AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIAIS ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO
EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
- Após o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o próprio
autor, por sua advogada, manifestou-se no sentido de que a decisão deveria
ser submetida ao reexame necessário, demonstrando-se plenamente ciente de
que o levantamento dos valores estavam sendo efetuados antes do trânsito
em julgado da decisão.
- A remessa oficial, tratada pelo Código de Processo Civil em sessão
própria da coisa julgada, é condição de eficácia da sentença, que só
produz efeitos depois de confirmada pelo tribunal (CPC, art. 475, caput,
atual art. 496, do CPC/2015), de modo que não há decisão definitiva antes
do reexame necessário.
- Pendente de julgamento definitivo, a sentença condenatória ainda não
perfaz título executivo judicial hábil a ensejar a execução definitiva
do julgado.
- O levantamento dos honorários advocatícios, anteriormente ao trânsito
em julgado do título executivo, que não havia sido submetido à remessa
necessária, não obstante obrigatória, equipara-se a uma execução
provisória, que ocorreu por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente,
que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos causados ao
executado e a restituir ao estado anterior, liquidando-se os prejuízos,
nos termos do que dispõe o art. 475-O, inc. I e II, do CPC/1973, atual
art. 520, inc. I e II, do CPC/2015.
- Deve haver a devolução dos valores recebidos a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, eis que indevidos, sob pena de ofensa ao
princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o
locupletamento indevido em prejuízo dos cofres públicos.
- Denegado o pedido do autor à aposentadoria não há valores a serem
executados a título de prestações vencidas do benefício pretendido, não
havendo, por óbvio, a execução de verba honorária, posto que acessória
ao principal, inexistindo sequer base de cálculo para sua apuração,
que seriam fixados em percentual sobre o valor da condenação.
- Há que ser mantida a decisão agravada, que determinou a devolução
dos valores indevidamente levantados pela defensora do autor, a título de
honorários sucumbenciais.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIAIS ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO
EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
- Após o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o próprio
autor, por sua advogada, manifestou-se no sentido de que a decisão deveria
ser submetida ao reexame necessário, demonstrando-se plenamente ciente de
que o levantamento dos valores estavam sendo efetuados antes do trânsito
em julgado da decisão.
- A remessa oficial, tratada pelo Código de Processo Civil em sessão
própria da coisa julgada, é con...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581180
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMUTABILIDADE DA DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase
de conhecimento.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de
execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento,
que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- O acórdão transitado em julgado nesta C. Corte, reconheceu como especiais
apenas alguns dos períodos laborados pelo demandante. Nada mais. E não
houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais
omissões no julgado.
- Não houve condenação da Autarquia para efetuar a revisão na aposentadoria
do autor, na medida em que o v. acórdão apenas reconheceu como especiais
os períodos que menciona.
- Em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado,
bem como ao princípio da fidelidade ao título executivo, que tão somente
reconheceu os períodos laborados pelo autor sob condições especiais,
concluo que o exequente não possui título executivo hábil a amparar a
revisão do benefício que recebe.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMUTABILIDADE DA DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase
de conhecimento.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de
execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento,
que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- O acórdão transitado em julgado nesta C. Corte, reconheceu como especiais
apenas alguns dos períodos laborados pelo demandante. Nada mais. E n...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582378
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 258/265)
que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração
opostos pela parte autora e, excepcionalmente, emprestou-lhes efeitos
infringentes, para dar provimento ao agravo legal, afastar o reconhecimento
da decadência e, alterando a decisão monocrática, reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de labor
campesino do requerente, de 01/01/1966 a 31/12/1966, bem como o trabalho em
condições especiais, de 14/02/1969 a 26/06/1969, de 06/02/1982 a 01/08/1987
e de 10/08/1987 a 13/05/1991, e determinar ao ente previdenciário que
proceda à revisão da renda mensal do benefício, desde a DER, observada
a prescrição quinquenal, com os consectários conforme fundamentado.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 258/265)
que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração
opostos pela parte autora e, excepcionalmente, emprestou-lhes efeitos
infringentes, para dar provimento ao agravo legal, afastar o reconhecimento
da decadência e, alterando a decisão monocrática, reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso
de trabalho especial indicado na inicial, para propiciar a concessão do
benefício pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
14.12.1998 a 31.12.2004 - exposição ao agente nocivo ruído, de 92dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 56/61.
A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena
de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A autora contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (06.06.2007).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso
de trabalho especial indicado na inicial, para propiciar a concessão do
benefício pretendido.
- É possível o reconhecimento d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
não conheceu do reexame necessário, rejeitou a preliminar e deu parcial
provimento ao apelo das partes.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por não conhecer do reexame necessário,
rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo das partes.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
não conheceu do reexame necessário, rejeitou a preliminar e deu parcial
provimento ao apelo das partes.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem suprid...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo da
parte autora e negar provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por não conhecer do reexame necessário,
dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo
da Autarquia.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo da
parte autora e negar provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem s...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por não conhecer do reexame necessário
e dar parcial provimento ao seu apelo.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade
da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela
necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera
presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz
possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se
dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente pretende a revisão de aposentadoria por tempo
de contribuição. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e
apresenta declaração de pobreza. Em consulta à Declaração de Imposto
de Renda juntado e ao Sistema Dataprev da Previdência Social, que integra
esta decisão, verifico que o requerente recebe benefício previdenciário,
no valor de R$ 1.377,80 mensais.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da
declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no
sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de
sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu
na situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser
decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso
à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há que se reconhecer à ora agravante o direito à gratuidade da justiça,
que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante
de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo
de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade
da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela
necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera
presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz
pos...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581783
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade
da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela
necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera
presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz
possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se
dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente pretende a concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição. Formula pedido de gratuidade na petição inicial
e apresenta declaração de pobreza, a fls. 15. Juntou extrato de Imposto de
Renda, com rendimentos tributáveis no valor de R$ 22.423,07, no exercício
2015, ano-calendário 2014. Justifica que o valor lançado a título de bens
e direitos não tributáveis refere-se à indenização recebida na rescisão
contratual de trabalho, no ano de 2014. Afirma que atualmente encontra-se
desempregado e sem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da
declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no
sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de
sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu
na situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser
decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso
à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há que se reconhecer à ora agravante o direito à gratuidade da justiça,
que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante
de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo
de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade
da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela
necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera
presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz
pos...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582268
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade
da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela
necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera
presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz
possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se
dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente, pretende a revisão do benefício que recebe a título
de aposentadoria por tempo de contribuição (desaposentação), no valor de
R$ 2.817,82. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta
declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da
declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no
sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de
sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu
na situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser
decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso
à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há que se reconhecer à ora agravante o direito à gratuidade da justiça,
que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante
de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo
de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade
da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela
necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera
presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz
pos...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582489
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Correção monetária: cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas
apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a
inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a
norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído
pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não
à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase
de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e
a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF
(Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
2. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Correção monetária: cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas
apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a
inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a
norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído
pela EC nº 62/09) referia-se apenas...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. REQUERIMENTO
EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa
exercida. Alega que o PPP fornecido não relata de forma conclusiva as
reais condições de trabalho a que estava exposto. Afirma, ainda, que laudo
técnico produzido em ação trabalhista por ele ajuizada concluiu por sua
exposição a agentes químicos.
2- É insuficiente a declaração contida no Perfil Psicográfico
Previdenciário e, considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por
ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade
da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um
julgamento justo às partes.
3- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a
ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que
foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A
produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena
de cerceamento do direito de defesa.
4- A regra imposta no artigo 396 do CPC/73, vigente à época da decisão
(artigo 434 do novo CPC), não é absoluta em respeito aos princípios da
economia e da instrumentalidade do processo. Apenas o documento indispensável
(artigo 283 do CPC1973/artigo 320do CPC/2015) deve ser apresentado na
inicial. Os demais, embora devam ser apresentados com a inicial ou com a
contestação, podem ser juntados no curso do processo, desde que obedecido
o princípio do contraditório, por serem probatórios e esclarecedores dos
fatos.
5- Agravo de instrumento a que se da provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. REQUERIMENTO
EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa
exercida. Alega que o PPP fornecido não relata de forma conclusiva as
reais condições de trabalho a que estava exposto. Afirma, ainda, que laudo
técnico produzido em ação trabalhista por ele ajuizada concluiu por sua
exposição a agentes químicos.
2- É insuficiente a declaração contida no P...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579547
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEDE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS SOB OS MESMOS
FUNDAMENTOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. APLICAÇÃO DE MULTA EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA.
- Constou no relatório que os embargos de declaração foram opostos pelo
INSS, quando na verdade foram opostos pela parte autora, sem que claramente
isso houvesse afetado o julgamento das matérias postas, nem violado o
princípio da paridade de tratamento judicial, que trata de assegurar o
efetivo contraditório.
- Quanto à alegação de omissão, não se conhece dos embargos por tratarem
de matéria inútil ao deslinde do feito e buscarem apenas a reapreciação
das mesmas questões ventiladas nos embargos anteriormente opostos e julgados.
- No caso, esta Turma entendeu que a legislação vigente não contempla a
possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão
interlocutória que suspendeu o processamento do feito até que a matéria -
desaposentação - seja julgada no E. STF. Fundamentou-se no aqrt. 1.015 do
NCPC e suas hipóteses taxativas. Foram opostos embargos de declaração em
face do v. acórdão, aos quais foi negado provimento, por não se verificar
omissão e, agora, mediante os mesmos fundamentos, requer a parte embargante,
novo pronunciamento da C. Turma.
- Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já julgada
(STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
- Apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios,
estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual
civil, o que não foi obedecido "in casu".
- A excessiva oposição de recursos já julgados ultrapassa os lindes do
direito de recorrer e permite concluir esteja o autor incorrendo na prática
de conduta com vistas ao prolongamento deliberado do trâmite processual
e não, como quer fazer crer, em modo de proceder para abertura das vias
excepcionais junto às Cortes Superiores.
- Parte que descumpriu seus deveres processuais de proceder com lealdade e
boa-fé (art. 5º), não formular pretensões ciente de que são destituídas
de fundamento, bem como de não praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração do direito (CPC, art. 77), configurando litigância de má-fé,
nos termos dos incisos IV, V, VI e VII do artigo 80 do Código de Processo
Civil, em razão do que deve ser condenada a pagar a multa prevista no
artigo 18 do diploma processual, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o
valor da causa, corrigido monetariamente, a partir do ajuizamento do feito,
segundo o Provimento COGE 64/05.
- Os embargos de declaração foram opostos em 04.2017, quando o embargante já
sequer possuía interesse recursal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de 26/10/2016),
submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73),
decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da
denominada "desaposentação ", de maneira que o feito originário deve
prosseguir, por não existir mais o fundamento que determinou sua suspensão.
- Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEDE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS SOB OS MESMOS
FUNDAMENTOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. APLICAÇÃO DE MULTA EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA.
- Constou no relatório que os embargos de declaração foram opostos pelo
INSS, quando na verdade foram opostos pela parte autora, sem que claramente
isso houvesse afetado o julgamento das matérias postas, nem violado o
princípio da paridade de tratamento judicial, que trata de assegurar o
efetivo contraditório....
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583608
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa
exercida. Depreende-se do despacho recorrido que o autor da ação juntou os
PPP's relativos as atividades exercidas em outras empresas que não aquela
mencionada em seu recurso, em relação à qual informa que não houve
o fornecimento dos documentos pleiteados, para comprovação do serviço
exercido em condições especiais.
2- Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados
e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia
técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo
às partes.
3- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a
ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que
foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A
produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena
de cerceamento do direito de defesa.
4- Agravo de instrumento a que dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa
exercida. Depreende-se do despacho recorrido que o autor da ação juntou os
PPP's relativos as atividades exercidas em outras empresas que não aquela
mencionada em seu recurso, em relação à qual informa que não houve
o fornecimento dos documentos pleiteados, para comprovação do serviço
exercido...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578373
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO
DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PELO JUIZ.
1- De acordo com o art. 479 do Novo Código de Processo Civil: "O juiz
apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando
na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar
as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
2- Por sua vez, o art. 371. "O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão
as razões da formação de seu convencimento."
3- A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, no que tange ao
indeferimento do pedido de esclarecimentos pelo Perito Judicial, a considerar
que nenhuma omissão ou contradição é apontada pelo agravante.
4- Conforme fundamentou o juízo a quo, a perícia atendeu a sua finalidade
ao demonstrar a atual condição e saúde da autora, inclusive com a análise
dos documentos por ela apresentados.
5- Analisando o conjunto probatório, não é dado ao juiz decidir livremente
sobre a necessidade de produção de outras provas, sem que tal decisão
implique no cerceamento de defesa da autora.
6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO
DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PELO JUIZ.
1- De acordo com o art. 479 do Novo Código de Processo Civil: "O juiz
apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando
na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar
as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
2- Por sua vez, o art. 371. "O juiz apreciará a prova constante dos autos,
in...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579577
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 306 DO
STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR
- In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento determinou a
condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a citação (01/03/2005), tendo fixado honorários advocatícios em 10%
sobre as parcelas vencidas.
- Nos presentes embargos, o INSS alega a existência de excesso de execução,
eis que os cálculos da embargada preconizam a incidência dos honorários
advocatícios, no importe de 10%, sobre o valor total apurado pelo embargado,
ou seja, incluindo, em sua base de cálculo, as parcelas vencidas até a
data da implantação do benefício.
- Ainda que a sentença, sobre a qual se operaram os efeitos da coisa julgada,
não tenha sido expressa quanto à aplicabilidade das disposições da Súmula
111 do STJ, é certo que a base de cálculo dos honorários advocatícios
corresponde às parcelas vencidas até a sua prolação, não abrangendo,
portanto, as prestações posteriores e vincendas, tal como pretende o
embargado. Com efeito, o termo final da base de cálculos da verba honorária,
fixado expressamente na data da sentença sobre as parcelas vencidas, não
comporta interpretação extensiva, estando correto o acolhimento dos cálculos
do embargante, em atenção ao princípio da fidelidade do título executivo.
- À luz da nova jurisprudência do Colendo STJ, a Súmula 306 do STJ
deve ser aplicada aos casos de sucumbência recíproca num mesmo processo,
não sendo esse o caso dos autos, visto tratar-se de duas ações distintas
(ação de conhecimento e embargos à execução).
- Além disso, não há suporte jurídico para compensação dos honorários
devidos à autarquia nos embargos com aqueles por ela devidos na ação
de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do instituto da
compensação, previsto no art. 386 do CPC, exige-se a identidade subjetiva
entre devedor e credor. Essa exigência, contudo, não se verifica, nos
presente embargos, pois nestes, na hipótese de eventual condenação
aos honorários advocatícios, a autarquia é credora da parte segurada,
ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos
aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba
alimentar autônoma (Lei n. 8.906/94, artigo 23).
- Apelação da parte autora e recurso interposto na forma adesiva pelo INSS
improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 306 DO
STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR
- In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento determinou a
condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a citação (01/03/2005), tendo fixado honorários advocatícios em 10%
sobre as parcelas ven...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E
BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. A sentença reconheceu como atividade especial os períodos de 04/04/1983
a 30/06/1983; 02/04/1984 a 31/07/1984; 01/08/1984 a 31/12/1984; 01/01/1985
a 31/03/1985; 09/04/1985 a 31/12/1985; 21/05/1986 a 30/03/1987; 06/04/1987
a 30/05/2008.
4. No que concerne aos períodos de 04/04/1983 a 30/06/1983; 02/04/1984 a
31/07/1984; 01/08/1984 a 31/12/1984; 01/01/1985 a 31/03/1985; 09/04/1985 a
31/12/1985; 21/05/1986 a 30/03/1987, o PPP de fls. 139/140 informa que o autor
laborou sujeito a ruído entre 92 a 102 dB, calor de 29,4 a 30,03 IBTUG e
inseticidas: organofosforados, cúpricos, dimetilamina, ciclo-hexano, fosfina.
5. Já os PPP's de fls. 25/27 e 30/32, relativos aos períodos de 06/04/1987
a 01/12/2006, informam genericamente que o autor estava exposto a agentes
biológicos e/ou químicos.
6. Foi realizada prova pericial nos autos, a qual constatou a exposição
habitual e permanente a: a) defensivos agrícolas, organofosforados, fosfina,
ciclo hexano, previstos como agentes nocivos no código 1.2.6 e 1.2.9 do
Anexo III do Decreto 53.831/64, nos períodos de 04/04/1983 a 30/06/1983;
02/04/1984 a 31/07/1984; 09/04/1985 a 31/12/1985; e 21/05/1986 a 30/03/1987; b)
hidrocarbonetos, enquadrados no item 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/64,
nos períodos de 01/08/1984 a 31/12/1984 e 01/01/1985 a 31/03/1985; c)
agentes biológicos, vírus, bactérias, fungos e protozoários, previstos
expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64,
código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 dos Decretos nº
2.172/97 e 3.048/99, no período de 06/04/1987 a 30/05/2008 (DER).
7. Dessa forma, restou comprovada a especialidade das atividades exercidas
nos períodos reconhecidos na sentença, sendo de rigor sua manutenção.
8. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E
BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da ati...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETOS
N. 53.831/64 E 83.080/79. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A TENSÃO
SUPEIOR A 250 VOLTS (CÓDIGO 1.1.8 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64),
HABITUALIDADE, PERMANENCIA, NÃO OCASIONALIDADE, NEM INTERMITENCIA.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa
necessária. Inteligência do art. 496, do CPC/2015.
2. A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64.
3. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
4. No presente caso, da análise dos formulários juntados aos autos
(fls. 51-56) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época do labor, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos: - 04.10.1974 a 05.07.1976, vez que trabalhou como
ajudante de eletricista, ficando exposto de modo habitual e permanente,
não ocasional, nem intermitente à tensão acima de 250 volts (2.000 a 3000
volts), enquadrada no código 1.1.8, do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 13.03.1978 a 31.07.1989, vez que trabalhou como ajudante de eletricista,
ficando exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente
à tensão acima de 250 volts (2.000 a 3000 volts), enquadrada no código
1.1.8, do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - 01.08.1989 a 30.11.1994, vez
que trabalhou como ajudante de eletricista, ficando exposto de modo habitual
e permanente, não ocasional, nem intermitente à tensão acima de 250 volts
(2.000 a 3000 volts), enquadrada no código 1.1.8, do Anexo III do Decreto
nº 53.831/64.
5. Não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 01.11.1969 a
28.03.1972 e de 01.08.1976 a 28.02.1978 com base, tão somente, em anotação
na CTPS. Isso porque, o exercício da profissão de eletricista, na vigência
dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser considerada atividade especial
exigia a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETOS
N. 53.831/64 E 83.080/79. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A TENSÃO
SUPEIOR A 250 VOLTS (CÓDIGO 1.1.8 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64),
HABITUALIDADE, PERMANENCIA, NÃO OCASIONALIDADE, NEM INTERMITENCIA.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa
necessária. Inteligência do art. 496, do CPC/2015.
2. A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO, ELETRICIDADE, ÓLEOS E
GRAXAS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. A sentença reconheceu o serviço especial nos períodos de 01/01/1979
a 15/02/1979; 23/02/1979 a 20/06/1979; 25/06/1979 a 17/10/1981; 01/07/1985
a 02/11/1986; 18/11/1986 a 19/09/1988; 21/09/1988 a 13/06/2000; 14/06/2000
a 06/06/2003; 07/06/2003 a 11/07/2006; 01/09/2006 a 30/06/2008; 04/08/2008
a 26/05/2009.
4. Nos períodos de 01/01/1979 a 15/02/1979; 23/02/1979 a 20/06/1979;
21/09/1988 a 13/06/2000; 01/09/2006 a 30/06/2008 e 04/08/2008 a 26/05/2009 não
foram apresentados documentos previdenciários, todavia, foi realizada perícia
judicial (fls. 319/328) que constatou a exposição habitual e permanente à
tensão elétrica superior a 250 volts (risco de choques elétricos). Tal risco
também foi constatado para todos os demais períodos pleiteados na inicial.
5. Foram juntados, ademais, os formulários previdenciários e laudos
periciais relativamente aos períodos: 25/06/1979 a 14/10/1981 e 01/07/1985
a 02/11/1986 (fls. 89/90 e 229/230), 22/01/1981 a 30/06/1985 (fls. 91 e 205,
período não controverso, já reconhecido administrativamente, fls. 234/235),
18/11/1986 a 19/09/1988 (fls. 92/93 e 209/212), 14/06/2000 a 06/06/2003
(fls. 94/96, 203/204 e 232), 01/06/2003 a 11/07/2006 (fls. 206/208), que
informam a exposição do autor ao agente ruído acima dos limites permitidos
pela legislação em vigor, à exceção do lapso temporal de 01/06/2003 a
18/11/2003 (nível indicado no formulário 88 dB). Contudo, em tal período
estava sujeito aos agentes químicos derivados de hidrocarbonetos, óleos
e graxas a base de hidrocarbonetos e líquidos inflamáveis.
6. Assim, os períodos devem ser considerados especiais, seja pela exposição
ao ruído,ou a óleos e graxas (enquadramento no item 1.2.11 do quadro
anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10
do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV
dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99), ou pela sujeição à eletricidade
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64).
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO, ELETRICIDADE, ÓLEOS E
GRAXAS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. Permanecem controversos em sede recursal os períodos de 01/06/1997
a 08/12/2003 e de 08/12/2003 a 13/06/2005. De 01/06/1997 a 08/12/2003,
o formulário previdenciário de fl. 43 e respectivo laudo técnico de
fls. 44/47, demonstram que o autor laborou sujeito ao agente físico ruído
apurado em 91 dB, portanto, superior ao limite legal, configurando a atividade
especial.
4. Quanto ao período de 08/12/2003 a 13/06/2005, o laudo técnico de
fls. 44/47 é datado de 08/12/2003; no PPP de fl. 175, emitido em 22/06/2009,
não consta indicação do responsável técnico habilitado no referido
período, acarretando a impossibilidade deste formulário ser considerado no
período posterior ao laudo técnico apresentado. Como exposto acima, o PPP
pode substituir o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais
desde que assinado pelo responsável técnico, o que não ocorreu no caso
dos autos. Assim, tal período não pode ser considerado como especial.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente noci...