TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD COMO MEDIDA DE CONSTRIÇÃO PRIORITÁRIA
(REPETITIVO RESP Nº 1.112.943). SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR CRÉDITO CEDIDO POR
TERCEIRO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. OFERTA OU DAÇÃO EM PAGAMENTO
DE BEM IMÓVEL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM ENCONTRA-SE LIVRE E
DESEMBARAÇADO. 1. A discussão acerca do BACENJUD, como medida de constrição
prioritária, encontra-se atualmente pacificada na Corte Especial do E. STJ,
a partir do julgamento do RESP nº 1.112.943 - MA, sob a sistemática do
art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), que consolidou entendimento no
sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica
dispensa qualquer procedimento prévio de busca de outros bens, além de
não ofender ao disposto no art. 805 do CPC. Aplicabilidade às execuções
fiscais firmada nos Embargos de Divergência nº 105.208-1/RS, em 12/05/2010,
pela Primeira Seção do STJ, que reúne as duas turmas de Direito Público,
competentes para apreciação das matérias tributárias. 2. A Fazenda Pública
tem a prerrogativa de admitir ou não a substituição da penhora, no âmbito
da execução fiscal, quando não se tratar de depósito em dinheiro ou fiança
regular, nos termos do art. 15, II, da Lei n.º 6.830/80 (Recurso Especial n.º
1.090.898-SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção). Ou seja, no referido
julgado, assentou-se que as penhoras, de modo geral, podem ser substituídas
por dinheiro ou carta de fiança. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça firmou-se no sentido de que a ordem de preferência trazida,
para fins de penhora, pelo art. 11 da Lei n.º 6.830/80 ou pelo art. 835 do
CPC não tem caráter rígido, não impedindo que o credor recuse a oferta de
bens em garantia, se forem eles de difícil ou duvidosa liquidação, uma vez
que não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, a execução é
feita no interesse do credor, nos termos do art.797 do CPC. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, AGARESP 201300901215, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE de
28/05/2013. 4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD COMO MEDIDA DE CONSTRIÇÃO PRIORITÁRIA
(REPETITIVO RESP Nº 1.112.943). SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR CRÉDITO CEDIDO POR
TERCEIRO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. OFERTA OU DAÇÃO EM PAGAMENTO
DE BEM IMÓVEL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM ENCONTRA-SE LIVRE E
DESEMBARAÇADO. 1. A discussão acerca do BACENJUD, como medida de constrição
prioritária, encontra-se atualmente pacificada na Corte Especial do E. STJ,
a partir do julgamento do RESP nº 1.112.943 - MA, sob a sistemática do
art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), que consolidou entendimento no
s...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO DE INDÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEI 9.494/97,
ART. 1º-F. INAPLICABILIDADE. STF, ADI´s 4357 e 4425 (APLIAÇÃO IMEDIATA). STJ,
REsp 1.495.146/MG - REPETITIVO - TEMA 905. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. O
acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela
União/Fazenda Nacional, confirmando a r. decisão agravada, proferida nos autos
da ação ordinária nº. 0002154-80.2004.4.02.5101 (2004.51.01.002154-4), em fase
de cumprimento de sentença, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o
pedido da União que objetivava a aplicação da TR na correção monetária antes
de janeiro de 2014, sob o fundamento de não ser "permitido a este Juízo,
revisar o critério de atualização da requisição de pagamento, feito de acordo
com as normas implantadas no sistema pela Divisão de Precatórios do T RF da
2ª Região". 2. A embargante alega, em síntese, que "o sistema da repercussão
geral (Lei nº 9.868/99 c/c art. 543-B, § 1º, do antigo CPC, ou art. 1.036,
§ 1º, do NCPC e art. 1040, do NCPC) não autoriza que decisão não transitada
em julgado seja considerada para fins de orientação de decisões judiciais
posteriores, muito menos quando sequer houve a modulação dos efeitos, a
fim de viabilizar a análise quanto à identidade da controvérsia jurídica
e das questões fáticas correlatas." Ao final requer que sejam atribuídos
efeitos infringentes aos embargos de declaração, "para sobrestar o presente
recurso até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão proferido,
momento em que será possível ter o exato conhecimento da modulação dos
seus efeitos e da repercussão do acórdão do RE 8 70.947/SE na presente
demanda." 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização 1 também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz
desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a
questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo 489
do CPC, concluindo-se, com fundamento "na orientação jurisprudencial firmada
pelos Tribunais Superiores, no sentido de que em se tratando de dívida de
natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com a redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem
para compensação da mora." Ressaltou, inclusive, o entendimento firmado pelo
eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - TEMA 905 -
( REsp 1.492.221/PR, Resp. 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG). 5. Acrescente-se,
por oportuno, que o STF já firmou entendimento no sentido de que as decisões
proferidas pela Corte, em sede de repercussão geral, tem aplicação imediata,
independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes citados: Rcl
30.003 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/06/2018; RE 989.413 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2017; e RE 1.007.733 AgR-ED, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j ulgado em 20/10/2017. 6. É pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
" consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual,
a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos
legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8
. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO DE INDÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEI 9.494/97,
ART. 1º-F. INAPLICABILIDADE. STF, ADI´s 4357 e 4425 (APLIAÇÃO IMEDIATA). STJ,
REsp 1.495.146/MG - REPETITIVO - TEMA 905. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. O
acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela
União/Fazenda Nacional, confirmando a r. decisão agravada, proferida nos autos
da ação ordinári...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS
ARMADAS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DAS CARREIRAS POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR
Nº 51/85. EXIGÊNCIA DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. 1. Remessa necessária
e apelação contra sentença que julga procedente o pedido para reconhecer o
direito à contagem do tempo de serviço militar prestado à Marinha do Brasil
como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial para os fins
de aposentadoria especial prevista no art. 1º da LC nº 51/85. 2. Não é possível
computar o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas para a concessão da
aposentadoria especial prevista no art. 1º da LC nº 51/85. Precedentes: STJ
2ª Turma, REsp 1.357.121, Min. Rel. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.6.2013; STJ, AREsp
958.684, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dec. monocrática, DJe 8.6.2018;
STJ, AREsp 1.142.993, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, dec. monocrática,
DJe 8.9.2017; e TRF2, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 23.2.2017. 3. Honorários advocatícios fixados em prol
da União em 10% sobre o valor da causa (R$ 60.000,00 atualizados até dezembro
de 2015), na forma do art. 85, §§ 4º, III, e 11, do CPC/2015. 4. Remessa
necessária e apelação da União providas. Apelação do demandante não provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS
ARMADAS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DAS CARREIRAS POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR
Nº 51/85. EXIGÊNCIA DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. 1. Remessa necessária
e apelação contra sentença que julga procedente o pedido para reconhecer o
direito à contagem do tempo de serviço militar prestado à Marinha do Brasil
como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial para os fins
de aposentadoria especial prevista no art. 1º da LC nº 51/85. 2. Não é possível
computar o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas para...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO
OBJETIVO. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO. PRECEDENTES
STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL. DESNECESIDADE. DESPROVIDO O RECURSO. I - Cabem embargos de
declaração havendo, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão de
ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício
ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC). II - Acórdão
fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide,
quanto ao critério manifestado para o deferimento do benefício da gratuidade
de justiça. III - Rejeitado o critério objetivo de renda para afastar a
presunção relativa da declaração de pobreza prestada pela requerente, para
fins de concessão de assistência judiciária gratuita. Precedentes STJ. IV - Em
análise do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, resta comprovado
que o valor mensal percebido pela parte autora corresponde à pouca monta,
haja vista as despesas normais relacionadas com a manutenção de sua saúde,
como consultas, exames e medicamentos. Precedentes STJ. V - Dispensado o
prévio recolhimento do preparo recursal, uma vez que o recurso interposto
discute o próprio direito à concessão do benefício da justiça gratuita. VI -
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO
OBJETIVO. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO. PRECEDENTES
STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL. DESNECESIDADE. DESPROVIDO O RECURSO. I - Cabem embargos de
declaração havendo, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão de
ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício
ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC). II -...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS - HORAS EXTRAS - FÉRIAS
GOZADAS - GRATIFICAÇÃO NATALINA E SALÁRIO MATERNIDADE - INCIDÊNCIA - ADICIONAL
DE 1/3 DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO -
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No que concerne ao adicional constitucional de férias,
com o julgamento do REsp nº 1.230.957/RS pela Primeira Seção do STJ, aquela
Corte consolidou entendimento no sentido de que não incide contribuição
previdenciária, seja ele referente a férias gozadas ou indenizadas. 2. O
aviso prévio indenizado não tem natureza salarial, considerando que não é
pago a título de contraprestação de serviço, mas a título de indenização
pela rescisão do contrato sem o cumprimento de referido prazo. 3. Desta
feita, o caráter remuneratório do valor pago ao empregado a título de
férias gozadas implica na incidência de contribuição previdenciária sobre
tal quantia. 4. Não incide contribuição previdenciária no tocante à verba
de salário-maternidade segundo entendimento adotado pelo STJ, em ambas as
Turmas competentes, e em reiterada jurisprudência, a partir do julgamento
do REsp nº 1.230.957/RS. 5. Com relação à hora extra, a Primeira Seção do
STJ possui precedentes recentes em que se reconhece a natureza salarial da
mesma, a ensejar a incidência da contribuição previdenciária. 6. A natureza
salarial da gratificação natalina e a sua sujeição à incidência de contribuição
previdenciária já é fato consumado, tendo o excelso Supremo Tribunal Federal
editado a Súmula nº 688, com o seguinte enunciado: "É legítima a incidência
da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". 7. Com efeito, a base de
cálculo das referidas contribuições é a remuneração paga pelos empregadores
aos seus empregados. Como o adicional de 1/3 de férias e o aviso prévio
indenizado não possuem natureza salarial, é forçoso concluir que sobre as
referidas verbas não devem incidir também as contribuições destinas ao SENAI,
SESC, SENAC, SESI. 8. Portanto, merece ser declarada a inexigibilidade da
contribuição previdenciária e das contribuições destinas ao SENAI, SENAC,
SESI e SESC sobre as verbas consideradas indenizatórias: no caso, sobre 1/3
de férias (adicional) e aviso prévio indenizado. 9. Por força do disposto
no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, a compensação somente
pode ser realizada com valores relativos a tributo da mesma espécie, ou seja,
mesma contribuição previdenciária. 10. O artigo 170-A do CTN, inserido pela
LC nº 114/2001, que impõe a necessidade do trânsito em julgado da decisão
que declarar o direito à compensação, somente é aplicável aos pedidos de
compensação formulados após a sua vigência. 11. É cabível a incidência
de juros equivalentes à Taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da 1
Lei nº 9.250/1995. Porém, como a SELIC não é apenas um sistema de juros,
mas sim de juros e correção, não se pode cumular a SELIC com a correção
monetária. 12. Apelação parcialmente provida.
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TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS - HORAS EXTRAS - FÉRIAS
GOZADAS - GRATIFICAÇÃO NATALINA E SALÁRIO MATERNIDADE - INCIDÊNCIA - ADICIONAL
DE 1/3 DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO -
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No que concerne ao adicional constitucional de férias,
com o julgamento do REsp nº 1.230.957/RS pela Primeira Seção do STJ, aquela
Corte consolidou entendimento no sentido de que não incide contribuição
previdenciária, seja ele referente a férias gozadas ou indenizadas. 2. O
aviso prévio indenizado não tem natureza salarial, considerando qu...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE
CDA. INEXISTÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 STJ. TRIBUTO C
ONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade,
na qual alegava-se a nulidade da CDA, a ilegitimidade passiva da s ócia e a
prescrição dos créditos. 2- A CDA preenche todos os requisitos do art. 2º,
§5°, da Lei n° 6.830/80, apresentando todos os encargos que incidiram no
cálculo do crédito, seu fato gerador e suas fundamentações legais, a data
da inscrição em dívida ativa, bem como a forma de apuração, n ão havendo
qualquer fundamento para declarar a sua nulidade. 3- O E. Superior Tribunal
de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integraram o
polo passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução
irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal
gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o
redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, consoante disposto
na Súmula 435/STJ. recedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17/12/2013. 4- No caso, os Agravante não trouxeram
nenhum elemento para afastar a presunção de dissolução irregular decorrente
da certidão negativa do oficial de justiça, limitando-se afirmar, de forma
genérica, a inexistência dos requisitos do art. 135, III, do CTN. 5- Os débitos
ora executados foram declarados em GFIP pelo próprio devedor, de modo que
o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da
entrega da declaração ou d o vencimento, o que for posterior. Precedentes. 6-
Na presente hipótese, tendo em vista a data das entregas das declarações e a
data do ajuizamento da demanda (04/11/2011), cumpre reconhecer a prescrição
dos créditos de 01/2006 a 08/2006, já que estes foram constituídos por
declarações entregues antes de 04/11/2006, de modo que quando do ajuizamento
da execução fiscal, em relação a tais c réditos, já haviam transcorridos
mais de cinco anos. 7- Agravo de instrumento parcialmente provido, para
reconhecer a prescrição dos créditos d e 01/2006 a 08/2006. 1 ACÓR DÃO Vistos
e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, na forma do Relatório
e do Voto, que f icam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2018. (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Rela tor 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE
CDA. INEXISTÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 STJ. TRIBUTO C
ONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade,
na qual alegava-se a nulidade da CDA, a ilegitimidade passiva da s ócia e a
prescrição dos créditos. 2- A CDA preenche todos os requisitos do art. 2º,
§5°, da Lei n° 6.830/80, apresentando todos os encargos que incidiram no
cálculo do crédito, seu fato gerador e suas fundamentações legais, a data
da inscrição em dívida...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA
INTERPOSTA. APELAÇÃO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE COTA PARTE DE PENSÃO POR
MORTE. FILHA MENOR RECONHECIDA EM AÇÃO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO
TARDIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. I-
Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária,
nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. II- Pleiteia a autora
o pagamento das parcelas vencidas do benefício de pensão por morte desde o
falecimento de seu pai, ocorrido em 18/05/03, época em que era absolutamente
incapaz. III- Tratando-se de menores, contra eles não correm os efeitos
da prescrição, nos termos dos artigos 7º e 103 da Lei nº 8.213/91. IV -O
reconhecimento da paternidade posteriormente ao falecimento tem eficácia
retroativa, conferindo o direito da autora ao recebimento do benefício de
pensão por morte desde o óbito do segurado, fazendo jus ao pagamento das
parcelas vencidas desde este marco. V-Apreciando o tema 810 da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas
à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da
Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados
monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). VI-
Não obstante o julgamento do RE 870.947/SE seja recente, as teses fixadas
devem ser aplicadas imediatamente, na medida em que tanto o STJ quanto o
STF possuem entendimento de que, é desnecessário aguardar o trânsito em
julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral. STF. ARE 673.256, da Relatora Ministra
Rosa Weber: "a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte
autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma". VII-
A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que
incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em
primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão
pela qual não caracteriza 1 reformatio in pejus contra a Fazenda Pública,
tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício,
corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária
nas obrigações de pagar impostas ao INSS. VIII- Os honorários de sucumbência
devem ser fixados sobre o valor da condenação, nesta compreendida as parcelas
vencidas até a prolação da sentença, a teor do enunciado de nº 111 da Súmula do
STJ. IX- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas somente
para alterar o critério de fixação de honorários advocatícios; sentença
retificada de ofício quanto ao critério de fixação da correção monetária.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA
INTERPOSTA. APELAÇÃO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE COTA PARTE DE PENSÃO POR
MORTE. FILHA MENOR RECONHECIDA EM AÇÃO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO
TARDIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. I-
Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária,
nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. II- Pleiteia a autora
o pagamento das parcelas vencidas do benefício de pensão por morte desde o
falecimento de seu pai, ocorrido em 18/05/03, época em que era absolutamente
incapaz. III- Tratando-se de me...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE DO PRAZO TRINTENÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO
ARE 709212. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 LEI 6.830/80. O CORRÊNCIA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que
reconheceu a prescrição intercorrente das competências de FGTS relativas
ao período de 10/69 a 02/75, a plicando, em relação a tais competências,
o prazo quinquenal. 2- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da
ARE nº 709.212/DF, em 13/11/2014, proferiu decisão alterando seu próprio
entendimento, fixando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as ações
de cobrança das contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade,
incidenter tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de
30 (trinta) anos, estabelecendo-se a modulação dos seus efeitos, n os termos
do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 3- De acordo
com tal modulação de efeitos, consignou-se que nos casos cujo termo inicial
da prescrição ocorrer após a publicação do acórdão, ou seja, após 13/11/2014,
incide, desde logo, o prazo quinquenal. E, nos casos nos quais o prazo de
prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta)
anos, contados do termo inicial da prescrição, o u 5 (cinco) anos, contados
da data do julgamento do ARE 709212. 4- Como no caso em tela o termo inicial
do prazo prescricional é anterior à data do julgamento do ARE n° 702.212/DF
e o seu decurso ocorrerá primeiro do que o prazo prescricional de cinco anos
contado da data do julgamento do STF, deve-se aplicar o prazo trintenário,
ainda que os débitos do FGTS sejam anteriores à EC n° 8/77. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 178398/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 24/09/2012; TRF2, AC 190051015829110, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 11/07/2017. 5- No entanto, mesmo
aplicando-se o prazo de trinta anos, observa-se a ocorrência da p rescrição
intercorrente. 6- No que diz respeito à prescrição no curso do processo, o STJ,
bem como esta E. Corte, tem consolidado o entendimento de que as diligências
sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo
da prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para
a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento
da mencionada prescrição, é medida que se impõe. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1328035/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de
18.09.2012; AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes, Primeira
Turma, DJe 19/05/2014; TRF2, AC 0536154-20.2002.4.02.5101, Relatora Juíza
Federal Convocada Fabíola Utzig Haselof, 3ª Turma Especializada, e-DJF2R de
03/05/2017. 1 7- O posterior arquivamento dos autos em razão do baixo valor,
nos termos do art. 10 da Lei n° 10.522, não constitui causa de suspensão do
prazo prescricional e, portanto, não obsta a fluência do prazo do art. 40,
da Lei 6.830/80, iniciado com o despacho de suspensão proferido nos autos,
haja vista que, somente a efetiva localização de bens sobre os quais p
ossa recair a penhora, importa na retomada do curso da execução. 8- Assim,
observa-se que desde o despacho que determinou a suspensão do feito, na
forma do art. 40 da LEF (10/10/1984), até a prolação da decisão agravada
(14/09/2016), transcorreram mais de trinta e um anos, sem que houvessem
sido localizados bens sobre os quais pudessem recair a penhora, devendo,
portanto, ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente,
ainda que por fundamento diverso. 9 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE DO PRAZO TRINTENÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO
ARE 709212. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 LEI 6.830/80. O CORRÊNCIA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que
reconheceu a prescrição intercorrente das competências de FGTS relativas
ao período de 10/69 a 02/75, a plicando, em relação a tais competências,
o prazo quinquenal. 2- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da
ARE nº 709.212/DF, em 13/11/2014, proferiu decisão alterando seu próprio
entendimento, fixando o prazo...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTIGO 75, DA
LEI 13.043/2014. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. - Cuida-se de
execução fiscal ajuizada pela União Federal / Fazenda Nacional. - O Egrégio
STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.146.194/SC, em regime de recursos
repetitivos, asseverou que ""na hipótese em que, em razão da inexistência
de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução
fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da
Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando
a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do
executado", na medida em que "nas comarcas do interior onde não funcionar
vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes para processar
e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias ajuizados
contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas (art. 15, I, da
Lei 5.010/1966)", tendo sido concluído que "a decisão do juiz federal que
declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966 deixa
de ser observada não está sujeita à Súmula 33 do STJ", bem como que "essa
regra visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, em regra, sujeita a cumprimento de atos por
carta precatória". - A Lei n.º 13.043/2014 revogou expressamente o inciso
I, do artigo 15, da Lei n.º 5.010/66, tendo estabelecido, em seu artigo 75,
que tal revogação não alcançaria as execuções 1 fiscais ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência da lei revogadora. - A questão a respeito do
alcance da regra de transição contida no artigo 75, da Lei n.º 13.043/2014,
foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0004491-
96.2016.4.02.0000, ocasião em que o Órgão Especial deste Eg. TRF- 2ª Região
externou entendimento no sentido de que "é absoluta a competência da Justiça
Federal para processar e julgar as execuções fiscais propostas por entes
federais a partir de 13 de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da
Lei nº 13.043/2014, podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual,
a qualquer tempo, nas ações propostas no foro federal antes daquela data"
(publicação no DJe de 04/05/2018). - Precedente citado desta C. 8ª Turma
Especializada. - A execução fiscal foi ajuizada em 19 de março de 2009,
logo, antes da Lei n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro
de 2014. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do
Juízo suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca
de Cabo Frio/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTIGO 75, DA
LEI 13.043/2014. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. - Cuida-se de
execução fiscal ajuizada pela União Federal / Fazenda Nacional. - O Egrégio
STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.146.194/SC, em regime de recursos
repetitivos, asseverou que ""na hipótese em que, em razão da inexistência
de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução
fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da
Justiç...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO AO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO
STJ. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO, QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. De acordo com o art. 74 da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. A concessão
da pensão por morte é condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a)
comprovação da qualidade de segurado do falecido; e b) comprovação de que o
beneficiário era dependente do de cujus na data do óbito. 2. No caso, restou
comprovado o óbito do instituidor da pensão em 23/03/2015 (fl. 16). A qualidade
de dependente também restou demonstrada, uma vez que a autora era companheira
do Sr. Sebastião Senhorelo à época do óbito deste, conforme comprovado por
meio dos documentos colacionados nos autos (fls. 17, 20/23, 40 e 125/129)
e provas testemunhais produzidas em juízo (fls. 131/133). 3. A qualidade
de segurado especial do instituidor da pensão foi reconhecida por meio de
sentença proferida em 05/07/2015, pelo Juizado Especial Federal de Cachoeiro
de Itapemirim/ES, nos autos do Processo nº 0000006-37.2013.4.02.5051, na
qual se pleiteava o direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, a partir de 05/08/2012, data do requerimento do benefício
(fls. 107/109). A referida decisão transitou em julgado em 15/07/2015,
portanto, a condição de segurado especial não pode ser discutida na presente
demanda, sob pena de violação à coisa julgada material. 4. Não há que se falar
em perda da condição de segurado, uma vez que o instituidor encontrava-se em
gozo do benefício previdenciário auxílio-doença quando do seu falecimento,
nos termos do art. art. 15, inciso I, da Lei 8.213/1991. 5. O INSS não goza
de isenção de custas na forma da Lei 9.974/2013, que revogou a Lei 9.900/2012,
no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais no Estado do Espírito
Santo. 6. Como se trata de sentença ilíquida, os honorários devem ser fixados,
na fase de liquidação, no mínimo legal, na forma do art. 85, § 3º, do CPC/2015,
observada a Súmula 111 do STJ. 7. No que se refere aos honorários recursais,
a orientação do STJ em seu Enunciado Administrativo nº 7 é de que: "Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Assim, os honorários recursais apenas
1 devem ser aplicados nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir da vigência do novo CPC. 8. Apelação desprovida. Majorado em 1%
o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO AO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO
STJ. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO, QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. De acordo com o art. 74 da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. A concessão
da pensão por morte é condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a)
comprovação da qualidade de segurado do falecido; e b) comprovação de...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ainda que tenha havido a quitação do preço do imóvel pelo adquirente,
ora Agravante em favor da construtora (Empresa STEMIL), é plenamente exigível
a hipoteca constituída pela referida construtora em favor da CEF/EMGEA, por
se encontrar resguardado o direito do credor hipotecário à sequela, na forma
da Lei Civil, não sendo, inclusive, a hipótese de aplicação da suscitada
Súmula 308 do C. STJ - para a qual a relativização da hipoteca firmada
entre construtora e o agente financeiro tem por fim resguardar o direito à
moradia -, tendo em vista que a hipótese em tela versa sobre aquisição de
unidade imobiliária para uso comercial (shopping center). III. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ain...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01.
PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. STF. FINALIDADE. EXAURIMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração, consoante
o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar
contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. 2. O
entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação,
no sentido da legalidade da contribuição social instituída pelo art. 1º da
LC 110/01, do caráter não temporário da aludida exação, do não exaurimento
da sua finalidade e da ausência de violação aos princípios constitucionais
apontados, foi claramente posto no voto, parte integrante do julgado recorrido,
não havendo as omissões apontadas. 3. A questão foi devidamente abordada pelo
acórdão, razão pela qual se conclui que a embargante pretende apenas uma nova
apreciação da matéria, sem apontar, de fato, qualquer deficiência no julgado,
o que não é possível em sede de embargos declaratórios. 4. A jurisprudência do
STJ é pacífica no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão [...], sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA
MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e
enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01.
PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. STF. FINALIDADE. EXAURIMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração, consoante
o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar
contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. 2. O
entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação,
no sentido da legalidade da contribuição social instituída pelo art. 1º da
LC 110/01, do carát...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. ANISTIA. LEI 8.878/94. PERDA DE UMA CHANCE. AQUISIÇÃO
DE LOTE DE AÇÕES. PRESCRITIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a parte autora pleiteia
a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos supostamente
decorrentes da perda da chance de aquisição do lote de 625 ações pelo preço de
R$ 1,00, em razão da demissão provocada pelas Leis nº 8.028/90 e 8.019/90. 2. A
parte autora, ora apelante, argumenta que a imprescritibilidade da ação seria
decorrente da perseguição política, violadora de seus direitos fundamentais,
que teria ofendido a Constituição Federal, bem como a Declaração Universal
de Direitos Humanos e teria sido oficialmente reconhecida, em razão de ter
sido anistiada por meio do art.1º, III, da Lei nº 8.878/94. No entanto, o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que prescreve
em cinco anos a ação objetivando indenização por eventuais prejuízos
decorrentes de demissão posteriormente reconhecida como ilegal pela Lei
nº 8.878/94. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no AREsp 607.461/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1552707/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; STJ, AgRg no REsp
1345496/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/12/2012, DJe 13/12/2012). 3. Ainda que aplicável o prazo quinquenal
previsto pelo Decreto nº 20.910/32 e não o prazo trienal previsto no Código
Civil aplicado pela sentença, restaria prescrita a pretensão autoral, eis
que as demissões ocorreram no "início da década de 90" e a presente ação
ajuizada somente em 2016. 4. Para a configuração da litigância de má-fé,
revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção
de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade
com o dever de lealdade, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 1
5. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ANISTIA. LEI 8.878/94. PERDA DE UMA CHANCE. AQUISIÇÃO
DE LOTE DE AÇÕES. PRESCRITIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a parte autora pleiteia
a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos supostamente
decorrentes da perda da chance de aquisição do lote de 625 ações pelo preço de
R$ 1,00, em razão da demissão provocada pelas Leis nº 8.028/90 e 8.019/90. 2. A
parte autora, ora apelante, argumenta que a imprescritibilidade da ação seria
decorrente da perseguição política, violadora de seus direitos...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO ESPECIAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO
DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. RESP. Nº 1.377.507/SP. 1-Por ocasião
do exame de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL interposto pela UNIÃO
FEDERAL, insurgindo-se contra a decisão que negou provimento ao agravo
de instrumento, sob o argumento de que a aplicação do art. 185-A, caput,
do CTN, deve ocorrer após o exaurimento das diligências para localização de
bens penhoráveis, os presentes autos retornaram da Vice- Presidência, a fim
de oportunizar o juízo de retratação, na forma do art. 1030, II, do CPC/15,
tendo em vista o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça
acerca da matéria. 2-No julgamento realizado em 20.05.14, esta eg. Turma
deixou de exercer o juízo de retratação relativamente aos Recursos Especiais
nºs. 1.184.765/PA e 1.112.943/MA, mantendo a decisão colegiada que negou
provimento ao agravo de instrumento, já que a exeqüente havia requerido a
decretação da indisponibilidade dos bens do devedor, mediante a expedição
de ofícios com o objetivo de tornar indisponível veículos, embarcações
e aeronaves, dentre outros, sem comprovar a utilidade da medida. 3-O
STJ, no julgamento do REsp. nº 1.377.507/SP, apreciado sob a ótica do
art. 543-C do antigo CPC (art.1036 do CPC/15), pacificou o entendimento de
que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do
CTN depende da observância dos seguintes requisitos: citação do devedor;
inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; não localização
de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
caracterizado quando houver nos autos pedido de acionamento do Bacen Jud
e conseqüente determinação pelo magistrado ou expedição de ofícios aos
registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional
ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4-Analisando o caso à luz da
orientação do STJ, verifica-se que foi dado cumprimento aos primeiro, segundo
e terceiro requisitos, pois os corresponsáveis foram devidamente citados, mas
não efetuaram o pagamento do débito ou nomearam bens à penhora. Além disso, em
diligência de penhora e avaliação, não foram localizados bens penhoráveis. 5-No
que se refere ao esgotamento das diligências para localização de bens passíveis
de penhora, o magistrado, apesar de deferir o pedido de indisponibilidade
dos bens dos executados, indeferiu a medida no que se referia aos veículos,
por considerar que o exeqüente possuía outros meios para identificá-los,
e também quanto a penhora de embarcações e aeronaves, por considerar que a
medida havia se mostrado inócua em casos semelhantes. 6-Nos termos do julgado
paradigma do STJ, o esgotamento de diligências deve ser entendido como o uso
dos meios ordinários que possibilitam a localização de bens e direitos de
titularidade da parte executada, como por exemplo, o acionamento do sistema
Bacen-Jud e a expedição de ofícios para que os registros públicos de bens
informem se há patrimônio em nome do devedor. 7-Haja vista a contrariedade
entre a decisão colegiada e o presente paradigma, exerço juízo de 1 retratação
para dar provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO
DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. RESP. Nº 1.377.507/SP. 1-Por ocasião
do exame de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL interposto pela UNIÃO
FEDERAL, insurgindo-se contra a decisão que negou provimento ao agravo
de instrumento, sob o argumento de que a aplicação do art. 185-A, caput,
do CTN, deve ocorrer após o exaurimento das diligências para localização de
bens penhoráveis, os presentes autos retornaram da Vice- Presidência, a fim
de oportunizar...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE VIA BACEN-JUD. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. "SOBRA SALARIAL". MANUTENÇÃO
DA PENHORA EM RELAÇÃO AO VALOR QUE EXCEDE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO
STJ. DESBLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento contra decisão
que manteve o bloqueio de ativos financeiros em seu nome realizado através do
sistema BACENJUD. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que,
em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos
juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso
de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico,
sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III -
A controvérsia a ser dirimida consiste em saber se o saldo existente em conta
que excede cinquenta salários mínimos seria também impenhorável. IV - De acordo
com o art. 833, IV, do CPC, em princípio, o valor correspondente à verba de
natureza alimentar depositada em conta bancária do executado é impenhorável,
havendo uma única exceção legal prevista no §2º, do art. 833 do CPC,
referente ao pagamento de prestações alimentícias. Tal exceção se justifica
porque, assim como as verbas enumeradas pela norma legal, os valores pagos a
título de pensão alimentícia também possuem caráter de subsistência. Ocorre
que a hipótese dos autos não se amolda à mencionada exceção, devendo, por
conseguinte, ser observada a regra da impenhorabilidade dos rendimentos de
natureza alimentar, cujo caráter absoluto impede a penhora, ainda que parcial,
dos valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de pensão
por parte da devedora. Precedentes do STJ. V - A impenhorabilidade se revela
absoluta no que tange aos proventos recebidos no momento imediatamente anterior
à constrição, visto que as verbas alimentares não consumidas integralmente na
época em que foram recebidas entram na esfera de disponibilidade do devedor
e podem, consequentemente, vir a ser penhoradas − posto que as "sobras
salariais" consistem em pequenas reservas de capital poupadas, equiparáveis,
em tese, a investimento ou poupança −, havendo que se observar,
em qualquer caso, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no
art. 833 do CPC. Precedentes do STJ e deste TRF. VI - No caso em análise,
tendo sido demonstrado que foram penhoradas, via BACEN-Jud, apenas verbas
que ultrapassam 50 (cinquenta) salários mínimos, restando resguardado na
conta da executada, à sua disposição, a quantia inferior a este montante,
deve ser mantida a decisão agravada. VII - Agravo de Instrumento conhecido
e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE VIA BACEN-JUD. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. "SOBRA SALARIAL". MANUTENÇÃO
DA PENHORA EM RELAÇÃO AO VALOR QUE EXCEDE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO
STJ. DESBLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento contra decisão
que manteve o bloqueio de ativos financeiros em seu nome realizado através do
sistema BACENJUD. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que,
em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC Nº 118/05. CITAÇÃO POSITIVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO
STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
objetivando a reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução
Fiscal, proposta em face de POSTO FÓRMULA 1 LTDA e NELSON CARDOSO DOS SANTOS
e MARIA LUIZA DAUDT DOS SANTOS, que julgou extinto o processo em razão da
prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 219, § 5º, c/c art. 269,
inciso IV, ambos do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em
cobrança (fls. 103-106). 2. A exequente/apelante alega (fls. 107-112),
em síntese, que a sentença recorrida merece ser reformada para que seja
afastada a prescrição reconhecida, tendo em vista que o processo não ficou
paralisado por mais de 05 anos ininterruptos, uma vez que, a exequente se
manifestou nos autos em 2010 e em 2012. Dispõe, também, que o ajuizamento da
execução obedeceu ao prazo legal, bem como, entende que a demora na citação
decorreu dos mecanismos do Judiciário, razão pela qual, entende deva ser
aplicada ao caso, a inteligência da Súmula 106/STJ. 3. Trata-se de crédito
exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício 1998/1999,
com vencimento entre 30/04/1998 e 29/01/1999 (fls. 04-10). A ação foi
ajuizada em 04/06/2004, e o despacho citatório proferido em 31/05/2005
(fl. 18). Verifica-se que a primeira tentativa de citação foi frustrada
(fl. 21), diante do que, intimada, a exequente requereu o redirecionamento do
processo, em desfavor dos sócios da executada, em 28/09/2005 (fls. 23-24). A
pleiteada diligência por carta precatória foi deferida somente em 27/04/2006
(fl. 32 ), e a citação foi positivada em 13/03/2007 (fl. 60-v.), interrompendo
o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data do ajuizamento da demanda
(Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg no
REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013). 4. Instada
a se manifestar em 09/08/2010, a Fazenda Nacional requereu, em 07/10/2010,
portanto antes do decurso do prazo quinquenal, a penhora on line, sobre os
ativos em nome dos executados (fl. 95). Pedido que foi reiterado às fls. 99. No
entanto, ainda sem que houvesse manifestação judicial acerca do petitório
de fls. 95 e 99, os autos foram conclusos, e, em 30/10/2013, foi prolatada a
sentença, reconhecendo a prescrição, em razão de a citação ter sido efetivada
após o lustro legal (fls. 103-106). 5. Conforme se verifica nos trechos acima
destacados, o atraso no processamento do feito não foi por culpa exclusiva da
exeqüente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos
da Justiça. Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. Valor
da execução em 04/06/2004: R$ 22.391,00 (fl.02). 7. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC Nº 118/05. CITAÇÃO POSITIVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO
STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
objetivando a reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução
Fiscal, proposta em face de POSTO FÓRMULA 1 LTDA e NELSON CARDOSO DOS SANTOS
e MARIA LUIZA DAUDT DOS SANTOS, que julgou extinto o processo em razão da
prescrição do crédi...
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INTERESSE DE
AGIR. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A ADIN nº
5090, na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90
e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de deliberação
pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qualquer determinação
de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão pela qual, tendo
sido firmado entendimento pelo STJ sob o regime dos recursos representativos de
controvérsia, não há razão para que não seja aplicado o posicionamento adotado
no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874 - SC. 2. Quando do ajuizamento
da demanda, o valor do salário mínimo nacional era de R$ 678,00 (seiscentos
e setenta e oito reais), nos termos do Decreto nº 7.872/12, sendo, portanto,
o valor máximo das causas dos Juizados Especiais Federais de R$ 40.680,00
(quarenta mil, seiscentos e oitenta reais). Desta forma, verifica-se que o
valor atribuído à causa, de R$ 40.690,00 (quarenta mil, seiscentos e noventa
reais), ultrapassa o limite dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta)
salários mínimos. 3. In casu, se afigura a presença do interesse de agir, na
medida em que o presente feito é instrumento hábil para que a parte autora,
ora apelante, atinja os fins pretendidos, quais sejam, afastamento da TR
como índice de correção monetária em conta de FGTS. 4. No caso em apreço,
como a ação foi ajuizada em 22/10/2013, antes da decisão proferida pelo STF
no ARE 709.212, não há que se falar em aplicação da prescrição quinquenal,
mas sim a trintenária, consoante disposto no Enunciado nº 210 da Súmula do
STJ. 5. Cinge-se a controvérsia em aferir se deve ser afastada a aplicação
da Taxa Referencial, adotando-se outro índice diverso sobre os depósitos
efetuados em conta de FGTS de titularidade do apelante. 6. A correção dos
valores constantes de saldos de contas fundiárias encontra-se prevista nos
artigos 13, caput e 22, caput, da Lei nº 8.036/90. Verifica-se, desta forma,
que existe expressa disposição legal acerca do índice de correção monetária
a ser aplicado nas contas vinculadas ao FGTS, de modo que não há que se
falar em substituição da Taxa Referencial como índice para a correção das
contas fundiárias por outro índice, como o IPCA ou o INPC, por exemplo. 7. "A
remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por
lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado,
portanto, ao Poder 1 Judiciário substituir o mencionado índice." (STJ, RESP
1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado
em 14/05/2018). 8. Sobre a alegação de que não teria ocorrido o trânsito em
julgado do Recurso Especial nº 1.614.874 - SC, importante destacar que eventual
recurso interposto contra o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça nos autos do referido Recurso Especial não possui a previsão legal
de impedir a imediata aplicação da tese fixada, de modo que cabe aos juízes
e tribunais a observância do que já foi decidido, nos termos do disposto
no artigo 927, do Código de Processo Civil, não havendo que se cogitar de
suspensão do processo. 9. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal
de Justiça possuem entendimento no sentido de que não se revela necessário
aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 10. No que
tange aos honorários de sucumbência, destaque-se que foram fixados pelo juízo
a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou seja, o montante
fixado a título de verbas sucumbenciais encontra-se no mínimo estabelecido
pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo, pois, impossível
sua redução. 11. Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85,
§§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 12. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INTERESSE DE
AGIR. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A ADIN nº
5090, na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90
e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de deliberação
pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qualquer determinação
de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razã...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1. O pedido de declaração do
direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através
de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do
STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso
os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior
Tribunal de Justiça, no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves,
1ª Turma, "a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento
da impetração, desde que não atingidos pela prescrição". 3. A Primeira Seção
do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso
repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de horas-extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno
e de periculosidade. 4. Apesar de o aludido Recurso Especial não ter tratado
da verba paga a título de adicional de insalubridade, deve ser aplicada a
mesma sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na medida em
que o adicional de insalubridade nada mais é do que a contraprestação por
um trabalho realizado pelo empregado em condições especiais, ostentando,
portanto, natureza remuneratória, e sujeitando-se, também, à incidência da
contribuição previdenciária. 5. A jurisprudência é pacífica quanto à natureza
remuneratória das prestações pagas aos empregados a título de descanso
semanal remunerado, sujeitando-se, portanto, à incidência da contribuição
previdenciária. (Precedentes do STJ). 6. Apelação da impetrante desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1. O pedido de declaração do
direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através
de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do
STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso
os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior
Tribuna...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ART. 32, §2°, DA LEI N° 6.830/80. EXTINÇÃO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR I NSUFICIÊNCIA DA GARANTIA
OFERECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que determinou a conversão dos depósitos
provenientes de penhora online em pagamento definitivo em favor da Exequente,
tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que extinguiu os embargos
à execução. 2- Insurge-se a Agravante contra a determinação de conversão em
renda dos valores depositados, ao argumento de que o art. 32, §2°, da LEF,
condiciona tal providência ao trânsito em julgado de decisão de mérito, o
que não ocorreu nos autos, já que os embargos foram extintos sem resolução do
mérito, por ausência de comprovação acerca da i nsuficiência de patrimônio para
garantir a integralidade da dívida. 3- Ainda que se trate de coisa julgada
formal, fato é que os embargos à execução não podem ser renovados após o
prazo legal para seu ajuizamento, não podendo ser novamente oferecidos, em
razão da preclusão, mesmo que o processo tenha sido extinto sem resolução d o
mérito. 4- Em hipóteses semelhantes, no tocante ao levantamento de depósito
dado em garantia para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
o eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
conversão do depósito em favor da União Federal deve ocorrer mesmo quando
a sentença transitada em julgado for sem resolução do mérito. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1575714/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
24/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1213319/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 28/05/2012; STJ, AgRg no EDcl no REsp 1102758/PE, S egunda Turma,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 01/07/2009. 5- Mesmo raciocínio deve ser
aplicado ao caso em tela, porquanto a extinção dos embargos à execução, ainda
que sem resolução do mérito, constitui decisão desfavorável ao executado, de
modo que, uma vez transitado em julgado, o passo seguinte é a transformação
do depósito em pagamento em favor da União Federal, nos termos do art. 3 2,
§2°, da Lei n° 6.830/80. 6 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ART. 32, §2°, DA LEI N° 6.830/80. EXTINÇÃO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR I NSUFICIÊNCIA DA GARANTIA
OFERECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que determinou a conversão dos depósitos
provenientes de penhora online em pagamento definitivo em favor da Exequente,
tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que extinguiu os embargos
à execução. 2- Insurge-se a Agravante contra a determinação de conversão em
renda dos valo...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ainda que tenha havido a quitação do preço do imóvel pelo adquirente,
ora Agravante em favor da construtora (Empresa STEMIL), é plenamente exigível
a hipoteca constituída pela referida construtora em favor da CEF/EMGEA, por
se encontrar resguardado o direito do credor hipotecário à sequela, na forma
da Lei Civil, não sendo, inclusive, a hipótese de aplicação da suscitada
Súmula 308 do C. STJ - para a qual a relativização da hipoteca firmada
entre construtora e o agente financeiro tem por fim resguardar o direito à
moradia -, tendo em vista que a hipótese em tela versa sobre aquisição de
unidade imobiliária para uso comercial (shopping center). III. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ain...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho