PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NOVO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. MÉRITO DO AGRAVO
PREJUDICADO.
- Os embargos de declaração interpostos em face de acórdão (
fls. 119/121v.º) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal
interposto em face de decisão monocrática, devem ser levados à Turma
Julgadora.
- Preliminar acolhida para tornar sem efeito a decisão monocrática que
julgou os embargos de declaração.
- Embargos de declaração submetidos ao órgão colegiado.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
- Preliminar no agravo interno acolhida, mérito prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NOVO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. MÉRITO DO AGRAVO
PREJUDICADO.
- Os embargos de declaração interpostos em face de acórdão (
fls. 119/121v.º) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal
interposto em face de decisão monocrática, devem ser levados à Turma
Julgadora.
- Preliminar acolhida para tornar sem efeito a decisão monocrática que
julgou os embargos de...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2092268
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO FINAL DOS
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da
conta de liquidação e a data da expedição do precatório.
- O v. Acórdão condenou a autarquia federal ao pagamento de 10% do valor das
diferenças apuradas até a data da prolação da sentença, de acordo com a
Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Turma. Como se vê, os honorários foram aplicados de acordo
com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e pacificado
nesta E. Sétima Turma, tendo sido observados os critérios de valoração
estampados na lei processual civil em razão do sucumbimento judicial.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se da parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO FINAL DOS
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 0...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- REMESSA OFICIAL.
- Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção
do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o
pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a
retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença
é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto,
a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto,
o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário
(ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários
mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I
c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação
vigente ao tempo em que proferida a r. sentença.
- As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a
concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições
previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição
utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova
renda mensal inicial.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da
Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida
Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620,
de 05.01.1993.
- Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo
Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do
INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- REMESSA OFICIAL.
- Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção
do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o
pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a
retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da senten...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1439632
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
- O acórdão embargado apreciou e julgou o feito nos limites do que foi
requerido. A parte autora pretende, em sede de embargos de declaração
em Segunda Instância, modificar o pedido, o que não se admite nessa fase
processual.
- A Repercussão Geral reconhecida no julgamento do RE nº 630.501, não traz
qualquer ressalva quanto a sua abrangência nas aposentadorias proporcionais.
-Verifica-se que este recurso pretende rediscutir matéria já decidida por
este Tribunal, o que, via de regra, não é possível em sede de Embargos
de Declaração.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos
incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Além disso, mesmo que os Embargos de Declaração sejam interpostos com
a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura
dos recursos excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes
do artigo 535 do diploma processual- Recurso que pretende rediscutir matéria
já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de Embargos
de Declaração.
- Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
- O acórdão embargado apreciou e julgou o feito nos limites do que foi
requerido. A parte autora pretende, em sede de embargos de declaração
em Segunda Instância, modificar o pedido, o que não se admite nessa fase
processual.
- A Repercussão Geral reconhecida no julgamento do RE nº 630.501, não traz
qualquer ressalva quanto a sua abrangência nas aposentadorias proporcionais.
-Verifica-se que este recurso pretende rediscutir matéria já decidida por
este Tribunal, o que...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1184993
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO
DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial
conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes
de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial
do benefício em tela, pois afetam os salários de contribuição incluídos
no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29,
§ 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária
serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau,
em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO
DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial
conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes
de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda m...
PREVIDENCIÁRIO. apelação. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de
1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOS
PERÍODOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. recurso não provido.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios
estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na
hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF
permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei n. 9876/99),
modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- A Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida sob a vigência da
Emenda Constitucional n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/1999, ainda que tenha
em seu cômputo períodos especiais, deve sofrer a incidência do fator
previdenciário em todo o período, sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade e da separação dos Poderes.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 2.111, a Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo
2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei n. 8.213/91, com as alterações
da Lei n. 9876/99 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
autora, tendo utilizado os critérios legalmente previstos.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o
descumprimento da legislação previdenciária
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. apelação. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de
1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOS
PERÍODOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. recurso não provido.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios
estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na
hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF
permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei n. 9876/99),
modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- A Aposenta...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1930599
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento j...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento juri...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1701909
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A
ATIVIDADE RELATADA NÃO CONSTATADA. PREEXISTÊNCIA DA MAIORIA DAS ENFERMIDADES
RELATADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Em laudo pericial, o expert conclui que a autora apresenta restrições
às atividades laborativas remuneradas que exijam intensos esforços e
grande desempenho intelectual. Além disso, destaca que suas condições
clínicas atuais lhe conferem capacidades, laborativa residual e cognitiva
treinável. Também ressalta que a autora com 71 anos de idade apresenta,
obviamente, restrições inerentes à sua faixa etária. De acordo com os
documentos acostados aos autos, a autora exerce atividades do lar e ainda
de acordo com o laudo pericial encontra-se capaz para algumas funções
dentro dos serviços do lar. Além disso, conforme consta em relato de sua
filha por ocasião da realização do laudo pericial e em r. Sentença, a
maioria das enfermidades alegadas (hipertensão arterial, diabetes mellitus
e depressão) é anterior ao seu ingresso ao regime da seguridade social,
o qual se deu com 66 (sessenta e seis) anos de idade, assim infere-se a
preexistência das patologias.
- Como ressaltado na r. Sentença, embora demonstrado que a autora esteja
incapacitada para realizar algumas atividades domésticas, em virtude da
idade avançada e das patologias que a acometem, anteriores ao seu ingresso
ao RGPS, não se pode atribuir tal incapacidade como ocorrida por progressão
ou agravamento recente de suas doenças. Isso, aliado ao fato de a autora
sempre se dedicou aos trabalhos do lar sem ter exercido trabalho remunerado.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, embora afirme que existe incapacidade parcial
e definitiva para exercer algumas atividades laborativas, foi peremptório
acerca da aptidão para o labor atual da parte autora, atividades de serviços
gerais.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A
ATIVIDADE RELATADA NÃO CONSTATADA. PREEXISTÊNCIA DA MAIORIA DAS ENFERMIDADES
RELATADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Em laudo pericial, o expert conclui que a autora apresenta restrições
às atividades laborativas remuneradas que exijam intensos esforços e
grande desempenho intelectual. Além disso, destaca que suas condições
clínicas atuais lhe conferem capacidades, laborativa residual e cognitiva
treinável. Também ressalta que a autora com 71 anos de idade apresenta,
obviamente, restrições i...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2151311
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE
JUSTIFICATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(ART. 485, VI, CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora foi intimada para comparecer à perícia médica agendada, contudo,
não compareceu, conforme informa o jurisperito e tampouco justificou a sua
ausência, sendo que a decisão de fls. 44/45, salientou expressamente que
caso não compareça à perícia na data designada e transcorrido o prazo de
05 dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para Sentença.
- Como bem asseverado pelo douto magistrado sentenciante, quando ajuizada a
presente demanda, em 12/11/2015, havia o interesse processual da parte autora
em obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Todavia,
ante o seu não comparecimento à perícia médica e a não apresentação de
qualquer justificativa para a sua ausência ao exame pericial, caracterizada
a nítida falta de interesse processual da autora, por fato superveniente.
- A recorrente quedou-se inerte e somente nas razões recursais, apresenta
justificativa para a sua ausência. Diante desse contexto, não se sustenta
o seu pleito de anulação da r. Sentença para prosseguimento do feito.
- Deve ser mantida em todos os seus termos a Sentença que julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual
superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE
JUSTIFICATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(ART. 485, VI, CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora foi intimada para comparecer à perícia médica agendada, contudo,
não compareceu, conforme informa o jurisperito e tampouco justificou a sua
ausência, sendo que a decisão de fls. 44/45, salientou expressamente que
caso não compareça à perícia na data designada e transcorrido o prazo de
05 dias sem justificativa r...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179872
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- O inconformismo da autarquia apelante está delimitado ao tópico dos
honorários advocatícios e imposição de multa diária, caso descumpra a
implantação do benefício de auxílio-doença.
- Relativamente aos honorários advocatícios, não há se falar em
sucumbência recíproca, posto que o pedido da parte autora foi integralmente
acolhido. Se denota dos termos do pedido inicial, que pleiteou a concessão
de aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de auxílio-doença
ou auxílio-acidente. A r. Sentença determinou a autarquia previdenciária
a pagar à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença,
como requerido na petição inicial, não se configurando a sucumbência
recíproca.
- Quanto ao pleito sobre a impossibilidade de aplicação de multa diária
e o valor tido por excessivo, caso o benefício não fosse implementado
no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o determinado na r. Sentença,
não permanece o interesse do INSS na análise de tal pedido, visto que o
benefício foi implementado dentro do prazo determinado.
- Negado provimento à Apelação do INSS, com fulcro no "caput" do artigo
1.013 do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- O inconformismo da autarquia apelante está delimitado ao tópico dos
honorários advocatícios e imposição de multa diária, caso descumpra a
implantação do benefício de auxílio-doença.
- Relativamente aos honorários advocatícios, não há se falar em
sucumbência recíproca, posto que o pedido da parte autora foi integralmente
acolhido. Se denota dos termos do pedido inicial, que pleiteou a concessão
de aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de auxílio-doenç...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2147444
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, do lar, não exerce
nenhuma atividade, e é portadora de hérnia incisional e hepatopatia
crônica. Conclui o jurisperito, que a incapacidade é temporária, pois após
a correção da hérnia a parte autora pode exercer suas atividades. Assevera
que o problema de saúde da mesma se iniciou em 10/04/2007.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, não restou comprovado
nos autos a qualidade de segurada da parte autora, que se qualifica na
inicial como lavradora.
- A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde
que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas
que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo
período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos
antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação, nos termos dos
arts. 42 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Foram acostados aos autos, cópia da certidão de casamento em que o cônjuge
está qualificado como lavrador, referente ao casamento realizado em 09/12/1972
(fl. 14); cópia da carteira de trabalho, nos quais há anotação de vínculos
laborais com trabalhador rural, mas na condição de empregado, sendo que o
último vínculo empregatício anotado, se findou em 04/10/1994 (fls. 18/22)
e cópia de contrato particular de comodato, celebrado em 02/05/2003, para
exploração de hortaliça e leite, no qual o esposo da autora figura como
comodatário outorgado, e no documento se estipula o prazo do contrato,
como sendo equivalente a 01 ano, iniciando-se em 01/05/2005 e terminando
em 30/04/2006 (fls. 23/24). Depois desses períodos não há qualquer
indicação da continuidade do trabalho rural do marido da autora, que
inclusive, tem um contrato de trabalho ativo junto a empregador do setor
de obras - pavimentação e terraplenagem, que se iniciou em 05/01/1978
(CNIS - fls. 60 e 61).
- A referida documentação está muito longe do início de prova material
robusta e incontestável, posta que não é contemporânea ao requerimento
administrativo (12/11/2008) e ajuizamento da presente ação (08/10/2010) e,
notadamente, não se pode concluir pela extensão da condição de rurícola
para o cônjuge na hipótese destes autos.
- As provas acostadas aos autos não servem para comprovar a condição de
trabalhadora rural da autora, não sendo suficiente, para tanto, a prova
exclusivamente testemunhal, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do
C. STJ.
- Os depoimentos das três testemunhas ouvidas em Juízo são imprecisos,
vagos e inconsistentes. Apesar de afirmarem que conhecem a parte autora há
20, 15 e 10 anos, sequer tinham conhecimento do trabalho urbano da autora,
pois a própria admitiu que trabalhou como faxineira por 03 anos. Além do
mais, nenhuma testemunha disse que a autora parou de trabalhar por problemas
de saúde. Quanto às declarações da parte autora em Juízo, disse que faz
04 anos que não trabalha por motivo de saúde e anteriormente desenvolvia
trabalho rural na "laranja e no limão", todavia, afirma que há 03 anos
atrás trabalhou como faxineira por 03 anos.
- Ante a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial,
não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita
que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a sua
atividade habitual, seja do lar atualmente ou como rurícola, razão pela
qual não faz jus à aposentadoria por invalidez, tampouco ao benefício de
auxílio-doença.
- É de rigor a reforma da Sentença que condenou a autarquia previdenciária
a conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença.
- Sucumbente a autora, deve arcar com os honorários advocatícios, que
fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Improcedente o pedido de concessão de
benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Sentença reformada.
- Prejudicada a Apelação da parte autora e a análise das demais questões
trazidas no recurso da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, do lar, não exerce
nenhuma atividade, e é portadora de hérnia incisional e hepatopatia
crônica. Conclui o jurisperito, que a incapacidade é temporária, pois após
a correção da hérnia a parte autora pode exercer suas atividades. Assevera
que o problema de saúde da mesma se iniciou em 10/04/2007.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial,...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1751960
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor na data do presente julgado.
6. OS honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo
Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2147577
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias). Na hipótese dos
autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos,
haja vista que a data do requerimento administrativo ocorreu em 16/03/2011
(fl. 33) e a Sentença foi prolatada em 29/10/2015 (fl. 240 vº), bem ainda
que o valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão (Resolução
n. 267/2013).
7. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo
Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias)....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
so...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1935144
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA NO PRAZO
ESTABELECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267,
III, c.c §1º, CPC/1973). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, c.c. §1º, do Código de
Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005, por
não ter promovido o regular andamento do feito, suprindo a falta existente,
deixando que se escoasse o prazo assinalado, sem providência.
- Não houve qualquer vedação de acesso ao Judiciário, pois o recorrente
teve a oportunidade de cumprir a determinação judicial, contudo, assim
não procedeu.
- O processo, como instrumento da jurisdição, tem início por provocação
da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Assim, se o autor deixa de
dar andamento ao processo, não praticando ato cuja iniciativa lhe competia,
resta caracterizada a contumácia, que pode ensejar a extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 262 e 267, incisos II e
III, do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 2º e 485, III, CPC).
- À vista da manutenção da sentença, prejudicada a apreciação do mérito,
nos termos do artigo 515, § 3º (art. 1013, §3º, CPC), do Diploma Processual
Civil de 1973, pleiteado na apelação.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA NO PRAZO
ESTABELECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267,
III, c.c §1º, CPC/1973). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, c.c. §1º, do Código de
Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005, por
não ter promovido o regular andamento do feito, suprindo a falta existente,
deixando que se escoasse o prazo assinalad...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2030635
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese dos autos não resta caracterizada a existência de cerceamento
de defesa como afirma a recorrente. De início, quase a totalidade da
documentação médica que instruiu a inicial diz respeito à patologia
de natureza psiquiátrica, por isso, nomeado preferencialmente perito
especializado nessa área, que elaborou o laudo psiquiátrico pericial que
não constatou doença ou lesão no âmbito de sua área médica.
- A decisão de fl. 110, embora tenha entendido que não se justifica a
realização de nova prova pericial na mesma especialidade e nas especialidades
requeridas, diante da alegação de impugnação ao laudo pericial pela
parte autora, facultou-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que apresente
quesitos de esclarecimentos técnicos pertinentes. Todavia, a recorrente,
devidamente intimada, quedou-se silente e inerte, pois não apresentou os
tais quesitos e também não impugnou a decisão por meio de recurso cabível.
- O laudo pericial realizado por profissional da área de psiquiatria,
portanto, especialista na patologia da autora considerando-se a farta
documentação médica que instruiu a exordial, atendeu às necessidades do
caso concreto. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código
de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova
perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente
esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- No que se refere à documentação médica que instrui o pedido de
preferência, de fls. 145/151, não tem o condão de infirmar a conclusão
lançada na Sentença e o trabalho do jurisperito. Inclusive, os relatórios
médicos de fls. 145/146, emitidos por psiquiatra, consignam que "Lembramos
que a capacidade laborativa será avaliada e definida pelo INSS." E os
demais documentos (fls. 147/151) consistem em receituários de medicamentos
psiquiátricos. O que se tem nos autos, em suma, é que a parte autora teve
a oportunidade de apresentar quesitos complementares ao menos na área de
psiquiatra, uma vez que os aludidos documentos dizem respeito a essa área
médica, contudo, assim não procedeu, portanto, não se sustenta a alegação
de cerceamento de defesa e nulidade processual.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese dos autos não resta caracterizada a existência de cerceamento
de defesa como afirma a recorrente. De início, quase a totalidade da
documentação médica que instruiu a inicial diz respeito à patologia
de natureza psiquiátrica, por isso, nomeado preferencialmente perito
especializado nessa área, que elaborou o laudo psiquiátrico pericial que
não constatou doença ou l...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2056616
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
CONSTATADA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo pericial ortopédico atendeu às necessidades do caso concreto,
não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou sua
complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código
de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova
perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente
esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua
qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado,
não havendo se falar em cerceamento de defesa.
- Não há óbice para o magistrado conhecer e julgar antecipadamente o
pedido, caso entenda que não há necessidade de produção de outras provas,
nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil (art. 330, I, CPC/1973).
- Foram produzidos dois laudos periciais, o primeiro de natureza ortopédica,
que afirma ser a autora portadora de lombalgia, depressão e tendinite de
cotovelo. Entretanto, o jurisperito conclui que não existe incapacidade,
e sim crises ocasionais (incapacidade temporária durante crise álgica
ocasional). Quanto ao laudo pericial psiquiátrico, constata que a parte
autora é portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual leve,
condição essa que não a incapacita para o trabalho.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que,
em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. Os peritos judiciais foram categóricos
em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este
essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistantes das
partes. Nesse contexto, o atestado médico emitido por psiquiatra (fl. 18
- 07/02/2013) apenas confirma o início do tratamento naquele dia, nada
mencionando sobre a capacidade laborativa. Tampouco o atestado de fl. 20
(18/02/2013), que apenas solicita de modo genérico, o afastamento da autora
para tratamento, não definindo qual o período. Nesse âmbito, rememora-se que
o perito judicial da área de ortopedia, anota apenas a existência de crises
álgicas temporárias. De outro lado, a parte autora pleiteia a concessão
de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo, em 29/06/2012,
contudo carreou aos autos atestados médicos de fevereiro do ano de 2013.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
CONSTATADA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo pericial ortopédico atendeu às necessidades do caso concreto,
não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou sua
complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código
de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova
perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente
esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileir...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179929
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS
CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos
requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração
de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que
efetivamente comprovado o início da incapacidade laborativa.
- Reputo não haver elementos comprobatórios que justifiquem a fixação da
data do início da incapacidade laborativa desde 24.10.2003, quando a parte
autora ainda mantinha a qualidade de segurada. Neste caso, considerando
as peculiaridades do feito, reputo que a incapacidade laborativa restou
comprovada apenas na data da perícia judicial, valendo destacar que em tal
data a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio doença, em virtude da perda da qualidade de segurada,
a improcedência do pedido é de rigor,
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS
CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos
requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração
de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que
efetivamente comprovado o início da incapacidade laborativa.
- Reputo não haver elementos comprobatórios que justifiquem a fixação da
data do início da incapacidade laborati...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2066597
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS