PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. Conforme dispõe o artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não
se prestam os embargos ao simples reexame de questões já analisadas,
com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorrem a omissão ou a contradição
alegadas e previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do novo CPC, porque
o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso
e fundamentou sua conclusão na pré-existência da moléstia com base no
conjunto probatório. Restou claro no acórdão atacado que o prontuário
médico da parte autora comprova que ela, desde 2009, quando não detinha
qualidade de segurado, apresentava queixa de caráter ortopédico e mesmo
com tratamento não obteve melhora, a afastar a alegação de agravamento
da moléstia. Verifica-se que a parte autora no ano de 2009 iniciou seu
tratamento, todavia, apenas retornou ao sistema em maio/2011, como contribuinte
individual, já portadora da incapacidade, inexistindo provas da progressão
ou agravamento da moléstia.
3. Compete ao juiz formar seu convencimento com base nas provas produzidas e,
no presente caso, concluiu-se pela harmonização do conteúdo do prontuário
médico com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, que constatou
moléstias ortopédicas degenerativas (coluna e ombro direito).
4. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. Conforme dispõe o artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não
se prestam os embargos ao simples reexame de questões...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º DA CF. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. O art. 109,§ 3º, da Constituição Federal determina o julgamento das
ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do
segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo
Federal.
2. Norma constitucional que objetiva abrigar o interesse do segurado ou
beneficiário da Previdência Social, presumidamente hipossuficiente,
facultando-lhe propor a ação no foro de seu domicílio, permitindo-se o
acesso ao Judiciário de forma menos onerosa, mais fácil ao jurisdicionado,
diante da desnecessidade de se deslocar para outro município para o fim de
exercer seu direito postulatório.
3. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para que outra
seja proferida, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância prosseguir com a
instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica.
4. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º DA CF. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. O art. 109,§ 3º, da Constituição Federal determina o julgamento das
ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do
segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo
Federal.
2. Norma constitucional que objetiva abrigar o interesse do segurado ou
beneficiário da Previdência Social, presumidamente hipossuficiente,
facultando-lhe propor a ação no foro de seu domicílio, permitindo-se o
acesso ao Judiciário de forma menos onerosa, mais...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento
da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios
à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da
incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido não permite concluir que a incapacidade
remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de segurado.
4. Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão.
5. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento
da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios
à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da
incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido não permite concluir que a incapacidade
remonta à época em qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SOMENTE
CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Termo inicial mantido na data do pedido administrativo de prorrogação
do auxílio-doença anteriormente deferido.
2. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
3. Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante
à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
4. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SOMENTE
CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Termo inicial mantido na data do pedido administrativo de prorrogação
do auxílio-doença anteriormente deferido.
2. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do ben...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGOS 42, CAPUT E §
2.º, 59, 62 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo
médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico
especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que
regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do
profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGOS 42, CAPUT E §
2.º, 59, 62 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laud...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Conforme dispõe o artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não
se prestam os embargos ao simples reexame de questões já analisadas,
com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre a omissão alegada e prevista no
artigo 1.022, inciso II, do novo CPC, porque o acórdão embargado apreciou
as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão
na pré-existência da moléstia com base no conjunto probatório. Restou
claro no acórdão atacado que a doença foi diagnosticada em 2004 e, no
ano de 2007, teve início o seu tratamento, tendo a parte autora retornado
ao sistema em maio/2008, já portadora da incapacidade, inexistindo provas
da progressão ou agravamento da moléstia.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Conforme dispõe o artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não
se prestam os embargos ao simples reexame de questões já analisadas,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. TIDO POR INTERPOSTO. PRELIMINAR. COISA
JULGADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE AVALIADA COM BASE
EM LAUDOS PERICIAIS DE OUTRA AÇÃO E CONJUNTO PROBATÓRIO. JUIZ NÃO
ADSTRITO AO LAUDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. É cabível o reexame necessário quando a sentença for
ilíquida. Inteligência da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ação anterior (Processo nº 1.214/07) produziu coisa julgada em
relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da
propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios
por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das
moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a
requerer novamente o benefício.
3. As conclusões dos laudos periciais em conjunto com os novos exames
e atestados médicos apresentados indicam piora no estado de saúde da
parte autora, o que configuraria uma nova causa de pedir e um novo pedido de
concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada
a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição
da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e
o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada em
relação ao período posterior à ação mencionada.
4. Não há falar em perda da condição de segurado, uma vez que se verifica
da conclusão dos laudos periciais, aliados ao conjunto probatório fornecido,
que a incapacidade da parte autora teve início quando ainda detinha a
qualidade de segurado.
5. O óbito da parte autora impediu a realização da perícia médica
direta, o que não impede o julgamento da lide quando o magistrado formar
sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos,
uma vez que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial.
6. No que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil
Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 371, assemelhado ao antigo art. 131
do CPC/1973, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento
motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova
e decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de
sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames legais.
7. As conclusões fornecidas pelas perícias, bem como os documentos
e prontuários médicos da parte autora trazidos aos autos, indicam
a progressão das doenças e o surgimento de outras moléstias, além do
óbito da requerente, permitem concluir pela incapacidade da parte autora.
8. Quanto ao termo inicial, verifico que a sentença condenou a autarquia
previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da
cessação administrativa do benefício anterior. Ocorre que a parte autora
ingressou, anteriormente, com ação judicial na Primeira Vara Judicial da
Comarca de Garça-SP (Processo nº 1.214/07), cujo julgamento foi encerrado
com sentença de improcedência por ausência de incapacidade total. Tal
ação transitou em julgado e o respeito à coisa julgada impede a fixação
pretérita do termo inicial na forma estabelecida na sentença. Assim,
o termo inicial será fixado na data da propositura da ação.
9. Quanto à correção monetária e juros de mora observa-se que, a partir
de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins
de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
10. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS e reexame necessário, tido por
interposto, parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. TIDO POR INTERPOSTO. PRELIMINAR. COISA
JULGADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE AVALIADA COM BASE
EM LAUDOS PERICIAIS DE OUTRA AÇÃO E CONJUNTO PROBATÓRIO. JUIZ NÃO
ADSTRITO AO LAUDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. É cabível o reexame necessário quando a sentença for
ilíquida. Inteligência da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ação anter...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
3. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante
à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
4. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefíci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DESCONTAR
PERÍODOS TRABALHADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o
surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento
físico para poder sobreviver. Contudo, devem ser descontadas de eventuais
parcelas atrasadas os períodos em que a parte autora exerceu atividade
laborativa, com registro em CTPS, bem como eventuais valores pagos
administrativamente.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação
da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DESCONTAR
PERÍODOS TRABALHADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é de...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REGULARIZAÇÃO "POST MORTEM". IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese,
para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os
requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão
do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
4. Obrigatoriedade do recolhimento das contribuições respectivas pelo
próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o
benefício de pensão por morte, não havendo previsão legal para inscrição
ou recolhimento "post mortem". Precedentes do STJ.
5. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
6. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REGULARIZAÇÃO "POST MORTEM". IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese,
para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os
requisitos necessários à c...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS
74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não há falar em ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que há
nos autos elementos suficientes para a apreciação do pedido formulado pela
parte autora.
3. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
4. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
5. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada. As anotações
feitas em CTPS gozam de veracidade juris tantum, tornando-se impossível
prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou
recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
6. Comprovada a condição de esposa e filho menor na data do óbito,
a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da
Lei n.º 8.213/91.
7. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
8. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante
à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
9. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Agravo retido desprovido. Reexame necessário e apelação do INSS
parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS
74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não há falar em ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que há
nos autos elementos suficientes para a apreciação do pedido formulado pela
parte autora.
3. Presentes os requisi...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese,
para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os
requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão
do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
4. Diversamente das outras espécies de segurados obrigatórios, o contribuinte
individual tem o dever de recolher as contribuições até o dia 15 (quinze)
do mês seguinte ao de competência, na forma que do art. 30, II, da Lei
nº 8.212/1991, motivo pelo qual não é possível a concessão de pensão
por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que
não efetua o recolhimento das contribuições devidas no momento oportuno.
5. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese,
para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os
requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão
d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Existe evidente erro material na decisão embargada, a qual deve ser
corrigida para que onde se lê "Portanto, atendidos os requisitos legais,
o autor faz jus à aposentadoria por idade rural, com renda mensal no valor
de 1 (um) salário mínimo", " leia-se " Portanto, atendidos os requisitos
legais, o autor faz jus à pensão por morte, com renda mensal no valor de 1
(um) salário mínimo.".
3. O item 2 da ementa de fl. 145 não se encontra em consonância com a
fundamentação, razão pela qual o item deve ser excluído.
4. Embargos de declaração acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Existe evidente erro material na decisão embargada, a qual deve ser
corrigida para que onde se lê "Portanto, atendidos os requisitos legais,
o autor faz jus à aposentadoria por idade rural, com renda mensal no valor
de 1 (um) salário mínimo", " leia-se " Portanto, atendidos os requisitos
le...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§ 1º, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição
a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Com efeito, a parte autora verteu somente uma contribuição em
05/2011. Assim não readquiriu a qualidade de segurado. Necessidade de no
mínimo de contribuições exigidas para a concessão do benefício requerido
após a refiliação.
3. Agravo legal não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§ 1º, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição
a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Com efeito, a parte autora verteu somente uma contribuição em
05/2011. Assim não readquiriu a qualidade de segurado. Necessidade de no
mínimo de contribuições exigidas para a concessão do benefício requerido
após a refiliação....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL
(ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição
a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora,
fornecendo elementos suficientes para a convicção do magistrado.
4. Agravo legal não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL
(ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição
a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando à rediscuss...