PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO
CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO
CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legali...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. REVISÃO. COVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.INÍCIO DO BENEFÍCIO
A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA PARTE AUTORA
A AGENTES INSALUBRES SOMENTE COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO
EM JUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PODERES
DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim,
a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora
essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício fixado
na data da citação, pois somente com a produção de prova pericial e
julgamento do feito é que se pode reconhecer o direito da parte autora.
-Os juros moratórios, conforme disposição inserta no art. 219 do Código
de Processo Civil, são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve observar os termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Agravo do INSS provido.
- Agravo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. REVISÃO. COVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.INÍCIO DO BENEFÍCIO
A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA PARTE AUTORA
A AGENTES INSALUBRES SOMENTE COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO
EM JUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PODERES
DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL
SEM REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
I - A lide foi julgada nos exatos limites do pedido. Inocorrência de
julgamento extra petita.
II - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
III - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos
de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Caráter nitidamente infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL
SEM REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
I - A lide foi julgada nos exatos limites do pedido. Inocorrência de
julgamento extra petita.
II - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
III - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos
de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Caráter nitidam...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim,
a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora
essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
I- A devolução de valores percebidos indevidamente pelo segurado, por erro
administrativo, somente se justifica na hipótese de que fique evidenciada
sua má-fé.
II- In casu, o autor percebeu cumulativamente auxílio-doença e aposentadoria
por idade, sendo indispensável a dilação probatória para a formação
de um Juízo seguro quanto à obrigação de ressarcir a Seguridade Social,
com fulcro na constatação da boa-fé ou não do segurado.
III- Mantida a antecipação da tutela deferida pelo Juízo a quo, para
suspender o desconto de valores do benefício do autor, nos termos do art. 273
do CPC/73.
IV- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
I- A devolução de valores percebidos indevidamente pelo segurado, por erro
administrativo, somente se justifica na hipótese de que fique evidenciada
sua má-fé.
II- In casu, o autor percebeu cumulativamente auxílio-doença e aposentadoria
por idade, sendo indispensável a dilação probatória para a formação
de um Juízo seguro quanto à obrigação de ressarcir a Seguridade Social,
com fulcro na constatação da boa-fé ou não do segurado.
III-...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579790
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS.
- E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim,
a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora
essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS.
- E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Su...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO
JULGAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO
JULGAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios ge...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
II- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
III- Quanto ao termo inicial e à correção monetária, a decisão não
padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos
em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
IV - Com fundamento no art. 497, do CPC, deve ser concedida a tutela
específica para determinar a revisão do benefício do autor.
V- Agravo parcialmente provido apenas para conceder a tutela específica.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO
POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, houve nos autos
manifestação da autoria informando não ter mais provas a produzir
e requerimento de imediata prolação de sentença, não havendo que se
cogitar de cerceamento de defesa.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
7. Condenada a autoria em custas e honorários advocatícios, conforme fixados
na sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista concessão
da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º,
do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO
POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, houve nos autos
manifestação da autoria informando não ter mais provas a produzir
e requerimento de imediata prolação de sentença, não havendo que se
cogitar de cerceamento de defesa.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Quanto à alegação de decadência do direito, cujo reconhecimento se
pretende, há que ser afastada, pois não se trata de revisão do atual
benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de outro mais
vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
7. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Quanto à alegação de decadência do direito, cujo reconhecimento se
pretende, há que ser afastada, pois não se trata de revisão do atual
benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de outro mais
vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, COM BASE NO ART. 267,
VI, DO CPC/73. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE AO EXAME DO DIREITO
ALEGADO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR
PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1.Da análise da documentação apresentada extrai-se que a impetrante
instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado,
qual seja, a desaposentação.
2.Indeferido o pleito administrativo de nova aposentadoria em 22/12/2015,
impetração do mandado em 19/02/2016
3. Adequação da via eleita.
4. Sentença anulada, com a remessa dos autos à Vara de origem para regular
processamento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, COM BASE NO ART. 267,
VI, DO CPC/73. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE AO EXAME DO DIREITO
ALEGADO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR
PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1.Da análise da documentação apresentada extrai-se que a impetrante
instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado,
qual seja, a desaposentação.
2.Indeferido o pleito administrativo de nova aposentadoria em 22/12/2015,
impetração do mandado em 19/02/20...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação
atestaram que a demandante, apesar de sofrer de hipertensão essencial e
osteopenia/osteoporose, está apta ao trabalho do ponto de vista ortopédico.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as enfermidades da postulante não a levam à incapacidade para o trabalho,
sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação
atestaram que a demandante, apesar de sofrer de hipertensão essencial e
osteopenia/osteoporose, está apta ao trabalho do ponto de vista ortopédico.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o peri...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. LAUDO MÉDICO CONFLITANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral.
II- Relatórios médicos, realizados em 08/10/13 e 12/05/04 (fls. 49/50),
afirmam que em mencionadas datas, a parte autora se encontrava com quadro de
epilepsia de difícil controle e incapacitada para realizar suas atividades
laborativas, diversamente das conclusões do perito do INSS emitidas à
época, que afastou a incapacidade laborativa do segurado, com cessação
do auxílio-doença em recebimento.
III- Existência de divergências entre as conclusões exaradas pelo médico
perito e os médicos neurologistas que acompanham o tratamento do demandante.
IV - Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. LAUDO MÉDICO CONFLITANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral.
II- Relatórios médicos, realizados em 08/10/13 e 12/05/04 (fls. 49/50),
afirmam que em mencionadas datas, a parte autora se encontrava com quadro de
epilepsia de difícil controle e incapacitada para realizar suas atividades
laborativas, diversamente das conclusões do perito do INSS emitidas à
época, que...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA-
INEXISTÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA-
INEXISTÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMO
INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- Mérito incontroverso.
- O início de pagamento do benefício deverá ser mantido na data do
requerimento administrativo junto à autarquia (17/12/13 - fl. 07), pois,
desde então, a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme
relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício
foi indevido.
- Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMO
INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- Mérito incontroverso.
- O início de pagamento do benefício deverá ser mantido na data do
requerimento administrativo junto à autarquia (17/12/13 - fl. 07), pois,
desde então, a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme
relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício
foi indevido.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA
- MÉRITO NÃO IMPUGNADO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC
- O INSS se insurge tão somente em relação aos juros de mora e correção
monetária. Matéria de mérito não impugnada.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA
- MÉRITO NÃO IMPUGNADO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC
- O INSS se insurge tão somente em relação aos juros de mora e correção
monetária. Matéria de mérito não impugnada.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
MÉDICO-PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO
INSS. PREJUÍZO À DEFESA. SENTENÇA ANULADA. MATÉRIA PRELIMINAR
ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL E EXAME DO MÉRITO DO APELO DO INSS, PREJUDICADOS.
- Constatando-se que o laudo pericial não trouxe respostas aos quesitos
formulados pela autarquia previdenciária - devidamente depositados em
cartório, perante o Juízo (conforme fls. 48/49) - a conclusão a que se
chega é que o processo não estava suficientemente instruído.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a
eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
- Tendo em vista que o laudo pericial é incompleto, não atende a sua real
finalidade, qual seja, comprovar a existência ou não das enfermidades
alegadas pela parte requerente. Conclui-se, portanto, que o feito em questão
não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide.
- Deve a presente ação regressar à vara originária, para fins de produção
de novel perícia médica, atentando o expert a todos os quesitos formulados -
pelas partes, autora (fls. 09/10) e ré (fls. 48/49).
- Matéria preliminar acolhida.
- Sentença anulada.
- Prejudicados a remessa oficial e o exame do mérito da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
MÉDICO-PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO
INSS. PREJUÍZO À DEFESA. SENTENÇA ANULADA. MATÉRIA PRELIMINAR
ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL E EXAME DO MÉRITO DO APELO DO INSS, PREJUDICADOS.
- Constatando-se que o laudo pericial não trouxe respostas aos quesitos
formulados pela autarquia previdenciária - devidamente depositados em
cartório, perante o Juízo (conforme fls. 48/49) - a conclusão a que se
chega é que o processo não estava suficientemente instruído.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e gar...