PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável
ao ajuizamento da ação, ou seja, início razoável de prova material do
efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando
inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do atual CPC. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável
ao ajuizamento da ação, ou seja, início razoável de prova material do
efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando
inócua a análise da prova testemunhal colhida em...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2157255
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Ante o início razoável de prova material corroborada por prova
testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício
de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período
superior ao legalmente exigido.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o
percentual em 10% (dez por cento).
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Ante o início razoável de prova material corroborada por prova
testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício
de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período
superior ao legalmente exigido.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/0...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2118806
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar,
ficando ilidida a sua condição de segurada especial, considerando-se que
as notas fiscais apresentadas revelam expressiva comercialização de soja
e milho, incompatível com o regime de economia familiar, bem como que ela
exerceu atividade empresarial, no ramo de bar e também de copiadora.
II - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
III - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar,
ficando ilidida a sua condição de segurada especial, considerando-se que
as notas fiscais apresentadas revelam expressiva comercialização de soja
e milho, incompatível com o regime de economia familiar, bem como que ela
exerceu atividade empresarial, no ramo de bar e também de copiadora.
II - Não há...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2178372
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
I - A atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar
razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea.
II - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se
reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento
da ação, ou seja, início de prova material, restando inócua a análise
da prova testemunhal colhida em juízo.
III - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
IV, do NCPC/2015. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
I - A atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar
razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea.
II - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se
reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento
da ação, ou seja, início de prova material, restando inócua a análise
da prova testemunhal colhida em juízo.
III - Processo extinto sem resolução do méri...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1999412
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - Conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea
para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das
condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início
de prova material. Desta feita, constata-se que tal omissão consubstanciou
evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é
indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua
produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la,
com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil
(antigo artigo 130 do CPC/1973).
III - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume
maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário,
tornando-o direito indisponível.
IV - Apelação da autora provida. Sentença que se declara nula para a
reabertura da instrução processual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - Conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea
para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das
condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início
de prova material. Desta feita, constata-se que tal omissão consubstanciou
evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
II - Mostrando-se releva...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179503
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - Conforme entendimento do E. STJ, a sentença trabalhista constitui
início de prova material atinente à referida atividade laborativa, devendo
ser complementada pela prova testemunhal.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é
indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua
produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la,
com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil
(antigo artigo 130 do CPC/1973).
III - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume
maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário,
tornando-o direito indisponível.
IV - Sentença que se declara nula para a reabertura da instrução
processual. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - Conforme entendimento do E. STJ, a sentença trabalhista constitui
início de prova material atinente à referida atividade laborativa, devendo
ser complementada pela prova testemunhal.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é
indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua
produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ELIDE DIREITO
À CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85 dB.
III - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade do
período de 01.07.1997 a 22.01.2010, por exposição a ruído de 90 decibéis,
conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6
do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), e 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - A percepção de benefício de auxílio-doença não elide o direito à
contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que o autor exercia atividade
especial quando do afastamento do trabalho.
V - A discussão quanto à utilização do EPI , no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído,
cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos
de proteção individual atualmente disponíveis.
VI - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ELIDE DIREITO
À CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disci...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582397
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO.
I - O E. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando
a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser
intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - No caso concreto, contudo, o autor comprovou o requerimento administrativo
do benefício efetuado em 18.09.2014, o qual foi indeferido pela autarquia
previdenciária, razão pela qual resta caracterizado o interesse de agir,
pois ao que consta, até o momento, não houve alteração dos fundamentos
de fato e de direito que respaldaram o requerimento administrativo formulado
em 18.09.2014.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido, para
determinar o prosseguimento do feito sem a necessidade de realização de
novo requerimento administrativo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO.
I - O E. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando
a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser
intimado o requerente para dar entra...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581446
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material
no julgado.
II - Consoante restou consignado no julgado ora embargado, o E. Supremo
Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, cujo acórdão foi publicado em
27.04.2015, reconheceu a repercussão geral a respeito da validade da
correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações
impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1°-F, da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
III - No RE 870.947/SE, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral
a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios
incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09, restou consignado que no julgamento das ADIs 4.357
e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade
da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em
relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
IV - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material
no julgado.
II - Consoante restou consignado no julgado ora embargado, o E. Supremo
Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, cujo acórdão foi publicado em
27.04.2015, reconheceu a repercussão...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179648
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR E
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ante a comprovação da relação marital bem como a relação de
filiação entre os autores e o falecido, há que se reconhecer a sua
condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida,
nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de
dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O trabalhador autônomo é enquadrado como contribuinte individual e,
em regra, é responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições
previdenciárias, a teor do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a
Lei nº 9.876/99 transferiu à empresa contratante de serviços do contribuinte
individual parte da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
devidas, conforme se verifica do disposto no art. 22, inciso III c/c o
§ 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei
nº 9.876/99, bem como o art. 216, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99,
que impõe à empresa que remunera o contribuinte individual fornecer o
comprovante de recolhimento a seu cargo.
III - Assim, a empresa que remunera o contribuinte individual, num primeiro
momento antecipa ao INSS integralmente a contribuição devida (art. 22,
III, da Lei nº 8.213/91), sendo que ao trabalhador caberá recolher a sua
parte da contribuição, descontando parte do que a empresa antecipou ao INSS
(Lei nº 8.212/91, art. 30, § 4º). Nesse contexto, a omissão da tomadora
do serviço no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode
penalizar o segurado e seus dependentes.
IV - No caso dos autos, não obstante a prova testemunhal, não foram
apresentados documentos aptos a comprovar a efetiva prestação de labor pelo
finado à empresa tomadora de serviços, em nível capaz de responsabilizá-la
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do extinto.
V - Diante do quadro probatório acima especificado, pode-se concluir que
o falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte
individual, até a proximidade do evento morte, porém por conta própria,
na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o
recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
correspondente.
VI - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em
contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da
Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo,
inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia
passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus
dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
VII - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela
vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de
fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício
vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por
parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução
Normativa nº 15, de 15.03.2007.
VIII - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator
Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado
na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que
a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável
para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes,
excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das
espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
IX - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR E
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ante a comprovação da relação marital bem como a relação de
filiação entre os autores e o falecido, há que se reconhecer a sua
condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida,
nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de
depe...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2001854
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL.
I - Não merecem prosperar os argumentos do i. representante do Parquet
Federal, uma vez que, embora tenha a sentença se referido à declaração dos
efeitos da revelia, no bojo de sua fundamentação é notável a apreciação
do conjunto probatório dos autos, de tal sorte que a decisão não se pautou
exclusivamente nas afirmações da parte autora. Ademais, o INSS apresentou
contestação e teve oportunidade de produzir as provas.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura
de filha inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I,
§ 4º, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, a certidão de nascimento e documento
de identidade da autora, bem como a certidão de óbito revelam a relação
de filiação entre a demandante e o de cujus.
IV - O laudo médico pericial judicial, elaborado em sede de ação de
interdição que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Iguape
(Processo nº 0003022-33.2011.8.26.0244), atesta ser a autora portadora
de grave comprometimento neuro-psíquico de etiologia indeterminada,
diagnosticada aos 08 meses de vida, quando apresentou involução do
desenvolvimento neuropsicomotor. O expert assinalou, ainda, há severo
acometimento das funções mentais superiores de forma irreversível,
com prognóstico reservado, e, do ponto de vista médico-legal, existe
incapacidade total e permanente para gerir e administrar seus bens.
V - A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que era
beneficiário de aposentadoria por idade.
VI - Mantido o termo inicial do benefício na data do óbito (24.07.2011),
tendo em vista que, diferentemente do alegado pelo réu, a representante legal
da autora, Sra. Nilza de Moura Moreira, não é titular de pensão por morte.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL.
I - Não merecem prosperar os argumentos do i. representante do Parquet
Federal, uma vez que, embora tenha a sentença se referido à declaração dos
efeitos da revelia, no bojo de sua fundamentação é notável a apreciação
do conjunto probatório dos autos, de tal sorte que a decisão não se pautou
exclusivamente nas afirmações da parte autora. Ademais, o INSS apresentou
contestação e teve oportuni...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2152880
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A
10%. EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
I - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de
qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não
deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
II - As quantias já descontadas na aposentadoria por invalidez do demandante
não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido
por ele.
III - Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela
não serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão
judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos
nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A
10%. EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
I - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de
qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não
deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
II - As quantias já descontadas na aposentadoria por invalidez do...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA
DE AÇÃO. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - Preliminar arguida pelo réu rejeitada, vez que não prospera a
argumentação de carência da ação, ante a ausência de requerimento
administrativo, encontrando-se resistida a pretensão da autora, ante a
apresentação de contestação pela autarquia.
II- A autora preenchia os requisitos concernentes ao cumprimento da carência,
bem como de manutenção de sua qualidade de segurada, por ocasião do início
de sua incapacidade, tal como fixado pelo perito (23.03.2012), vez que após
seu último vínculo de emprego, não apresentou registro, encontrando-se
desempregada, albergada, assim, pelo período de graça, considerado em dobro,
nos termos do art. 15, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/91.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV-Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas
até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes
para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
V- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação e remessa
oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA
DE AÇÃO. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - Preliminar arguida pelo réu rejeitada, vez que não prospera a
argumentação de carência da ação, ante a ausência de requerimento
administrativo, encontrando-se resistida a pretensão da autora, ante a
apresentação de contestação pela autarquia.
II- A autora preenchia os requisitos concernentes ao cumprimento da carência,
bem como de manutenção de sua qualidade de segurada, por ocasião do início
de sua incapacidade, tal com...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA
AFASTADA. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO INDEVIDA. REVISÃO DE CRITÉRIOS. FRAUDE
NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO.
I - Em decisão proferida em 14.04.2010, no julgamento do Recurso Especial n
º 1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar
da data da publicação da lei.
II - No presente caso, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para
que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício de
pensão por morte da impetrante, tendo em vista a publicação da Lei nº
9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa
no ano de 2004.
III - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que a administração pode utilizar de seu poder de autotutela, para anular
ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade. No entanto, é
de rigor que seja também preservada a estabilidade das relações jurídicas
firmadas, observando-se o direito adquirido incorporado ao patrimônio material
e moral do particular, principalmente se se observar que não houve fraude,
mas simples mudança de critérios para a concessão do benefício.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA
AFASTADA. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO INDEVIDA. REVISÃO DE CRITÉRIOS. FRAUDE
NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO.
I - Em decisão proferida em 14.04.2010, no julgamento do Recurso Especial n
º 1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários concedidos em data anterior à Le...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 293961
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o
princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela ausência
de início de prova material do exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (decisão proferida em 16.12.2015).
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o
princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela ausência
de início de prova material do exercício de atividade rural...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2140863
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE
RURAL POSTERIOR A LEI Nº 8.213/91.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições
relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime
de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213/91, salvo para fins
de carência e contagem recíproca.
4. Entretanto, no que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei
nº 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições
previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins
de aposentadoria por tempo de serviço.
5. É de bom alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a
que se refere o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento
somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda
mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39,
inciso I, da mesma lei previdenciária.
6. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE
RURAL POSTERIOR A LEI Nº 8.213/91.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições
relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime
de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213/91, salvo para fins
de carência e contagem...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CONVERSÃO PARA
COMUM.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus ao reconhecimento do
período laborado em atividade especial.
6. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CONVERSÃO PARA
COMUM.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento
de que necessária a realização de novo exame pericial deve ser afastada,
uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e
suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora,
constituindo prova técnica e precisa.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Quanto ao termo inicial, verifico que a perícia fixa a data do início da
incapacidade em 03/05/2013 (quesito n.º 17, fl. 59), deste modo, tal data
deve ser considerada para fins de fixação do termo inicial do benefício,
uma vez que foi o momento em que restou configurada a incapacidade da parte
autora.
4. Outrossim, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à
parte autora durante o período em que estava impossibilitada de trabalhar e
que restou efetivamente comprovado no laudo pericial. Mantido o termo final
do benefício, em 03/11/2013, uma vez que a perícia judicial constatou a
recuperação do segurado.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento
de que necessária a realização de novo exame pericial deve ser afastada,
uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e
suficiente para a constata...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. PRECLUSÃO.
1. Afasto a alegada nulidade da sentença, tendo em vista que a parte autora,
ao se manifestar acerca do laudo pericial, não alegou a deficiência da
prova pericial no momento oportuno, avaliou a prova produzida e pleiteou o
prosseguimento do feito. Adotando tal comportamento, a parte autora deu a
entender ao r. Juízo a quo que se conformou com a prova produzida, o que
ensejou o prosseguimento do feito com prolação de sentença.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. PRECLUSÃO.
1. Afasto a alegada nulidade da sentença, tendo em vista que a parte autora,
ao se manifestar acerca do laudo pericial, não alegou a deficiência da
prova pericial no momento oportuno, avaliou a prova produzida e pleiteou o
prosseguimento do feito. Adotando tal comportamento, a parte autora deu a
entender ao r. Juízo a quo que se conformou co...