PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na
condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 26.01.1969 a
14.11.1975, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85Db.
VI - A multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído,
cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos
de proteção individual atualmente disponíveis, conforme entendimento firmado
pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Ante o conjunto p...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICO E FÍSICO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO
RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS
RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa em razão da não produção
de provas, uma vez que o magistrado tem o poder de dispensar a produção
de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. Ademais,
os documentos constantes nos autos, sobretudo o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, são suficientes à apreciação do exercício de atividade
especial que se pretende comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas durante
o interregno de 01.01.2004 a 31.08.2004 por exposição a ruído acima dos
patamares previstos na legislação previdenciária (código 2.0.1 do Decreto
3.048/99). Reconhecida a especialidade do período de 01.01.2009 a 31.12.2009
por exposição a agentes químicos (código 1.0.3 do Decreto 3.048/99).
V - O trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição
a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins
previdenciários. No presente caso, sendo o empregador pessoa física, não
deve ser aplicada a contagem especial por categoria profissional, prevista
no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que se refere aos trabalhadores
aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a
utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor esteve exposto a agentes nocivos em diversos
períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos
de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis, conforme
reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida.
VIII - Mantida a sucumbência a recíproca, de modo que as partes arcarão
com as despesas de seus respectivos patronos.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata averbação dos períodos reconhecidos como especiais.
X- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICO E FÍSICO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO
RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS
RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa em razão da não produção
de provas, uma vez que o magistrado tem o poder de dispensar a produção
de provas que entender de...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2140931
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Ante o conjunto probatório, restou demonstrado o labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de
16.07.1968 a 31.12.1971, 01.01.1973 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 27.04.1977
e 29.04.1977 a 30.01.1979, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Ante o conjunto probatório, restou demonstrado o labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de
1...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. VALIDADE. TERMO
INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo
art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
IV - No caso dos autos, os PPP's estão formalmente em ordem, constando
os números do CRM e nomes dos médicos responsáveis pelas medições,
bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se
que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não
traz campo específico para a assinatura do médico, portanto, a ausência
da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
V - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (14.04.2011),
uma vez que à época do requerimento administrativo (20.09.2008) o autor
não havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. VALIDADE. TERMO
INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79,...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2127626
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial
concluiu que "a parte autora apresenta incapacidade total e permanente,
devido ser portador de AIDS com infecções oportunistas, inclusive TB ativa e
demência pelo vírus, com co-morbidade drogadicção, múltiplas drogas", com
início da doença em 1998, início da incapacidade em 2005 e cronificação em
2009, tudo corroborado com o laudo pericial psiquiátrico de fl. 191. Desse
modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado
pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo,
em 13/06/2007 (fl. 57), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia. No tocante à incapa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, em razão de ter sido
apreciada a perícia médica elaborada na esfera estadual, uma vez que
esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos
probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias
à formação da cognição exauriente. Cabe destacar que a prova produzida
foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, em razão de ter sido
apreciada a perícia médica elaborada na esfera estadual, uma vez que
esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos
probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias
à formação da cognição exauriente. Cabe destacar que a prova produzida
foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova
perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim
de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova
perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim
de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2.São...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ADESIVO DO INSS
PROVIDO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
3. Apelação da parte autora desprovida. Recurso adesivo do INSS provido
para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98,
§ 3º, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ADESIVO DO INSS
PROVIDO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
3. Apelação da parte autora desprovida. Recurso adesivo do INSS provido
para cond...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de
nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim
de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora perdeu a
qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social anteriormente ao
início de sua incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus a nenhum
dos benefícios pleiteados.
4. Condenada a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do
art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
5. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação parcialmente
providas, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de
nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim
de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defe...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial
de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo
decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado
de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos
a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 15.04.1993 (fl. 19) e que a presente ação foi
ajuizada em 11.12.2009 (fl. 01), não tendo havido pedido de revisão na
seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito
de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial
de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo
decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado
de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos
a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês se...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO APÓS A PROPOSITURA DA
EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO CORRESPONDENTE À
DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR INICIALMENTE APONTADO PELA EXEQUENTE E
ÀQUELE CALCULADO PELO EMBARGANTE, APÓS A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pagamento parcial do débito referente às parcelas atrasadas do
benefício previdenciário da aposentadoria por idade (relativas aos períodos
de 10/2006 a 03/2007) deu-se em 16/05/2007, portanto, à época em que já
se encontrava em curso a fase de execução do título executivo judicial.
2. A autora ofereceu seus cálculos de liquidação em 12/03/2007, apurando o
valor de R$ 8.255,52, sendo que a comunicação da implantação do benefício
somente foi protocolizada nos autos principais na data de 08/05/2007, sem
que houvesse qualquer informação no sentido da efetivação dos referidos
pagamentos, o que ocorreu somente após o ajuizamento destes embargos à
execução.
3. O pagamento parcial da dívida, após a propositura da execução não
enseja a procedência dos embargos, mas, apenas, a respectiva dedução
do montante do débito, não merecendo reforma o julgado que concluiu
pela inexistência de excesso de execução, uma vez que, à época da
apresentação do cálculo da execução da sentença o pagamento ainda não
havia ocorrido.
4. Por outro lado, embora a condenação ao ônus da sucumbência decorra
do principio da causalidade, a fixação da verba honorária deve observar
a equidade, razão pela qual deverá ser reduzida e fixada em 10% (dez por
cento) sobre o valor da diferença entre o débito apontado pela exequente,
e àquele apurado pelo embargante (R$ 6.598,68, em fevereiro/2007).
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO APÓS A PROPOSITURA DA
EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO CORRESPONDENTE À
DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR INICIALMENTE APONTADO PELA EXEQUENTE E
ÀQUELE CALCULADO PELO EMBARGANTE, APÓS A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pagamento parcial do débito referente às parcelas atrasadas do
benefício previdenciário da aposentadoria por idade (relativas aos períodos
de 10/2006 a 03/2007) deu-se em 16/05/2007, portanto, à época em que já
se enco...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO APÓS A PROPOSITURA DA
EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO CORRESPONDENTE À
DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR INICIALMENTE APONTADO PELA EXEQUENTE E
ÀQUELE CALCULADO PELO EMBARGANTE, APÓS A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pagamento parcial do débito referente às parcelas atrasadas do
benefício previdenciário da aposentadoria por idade (relativas aos períodos
de 19/12/2006 a 30/06/2007 e de 01/07/2007 a 31/07/2007) deu-se em 09/08/2007
(fl. 07), portanto, à época em que já se encontrava em curso a fase de
execução do titulo executivo judicial.
2. A autora ofereceu seus cálculos de liquidação em 11/05/2007, apurando o
valor de R$ 9.076,00, sendo que a comunicação da implantação do benefício
somente foi protocolizada nos autos principais na data de 19/09/2007, sem
que houvesse qualquer informação no sentido da efetivação dos referidos
pagamentos, o que ocorreu somente após o ajuizamento destes embargos à
execução.
3. O pagamento parcial da dívida, após a propositura da execução não
enseja a procedência dos embargos, mas, apenas, a respectiva dedução
do montante do débito, não merecendo reforma o julgado que concluiu
pela inexistência de excesso de execução, uma vez que, à época da
apresentação do cálculo da execução da sentença o pagamento ainda não
havia ocorrido.
4. Por outro lado, embora a condenação ao ônus da sucumbência decorra
do principio da causalidade, a fixação da verba honorária deve observar
a equidade, razão pela qual deverá ser reduzida e fixada em 10% (dez por
cento) sobre o valor da diferença entre o débito apontado pela exequente,
e àquele apurado pelo embargante (R$ 7.022,04, em maio/2007).
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO APÓS A PROPOSITURA DA
EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO CORRESPONDENTE À
DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR INICIALMENTE APONTADO PELA EXEQUENTE E
ÀQUELE CALCULADO PELO EMBARGANTE, APÓS A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pagamento parcial do débito referente às parcelas atrasadas do
benefício previdenciário da aposentadoria por idade (relativas aos períodos
de 19/12/2006 a 30/06/2007 e de 01/07/2007 a 31/07/2007) deu-se em 09/08/2007
(...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, §
3º, DO CPC DE 1973, ATUAL ARTIGO 1.039 DO CPC DE 2015. RECÁLCULO DE RENDA
MENSAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
564.354/SE. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUÇÃO DE 1988.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE 564.354), com força vinculante, entendeu pela possibilidade de
aplicação imediata dos novos tetos de benefícios fixados pelas EC nº
20/98 e nº 41/03, aos benefícios previdenciários que foram limitados a
teto do regime geral da previdência, ainda que anteriormente à vigência
das referidas Emendas Constitucionais.
- Todavia, verifico que o benefício de aposentadoria da parte autora foi
concedido antes da vigência da atual Constituição Federal, promulgada em
05/10/1988 (DIB 01/04/1986), portanto, tal benefício teve seu valor revisto
e readequado em salários mínimos, de acordo com o art. 58/ADCT.
- As diferenças apuradas nos benefícios atualizados de acordo com
o referido artigo foram pagas em cumprimento ao seu parágrafo único,
conforme a Portaria nº 4.426/89 da Autarquia Previdenciária.
- Entendo, s.m.j., que estão superados os argumentos que afirmam que os
benefícios concedidos, com base na sistemática anterior à CF/88, foram
desfalcados pela incidência do limite ao 'maior valor teto", nos termos da
C.L.P.S/Decreto nº 89.312/84, art. 23, eis que a nova ordem constitucional
com esta readequação em salários mínimos estabeleceu novos valores a
todos os benefícios em manutenção sem a estipulação de qualquer teto.
- Somente no excepcional caso do salário de benefício recomposto através
do art. 58/ADCT alcançar em dezembro de 1991 (art. 29, § 2º, da Lei nº
8.213/91, c.c. art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91), valor igual ou maior
que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 170.000,00,
cento e setenta mil cruzeiros) e ocorrer consequente glosa por parte da
Autarquia no pagamento do salário de benefício correspondente é que
poderá ocorrer excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes a
partir de janeiro de 1992.
- Assim, não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição
Federal de 1988, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564.354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código
de Processo Civil.
- Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos
remetidos à Vice-Presidência.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, §
3º, DO CPC DE 1973, ATUAL ARTIGO 1.039 DO CPC DE 2015. RECÁLCULO DE RENDA
MENSAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
564.354/SE. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUÇÃO DE 1988.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão
Geral (RE 564.354), com força vinculante, entendeu pela possibilidade de
aplicação imediata dos novos tetos de benefícios fixados pelas EC nº
20/98 e nº 41/03, aos benefícios previdenciários que foram limitados a
teto do regime geral da previdência, ain...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE JUIZADO OU VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA DELEGADA
FEDERAL. APLICABILIDADE.
1. Não sendo a Comarca de Tupi Paulista/SP sede de Vara ou Juizado Especial
Federal, deve ser aplicada na espécie a regra do § 3º do art. 109 da
Constituição Federal, que determina o julgamento das ações previdenciárias
na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE JUIZADO OU VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA DELEGADA
FEDERAL. APLICABILIDADE.
1. Não sendo a Comarca de Tupi Paulista/SP sede de Vara ou Juizado Especial
Federal, deve ser aplicada na espécie a regra do § 3º do art. 109 da
Constituição Federal, que determina o julgamento das ações previdenciárias
na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Reconhecido o exercício de atividade especial, o segurado faz jus à
revisão de seu benefício, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29
da Lei nº 8.213/91.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios, fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento
sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reexame necessário não provido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Ju...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
3. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
4. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se r...
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MANTIDA.
REJEITADOS.
- Não assiste razão ao Ministério Público Federal, uma vez que o crime
não foi praticado pelo próprio beneficiário da aposentadoria, hipótese
da jurisprudência considerada pelo embargante, tendo em vista que o réu,
Eduardo Mugnai, é filho do beneficiário (Erfio Mugnai), sendo que, sem
notificar a morte deste último, recebeu o benefício nos diversos meses/anos
subsequentes, usando dos documentos do falecido segurado, situação que se
enquadra na prática de um delito para cada recebimento indevido, tratando-se
de crime continuado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MANTIDA.
REJEITADOS.
- Não assiste razão ao Ministério Público Federal, uma vez que o crime
não foi praticado pelo próprio beneficiário da aposentadoria, hipótese
da jurisprudência considerada pelo embargante, tendo em vista que o réu,
Eduardo Mugnai, é filho do beneficiário (Erfio Mugnai), sendo que, sem
notificar a morte deste último, recebeu o benefício nos diversos meses/anos
subsequentes, usando dos documentos do falecido segurado, situação que se
enquadra na prática de um delito para cada r...
"PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º,
CP. PRELIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA O RÉU
PEDRO HOTZ. RECONHECIDA. DE OFÍCIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS PARA A RÉ ALVENI VIEIRA BARROZO. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (PERSONALIDADE VOLTADA
PARA O CRIME). AFASTADA. DE OFÍCIO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 171,
§3º, CP. MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA. REGIME INICIAL DA
PENA. ESTABELECIDO. DE OFÍCIO. VALOR FIXADO PARA A PENA PECUNIÁRIA DE MULTA
(RESTRITIVA DE DIREITOS). MINORADO. RECURSO DA RÉ ALVENI VIEIRA BARROZO
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PEDRO HOTZ PREJUDICADO.
- Primordialmente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão
exarado por esta 2ª (segunda) Turma, tendo em vista que não transcorreu
o lapso temporal previsto no inciso IV do art. 109 do CP, uma vez que o
delito de estelionato majorado foi praticado pelos próprios beneficiários,
considerando-se, pois, crime de efeito permanente e, em casos tais, o termo
inicial do prazo prescricional é o dia do pagamento da última prestação
indevida do benefício.
- Declaro, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva pela prática do
delito previsto no art. 171, §3º do CP, contudo, tão somente em relação
ao acusado Pedro Hotz, já que a pena imposta na sentença foi de 02 (dois)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, sendo que, a teor do art. 109, inc. IV,
do Código Penal, a prescrição se daria em 08 (oito) anos. Ocorre que Pedro,
nascido em 15 de setembro de 1929, contava, na ocasião da sentença, com 80
(oitenta) anos, devendo aplicar-se ao caso o disposto no art. 115 do Código
Penal, para reduzir pela metade o citado prazo prescricional. Que entre as
datas da publicação da sentença e da data de hoje, decorreram mais de
04 (quatro) anos, o que revela a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º,
do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010.
- Mantida a condenação da ré Alveni Vieira Barroso uma vez que comprovada
a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade livre e
consciente da ré de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
caracterizada pela aquisição de benefício previdenciário de aposentadoria
por idade.
- Afastada, de ofício, a circunstância judicial desfavorável personalidade
voltada para o crime, uma vez que as certidões colacionadas aos autos
não indicam a existência de condenações com trânsito em julgado,
não podendo ser reconhecida a exasperação, nos termos da súmula 444 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Mantida a circunstância judicial longo período de permanência do crime
(22/06/92 a 13/01/04 - fls. 30/32, 38, 48/49, 61, 76/78, 85, 91), uma vez que
as consequências do crime se protraíram no tempo, perdurando o prejuízo
à autarquia, o que requer, pois, a exasperação da pena.
- Minorada a pena base da ré Alveni Vieira Barroso em 06 (seis) meses,
reduzindo-a para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e a pena de
multa para 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
- Mantida a atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d" do CP, uma vez
que a acusada Alveni Vieira Barroso confessou a prática do delito, perante
a autoridade policial (fls. 114/115), com a minoração da pena em 1/6 (um
sexto), estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 45
(quarenta e cinco) dias-multa.
- Mantida a agravante prevista no §3º do art. 171, tendo em vista a
condição da vítima (INSS), uma vez que se materializa em caso de estelionato
cometido em "detrimento de entidade de direito público ou de instituto de
economia popular, assistência social ou beneficência", com acréscimo em 1/3
(um terço), resultando na pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos 09
(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pena de multa de 60 (sessenta)
dias multa.
- Definido, de ofício, o regime inicial para cumprimento da pena, sendo
este o aberto, nos termos do art. 33, §2º, III e §3º, do CP.
- Minorado o valor da pena pecuniária de multa para 01 (um) salário
mínimo, a ser saldado em 04 (quatro) parcelas, estabelecendo-se, assim, a
proporcionalidade em relação à condição econômica da ré e, garantindo-se
o caráter de reprovabilidade que uma sanção penal deve possuir (art. 59,
caput, do CP).
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º,
CP. PRELIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA O RÉU
PEDRO HOTZ. RECONHECIDA. DE OFÍCIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS PARA A RÉ ALVENI VIEIRA BARROZO. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (PERSONALIDADE VOLTADA
PARA O CRIME). AFASTADA. DE OFÍCIO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 171,
§3º, CP. MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA. REGIME INICIAL DA
PENA. ESTABELECIDO. DE OFÍCIO. VALOR FIXADO PARA A PENA PECUNIÁRIA DE MULTA
(RESTRITIVA DE DIREITOS). MINORADO. RECURSO DA RÉ ALVENI VIEI...
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º,
CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS QUANTO AO RÉU APARECIDO
CACIATORE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CONDENAÇÃO DO RÉU ANTONIO
APARECIDO FAVARO. MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MOTIVOS
DA PRÁTICA DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). AFASTADAS. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). RECONHECIDA PARA AMBOS
OS RÉUS. DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA AMBOS OS
RÉUS. RECONHECIDA. DE OFÍCIO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PROVIDO. RECURSO DO
RÉU ANTONIO APARECIDO FAVARO. PARCIALMENTE PROVIDO.
- Assiste razão à acusação, devendo o réu Aparecido Caciatore ser
condenado à prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do CP,
vez que comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a
vontade livre e consciente do réu de fraudar o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, caracterizada pela aquisição de benefício previdenciário
de aposentadoria por idade - rural.
Quanto aos maus antecedentes criminais, depreende-se dos autos que as
certidões colacionadas não indicam a existência de condenações com
trânsito em julgado em desfavor do réu, o que, por sua vez, afronta à
súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar
a pena-base".
- Reconhecida a circunstância consequências do crime, tendo em vista que
o réu recebeu benefício no interregno de 29/06/98 a julho/03, ou seja,
o delito se protraiu no tempo, perdurando o prejuízo à autarquia, o que
requer, pois, de ofício, a exasperação da pena.
- Majorada a pena base em 04 (quatro) meses, fixando-a em 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
- Tratando-se de estelionato em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, incide o aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do
artigo 171 do Código Penal sobre a pena, totalizando uma pena definitiva
de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 19 (dezenove)
dias-multa, tendo o dia-multa o valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário
mínimo vigente a época dos fatos.
- Estabelecido como regime inicial para o cumprimento de pena, o aberto,
nos termos do artigo 33, §§2º, alínea "c" e 3º do CP.
- Estando presentes os requisitos do art. 44 e seguintes do CP (com redação
dada pela Lei 9.714/98), substituo a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito, sendo prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária, nos termos e condições a serem definidas por
ocasião da execução.
- Da mesma forma, e pelas mesmas razões, deve ser mantida a condenação
do réu Antonio Aparecido
- Excluídas as circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivos da prática
delitiva e circunstâncias do crime).
Quanto à primeira circunstância (motivos da prática delitiva) a
justificativa adotada para a exasperação confunde-se com o tipo penal,
uma vez que o crime de estelionato (art. 171 do CP) se caracteriza pela
obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio (Estado), induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento.
Da mesma forma, deve ser o entendimento no que pertine à segunda
circunstância, uma vez que a conduta do acusado, a saber, apropriação
de pagamento indevido, lesando o erário, é condição sine quo non para
a materialização do crime de estelionato majorado (art. 171, §3º),
redundando em aumento de pena no percentual de 1/3 (um terço).
- Minorada a pena base, estabelecendo-a em 01 (um) ano de reclusão e 10
(dez) dias-multa.
- Reconhecida a circunstância consequências do crime, tendo em vista que
o réu recebeu benefício no interregno de 29/06/98 a julho/03, ou seja,
o delito se protraiu no tempo, perdurando o prejuízo à autarquia, o que
requer, pois, de ofício, a exasperação da pena.
- Majorada a pena em 04 (quatro) meses, fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
- Tratando-se de crime contra autarquia (INSS), deve ser reconhecida a
causa de aumento de pena prevista no parágrafo §3º do artigo 171 do CP,
com acréscimo em 1/3 (um terço), resultando na pena privativa de liberdade
de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 19 (dezenove)
dias-multa.
- Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade
retroativa, para ambos os réus.
- Consideradas as sanções aplicadas, deve ser reconhecida, de ofício,
a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, para ambos os réus, à
pena privativa de liberdade estabeleceu-se em 01 (um) ano, 09 (nove) meses
e 10 (dez) dias de reclusão, sendo que, neste caso, o prazo prescricional
se dá em 04 (oito) anos, consoante art. 109, inciso V, do Código Penal.
- No caso do réu Antonio Aparecido Favaro entre a data da denúncia
(13/02/06 - fl. 330), e a data da publicação da sentença condenatória
(25/02/11 - fls. 655) transcorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos e,
no caso do réu Aparecido Caciatore, entre a data de recebimento da denúncia
(13/02/06 - fl. 330) e a data de hoje, da mesma forma, transcorreu o prazo
prescricional de 04 (quatro) anos.
- Apelação da acusação a que se dá provimento.
- Apelação do réu Antonio Aparecido Favaro a que se dá parcial provimento.
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º,
CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS QUANTO AO RÉU APARECIDO
CACIATORE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CONDENAÇÃO DO RÉU ANTONIO
APARECIDO FAVARO. MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MOTIVOS
DA PRÁTICA DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). AFASTADAS. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). RECONHECIDA PARA AMBOS
OS RÉUS. DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA AMBOS OS
RÉUS. RECONHECIDA. DE OFÍCIO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PROVIDO. RECURSO DO
RÉU ANTONIO APARECIDO FAVARO. PARCI...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Por força da Medida Provisória 83, convertida na Lei 10.666/2003, a
empresa, ao efetuar a remuneração ao trabalhador autônomo, deve realizar,
ao mesmo tempo, a retenção de 11% (onze por cento) correspondente à
contribuição previdenciária devida pelo trabalhador.
2. Assim, o trabalhador autônomo que exclusivamente prestar serviços a
uma ou mais empresas estará desobrigado de efetuar diretamente qualquer
recolhimento à Previdência Social, pois cabe à própria empresa tomadora
do serviço efetuar a dedução e o recolhimento.
3. Comprovada a prestação de serviços e o recolhimento das respectivas
contribuições, o segurado faz jus à revisão da renda mensal inicial do
seu benefício.
4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Por força da Medida Provisória 83, convertida na Lei 10.666/2003, a
empresa, ao efetuar a remuneração ao trabalhador autônomo, deve realizar,
ao mesmo tempo, a retenção de 11% (onze por cento) correspondente à
contribuição previdenciária devida pelo trabalhador.
2. Assim, o trabalhador autônomo que exclusivamente prestar serviços a
uma ou mais empresas estará desobrigado de efetuar diretamente qualquer
recolhimento à Previdência Social, pois cabe à própria empresa tomadora
do serviço efetuar a de...