PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação e da
remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de períodos
de trabalho rural sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova
testemunhal, nos termos da jurisprudência pátria dominante.
2. A inexistência de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a
análise do mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de períodos
de trabalho rural sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova
testemunhal, nos termos da jurisprudência pátria dominante.
2. A inexistência de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
as...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
3. Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
3. Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, em razão de não
ter sido realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de
prova testemunhal, uma vez que esta se revelou absolutamente desnecessária
em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram
segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente. Cabe
destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo
qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os
quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, em razão de não
ter sido realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de
prova testemunhal, uma vez que esta se revelou absolutamente desnecessária
em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram
segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente. Cabe
destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização
de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos
complementares formulados pela apelante. Cabe destacar que a prova produzida
foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização
de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos
complementares formulados pela apelante. Cabe destacar que a prova produzida
foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE
DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização
de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos
complementares formulados pela apelante. No mesmo sentido, deve ser afastada
a preliminar de nulidade da sentença, em razão de não ter sido realizada
audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal,
uma vez que esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros
elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza
necessárias à formação da cognição exauriente.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE
DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização
de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos
complementares formulados pela apelante. No mesmo sentido, deve ser afastada
a preliminar de nulidade da sentença, em razão de não ter sido realizada
audiência de instrução e julgamento para col...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização
de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos
complementares formulados pela apelante. No mesmo sentido, deve ser afastada
a preliminar de nulidade da sentença, em razão de não ter sido realizada
audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal,
uma vez que esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros
elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza
necessárias à formação da cognição exauriente. Cabe destacar que a
prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização
de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos
complementares formulados pela apelante. No mesmo sentido, deve ser afastada
a preliminar de nulidade da sentença, em razão de não ter sido realizada
audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado
na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a oitiva de
testemunhas.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento
para oitiva de testemunhas, caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa.
3. Apelação provida para anular a sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado
na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a oitiva de
testemunhas.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento
para oitiva de testemunhas, caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa.
3. Apelação provida para anular a sentença a fim de restabelecer a ordem
proce...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anula...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC (1973). ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO STJ
N. 02. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO. INTENSIDADE
VARIÁVEL. MÉDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática foi proferida segundo as atribuições conferidas
ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao
artigo 557 do Código de Processo Civil (1973). Tratando-se de agravo
legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os
requisitos de admissibilidade recursal exigidos devem ser aqueles nele
estabelecidos. Enunciado Administrativo n. 02 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisões monocráticas
recentes, vem admitindo a utilização da média dos níveis de ruído quando
de intensidades variáveis, conforme os seguintes julgados: REsp 1343168,
Relator Ministro Og Fernandes, publicação em 20/3/2015; AgRg no REsp 1398049,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicação em 13/3/2015 e AREsp
640547, Relatora Ministra Regina Helena Costa, publicação em 12/2/2015.
3. Agravo legal do INSS desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC (1973). ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO STJ
N. 02. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO. INTENSIDADE
VARIÁVEL. MÉDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática foi proferida segundo as atribuições conferidas
ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao
artigo 557 do Código de Processo Civil (1973). Tratando-se de agravo
legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os
requisitos de admissibilidade recursal exigidos devem ser aqueles nele
estabelecidos. E...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os
períodos de 03.12.1998 a 18.11.2003 (94,4dB, 95,5dB, 93,5dB), 19.11.2003
a 31.12.2010 (94,4dB, 95,dB, 92dB), e de 01.01.2011 a 16.07.2014 (85,8dB,
85,6dB, 92dB), conforme PPP/laudo, por exposição a ruído acima do limite
legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto
53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do
Decreto 3.048/99.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído.
V - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos,
e aqueles incontroversos, o autor totaliza 27 anos, 5 meses e 27 dias de
atividade exclusivamente especial até 16.07.2014, conforme planilha anexa,
inserida a presente decisão.
VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (08.06.2015), o termo inicial do benefício deve
ser mantido a contar da data de tal requerimento.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei de regência.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2180185
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR
REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL.
I - Preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, por si só,
justifica o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de
Resp. nº 1.306.113-SC.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade
com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma.
VII - Corrigido, de ofício, erro material na sentença que fez constar no
dispositivo 01.04.2004, sendo 01.01.2004 a data correta.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida e
apelação da parte autora provida. Erro material corrigido de ofício.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR
REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL.
I - Preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exer...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2125621
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.
I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo
do artigo 1.015 do novo CPC.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.
I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo
do artigo 1.015 do novo CPC.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido.
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580710
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENDA
MENSAL INICIAL - CÁLCULO DO INSS CORRETO - PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
I - Não há se falar em incorreção no cálculo da autarquia, pois,
conforme atestado pela contadoria judicial, foi utilizada a renda mensal
inicial do benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente em
24.11.2005, no valor de R$ 503,67, para a apuração das parcelas referentes ao
auxílio-doença restabelecido pelo título judicial, a partir de 30.10.2009,
convertido tal benefício em aposentadoria por invalidez após 29.11.2010,
com renda mensal inicial no valor de R$ 709,64, correspondente a 100% do
valor do salário do benefício de auxílio doença originário, devidamente
reajustado.
II - Apelação da parte exequente improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENDA
MENSAL INICIAL - CÁLCULO DO INSS CORRETO - PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
I - Não há se falar em incorreção no cálculo da autarquia, pois,
conforme atestado pela contadoria judicial, foi utilizada a renda mensal
inicial do benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente em
24.11.2005, no valor de R$ 503,67, para a apuração das parcelas referentes ao
auxílio-doença restabelecido pelo título judicial, a partir de 30.10.2009,
convertido tal benef...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2127023
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO.
I - As questões ora colocadas em debate restaram expressamente apreciadas, bem
como foram objeto de impugnação nos embargos de declaração anteriormente
opostos pelos embargantes, cujos argumentos ali expendidos são apenas
repetidos nestes embargos.
II - Relativamente à base de cálculo dos honorários advocatícios,
o acórdão embargado foi mais do que expresso, no sentido de que o
título judicial em execução reconheceu o direito do autor à renúncia
da aposentadoria concedida administrativamente, com a implantação de
novo jubilamento a ser calculado pelo INSS, observadas as contribuições
posteriores à primeira concessão, com efeitos financeiros a partir da data da
citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos. Assim,
os honorários advocatícios foram fixados em 15% das diferenças vencidas
até a data em que proferido o acórdão.
III - Restou claramente consignado que a base de cálculo dos honorários
advocatícios deve corresponder ao valor das diferenças entre a renda mensal
recalculada e aquela paga administrativamente, no período entre a data da
citação e data da prolação do acórdão, conforme definido pelo título
judicial.
IV - Verificou-se, ademais, que é devida a aplicação do critério de
correção monetária previsto na Lei n. 11.960/09, tendo em vista que tal
matéria já foi devidamente apreciada no processo de conhecimento, restando
lá consignado que a referida norma possui aplicabilidade imediata, razão
pela qual deve ser aplicada no caso em comento, em respeito à coisa julgada.
V - Ainda foi ressaltado que a inconstitucionalidade da aplicação da TR,
reconhecida pelo E. STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, somente foi
debatida no caso da atualização de precatórios, conforme consignado no
RE 870.947/SE, no qual a Egrégia Suprema Corte reconheceu a repercussão
geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios
incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09.
VI - O inconformismo dos embargantes quanto ao resultado do julgamento
proferido por este Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos
tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de
recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso
extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se
prestam para reapreciação da matéria.
VII - Embargos de declaração opostos pelo causídico e pela parte exequente
rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO.
I - As questões ora colocadas em debate restaram expressamente apreciadas, bem
como foram objeto de impugnação nos embargos de declaração anteriormente
opostos pelos embargantes, cujos argumentos ali expendidos são apenas
repetidos nestes embargos.
II - Relativamente à base de cálculo dos honorários advocatícios,
o acórdão embargado foi mais do qu...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160405
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA
LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO
DO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INVIABILIDADE.
I- O E. STF, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de
que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato
de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103
da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1523-97, incidindo a regra
legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da
citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico, tendo o
E. STJ fixado entendimento sobre a matéria na linha do quanto decidido pela
Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP Nº 1.309.529/PR
e RESP 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
II - No caso dos autos não se verifica extrapolação do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.231/91, em razão do ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 2003.61.83.011237-8, em 14.11.2003, tendo por objeto matéria
de direito discutida pelo autor no presente feito, ou seja, a revisão do
benefício por meio da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994
(39,67%) na correção dos salários de contribuição.
III - Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal
inicial devem ser corrigidos com a inclusão da variação do IRSM (39,67%)
apurado no mês de fevereiro de 1994, nos termos do artigo 9º da Lei nº
8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994 , consoante disposto
no § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94.
IV - Porém, no caso em tela, o autor é beneficiário de aposentadoria
especial concedida em 25.07.1991, não havendo que se falar em atualização
de salários-de-contribuição mediante a aplicação do IRSM de 39,67%
referente a fevereiro/94, considerando que o período básico de cálculo
da benesse não abrange a competência de fevereiro de 1994.
V - Não há condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais,
por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos o
artigo 98, § 1º, VI, do Novo CPC.
VI - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado improcedente, na
forma do § 4º do artigo 1.013 do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA
LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO
DO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INVIABILIDADE.
I- O E. STF, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de
que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato
de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103
da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1523-97, incidindo a regra
legal inclusive para atingir os benefí...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179546
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103
DA LEI 8.213/91.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da
MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para
5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez)
anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que
o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria especial
deferida em 05.03.1991 e que a presente ação foi ajuizada em 19.12.2014,
não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente
operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda
mensal do benefício de que é titular.
V- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103
DA LEI 8.213/91.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da
MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para
5 anos, sendo, po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103
DA LEI 8.213/91.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da
MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para
5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez)
anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que
o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria especial
deferida em 25.09.1992 e que a presente ação foi ajuizada em 03.04.2013,
não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente
operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda
mensal do benefício de que é titular.
V- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103
DA LEI 8.213/91.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da
MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para
5 anos, sendo, po...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2180368
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Somados o período incontroverso reconhecido pelo INSS (fl. 51) aos
períodos acima analisados de atividade especial, reconhecidos na presente
ação, a parte autora totaliza 27 anos, e 1 mês de atividade exclusivamente
especial até 12.03.2015, data do requerimento administrativo, conforme
planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
IV - Fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (12.03.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas, e recurso
adesivo do autor provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.199...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA
CARÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO,
EM PARTE, NÃO CONHECIDA.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 05.05.1972, ano
do primeiro documento, até 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91, abatendo-se os períodos registrados em CTPS, os quais devem ser
contados para todos os fins
II - Computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, somados aos
incontroversos, totaliza o autor 24 anos, 9 meses e 6 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de serviço
até 09.09.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa,
parte integrante da presente decisão.
III - Temo inicial do benefício mantido a partir da data do requerimento
administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na
Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947,
16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Observo, todavia, que havendo a r. sentença
disposto nesse sentido, não deve ser conhecido o apelo do réu neste aspecto.
V - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA
CARÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO,
EM PARTE, NÃO CONHECIDA.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 05.05.1972, ano
do primeiro documento, até 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91, abatendo-...