PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Não merece acolhida a argumentação do embargante, eis que
constou da ementa do acórdão embargado a observação a respeito da questão da
habitualidade e permanência do labor com exposição ao agente agressivo, bem
como sobre as consequências do Equipamento de Proteção Individual, conforme a
orientação seguida pela jurisprudência: "No que concerne às condições adversas
de labor, quanto ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, o uso do
mesmo não elimina a exposição do trabalhador ao agente agressivo, esclarecendo
que a habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si,
mas em relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91),
e a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento (STJ, RESP nº
375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº
200051015294211, Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004)." (vide
item 8 da ementa, fl. 122). 2. Ressalte-se, quanto à validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição
a agente nocivo, que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97,
constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, conforme o caso. 3. Destarte, desde que devidamente relatada
as condições de insalubridade no trabalho no aludido documento, e identificado
o profissional subscritor, é possível a sua utilização para a comprovação da
atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2,
1 APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 4. Apesar
do uso de EPIs fornecidos pela empresa, é certo que sua utilização não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, entendimento que se
coaduna com o firmado a respeito da matéria pelas Cortes Regionais, pelo
STJ, e recentemente pelo STF, o qual, no julgamento do ARE 664.335/SC, da
relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (Plenário, 04.12.2014), reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou
o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do
segurado exposto ao agente nocivo Ruído. 5. Ademais, não se pode dizer que o
uso de equipamento de proteção individual - EPI excluiria a insalubridade,
haja vista que o INSS não logrou afastar as informações técnicas contidas
no documento acostado e tampouco demonstrou que o uso de EPI eliminaria
os efeitos do agente nocivo. 6. Inexiste, desse modo, qualquer omissão no
julgado, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária,
valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que resultaram em
conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise
de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição
solidamente adotada. 7. Resta assentado o entendimento segundo o qual os
embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão
judicante a reexaminar a causa por ele julgada em momento anterior, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas no art. 535 do CPC (leia-se art. 1.022, II, do CPC/2015), revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Não merece acolhida a argumentação do embargante, eis que
constou da ementa do acórdão embargado a observação a respeito da questão da
habitualidade e permanência do labor com exposição ao agente agressivo, bem
como sobre as consequências do Equipamento de Proteção Individual, conforme a
orientação seguida pela jurisprudência: "No que concerne às condições adversas
de labor, quanto ao uso de equipamento de proteção individual -...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO IMPUGNADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA Nº 436 DO
STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO OU RESTABELECIMENTO DE PRAZO JÁ FINDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 156, V,
CTN. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda
Nacional em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal,
com resolução de mérito, na forma do Art. 269, I V, e do Art. 219, § 5º,
do CPC/1973, então vigente, ante o advento da prescrição. 2. Após a citação
do Executado, em 14/03/2000, foi efetivada a penhora em 16/06/2000. A parte
Executada informou o pagamento do débito exequendo e solicitou o cancelamento
do auto de penhora, juntando os documentos de fls. 18/25. Intimada, em duas
oportunidades para se manifestar quanto à alegação de pagamento feita pelo
Executada, a Fazenda se manteve inerte, não impugnou as alegações da parte
contrária, e, em 05/02/2002, se limitou a requerer a suspensão processual
pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3. Como a Fazenda Nacional nada requereu
objetivamente, restou evidente o seu desinteresse na consecução do crédito
executado, dando ensejo à sentença de extinção do feito, prolatada em
18/06/2015, ou seja, mais de 13 (treze) anos após a última manifestação d
a Fazenda Nacional nos autos. 4. Por outro lado, é firme o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, no sentido de que o silêncio da
parte Credora, quando intimada para se manifestar sobre os valores depositados
pelo Executado e a quitação do débito, pressupõe a satisfação da obrigação,
a ensejar a extinção da execução fiscal, com base no Art. 924, II, do novo CPC
(Lei nº 13.105/2015), correspondente ao Art. 794, I, do CPC/1973. Precedentes:
STJ, REsp 1513263/RJ, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Terceira Turma,
DJe 23/05/2016; TRF2, AC 2001.51.01.540417-3, Rel. J. Fed. Conv. Sandra
Chalu Barbosa, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 19/02/2016; TRF2,
AC 2004.51.01.531178-0, Rel. J. Fed. Conv. A lexandre Libonati De Abreu,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 04/12/2015. 5. Ademais, a forma de
constituição do crédito tributário se deu por declaração de 1 rendimentos,
hipótese em que a contagem do prazo prescricional para a fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado,
mas não pago, se inicia a partir do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o
que for posterior. Precedente: STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. L uiz Fux,
Primeira Seção, DJe 21/05/2010. 6. No caso concreto, à falta de outros
subsídios, adoto como data de constituição definitiva do crédito tributário,
os respectivos vencimentos da obrigação tributária, ocorridos em 26/02/1993
e 31/03/1993, o que denota que, à data do ajuizamento da presente execução
fiscal, em 15/12/1999, os créditos tributários já não eram mais exigíveis,
eis que entre o vencimento da obrigação tributária e o ajuizamento da execução
fiscal já havia transcorrido m ais de 6 (seis) anos. 7. Por essa mesma razão,
não merece ser acolhida a argumentação da Apelante de que houve interrupção
da fluência do prazo prescricional e suspensão da exigibilidade, em vista
da concessão de parcelamento e renegociação das dívidas. parcelamento
noticiado nos autos não tem o condão de restaurar a exigibilidade do
crédito ou restabelecer prazo já findo, nem tampouco representa renúncia
à prescrição consumada, uma vez que, nos termos do Art. 156, inciso V, do
CTN, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário. Precedentes do
STJ: AgRg no REsp 1401122/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1336187/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
T urma, DJe 01/07/2013. 8 . Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO IMPUGNADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA Nº 436 DO
STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO OU RESTABELECIMENTO DE PRAZO JÁ FINDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 156, V,
CTN. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda
Nacional em face da sentença que julgou extinta a presente execuçã...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS
INTEGRAIS. CABIMENTO. ARTIGO 40, § 1º, I, CRFB/1988 C/C ARTIGO 186, I E § 1º,
LEI Nº 8.112/1990. LEI Nº 10.887/2004. INAPLICABILIDADE AO CASO EXCEPCIONAL
DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE. EC Nº 70/2012. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Servidor público da UFRJ, que foi
aposentado, com proventos proporcionais, apesar de sofrer de neoplasia maligna,
além de depressão grave. 2. A regra é o recebimento de proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, sendo excepcionalmente devidos em sua integralidade
nas hipóteses "de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei", sendo que a norma do Artigo 40,
da CRFB/1988, com as doenças graves elencadas no § 1º, do Artigo 186, da
Lei nº 8.112/1990 teve por intuito a proteção dos servidores que se tornaram
inválidos permanentemente, em decorrência de doença grave, acidente do trabalho
ou doença profissional, não beneficiando aqueles que, mesmo sendo portadores
daquelas moléstias, continuam capazes de desempenhar suas atividades. 3. A
Lei Federal nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, disciplinando
o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos
com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica
à aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave, a qual
foi excepcionada pela própria Constituição, no inciso I do § 1º do mesmo
dispositivo legal. 4. Sendo a causa da aposentadoria do Autor (neoplasia
maligna) uma das doenças consideradas como graves pelo § 1º, do Artigo 186,
da Lei nº 8.112/1990, caracteriza-se a hipótese excepcional que enseja a
concessão de aposentadoria com proventos integrais, impondo-se a retificação
do ato concessório e o pagamento das diferenças daí decorrentes, desde a data
da concessão (27.07.2010), conforme entendimento jurisprudencial consolidado
desde a publicação da EC nº 70/2012. Precedentes do Col. STJ e deste Eg. TRF-2ª
Região. 5. Nas ações condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de verbas
de natureza remuneratória a servidores públicos, e considerando-se a data
em que aposentado o Autor (27.07.2010), os juros de mora (simples) devem
corresponder aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com
a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas
a expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula nº 56
desta Egrégia Corte. No que tange à correção monetária, consoante entendimento
consagrado pelo Col. STF no julgamento das ADI's nos 4.357 e 4.425, em sede
de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Artigo
1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que previa, para as condenações impostas à Fazenda Pública, a
adoção dos 1 índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta
de poupança (Taxa Referencial-TR, Lei 8.177/91), deverá incidir, a partir de
25.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) sobre
os créditos. 6. A concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, ao
invés dos integrais, embora afronte direito subjetivo do Autor reconhecido
em sede administrativa, não caracteriza lesão à sua personalidade capaz
de ensejar o dever de indenizar por danos morais. Trata-se, ao revés, de
mero aborrecimento, indissociável das vicissitudes da vida diária, conforme
o comprovam as inúmeras ações ajuizadas por servidores diversos, em face
da Administração, pelo mesmo motivo, porquanto, "o fato de ter ocorrido
eventual interpretação errônea da lei pela Administração não é apto a gerar
sua condenação ao pagamento de indenização por dano morais ao servidor, não
cuidando a hipótese de ato ilícito" (STJ, 6ª T., REsp 1.175.308, Relatora:
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.06.2012). 7. Diante da sucumbência
parcial do Autor, relativamente aos pedidos formulados na exordial, deve
ser aplicado o disposto no Artigo 21, caput, do CPC, determinando-se a
compensação dos honorários advocatícios. 8. Apelação do Autor provida em
parte, com a reforma parcial da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS
INTEGRAIS. CABIMENTO. ARTIGO 40, § 1º, I, CRFB/1988 C/C ARTIGO 186, I E § 1º,
LEI Nº 8.112/1990. LEI Nº 10.887/2004. INAPLICABILIDADE AO CASO EXCEPCIONAL
DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE. EC Nº 70/2012. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Servidor público da UFRJ, que foi
aposentado, com proventos propo...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 09.03.2009. Em 13.06.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência
absoluta da Justiça Estadual). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os
autos foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso
I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 10.06.2016 foi suscitado o presente
conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do
artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de
suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 09.03.2009 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 09.03.2009. Em...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRA/ES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO POR OUTRO MOTIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. In casu, a
sentença guerreada reconheceu a prescrição intercorrente do crédito exequendo,
com base no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, extinguindo a Execução Fiscal
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, uma vez que
os autos ficaram paralisados por mais de 07 (anos), computando o prazo de
suspensão e arquivamento. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei 6.994/82,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência),
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e 11.000/04 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei 11.000/04". 6. Com o advento da Lei 12.514/11, que
dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 1 7. Sentença
anulada. Extinção de ofício sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRA/ES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO POR OUTRO MOTIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. In casu, a
sentença guerreada reconheceu a prescrição intercorrente do crédito exequendo,
com base no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, extinguindo a Execução Fiscal
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, uma vez que
os autos ficaram paralisados por mais de 07 (anos), computando o prazo de
suspensão e arquivament...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da
Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio
da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de
créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a",
"b" e "c" da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada
de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto, no que
tange à cobrança das anuidades vencidas até 2010. Já em relação às anuidades
de 2011 a 2014, merece prosperar o recurso para que o feito retorne ao Juízo
de origem para o regular prosseguimento da demanda, uma vez que tais créditos
possuem 1 fundamento na Lei nº 12.246/2010. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos d...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
contra o v. acórdão de fls. 958/960 que, por unanimidade, negou provimento
à apelação e recurso adesivo, mantendo a sentença que julgou improcedente
o pedido, condenando à parte autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios. 2. Sustenta a embargante que o v. acórdão é omisso, alegando que
se fundamentou em premissas equivocadas de que a multa teria sido aplicada
pela ANTT em seu valor mínimo e que as normas editadas pela ABNT seriam
exigíveis por força do contrato de concessão e das normas editadas pela
ANTT. Além disso, aduz que o acórdão embargado foi omisso quanto à questão
da inaplicabilidade da NBR 15680/2009. 3. O fato de o voto não fazer menção
expressa aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão omisso. Não é
necessário ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais citados pela
parte, ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que fundamenta
a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase,
devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4. Forçoso reconhecer
a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o
seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto
embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente
tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada
pela parte embargante. 5. Importa salientar ainda que, conforme estabelece
o § 18 da clausula décima terceira (que trata das infrações e penalidades),
"o valor básico unitário da multa será equivalente ao da maior parcela fixa
dentre as tarifas de referência homologadas para a malha, expressa em reais
por tonelada. Ficam estabelecidos os seguintes valores de multas: Grupo II:
10.000 (dez mil) vezes o valor básico unitário". Verifica-se, portanto,
que o valor fixado da multa para o Grupo II (no qual está enquadrada a parte
autora), não estabelece valor mínimo, nem máximo, mas um valor fixado para
aplicação, sendo a referência do valor máximo da multa aquele estabelecido
no art. 78-F da Lei nº 10.233/2001, cujas disposições também se aplicam
ao presente caso, conforme restou assentado no voto condutor e notas
taquigráficas. 6. Além disso, ressalte-se que tal disposição contratual
teve a expressa concordância da parte autora quando da celebração do
contrato e, portanto, não se vislumbra a apontada violação. 7. Outrossim,
é necessário registrar, no que tange à inaplicabilidade da norma ABNT NBR
15680/2009, que restou consignado no v. acórdão que "A Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT foi criada pela Lei nº 10.233, de junho de
2001, regulamentando o art. 178 da Constituição Federal, 1 estabelecendo
nos arts. 21, 24 e 25, as atribuições da agência reguladora. Desse modo,
de acordo com o disposto no art. 25, inciso II, compete a referida agência,
"administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados
até a vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI do art. 24". E, e,
ainda: "fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou
por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais
de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos
ativos arrendados". Portanto, A ANTT é competente para edição de normas e
fiscalização das concessões da malha ferroviária federal e, sendo assim,
não merece prosperar a alegação de inaplicabilidade da norma ABNT NBR
15680/2009. 8. E, ainda, " a exigência da ANTT para cumprimento de normas
técnicas editadas pela ABNT representa, no âmbito das instalações ferroviárias,
a imposição à Concessionária de que adote as melhores práticas e a melhor
tecnologia disponível em prol da segurança das pessoas, das instalações,
bem como da prestação do serviço adequado ao usuário, como bem asseverado
pela ANTT. Desse modo, não há como prosperar a tese defendida pela apelante,
uma vez que restou apurado no processo administrativo o descumprimento do
contrato, a despeito de ter-lhe sido dada oportunidade para adoção das medidas
cabíveis". 9. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que
"diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando,
assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF,
RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 10. O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos
de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência
dos vícios elencados. 11. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
contra o v. acórdão de fls. 958/960 que, por unanimidade, negou provimento
à apelação e recurso adesivo, mantendo a sentença que julgou improcedente
o pedido, condenando à parte autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios. 2. Sustenta a embargante que o v. acórdão é omisso, alegando que
se fundamentou em premissas equivocadas de que a multa teria sido aplicada
pela ANTT em seu valor mí...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva legitimar a
execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i) emenda da petição
inicial para regularização de vício no título executivo e (ii) cobrança de
quantia mínima do valor executado correspondente à soma de quatro anuidades,
com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe 02/06/2015), concernente
à exigência de valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal destinada
à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais (artigo 8º da Lei nº
12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015. Confira-se
STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe 30/09/2013. 3. O título executivo deve discriminar a origem
e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos
202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de
nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150,
inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da CDA afasta-se
da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs 3.268/57,
6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições devidas
aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional da
legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante as
Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 1 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão
da arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força
do artigo 949, parágrafo único, do CPC/2015. 11. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 803, inciso I, do CPC/2015). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva legitimar a
execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i) emenda da petição
inicial para regularização de vício no título executivo e (ii) cobrança de
quantia mínima do valor executado correspondente à soma de quatro anuidades,
com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe 02/06/2015), concernente
à exigência de valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314
STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO 20.910/32. 1. A
previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. O STJ firmou o
entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis,
interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 3. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32,
em razão do princípio da isonomia. 4. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da
mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de
natureza administrativa. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314
STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO 20.910/32. 1. A
previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. O STJ firmou o
entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis,
interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda
Pública a...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA. CREA/ES. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo contra sentença
que pronunciou a prescrição intercorrente de execução fiscal. 3. Suspensão
por um ano e subsequente arquivamento do feito, sem baixa de distribuição,
ocorridos a partir de março de 2008. Decurso de mais de cinco anos
sem qualquer movimentação processual. Não apresentação de elementos
suficientes à retomada da cobrança do débito. Prescrição intercorrente
reconhecida por sentença exarada em 09.03.2016, na forma do art. 40,§4º da
Lei 6.830/80. 4. Pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) no sentido de que o eventual requerimento de diligências infrutíferas
durante o período de suspensão e arquivamento provisório não tem o condão
de interromper ou suspender o prazo prescricional (STJ, 2ª Turma, AgRg
nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016;
STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
7.11.2013). 5. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA. CREA/ES. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo contra sentença
que pronunciou a prescrição intercorrente de execução fiscal. 3. Suspensão
por um ano e subsequente arquivamento do feito, sem baixa de distribuição,
ocorridos a partir de março de 2008. Decurso de mais de cinco anos
sem qualquer movimentação processual. Não apresentação de elementos
suficientes à retomada da cobrança do débito. Prescrição intercorrente
reconhecida por senten...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1998/1999, constituído por declaração com
data de entrega em 28/09/1999, sendo a ação fiscal ajuizada em 04/09/2003
e o despacho citatório proferido em 19/04/2004. 2. Observe-se que várias
foram as tentativas de citação da executada e dos seus representantes legais,
em 12/05/2004, em 20/04/2005, em 05/04/2006 e em 17/04/2006, contudo todas
restaram infrutíferas. Após, a Fazenda Nacional compareceu aos autos para
requerer a expedição de ofícios às empresas de telefonia celular, o que foi
indeferido pelo MM Juiz a quo, razão pela qual a exequente, irresignada,
interpôs Agravo de Instrumento. 3. Com a decisão denegatória do recurso,
foi realizada nova tentativa de citação do representante da empresa
que também restou frustrada em 10/06/2013. Intimada a se manifestar,
a Fazenda Nacional não apresentou nenhuma causa suspensiva/interruptiva
da prescrição. 4. Transcorridos 14 anos ininterruptos sem que a Fazenda
Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu
crédito, em 28/05/2014, ainda sem que houvesse se positivado a citação,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 5. Em se tratando de
créditos que ostentam natureza tributária, somente após a entrada em vigor da
Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho citatório
proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o curso do prazo
prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto no inciso I do
parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, na sua redação
original, ou seja, era necessária a citação pessoal feita ao devedor para
interromper a prescrição, e não apenas o despacho do juiz determinando a
realização do ato citatório. Precedentes do STJ. 6. No caso em análise é,
pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso
do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do
crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar
corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber
a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que
não ocorreu antes de esgotado o lustro legal. Dessa forma, tendo havido a
inércia da União Federal, certo é que não se aplica ao caso o disposto na
Súmula 106/STJ. 7. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. Valor da execução fiscal:
R$ 10.851,32 (em jul/2003). 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1998/1999, constituído por declaração com
data de entrega em 28/09/1999, sendo a ação fiscal ajuizada em 04/09/2003
e o despacho citatório...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ em face do Juízo da Comarca de
Carapebus-Quissamã/RJ. 2. A execução fiscal foi distribuída no Cartório da Vara
Única da Comarca de Carapebus- Quissamã/RJ em 07.07.2009. Em 18.05.2015 o Juízo
Estadual declinou de sua competência para julgar o feito em favor da Justiça
Federal fundamentado, em síntese, na revogação do inciso I do artigo 15 da Lei
no 5.010/66, constante do inciso IX do artigo 114 da Lei nº Lei 13.043/2014 e
na inconstitucionalidade (segundo o douto magistrado) do artigo 75 da Lei nº
13.043/2014. Recebidos os autos na 2ª Vara Federal de Campos Goytacazes/RJ,
foi suscitado em 26.10.2015 este conflito de competência. 3. A controvérsia
sobre a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais
nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação
combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas
no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Única da
Comarca de Carapebus- Quissamã/RJ em 07.07.2009 - data anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), aplica-se ao caso o disposto no artigo 75 da
Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito é da
Justiça comum Estadual. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
provido, para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Carapebus-Quissamã/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ em face do Juízo da Comarca de
Carapebus-Quissamã/RJ. 2. A execução fiscal foi distribuída no Cartório da Vara
Única da Comarca de Carapebus- Quissamã/RJ em 07.07.2009. Em 18.05.2015 o Juízo
Estadual declinou de sua competência para julgar o feito em favo...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 18.09.2009. Em 11.03.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência
absoluta da Justiça Estadual). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os
autos foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso
I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 29.02.2016 foi suscitado o presente
conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do
artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de
suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 18.09.2009 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 18.09.2009. Em...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE-
TAH. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM RELAÇÃO
À TAXA DE OCUPAÇÃO. CRÉDITOS ANTERIORES À LEI Nº 9.821/99. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANTIDA A
SENTENÇA. 1. A Taxa Anual por Hectare - TAH, prevista no Código de Mineração,
com a alteração promovida pela Lei nº 9.314/96, possui natureza de preço
público, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal (Precedente:
ADI nº 2586-4. Relator: Ministro Carlos Velloso. Órgão julgador: Tribunal
Pleno. Julgado em 16/05/2002, DJ 01/08/2003, PP-07326). 2. Em relação
ao prazo prescricional e decadencial da Taxa Anual por Hectare deve
ser adotado, mutatis mutandi, o mesmo entendimento fixado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça em relação à Taxa de Ocupação, quando, ao
julgar recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos,
decidiu que os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99, em razão
da inexistência de previsão legal para o ato de lançamento, não estariam
sujeitos à decadência (Precedente: STJ - REsp nº 1.133.696/PE. Relator:
Ministro Luiz Fux. Órgão julgador: Primeira Seção. Julgado: 13/12/2010, DJe
17/12/2010). 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5
(cinco) anos para a cobrança judicial da Taxa Anual por Hectare se inicia a
partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente,
conforme já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Precedente:
STJ - AgRg no AREsp nº 252.186/MG. Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão
julgador: 2ª Turma. Julgado em 27/05/2014. DJe 02/06/2014). 4. In casu,
os débitos tributários constantes da CDA nº 20.021494.2009 foram inscritos
em dívida ativa no dia 05/05/2009, tendo sido a presente execução fiscal
ajuizada pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral na data
de 21/07/2009, sendo que tais débitos possuem como data de vencimento os
dias 22/01/1992 e 22/01/1993. 5. Considerando as datas de vencimento dos
débitos tributários, verifica-se que a consumação da prescrição quinquenal
da pretensão executiva ocorreu nas seguintes datas: 23/01/1997 e 23/01/1998,
portanto, em datas muito anteriores à propositura da presente execução fiscal
(21/07/2009). 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE-
TAH. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM RELAÇÃO
À TAXA DE OCUPAÇÃO. CRÉDITOS ANTERIORES À LEI Nº 9.821/99. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANTIDA A
SENTENÇA. 1. A Taxa Anual por Hectare - TAH, prevista no Código de Mineração,
com a alteração promovida pela Lei nº 9.314/96, possui natureza de preço
público, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal (Precedente:
ADI nº 2586-4. Relator: Ministro Carlos Velloso. Órgão julgador: Tribunal
Ple...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente
conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 14.04.2000. Em 07.03.2014 foi declinada a competência
em favor da Justiça Estadual (Recurso Especial nº 1.146.194-SC). Recebidos na
3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 14.04.2000 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em 1 jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente
conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 14.04.2000. Em 07.03.2014 foi declinada a...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA APÓS RESCISÃO DO PARCELAMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional, em face do
v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo
a sentença proferida. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito
às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que
objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade
ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional. 3. O acórdão embargado analisou a questão, sem
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, concluindo
que a Exequente permaneceu inerte desde a rescisão do parcelamento até o
final do prazo prescricional, o que autoriza o reconhecimento da prescrição
em hipótese distinta daquela prevista no Art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. Não
merece prosperar a alegação da Embargante de que, no presente caso, mesmo após
a rescisão do parcelamento, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente
somente teria início após nova intimação da Fazenda sobre eventual decisão
suspendendo o feito na forma do Art. 40 da LEF. A tese da Embargante não se
sustenta diante da jurisprudência consolidada. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1524984/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/04/2016;
STJ, AgRg no REsp 1198016/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 28/10/2011. 5. Não merece guarida a alegação da Embargante de que foi
impedida de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição por
não ter sido ouvida antes da prolação da sentença. A Fazenda teve oportunidade
de comprovar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição em
sede de apelação e não o fez. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 148.729/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/06/2012; TRF2, AC
200451015253196, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R: 30/07/2015; TRF2, AC 199751010672652, Rel. Des. Fed. Ferreira
Neves, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 21/11/2014. 6. Inexiste omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tendo sido
enfrentadas as questões que se apresentavam imprescindíveis para a resolução
da demanda. A Embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão
pela qual, visa rediscutir o mérito pela via dos embargos de declaração,
buscando para si um resultado favorável, o que se demonstra manifestamente
incabível, pois, em vista da natureza integrativa do presente recurso, o
acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser reexaminado
nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama
a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não
se prestando os embargos de declaração para tal fim. 7. Mesmo os embargos de
declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem
a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022,
do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não
se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que
está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas
explicitamente destacadas. 8. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA APÓS RESCISÃO DO PARCELAMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional, em face do
v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo
a sentença proferida. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito
às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLANO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de
Instrumento, concluindo o Colegiado que, conforme a jurisprudência consolidada
no âmbito da Segunda Seção do E. STJ, embora a Execução Fiscal não se
suspenda pela recuperação judicial deferida (art. 29 da Lei nº 6.830/80;
art. 187 do CTN e art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05), quaisquer atos de
alienação patrimonial deverão ser analisadas no juízo da recuperação,
sob pena de inviabilizar o instituto. 2- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou
omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão
do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º,
IV, ambos do CPC/2015. 4- A Embargante sustenta que o Colegiado deixou de
se manifestar acerca da aplicação dos artigos 151, 187, 191-A, 205 e 206 do
CTN; nos artigos 5º e 29 da LEF; e no artigo 6º, § 7º da Lei nº 11.101/2005,
negando-lhes vigência, decorrendo daí omissão/obscuridade. 5- As supostas
omissões/obscuridades apontadas pela Embargante não são capazes de infirmar
as conclusões expressas no julgado, pois denota mero inconformismo com os 1
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 6- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLANO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de
Instrumento, concluindo o Colegiado que, conforme a jurisprudência consolidada
no âmbito da Segunda Seção do E. STJ, embora a Execução Fiscal não se
suspenda pela recuperação judicial deferida (art. 29 da Lei nº 6.830/80;
art. 187 do CTN e art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05), quaisquer atos de
alienação patrimonial d...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 01.12.2010. Em 11.03.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência
absoluta da Justiça Estadual). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os
autos foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso
I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 29.02.2016 foi suscitado o presente
conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do
artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de
suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 01.12.2010 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 01.12.2010. Em...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 01.12.2010. Em 11.03.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência
absoluta da Justiça Estadual). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os
autos foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso
I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 29.02.2016 foi suscitado o presente
conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do
artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de
suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 01.12.2010 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 01.12.2010. Em...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO ART. 1°
DECRETO-LEI 1.025/69. LEGITIMIDADE E VALIDADE. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade, afastando a alegação de inconstitucionalidade do encargo
previsto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025/69. 2- O encargo de 20% sobre o
valor do débito, previsto no DL n° 1.025/69, se destina a Fundo cuja função
é fazer face a despesas que não abrangem apenas honorários, mas se referem
também a uma serie de outros gastos decorrentes da administração e cobrança
de tributos não pagos pelos contribuintes. 3- A tese de inconstitucionalidade
suscitada pelo Agravante não merece maiores digressões tendo em vista que
a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica ao
reconhecer a validade e legalidade da cobrança do encargo do DL n° 1.025, sendo
que o próprio STF já reconheceu que a questão do referido encargo legal não
ultrapassa o âmbito infraconstitucional. 4- Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
565102/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/10/2014;
STJ, REsp 503181/PR, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 02/06/2003;
TRF2, AC 201251070001250, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA
NEVES, E-DJF2R 14/08/2015; TRF5, AG 00026323220144050000, Quarta
Turma, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, DJe 05/06/2014; TRF3, AG
00103969420124030000, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3
19/07/2012. 5- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO ART. 1°
DECRETO-LEI 1.025/69. LEGITIMIDADE E VALIDADE. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade, afastando a alegação de inconstitucionalidade do encargo
previsto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025/69. 2- O encargo de 20% sobre o
valor do débito, previsto no DL n° 1.025/69, se destina a Fundo cuja função
é fazer face a despesas que não abrangem apenas honorários, mas se referem
também a uma serie de outros gastos decorrentes da administração e cobrança
de tri...