PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Em que pese terem sido acostados aos autos documentos qualificando o
autor como trabalhador rural, a consulta realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
(fls. 26/31) revelou a existência de recolhimentos como "contribuinte
individual - motorista" em nome do demandante, nos períodos de julho de 2007
a março de 2008, novembro de 2009, abril, julho, agosto, outubro e dezembro de
2010, abril de 2011, outubro e novembro de 2013 e fevereiro e abril de 2014.
II- Embora o autor tenha alegado que tais recolhimentos foram feitos de
forma errônea, já que deveriam ter sido promovidos em nome de seu filho,
que era quem trabalhava com o caminhão adquirido em nome do demandante, as
provas juntadas aos autos não são suficientes para afastar a presunção
de que o autor também exercia a função de motorista em concomitância
com o labor rural.
III- Com efeito, o fato de o caminhão ter sido adquirido pelo autor, o
qual teve o financiamento do veículo aprovado na instituição financeira,
demonstra certa capacidade econômica que vai além da de um mero trabalhador
rural. Ademais, a categoria constante na habilitação do requerente acostada
nas fls. 12, qual seja, "AC", autoriza que o mesmo seja condutor de veículo
motorizado utilizado no transporte de carga.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha laborado
exclusivamente no meio rural no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Em que pese terem sido acostados aos autos documentos qualificando o
autor como trabalhador rural, a consulta realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
(fls. 26/31) revelou a existência de recolhimentos como "contribuinte
individual - motorista" em nome do demandante, nos períodos de julho de 2007
a março de 2008, novembro de 2009, abril, julho, agosto, outubro e dezembro de
2010,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1º, do CPC/73.
II- Os documentos acostados aos autos não podem ser reconhecidos como
início de prova material, uma vez que não são aptos à comprovar a
atividade profissional exercida pela demandante.
III- Os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM - fls. 74) também não
foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento de todo
o período alegado.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VII- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1º, do CPC/73.
II- Os documentos acostados aos autos não podem ser reconhecidos como
início de prova material, uma vez que não são aptos à comprovar a
atividade profissional exercida pela demandante.
III- Os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM - fls. 74) também não
foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento de todo
o período alegado.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sent...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são
isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal,
em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações
ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do venciment...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto
harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente
tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime
de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural adquirido por seu
cônjuge em 1971 possuía 25 alqueires, ou seja, propriedade que pode ser
considerada como extensa área rural. Ademais, a nota fiscal em nome do
marido da autora acostada nas fls. 24, indica a comercialização de quase
2 toneladas de milho (19.480 Kg) no ano de 2008.
II- A extensão da propriedade pertencente à família da demandante, bem
como a quantidade de produto comercializado constantes das notas fiscais
descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de
economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (fls. 41/43), verifica-se que a parte autora não
efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de
carência exigido pela legislação previdenciária, de acordo com a tabela
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto
harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente
tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime
de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural adquirido por seu
cônjuge em 1971 possuía 25 alqueires, ou seja, propriedade que pode ser
considerada como extensa área rural. Ademais, a nota fiscal em nome do
marido da autora acostada nas fls. 24, indica a comercializaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
do indeferimento do pedido na esfera administrativa (10/11/14 - fls. 18),
tal como pleiteado na exordial.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
do indeferimento do pedido na esfera administrativa (10/11/14 - fls. 18),
tal como pleiteado na exordial.
IV- A correção monetária deve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto
harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no
campo em regime de economia familiar, tal como declinado na exordial, tendo
em vista que, embora a certidão de casamento possa ser aceita como início
de prova material, não foram juntados aos autos documentos que usualmente
caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como,
declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da
produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade
rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
II- Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
(fls. 37/44103/107), observa-se que tanto a autora quanto seu marido efetuaram
recolhimentos previdenciários, na condição de "empregados domésticos",
a partir de 1985, sendo que a requerente não juntou nenhum documento com
data mais recente apta a comprovar a continuidade do labor na lavoura.
III- A própria requerente, ao ser ouvida em Juízo, afirmou que seu cônjuge
possuía um pequeno botequim onde vendia bebidas, o que demonstra que o
mesmo não exerceu exclusivamente atividade rural.
IV- Ademais, a prova testemunhal (CDROM - fls. 67) não foi convincente e
robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural.
V- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VIII- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto
harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no
campo em regime de economia familiar, tal como declinado na exordial, tendo
em vista que, embora a certidão de casamento possa ser aceita como início
de prova material, não foram juntados aos autos documentos que usualmente
caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como,
declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da
produção rural, o que torna inv...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- No que tange à apelação do INSS, a mesma será parcialmente conhecida,
dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de observância
da Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são
isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal,
em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações
ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Não deve prosperar o pedido de observância de prescrição formulado
pela autarquia, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício
e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos.
VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- No que tange à apelação do INSS, a mesma será parcialmente conhecida,
dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de observância
da Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundame...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal que estiver em vigor no m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
II- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
II- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do venciment...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- Com relação ao termo inicial do benefício, verificou-se que de fato
a autora formulou dois pedidos no âmbito administrativo, sendo o primeiro
em 25/4/12, conforme os documentos acostados nas fls. 70 e 104, e o segundo
em 19/4/13 (fls. 43).
V- Assim, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na
data do primeiro pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49,
inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser
surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VIII- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necess...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios da parte autora e da autarquia improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação
às conclusões acolhidas na decisã...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203,
INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela
parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de
acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado
o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável
para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V,
da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
III- O estudo social (elaborado em 27/3/00, data em que o salário mínimo
era de R$136,00) demonstra que a parte autora residia com sua esposa, de 56
anos, e seus filhos, de 23 e 33 anos, em "casa própria, cuja construção e
acabamento são modestos, parte da casa se encontra no contra-piso e o teto
é revestido por forro de madeira. Trata-se de um imóvel de quatro cômodos
e banheiro. Possuem móveis, utensílios domésticos e uma motocicleta,
pertencente à filha Edna, que não está sendo utilizada porque os documentos
estão vencidos. O mobiliário apesar de simples, atende às necessidades
desse grupo familiar" (fls. 62). A renda familiar mensal era de R$526,32,
sendo R$90,32 provenientes do salário da esposa como faxineira, R$300,00 dos
rendimentos auferidos pela filha como promotora de vendas em supermercados e
R$136,00 do benefício assistencial percebido pelo filho. Os gastos mensais
eram de R$29,50 em energia, R$12,22 em água, R$40,00 em farmácia, R$13,35 em
IPTU/99 e R$18,00 em plano de saúde para o autor. O segundo estudo social
(elaborado em 13/9/07, data em que o salário mínimo era de R$380,00)
atesta que o requerente, sua esposa, de 63 anos, e seus filhos, de 31 e 41
anos, residem "em imóvel próprio, possuem dois dormitórios em piso frio,
sala, cozinha e banheiro com piso em cimento queimado, cozinha sem forro,
e restante da casa com forro em madeira, uma pequena área na frente, na
porta da cozinha uma cobertura em telhas de amianto apoiadas em estacas de
madeira, usada como lavanderia. Imóvel necessitando de reforma, localizado
na periferia com infra-estrutura adequada, móveis e utensílios domésticos
simples atende as necessidades deste núcleo familiar" (fls. 174). A renda
familiar mensal é de R$1.160,00, sendo R$380,00 provenientes da aposentadoria
da esposa, R$380,00 do benefício assistencial do filho e R$400,00 do salário
da filha como promotora de vendas. Os gastos mensais totalizam R$813,47,
sendo R$29,88 em água, R$350,00 em alimentação, R$91,47 em energia,
R$32,00 em gás de cozinha, R$8,90 em IPTU, R$150,00 em medicamentos,
R$12,00 em produtos de higiene e limpeza, R$82,72 em telefone, R$30,00 em
hidroterapia para a esposa e R$26,50 em plano de saúde.
IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203,
INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela
parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de
acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado
o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, não ficou comprovada a miserab...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade
laborativa.
II- A doença de que padece a demandante remonta a época em que a mesma
não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à
perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora
na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto
nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade
laborativa.
II- A doença de que padece a demandante remonta a época em que a mesma
não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à
perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora
na Previdência Soci...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIRARIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições
especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma
das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O
rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula
nº 198 do extinto TFR).
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado, por enquadramento no Código 2.5.3 do Decreto
nº 53.831/64.
III- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil/73, tendo em
vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. Quanto à verba
honorária, considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide
do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido
com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou
por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIRARIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições
especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma
das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O
rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula
nº 198 do extinto TFR).
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado, por enquadramento no Código 2.5.3...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Matéria Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum,...