EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. INEXIGILIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de consulta das 2 (duas) últimas declarações
de imposto de renda por meio do sistema INFOJUD. 2. A Corte Especial do
STJ, quando do julgamento do REsp. 1.112.943/MA, da Relatoria da Min. Nancy
Andrighi, DJe de 23/11/2010, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que
para utilização do sistema BACENJUD, "após o advento da Lei n.º 11.382/2006,
o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais
exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais
na busca de bens a serem penhorados". 3. Resta pacificado, no âmbito do STJ,
que o mesmo entendimento acima deve ser aplicado também aos sistemas de
colaboração como o INFOJUD e o RENAJUD, em execução civil ou fiscal, após o
advento da Lei nº 11.382/2006 (vigência em 21/01/2007). Precedentes: AgInt no
REsp 1184039/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 04/04/2017; AgInt
no REsp 1.636.161/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 11/5/2017;
REsp 1.695.998/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; REsp
1726242/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2018; (REsp 1679562/RJ,
2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/09/2017). 4. Revendo entendimento
anteriormente adotado, a fim de seguir o entendimento, atualmente, pacificado
no âmbito do STJ, tem-se que para utilização dos sistemas de colaboração
BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, não se deve exigir que o credor comprove o
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens do executado. 5. Recurso
provido para determinar a utilização do Sistema INFOJUD.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. INEXIGILIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de consulta das 2 (duas) últimas declarações
de imposto de renda por meio do sistema INFOJUD. 2. A Corte Especial do
STJ, quando do julgamento do REsp. 1.112.943/MA, da Relatoria da Min. Nancy
Andrighi, DJe de 23/11/2010, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que
para utilização do sistema BACENJUD, "após o advento da Lei n.º 11.382/2006,
o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais
exigir...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO
MORAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora
alega que o atraso na apreciação dos processos administrativos lhe causou
dano moral a ser compensado pelo ente público. Para a configuração do dever
de indenizar do Estado, com base no art. 37, §6º da Constituição Federal,
é necessário a demonstração do dano, da ação administrativa contrária ao
ordenamento jurídico e o nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessário a
averiguação de culpa ou dolo dos agentes estatais. 2. Ausente a demonstração
do dano moral, posto que a apelante apenas sustenta um juízo hipotético
de prejuízo, sem fazer a prova necessária para a constatação do dano. A
jurisprudência do E.STJ, inclusive, é consolidada no sentido de que o dano
moral à pessoa jurídica deve ser comprovado, inexistindo o dano moral in re
ipsa, isto é, o dano moral verificável em si mesmo, diante da conduta ilícita
do agente. Precedentes: STJ, REsp 1497313/PI, Rel. Min. Nancy Andrighi;
STJ REsp 1385681/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi. 3. Devida a condenação da
parte autora em honorários advocatícios, ante à sucumbência em relação
ao pedido de danos morais, julgado improcedente. Incabível a alegação de
sucumbência mínima, na medida em que a demanda veicula duas pretensões,
e uma delas restou indeferida. In casu, como não é possível mensurar o
proveito econômico da União Federal/Fazenda Nacional pelo indeferimento do
pedido de compensação por danos morais, já que a parte autora o pleiteia de
forma genérica, sem indicar o valor pretendido, resta correta a fixação dos
honorários sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 85, §4º,
III, do CPC/15. 4. Apelação desprovida. Honorários recursais arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados em sentença. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO
MORAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora
alega que o atraso na apreciação dos processos administrativos lhe causou
dano moral a ser compensado pelo ente público. Para a configuração do dever
de indenizar do Estado, com base no art. 37, §6º da Constituição Federal,
é necessário a demonstração do dano, da ação administrativa contrária ao
ordenamento jurídico e o nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessário a
av...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a
intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 4. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32,
em razão do princípio da isonomia. 5. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da
mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de
natureza administrativa. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO DOMICÍLIO
DA IMPETRANTE. ART. 109, §2°, CF/88. APLICABILIDADE. 1- Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES
em face do Juízo da Vara Federal de Linhares, que declinou da competência
para processar e julgar mandado de segurança, já que a sede da autoridade
apontada como coatora é em Vitória. 2- O art. 109, §2°, da CF/88, visando
facilitar o acesso ao Judiciário da parte que litiga com a União, estabeleceu
uma série de foros concorrentes para o ajuizamento da demanda em face da
União, quais sejam, o do domicílio do autor, naquela onde houver ocorrido
o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou,
ainda, no Distrito Federal. 3- Tal dispositivo não faz qualquer restrição
quanto ao tipo de ação ou procedimento em face da União, razão pela qual é
aplicável ao mandado de segurança. Precedentes: STJ, AgInt no CC 154470/DF,
Primeira Seção, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18/04/2018; STJ, AgInt no CC
144407/DF, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/09/2017;
STJ, AgInt no CC 148082/DF, Primeira Seção, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe
19/12/2017; STF, RE 509442 AgR/ PE, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
DJe 20/08/2010; TRF2, CC 00067251720174020000, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 06/03/2018. 4- Assim sendo, optando o autor
por impetrar o mandado de segurança no seu domicílio (Linhares), tal qual
lhe garante o art. 109, §2°, da CF/88, não compete ao magistrado limitar
a aplicação do próprio texto constitucional, ainda que a sede funcional da
autoridade coatora seja em Vitória. 5- Conflito de Competência conhecido,
declarando-se competente o MM Juízo da Vara Federal de Linhares.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO DOMICÍLIO
DA IMPETRANTE. ART. 109, §2°, CF/88. APLICABILIDADE. 1- Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES
em face do Juízo da Vara Federal de Linhares, que declinou da competência
para processar e julgar mandado de segurança, já que a sede da autoridade
apontada como coatora é em Vitória. 2- O art. 109, §2°, da CF/88, visando
facilitar o acesso ao Judiciário da parte que litiga com a União, estabeleceu
uma série de foros concorrentes para o ajuizamento da demanda em face d...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. POSSIBILIDADE DE AFETAR O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO). PERCENTUAL
MODERADO. PRECEDENTES. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face
de decisão que deferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada, no
montante de 5% sobre o faturamento mensal da devedora. 2- A Agravante alega
que o deferimento em patamar tão elevado a levaria a total colapso, devido
à crise geral em que se encontra o país, tendo em vista alguns clientes não
vem conseguindo honrar seus contratos com a devida regularidade. Requer a
redução do percentual da penhora para 3% de sua renda líquida, forma menos
gravosa para a manutenção de sua saúde financeira. 3- Segundo entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento é
medida excepcional, que só deve ser deferida quando preenchidos determinados
requisitos, a saber, (i) comprovação de inexistência de outros bens passíveis
de garantir a penhora; (ii) nomeação de administrador, ao qual incumbirá
a apresentação das formas de administração e pagamento; (iii) fixação de
percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Precedente:
STJ, AgRg no AREsp 719783/SP, Quarta Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe
13/10/2015. 4- A fixação do percentual de 5% sobre o faturamento, em
princípio, não seria capaz de inviabilizar, em tese, a continuidade das
atividades da Agravante. O E. Superior Tribunal de Justiça vem mantendo
a penhora sobre o faturamento em percentuais que variam de 5% a 10%, por
considerar que este montante não seria capaz de inviabilizar a continuidade
das atividades empresariais. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 740491/RJ,
Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 16/10/2015. 5- Esta C. Turma vem
seguindo a orientação do E. STJ quanto à fixação do percentual da penhora
sobre o faturamento. Precedentes. 6- No caso em tela, a parte não demonstrou,
concretamente, excepcional situação pela qual 1 esteja passando a empresa
que possibilitasse a aplicação do princípio da menor onerosidade. Assim,
não é justificável, no momento, a reavaliação do percentual da penhora,
sendo razoável e proporcional a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o
faturamento da executada. 7- Agravo de instrumento que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. POSSIBILIDADE DE AFETAR O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO). PERCENTUAL
MODERADO. PRECEDENTES. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face
de decisão que deferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada, no
montante de 5% sobre o faturamento mensal da devedora. 2- A Agravante alega
que o deferimento em patamar tão elevado a levaria a total colapso, devido
à crise geral em que se encontra o país, tendo em vista alguns clientes não
vem conseguindo honrar...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ainda que tenha havido a quitação do preço do imóvel pelo adquirente,
ora Agravante em favor da construtora (Empresa STEMIL), é plenamente exigível
a hipoteca constituída pela referida construtora em favor da CEF/EMGEA, por
se encontrar resguardado o direito do credor hipotecário à sequela, na forma
da Lei Civil, não sendo, inclusive, a hipótese de aplicação da suscitada
Súmula 308 do C. STJ - para a qual a relativização da hipoteca firmada
entre construtora e o agente financeiro tem por fim resguardar o direito à
moradia -, tendo em vista que a hipótese em tela versa sobre aquisição de
unidade imobiliária para uso comercial (shopping center). III. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ain...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. PRINCIPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TAXA DE JUROS. INAPLICABILIDDE
DO DECRETO 22.626/33 (LEI DA USURA). 1. Apelação interposta contra sentença
que, nos autos da ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido, com
base no art. 487, I, do CPC/2015, confirmando a decisão liminar, no sentido de
determinar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 2. Cinge-se
a controvérsia em verificar se correta (ou não) a decretação da consolidação
da propriedade plena do veículo em nome da instituição financeira diante da
inadimplência da parte em arcar com o pagamento das prestações do contrato
de financiamento. 3. A busca e apreensão dos bens objeto de alienação
fiduciária constitui aplicação direta do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
o qual estabelece como única condição para a medida constritiva a mora ou
o inadimplemento do devedor. Cuida-se de procedimento específico que visa
conceder substancial efetividade àquela forma de garantia, regularmente
pactuada entre os contratantes. 4. Inicialmente, cabe explanar até onde se
aplica o princípio do pacta sunt servanda, uma vez que, de acordo com a Súmula
nº 381 do STJ, "nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas". Isso implica que cabe à parte que alega
a onerosidade excessiva ou a abusividade das cláusulas o ônus de especificar a
lesão ou violação ao princípio da boa-fé objetiva no contrato. 5. Presume-se
a vontade e a boa-fé dos contratantes, sendo que a inversão do ônus da prova
não permite à parte se desincumbir do seu ônus probatório com alegações
genéricas aos princípios e normas que regem as relações de consumo. Não é
outro o entendimento deste TRF2 (5ª Turma Especializada, AC 201050040005526,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 11.2.2014; 6ª Turma
Especializada, AC201451010015951, Rel Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e- DJF2R
19.10.2016). 6. As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Precedente:
STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 789.257, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe
26.10.2010. Frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ,
sob o rito de recursos repetitivos, do REsp nº 1.061.530/RS, firmou-se o Tema
nº 24, pelo qual "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF." Firmou-se, ainda, a orientação de que a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 1
7. Com efeito, considerando que as partes devem deduzir suas exceções de
modo específico, e não tendo o demandado se desincumbido do ônus probatório
previsto no inciso I do art. 373 do CPC/2015, correta a sentença que aplicou
o melhor direito ao caso. 8. Honorários recursais fixados no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §11,
do novo Código de Processo Civil, que serão somados a eventuais honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos
no artigo 85, § 2º, do CPC/2015 e observado o disposto no art. 98, §3º do
CPC/2015, diante da gratuidade de justiça deferida. 9. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. PRINCIPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TAXA DE JUROS. INAPLICABILIDDE
DO DECRETO 22.626/33 (LEI DA USURA). 1. Apelação interposta contra sentença
que, nos autos da ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido, com
base no art. 487, I, do CPC/2015, confirmando a decisão liminar, no sentido de
determinar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 2. Cinge-se
a controvérsia em verificar se correta (ou não) a decretação da consolidação
da propriedade plena do veículo em nome da instituição financeira diante...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. JUSTIÇA
LABORAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA. LIMITAÇÃO. PRINCIPIO DA
RESERVA LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. PODER JUDICIÁRIO. LEGISLADOR
POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação que visa reformar a sentença de primeiro grau, que julgou
improcedentes os pedidos formulados pela autora/recorrente na inicial, a
fim de: a) determinar que, nas ações judiciais individuais e/ou coletivas,
de competência da Justiça do Trabalho, as custas judiciais respeitem o
limite máximo de R$ 1.915,38, previsto no art. 789- A, I, da CLT, seja na
interposição de recursos, seja após o trânsito em julgado, tal como ocorre
na Justiça Federal, nos termos da Lei nº 9.289/96; b) determinar que a União
se abstenha de criar embaraços relativamente à admissibilidade de recursos
interpostos, mediante a alegação de deserção em razão do não recolhimento
de valores que ultrapassem o máximo, nas ações judiciais individuais
e/ou coletivas de competência da Justiça do Trabalho em que a PETROBRÁS
seja parte; e c) condenar a União a restituir à autora, a título de custas
judiciais em excesso, o montante de R$ 236.169,24 (duzentos e trinta e seis
mil cento e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), corrigido
pela taxa SELIC, desde a data dos efetivos pagamentos. 2. Com efeito, as
custas processuais, cuja destinação serve ao custeio dos serviços afetos
às atividades específicas da Justiça (CRFB/88, art. 98, § 2º), integram
a fonte de recursos do Poder Judiciário, e constituem meio idôneo para,
de certo modo, coibir a oposição de recursos protelatórios. Noutro dizer,
o pagamento de custas judiciais representa forma de compensar parte dos
dispêndios efetivados pelo Poder Público com os órgãos judiciários, além de
servir como um desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios
e/ou de ações sem fundamentos, de fato e de direito, razoáveis. 3. Na
hipótese, a autora/recorrente busca provimento jurisdicional que imponha,
à Justiça do Trabalho, um limite ao valor das custas processuais exigidos,
a exemplo do que ocorre nos processos que tramitam na Justiça Federal,
nos termos da Lei nº 9.289/96. 4. autora pretende, ao fim e ao cabo, que o
judiciário atue - como bem asseverou a Magistrada a quo - como legislador
positivo, cuja atitude é incompatível com a função institucional do Poder
Judiciário. Dito de outro modo, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na
função institucional e primaz do Poder Legislativo, para estabelecer regras
que limitem o valor das custas 1 processuais na Justiça Laboral, sob pena
de se desvirtuarem os princípios da reserva legal, da separação de poderes
e das regras de competência tributária. 5. São inúmeros os precedentes do
C. Supremo Tribunal Federal que reforçam a tese de que não cabe ao Poder
Judiciário atuar como legislador positivo, quer limitando e/ou redefinindo
alíquotas, quer modificando o entendimento legal, para determinar índices
que lhes pareça mais adequado, quer, ainda, concedendo benefícios fiscais
a destinatários não contemplados na norma de regência (ARE 710026, Primeira
Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 07.04.2015, DJe 23.04.2015; RE
869568, Segunda Turma, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, julgado em 07.04.2015,
DJe 28.04.2015; RE 852409, Segunda Turma, Relator Ministro DIAS TOFFOLI,
julgado em 07.04.2015, DJe 30.04.2015). 6. Na mesma linha, em hipóteses
análogas, os precedentes do eg. STJ e desta Corte Regional: STJ, AgRg-REsp
1.538.487/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 23/09/2015;
STJ, AgRg-AREsp 724.863/MG, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJe 26/08/2015; TRF2, ArgInc 0000212-09.2011.4.02.5120/RJ, Órgão Especial,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, julgado em 10/02/2015, DJF2R
03/03/2015; TRF2, AC 0005728-89.2001.4.02.5110, Quarta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJF2R 19/02/2015. 7. Noutra
margem, conforme já sedimentado pela jurisprudência das Cortes Superiores,
considerando que as custas processuais constituem espécie tributária de taxa,
como tal, necessitam de lei para serem criadas, aumentadas ou alteradas,
dado o princípio da reserva legal em matéria tributária (CF, art. 150,
I). Precedentes: ADI 1145/PB, Tribunal Pleno, Relator Ministro CARLOS VELLOSO,
julgado em 03.10.2002, DJ 08.11.2002; ADI 1378 MC/ES, Tribunal Pleno, Relator
Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 30.11.1995, DJ 30.05.1997. 8. Importa
salientar, que nem mesmo o órgão máximo da Justiça Laboral (TST), tampouco
o Conselho Nacional da Justiça do Trabalho (CSJT), possuem competência
para modificar as regras da CLT para as custas processuais naquele âmbito,
visto que, vale repisar, só podem ser alteradas por lei, dado o princípio
constitucional da Reserva Legal. 9. De mais a mais, os valores previstos
na CLT para as referidas custas judiciais, respeitam critérios razoáveis de
valoração, uma vez que não alcançam montantes que tornam impeditivo o acesso
à Justiça, tampouco violam os princípios constitucionais da proporcionalidade
e da razoabilidade, como quer fazer crer a recorrente. Certo é, portanto, que
os parâmetros fixados pela norma objurgada são compatíveis com os dispêndios
da Administração Pública. 10. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. JUSTIÇA
LABORAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA. LIMITAÇÃO. PRINCIPIO DA
RESERVA LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. PODER JUDICIÁRIO. LEGISLADOR
POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação que visa reformar a sentença de primeiro grau, que julgou
improcedentes os pedidos formulados pela autora/recorrente na inicial, a
fim de: a) determinar que, nas ações judiciais individuais e/ou coletivas,
de competência da Justiça do Trabalho, as custas judiciais respeitem o
limite máximo de R$ 1.915,38, previsto no art. 789-...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Consoante
o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela
citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Consoant...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho