EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA. OPÇÃO POR REFORMA DO EXÉRCITO. LEI
2.579/55, ART. 2º. PROVENTOS DE SEGUNDO-SARGENTO. PENSÃO MILITAR PARA À
FILHA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PROVENTOS DE SEGUNDO-TENENTE. ÉGIDE DO ART. 21
E 40 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. TERMO A QUO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. É entendimento consolidado na jurisprudência que a revisão do benefício
instituído com base na Lei 2.579/55 é extensível aos beneficiários da
pensão por morte dele derivada, ressalvada a opção pelo valor do posto
a que faria jus na inatividade, caso seja mais benéfico.
2. Por inteligência do disposto no art. 40, a Medida Provisória 2.215-10/2001
passou a gerar efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001.
3. A parte autora faz jus ao recebimento das parcelas anteriores à data do
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, tendo como
termo a data da propositura da ação.
4. Apelação da União e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA. OPÇÃO POR REFORMA DO EXÉRCITO. LEI
2.579/55, ART. 2º. PROVENTOS DE SEGUNDO-SARGENTO. PENSÃO MILITAR PARA À
FILHA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PROVENTOS DE SEGUNDO-TENENTE. ÉGIDE DO ART. 21
E 40 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. TERMO A QUO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. É entendimento consolidado na jurisprudência que a revisão do benefício
instituído com base na Lei 2.579/55 é extensível aos beneficiários da
pensão por morte dele derivada, ressalvada a opção pelo valor do posto
a que faria jus na inatividade, caso seja mais benéfico.
2. Por inteligência do disposto no...
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE
FRAUDE. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
PARA CONDENAR UM DOS ACUSADOS.
1. Materialidade delitiva comprovada, assim como a autoria e o dolo em
relação a um dos acusados.
2. Sentença parcialmente reformada.
3. Apelação do Ministério Público Federal provida em parte.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE
FRAUDE. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
PARA CONDENAR UM DOS ACUSADOS.
1. Materialidade delitiva comprovada, assim como a autoria e o dolo em
relação a um dos acusados.
2. Sentença parcialmente reformada.
3. Apelação do Ministério Público Federal provida em parte.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64550
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §
3º, CP. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438
DO STJ. DOCUMENTAÇÃO FRAUDULENTA. AUTORIA E DOLO DELITIVOS NÃO
COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO.
1. O pleito de reconhecimento da chamada "prescrição virtual", baseada na
pena que supostamente seria cominada ao réu em caso de condenação, não
encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que a prescrição regula-se
ou pela pena concretamente aplicada ou pelo máximo da pena cominada ao
delito imputado (pena abstrata).
2. Segundo o que restou apurado, consta no sistema da autarquia previdenciária
concessão de aposentadoria especial a Pedro, cônjuge da beneficiária
Esperança, com vigência inicial em 01/01/1983, o que impediria a concessão
de benefício a Esperança em 14/07/2003, por extrapolar o teto da renda mensal
familiar legalmente previsto para a concessão do benefício assistencial
ao idoso.
3. Todavia, diante da incerteza em relação à autoria delitiva e ao dolo,
não merece reparos a sentença absolutória, nos termos do art. 386,
inc. VII, do Código de Processo Penal.
4. Recurso da acusação desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §
3º, CP. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438
DO STJ. DOCUMENTAÇÃO FRAUDULENTA. AUTORIA E DOLO DELITIVOS NÃO
COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO.
1. O pleito de reconhecimento da chamada "prescrição virtual", baseada na
pena que supostamente seria cominada ao réu em caso de condenação, não
encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que a prescrição regula-se
ou pela pena concretamente aplicada ou pelo máximo da pena cominada ao
delito imputado (pena abstrata).
2. Segundo o que restou apurado, consta no sistema da au...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO
RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO. IMPROCEDÊNCIA DE
RIGOR.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Ausência de início razoável de provas materiais acerca do exercício
de atividade rurícola na integralidade dos períodos reclamados na exordial.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício previdenciário almejado. Improcedência de rigor.
IV - Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO
RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO. IMPROCEDÊNCIA DE
RIGOR.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Ausência de início razoável de provas materiais acerca do exercí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Quanto ao termo inicial, não há como adotar a data da juntada do
laudo pericial, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade
constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação
fática preexistente.
2. Honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos
termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Quanto ao termo inicial, não há como adotar a data da juntada do
laudo pericial, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade
constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação
fática preexistente.
2. Honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos
termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Remessa oficial não conh...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
II- Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
III- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV -Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
II- Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
III- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO
VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (LEI 8.231/91). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Descabe falar em cerceamento de defesa por não ter sido realizada a prova
oral, visto que compete ao magistrado determinar a realização das provas
necessárias à instrução do feito. E, tendo o MM. Juízo formado o seu
convencimento, através do conjunto probatório já produzido nestes autos,
torna-se desnecessária maior dilação probatória. Ademais, a comprovação
do exercício de atividade especial não pode ser feita por prova testemunhal.
2. No presente caso, da análise da CTPS bem como do Perfil Profissiográfico
Previdenciário juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor não comprovou a exposição a
atividades consideradas especiais, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79.
3. Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357,
de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso
II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações
introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994,
pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996),
e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem
ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos
seguintes índices: INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos
períodos nos quais cada qual serviu como atualizador. A partir de 1997, os
índices aplicáveis são aqueles previstos nas Medidas Provisórias n. 1.572-1
(02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000),
e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249
(24.05.2002), 4.709 (29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005).
4. No presente caso, verifica-se que o benefício em exame foi calculado
em consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador
correspondente a cada período.
5. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o
recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros
índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação
discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO
VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (LEI 8.231/91). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Descabe falar em cerceamento de defesa por não ter sido realizada a prova
oral, visto que compete ao magistrado determinar a realização das provas
necessárias à instrução do feito. E, tendo o MM. Juízo formado o seu
convencimento, através do conjunto probatório já produzido nestes autos,
torna-se desnecessária maior dilação probatória. Ademais, a comprovação
do exerc...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. ADEQUAÇÃO AO NOVO TETO FIXADO PELAS EC´S 20/98 E 41/03. RE
564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a pensão por morte foi concedida em 31/01/2002 e que
houve a alteração da sua RMI somente a partir da competência de 10/2004,
cumpre reconhecer o interesse de agir da autora na presente ação.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
5. Caso em que o benefício originário (aposentadoria por tempo de
contribuição - NB 101.655.314-2 - DIB 01/12/1995), sofreu referida
limitação, cabendo determinar a revisão de sua renda mensal para que seja
observado o novo teto previdenciário estabelecido pela Emenda Constitucional
nº 41/2003, com o devido reflexo na pensão por morte da parte autora.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. ADEQUAÇÃO AO NOVO TETO FIXADO PELAS EC´S 20/98 E 41/03. RE
564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a pensão por morte foi concedida em 31/01/2002 e que
houve a alteração da sua RMI somente a partir da competência de 10/2004,
cumpre reconhecer o interesse de agir da autora na presente ação.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. Tais dispositivos possuem aplicação im...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DE AÇÃO. NECESSIDADE
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
ESTABELECIDAS NO RE Nº 631.240. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao
Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça
a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário
como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela
como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma,
firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na
via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à
matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir,
não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação
e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os
processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda,
as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
3. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 10/06/2016, sem que
tenha sido indeferido o seu pleito em sede administrativa, até porque sequer
havia sido realizado o exame médico pericial necessário para aferição de
eventuais moléstias que a parte autora alega possuir, o qual estava agendado
para ocorrer no dia 03/08/2016, caso a parte autora tenha comparecido. Desse
modo, considero, tal qual a r. sentença de primeiro grau, que inexiste
interesse de agir no caso vertente, motivo pelo qual a manutenção daquele
decisum é medida imperativa. Não se confunde, evidentemente, a situação
relatada com o esgotamento da via administrativa, que não precisa prevalecer.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DE AÇÃO. NECESSIDADE
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
ESTABELECIDAS NO RE Nº 631.240. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao
Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça
a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário
como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela
como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma,
firmou-se entendimento no sent...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA. PRELIMINARES
REJEITADAS. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ADEQUAÇÃO AO NOVO TETO FIXADO
PELA EC 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 29/08/2014, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Não conhecida de parte da apelação do INSS em que alegada a ocorrência
de prescrição, tendo em vista que a r. sentença determinou neste sentido.
3. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, considerando que os
efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação
ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações
coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se,
ainda, que, nos termos do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a
outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido,
condição esta que não ocorre no caso dos autos. E, conforme entendimento do
STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir
ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos
não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE). Ademais,
conforme destacado pela r. sentença, não há prova de que o benefício
tenha sido revisto nos termos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.
4. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
5. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
6. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
7. Caso em que o benefício originário (NB 115.294.117-5 - aposentadoria por
tempo de serviço - DIB 29/11/1999), sofreu referida limitação (fls. 12),
cabendo determinar à revisão de sua renda mensal para que seja observado o
novo teto previdenciário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003,
com o devido reflexo na pensão por morte da parte autora.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. Não conhecida de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida,
rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, negado-lhe provimento. Parcial
provimento à remessa oficial, para explicitar os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA. PRELIMINARES
REJEITADAS. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ADEQUAÇÃO AO NOVO TETO FIXADO
PELA EC 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 29/08/2014, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Não conhecida de par...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DE RMI. CÁLCULOS
APRESENTADOS PELA CONTADORIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REENQUADRAMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. ART. 13 DA LEI 5.890/1973. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. À época da concessão do benefício originário (DIB 24/05/1990),
a questão do enquadramento das contribuições dos segurados autônomo
e empregador em classes, com o cumprimento dos respectivos interstícios
em cada uma delas, era disciplinada no artigo 13 da Lei n.º 5.890/1973,
bem como no artigo 41, inciso II, combinado com o artigo 43 do Decreto nº
83.081/1979, com redação modificada pelo Decreto n.º 90.817/1985, que
estabeleciam tal enquadramento conforme o tempo de filiação no RGPS, e o
salário-base das contribuições, segundo uma escala de salários-mínimos.
2. Após a juntada do processo administrativo, os autos foram remetidos à
contadoria judicial, que elaborou o cálculo da RMI nos termos do art. 144
da lei 8.213/91, considerando os 30 salários-de-contribuição na moeda
vigente à época dos fatos e apurando a RMI de Cr$ 11.366,02 em 24/05/1990.
3. A contadoria esclareceu, ainda, que: a) a autarquia considerou o segurado
instituidor como contribuinte em dobro, no período de 01/12/1988 até
05/03/1989, e após 06/03/1989 passou a considerá-lo como autônomo, consoante
inscrição de fls. 149; b) o instituidor possuía 29 anos de filiação
antes de sua inscrição como autônomo, podendo recolher o correspondente
a 20 salários-mínimos, observado o disposto no art. 13 da Lei 5.890/73,
vigente à época dos fatos; c) o § 4º do art. 13 da Lei 5.890/1973
permitia ao segurado que, por força de circunstâncias não estivesse
condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontrava,
regredir na escala, até o nível que lhe conviesse, sendo-lhe facultado
retornar à classe de onde regredira; e d) na concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, a autarquia considerou no período de 12/88 a
04/90 os valores efetivamente pagos pelo instituidor, correspondentes a 02
(dois) salários mínimos (fls. 213).
4. Com efeito, não assiste razão à parte autora quanto ao reenquadramento
do benefício originário, pois o instituidor deveria ter optado por ingressar
na Classe 05 desde o início de seus recolhimentos como autônomo, o que,
todavia, não se verificou no caso em tela, apesar de contar com tempo de
filiação para tanto, inclusive a teor do disposto na citada legislação
em vigor à época dos fatos.
5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
pensão por morte, consoante os cálculos apresentados pela contadoria,
conforme determinado pela r. sentença.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Parcialmente provimento à remessa oficial e à apelação da parte
autora, para fixar os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DE RMI. CÁLCULOS
APRESENTADOS PELA CONTADORIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REENQUADRAMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. ART. 13 DA LEI 5.890/1973. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. À época da concessão do benefício originário (DIB 24/05/1990),
a questão do enquadramento das contribuições dos segurados autônomo
e empregador em classes, com o cumprimento dos respectivos interstícios
em cada uma delas, era disciplinada no artigo 13 da Lei n.º 5.890/1973,
bem como no artigo 41, inciso II, combinado com o ar...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ
28/04/1995 PERÍODOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O autor não apelou do decisum, assim transitou em julgado a parte da
sentença que deixou de conceder o benefício de aposentadoria.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício de atividades especiais nos períodos de 09/04/1969 a 31/03/1971,
01/11/1971 a 05/02/1973, 01/06/1973 a 10/02/1974, 01/06/1974 a 13/04/1975,
01/09/1975 a 31/10/1977, 18/07/1991 a 03/10/1991, 04/01/1984 a 18/02/1991
e de 20/03/1996 a 27/04/1996.
3. Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada
por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então,
o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada
a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde
ou à integridade física.
4. Os períodos de 18/11/1995 a 06/01/1996 (CTPS de fl.48) e de 27/01/1997 a
05/03/1997 (CTPS de fl.42) em que a parte autora trabalhou como caldeireiro
devem ser computados somente como atividade comum tendo em vista que a
parte autora não trouxe os autos formulários ou laudos que comprovassem
a exposição a agentes agressivos.
5. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais
acima reconhecidos, para fins previdenciários.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ
28/04/1995 PERÍODOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O autor não apelou do decisum, assim transitou em julgado a parte da
sentença que deixou de conceder o benefício de aposentadoria.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício de atividades especiais nos períodos de 09/04/1969 a 31/03/1971,
01/11/1971 a 05/02/1973, 01/06/19...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1. Da análise do formulário juntado aos autos e laudo pericial e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o
exercício de atividade especial no período de 01/09/1973 a 15/03/1974,
07/01/1975 a 29/10/1975, 05/05/1980 a 19/02/1981, 01/03/1983 a 03/11/1987
e 17/08/1988 a 30/01/1992, vez que trabalhou como "frentista de posto de
combustíveis e motorista de caminhão" de modo habitual e permanente.
2. As atividades exercidas pelo autor admitem o enquadramento pela exposição
ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.2.11 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e com
base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código
2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Caso em que cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício
previdenciário, devendo ser determinado o recálculo da renda mensal inicial,
observada a legislação vigente à época da sua concessão.
4. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes
são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293 e
462 do CPC/1973, atuais artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados
no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta
Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da
questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
7. Em virtude do acolhimento do pedido, condeno a autarquia ao pagamento
de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do autor provida, remessa oficial e apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1. Da análise do formulário juntado aos autos e laudo pericial e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o
exercício de atividade especial no período de 01/09/1973 a 15/03/1974,
07/01/1975 a 29/10/1975, 05/05/1980 a 19/02/1981, 01/03/1983 a 03/11/1987
e 17/08/1988 a 30/01/1992, vez que t...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA
JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. Dessa forma, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi
objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o
reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe no art. 485, V, do Código
de Processo Civil, pois a outra ação já se encerrou definitivamente,
com o julgamento do mérito conforme apontado na sentença.
2. No entanto, no concernente ao pedido interposto em relação à condenação
imposta resta acolhida, devendo ser afastada, no presente caso, a condenação
da parte autora em litigância de má-fé, multa estabelecida e indenização,
visto que não foi dado o direito de defesa em relação à alegação de
coisa julgada pela parte contrária.
3. Ademais, quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho
do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à
parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter
havido no presente caso.
4. Nesse sentido, diante da ausência de prova satisfatória da existência
do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não resta
caracterizada a litigância de má-fé, não há que se falar em pagamento
de indenização ao INSS.
5. Benefícios de assistência judiciária restabelecidos, visto que não
houve mudança na condição social da parte autora.
6. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA
JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. Dessa forma, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi
objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o
reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe no art. 485, V, do Código
de Processo Civil, pois a outra ação já se encerrou definitivamente,
com o julgamento do mérito conforme apontado na sentença.
2. No entanto, no concernente ao pedido interposto em relação à condenação
imposta resta acolhida,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado
às fls. 187/188, que a parte-autora manteve vínculo empregatício com
início em 1981 e último vínculo no período de 01/02/2010 a 30/06/2010,
bem como realizou contribuições previdenciárias nos períodos de 01/01/2013
a 28/02/2013, 01/01/2014 a 31/01/2014 e de 01/07/2014 a 31/07/2014. Além
disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 23/07/2013 a 23/12/2013 e
de 15/12/2014 a 15/05/2015.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 103/106,
realizado em 25/09/2015, atestou ser a parte autora portadora de "discopatia
da coluna cervical e lombar, tumor ósseo no pé esquerdo", concluindo pela
sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da
incapacidade em 11/08/2014.
4. Ressalto que não é possível retroagir o termo inicial do benefício
a partir de 23/12/2013, tendo em vista que sua incapacidade foi atestada a
partir de 11/08/2014.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir
da sua incapacidade atestada pelo perito (11/08/2014), excepcionalmente,
uma vez que foi comprovada a incapacidade após a citação.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não
apresenta incapacidade laboral.
2. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação
da incapacidade laborativa.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 23.04.2015, de fls. 223/27, atesta que a autora foi submetida a "cirurgia
para retirada do útero e seus ovários", contudo, concluiu que não existe
incapacidade laborativa.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não
apresenta incapacidade laboral.
2. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação
da incapacidade laborativa.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 23.04.2015, de fls. 223/27, atesta que a autora foi submetida a "cirurgia
para retirada do útero e seus ovários", contudo, concluiu que não ex...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar, visto que ausente qualquer nulidade na
r. sentença, a qual, não obstante tenha sido desfavorável à parte autora,
apreciou as provas produzidas nos autos.
2. No caso concreto, em que pese haver demonstração que o demandante exerceu
a atividade de sócio de empresa entre 1970 e 1975, não foi comprovado
qualquer recolhimento previdenciário relativo ao período referido, seja
como segurado facultativo ou autônomo. Foram trazidos aos autos diversos
documentos demonstrando que a empresa Walpena Contabilidade e Assuntos Fiscais
S/C Ltda. fez um acordo de parcelamento de dívida com o Instituto Nacional
de Previdência Social - INPS, relativo ao pagamento de contribuições
previdenciárias de seus empregados, não havendo, contudo, nenhuma menção
ao recolhimento das contribuições do autor na condição de sócio.
3. No caso presente, inviabiliza-se a averbação do tempo de serviço
pleiteado, em face da ausência do pagamento da indenização das respectivas
contribuições.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar, visto que ausente qualquer nulidade na
r. sentença, a qual, não obstante tenha sido desfavorável à parte autora,
apreciou as provas produzidas nos autos.
2. No caso concreto, em que pese haver demonstração que o demandante exerceu
a atividade de sócio de empresa entre 1970 e 1975, não foi comprovado
qualquer recolhimento previdenciário relativo ao período referido, seja
como segurado facultativo ou autônomo. Foram traz...
PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALDIADE
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETIFICADO O CÁLCULO DA PENA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A prova documental e oral dos autos demonstra que o pedido de aposentadoria
foi requerido diretamente pelo acusado, o qual foi o responsável pela
apresentação da documentação do segurado ao INSS, inclusive, pelo perfil
profissiográfico previdenciário adulterado no tocante às informações sobre
a exposição do segurado a ruídos, com o fim de obter o enquadramento de
atividade especial para fins de obtenção de vantagem ilícita, consistente
no benefício previdenciário, que não foi deferido por ter a autarquia
previdenciária procedido a diligências e constatado a fraude.
2. A sentença reconheceu a incidência da causa de diminuição decorrente
da tentativa (CP, art. 14, II e parágrafo único) e da causa de aumento
decorrente da prática do crime em detrimento do INSS (CP, art. 171, § 3º),
ambas na fração de 1/3 (um terço), mas não deu prosseguimento ao cálculo
da pena, tendo efetuado a compensação entre as duas frações. Contudo,
a compensação realizada não tem previsão legal.
3. Retificado o cálculo da pena, que resta fixada em 1 (um) ano e 13 (treze)
dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
4. Apelação desprovida. Parecer ministerial acolhido.
Ementa
PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALDIADE
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETIFICADO O CÁLCULO DA PENA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A prova documental e oral dos autos demonstra que o pedido de aposentadoria
foi requerido diretamente pelo acusado, o qual foi o responsável pela
apresentação da documentação do segurado ao INSS, inclusive, pelo perfil
profissiográfico previdenciário adulterado no tocante às informações sobre
a exposição do segurado a ruídos, com o fim de obter o enquadramento de
atividade especial para fins de obtenção de vantagem ilícita, consistente
no benefício pre...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66805
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS
CUMULADOS. APOSENTADORIA. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. REGIME
DE COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O exame da nulidade da execução fiscal, em razão da apuração de tributo
de forma contrária à decisão judicial, na qual discutida a exigibilidade
respectiva, é passível de exame em sede de exceção de pré-executividade,
em conformidade com a Súmula 393/STJ.
2. Proferida sentença e acórdão, cuja eficácia não foi suspensa pela
interposição de RE/RESP, reconhecendo o direito do contribuinte de apurar,
pelo regime de competência, o imposto de renda sobre proventos recebidos com
atraso e de forma cumulada, não é viável a execução fiscal do tributo
apurado de forma contrária à decisão judicial.
3. Exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal,
no que apurou o imposto de renda pelo regime de caixa, com a condenação
da exequente em verba honorária, fixada nos termos do artigo 85, § 3º,
I, CPC/2015.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS
CUMULADOS. APOSENTADORIA. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. REGIME
DE COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O exame da nulidade da execução fiscal, em razão da apuração de tributo
de forma contrária à decisão judicial, na qual discutida a exigibilidade
respectiva, é passível de exame em sede de exceção de pré-executividade,
em conformidade com a Súmula 393/STJ.
2. Proferida sentença e acórdão, cuja eficácia não foi suspensa pela
interposição de RE/RESP, reconhecendo o direito do co...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585138
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. ÓLEO DIESEL. GRAXA. HIDROCARBONETO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes insalubres óleo
diesel e graxa, enquadrados como hicrocarbonetos e outros compostos de carbono,
previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no
item 1.2.115.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. ÓLEO DIESEL. GRAXA. HIDROCARBONETO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a i...