ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ainda que tenha havido a quitação do preço do imóvel pelo adquirente,
ora Agravante em favor da construtora (Empresa STEMIL), é plenamente exigível
a hipoteca constituída pela referida construtora em favor da CEF/EMGEA, por
se encontrar resguardado o direito do credor hipotecário à sequela, na forma
da Lei Civil, não sendo, inclusive, a hipótese de aplicação da suscitada
Súmula 308 do C. STJ - para a qual a relativização da hipoteca firmada
entre construtora e o agente financeiro tem por fim resguardar o direito à
moradia -, tendo em vista que a hipótese em tela versa sobre aquisição de
unidade imobiliária para uso comercial (shopping center). III. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ain...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUICIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. C
OMPETÊNCIA. CONEXÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1 - Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Superintendente do Instituto Nacional do Seguro
Social do Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pela 6ª Vara
Federal do Rio de Janeiro / Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos
autos de Mandado de Segurança, acolheu a prevenção arguida pelo impetrante
e deferiu em parte a liminar requerida, para "determinar que o impetrado
(Superintendente do INSS), no âmbito da sua abrangência no Estado do Rio de
Janeiro/RJ, se abstenha: 1) de impedir que o impetrante (MAGNAGO ADVOGADOS,
CNPJ n. 18.290.831/0001-00) protocolize mais de um beneficio, requerimento
ou serviço por atendimento, e, 2) de exigir hora marcada do i mpetrante,
enquanto pendente o julgamento definitivo da presente ação mandamental.". 2 -
Apesar do Código de Processo Civil não ter previsto expressamente, no rol do
art. 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência
continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação
analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do aludido dispositivo
legal, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo
incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue
a demanda. Precedente: STJ, REsp 1679909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe S
alomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018. 3- O artigo
286, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que serão distribuídas
por dependência as causas de qualquer natureza, quando se relacionarem, por
conexão ou c ontinência, com outra já ajuizada. 4 - Em que pese entendimento
contrário, a reunião de processos pela conexão não deve se basear apenas
na literalidade na norma legal prevista no caput do artigo 55 do Código de
Processo Civil, ou seja, na identidade de causa de pedir ou pedido. Deve-se
levar em consideração, também, a existência de vínculo entre as demandas,
seja jurídico ou de prejudicialidade, sob pena de violar o princípio do juiz
natural, garantia fundamental p revista no artigo 5º, incisos XXXVII e LII,
da Constituição Federal. 5 - Conforme já se manifestou o Superior Tribunal de
Justiça, as "regras de conexão e continência dizem respeito à competência para
julgamento do processo, visando a evitar 1 decisões contraditórias bem como
imprimir celeridade processual em causas que tenham relação entre si." (STJ,
RHC 66.137/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) - grifou-se. Nesse mesmo sentido:
STJ, CC 152.536/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
22/11/2017, D Je 29/11/2017. 6 - No caso concreto, inexiste vínculo entre
as demandas. 7 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUICIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. C
OMPETÊNCIA. CONEXÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1 - Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Superintendente do Instituto Nacional do Seguro
Social do Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pela 6ª Vara
Federal do Rio de Janeiro / Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos
autos de Mandado de Segurança, acolheu a prevenção arguida pelo impetrante
e deferiu em parte a liminar requerida, para "determinar que o impetrado
(Superintendente do INSS), no âmbito da sua abrangência no Estado do Rio de
Janeiro/RJ, se a...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GDIBGE. LIMITE
SUBJETIVO E TERRITORIAL DO TÍTULO. COISA JULGADA. JUROS DA MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O título executivo judicial que deu origem à execução individual
em que proferida a decisão agravada reconheceu o direito ao recebimento da
Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- GDIBGE pelos substituídos da associação impetrante do mandado de segurança
coletivo nº 2009.51.01.002254-6, nos mesmos moldes da recebida pelos servidores
em atividade. 2. Além de o artigo 21, caput, da Lei nº 12.016/2009 não
exigir que a associação à impetrante seja anterior à impetração do mandado
de segurança coletivo, o título executivo não restringiu seus efeitos apenas
aos já pensionistas ou associados à época da impetração. 3. No julgamento
do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática do artigo 543-C
do CPC/1973, foi adotado o entendimento de que os efeitos e a eficácia
da sentença proferida em ação coletiva "não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido",
bem como que os artigos 16 da Lei nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não
podem ser aplicados isoladamente, devendo ser interpretados sistematicamente,
de modo a se harmonizarem com as demais regras relativas ao microssistema
das ações coletivas, especificamente os artigos 93, II, c/c 103, III, do
CDC. 4. Do precedente do STJ é possível concluir que, não havendo previsão
expressa no título executivo judicial, a extensão dos seus efeitos depende da
extensão da lesão objeto da ação coletiva e da qualificação dos interessados
(âmbito da entidade postulante). Precedentes (STJ: REsp 1518879/SC, AgRg
no AgRg no Ag 1419534/DF e AgRg no AgRg no REsp 567995). 5. Além disso,
consoante entendimento do STF, não se aplica ao mandado de segurança coletivo
a exigência inscrita no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, pela
natureza da substituição processual. 1 Precedentes: MS 23769, MS nº 21.514
e RE nº 141.733. 6. A regulamentação dos critérios de avaliação através
do Decreto nº 6.312/2007, Resolução do Conselho Diretor RCD nº 11-A/2008,
anteriores à própria impetração do mandado de segurança coletivo, não teve
o condão de limitar o período e a pontuação da gratificação. 7. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, com repercussão geral,
publicado em 20/11/2017, por maioria, julgou inconstitucional o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 8. No que
tange aos juros da mora, considerando que o título executivo judicial nada
fixou acerca da taxa aplicável, apesar de o magistrado de primeiro grau, na
própria decisão agravada, reconhecer que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 e pela Lei nº 11.960/2009, possui
aplicação imediata, consoante entendimento do STF (AI-AgR 767094) e do
STJ (REsp nº 1086944/SP), acolheu os cálculos do exequente remanescente,
nos quais aplicados juros da mora de 1% ao mês de janeiro a junho/2009,
quando o correto seria de 0,5% ao mês nesse período. 9. Agravo de instrumento
parcialmente provido para determinar o refazimento dos cálculos de execução
acolhidos para incidência da taxa de juros da mora de 0,5% também no período
de janeiro/2009 a junho/2009, e agravo interno não conhecido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GDIBGE. LIMITE
SUBJETIVO E TERRITORIAL DO TÍTULO. COISA JULGADA. JUROS DA MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O título executivo judicial que deu origem à execução individual
em que proferida a decisão agravada reconheceu o direito ao recebimento da
Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- GDIBGE pelos substituídos da associação impetrante do mandado de segurança
coletivo nº 2009.51.01.002254-6, nos mesmos moldes da recebida pelos servidores
em atividade. 2. Além de o artigo 21, caput, da Lei nº 12.016/200...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA
COM GARANTIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO
STJ. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. 1-
Trata-se de julgar recurso de apelação contra a sentença que julgou
improcedentes os presentes embargos à execução e condenou "a empresa embargante
e o codevedor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Embargada (CEF),
devendo a sua cobrança permanecer suspensa, nos termos do §3º do art.98
do CPC/15, somente em relação à pessoa física". 2 - Merece ser mantido o
indeferimento do requerimento de assistência judiciária gratuita à pessoa
Jurídica Embargante, ora Apelante. Como já ressaltado pelo Juízo a quo
"para a obtenção da gratuidade, a embargante pessoa jurídica somente juntou
aos autos o extrato de uma conta bancária (fls.290/292). Tal documento não
constitui prova robusta o suficiente para que se conclua que a embargante
em referência não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo da própria subsistência. Com efeito, o fato de possuir saldo zerado
nesta conta bancária, por si só, não constitui elemento apto a comprovar que a
empresa embargante, que se encontra ativa, esteja no estado de hipossuficiência
financeira que alega. A pacífica jurisprudência deste Tribunal é no sentido
de que à pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação
financeira, não havendo que se falar em presunção de miserabilidade". 3 -
As Cédulas de Crédito Bancário acostadas aos autos, acompanhadas de extratos
bancários, demonstrativos de evolução contratual e planilhas de evolução do
débito consolidado, revestem- se dos requisitos necessários para dar ensejo à
presente ação de execução, pois há previsão do valor e da data da liberação do
crédito, do valor e do número das prestações, bem como há previsão expressa
acerca dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual,
quanto na hipótese de impontualidade dos pagamentos, restando indicada,
igualmente, a data de início da inadimplência, estando presentes nos autos
todos elementos necessários à defesa do réu e à análise da controvérsia, não
prosperando, assim, as alegações de que seria necessária a produção pericial
e de que o título seria inexigível ou ilíquido. Contrariamente ao alegado nas
razões deste recurso, verifica-se que os extratos bancários acostados pela
CEF evidenciam tanto a utilização dos limites do crédito rotativo quanto o
efetivo depósito, no valor de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos
reais), em 28/08/2012 (fl. 296), referente ao Empréstimo à Pessoa Jurídica,
exatamente no valor e na data descritos no contrato 1 correspondente, cópia
à fl. 87. 4- Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015)
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual
em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP
n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo esta a hipótese
em exame, especialmente tendo em vista a previsão, no contrato de empréstimo,
de taxa de juros anual (10,466%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (0,83%),
o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada
à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543- C do CPC, entendimento este
consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo
o qual "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada ". 5 - Apelação do Embargante desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA
COM GARANTIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO
STJ. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. 1-
Trata-se de julgar recurso de apelação contra a sentença que julgou
improcedentes os presentes embargos à execução e condenou "a empresa embargante
e o codevedor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Embargada (CEF),
devendo a sua cobrança permanecer suspensa, nos termos do §3º do a...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO
CONTRATUAL. VIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DE OUTRAS
PROVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DO
MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Entendem-se como documentos indispensáveis à
propositura da ação "aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da
ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os
pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento
da pretensão" (STJ, RESP 200802624891, Rel. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA: 31/08/2009). 2. Verifica-se que o contrato firmado pelas partes não
pode ser tido como meio exclusivo de prova da relação jurídica existente entre
elas, sobretudo porque a parte autora valeu-se de ação ordinária de cobrança
para buscar a satisfação de seu crédito, a qual, como é sabido, não tem como
pressuposto a juntada de determinada prova específica. Precedentes. 3. Da
análise da documentação juntada aos autos é possível verificar que a parte ré,
ora apelante, efetivamente firmou junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o contrato
de empréstimo nº 19.0188.400.0006114-45, datado de 05/08/2016, no valor de R$
1.350,00 e com inadimplemento iniciado em 04/11/2016, bem como o contrato de
empréstimo nº 19.0188.400.0006114-45, datado de 06/06/2016, no valor de R$
29.000,00 e com inadimplemento iniciado em 07/10/2016. Igualmente, consta
dos autos que o apelante tenha firmado contratação de cheque especial junto à
CEF, no valor de R$ 1.900,00. 4. Note-se que a CEF acostou aos autos extratos
bancários de conta de titularidade do apelante, que demonstram que os valores
foram efetivamente creditados em seu favor, em 31/05/2016 e 12/07/2016,
o que denota a efetivação da contratação. 5. Conforme bem pontuado pelo
magistrado a quo, "quisesse o réu comprovar a ausência de contratação dos
empréstimos mencionados pela CEF ou a contratação em valores diversos dos
indicados, deveria ter juntado cópias dos extratos bancários dos períodos
em que a instituição afirma ter depositados os valores, demonstrando que
jamais recebera as quantias indicadas pelo banco. No entanto, além de não
ter juntado tais documentos com a contestação, intimado para especificar as
provas que pretendia produzir, manteve-se silente". 6. A capitalização mensal
de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada
face à Súmula 121 do E. STF. Com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001,
admitiu- se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março
de 2000, data em que o 1 dispositivo foi introduzido pela MP 1963-17. Os
contratos de empréstimo em testilha foram firmados em 2016, ou seja, após
31/03/2000, de modo que não há falar em ilegalidade da capitalização de
juros. 7. Não incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei da Usura
aos contratos celebrados com instituição do Sistema Financeiro Nacional,
conforme determina o Enunciado de Súmula nº 382/STJ. 8. Depreende-se dos
contratos firmados que as taxas de juros avençadas, fixadas em 5,50% ao mês,
se encontravam acima da média do mercado. Deste modo, deve incidir a taxa
média de mercado para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco
Central, vigente à época das contratações, devendo o quantum debeatur
ser apurado em fase de liquidação do julgado, nos termos da sentença
recorrida. 9. Os juros moratórios não se confundem com os remuneratórios,
vez que possuem finalidade distintas. Ademais, a "jurisprudência do Egrégio
STJ tem afirmado a possibilidade de cumulação, nos contratos bancários,
de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que
pactuados, como na espécie" (REsp 194.262, DJ 18/12/2000; REsp. 206440/MG, DJ
30/10/2000)". 10. Verba honorária fixada em desfavor do réu majorada de 10%
(dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor fixado na fase de
liquidação do julgado. 11. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO
CONTRATUAL. VIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DE OUTRAS
PROVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DO
MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Entendem-se como documentos indispensáveis à
propositura da ação "aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da
ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os
pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento
da pretensão" (STJ, RESP 200802624891, Rel. BENEDITO GONÇ...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO(S)
TÍTULO(S) EM COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). E MBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante,
objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 103/105. O
acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a
r. decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela
executada, ora recorrente, por não constatar, de plano, a prescrição do crédito
tributário em cobrança e nenhum dos vícios apontados no título em execução;
aliás, verificou q ue a Certidão de Dívida Ativa em cobrança preenche todos
os requisitos legais. 2. A embargante sustenta, em resumo, que ocorreu a
prescrição do crédito tributário em cobrança. Alega, em linhas gerais, que
"está sendo cobrada de forma discricionária e ilegal, faltando argumento que
possam dispor de forma clara a regra aduzida como infringida para a apuração
do suposto crédito tributário, dentro outros fatores, contudo, muito pelo
contrário, somente ocorre a explicitação da suposta natureza do débito de
forma despretensiosa e genérica deixando a e xcipiente a mercê do campo das
suposições." 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são
um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta
a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se
sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como,
segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração,
ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento,
não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a 1 cuja correção servem os
embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de
forma clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo,
em consonância com o entendimento consolidado do eg. STJ, no sentido de que
não ocorreu a prescrição do crédito tributário em cobrança e não há nenhum
dos vícios apontados nos títulos em execução; aliás, as C ertidões de Dívida
Ativa em cobrança preenchem todos os requisitos legais. 5. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
" consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a
rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. No
caso, pela leitura atenta das razões dos embargos de declaração em análise,
observa-se que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade deste
recurso, na media em que a recorrente limitou-se em trazer argumentações
genéricas, sem indicar, especificamente, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no acórdão embargado. A recorrente apresenta, na verdade, mero
inconformismo com o julgado, se valendo do argumento comum de que a c obrança
é discricionária e ilegal, como afirmou em suas razões recursais. 8. Condenação
da embargante ao pagamento de multa, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, em favor da embargada (CPC, art. 1 .026, § 2º), ante o
caráter protelatório dos embargos de declaração. 9. Embargos de declaração
não conhecidos, com aplicação de multa fixada em 1 % (um por cento) sobre
o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO(S)
TÍTULO(S) EM COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). E MBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante,
objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 103/105. O
acórdão embargado...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO APÓS A CITAÇÃO
DA DEVEDORA NA EXECUÇÃO FISCAL. A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO CONSTITUI REQUISITO
DO ART. 185 DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ ÀS EXECUÇÕES
FISCAIS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. PRECEDENTE DO
STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1 - A questão controvertida nos autos se refere à
ocorrência de fraude à execução fiscal e à manutenção da penhora sobre o imóvel
que foi adquirido após a citação da devedora na execução, mas não registrado
no cartório RGI antes da constrição judicial. 2 - Embora não reste dúvida de
que se presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito
com a Fazenda Pública após a distribuição da execução fiscal, é certo que,
com relação ao terceiro de boa fé e em se tratando de execução com penhora
sobre bem imóvel, deve ser observada a regra disposta no artigo 659, § 4º do
CPC, vigente à época dos fatos. 3 - A orientação tanto da doutrina quanto da
jurisprudência sempre foi a de que, para resguardar o direito de terceiros de
boa-fé, é necessário que se tenha certeza da ciência a respeito da execução
em face do alienante, tanto é que o novo Código de Processo Civil manteve
tal entendimento. 4 - Assim, o marco inicial para a presunção de fraude é o
registro da penhora ou a averbação da existência de execução no competente
cartório. Ausente tal registro, não se pode supor que as partes contratantes
agiram em conluio fraudulento, embora exista a possibilidade de má-fé por
parte do alienante devedor. 5 - In casu, demonstra-se a boa fé do embargante,
uma vez que não havia qualquer ato inequívoco de constrição judicial, ou
mesmo reipersecutório vinculado ao bem imóvel, objeto da penhora, à época
da realização do negócio jurídico. Ademais, a compra e venda em questão foi
registrada por meio de escritura pública, deixando o apelante de registrá-la
apenas no RGI, tendo alegado que desconhecia tal necessidade. 6 - Entretanto,
mesmo após a edição da Súmula 375 do STJ, ainda existiam divergências acerca
da sua aplicabilidade às execuções fiscais, tendo em vista a prevalência do
interesse público sobre o interesse privado, consubstanciado na persecução
dos créditos tributários. Sedimentando essa dúvida, o Superior Tribunal de
Justiça definiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia,
que tal entendimento não se aplica às execuções fiscais. 7 - Ora, se o
crédito tributário cobrado na execução originária foi inscrito em dívida
ativa em 31/05/2002 e a execução fiscal ajuizada em 23/04/2003, muito antes
da aquisição do imóvel (cuja escritura foi registrada em cartório apenas em
04/03/13), presume-se a ocorrência de fraude à execução, ainda que apenas
em 20/10/14 tenha sido anotada a indisponibilidade de bens na matrícula
do imóvel. A suposta boa-fé do apelante não influi no presente caso, eis
que 1 não se trata de requisito previsto no art. 185 do CTN. 8 - O apelante
deverá buscar reparar eventual prejuízo sofrido por meio de ação de perdas e
danos em face da devedora/alienante, evitando, assim, que tal prejuízo seja
repartido por toda a sociedade (caso se admita a legalidade da alienação,
o que impediria a satisfação do crédito público). 9 - Por outro lado, a
alegada existência de penhora sobre outros bens em valor suficiente para
a quitação da dívida não restou suficientemente demonstrada, até porque
só poderá ser confirmada após eventual alienação dos bens, ao final do
processo de execução. 10 - Também não identifico contrariedade entre a tese
jurídica adotada na sentença recorrida e aquela utilizada como fundamento
da procedência dos demais embargos de terceiro, porque nos outros casos a
alienação dos bens ocorreu antes do início da execução fiscal, tratando-se de
realidade fática diversa da apresentada pelo apelante. 11 - Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO APÓS A CITAÇÃO
DA DEVEDORA NA EXECUÇÃO FISCAL. A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO CONSTITUI REQUISITO
DO ART. 185 DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ ÀS EXECUÇÕES
FISCAIS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. PRECEDENTE DO
STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1 - A questão controvertida nos autos se refere à
ocorrência de fraude à execução fiscal e à manutenção da penhora sobre o imóvel
que foi adquirido após a citação da devedora na execução, mas não registrado
no cartório RGI antes da constrição judicial. 2 - Embora não res...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO. 1. Recurso de apelação contra sentença proferida em medida cautelar
antecipatória. 2. Em consulta à ação principal nº 0026586-90.2009.4.02.5101,
observa-se a que já se encontra sentenciada. Conforme reiterada jurisprudência
do STJ, a ação cautelar perde o objeto após o julgamento da ação principal,
considerando a relação acessória existente entre ambas. Perda de objeto
da presente ação cautelar e do respectivo recurso de apelação. (STJ,
Corte Especial, AGRMS 20494, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 22.04.2014;
STJ, 1ª Turma, AIRESP 1246939, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
06.02.2017). 3. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO. 1. Recurso de apelação contra sentença proferida em medida cautelar
antecipatória. 2. Em consulta à ação principal nº 0026586-90.2009.4.02.5101,
observa-se a que já se encontra sentenciada. Conforme reiterada jurisprudência
do STJ, a ação cautelar perde o objeto após o julgamento da ação principal,
considerando a relação acessória existente entre ambas. Perda de objeto
da presente ação cautelar e do respectivo recurso de apelação. (STJ,
Corte Especial, AGRMS 20494, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 22.04.2014;
STJ, 1ª Tur...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. RECURSO DA UNIÃO. EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE
DIREITO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTS. ARTS. 1.010, II E III E 1.013,
DO CPC/2015. PEDIDO EXPRESSO PARA QUE A RÉ FUNCEF (SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA),
SE ABSTIVESSE DE REALIZAR NOVOS RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS DE IRPF NOS GANHOS
DA AUTORA. MANTIDA NO POLO PASSIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º,
XIV, LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Sentença que julgou procedente o pedido, em parte,
declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange à
isenção prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, reconhecendo, pois,
a ilegalidade no desconto do Imposto de Renda dos rendimentos da autora nos
meses de novembro e dezembro de 2012 e a partir de março de 2015. Os réus
foram condenados ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários
de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata. 2. No
recurso da União (Fazenda Nacional), argumentos invocados pela Recorrente
dizem respeito à "cegueira" e à "visão monocular", matéria estranha a tratada
nos autos (aqui se debate neoplasia maligna - câncer de mama). 3. Segundo
os arts. 1.010, II e III e 1.013, do CPC/2015, a petição do recurso deve
apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com
a sentença proferida pelo Juízo a quo, o que, todavia, não se verificou
de maneira adequada nos presentes autos. 4. Fundamentação deficiente não
preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação
cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu,
não podendo ser conhecida. 5. Em que pese o fundo de previdência privada
ser apenas o responsável pela retenção do imposto de renda, por ocasião da
complementação de aposentadoria, devendo, 1 posteriormente, repassar o tributo
aos cofres públicos, o que, em tese, não ostentaria legitimidade passiva ad
causam em ação que visa à restituição de indébito tributário, uma vez que o
sujeito ativo dessa relação jurídico-tributária é a União. Verifica-se que
nos autos há pedido expresso para que a Ré FUNCEF, na qualidade de substituta
tributária, abstenha- se de realizar novos recolhimentos tributários de
IRPF nos ganhos da Autora. Assim, havendo pedido dirigido especificamente
em face da FUNCEF, deve ser mantida no polo passivo. 6. Uma vez reconhecida
a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos
sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação
de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de
Imposto de Renda. 7. A jurisprudência do E. STJ encontra-se assentada no
sentido de que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz não
está adstrito ao laudo do perito oficial para efeito do reconhecimento do
direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave. 8. Juízo a
quo examinou adequadamente o conjunto fático-probatório dos autos, aplicando
a legislação de regência bem como a jurisprudência pertinente à espécie,
razão pela qual nada há o que ser reformado na r. sentença. 10. Precedentes:
STJ, AgInt no AREsp 980.279/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017; AREsp 968.384/SP, DJe
30/06/2017 e REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017. 11. Recurso da União (Fazenda Nacional)
não conhecido. Recurso da FUNCEF desprovido. Honorários recursais fixados em 1%
(um por cento).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. RECURSO DA UNIÃO. EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE
DIREITO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTS. ARTS. 1.010, II E III E 1.013,
DO CPC/2015. PEDIDO EXPRESSO PARA QUE A RÉ FUNCEF (SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA),
SE ABSTIVESSE DE REALIZAR NOVOS RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS DE IRPF NOS GANHOS
DA AUTORA. MANTIDA NO POLO PASSIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º,
XIV, LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Sentença que julgou procedente o pedido, em parte,
declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento
interposto contra decisão que deixa de apreciar petição de cumprimento
de sentença apresentada por autoridade coatora requerendo o pagamento de
indenização fixada a título de litigância de má-fé em autos de mandado
de segurança. 2. A questão em análise cinge-se em saber se a autoridade
coatora pode figurar como parte passiva no mandado de segurança, possuindo
legitimidade para pleitear indenização por litigância de má-fé. 3.O Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que é a pessoa
jurídica, e não as autoridades impetradas - que simplesmente a representam
na relação processual - a verdadeira titular da relação jurídico-litigiosa,
cabendo-lhe, portanto suportar as consequências processuais. 4. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 105.969, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 27.8.2012; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 866.327, Rel. Min. MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, DJe 13.4.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 846.581, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 11.9.2008. 5. A autoridade coatora não pode ser considerada vencida,
pois a sua participação restringe-se a prestar informações e completar a
citação, comunicando à pessoa jurídica a existência da demanda contra ele
proposta. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento
interposto contra decisão que deixa de apreciar petição de cumprimento
de sentença apresentada por autoridade coatora requerendo o pagamento de
indenização fixada a título de litigância de má-fé em autos de mandado
de segurança. 2. A questão em análise cinge-se em saber se a autoridade
coatora pode figurar como parte passiva no mandado de segurança, possuindo
legitimidade para pleitear indenização por litigância de má-fé. 3.O Superior
Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:06/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho