PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO
DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Reconhecido o labor rural deve o INSS proceder ao recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
4. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do
processo/recurso administrativo e que a ação foi ajuizada na pendência
de sua apreciação, não se pode falar em prescrição quinquenal, sendo
devidas as diferenças não pagas desde a data do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora e remessa
oficial, tida por ocorrida parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO
DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Reconhecido o labor rural deve o...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Reconhecido o labor rural deve o INSS proceder ao recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
3. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do
processo/recurso administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de
5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Reconhecido o labor rural deve o INSS proceder ao recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
3. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do
processo/recurso administrativo e que...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado majorados para 12% do valor da causa. Artigo 85,
§11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado majorados para 12% do valor da causa. Artigo 85,
§11, Código de Processo Civil/2015. Ex...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma
vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então, e inexiste nos autos
comprovação do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma
vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então, e inexiste nos autos
comprovação do prévio requerimento administrativo.
3. Juros...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidad...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento
da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento
da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. I...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na
área de pneumologia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem
condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
2. Incapacidade para o trabalho não demosntrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na
área de pneumologia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem
condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
2. Incapacidade para o tra...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº
661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016,
proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria
por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o
julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão
geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos
modificativos, para negar provimento à apelação da parte autora, mantendo
a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Embargos de declaração
da parte autora prejudicados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº
661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016,
proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria
por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o
julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal, quando dotada de efeito vi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às
seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de
1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b)
os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. O salário-de-benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de serviço da parte requerente não foram limitados ao teto quando da
sua concessão, de modo que não há que se falar em revisão do benefício
ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das
alterações trazidas pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
4. Apelação do autor não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às
seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de
1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b)
os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo
decadencial de 10...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Fixação de ofício.
3. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Fixação de ofício.
3. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento juris...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2090516
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO INFRINGENTE. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- De acordo com precedentes do C. STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão na data do requerimento administrativo é devido quando àquela
ocasião, o tempo de serviço já havia sido incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, o que restou assentado no caso dos autos.
- Ajuizada a ação antes de decorrido o quinquídio legal, inocorrente a
prescrição quinquenal, cujo início se dá a partir da comunicação da
decisão definitiva em sede administrativa.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO INFRINGENTE. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- De acordo com precedentes do C. STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão na data do requerimento administrativo é devido quando àquela
ocasião, o tempo de serviço já havia sido in...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Deixo de conhecer do Agravo Retido interposto, pois não reiterado nas
contrarrazões de Apelação.
2. Não há que se falar em incidência de coisa julgada nas causas que
versem sobre benefício assistencial, porquanto, a qualquer tempo, poderá
a parte ingressar com nova ação, com base em fatos novos ou direito novo,
transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique. A coisa
julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis,
ou seja, nestas ações ante novas provas ou circunstâncias, o pedido pode
ser revisto a qualquer tempo.
3. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
4. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
5. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
6. Requisitos legais preenchidos.
7. Apelação provida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Deixo de conhecer do Agravo Retido interposto, pois não reiterado nas
contrarrazões de Apelação.
2. Não há que se falar em incidência de coisa julgada nas causas que
versem sobre benefício assistencial, porquanto, a qualquer tempo, poderá
a parte ingressar com nova ação, com base em fatos novos ou direito novo,
transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se mo...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2173767
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES
ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em prescrição da pretensão formulada pela parte
Autora, já que com a impetração do mandado de segurança, interrompeu-se o
prazo prescricional, o qual não voltou a correr até o trânsito em julgado
da decisão proferida (02/09/2010).
- Somente após o trânsito em julgado do referido Mandado de Segurança,
o que se deu em 02/09/2010, é que nasceu para a Autora a pretensão de
recebimento das parcelas vencidas entre 22/11/1999 e 27/02/2003.
Assim, considerando o lapso decorrido entre o trânsito em julgado da sentença
do Mandado de Segurança, e a propositura desta demanda (14/01/2011), não
há que se falar em prescrição da pretensão.
- Negado provimento ao recurso de apelação do INSS e ao Reexame Necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES
ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em prescrição da pretensão formulada pela parte
Autora, já que com a impetração do mandado de segurança, interrompeu-se o
prazo prescricional, o qual não voltou a correr até o trânsito em julgado
da decisão proferida (02/09/2010).
- Somente após o trânsito em julgado do referido Mandado de Segurança,
o que se deu em 02/09/2010, é que nasceu para a Autora a pretensão de
recebi...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFICIO DE IDOSO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
5. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFICIO DE IDOSO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamaç...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CES. PREVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA DO
SALDO RESIDUAL PELO FCVS. ADIMPLEMENTO DE TODAS AS PARCELAS: NÃO
COMPROVAÇÃO. PES/CP. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA
AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O contrato prevê o reajuste das prestações segundo o Plano de
Equivalência Salarial, o qual, dada a data da assinatura do contrato,
rege-se pelas disposições da Lei nº 8.692/1993.
2. Com a edição da Lei nº 8.692/1993, dois novos planos de reajuste das
prestações mensais foram criados nos contratos de mútuo habitacional
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a saber: o Plano de
Comprometimento de Renda - PCR e o Plano de Equivalência Salarial Novo.
3. De acordo com a legislação de regência, o PES Novo deve obedecer
ao limite de 30% (trinta por cento) do comprometimento da renda bruta dos
mutuários. A diferença em relação ao Plano de Equivalência Salarial Pleno
reside no fato de que, nessa modalidade, a relação prestação-salário deve
ser obrigatoriamente respeitada no cálculo de todos os encargos mensais. Já
no PES disciplinado pela Lei nº 8.692/1993, o reajuste das prestações
segue os aumentos salariais da categoria profissional, independentemente
dos acréscimos ou perdas percebidos pelo mutuário, individualmente.
4. No caso, os agravantes afirmam que a decisão recorrida não teria atentado
para o disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Primeira do
contrato, segundo a qual uma vez respeitada a relação prestação-renda
familiar, o valor de cada prestação mensal deverá corresponder, no mínimo,
ao valor da parcela mensal de juros pactuados.
5. A perícia contábil não foi conclusiva quanto a não observação,
pela CEF, dos critérios de reajuste das prestações pactuados, em razão
de os agravantes não terem disponibilizado "todos os demonstrativos
mensais salariais (de todos os que compuseram renda quando da concessão do
financiamento), como forma de confrontar-se com os reajustes levados a efeito
pela Caixa, a não ser um documento (fl. 49) onde solicitava revisão das
prestações (02/12/1999) em função da nova renda fruto de aposentadoria".
6. Se os próprios autores não cumpriram com seu ônus de fazer a prova do
direito invocado, correta a decisão que afastou a condenação da CEF à
revisão do cálculo das prestações.
7. Agravo interno não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CES. PREVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA DO
SALDO RESIDUAL PELO FCVS. ADIMPLEMENTO DE TODAS AS PARCELAS: NÃO
COMPROVAÇÃO. PES/CP. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA
AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O contrato prevê o reajuste das prestações segundo o Plano de
Equivalência Salarial, o qual, dada a data da assinatura do contrato,
rege-se pelas disposições da Lei nº 8.692/1993.
2. Com a edição da Lei nº 8.692/1993, do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DE INVALIDEZ
PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pedido inicial foi deduzido com o escopo de receber a cobertura
securitária contratada, invocando a ocorrência de sinistro que culminou
na aposentadoria por invalidez do mutuário principal.
2. O óbito do mutuário principal, a justificar eventual cobertura
securitária por sinistro de morte, deveria ser objeto de novo pedido
administrativo dirigido à seguradora, escapando aos limites da lide ora
posta.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela
prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária
nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.
4. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca
quanto à incapacidade. Precedente.
5. No caso, da ciência inequívoca da concessão do benefício (19/06/2005)
até a comunicação do sinistro à seguradora (12/02/2008), decorreram pouco
menos de três anos. Forçoso reconhecer, portanto, o decurso integral do
prazo prescricional anual da pretensão do segurado contra a seguradora.
6. Agravo interno não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DE INVALIDEZ
PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pedido inicial foi deduzido com o escopo de receber a cobertura
securitária contratada, invocando a ocorrência de sinistro que culminou
na aposentadoria por invalidez do mutuário principal.
2. O óbito do mutuário principal, a justificar eventual cobertura
securitária por sinistro de morte, deveria ser objeto de novo pedido
administrativo dirigido à seguradora, escapando aos limites da lide ora
posta.
3. O Supe...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE
AÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. EXISTÊNCIA DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIORMENTE À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. CONSIDERAÇÃO COMO INEXISTENTE DE FATO EFETIVAMENTE
OCORRIDO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI INDIRETA. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM,
DABO TIBI JUS. DOCUMENTOS NOVOS NÃO CARACTERIZADOS. INCAPACIDADE PARA EXERCER
ATIVIDADE HABITUAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Não obstante a ação tenha sido ajuizada em Tribunal absolutamente
incompetente (STJ), com o recebimento dos presentes autos por esta Corte
somente em 12.04.2012, após o prazo bienal que se encerrou em 04.03.2012, cabe
ponderar que seu ajuizamento se deu em 23.05.2011, tendo sido distribuído o
feito, com data de conclusão em 08.06.2011. Todavia, somente em 06.03.2012
foi proferida decisão no sentido de determinar a remessa dos autos a este
Tribunal. Dessa forma, como a demora de mais de oito meses para a prolação
de decisão, que tinha por escopo apreciar a inicial da rescisória, não
pode ser imputada à parte autora, penso que o ajuizamento pode ser tido
por tempestivo.
II - A preliminar de inépcia da inicial deve ser igualmente rejeitada,
tendo em vista que o pedido é certo e inteligível, bem como instruído
com as cópias de documentos principais que acompanharam a ação subjacente.
III - A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito da causa
e será apreciada quando do julgamento da lide.
IV - O compulsar dos autos revela que a r. decisão rescindenda concluiu que
o ora autor havia perdido a qualidade de segurado no momento em pleiteou o
benefício de auxílio-doença na via administrativa (03.06.2003), considerando
o termo final de seu último vínculo empregatício em 31.10.1998 e a ausência
de novos recolhimentos e/ou novas anotações de vínculos empregatícios
entre o término do período de "graça' (10/2010), previsto no art. 15 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91, e a data de entrada do aludido requerimento
administrativo.
V - Os dados mencionados pela r. decisão rescindenda foram extraídos de
documentos do CNIS e evidenciam que o ora autor manteve vínculo empregatício
com a empresa Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTrans até a data
da concessão administrativa do benefício de auxílio-doença (25.10.1998
a 05/2003), não se falando, portanto, em perda da qualidade de segurado,
ante o efetivo exercício de atividade remunerada no período em questão,
com o recolhimento das respectivas contribuições.
VI - Malgrado se possa vislumbrar ofensa ao art. 11, I, "a", da Lei
n. 8.213/91, na medida em que a r. decisão rescindenda deixou de enquadrar o
autor como segurado empregado, é razoável inferir que tal afronta derivou de
verdadeiro erro de fato, então previsto no art. 485, inciso IX, do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015, pois foi considerado
inexistente fato efetivamente ocorrido (exercício de atividade remunerada
entre 25.10.1998 até a data de entrada do requerimento administrativo em
25.05.2003), não havendo, ainda, controvérsia entre as partes, que se
limitaram a discutir acerca da existência ou não de incapacidade para o
labor, tampouco pronunciamento jurisdicional sobre o tema, posto que não houve
abordagem da atividade remunerada exercida pelo autor no período em questão.
VII - Em que pese o autor tivesse indicado como fundamento da presente
rescisória o inciso V do art. 485 do CPC/1973, extrai-se da narrativa da
inicial a ocorrência de erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC/1973),
sendo aplicável às ações rescisórias os brocardos jura novit curia
e da mihi factum, dabo tibi jus. Assim sendo, é de se concluir que causa
de pedir alberga a hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso IX
do art. 485 do CPC/1973, impondo-se ao órgão julgador o conhecimento da
referida matéria, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
VIII - Os documentos apresentados como novos pelo autor, que dão conta de
sua participação em processo de reabilitação conduzido pela autarquia
previdenciária nos anos de 2009 e 2010, não têm capacidade, por si sós,
de lhe assegurar pronunciamento favorável, porquanto a improcedência do
pedido decretada pela r. decisão rescindenda teve por fundamento a perda
da qualidade de segurado em momento anterior ao início de fruição do
benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa. Portanto,
se mesmo que tais documentos estivessem acostados aos autos subjacentes,
estes não teriam aptidão para alterar a conclusão do julgado rescindendo.
IX - O laudo médico-pericial, datado de 18.09.2008, revela que o ora
autor apresenta dor crônica na região lombar decorrente de hérnia discal,
tornando-o incapacitado para atividades laborativas que demandem carregar peso
ou que sobrecarreguem a coluna lombar, incluindo a sua atividade habitual
(motorista de ônibus). Assinala o expert, no entanto, que o autor pode ser
reabilitado profissionalmente para atividade que não sobrecarregue a coluna
lombar.
X - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados aos
presentes autos demonstram que o autor apresentou diversos vínculos de
emprego, em períodos interpolados entre os anos de 1975 a 2003, tendo
usufruído do benefício de auxílio-doença no interregno entre 25.05.2003
a 31.01.2009 (data que fora fixada para a cessação do benefício na via
administrativa), verificando-se o cumprimento da carência para a concessão
do benefício por incapacidade, bem como a manutenção de sua qualidade de
segurado, quando do ajuizamento da ação subjacente em 19.02.2008.
XI - Considerando que o perito judicial houvera concluído pela incapacidade
do autor para o exercício de sua atividade habitual (motorista de ônibus),
mas aventando a possibilidade do exercício de outras atividades remuneradas
que não sobrecarregassem a coluna lombar, justifica-se a percepção do
benefício de auxílio - doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91.
XII - O termo inicial do benefício de auxílio - doença deve ser fixado na
data da cessação indevida do aludido benefício na esfera administrativa
(31.01.2009), uma vez que não houve recuperação do autor, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela no âmbito
da ação subjacente e da presente rescisória, quando da liquidação da
sentença.
XIII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência.
XIV - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com suas
custas e honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observada
a gratuidade processual de que goza a parte autora.
XV - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga
parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE
AÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. EXISTÊNCIA DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIORMENTE À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. CONSIDERAÇÃO COMO INEXISTENTE DE FATO EFETIVAMENTE
OCORRIDO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI INDIRETA. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM,
DABO TIBI JUS. DOCUMENTOS NOVOS NÃO CARACTERIZADOS. INCAPACIDADE PARA EXERCER
ATIVIDADE HABITUAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-D...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8680
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE
AUTORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS
CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354/SE. BURACO NEGRO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL PARA LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS BENEFÍCIOS APTOS À
ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. ACOLHIDO O POSICIONAMENTO
MINORITÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do
julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, decidiu pela aplicação
imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional
n.º 20, de 15.12.1998, e artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41,
de 19.12.2003, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto
por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. Estabelecidos os tetos,
respectivamente, em 15.12.1998 (EC 20/98) e 19.12.2003 (EC 41/03), nos valores
de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas
de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas
constitucionais e que sofreram limitação.
II - Consoante cálculos da contadoria judicial colacionados aos autos,
verifica-se que o benefício de aposentadoria especial concedido sofreu
limitação do teto previdenciário, sendo cabíveis as disposições das
Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003.
III - Embargos Infringentes providos. Prevalência do voto vencido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE
AUTORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS
CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354/SE. BURACO NEGRO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL PARA LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS BENEFÍCIOS APTOS À
ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. ACOLHIDO O POSICIONAMENTO
MINORITÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do
julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, decidiu pela aplicação
imediata das regras estabelecida...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
REJEITADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO LEGAL PROVIDO. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeito o pedido de sobrestamento formulado pela parte autora, vez que
o reconhecimento pelo C. STF da repercussão geral sobre a matéria não
obsta sua apreciação nesta instância.
2 - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub
judice" e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234,
divulgado em 03/11/2016)
3 - Diante disso, não há mais possibilidade de discussão a respeito do
cabimento ou não da desaposentação, devendo o precedente referido ser
seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as
alegações e teses contrárias a tal entendimento.
4 - O julgado rescindendo, ao julgar improcedente o pedido de desaposentação,
não incorreu em qualquer violação de lei. Ao contrário, tal decisão
encontra-se respaldada pelo atual entendimento da nossa Suprema Corte. Por
esta razão, incabível a desconstituição do julgado rescindendo com base
no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973.
5- Embargos de Declaração Acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo
Legal provido. Ação Rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
REJEITADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO LEGAL PROVIDO. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeito o pedido de sobrestamento formulado pela parte autora, vez que
o reconhecimento pelo C. STF da repercussão geral sobre a matéria não
obsta sua apreciação nesta instância.
2 - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do...