EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO
1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos
opostos por ANTONIO LOPES (fls.180/193) em face do v.Acórdão de fls.175/176
que, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto (fls.125/145),
em face da r.sentença de fls.119/122, que julgou julgou extinto o feito,
com resolução do mérito, com supedâneo no inciso II, do art.487 do Digesto
Processual Civil, face ao reconhecimento da prescrição quinquenal de fundo
de direito. -O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão,
incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo
1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o
erro material. -Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante
(STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). -Verifico que a parte embargante,
visando "o pré-questionamento para interposição de recurso para os
Tribunais Superiores.", e a pretexto de sanar pretensa omissão no julgado,
no pronunciamento do Tribunal acerca dos dispositivos aplicáveis à espécie,
ventilados no recurso, requer seja suprido apontado vício aduzindo, aduzindo,
em apertada síntese, "....NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS,
ARTIGOS 1º, 9º CAPUT e 10º, ARTIGO 489, PARÁGRAFO PRIMEIRO, II, III, IV E
PARÁGRAFO 3º, TODOS DA LEI 13.105/2017 c/c NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA nº 85 /
STJ C/C artigo 5º, LXXV.", assim como "QUANTO À LEI 6.880, ARTIGOS 50, 59
E 60 E AO ARTIGO 142 DA CRFB."; não tendo se manifestado de forma correta
quanto à sumula 85/STJ. e prequestionamento, posto, "quanto do Estatuto dos
militares, limitando-se a afirmar não ser caso de imiscuir-se em decisão
administrativa, embora flagrantemente ilegal, em desacordo com o que dispõe
o artigo 37 da CRFB. Nesse sentido, nestes embargos de declaração, requer a
V.Exas. que se dignem manifestar-se expressamente sobre os pontos indicados
para fins de prequestionamento para a possível interposição de recursos
às instâncias superiores." (verbis) Outrossim, o Acórdão "DESCUMPRIU A
NORMA COGENTE PROCESSUAL CIVIL, quando não fundamentou de forma correta,
data vênia, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo,
1 principalmente por não conjugar todos os elementos, em conformidade
com o princípio da boa -fé, obstacularizando o direito de ação do autor,
POR NÃO APLICAR-SE AO CASO CONCRETO, fulminando o direito do autor com uma
suposta prescrição de direito." - Frise-se, ainda, que o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl
no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi,
DJ 15/6/2016). - Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu
art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição
de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria
constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim,
o acesso aos Tribunais Superiores. - Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO
1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos
opostos por ANTONIO LOPES (fls.180/193) em face do v.Acórdão de fls.175/176
que, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto (fls.125/145),
em face da r.sentença de fls.119/122, que julgou julgou extinto o feito,
com resolução do mérito, com supedâneo no inciso II, do art.487 do Digesto
Processual Civil, face ao reconhecimento da prescrição quinquenal de fundo
de direito. -O arti...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA
EXISTENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
E A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. CPC, ARTIGO 219, PARÁGRAFO 5º. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO E REMESSA
N ECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária, que considero
existente, e de apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente
execução fiscal, com fundamento art. 219, parágrafo 5º, do CPC/1973, por
reconhecer a prescrição do c rédito em cobrança na data do ajuizamento
da demanda (fls.219-220). 2. A exequente/apelante alega (fls. 222-228),
em síntese, que não há que se falar em prescrição na hipótese, tendo em
vista que "tendo havido pedido de parcelamento, houve confissão espontânea
da dívida". Sustenta, por fim, que " Desta forma, ocorrendo o parcelamento,
com a confissão irrevogável e irretratável do crédito tributário, após o
ajuizamento da execução fiscal, é certo que os sujeitos processuais (Fazenda
Pública, Devedor e Juiz) devem analisar este efeito particular do parcelamento
quando eventualmente discutida a prescrição, sob pena de privilegiar condutas
violadoras dos princípios básicos das relações o brigacionais, como o
princípio da boa-fé objetiva e da lealdade processual." 3. Os seis créditos
exequendos referem-se ao período de apuração ano base/exercício de 1995 a
2000, com os vencimentos mais recentes em 29/01/1999; 10/12/1998; 10/01/2003;
30/10/1998; 08/01/1999 e 15/01/1999 (fls. 0 3-11;13-60;62-149;151-156;158-181
e 183-196). 4. A ação foi ajuizada em 06/09/2012. O despacho citatório foi
proferido em 14/09/2012, bem como foi determinada a intimação da exequente
para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, uma vez que a ação foi
ajuizada após o quinquênio legal (fl.199). Conforme demonstrado pela exequente
às fls.201-218, a empresa executada aderiu ao Programa de Parcelamento do
débito (de 28/08/2003 a 14/02/2006 - interrompendo-se a prescrição. (CTN,
art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalto
que se trata de tributo 1 sujeito a lançamento por homologação, portanto,
aplicável o enunciado da súmula nº 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo
contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por p arte do Fisco." 5. Sendo assim,
ainda que tenha havido adesão ao parcelamento, sobreveio sua exclusão em
14/02/2006. Por conseguinte, esses mesmos créditos já estavam fulminados
pela prescrição no momento do ajuizamento do p resente feito executivo,
em 06/09/2012 (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). 6. A matéria dispensa
maiores considerações, porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia
Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro
Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o regime do a rtigo 543-C (recursos
repetitivos). 7. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e g rau de jurisdição. 8 . Valor da Execução Fiscal
em 06/09/2012: R$ 125.979,62 (fl. 02). 9 . Remessa Necessária, considerada
existente, e Apelação desprovidas.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA
EXISTENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
E A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. CPC, ARTIGO 219, PARÁGRAFO 5º. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO E REMESSA
N ECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária, que considero
existente, e de apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente
execução fiscal, com fundament...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
(CRF/ES). MULTA POR INFRAÇÃO. FARMÁCIA POPULAR DE MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE
SUJEITO PASSIVO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE
PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INCABÍVEL. SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Embargos à execução fiscal ajuizada pelo CRF/ES em face de
FARMÁCIA BÁSICA DA P. M. DE PIÚMA visando à cobrança de crédito relativo a
imposição de multa por infração ao art. 24 da Lei 3.820/60. Sentença acolheu
a preliminar de ilegitimidade passiva alegada nos embargos à execução fiscal
e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do
art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Insurge-se o CRF/ES
contra o impedimento de substituição da CDA, defendendo tratar-se de erro
material passível de correção, e o indeferimento fere os princípios da economia
processual, do devido processo legal e a garantia prevista pelo art. 2º, § 8º,
da Lei n. 6.830/80. 3. O sujeito passivo constante da CDA e da própria execução
fiscal é a FARMÁCIA BÁSICA DA P. M. DE PIÚMA, órgão vinculado à Administração
Direta e que não tem personalidade jurídica própria para responder em
juízo. A ausência de capacidade processual desse órgão tampouco é refutada
pela apelante, a qual, em sua impugnação aos embargos, afirma ter requerido,
nesse ponto, a substituição da CDA. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
pacificou o entendimento de que é possível a emenda ou substituição da CDA
até a prolação da sentença, por erro material ou formal do título, desde que
não implique modificação do sujeito passivo da execução (Súmula n. 392 do
STJ). 5. Quanto à indicação do devedor, não se trata, na hipótese, de erro
material passível de correção, mas de identificação de sujeito passivo não
dotado de personalidade jurídica própria e sem capacidade para responder
pela dívida que lhe foi atribuída. 6. Incabível, pois, a substituição da
CDA, porquanto a correta identificação do sujeito passivo é imprescindível
(art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80), a fim de garantir a regularidade
da cobrança, sob pena de cerceamento da defesa do devedor. Nesse sentido:
TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 00117241220124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E- DJF2R 13.6.2017. 7. Manutenção da sentença extintiva, porém,
por fundamento diverso, uma vez que evidenciada a ausência de capacidade
processual do sujeito passivo, aplicando-se o disposto no art. 485, IV,
do CPC/2015, atualmente em vigor (art. 267, IV, do CPC/1973). 8. Apelação
não provida. Sentença mantida, porém, por fundamento diverso. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
(CRF/ES). MULTA POR INFRAÇÃO. FARMÁCIA POPULAR DE MUNICÍPIO. INDICAÇÃO DE
SUJEITO PASSIVO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE
PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INCABÍVEL. SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Embargos à execução fiscal ajuizada pelo CRF/ES em face de
FARMÁCIA BÁSICA DA P. M. DE PIÚMA visando à cobrança de crédito relativo a
imposição de multa por infração ao art. 24 da Lei 3.820/60. Sentença acolheu
a prelimin...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade
da cobrança de anuidades dos anos de 02009 a 2012 pelo CRMV/RJ cujos valores
foram fixados pelas resoluções administrativas nos 922/2009, 968/2010,
990/2011 e 1010/2012, com base no disposto no art. 2º da Lei 11.000/04. 2. As
contribuições referentes a anuidades de conselho profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária
estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majoradas mediante resolução (STF, Segunda Turma, RE 613799
AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06/06/2011, unânime). 3. A Lei 6.994/82,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência)
- foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26/02/2010, unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06/11/2009,
unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 200551015266160, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08/07/2014, unânime). 4. As
Leis 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e 11.000/04 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos conselhos
profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28/03/2003; unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 200851010009630, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09/06/2011, Unânime). Incidência da súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 1 5. Com o advento da Lei 12.514/11,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o STJ,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu art. 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação à
anuidade de 2012, por inobservância ao limite mínimo previsto no art. 8º da
Lei 12.514/11. 8. Apelação desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade
da cobrança de anuidades dos anos de 02009 a 2012 pelo CRMV/RJ cujos valores
foram fixados pelas resoluções administrativas nos 922/2009, 968/2010,
990/2011 e 1010/2012, com base no disposto no art. 2º da Lei 11.000/04. 2. As
contribuições referentes a anuidades de conselho profissional têm natureza de
tributo e, por isso...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC,
ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos por DORALICE FERREIRA PINTO, com
fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando que
seja suprida omissão e corrigido erro material que alega existentes no
acórdão de fls. 148/149. O acórdão embargado deu provimento ao agravo
de instrumento para determinar o levantamento dos valores bloqueados nas
contas d e titularidade da agravante. 2. A embargante argumenta, em resumo,
acerca da boa-fé da executada; assevera que o acórdão embargado não analisou
as questões subjetivas apresentadas, "nem o bom direito do embargante,
nem tão pouco os atos arbitrariamente praticados pelo embargado." Alega,
outrossim, que "Tal conduta fora omissa e, portanto, merece ser reparada,
em observância aos princípios da Inafastabil idade do Controle Jurisdicional,
Preservação da Empresa, R azoabilidade e Proporcionalidade". 3. Como cediço,
os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo,
em consonância com o entendimento consolidado do eg. STJ, inclusive,
julgou provido o agravo de instrumento, para determinar o levantamento dos
valores bloqueados nas contas de titularidade da agravante. 1 5. É pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
" consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos
os dispositivos legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos
Tribunais Superiores. 7. No caso, pela leitura atenta das razões dos embargos
de declaração em análise, observa-se que não foram preenchidos os requisitos
de admissibilidade deste recurso, na media em que a recorrente limitou-se em
trazer argumentações genéricas, sem indicar, especificamente, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. A recorrente,
na verdade, laborou em equívoco, apresentando argumentação comum de que o
julgado não teria observado alguns questionamentos pontuais e subjetivos,
afrontando importantes princípios constitucionais, como afirmou em mais de uma
passagem nas suas r azões recursais. 8. Condenação da embargante ao pagamento
de multa, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa,
em favor da embargada (CPC, art. 1 .026, § 2º), ante o caráter protelatório
dos embargos de declaração. 9. Embargos de declaração não conhecidos, com
aplicação de multa fixada em 1 % (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC,
ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos por DORALICE FERREIRA PINTO, com
fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando que
seja suprida omissão e corrigido erro material que alega existentes no
acórdão de fls. 148/149. O acórdão embargado deu provimento ao agravo
de instrumento para determin...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE NO(S) TÍTULO(S) EM COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL DE
ORIGEM. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026,
§ 2º). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos pela agravante, objetivando suprir omissão que entende
existente no acórdão de fls. 106/108. O acórdão embargado negou provimento ao
agravo de instrumento, confirmando a decisão recorrida que rejeitou a exceção
de pré-executividade oposta pela executada, ora recorrente, por não constatar,
de plano, nenhum dos vícios apontados nos títulos em execução; aliás, verificou
que as CDA's em cobrança preenchem todos os requisitos legais. 2. A embargante
alega, inicialmente, a necessidade dos presentes embargos de declaração
para fins de prequestionamento da matéria. Argumenta, em resumo, acerca
da boa-fé da executada; assevera que o acórdão embargado não analisou as
questões subjetivas apresentadas, "nem o bom direito do embargante, nem tão
pouco os atos arbitrariamente praticados pela embargada." Alega, outrossim,
que "Tal conduta fora omissa e, portanto, merece ser reparada, em observância
aos princípios da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, Preservação da
Empresa, Razoabilidade e Proporcionalidade". 1 3. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção
de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ,
para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente
equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em
observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência
consolidada do E.STJ, no sentido de que não é possível constatar, de plano,
nenhum dos vícios apontados nos títulos em execução; aliás, as Certidões de
Dívida Ativa em cobrança preenchem todos os requisitos legais. 5. É pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a
rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. No
caso, pela leitura atenta das razões dos embargos de declaração em análise,
observa-se que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade deste
recurso, na media em que a recorrente limitou-se em trazer argumentações
genéricas, sem indicar, especificamente, obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no acórdão embargado. A recorrente apresenta, na verdade,
mero inconformismo com o julgado, se valendo do argumento comum de que o mesmo
não teria observado alguns questionamentos pontuais e subjetivos, afrontando
importantes princípios constitucionais, como afirmou em mais de uma passagem
nas suas razões recursais. 2 8. Condenação da embargante ao pagamento de multa,
fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da
embargada (CPC, art. 1.026, § 2º), ante o caráter protelatório dos embargos
de declaração. 9. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de
multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC,
art. 1.026, § 2º).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE NO(S) TÍTULO(S) EM COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL DE
ORIGEM. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026,
§ 2º). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos pela agravante, objetivando suprir omissão que entende
existente no acórdão de fls. 106/108. O acórdão embargado negou provimento ao
agravo...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no
decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base
em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016,
STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe 2.2.2016). 3. Negado provimento a ambos os embargos de declração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no
decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base
em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª T...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA ACP 0004911- 28.211.4.03.6183. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material
ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos
infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que
a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código
de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. No
caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso na apreciação da questão
da prescrição, tendo consignado que "(...) não assiste razão à autora no
que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública
sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir 1 como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA ACP 0004911- 28.211.4.03.6183. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material
ou erro de fato, caso existen...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ainda que tenha havido a quitação do preço do imóvel pelo adquirente,
ora Agravante em favor da construtora (Empresa STEMIL), é plenamente exigível
a hipoteca constituída pela referida construtora em favor da CEF/EMGEA, por
se encontrar resguardado o direito do credor hipotecário à sequela, na forma
da Lei Civil, não sendo, inclusive, a hipótese de aplicação da suscitada
Súmula 308 do C. STJ - para a qual a relativização da hipoteca firmada
entre construtora e o agente financeiro tem por fim resguardar o direito à
moradia -, tendo em vista que a hipótese em tela versa sobre aquisição de
unidade imobiliária para uso comercial (shopping center). III. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ain...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho