PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
- A presente ação foi distribuída por prevenção em relação aos
Autos do REO nº 0032463-58.2014.4.03.9999, julgado por esta Relatoria,
em 17/11/2014, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de
1973, tendo a Decisão terminativa que não conheceu da Remessa Oficial,
transitado em julgado na data de 23/01/2015.
- Denota-se que naquele feito, ajuizado também na data de 02/10/2013, o
autor igualmente pleiteou a concessão de Aposentadoria por Invalidez, ou,
alternativamente, Auxílio-Doença. A Sentença julgou procedente o pedido
da parte autora, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do
benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, em
30/08/2013 e não houve a interposição de recurso voluntario, e os autos
subiram a esta Corte por força da Remessa Oficial. Na presente ação,
o INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença cessado
em 30/08/2013 e interpôs recurso de apelação.
- Não há dúvidas de que ambas as ações foram propostas em duplicidade,
processadas e prosseguiram regularmente na instância "a quo" sem que o fato
fosse notado. De qualquer forma, não é passível de rediscussão a matéria
acobertada pelo manto da coisa julgada, a teor do disposto no artigo 502 do
Código de Processo Civil.
- Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, com
supedâneo no artigo 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil,
condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98,
§3º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas a Remessa Oficial e a
Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
- A presente ação foi distribuída por prevenção em relação aos
Autos do REO nº 0032463-58.2014.4.03.9999, julgado por esta Relatoria,
em 17/11/2014, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de
1973, tendo a Decisão terminativa que não conheceu da Remessa Oficial,
transitado em julgado na data de 23/01/2015.
- Denota-se que naquele feito, ajuizado também na data de 02/10/2013, o
autor igualmente pleite...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. PEDIDO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor das diferenças
apuradas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º
111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo este o entendimento pacífico
desta E. Turma.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. PEDIDO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2177694
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC´S 20/98 E
41/2003. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil, a
autorizar o provimento dos embargos de declaração, no tocante à decadência
e à revisão referente às emendas constitucionais..
2. Caso em que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o
ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista
no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
4. Observo que as Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41,
de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
5. As EC possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus
comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do
regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas
normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os
que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
6. O benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição -
DIB 22/01/1990) sofreu referida limitação, cujo salário de benefício
calculado foi limitado ao teto do período, fazendo jus à revisão de
sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
7. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-lhes efeitos notadamente
infringentes para afastar a incidência de decadência e julgar procedente o
pedido de revisão do seu benefício em relação à observação dos novos
tetos constitucionais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC´S 20/98 E
41/2003. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil, a
autorizar o provimento dos embargos de declaração, no tocante à decadência
e à revisão referente às emendas constitucionais..
2. Caso em que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o
ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista
no art. 103 da Lei 8.213/91, que se...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99,
admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991
como tempo de contribuição.
5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos
Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado
por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos
em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados
como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento
da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino;
mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral,
em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado
com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos,
perante a Previdência Social, ficam preservados.5. Assim, com base nas
provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural
exercido pela autora de 01/07/1973 a 29/01/1993, entretanto, só deverá
ser considerado como tempo de contribuição o labor rural exercido até
30/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º,
da Lei 8.213/91. (g.n.), após este período, tempo rural que não constar
da CTPS da parte autora, para ser computado como tempo de contribuição,
terá que ser indenizado perante à Previdência Social.
6. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 18/08/1983 (momento em
que completou 12 anos de idade) a 27/01/1990, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
7. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a declaração da atividade rural exercida de 18/08/1983 a 27/01/1990,
devendo ser averbada para os demais fins previdenciários.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Soci...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS
ESTABELECIDOS PELAS EC´S 20/98 E 41/2003. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil
(artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
4. Caso em o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB
08/02/1991) foi concedido com RMI revista no valor de R$ 118.859,99, tendo como
base o salário-de-benefício de R$ 170.919,87, sendo este superior ao maior
valor teto da época (R$ 118.859,99), conforme demonstrado pelos documentos
de fls. 37/38, com salário base acima do teto após revisão do buraco negro.
5. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada e,
atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, dar provimento ao agravo
legal da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS
ESTABELECIDOS PELAS EC´S 20/98 E 41/2003. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil
(artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgad...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNIA
AFASTADA. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC´S 20/98 E 41/2003. CARÁTER
INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil
(artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o acolhimento dos embargos de
declaração.
2. O prazo decadencial da MP 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, não
incide na espécie. Não se trata de pedido de revisão de ato de concessão,
a que se refere o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
4. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
5. Caso em que o benefício da parte autora (aposentadoria especial -
DIB 16/12/1986) sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de
sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada e,
atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, dar provimento ao agravo
legal da parte autora.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNIA
AFASTADA. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC´S 20/98 E 41/2003. CARÁTER
INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil
(artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o acolhimento dos embargos de
declaração.
2. O prazo decadencial da MP 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, não
incide na espécie. Não se trata de pedido de revisão de ato de concessão,
a que se refere o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. As Emendas Constitucion...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio doença foi
fixado em 02/09/2013 (data do requerimento administrativo - fls. 13)
e que a sentença foi proferida em 25/09/2015, conclui-se que o valor da
condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio doença foi
fixado em 02/09/2013 (data do requerimento administrativo - fls. 13)
e que a sentença foi proferida em 25/09/2015, conclui-...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada
visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde
14/09/1999, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50).
3. No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de
nascimento dos filhos (fls. 21/22), com registros em 17/11/1988 a 20/06/1989,
respectivamente, registro de empregado (fls. 24), onde a autora aparece
como companheira, e demais documentos acostados às fls. 28/44, ademais as
testemunhas arroladas as fls. 213/216, foram uníssonas em comprovar que
o falecido e a autora viviam em união estável e ele custeava os gastos
familiares.
4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito
da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito
(03/05/2011 - fls. 20), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada
visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde
14/09/1999, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50).
3. No presente caso, a autora trouxe aos autos...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO
ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMETE
PROVIDAS.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No tocante à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada,
vez que era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/03/1983,
conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 31.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega na
inicial que foi casado com a falecida de 28/09/1985 a 06/12/2000, conforme
certidão de casamento acostada as fls. 27, porém alega que permaneceu a
convivendo maritalmente com o de cujus até o óbito.
4. No presente caso, o autor trouxe aos autos comprovantes de endereço
(fls. 11,15 e 33) e sentença de reconhecimento de união estável (fls. 204),
ademais as testemunhas arroladas as fls. 104/106 e 135/136, foram uníssonas
em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a
dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º
e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
5. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, a
partir da data do requerimento administrativo, conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO
ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMETE
PROVIDAS.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No tocante à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada,
vez que era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/03/1983,
conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 31.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega na
inicial que foi casado...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 23, a autora era casada
com o de cujus.
3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada,
consta dos autos cópia da CTPS (fls. 21) sem registros em nome do falecido,
e em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 25), verifica-se
registros a partir de 22/09/1975 e último no período de 29/08/1977 a
17/05/1979.
4. Consta ainda contribuição individual realizada no interstício de
01/1985 a 09/2006, entretanto a cadastro não possui dados do contribuinte,
sendo assim, forçoso concluir que se refere ao falecido.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a
qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido
os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida
a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 23, a autora era casada
com o de cujus.
3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada,
consta dos autos cópia da CTPS (fls. 21) sem registros em nome do falecido,
e em consu...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM
OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM
OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. LEI 6.950/81 (TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS). OCORRÊNCIA DE
DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. RMI
LIMITADA AO TETO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O E. STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para
a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97
tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
2. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição, requerida em 05/04/1990 e concedida em 03/05/1990 (fls. 14),
e que a presente ação foi ajuizada em 30/07/2009 (fls. 02), efetivamente,
operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal
inicial do seu benefício, com base na legislação anterior (Lei 6.950/81).
3. No tocante ao pedido de revisão pelos tetos das EC´s 20/1998 e 41/2003,
restou consignado na decisão agravada que o benefício da parte autora
sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de sua renda mensal
para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
4. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e
do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa 6% (seis por cento) ao ano
até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código
de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
8. Agravo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. LEI 6.950/81 (TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS). OCORRÊNCIA DE
DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. RMI
LIMITADA AO TETO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O E. STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para
a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97
tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
2. Considerando que o demandante percebe aposentadoria...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial,
realizado em 24/11/2014 (fls. 62/64), no qual o expert atestou que a autora
é portadora de "hipertensão arterial sistêmica e dor na coluna", sem,
contudo, apresentar incapacidade no momento da perícia. Desta forma, face
à constatação da aptidão laborativa da autora pela perícia judicial,
inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir
acerca da qualidade de segurado do requerente.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum.
4. Agravo legal improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial,
realizado em 24/11/2014 (fls. 62/64), no qual o expert atestou que a autora
é portadora de "hipertensão arterial sistêmica e dor na coluna", sem,
contudo, apresentar incapacidade no momento da perícia. Desta forma, face
à constatação da aptidão labor...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
realizado em 01/12/2014, de fls. 149/157, atesta que o autor é portador de
"hipertensão essencial primária, diabetes mellitus com complicações renais,
artrose primária generalizada", concluindo pela ausência de incapacidade
laborativa. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia
e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum.
4. Agravo legal improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
realizado em 01/12/2014, de fls. 149/157, atesta que o autor é portador de
"hipertensão essencial primária, diabetes mellitus com complicações renais,
artrose primária generalizada", concluindo pela ausência de incapacidade
laborativa. Cabe lembrar que o indi...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial
em 21/10/2013 (fls. 101/108), no qual o expert atestou que a autora é
portadora de "ansiedade e depressão", sem, contudo apresentar incapacidade
laborativa. Desta forma, face à constatação da aptidão laborativa da
autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas,
sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado do requerente.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum.
4. Agravo legal improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial
em 21/10/2013 (fls. 101/108), no qual o expert atestou que a autora é
portadora de "ansiedade e depressão", sem, contudo apresentar incapacidade
laborativa. Desta forma, face à constatação da aptidão laborativa da
autora pela perícia judicial, inviáve...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. In casu, a autora ajuizou a presente demanda em 03/07/2014, ao argumento de
enfermidade que a impede de trabalhar. O laudo pericial realizado em 05/12/2014
(fls. 59/64), concluíram que a autora é portadora de "esquizofrenia",
concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente com agravamento
em 2012.
3. O autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 30/38), com registros
a partir de 10/11/1998 e último no período de 30/08/2004 a 28/10/2004,
e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 77/80), verificou-se que a
autora possui vínculos a partir de 04/06/1991 e último no período de
03/12/2004 a 14/12/2004. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 2012,
esta ocorreu quando a autora já não ostentava sua condição de segurada,
não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a
autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença
incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum.
5. Agravo legal improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. In casu, a autora ajuizou a presente demanda em 03/07/2014, ao argumento de
enfermidade que a impede de trabalhar. O laudo pericial realizado em 05/12/2014
(fls. 59/64), concluíram que a autora é portadora de "esquizofrenia",
concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente com agravamento
em 2012.
3. O auto...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins
de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição
da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade
de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de
trabalho foi rescindido em 10/08/1983 conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 39/41), nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção
da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus
dependentes.
4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado,
impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins
de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição
da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade
de segurado quando do seu óbito, tendo em vista qu...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado,
em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 69/70), verifica-se
que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 06/11/2006.
3. A condição de dependente da autora em relação a seu genitor, na figura
de filha maior inválida, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I,
§4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia
médica em 10/08/2015 (fls. 128/135), onde atesta o expert que a autora é
portadora de "hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, obesidade
mórbida, espondiloartrose e discopatia degenerativa de coluna vertebral",
estando incapacitada para exercer atividades laborativa.
4. As testemunhas arroladas as fls. 87/89, foram uníssonas em assegurar que
a autora mudou para a casa de seu pai para cuidar do mesmo, que se encontrava
inválido, assim forçoso concluir que o falecido lhe prestava assistência.
5. Ademais, a autora deixou de acostar aos autos documentos que comprovem
sua dependência econômica em relação ao de cujus, não havendo no pleito
qualquer documento que ateste que o falecido custeava os gastos da autora.
6. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as
alegações da autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da
sentença de improcedência da ação.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado,
em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 69/70), verifica-se
que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 06/11/2006.
3. A condição de dependente da autora em relação a seu genitor, na figura
de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e
do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu
art. 5º.
4. Como se observa, inexiste a alegada violação ao princípio constitucional
da Reserva de Plenário, nos termos do artigo 97 da CF/88, quando não há, ao
menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum.
6. Agravo legal improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e
do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cál...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e
do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual
aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei
11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de
forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica
(art. 219 do CPC), até a data da conta definitiva de liquidação.
3. Agravo legal improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e
do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cál...