PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO IRREPETIBILIDADE
DE VALORES PAGOS. BOA FÉ. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que
é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois,
o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando
percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua
natureza alimentar.
- Não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que
os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, haja vista que recebidos
por força de ato administrativo do INSS.
- O disposto no art. 115 da Lei nº 8.213/91, não se aplica às situações
em que o segurado recebeu o benefício de boa-fé (Precedente do STJ).
- A r. sentença não afastou a aplicação ou declarou a inconstitucionalidade
dos artigos referidos pelo INSS e, por conseguinte, não há que se falar
em violação à cláusula da reserva de plenário (artigo 97, da CF/88).
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO IRREPETIBILIDADE
DE VALORES PAGOS. BOA FÉ. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que
é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois,
o E. Superior Tribunal de Justiça dec...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº
8.213/91).
3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício
postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido
não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
4. O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar
dependência econômica da autora em relação ao falecido.
5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da quali...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO. RECEBIMENTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DEVIDA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos
15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
3. O pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada é suficiente
para comprovação da dependência econômica do neto em relação ao avô.
4. Aparte autora possuía menos de 16 anos de idade por ocasião do óbito do
segurado, não incidindo a prescrição contra ela, nos termos do art. 198,
I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual o início
de fruição do benefício deve ser fixado na data do óbito.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO. RECEBIMENTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DEVIDA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchiment...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que
ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data
do óbito, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS.
4. As anotações feitas em CTPS gozam de veracidade juris tantum, tornando-se
impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares
ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
5. Comprovada a condição de esposa e filho menor na data do óbito,
a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da
Lei n.º 8.213/91.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, pois
não corre o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, por
analogia à vedação do transcurso de prazo prescricional ao menor incapaz.
7. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
8. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante
à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
9. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação da parte autora parcialmente provida e reexame necessário
e Apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requis...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74
da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito
do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente
à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido
ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para
a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº
8.213/91.
2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Presentes os requisitos previstos, é devido o benefício de pensão por
morte.
3. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
4. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
5. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74
da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito
do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente
à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de
60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício (fl. 52),
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
3. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele
esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez até a data do
óbito.
4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
5. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de
60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício (fl. 52),
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benef...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele
esteve em gozo de benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Reexame necessário desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele
esteve em gozo de benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Reexame necessário desprovid...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia
familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia
familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Embargos...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REQUISITIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. No caso dos autos, no que tange aos embargos opostos pelo INSS nota-se
que não ocorrem os vícios alegados e previstos no artigo 1.022, e seus
incisos, do CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes
para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que formam
implementados os requisitos para a concessão do benefício deferido.
3. O período de trabalho rural, mesmo que anterior à Lei 8.213/91, para
o caso de aposentadoria por idade concedida nos termos do art. 48, §3º,
deve ser considerado inclusive para efeitos de carência, possibilitando ao
segurado mesclar o período urbano ao rural ou o período rural ao urbano,
salientando-se que não se exige o exercício de atividade rural no período
anterior ao requerimento. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REQUISITIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. No caso dos autos, no que tange aos embargos opostos pelo INSS nota-se
que não ocorrem os vícios alegados e previstos no artigo 1.022, e seus
incisos, do CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§ 1º, DO CPC DE 1973). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição
a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. No caso concreto o autor gozou o benefício de auxílio-doença, portanto,
verifica-se que o requisito da carência foi considerado atendido pelo
próprio INSS.
3. Mantida a base de cálculo do termo final dos honorários advocatícios na
data da decisão, eis que somente com a reforma da sentença de improcedência
do pedido, ocorreu a condenação do INSS.
4. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à tutela
específica para implantação do benefício.
5. Agravo legal interposto pelo INSS desprovido. Embargos de declaração
opostos pela parte autora acolhidos para corrigir erro material.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§ 1º, DO CPC DE 1973). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição
a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. No caso concreto o autor gozou o benefício de auxílio-doença, portanto,
verifica-se que o requisito da carência foi considerado atendido pelo
próprio...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO
DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO
QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C.STJ.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- Com relação ao pedido inicial, o v. acórdão embargado encontra-se
fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao
fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em
afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195,
"caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º,
da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput", da Lei 8.213/91.
- Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora
decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do
exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede
de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
- O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, bem como
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
por arrastamento, apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a
inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Por outro lado, a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento está
pendente de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE,
com repercussão geral, bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos
de controvérsia (REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell
Marques, REsp 1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016,
DJe 13/04/2016; REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 16/06/2016, REsp 1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016;
AREsp 724927, Relatoria da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi,
DJe 16/05/2016).
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, a
correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
- A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Na hipótese, considera-se a data do acórdão como termo final da
base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a
reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO
DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO
QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C.STJ.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- Com relação ao...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO 4.882/2003. LIMITE
DE 85 dB(A). RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO INVERSA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. É pacifico no E. STJ (REsp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
de forma que deve ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06/03/1997 a 18/11/2003.
3. O acórdão embargado de forma clara e expressa, aplicou a tese fixada
no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/73, no sentido da impossibilidade da conversão inversa dos períodos
de 01/08/1973 a 25/07/1977, de 01/01/1982 a 22/04/1982, de 01/07/1978
a 16/02/1979, de 01/08/1979 a 22/01/1981, de 26/02/1981 a 08/03/1981,
de 01/09/1983 a 23/01/1984, de 01/05/1984 a 31/08/1984 e de 01/03/1988
a 06/05/1988, pois conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os
benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que
se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito.
4. O ora embargante requereu a sua aposentadoria em 06/11/2006, quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO 4.882/2003. LIMITE
DE 85 dB(A). RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO INVERSA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. É pacifico no E. STJ (REsp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
de forma que deve ser observa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI.
CÁLCULO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do
benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida
Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997.
3. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo
decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente
aos atos de concessão emanados após sua vigência.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição
divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão
do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao
advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial
a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
5. Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido
concedido à parte autora em 02/10/1986 e não havendo pedido revisional na via
administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício
(critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrou-se em 28/06/2007,
ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em 03/11/2015.
6. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPC).
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI.
CÁLCULO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do
benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida
Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997.
3. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo
decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovaçã...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. INDÚSTRIA TÊXTIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho
confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em
indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que
sem a apresentação do respectivo laudo técnico.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. INDÚSTRIA TÊXTIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
n...
PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PROVA ORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA
COMUM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O indeferimento do pedido de realização de prova testemunhal para a
comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa,
pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de
seu direito e a prova testemunhal em nada modificaria o resultado da lide.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Observo, ainda, que a parte autora não cumpriu o pedágio previsto na
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
6. Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao
reconhecimento do período de atividade especial.
7. No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora
decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com
supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF;
Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita
às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PROVA ORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA
COMUM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O indeferimento do pedido de realização de prova testemunhal para a
comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa,
pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de
seu direito e a prova testemunhal em nada modificaria o resultado da lide.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime esp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
1. Exigência do prévio requerimento administrativo do benefício
previdenciário, não fere a garantia de livre acesso ao Poder
Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
2. Deve ser anulada a r. sentença, devendo a parte autora ser intimada a dar
entrada no pedido administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do feito, nos termos da modulação dos efeitos do RE 631.240/MG.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
1. Exigência do prévio requerimento administrativo do benefício
previdenciário, não fere a garantia de livre acesso ao Poder
Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
2. Deve ser anulada a r. sentença, devendo a parte autora ser intimada a dar
entrada no pedido administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do feito, nos termos da modulação dos efeitos do RE 631.240/MG.
3. Apelação da parte autora pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A sentença não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto
o valor da condenação não excede a sessenta salários mínimos (artigo 475,
§2º, do CPC/ 1973, introduzido pela Lei 10.352/2001). Remessa necessária
não conhecida.
2. Apelação do INSS desprovida.
3. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A sentença não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto
o valor da condenação não excede a sessenta salários mínimos (artigo 475,
§2º, do CPC/ 1973, introduzido pela Lei 10.352/2001). Remessa necessária
não conhecida.
2. Apelação do INSS desprovida.
3. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE
URGÊNCIA. DISPENSA DE CAUÇÃO.
1. É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da
tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte
autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se
os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse
sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
2. No que concerne à exigência de caução para a concessão da tutela de
urgência, o Código de Processo Civil de 2015 faculta ao Juiz dispensá-la
na hipótese da parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la,
como ocorre nos autos, sendo a parte autora, inclusive, beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
3. No caso dos autos, aparentemente, há elementos indicadores de que o autor
tenha alcançado suficiente número de contribuições para a concessão do
benefício pleiteado.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE
URGÊNCIA. DISPENSA DE CAUÇÃO.
1. É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da
tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte
autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se
os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse
sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
2. No que concerne à exigência de caução para a concessão da tutela de
urgência, o Código de Proce...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582735
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não
constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar o
enquadramento nos requisitos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, não estando
preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto
no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015.
2. Havendo contraposição entre os documentos apresentados contrapõem-se
ao parecer administrativo emitido pelo INSS, indispensável a instauração
do contraditório.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não
constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar o
enquadramento nos requisitos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, não estando
preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto
no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015.
2. Havendo contraposição entre os documentos apresentados contrapõem-se
ao parecer administrat...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585573
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou...