PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS). SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
representativo de matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC, decidiu que
a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a
aposentadoria especial, ainda que referente a período laborado após a
vigência do Decreto nº 2.172/1997. Precedente. - Quanto ao período de
24/03/1982 a 01/12/1985, de fato, consta no PPP de fls. 26/29 que o autor
teria exercido a função de auxiliar de escritório, realizando atividades
administrativas. Embora os depoimentos das testemunhas indiquem que o autor
trabalhava à época no setor de corte e ligação (fls. 278/283), não há nos
autos, nenhuma prova técnica nesse sentido, não tendo o autor se desincumbido
do seu ônus probatório. - Em relação ao período de 06/03/1997 a 07/01/2011,
o referido PPP consigna a exposição do autor ao agente nocivo eletricidade
acima de 250 volts (11.4 Kv, 13 kV a 69 kV) de forma habitual e permanente,
tendo sido assinado por técnico de segurança do trabalho, por médico do
trabalho e segurança do trabalho. - Em que pese o PPP fazer menção ao uso
eficaz do EPI, registre-se de forma meramente abstrata, certo é que foi
aplicado o código GFIP 4, o qual indica a exposição dos trabalhadores a algum
agente nocivo declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilite a
concessão de Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade. - Atualmente,
a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário
denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela
empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados
administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica,
entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas
atividades (Instrução Normativa INSS nº 78/02). - A legislação previdenciária
não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação
de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido
por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho,
o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali
contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne
em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os
agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual 1 consta o nome do
profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela
empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura no profissional
responsável pelo elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da
empresa ou de seu preposto (artigo 148, IX, da Instrução Normativa do INSS
nº 78/02). - Ademais, nesta sede, a parte autora acostou aos autos o laudo
técnico de fls. 336/342, ratificando as informações constantes no PPP. -
Procedendo ao cômputo do tempo especial total da parte autora, somando o
período reconhecido administrativamente de 02/12/1985 a 05/03/1997 e o ora
reconhecido de 06/03/1997 a 07/01/2011, verifica-se que o autor, na data do
requerimento administrativo, em 24/10/2011, possuía 25 anos, 1 mês e 5 dias
de tempo de serviço especial, preenchendo os requisitos exigidos no artigo
57 da Lei 8.21391, devendo ser determinada a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial. - Recurso provido em
parte. Pedido julgado procedente em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS). SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
representativo de matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC, decidiu que
a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a
aposentadoria especial, ainda que ref...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO (ART. 151, IV, DO
CTN). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COMPROVADA APÓS A SENTENÇA. 1. Apelação
da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a denominada prescrição
direta. No caso, cuida-se de execução de tributo cuja constituição definitiva
do crédito considerada a data de vencimento mais recente ocorreu em 25/02/2008
(Repetitivo REsp 1.120.0295/SP). A presente execução fiscal somente foi
ajuizada em 18/07/2013 (fl. 30). Após a sentença, a UNIÃO FEDERAL apresenta,
com o recurso, documentos que comprovam adesão a parcelamento em 12/07/2007,
cancelado em 17/02/2012 (fl. 51). 2. É cediço que a adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo
marco de interrupção da prescrição, nos exatos termos previstos no art. 174,
parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10- 2015; AgRg no
REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-
11-2014. 3. Ressalvada a convicção particular da Relatora, o entendimento que
tem prevalecido nesta E. Terceira Turma permite a apresentação, em apelação,
de documentos que esclareçam sobre a prescrição, com efeito de dar seguimento
à execução fiscal, entendimento ao qual se adere por racionalidade no órgão
colegiado. 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO (ART. 151, IV, DO
CTN). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COMPROVADA APÓS A SENTENÇA. 1. Apelação
da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a denominada prescrição
direta. No caso, cuida-se de execução de tributo cuja constituição definitiva
do crédito considerada a data de vencimento mais recente ocorreu em 25/02/2008
(Repetitivo REsp 1.120.0295/SP). A presente execução fiscal somente foi
ajuizada em 18/07/2013 (fl. 30). Após a sentença, a UNIÃO FEDERAL apresenta,
com o recurso, documentos que comprovam adesão a parcelamento em 12/07/2007,
c...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
O MÉRITO. I MPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional, em face do
v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo
a sentença p roferida. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito
às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que
objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade
ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento
da p restação jurisdicional. 3. O acórdão embargado analisou a questão, sem
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, concluindo que
a prescrição intercorrente restou caracterizada no caso concreto, pois após
a suspensão, em 30/12/2009, e consequente arquivamento do feito, não houve
movimentação útil do processo apto a fazê-lo retomar sua tramitação n ormal,
até a prolação da sentença em 19/02/2016. 4. Inexiste omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas as
questões que se apresentavam imprescindíveis para a resolução da demanda. A
Embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, visa
rediscutir o mérito pela via dos embargos de declaração, buscando para si um
resultado favorável, o que se demonstra manifestamente incabível, pois, em
vista da natureza integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão
proferida por este colegiado não pode ser reexaminado nesta via recursal. O
inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos
recursos próprios previstos na legislação processual, não s e prestando
os embargos de declaração para tal fim. 5. Mesmo os embargos de declaração
manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos
requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1 1.022, do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o
Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente a ssentado,
ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. 6
. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
O MÉRITO. I MPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional, em face do
v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo
a sentença p roferida. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito
às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de
Processo...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação
da UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
pronunciado a prescrição direta. No caso concreto, o despacho que ordenou a
citação foi proferido em 15/12/1994 (fl. 07), portanto, por ter sido proferido
antes da vigência da LC nº 118/2005, não teve o condão de interromper a
prescrição. Em 21/05/2010, ocorreu a citação do sócio por precatória. Por
conta do decurso do prazo superior a cinco anos desde a data da constituição
definitiva do crédito tributário e a efetiva citação, foi proferida a sentença
ora recorrida reconhecendo a prescrição. 2. Entretanto, a orientação que tem
prevalecido neste Colegiado, ressalvada a posição da Relatora, é no sentido
de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige decurso de cinco
anos de inércia e "Ainda que não tenha ocorrido a efetiva citação no prazo
prescricional, não houve inércia da Fazenda a autorizar o reconhecimento
da prescrição, uma vez que esta propôs a execução fiscal tempestivamente
e, em diversas as oportunidades em que foi intimada para tal, promoveu a
citação do devedor, devendo-se aplicar, ao caso, o disposto na Súmula 106
do STJ." (AC 200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 12/07/2016), posição a qual se adere por racionalidade
no órgão colegiado. 3. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação
da UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
pronunciado a prescrição direta. No caso concreto, o despacho que ordenou a
citação foi proferido em 15/12/1994 (fl. 07), portanto, por ter sido proferido
antes da vigência da LC nº 118/2005, não teve o condão de interromper a
prescrição. Em 21/05/2010, ocorreu a citação do sócio por precatória. Por
conta do decurso do prazo superior a cinco anos desde a data da constituição
definitiva do crédito tributário e a efetiva citação, foi proferida a sen...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. I
MPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A falta de
patrimônio da empresa capaz de satisfazer a pretensão da Fazenda Pública,
após o encerramento regular da falência, revela apenas uma solução: a
extinção do feito. Precedentes do S TJ. 2. O mero encerramento do processo
da falência sem ativos capazes de responder pelo débito, não autoriza, por
si, o redirecionamento da execução para os sócios da empresa falida, pois,
nesse c aso, a dissolução da sociedade ocorre de forma regular. 3. Não há
sentido em simplesmente suspender a execução fiscal indefinidamente a fim de
que se aguardar que o exequente indique razões para a responsabilização dos
sócios. A prorrogação do curso do processo nessas circunstâncias atenta contra
os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual,
expressamente previstos no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e no art. 4º
do CPC/15. 4. No caso, o andamento processual da 4a. Vara Empresarial da
Comarca da Capital - RJ informa o encerramento do processo falimentar da
Executada (nº 0051200-83.1996.8.9.0001), ocorrido em 29.09.2014. Assim, e à
míngua de elementos que indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses
de responsabilização tributária de que trata o art. 135 do CTN ou, ainda, da
prática de c rime falimentar, o Juízo a quo extinguiu corretamente o feito sem
julgamento de mérito. 5 . Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. I
MPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A falta de
patrimônio da empresa capaz de satisfazer a pretensão da Fazenda Pública,
após o encerramento regular da falência, revela apenas uma solução: a
extinção do feito. Precedentes do S TJ. 2. O mero encerramento do processo
da falência sem ativos capazes de responder pelo débito, não autoriza, por
si, o redirecionamento da execução para os sócios da empresa falida, pois,
nesse c aso, a dissolução da...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão discutida nesses autos versa
acerca do reconhecimento da prescrição do direito de cobrança de dívida
proveniente de contrato de financiamento de imóvel, pelo Sistema Financeiro da
Habitação. 2. O entendimento manifestado pelo STJ no sentido de que, nos casos
em que a dívida tem origem em inadimplemento de obrigação a ser satisfeita
pelo pagamento parcelado, deve ser fixado o termo inicial da prescrição a
partir da data do vencimento da última parcela, indiferentemente do vencimento
da dívida ter sido antecipado para a data do primeiro inadimplemento. 3. O
Diploma Civil de 2002 (vigente a partir de 2003), estabeleceu que é qüinqüenal
a prescrição para as ações de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular, como previsto no seu inc. I, do § 5º, do
art. 206. Aplicado esse entendimento aos autos, verifica-se que a contagem
do prazo tem início a partir do dia do vencimento da última parcela prevista
à quitação do empréstimo e não do primeiro inadimplemento, como entendeu o
magistrado de origem. 4. Se o pagamento da última parcela estava prevista
para maio de 2011, ao tempo do ajuizamento do feito, em 23 de setembro de
2014 (Termo de Autuação de fls .10) ainda não havia ocorrido a prescrição
da pretensão da apelante em cobrar seu crédito decorrente do contrato
pactuado. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão discutida nesses autos versa
acerca do reconhecimento da prescrição do direito de cobrança de dívida
proveniente de contrato de financiamento de imóvel, pelo Sistema Financeiro da
Habitação. 2. O entendimento manifestado pelo STJ no sentido de que, nos casos
em que a dívida tem origem em inadimplemento de obrigação a ser satisfeita
pelo pagamento parcelado, deve ser fixado o termo inicial da prescrição a
partir da data do vencim...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO
DEMANDANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. 1. O prazo prescricional para que o demandante possa
pleitear o pagamento dos valores atrasados devidos pela Administração
é de 5 anos, contados da data do vencimento de cada parcela, nos
termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32. 2. No presente caso, a União
reconheceu administrativamente o direito do demandante ao recebimento do
auxílio-invalidez, restabelecendo o pagamento dessa verba em outubro de
2010, ficando pendente de devolução os valores descontados indevidamente no
período de fevereiro de 2010 a setembro de 2010. Portanto, correta a sentença
que determinou como sendo devida a restituição dos valores descontados
do contracheque do demandante entre fevereiro de 2010 e setembro de 2010,
ressalvando-se a compensação de eventuais montantes pagos sob o mesmo título,
uma vez que a demanda foi ajuizada em 4.10.2010, não tendo transcorrido o
prazo prescricional quinquenal. 3. Com relação à correção monetária, a partir
de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. No período anterior devem ser observados os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do
E.CJF). 4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014),
com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 5. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO
DEMANDANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. 1. O prazo prescricional para que o demandante possa
pleitear o pagamento dos valores atrasados devidos pela Administração
é de 5 anos, contados da data do vencimento de cada parcela, nos
termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32. 2. No presente caso, a União
reconheceu administrativamente o direito do demandante ao recebimento do
auxílio-invalidez, restabelecendo o pagamento dessa verba em outubro de
2010, ficando pendente...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. - Não é
possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF,
conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do
STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de
norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir
de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún.,
do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RE
565.160/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPATÓRIA EM RE LAÇÃO AOS P ED I DOS J U LGADOS I M PROCEDENTES
. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a
sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um
pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do respectivo
voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que não
incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos
quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou
acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, férias
indenizadas, auxílio-creche e auxílio-transporte pago em pecúnia; e incide
sobre férias, adicional de hora extra, auxílio-alimentação pago em dinheiro
e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. In casu,
o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
das rubricas questionadas; e para a incidência foi a natureza salarial da
verba posta em questão, nos termos da jurisprudência pacífica do 1 Colendo
STJ. 3. O Plenário do Excelso Pretório ao julgar o RE 565.160/SC, da Relatoria
do Min. Marco Aurélio (DJE 23/08/2017), sob o regime da repercussão geral
(TEMA 20), cujo acórdão transitou em julgado em 31/08/2017, decidiu que:
"A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº
20/1998". 4. O fundamento adotado decorre a interpretação do § 11 do art. 201
da CRFB, que dispõe que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária
e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 5. O
Excelso Pretório não analisou a natureza das verbas, se remuneratórias ou
indenizatórias, para fins de incidência ou não da contribuição, bem como,
não houve manifestação expressa de que as únicas verbas que não incidiria
a contribuição previdenciária são as previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº
8.212/91. 6. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez
que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 7. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com
base na jurisprudência daquela Corte Superior. 8. Deve ser cassada a tutela
antecipatória concedida na sentença em relação aos pedidos de não incidência
da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas
extras e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado,
eis que julgados improcedentes. 9. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 10. O recurso interposto, ainda que com o fim de
prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso
hábil ao reexame da causa. 11. Embargos de declaração parcialmente providos. 2
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RE
565.160/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPATÓRIA EM RE LAÇÃO AOS P ED I DOS J U LGADOS I M PROCEDENTES
. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou o...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspens...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA
USO PRÓPRIO. CABIMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO
EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 723.651/PR. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
STJ. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto em
face de acórdão emanado desta Turma Especializada. A douta Vice-Presidência,
ao verificar que a questão jurídica debatida naquela sede recursal fora
objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.396.488/SC, pelo rito previsto no
artigo 543-C do Código de Processo Civil (Tema 695), encaminhou os autos
a este Órgão Julgador, na forma do disposto no artigo 1.030, inciso II,
do Código de Processo Civil de 2015 (juízo de retratação). 2. Ementa do
acórdão paradigma: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR
IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. 1. Não se faz necessário, para a completa prestação judiciária,
que o Tribunal se manifeste acerca de todos os pontos e dispositivos alegados
pelo recorrente. 2. É firme o entendimento no sentido de que não incide IPI
sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do
referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda,
por aplicação do princípio da não cumulatividade. 3. Precedentes desta Corte:
AgRg no AREsp 252.997/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 2.4.2013, DJe 10.4.2013; AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.8.2013, DJe 22.8.2013; AgRg no REsp
1369578/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6.6.2013,
DJe 12/06/2013; AgRg no AREsp 215.391/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 4.6.2013, DJe 21/06/2013; AgRg no AREsp 227.517/SC,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.2.2013, DJe 25.2.2013;
AgRg no AREsp 244.838/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5.2.2013, DJe 15/02/2013; AgRg no AREsp 241.019/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 11.12.2012; AgRg
no AREsp 204.994/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 9.10.2012, DJe 16.10.2012. 4. Precedentes do STF: RE 550170 AgR,
Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 7.6.2011,
DJe-149 Divulg 3.8.2011 Public 4.8.2011; RE 255090 AgR, Relator(a): Min. Ayres
Britto, Segunda Turma, julgado em 24.8.2010, DJe-190 Divulg 7.10.2010 Public
8.10.2010; RE 501773 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado
em 24.6.2008, DJe-152 Divulg 14.8.2008 Public 15.8.2008. 5. Acórdão sujeito
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Recurso especial
provido. (REsp 1396488/SC, Rel. Ministro HUMBERTO 1 MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/02/2015, DJe 17/03/2015)". 3. Ementa do acórdão prolatado
por esta egrégia Turma Especializada: "TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE
PRODUTO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MESMO NA HIPÓTESE DE O IMPORTADOR
NÃO SE TRATAR DE CONTRIBUINTE HABITUAL. 1. Discute-se a incidência de
IPI sobre a importação de produto industrializado por pessoa física que o
adquire para uso próprio. 2. O princípio da não cumulatividade, previsto no
art. 153, § 3º, II, da Constituição, objetiva, basicamente, que na operação em
cadeia o contribuinte da operação seguinte possa se creditar dos valores já
recolhidos pelo da operação anterior, de modo que o imposto somente incida
sobre os valores agregados, excluindo-se da base de cálculo o montante
já tributado. 3. Mesmo na operação em cadeia, ao cabo de todas as etapas,
será o consumidor final quem, inevitavelmente, suportará o valor total do
tributo recolhido nas diversas etapas, através da repercussão de tudo quanto
foi pago no preço da venda. 4. Do mesmo modo, quando inexistir operação em
cadeia, sendo o adquirente do produto pessoa física que pretende destinar
o bem para o próprio consumo, arcará, integralmente, com o IPI incidente
na compra. 5. Por essa razão, o argumento da não cumulatividade não se
presta a fundamentar o não enquadramento de pessoa física consumidora de
produto industrializado estrangeiro como contribuinte do IPI. 6. Ademais,
o art. 46, I, do CTN não faz qualquer ressalva à incidência do IPI quando
elege como fato gerador do tributo o desembaraço de produto estrangeiro,
ao passo que a Lei nº 4.502/64, ao eleger o importador como sujeito passivo
por ocasião da internalização desse produto no país, previu, expressamente,
que essa responsabilidade persiste ainda que não se trate de contribuinte
habitual. 7. Finalmente, vale consignar que, no caso do imposto sobre
circulação de mercadoria, tributo igualmente sujeito ao princípio da não
cumulatividade, situação para a qual o STF já havia editado a Súmula nº
660, após a edição da EC nº 33/2001, que alterou a redação do art. 155 da
Constituição, expressamente previu a possibilidade de instituição do tributo
na entrada de mercadoria importada por pessoa física ou jurídica, ainda que
não seja contribuinte habitual do imposto e qualquer que seja a finalidade
da importação. 8. Remessa necessária e apelação providas". 4. A FAZENDA
NACIONAL interpôs recurso de apelação à sentença proferida nos autos de
mandado de segurança impetrado por PAULO CESAR NICOLETTI em face do INSPETOR
DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA/ES objetivando
a não incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sobre a
operação de importação de veículo automotor I/CHEVROLET, modelo Camaro 1 LT,
ano 2011, Chassi nº 2G1FB1ED0B9187411, descrito na INVOICE nº 121121 e
no BL nº 13- USMIA1223, para uso próprio. A sentença havia concedido
a segurança, determinando a não incidência de IPI, com a consequente
liberalização da mercadoria ora apreendida, desde que cumpridas as
exigências legais. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso
de apelação. O recurso e a remessa necessária foram providos por esta
Turma Especializada. 5. De fato, esta Quarta Turma Especializada adotou
orientação contrária à estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça
no Recurso Especial nº 1396488/SC, sujeito ao regime do artigo 543-C do
CPC/1973, no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para
uso próprio. Não obstante, a própria Corte da Cidadania modificou seu
posicionamento sobre o tema, para adequá-lo ao entendimento, vinculante,
do Supremo Tribunal de Federal. 6. Precedente do STF em sede de repercussão
geral: "IMPOSTO SOBRE PRODUTOS 2 INDUSTRIALIZADOS - IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO
PRÓPRIO - CONSUMIDOR FINAL. Incide, na importação de bens para uso próprio,
o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se
de consumidor final. (RE 723651, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 04/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)". 7. Reposicionamento do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp nº 1.396.488/SC,
sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), definiu a
tese de que "é firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre
veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do
referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda,
por aplicação do princípio da não cumulatividade" (Dje 17/03/2015). 2. O
STF, por sua vez, em (03/02/2016), decidiu, nº RE n. 723.651/RS, em sede
de repercussão geral, que "incide o imposto de produtos industrializados na
importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe
atividade empresarial e o faça para uso próprio". Em Questão de Ordem não foi
alcançado o quorum para a modulação dos efeitos da referida decisão. 3. Em
observância ao caráter vinculante da decisão proferida pelo Pretório Excelso,
deve ser aplicado o novo entendimento proferido por aquela Corte. 4. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp 1511613/SC, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)". 8. Destarte,
em observância ao caráter vinculante da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal sobre o tema, mantenho o acórdão recorrido e determino
a volta dos autos à douta Vice-Presidência desta Corte, para o juízo de
admissibilidade do recurso especial, na forma do artigo 1.030, inciso V,
alínea "c", do CPC/2015. 9. Juízo de retratação não exercido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA
USO PRÓPRIO. CABIMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO
EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 723.651/PR. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
STJ. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto em
face de acórdão emanado desta Turma Especializada. A douta Vice-Presidência,
ao verificar que a questão jurídica debatida naquela sede recursal fora
objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.396.488/SC, pelo rito previsto no
artigo 543-C do Código de P...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ESGOTAMENTO DAS
DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a
prescrição intercorrente (art.40, §4º, da LEF). Enfatize-se o pequeno valor
do crédito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 9.444,43 (nove mil,
quatrocentos e quarenta e quatro reais), em 30/04/1999. Diante do resultado
negativo das diligências citatórias (fls.19, 36), o Juízo a quo determinou,
em 24/09/2002, a suspensão e arquivamento do feito nos termos do artigo 40,
da LEF (fl. 37). A Fazenda Nacional foi intimada da decisão em 02/10/2002
ocasião em que não indicou bens à penhora, vindo a requerer a citação da do
representante legal da empresa (fl. 39). Tal medida foi deferida à fl. 41,
também com resultado negativo (fl. 46). Novamente, o Juízo a quo determinou a
suspensão da execução conforme fl. 48. Em nova tentativa de citação realizada
via oficial de justiça, resultou a diligência negativa conforme certificado à
fl. 67. À fl. 88 a exequente requer a suspensão do processo enquanto aguarda
o resultado das diligências efetivas. Consta à fl. 91 nova determinação
de suspensão e arquivamento do feito nos termos do artigo 40, da LEF,
com manifestação de ciência da Fazenda Nacional em 22/10/2008 (fl. 92). Em
14/10/2010, despacho que, verificado o decurso de mais de um ano de suspensão,
determinou o arquivamento dos autos, sendo a Exequente intimada em 26/10/2010
(fls.94), ocasião na qual requereu BACENJUD, deferida (fls. 102-103), sem,
contudo, lograr êxito. Em 29/03/2011, foi dada vista à Exequente (fls.104),
que requereu suspensão do feito enquanto se aguarda resposta de consultas
(fls.105), havendo juntado documentos, sem requerimentos (fls.106/119). Foi
dada nova vista à Exequente em 24/05/2011, que requereu citação na pessoa
do sócio, deferida (fls.125), com resultado negativo (fls.132). Dada vista à
Exequente, requereu citação por edital. Intimada a falar acerca da existência
de alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, manteve-se
inerte a exequente (fl. 138). Em 31/08/2015, foi proferida a sentença ora
recorrida (fls.139/145). 2. Na convicção particular da Relatora, a prescrição
intercorrente está plenamente caracterizada, haja vista que "Os requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição
intercorrente." (STJ, 1ª T., AGA 1372530, rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJ 19/05/14). 3. Entretanto, a orientação que tem prevalecido neste
Colegiado (TRF2, AC 200451015422541, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA
TURMA, DJe 02/03/2006), ressalvada a convicção particular da Relatora, é no
sentido de que não houve decurso de cinco anos de inércia, prazo considerado
necessário por este Colegiado para pronunciar a prescrição intercorrente,
posição a qual se adere por racionalidade dos trabalhos. 4. Apelação provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ESGOTAMENTO DAS
DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a
prescrição intercorrente (art.40, §4º, da LEF). Enfatize-se o pequeno valor
do crédito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 9.444,43 (nove mil,
quatrocentos e quarenta e quatro reais), em 30/04/1999. Diante do resultado
negativo das diligências citatórias (fls.19, 36), o Juízo a quo determinou,
em 24/09/2002, a suspensão e arquivamento do feito nos termos do artigo 40,
da LEF...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão por
meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou o pedido de redirecionamento do
feito executivo em desfavor do sócio da executada. 2. A agravante alega,
em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que "Como a
citação da pessoa jurídica ocorreu no prazo legal e o processo não ficou
paralisado/arquivado por cinco anos, não se pode falar em prescrição,
seja i ntercorrente ou não." 3. Como é sabido, a verificação de qualquer
modalidade de prescrição, inclusive a intercorrente, pressupõe a inércia
da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito perseguido. A
exequente somente estará sujeita à decretação da prescrição intercorrente
caso não promova as diligências necessárias em b usca da satisfação de seu
crédito. 4. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da s ociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 5. Ressalte-se que, como é sabido, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à 1 lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell M arques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, l egitimando o redirecionamento da execução para o
sócio gerente". 7. Na hipótese em exame, a empresa, SUPERMERCADO RAPIDO LTDA,
não foi localizada em seu endereço fiscal quando da diligência de citação,
conforme certificado por Oficial de Justiça (fl. 41), o que gera presunção
relativa de sua dissolução irregular e, por consequência, a responsabilidade
dos gestores, nos termos do art. 135, III, CTN, ressalvado o direito de
contradita em embargos à execução. Ressalte-se, por oportuno, que entre
a data da diligência do oficial de justiça, por meio da qual se constatou
a dissolução irregular da pessoa jurídica (30/09/2005 - cópia fl. 41), e o
pedido de citação do corresponsável formulado pela exequente (outubro de 2014
- cópia fl. 107), transcorreram mais de 05 anos ininterruptos, restando-se
incontroversa a ocorrência da prescrição para o r edirecionamento. 8 . Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão por
meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou o pedido de redirecionamento do
feito executivo em desfavor do sócio da executada. 2. A agravante alega,
em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que "Como a
citação da pessoa jurídica ocorreu no prazo legal e o processo não ficou
paralisado/arquivado...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA PRIVADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 189
do Código Civil, a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, vale
dizer, é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular,
a pretensão de repará-lo. Sendo assim, o curso do prazo prescricional tem
início com a efetiva lesão ao direito tutelado. 2. A lesão ao direito do autor
(actio nata) vem ocorrendo mensalmente, com a incidência do imposto de renda
sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, que já haviam sido
tributadas por ocasião das contribuições por ele vertidas para a formação do
fundo durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, sendo irrelevante,
quanto a este ponto, a data da concessão da aposentadoria. 3. Considerando
que se cuida de obrigação de trato sucessivo, cuja lesão ocorre mês a mês,
estão prescritos os créditos ocorridos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da
ação. 4. Inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para
o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 5. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA PRIVADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 189
do Código Civil, a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, vale
dizer, é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular,
a pretensão de repará-lo. Sendo assim, o curso do prazo prescricional tem
início com a efetiva lesão ao direito tutelado. 2. A lesão ao direito do autor
(actio nata) vem ocorrendo mensalmente, com a incidência do imposto de renda
sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, que já haviam...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PREÇO
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. -O cerne da questão
refere-se ao prazo prescricional aplicável à Taxa Anual por Hectare - TAH. -A
Taxa Anual por Hectare - TAH - foi instituída pela Lei 7.886, de 20 de novembro
de 1989, posteriormente alterada pela Lei 9.314, de 14 de novembro de 1996,
sendo devida pelos titulares de autorização de pesquisa mineral. -O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.586-4/DF, firmou entendimento
no sentido de que o valor cobrado a título de Taxa Anual por Hectare (TAH)
constitui preço público, que o particular paga à União pela exploração de
um bem de sua propriedade. -A par desse entendimento, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que, em se tratando de preço público,
não são aplicáveis as disposições do CTN. Por conseguinte, os créditos
referentes à taxa anual por hectare estão sujeitos ao prazo de prescrição
quinquenal, independentemente do período considerado. Isso se deve ao fato de
que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, à luz do
que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência
de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º
do Decreto 20.910/1932 (RESP 2 0 0 9 0 1 3 1 1 0 9 1 , L U I Z F U X , S T J -
P R I M E I R A S E Ç Ã O , DJe DATA:17/12/2010, julgado sob a sistemática do
art. 543-C, do CPC). -In casu, o título que lastreia a execução (fl. 20/22)
envolve a cobrança da Taxa Anual por Hectare, com vencimento em 03/10/1992,
sendo o débito inscrito em dívida ativa em 05/08/2010 e ajuizada execução
fiscal em 01/10/2010, ou seja, quando já consumado o lapso prescricional de
cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32. - Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PREÇO
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. -O cerne da questão
refere-se ao prazo prescricional aplicável à Taxa Anual por Hectare - TAH. -A
Taxa Anual por Hectare - TAH - foi instituída pela Lei 7.886, de 20 de novembro
de 1989, posteriormente alterada pela Lei 9.314, de 14 de novembro de 1996,
sendo devida pelos titulares de autorização de pesquisa mineral. -O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.586-4/DF, firmou entendimento
no sentido de que o valor cobrado a título de Taxa Anual por Hecta...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM ESTÁGIO DE
ADAPTAÇÃO DE SARGENTOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A autora ingressou na Força Aérea
Brasileira após conclusão do Estágio de Adaptação de Sargentos Especialistas
da Aeronáutica, do qual participou amparada por medidas liminares proferidas
nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 2001.51.01.007325-7 e da Ação
Ordinária nº 2001.51.01.016065-8, as quais foram posteriormente revogadas em
15/04/2003, por sentença de mérito transitada em julgado. Na data de 31/03/2010
a Administração Militar, através da Portaria nº 1.705/3PG, determinou a
anulação da promoção da autora à graduação de Terceiro-Sargento, bem como o
seu desligamento do serviço ativo. 2. O artigo 12 do Decreto nº 3.690/2000,
que aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica - CPGAER,
prevê como requisito para ingresso nos seus quadros a conclusão de Curso de
Formação, Estágio de Adaptação ou mediante incorporação para o Serviço Militar
Inicial (SMI). 3. In casu, a r. sentença merece ser reformada, uma vez que
a autora somente conseguiu participar do Estágio de Adaptação de Sargentos
Especialistas da Aeronáutica em decorrência da concessão de medidas liminares
nos autos dos processos nº 2001.51.01.007325-7 e nº 2001.51.01.016065-8,
fruto de cognição superficial, que garantiram a sua matrícula no referido
certame, sendo certo que tais decisões foram posteriormente revogadas, em
sede de cognição exauriente, por sentença, confirmada por esta Corte Federal
em grau de recurso. 4. Inaplicável a Teoria do Fato Consumado ao presente
caso. Muito embora no momento da publicação da Portaria que efetuou o seu
desligamento a autora se encontrasse no serviço ativo há 9 (nove) anos, por
força de medida liminar, chancelar esta situação e permitir a sua permanência
com base em Estágio de Adaptação que não deveria ter cursado, com existência de
declaração judicial expressa nesse sentido, ensejaria permitir a consolidação
de situação contrária à lei e desautorizaria os comandos proferidos pelo
Poder Judiciário em sede de cognição exauriente (Precedentes: STF - RE
471.129 AgR/SE. Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma. DJe 29/04/2016; STF - RE
608482 /RN. Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. DJe 31/10/2014; STJ -
AgRg no AREsp 675.897/CE. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada
do TRF 3ª Região). 2ª Turma. DJe: 28/03/2016). 5. Deve ser restaurada a
eficácia da Portaria nº 1.705/3PG, de 31/03/2010, que determinou a anulação
da promoção da autora à graduação de Terceiro-Sargento da Aeronáutica e o seu
desligamento do serviço ativo da Força Aérea Brasileira. 1 6. Dado provimento
ao recurso de apelação interposto pela União Federal. Prejudicado o recurso
adesivo da parte autora.
Ementa
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM ESTÁGIO DE
ADAPTAÇÃO DE SARGENTOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A autora ingressou na Força Aérea
Brasileira após conclusão do Estágio de Adaptação de Sargentos Especialistas
da Aeronáutica, do qual participou amparada por medidas liminares proferidas
nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 2001.51.01.007325-7 e da Ação
Ordinária nº 2001.51.01.016065-8, as quais foram posteriormen...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho