudo Técnico Ambiental (fls. 68/69, 165/203, 207/209 e 351/368) e PPP´s
(fls. 73/74 e 239/241) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual
e permanente, com sujeição a ruído de 94 a 96 dB entre 19/06/1984 a
02/10/1986; 93,6 dB entre 21/12/1987 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 11/07/1988;
96 dB entre 01/07/1992 a 30/03/1995; 98 dB entre 11/12/195 a 17/02/2003 e entre
97,8 dB a 99,3 dB entre 23/10/2003 a 19/12/2006. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
4 - No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor
os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB, 90 dB e
85 dB respectivamente. Concluo que durante todos os períodos em análise,
deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da parte autora ao
agente ruído em limite superior ao previsto na legislação.
5 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
PREENCHIDOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 19/06/1984 a 02/10/1986, 21/12/1987 a 31/12/1987,
01/01/1988 a 11/07/1988, 01/07/1992 a 30/03/1995, 11/12/1995 a 17/02/2003
e 23/10/2003 a 19/12/2006.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos formulários (fls. 67, 72, 164 e...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO. CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVIMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade
especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos
similares àquele em que laborou o autor.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa
forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo
para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido a que se dá provimento. Sentença anulada. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO. CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVIMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade
especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos
similares àquele em que laborou o autor.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa
forma,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade
especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos
similares àquele em que laborou o autor.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa
forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo
para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida para anular a sentença. Apelação do INSS
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade
especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos
similares àquele em que laborou o autor.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa
forma, razão assiste ao autor, devi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade
especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos
similares àquele em que laborou o autor.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa
forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo
para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida para anular a sentença. Apelação do INSS
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade
especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos
similares àquele em que laborou o autor.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa
forma, razão assiste ao autor, devi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO. CONHECIMENTO. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. APELAÇÕES
PREJUDICADAS.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade
especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos
similares àquele em que laborou o autor.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa
forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo
para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- A oitiva de testemunhas não tem o condão de modificar o julgamento da
lide, porquanto para a comprovação da insalubridade do labor exige-se
prova documental, representada por CTPS, formulário e/ou laudo pericial,
conforme a hipótese.
- Agravo retido a que se dá parcial provimento. Sentença anulada. Apelações
prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO. CONHECIMENTO. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. APELAÇÕES
PREJUDICADAS.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade
especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos
similares àquele em que laborou o autor.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A prova documental trazida aos autos é insuficiente para demonstrar
que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao
alegado na inicial, não tendo sido corroborado por prova testemunhal.
2. Portanto, não é caso de retratação com fundamento no
Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577
do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015
3. Acórdão recorrido mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A prova documental trazida aos autos é insuficiente para demonstrar
que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao
alegado na inicial, não tendo sido corroborado por prova testemunhal.
2. Portanto, não é caso de retratação com fundamento no
Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577
do C....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do
INSS ser intimado do laudo.
- A r. sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da condenação. Embora o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, indique que os honorários advocatícios são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça, entendo que foi correta a fixação sobre a condenação.
- No caso o benefício foi concedido somente até a implantação
administrativa de outro benefício (aposentadoria por idade - DIB 17/07/2007),
cujo termo inicial é anterior a r. sentença proferida nos presentes autos
(10/06/2015).
- Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por inc...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO
RURAL. RECONHECIMENTO PARA AUMENTO DE 70% PARA 100% DO VALOR DO
BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO
MAIS ANTIGO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. SÚMULA 577 DO
STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO DO
AGRAVO. SENTENÇA MANTIDA. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período alegado na inicial, não tendo sido
corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. O documento mais antigo
tem longa defasagem de tempo, para fins de reconhecimento do labor rural.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, não é caso de retratação,
com vistas a ser reconhecido todo o período rural pleiteado na inicial.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO
RURAL. RECONHECIMENTO PARA AUMENTO DE 70% PARA 100% DO VALOR DO
BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO
MAIS ANTIGO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. SÚMULA 577 DO
STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO DO
AGRAVO. SENTENÇA MANTIDA. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período alegado na inicial, não tendo sido
corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO VIA
RETRATAÇÃO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR
ALEGADO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1.Os depoimentos testemunhais colhidos corroboram o labor rural alegado
pelo autor desde 1969, porquanto há início de prova material que sustente o
efetivo trabalho desde aquele período, com base na Declaração da Prefeitura
de Quinta do Sol e Certidão Eleitoral, havendo prova hábil à demonstração
do trabalho do autor.
2.As testemunhas corroboraram o labor rural anteriormente ao documento que
consta como sendo lavrador, conforme estabelece a Súmula 577 do e. STJ e
o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP.
3.Compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos se
reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural
que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
4.Benefício concedido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO VIA
RETRATAÇÃO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR
ALEGADO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1.Os depoimentos testemunhais colhidos corroboram o labor rural alegado
pelo autor desde 1969, porquanto há início de prova material que sustente o
efetivo trabalho desde aquele período, com base na Declaração da Prefeitura
de Quinta do Sol e Certidão Eleitoral, havendo prova hábil à demonstração
do trabalho do autor.
2.As testemunhas corroboraram o labor rural...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DESISTÊNCIA
DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E NA DATA DA AUDIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE
DISCORDÂNCIA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS. DESISTÊNCIA
DO DIREITO AO QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE
ORIGEM PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
1.Apresentado pedido de desistência da ação na audiência de instrução,
na qual não compareceram as testemunhas, nem o INSS.
2. Intimada a se manifestar acerca do pleito, a Autarquia discordou.
3. O art. 485, § § 4º e 5º, do CPC, estabelece que o autor poderá
desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação
a desistência dependerá do consentimento do réu.
4. Houve manifestação do INSS no prazo e no momento próprio de
discordância, ao fundamento de que o autor deve renunciar expressamente ao
direito em que se funda a ação.
5. Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB,
de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012,
que decidiu que "(...) A orientação das Turmas que integram a Primeira
Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da
contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento
do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à
desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual,
nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito
sobre o qual se funda a ação.(...)".
6. Nulidade da decisão recorrida.
7. Apelação parcialmente provida para o retorno dos autos à instância
de origem para que outra decisão seja proferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DESISTÊNCIA
DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E NA DATA DA AUDIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE
DISCORDÂNCIA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS. DESISTÊNCIA
DO DIREITO AO QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE
ORIGEM PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
1.Apresentado pedido de desistência da ação na audiência de instrução,
na qual não compareceram as testemunhas, nem o INSS.
2. Intimada a se manifestar acerca do pleito, a Autarquia discordou.
3. O art. 485, § § 4º e 5º, do CPC, estabelece qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
URBANA. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA
PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão
colegiada.
3.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
URBANA. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA
PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão
col...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser
observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
3. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
4. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser
observados os critérios previstos no Manual de Orientação de P...