PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. RUÍDO. EPI
EFICAZ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO, EM PARTE, NÃO CONHECIDA.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
II - Mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento do exercício
de atividades sob condições especial de 15.09.1980 a 05.03.1997 e de
19.03.2003 a 10.08.2006 (88,43dB), na empresa Morlan S.A, na função de
supervisor de segurança do trabalho, conforme laudo pericial, por exposição
a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, bem como
o período de 06.03.1997 a 18.03.2003, laborado na mesma empresa, conforme
laudo pericial, com exposição a inflamáveis, na área de abastecimento
das empilhadeiras, que apresenta risco, habitual e permanente, à integridade
física do trabalhador, agente nocivo previsto no 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído.
IV - Convertendo-se os períodos de atividade especial (40%) aqui reconhecidos,
somados aos períodos de atividade comum e incontroversos o autor totaliza
32 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 47 anos e 1
dia até 27.07.2009, data do requerimento administrativo, conforme planilha
anexa, parte integrante da presente decisão.
V - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do
coeficiente de cálculo, serão a partir de 27.07.2009, data do requerimento
administrativo. Não há falar-se em prescrição quinquenal, tendo em vista
que a presente ação foi ajuizada em 14.03.2013.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Observo, todavia,
que havendo a r. sentença disposto nesse sentido, não deve ser conhecido
o apelo do réu neste aspecto.
VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. RUÍDO. EPI
EFICAZ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO, EM PARTE, NÃO CONHECIDA.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais
os períodos de 26.11.1981 a 07.09.1982 (91dB), 23.10.1982 a 09.04.1985
(91dB), 03.12.1998 a 11.01.2004 (91dB, 96dB, 92dB), 12.01.2004 a 30.07.2006
(87,5dB), 31.07.2006 a 14.01.2009 (88,99dB), conforme PPP, por exposição
a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código
2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído.
V - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos, o autor
totaliza 27 anos, 4 meses e 23 dias de atividade exercida exclusivamente sob
condições especiais até 01.09.2009, data do requerimento administrativo,
conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (01.09.2009), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento. Não há que se falar em
prescrição quinquenal, haja vista que a propositura da ação deu-se em
23.07.2014.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2153135
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE
CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 16.06.1966,
a partir dos 12 anos de idade, até 21.10.1984, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os
períodos de 01.07.1987 a 17.08.1989 (85dB) e de 01.02.2010 a 27.08.2014
(98,87dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal
estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64
e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído.
V - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%),
somado ao rural, aqui reconhecido, e aqueles incontroversos (CNIS-anexo e
CTPS), totaliza o autor 29 anos, 7 meses e 12 dias de tempo de serviço
até 15.12.1998 e 41 anos, 8 meses e 24 dias até 29.08.2014, data do
requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão.
VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado
a contar da data de tal requerimento.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE
CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 16.06.1966,
a partir dos 12 anos de idade, até 21.10.1984, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de car...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2147807
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA
CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RURAL E MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Devem ser tidos como especiais os períodos de 29.04.1995 a 28.02.1997,
01.03.1997 a 28.07.1997, na função de motorista de caminhão, conforme PPP,
pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64,
até 10.12.1997, bem como os períodos de 10.10.1983 a 20.12.1985, 07.01.1986
a 13.05.1986, 22.05.1986 a 05.07.1986, 30.03.1987 a 04.05.1987, 04.01.1988
a 07.05.1988, conforme PPP/CTPS, em que trabalhou na Usina Catanduva S/A -
Açúcar e Álcool, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada
pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64
"trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º
9.528/97.
II - Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial,
vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em
que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, é devida a contagem especial.
III - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns
(40%), somados aos períodos rurais ora aqui reconhecidos, e aqueles
incontroversos, totaliza o autor 26 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 7 meses e 3 dias até 02.10.2012, data
do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante
da presente decisão.
IV - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (02.10.2012), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei de regência.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado
improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA
CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RURAL E MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Devem ser tidos como especiais os períodos de 29.04.1995 a 28.02.1997,
01.03.1997 a 28.07.1997, na função de motorista de caminhão, conforme PPP,
pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64,
até 10.12.1997, bem como os períodos de 10.10.1983 a 20.12.1985, 07.01.1986
a 13.05.1986,...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144179
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO E
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Rejeito a preliminar arguida, uma vez que o entendimento de que não é
possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada
no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto
a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas,
o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória
ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República,
não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do
benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos
de 01.11.1985 a 19.11.1993, por exposição a chumbo, conforme PPP, agente
nocivo previsto no código 1.2.4 do Decreto 53.831/64, e de 02.05.1994
a 11.06.2013 (95dB), conforme PPP/laudos, laborados na empresa Cassiano
Indústria Gráfica Ltda, por exposição a ruído acima do limite legal
estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64
e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído.
VI - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos, o autor
totaliza 27 anos, 1 mês e 29 dias de atividade exercida exclusivamente sob
condições especiais até 11.06.2013, data do requerimento administrativo,
conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (11.06.2013), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO E
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Rejeito a preliminar arguida, uma vez que o entendimento de que não é
possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada
no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto
a antecipação do pro...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2143849
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DESACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP EXTEMPORÂNEO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Agravo retido interposto pela parte autora conhecido, eis que devidamente
reiterado na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973,
entretanto, improvido, assim como rejeitada a preliminar de cerceamento de
defesa por ela arguida, tendo em vista que os elementos constantes dos autos
revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
II - Rejeitada a preliminar suscitada pela parte autora de nulidade da
sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora
de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente
atendidos os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil/1973,
atualmente previstos no artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - Inocorrência de julgamento citra petita, uma vez que houve a análise
de todos os pedidos formulados pela parte autora.
IV - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de
atividade comum e especial, não há que se falar em reexame necessário,
ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85 dB.
VII - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do
serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito
não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade
dos períodos de 02.07.1973 a 26.11.1973 e de 02.07.1984 a 05.07.1985,
por exposição a ruído de 86,1 decibéis, no primeiro período, e de
94,1 decibéis, no segundo (conforme PPP´s juntados aos autos), agentes
nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I), e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IX - Da mesma forma, não cabe o reconhecimento da especialidade do período
de 03.05.1999 a 02.05.2013, uma vez que os documentos juntados não indicam
a presença de agente nocivo.
X - No caso, o PPP emitido pela empresa Brasilux Tintas Técnicas
Ltda. apresenta a descrição de atividades do autor: "Motorista:
Dirigir veículos de carga, Modelo G380 Scania, Ano 2012, capacidade de
carga 56 Toneladas, para transportar produtos da empresa até os clientes,
conforme orientação do Setor de Expedição, e de produtos de fornecedores
até a empresa. Realizar o transporte de produtos (tintas) em embalagens
hermeticamente fechadas" (fl. 289). Com relação ao agente nocivo indica
apenas a presença de ruído, no entanto, em intensidade inferior ao limite
de tolerância legal.
XI - O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só,
para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários,
que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais
à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente
a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos.
XII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído,
cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos
de proteção individual atualmente disponíveis.
XIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata averbação do tempo especial.
XIV - Agravo retido do autor improvido. Preliminares rejeitadas. Apelações
do autor e do réu improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DESACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP EXTEMPORÂNEO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Agravo retido interposto pela parte autora conhecido, eis que devidamente
reiterado na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973,
entretanto, improvido, assim como rejeitada a prelim...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2142808
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 370 DO CPC DE 2015.
I - No caso em tela, não foi produzida prova testemunhal, o que era
indispensável para esclarecer a questão relativa ao alegado labor rural
desempenhado pelo autor, já que nos autos, em tese, há início de prova
material apta a demonstrar o exercício das atividades laborativas.
II - Uma vez que a prova oral foi requerida pela parte autora, embora tenha
sido considerada preclusa porquanto não apresentado o rol de testemunhas no
prazo assinalado, a não realização da audiência de instrução constitui
evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo
o enfrentamento do mérito em sede recursal.
III - A busca pela verdade real deve pautar a atividade do magistrado
na direção do feito, autorizando-o a promover a produção de provas
necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do Código
de Processo Civil de 2015, independente do requerimento das partes.
IV - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 370 DO CPC DE 2015.
I - No caso em tela, não foi produzida prova testemunhal, o que era
indispensável para esclarecer a questão relativa ao alegado labor rural
desempenhado pelo autor, já que nos autos, em tese, há início de prova
material apta a demonstrar o exercício das atividades laborativas.
II - Uma vez que a prova oral foi requerida pela parte autora, embora tenha
sid...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2135016
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85 dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do
período de 19.02.1974 a 05.11.1979, por exposição a ruído superior a
92,9 decibéis (conforme laudo do perito judicial), agente nocivo previsto
nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I), e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído,
cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos
de proteção individual atualmente disponíveis.
V - O fato de o laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação
do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito
não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decre...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Ante o conjunto probatório, reconhecido o labor da autora na condição
de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 14.01.1974 a
31.12.1974 e de 21.06.1981 a 31.12.1990, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91..
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Ante o conjunto probatório, reconhecido o labor da autora na condição
de rurícola, em regime de economia...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2130453
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO E PPP EXTEMPORÂNEO
EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do Enunciado da Súmula
490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
IV - O exercício das funções de cobrador e motorista de ônibus até
10.12.1997 são passíveis de enquadramento por categoria profissional,
conforme previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e código 2.4.2
do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85 dB.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período
de 17.02.2005 a 21.07.2014, por exposição a ruído de 89,2 decibéis e
poeira de sílica (PPP acostado aos autos), agentes nocivos previstos nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I), e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - De igual forma, deve ser reconhecido como especial os períodos de
14.07.1979 a 01.09.1986 e de 28.10.1986 a 10.12.1997, em que o autor trabalhou
como auxiliar de manutenção e auxiliar mecânico (CTPS e DSS-8030 juntados
aos autos), por exposição a graxas e óleos (hidrocarbonetos), inerente a
tal atividade, exercida na empresa Expresso Itamarati Ltda., agente nocivo
previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
VIII - Já os intervalos de 11.12.1997 a 12.12.2001 e de 17.12.2001 a
04.01.2005 devem ser tidos por comuns, visto não ter sido demonstrada a
efetiva exposição, de modo habitual e permanente, a agente agressivo. Quanto
ao primeiro período, o DSS-8030 informa que a exposição aos riscos
identificados era intermitente. Com relação ao segundo, o formulário
DIRBEN-8030 informa que não há laudo técnico e o PPP, juntado aos autos,
menciona a existência de ruído, mas sem especificar a intensidade, de modo
que não há como saber se o segurado estava submetido a pressão sonora
acima do limite de tolerância legal.
IX - O fato de o PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente
à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões,
vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído,
cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos
de proteção individual atualmente disponíveis.
XI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
XII - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do réu
improvidas. Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO E PPP EXTEMPORÂNEO
EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do Enunciado da Súmula
490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2130436
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Em 28.06.2006 o autor distribuiu ação perante o Juizado Especial Federal,
cujo resultado foi o reconhecimento de atividade especial referente ao período
de 29.04.1995 a 05.03.1997, conforme sentença e acórdão da turma recursal.
II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se
indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim,
necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de
pedir e as partes.
III - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução, ainda que
parcial, de demanda já ajuizada anteriormente, havendo plena coincidência
de pedidos referentes ao reconhecimento do exercício de atividade especial no
período de 29.04.1995 a 05.03.1997, com o mesmo suporte fático e jurídico,
ambos propostos pela mesma parte.
IV - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, ainda que parcial, pois a
especialidade do período supracitado restou incontroversa, devendo o feito,
ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do
Novo Código de Processo Civil, apenas no que se refere a tal interregno.
V - Da análise da cópia da CTPS do autor, verifica-se que todos os
períodos nela anotados constam do CNIS, conforme extrato anexo, de modo que,
relativamente a esse pedido, o autor é carecedor da ação, ante a ausência
de interesse de agir.
VI - Em que pese à existência de coisa julgada parcial, ainda subsiste
interesse de agir no tocante ao reconhecimento de atividade especial no
período de 01.08.1980 a 28.04.1995, pois, diferentemente do alegado pela
parte autora, não consta dos autos documentos que indiquem que o referido
intervalo foi considerado especial pelo INSS na esfera administrativa.
VII - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
VIII - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária,
cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que
o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à
fuligem, é devida a contagem especial.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Extinto parcialmente o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, V e VI, do CPC/2015. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Em 28.06.2006 o autor distribuiu ação perante o Juizado Especial Federal,
cujo resultado foi o reconhecimento de atividade especial referente ao período
de 29.04.1995 a 05.03.1997, conforme sentença e acórdão da turma recursal.
II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se
ind...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2130390
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE
CANA-DE-AÇÚCAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os
documentos constantes nos autos, sobretudo a CTPS e Perfis Profissiográficos
Previdenciários constantes dos autos, são suficientes à apreciação do
exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
IV - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte
cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade
e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial.
V - O exercício da função motorista de caminhão até 10.12.1997,
devidamente demonstrado por anotação em CTPS ou formulário DSS-8030,
caracteriza atividade especial em razão da categoria profissional prevista
no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964.
VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85Db.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos
efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de
proteção individual atualmente disponíveis, conforme entendimento firmado
pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
X - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida e apelação
do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE
CANA-DE-AÇÚCAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os
documentos constantes nos autos, sobretudo a CTPS e Perfis Profissiográficos
Previdenciários constantes dos...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2130202
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na
condição de rurícola, sem registro em carteira, apenas nos períodos de
18.06.1975 a 28.08.1979 e de 01.01.1983 a 02.10.1983, devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
V - O exercício da função motorista de caminhão até 10.12.1997,
devidamente demonstrado por anotação em CTPS ou formulário DSS-8030,
caracteriza atividade especial em razão da categoria profissional prevista
no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964.
VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85Db.
VII - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído,
cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos
de proteção individual atualmente disponíveis, conforme entendimento firmado
pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335.
X - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação do réu improvida e apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à total...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2130135
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO VÁLIDO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que
os documentos constantes nos autos, sobretudo o Perfil Profissiográfico
Previdenciário constante dos autos, são suficientes à apreciação do
exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997,
e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85Db.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo
art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
V - No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
está formalmente em ordem, constando os números do CREA e CRM e nomes dos
engenheiros e médicos responsáveis pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO VÁLIDO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que
os documentos constantes nos autos, sobretudo o Perfil Profissiográfico
Previdenciário constante dos autos, são suficientes à apreciação do
exercício de atividade especial qu...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os
documentos constantes nos autos, sobretudo os Perfis Profissiográficos
Previdenciários constantes dos autos, são suficientes à apreciação do
exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. Os hidrocarbonetos
aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço,
é despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo
ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados
pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade
com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
XI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os
documentos constantes nos autos, sobretu...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2126004
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ATIVIDADES EQUIVALENTES AS DE AJUDANTE DE CAMINHÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
III - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte
cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade
e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial.
IV - O autor desempenhava atividades de efetuar pesagem de veículos para
carga e descarga de produtos e pesagem para carga (açúcar, álcool, levedura,
bagaço de cana, óleo, sucata e qualquer outro tipo de produto vendido pela
empresa), funções equivalentes as de um ajudante de caminhão, conforme
formulário DSS-8030, categoria profissional prevista no código 2.4.5 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ATIVIDADES EQUIVALENTES AS DE AJUDANTE DE CAMINHÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2125923
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ILIDE DIREITO
À CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a
14.01.1999, por exposição a ruído de 90 decibéis (conforme PPP juntado),
conforme códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I), e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Deve ser considerado tempo comum o período de 15.01.1999 a 17.11.2003,
uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 86,7 decibéis (nos termos
do PPP acostado aos autos), inferior ao limite de tolerância à época
(90 decibéis). Quanto a outros agentes nocivos, há informação da empresa
no sentido de que havia a exposição, ocasional e intermitente, à sílica
livre, o que não caracteriza tempo especial.
VI - A percepção de benefício de auxílio-doença não elide o direito à
contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que o autor exercia atividade
especial quando do afastamento do trabalho.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído,
cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos
de proteção individual atualmente disponíveis.
VIII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata averbação do tempo especial.
X - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ILIDE DIREITO
À CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2098296
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO
DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado
como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte
coletivo, e foi emitido por perito judicial, equidistante das partes,
não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir
suas conclusões, razão pela qual merece ser considerado na análise da
exposição, pelo autor, a tal agente nocivo.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade
especial de 20.07.1984 a 22.04.1987, de 03.10.1993 a 22.02.1995, de 01.06.1995
a 08.06.2007 e de 22.11.2007 a 30.10.2009, laborados nas funções de cobrador
e motorista de ônibus, em razão da categoria profissional para as atividades
exercidas até 10.12.1997 e por vibração de corpo inteiro para os períodos
posteriores, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64
"trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde"
c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.
IV - De outro lado, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do
período de 01.01.1983 a 19.02.1983, uma vez que a declaração da empregadora
(Viação Jaraguá Ltda.) demonstra que nesse interregno o autor exerceu a
função de Auxiliar de Fiscalização.
V - O termo final de incidência dos honorários advocatícios deve ser a
data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, em observância ao
disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO
DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto a autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em
diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis,
conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
VI - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação da ré improvida e apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2136211
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO