PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Rejeitar a alegação de nulidade da sentença para a realização de nova
perícia médica porque o laudo pericial produzido apresenta-se completo,
fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado
a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados.
3. Rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Rejeitar a alegação de nulidade da sentença para a realização de nova
perícia médica porque o laudo pericial produzido apresenta-se completo,
fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado
a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal
colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento
de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
2. Apesar de haver início de prova material da condição de trabalhador
rural da parte autora, não houve a produção da prova oral para ampliar a
eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural exercida
pela apelante.
3. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito
da parte, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da
ampla defesa insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal,
já que o estado do processo não permitia o julgamento antecipado.
5. Sentença anulada de ofício, devendo os autos retornar ao Juízo de
origem. Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal
colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento
de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
2. Apesar de haver início de prova material da condição de trabalhador
rural da parte autora, não houve a p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SOMENTE
CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em sucumbência recíproca, pois a autarquia
previdenciária decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do
benefício. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional, consideradas as prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SOMENTE
CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em sucumbência recíproca, pois a autarquia
previdenciária decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do
benefício. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional, consideradas as prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo sido a apelação recebida em ambos os efeitos, não encontra amparo
a preliminar.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior à
cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que
o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional, consideradas as prestações vencidas entre o termo inicial do
benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso
adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo sido a apelação recebida em ambos os efeitos, não encontra amparo
a preliminar.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O laudo pericial produzido nos autos, por profissional de confiança
do Juízo e eqüidistante dos interesses em confronto, fornece elementos
suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da
questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O laudo pericial produzido nos autos, por profissional de confiança
do Juízo e eqüidistante dos interesses em confronto, fornece elementos
suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da
questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Ape...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR
DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos
devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da
parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo
até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do
processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que
a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por
tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo
497 do novo Código de Processo Civil.
2. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente
providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR
DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos
devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da
parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo
até mesmo contrário a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que
o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
3. Quanto à correção monetária e juros de mora observa-se que, a partir
de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins
de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
4. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475
do Código de Processo Civil/1973, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Apelação da parte autora e do INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475
do Código de Processo Civil/1973, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefíci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO
INICIAL. ARTIGO 269, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado
pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do
pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da
parte autora, sendo, conseqüentemente, incabível a extinção do feito
sem a apreciação do mérito.
2. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos
legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção
com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II,
do Código de Processo Civil.
3. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que
o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do
objeto do pedido.
4. Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao termo inicial do benefício
e aos demais consectários, como custas e honorários advocatícios.
5. Considerando as conclusões da perícia médica judicial no sentido de que
a parte autora se encontra incapacitada de forma total e permanente desde
novembro de 2013, o termo inicial do benefício deve ser mantido quando da
concessão no âmbito administrativo.
6. Não há falar em prestações em atraso, tendo em vista que não houve
interrupção no pagamento do benefício à parte autora.
7. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data do acórdão, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida para julgar parcialmente
procedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO
INICIAL. ARTIGO 269, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado
pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do
pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da
parte autora, sendo, conseqüentemente, incabível a extinção do feito
sem a apreciação do mérito.
2. Cara...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Não há nos autos prova de que a parte autora trabalhou no período de
concessão do benefício.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado
(art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Não há nos autos prova de que a parte autora trabalhou no período de
concessão do benefício.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado
(art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Reexame necessário não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Reexame necessário não prov...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. DESCONTO DE PERÍODOS TRABALHADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o
surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento
físico para poder sobreviver. Contudo, devem ser descontadas de eventuais
parcelas atrasadas os períodos em que a parte autora exerceu atividade
laborativa, com registro em CTPS, bem como eventuais valores pagos
administrativamente.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
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2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. DESCONTO DE PERÍODOS TRABALHADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
3. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
4. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade po...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo
médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico
especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que
regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do
profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo
médico pericial enca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora (29/10/2013 - fl. 36), uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da parte autora provida.
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8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SOMENTE
CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
2. Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante
à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
3. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
4. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SOMENTE
CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
2. Assim, quanto à atualização mo...
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA.
I. O prazo decadencial se conta do ato de concessão do benefício ainda
que os períodos que a parte autora pretende ver reconhecidos como especiais
não tenham sido analisados pela Autarquia Previdenciária naquele momento.
II. Agravo legal provido.
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AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA.
I. O prazo decadencial se conta do ato de concessão do benefício ainda
que os períodos que a parte autora pretende ver reconhecidos como especiais
não tenham sido analisados pela Autarquia Previdenciária naquele momento.
II. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
- Laudo pericial atesta incapacidade parcial e temporária, esclarecendo
que a parte autora tem condições de desempenhar atividade que não exija
esforço físico com membro superior direito e movimentos de flexo-extensão
da coluna lombar.
- Ora, não se olvida que o exercício das atividades rurais demanda esforço
físico, inclusive com os membros superiores e flexão da coluna lombar,
de modo que a incapacidade da parte autora se revela, em verdade, total e
temporária para suas atividades habituais.
- Embora o perito tenha fixado o início da doença em 2009, tem-se que,
após seu afastamento por algum tempo naquele ano, a parte autora retomou as
lides rurais, até sucumbir ao agravamento das moléstias. Tal assertiva se
coaduna com o requerimento administrativo de auxílio doença formulado em
28/06/2011, indeferido pelo INSS por falta da qualidade de segurado (fl. 20).
- Além disso, o atestado médico de fl. 15, datado de 31/05/2010, emitido
pela Secretaria de Estado da Saúde, confirma que a parte autora já se
encontrava incapacitada para suas atividades laborais desde então, quando
mantinha qualidade de segurado.
- Em suma, a análise do conjunto probatório permite concluir que a parte
autora faz jus ao auxílio doença, uma vez que preenchia os requisitos para
tanto.
- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da
alega...