APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa
necessária. Inteligência do art. 496, do CPC/2015.
2. A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
3. No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa
necessária. Inteligência do art. 496, do CPC/2015.
2. A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
3. No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 26...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. ANÁLISE DE
DEFICIÊNCIA PREJUDICADA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estudo social (fls. 73/78) atesta que compõem a
família da requerente ela (sem renda) e seu marido (que recebe aposentadoria e
R$1.300,00). A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 650,00,
muito superior a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a
R$181,00).
3. Além disso, não são relatados gastos extraordinários - consta gasto
de R$600,00 com alimentação, R$12,00 com água, R$96,00 com luz e R$200,00
com medicamentos
4. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão
do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito
etário ou a condição de pessoa com deficiência.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. ANÁLISE DE
DEFICIÊNCIA PREJUDICADA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A prova documental trazida aos autos é insuficiente para demonstrar
que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao
alegado pela prova testemunhal.
2. Portanto, não é caso de retratação com fundamento no
Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577
do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015
3. Acórdão recorrido mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A prova documental trazida aos autos é insuficiente para demonstrar
que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao
alegado pela prova testemunhal.
2. Portanto, não é caso de retratação com fundamento no
Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577
do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu não haver incapacidade
laborativa: a autora "apresenta lúpus eritematoso sistêmico, associado
a doença pulmonar obstrutiva crônica, atualmente em controle clínico
satisfatório de ambas as enfermidades, não lhe atribuindo incapacidade
para as atividades semelhantes a que desenvolve".
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu não haver incapacidade
laborativa: a autora "apresenta lúpus eritematoso sistêmico, associado
a doença pulmonar obstrutiva crônica, atualmente em controle clínico
satisfatório de ambas as enfermidades, não lhe atribuindo incapacida...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu não haver incapacidade
laborativa. Constatou ser a autora portadora de artrose da coluna vertebral e
da bacia e obesidade, contudo "a periciada encontra-se apta para o exercício
de atividades laborativas".
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu não haver incapacidade
laborativa. Constatou ser a autora portadora de artrose da coluna vertebral e
da bacia e obesidade, contudo "a periciada encontra-se apta para o exercício
de atividades laborativas".
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu não haver incapacidade
laborativa, constatando que o autor, "embora faça uso de etílicos não
apresenta doença mental ou dependência que acometam sua condição
laborativa".
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu não haver incapacidade
laborativa, constatando que o autor, "embora faça uso de etílicos não
apresenta doença mental ou dependência que acometam sua condição
laborativa".
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu não haver incapacidade
laborativa, em razão da autora encontrar-se em tratamento psiquiátrico
atualmente com quadro estável.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu não haver incapacidade
laborativa, em razão da autora encontrar-se em tratamento psiquiátrico
atualmente com quadro estável.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 13/08/1985 a 03/12/1998, por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado em 91 e 91,3 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- O autor requer a declaração judicial da especialidade do referido período,
que merece ser deferida, em nome da segurança jurídica.
- Permanecia controverso o período de 04/12/1998 a 06/03/2012.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 22/24) demonstrando
ter trabalhado como ajudante geral/apontador de mão-de-obra/auxiliar
administrativo/programador de produção/analista de logística, na Magnetti
Marelli Cofap Cia Fabricante de Peças, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 90 dB, 04/12/1998 a 30/06/2001 (91 dB),
de 01/07/2001 a 06/03/2012 (90,3 dB), com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO
NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por
estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em
julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia,
julgada em 8/9/10).
II- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91,
incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda
mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
III- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a
jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício
previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede
o ajuizamento da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para
efeito de prescrição, a data do ajuizamento da ação civil pública, tendo
em vista que a parte autora optou por ajuizar a presente ação individual,
não aderindo à mencionada ação coletiva.
IV- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
V- Dessa forma, deve haver a aplicação imediata dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais acima mencionadas, ainda que o benefício tenha sido
concedido no período denominado "buraco negro", não abrangido pelo art. 26
da Lei nº 8.870/94.
VI- In casu, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo
de contribuição, com DIB em 14/12/88, concedida no período denominado
"buraco negro". Verifica-se, ainda, que o referido benefício foi objeto
de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91,
conforme revela o documento de fls. 20/21, onde consta "RMI ANTERIOR
OBTIDA POR DESINDEXAÇÃO DA MR ANTER. SAL. BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO
NO TETO. BENEFÍCIO REVISTO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO"". Ademais, os
cálculos da Contadoria Judicial, de fls. 85/91, demonstram a existência
de diferenças favoráveis à parte autora, motivo pelo qual faz jus à
readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada
a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
VII- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a
executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao
exato valor a ser recebido pelo segurado.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IX- Acolhida a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação e rejeitadas as
demais preliminares. No mérito, apelação do INSS provida em parte. Recurso
do autor improvido. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO
NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por
estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em
julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de rela...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO
NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91,
incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda
mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio
as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento
da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de
prescrição, a data do ajuizamento da ação civil pública, tendo em
vista que a parte autora optou por ajuizar a presente ação individual,
não aderindo à mencionada ação coletiva.
III- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
IV- Dessa forma, deve haver a aplicação imediata dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais acima mencionadas, ainda que o benefício tenha sido
concedido no período denominado "buraco negro", não abrangido pelo art. 26
da Lei nº 8.870/94.
V- In casu, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria
especial, com DIB em 24/6/90, concedida no período denominado "buraco
negro". Verifica-se, ainda, que o referido benefício foi objeto de revisão
administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme revela o
documento de fls. 16/17, onde consta "RMI ANTERIOR OBTIDA POR DESINDEXAÇÃO
DA MR ANTER. SAL. CONTRIB. ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO. BENEFÍCIO REVISTO
NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO"". Ademais, os cálculos da Contadoria Judicial,
de fls. 48/55, demonstram a existência de diferenças favoráveis à parte
autora, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento
das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento
da presente ação.
VI- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a
executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao
exato valor a ser recebido pelo segurado.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Acolhida a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação e rejeitadas as
demais preliminares. No mérito, apelações do INSS e da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO
NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91,
incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda
mensal aos novos limites máximos instituídos pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
do segundo pedido na esfera administrativa, uma vez que o autor estava
incapacitado desde a referida data.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
do segundo pedido na esfera administrativa, uma vez que o autor estava
incapacitado desde a referida data.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido
com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou
por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Acolhida a preliminar suscitada pelo INSS, para afastar a alegação de
nulidade da sentença, uma vez que já houve decisão proferida por esta
E. Corte Regional em conflito de competência (fls. 179/182), estabelecendo
o Foro Distrital de Itatinga/SP como sendo o competente para processar e
julgar o presente feito.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser
surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar
acolhida. No mérito, Apelação da autarquia improvida e Recurso Adesivo
da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Acolhida a preliminar suscitada pelo INSS, para afastar a alegação de
nulidade da sentença, uma vez que já houve decisão proferida por esta
E. Corte Regional em conflito de competência (fls. 179/182), estabelecendo
o Foro Distrital de Itatinga/SP como sendo o competente para processar e
julgar o presente feito.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser
surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A
LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais
ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é
devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria rural por idade, benefício que confere
direito à pensão por morte aos dependentes.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A
LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais
ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é
devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria rural por...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida
a tutela provisória.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido
com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou
por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida
a tutela provisória.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse
em recorrer, no tocante ao pedido de observância da prescrição
quinquenal, uma vez que a sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo. Ademais, verificou-se ser desnecessária a sua observância
no caso em tela, pois o termo inicial do benefício foi fixado em 3/4/14 e
a ação ajuizada em 7/5/14.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
IV- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
V- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser
surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte
e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse
em recorrer, no tocante ao pedido de observância da prescrição
quinquenal, uma vez que a sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo. Ademais, verificou-se ser desnecessária a sua observância
no caso em tela, pois o termo inicial do benefício foi fixado em 3/4/14 e
a ação ajuizada em 7/5/14.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) sa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma,
concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma
vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
IV- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
V- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do
pedido na esfera administrativa (13/10/14 - fls. 66), nos termos do art. 49,
inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser
surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IX- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma,
concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma
vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários m...