EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CRITÉRIO OBJETIVO. DESACOLHIMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES STJ . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PREPARO
RECURSAL. DESNECESIDADE. DESPROVIDO O RECURSO. I - Cabem embargos de declaração
havendo, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão de ponto
ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou
a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC). II - Acórdão
fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide,
quanto ao critério manifestado para o deferimento do benefício da gratuidade
de justiça. III - Rejeitado o critério objetivo de renda para afastar a
presunção relativa da declaração de pobreza prestada pelo requerente, para
fins de concessão de assistência judiciária gratuita. Precedentes STJ. IV -
Na hipótese, assegurada a concessão do benefício da gratuidade de justiça,
considerando a presunção relativa da declaração de hipossuficiência e a
ausência de comprovação acerca da condição financeira do requerente para arcar
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante
prova inequívoca, em análise do conjunto fático-probatório. Precedentes
STJ. V - Dispensado o prévio recolhimento do preparo recursal, uma vez que
o recurso interposto discute o próprio direito à concessão do benefício da
justiça gratuita. VI - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CRITÉRIO OBJETIVO. DESACOLHIMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES STJ . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PREPARO
RECURSAL. DESNECESIDADE. DESPROVIDO O RECURSO. I - Cabem embargos de declaração
havendo, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão de ponto
ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou
a requerimento, ou ainda erro material...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 106 DO
STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. O despacho de
citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, não tendo o condão
de interromper o prazo prescricional. 5. Ainda que a citação da executada
tenha ocorrido após o prazo legal, a demora na sua efetivação não decorreu
da inércia da Fazenda, mas dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário,
aplicando-se, ao caso, a Súmula 106 do STJ. 6. Apelação conhecida e provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 106 DO
STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACEN
JUD. ORDEM LEGAL . RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC,
ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por TRELSA
TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LÍQUIDOS S/A, com fundamento no artigo
1.022 do Código de Processo Civil, objetivando que seja suprida omissão
que alega existente no acórdão de fls. 81/84. O acórdão embargado negou
provimento ao agravo de instrumento, confirmando a r. decisão recorrida
que determinou a p enhora on line, via Sistema Bacen Jud, dos ativos
financeiros da agravante. 2. A embargante argumenta, em resumo, acerca
da boa-fé da executada; assevera que o acórdão embargado não observou
"alguns questionamentos pontuais levantados no agravo de instrumento e que,
por conseguinte, afronta importantes princípios constitucionais." Alega,
outrossim, que "Tal conduta fora omissa e, portanto, merece ser reparada,
em observância aos princípios da Inafastabil idade do Controle Jurisdicional,
Preservação da Empresa, R azoabilidade e Proporcionalidade". 3. Como cediço,
os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 1 do CPC, concluindo-se,
na linha da jurisprudência consolidada do eg. STJ (REsp 1.184.765/PA),
no sentido de que é legítima a penhora on line, via sistema Bacen Jud,
realizada nas contas da recorrente, independentemente da comprovação, por
parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a
localização de outros bens, antes do bloqueio online, porquanto os depósitos
e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens
preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie
(artigo 8 35, inciso I, do NCPC, e artigo 11 da LEF). 5. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
" consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a
rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. No
caso, pela leitura atenta das razões dos embargos de declaração em análise,
observa-se que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade deste
recurso, na media em que a recorrente limitou-se em trazer argumentações
genéricas, sem indicar, especificamente, obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no acórdão embargado. A recorrente apresenta, na verdade,
mero inconformismo com o julgado, se valendo do argumento comum de que
o mesmo não teria observado alguns questionamentos pontuais e subjetivos,
afrontando i mportantes princípios constitucionais, como afirmou em suas razões
recursais. 8. Condenação da embargante ao pagamento de multa, fixada em 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada
(CPC, art. 1 .026, § 2º), ante o caráter protelatório dos embargos de
declaração. 9. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de
multa fixada em 1 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC,
art. 1.026, § 2º).
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACEN
JUD. ORDEM LEGAL . RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC,
ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por TRELSA
TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LÍQUIDOS S/A, com fundamento no artigo
1.022 do Código de Processo Civil, objetivando que seja suprida omissão
que alega existente no acórdão de fls. 81/8...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ainda que tenha havido a quitação do preço do imóvel pelo adquirente,
ora Agravante em favor da construtora (Empresa STEMIL), é plenamente exigível
a hipoteca constituída pela referida construtora em favor da CEF/EMGEA, por
se encontrar resguardado o direito do credor hipotecário à sequela, na forma
da Lei Civil, não sendo, inclusive, a hipótese de aplicação da suscitada
Súmula 308 do C. STJ - para a qual a relativização da hipoteca firmada
entre construtora e o agente financeiro tem por fim resguardar o direito à
moradia -, tendo em vista que a hipótese em tela versa sobre aquisição de
unidade imobiliária para uso comercial (shopping center). III. Agravo de
instrumento desprovido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ain...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal,
proposta em face de FIRENZE CALÇADOS LTDA. ME, que reconheceu a prescrição
integral do crédito exequendo e julgou extinta a execução fiscal, na f orma
do art. 487, inciso II, do CPC (fls. 95/96-v). 2. A exequente/apelante alega
(fls. 97/205), em síntese, que a sentença recorrida merece ser reformada
para que seja afastada a prescrição reconhecida, tendo em vista que a
suspensão do feito se deu em razão do parcelamento, e não com fulcro no
art. 40 da lei nº 6.830/1980. Aduz, ainda, que a demora no prosseguimento
do feito é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, sendo aplicável
a Súmula 106 do STJ. 3. Conforme documento acostado pela própria exequente
às fls. 206/208-v, a executada aderiu ao programa de parcelamento do débito
por várias vezes, suspendendo a exigibilidade do crédito (art. 151, VI do
CTN) e interrompendo o fluxo do prazo prescricional. Sobreveio sua última
exclusão definitiva em 02/12/2009, quando então recomeçou a contagem do prazo
prescricional (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, c/c o art. 151,
inciso VI). Como cediço, com a adesão ao programa de parcelamento do débito
pelo contribuinte, suspende-se a exigibilidade do crédito e se interrompe
o fluxo do prazo prescricional. A partir do momento em que o Fisco exclui
o contribuinte do programa de parcelamento, está configurada a lesão ao
direito do ente tributante, surgindo, nesse exato momento, a pretensão de
cobrança dos valores devidos. Assim, a exclusão do programa configura o marco
inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do montante
que foi objeto do parcelamento e ainda não totalmente pago, de modo que,
a exequente deve, a partir daí, tomar todas as medidas necessárias para a s
atisfação do seu crédito. 4. Na hipótese, como visto, entre a data da última
exclusão do contribuinte do 1 programa de parcelamento (02/12/2009), e a data
da prolação da sentença (24/04/2017), transcorreram mais de 05 (cinco) anos,
sem que a União voltasse a diligenciar na busca da satisfação do seu crédito,
motivo pelo qual, de fato, o perou-se a prescrição intercorrente. 5. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a
decadência. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
a lcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 6 . Valor da
Execução Fiscal em 25/03/2002: R$18.056,06 (fl. 02). 7 . Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal,
proposta em face de FIRENZE CALÇADOS LTDA. ME, que reconheceu a prescriçã...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE
1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). E MBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela
agravante, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de
fls. 452/453. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento,
confirmando a r. decisão recorrida que indeferiu o pedido de penhora sobre os
títulos oferecidos pelos Executados (Obrigações ao Portador da Eletrobrás),
"eis que os mesmos não se enquadram nas possibilidades arroladas no art. 11,
da Lei nº 6.830/80, já que não têm cotação em bolsa de valores, além de
serem desprovidos de liquidez e c erteza". 2. Os embargantes argumentam, em
resumo, acerca da boa-fé dos executados; asseveram que o acórdão embargado não
analisou as questões subjetivas apresentadas, "nem o bom direito do embargante,
nem tão pouco os atos arbitrariamente praticados pelo embargado." Alegam,
outrossim, que "Tal conduta fora omissa e, portanto, merece ser reparada,
em observância aos princípios da Inafastabil idade do Controle Jurisdicional,
Preservação da Empresa, R azoabilidade e Proporcionalidade". 3. Como cediço,
os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida 1 a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, na
linha da jurisprudência consolidada do eg. STJ, no sentido de que é legítima
a recusa da nomeação à penhora de obrigações ao p ortador emitidas pela
Eletrobrás, por conta de sua liquidez e certeza duvidosas. 5. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
" consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a
rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. No
caso, pela leitura atenta das razões dos embargos de declaração em análise,
observa-se que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade deste
recurso, na media em que os recorrentes limitaram-se em trazer argumentações
genéricas, sem indicar, especificamente, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no acórdão embargado. Os recorrentes apresentam, na verdade,
mero inconformismo com o julgado, se valendo do argumento comum de que o
mesmo não teria observado alguns questionamentos pontuais e subjetivos,
afrontando importantes princípios constitucionais, como a firmaram em mais
de uma passagem nas suas razões recursais. 8. Condenação dos embargantes ao
pagamento de multa, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
da causa, em favor da embargada (CPC, art. 1 .026, § 2º), ante o caráter
protelatório dos embargos de declaração. 9. Embargos de declaração não
conhecidos, com aplicação de multa fixada em 1 % (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE
1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). E MBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela
agravante, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de
fls. 452/453. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento,
confirmando a r. decisão recorrida que indeferiu o pedido de penhora...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO
STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior
à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência
da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescrição. 3. O STJ pacificou o entendimento de que é
desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e
caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Apelação e remessa
necessária conhecidas e desprovidas. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO
STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior
à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência
da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescriç...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE EM 10% SOBRE O VALOR DA
CAUSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CEF. REFORMADA A SENTENÇA. 1. A CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação
de execução por Título Extrajudicial (processo nº 0047051- 76.2016.4.02.5101)
para a cobrança de dívida oriunda de contrato de Cédula de Crédito Bancário,
firmado entre as partes, no valor de R$ 297.131,52 (duzentos e noventa
e sete mil e cento e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos),
atualizado até 23/03/2016. 2. O Código de Processo Civil de 2015 prevê
expressamente a possibilidade de a parte requerer a concessão da gratuidade
de justiça no recurso, ainda que não o tenha feito em sua petição inicial,
como se infere pela simples leitura do caput do artigo 99. Ocorre que a
parte embargante, pessoa jurídica, não juntou aos autos quaisquer documentos
para comprovar a sua hipossuficiência financeira, o que impede a concessão
do referido benefício. 3. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp nº 1.291.575/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do
artigo 543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da força executiva da
cédula de crédito bancário (STJ - REsp nº 1.2915.75/PR. Relator: Ministro
Luis Felipe Salomão. Órgão julgador: Segunda Seção, julgado em 14/08/2013,
DJe 02/09/2013). 4. A Caixa Econômica Federal instruiu a presente execução
com a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica, bem
como os Demonstrativos de Evolução Contratual e de Evolução da Dívida,
informando todos os encargos contratados, atendendo os requisitos do artigo
28 da Lei nº 10.931/2004, que conferem certeza, liquidez e exequibilidade à
dívida. 5. Mantida a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em
conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de
2015, uma vez que fixado no percentual mínimo previsto em lei. 6. É possível
a cobrança de comissão de permanência, desde que não se dê cumulativamente
com taxa de rentabilidade, correção monetária, juros remuneratórios,
juros moratórios e multa moratória (Precedentes: STJ - AgRg no Ag nº
1.012.777/RS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 01/08/2012;
STJ - AGRESP 200801965402, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,
DJE DATA: 22/02/2011 e TRF2 - AC 200651010034766, Relator: Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 7ª Turma Especializada, E-FJF2R
238/08/2011). 7. Pela análise do demonstrativo de evolução contratual juntado
aos autos pela CEF, vê-se que, de fato, não houve aplicação da comissão de
permanência no período de inadimplência, mas apenas da taxa de juros de mora
e da taxa de rentabilidade, de forma que devem prevalecer os cálculos por
ela apresentados no valor de R$ 354.600,50 (trezentos e cinquenta e quatro
mil e seiscentos reais e cinquenta centavos), atualizado até novembro de
2016. 8. Apelação da parte embargante desprovida. Apelação da CEF provida.
Ementa
APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE EM 10% SOBRE O VALOR DA
CAUSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CEF. REFORMADA A SENTENÇA. 1. A CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação
de execução por Título Extrajudicial (processo nº 0047051- 76.2016.4.02.5101)
para a cobrança de dívida oriunda de contrato de Cédula de Crédito Bancário,
firmado entre as partes, no valor de R$ 297.131,52 (duzentos e noventa
e sete mil e cen...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DA EXECUTADA. DEFERIMENTO DE ORDEM DE PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
STJ. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a
expedição de mandado de penhora, ao fundamento de que cabe ao Juízo Universal -
não aquele onde tramita a Execução Fiscal - os atos de constrição e alienação
sobre o patrimônio de empresa em Recuperação Judicial. 2. Na origem, a Fazenda
Nacional ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos na ordem de R$
46.372.234,56 (quarenta e seis milhões, trezentos e setenta e dois mil,
duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), requerendo
a penhora concomitante com a citação dos créditos a serem recebidos pela
executada nos processos 0504968-32.2009.4.02.5101 e 0007418-35.2001.4.05.8000
(fls. 01/03 do processo principal). 3. Considerando a impossibilidade de
praticar atos que implicassem em redução do patrimônio da Executada - TELEMAR
NORTE LESTE S/A (em recuperação judicial), o Juízo a quo indeferiu o pedido
de penhora no rosto dos autos de outras execuções fiscais, determinando o
prosseguimento processo com a regular citação da empresa executada. 4. O
magistrado determinou, ainda, que fosse expedido ofício ao Juízo da 7ª
Vara Empresarial do Rio de Janeiro para ciência do processo executivo e
para solicitar a penhora no rosto dos autos do processo de recuperação
judicial da sociedade executada, relativamente ao valor necessário
para a integralização do crédito em cobrança. 5. Consoante entendimento
jurisprudencial consolidado no âmbito da Segunda Seção do E. STJ, adotado
igualmente por esta Turma Especializada, embora a Execução Fiscal não se
suspenda pela recuperação judicial deferida (art. 29 da Lei nº 6.830/80;
art. 187 do CTN e art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05), quaisquer atos de
alienação patrimonial deverão ser analisadas no juízo da recuperação, sob pena
de inviabilizar o instituto. 6. Segundo a Corte, o Juízo da Execução Fiscal
é competente para o prosseguimento do feito executivo, inclusive a ordem
de citação e penhora, devendo, todavia, os atos de 1 apreensão e alienação
de bens se submeterem ao Juízo Universal.Tal entendimento foi reafirmado
mesmo após o advento da Lei nº 13.043/2014, que instituiu a modalidade
especial de parcelamento dos créditos tributários devidos por sociedades
empresárias em recuperação judicial. 7. Precedentes do E. STJ: CC 149.811/RJ,
Rel. Min. MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/05/2017; AgInt no CC 145.089/MT,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/02/2017; AgInt no REsp
1616438/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2017;
AgRg no CC 129.290/PE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 15/12/2015; AgRg no CC 138.942/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 03/08/2015. 8. Em análise ao sistema processual, observa-se que a penhora
no rosto dos autos do processo de recuperação judicial restou indeferida pelo
juízo universal, razão pela qual a ordem de penhora requerida pela Fazenda
Nacional servirá para garantir a preferência do crédito tributário. Precedente:
TRF2, AG 00003466020174020000, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, Terceira Turma
Esp., EDJF2R 05/06/2017. 9. Agravo de instrumento provido para determinar
a ordem de penhora no rosto dos processos 0504968-32.2009.4.02.5101 e
0007418-35.2001.4.05.8000 (fls. 01/03 do processo principal), devendo o
juízo a quo submeter a penhora e demais atos de apreensão ou de alienação
dos bens constritos ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital-RJ.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DA EXECUTADA. DEFERIMENTO DE ORDEM DE PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
STJ. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a
expedição de mandado de penhora, ao fundamento de que cabe ao Juízo Universal -
não aquele onde tramita a Execução Fiscal - os atos de constrição e alienação
sobre o patrimônio de empresa em Recuperação Judicial. 2. Na origem, a Fazenda
Nacional ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos na ordem de R$
46.372.234,56 (quarenta e seis milhões, trezentos e setenta e dois mil...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ainda que tenha havido a quitação do preço do imóvel pelo adquirente,
ora Agravante em favor da construtora (Empresa STEMIL), é plenamente exigível
a hipoteca constituída pela referida construtora em favor da CEF/EMGEA, por
se encontrar resguardado o direito do credor hipotecário à sequela, na forma
da Lei Civil, não sendo, inclusive, a hipótese de aplicação da suscitada
Súmula 308 do C. STJ - para a qual a relativização da hipoteca firmada
entre construtora e o agente financeiro tem por fim resguardar o direito à
moradia -, tendo em vista que a hipótese em tela versa sobre aquisição de
unidade imobiliária para uso comercial (shopping center). III. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ain...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO - CERCEAMENTO INEXISTENTE - CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPROVIMENTO. 1. A controvérsia em pauta gira em
torno da alegação de nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa
perpetrado nos autos da ação monitória proposta pela CEF, além das supostas
ilegalidades apresentadas no contrato de empréstimo. 2. Desnecessidade da
produção de provas no caso concreto, destacando que a parte recorrente teve o
momento oportuno de apresentar sua defesa e expor seus argumentos, contudo,
não trouxe aos autos elementos que pudessem evidenciar alguma onerosidade
do contrato, decorrente de taxas abusivas de juros q ue acusa conter a
dívida. 3. Embora haja relação de consumo entre as partes envolvidas,
de forma a haver aplicação das normas do CDC, a incidência de tais regras
não desonera o consumidor-mutuário do ônus de comprovar suas alegações,
especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação
da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do princípio da b oa-fé e da vontade do contratante. 4. O
STJ assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data
da publicação da Medida Provisória nº 1.963- 1 7/2000, em vigor como MP nº
2.170-01, desde que expressamente pactuada. 5. As instituições financeiras
têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de
autorização do CMN (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação
do limite de 12% ao ano e stabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33),
incidindo, ainda, a Súmula nº 596/STF. 6. Diante das dificuldades encontradas
para definir quais os encargos que poderiam ser cobrados pelas instituições
financeiras sob a denominação "comissão de permanência", o Eg. STJ decidiu
objetivamente a questão, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 52),
no sentido de que a comissão de permanência pode ser formada pelos juros
que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios), devidos também
no período de inadimplência, os juros que compensam a demora no pagamento
(juros moratórios), e se contratada, a multa, que constitui a sanção pelo
inadimplemento. Decidiu ainda, que seu valor não pode ser s uperior a soma
desses encargos, sendo vedada, ainda, sua composição com encargos de mesma
natureza. 7. O contrato está em perfeita consonância com a orientação firmada
pelo Eg. STJ, sendo certo que a exclusão da taxa de rentabilidade da comissão
de permanência significa excluir o único encargo moratório previsto para o caso
de inadimplência, mantendo-se, somente, a remuneração do crédito pela taxa de
CDI, c omo se inadimplência não houvesse. 8 . Possibilidade de cumulação de
juros moratórios com a cláusula penal, conforme previsão contratual. 9. Como a
sentença já foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015,
incidem os honorários recursais, tal como disciplinados no art. 85, § 11,
pelo que majoro, a esse título, quanto ao 1 Apelante, no percentual de 1%
(um por cento), os honorários advocatícios anteriormente fixados na s entença
1 0. Apelação cível conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO - CERCEAMENTO INEXISTENTE - CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPROVIMENTO. 1. A controvérsia em pauta gira em
torno da alegação de nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa
perpetrado nos autos da ação monitória proposta pela CEF, além das supostas
ilegalidades apresentadas no contrato de empréstimo. 2. Desnecessidade da
produção de provas no caso concreto, destacando que a parte recorrente teve o
momento oportuno de apresentar sua defesa e expor seus argumentos, cont...
Data do Julgamento:09/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA
CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA
14 DO STJ. 1 - É devida a aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo
da correção monetária em execução de sentença, na hipótese de não terem sido
expressamente afastados no título executivo, sem que daí decorra ofensa à coisa
julgada. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.225.852/SC, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 09/02/2012 e REsp 1.302.256/RJ,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 05/08/2013. 2 - Súmula 14 do
STJ: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da
causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." 3 -
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA
CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA
14 DO STJ. 1 - É devida a aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo
da correção monetária em execução de sentença, na hipótese de não terem sido
expressamente afastados no título executivo, sem que daí decorra ofensa à coisa
julgada. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.225.852/SC, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 09/02/2012 e REsp 1.302.256/RJ,
Rel. Min. El...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. - Não é
possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF,
conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do
STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de
norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir
de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún.,
do CPC. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO
DE REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ABATIMENTO DE VALORES
PAGOS. 1. Trata-se de embargos à execução individual que foi ajuizada com
lastro na sentença proferida em sede de ação coletiva (nº 99.0063635- 0). 2. Os
sindicatos tem legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam,
inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de
autorização dos substituídos, em conformidade com o disposto no art. 8º,
III da Constituição Federal (Precedente STF RE 883.642-AL). 3. Não há
prescrição pois a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para
as execuções individuais, que somente voltaria a correr a partir do trânsito
em julgado da referida decisão, o que ainda não ocorreu, tendo em vista que
ainda pende de apreciação o recurso interposto perante o STF. 4. Não há
litispendência porque, conforme entendimento predominante do STJ, não se
verifica a sua configuração quando o beneficiário de ação coletiva propõe
execução individual daquela sentença, ainda que já tenha sido proposta
execução coletiva pelo ente sindical que promoveu a ação, sendo irrelevante
o fato de ainda não haver trânsito em julgado da sentença que extinguiu a
execução coletiva. 5. Necessário o reconhecimento da limitação temporal,
até 2001, para cobrança do reajuste em questão, vez que, "o Superior
Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção,
tem entendido que constitui termo final para o pagamento do resíduo de 1
3,17% (três vírgula dezessete por cento) a reestruturação da carreira dos
Técnicos-Administrativos das Instituições de Ensino Superior, determinada
pela Medida Provisória 2.150-39/01" (STJ AGREsp 1105056 DJ 16/11/2009). 6. O
abatimento dos valores pagos administrativamente não é incompatível com o
entendimento acerca do descabimento de devolução/compensação de verbas de
natureza alimentar, e também não se confunde com devolução de valores recebidos
de boa-fé, uma vez que o abatimento será feito dos valores que ainda estão
sendo executados. Além disso, não viola a determinação de implementação do
reajuste de 3,17% proferida na execução coletiva, pois, com a extinção da
execução coletiva, tal determinação não mais subsiste. 7. Ainda que inexistam
valores a serem executados em razão da compensação, subsiste o valor devido a
título de verba honorária, já que os pagamentos efetuados na via administrativa
devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (Precedentes
STJ AgRg no AREsp 306.288, DJE 30/03/2017) 8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO
DE REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ABATIMENTO DE VALORES
PAGOS. 1. Trata-se de embargos à execução individual que foi ajuizada com
lastro na sentença proferida em sede de ação coletiva (nº 99.0063635- 0). 2. Os
sindicatos tem legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam,
inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de
autorização dos substituídos, em conformidade com o disposto no art. 8º,
III da...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. SEGUNDO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por ZELITA
DE OLIVEIRA, irresignada com a r.sentença nos autos da Execução individual de
sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem
Pecuniária Individual em seu contracheque e atrasados, nos termos do título
executivo constituído no mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0 -
0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que julgou extinta a execução, nos
termos do art. 487, I do CPC. -Cinge-se o cerne da controvérsia, em se aferir
se preenche ou não a ora apelante, beneficiária de pensão instituída por
praça da policia militar do antigo DF na graduação de Subtenente, requisito
obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser membro da
categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º,
Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor do benefício ou o
seu na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0,
à época da impetração -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento
medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso
do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio,
cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no
decorrer do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade
ativa da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0, como
substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles
autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos, afirmando
objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE
"em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34", determinando que a
autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem aos que adquiriram
o direito de passarem para inatividade até o início da vigência da Lei
5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos benefícios
dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito de
passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que 1 foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim,
que os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684-3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não
da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa
julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Como
visto, ao que se colhe dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante,
beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo DF na
graduação de Segundo Sargento, executar individualmente título oriundo do
Mandado de Segurança Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente
execução. -Consiste a vexata quaestio em saber se todos os integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação
à Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual
do título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição
de membro da categoria substituída no Mandado de Segurança 2 Coletivo, para
que se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles
autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição de associada, e
a autorização expressa para ajuizamento do mandado de segurança coletivo
pela Associação indicada em seu mome, que inocorreu na hipótese. -In casu,
é a parte exequente, beneficiária de pensão instituída por policial militar
do antigo DF, repita-se por necessário, pertencente ao círculo de Praças,
de modo que, nessas condições, tanto ela, quanto o próprio instituidor não
poderiam ter seus nomes incluídos na lista que instruiu a petição inicial da
ação mandamental, composta, somente de Oficiais, como se extrai do art. 1º
de seu Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante é "entidade de
classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive de
vínculo federal pré-existente", tendo como um de seus objetivos "Defender os
interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas acautelatórias
de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível e expressamente
autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição
Federal" (art. 11). -Patente na hipótese sua ilegitimidade ativa ad causam
e ausência de interesse processual, considerando que, nem esta, e nem mesmo
o instituidor do benefício, constam da lista anexa à sentença proferida
nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito pelo que,
não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto, titulada à
execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em seu prol
obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. -E ainda, a ausência
de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção da Vantagem
vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante até o trânsito em
julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -, pelo que, repita-se, manifesta
a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente, apelante, para execução
do título judicial em questão. -Tal se dá porque, fundamental a adoção de
marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título
executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o planejamento
e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que, in
casu, se teve a data de impetração coletiva, momento em que se verificam as
condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente
do título executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação
da filiação do instituidor do benefício da pensão, e de sua própria à
Associação em comento para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que,
inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo, reste
a princípio, despicienda a necessidade de autorização expressa dos associados
para sua defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade da comprovação da
filiação e da inclusão na listagem anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0,
repita-se, decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos
associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda. (TRF2, T6,
0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2,
T6, j. 14/02/2017 ) -Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse
a exequente ou o instituidor do benefício 3 de que é destinatária, associada
da autora da ação coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de
rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento
da irresignação autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016;
STJ , AG 200900928948, DJE 30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120,
Dje 28/08/2017;TRF2 6ª TURMA ESPECIALIZADA, - Proc: 2016.51.10.017260-4 -
DJe: 14/12/2016; TRF2 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Proc: 2016.51.10.054979-7,
DJe: 01/12/2016 ). -De rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a
desaguar no inacolhimento da irresignação autoral . -Precedentes. -Recurso
desprovido. Condeno a autora, ora apelante em 1% sobre o valor da causa,
na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. SEGUNDO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por ZELITA
DE OLIVEIRA, irresignada com a r.sentença nos autos da Execução individual de
sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INTERESSE
DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ADIN
nº 5090, na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº
8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de
deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qualquer
determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão
pela qual, tendo sido firmado entendimento pelo STJ sob o regime dos recursos
representativos de controvérsia, não há razão para que não seja aplicado
o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874 -
SC. 2. Quando do ajuizamento da demanda, o valor do salário mínimo nacional
era de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), nos termos do Decreto nº
7.872/12, sendo, portanto, o valor máximo das causas dos Juizados Especiais
Federais de R$ 40.680,00 (quarenta mil, seiscentos e oitenta reais). Desta
forma, verifica-se que o valor atribuído à causa, de R$ 45.000,00 (quarenta e
cinco mil reais), ultrapassa o limite dos Juizados Especiais Federais, de 60
(sessenta) salários mínimos. 3. In casu, se afigura a presença do interesse de
agir, na medida em que o presente feito é instrumento hábil para que a parte
autora, ora apelante, atinja os fins pretendidos, quais sejam, afastamento da
TR como índice de correção monetária em conta de FGTS. 4. No caso em apreço,
como a ação foi ajuizada em 11/11/2013, antes da decisão proferida pelo STF
no ARE 709.212, não há que se falar em aplicação da prescrição quinquenal,
mas sim a trintenária, consoante disposto no Enunciado nº 210 da Súmula do
STJ. 5. Cinge-se a controvérsia em aferir se deve ser afastada a aplicação
da Taxa Referencial, adotando-se outro índice diverso sobre os depósitos
efetuados em conta de FGTS de titularidade do apelante. 6. A correção dos
valores constantes de saldos de contas fundiárias encontra-se prevista nos
artigos 13, caput e 22, caput, da Lei nº 8.036/90. Verifica-se, desta forma,
que existe expressa disposição legal acerca do índice de correção monetária
a ser aplicado nas contas vinculadas ao FGTS, de modo que não há que se
falar em substituição da Taxa Referencial como índice para a correção das
contas fundiárias por outro índice, como o IPCA ou o INPC, por exemplo. 7. "A
remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por
lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado,
portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." (STJ, RESP
1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO 1 GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado
em 14/05/2018). 8. Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo
85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa,
nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida
ao apelante. 9. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INTERESSE
DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ADIN
nº 5090, na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº
8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de
deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qualquer
determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão
pela qual, tendo sido firmado entendimento pelo STJ sob o regime...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ainda que tenha havido a quitação do preço do imóvel pelo adquirente,
ora Agravante em favor da construtora (Empresa STEMIL), é plenamente exigível
a hipoteca constituída pela referida construtora em favor da CEF/EMGEA, por
se encontrar resguardado o direito do credor hipotecário à sequela, na forma
da Lei Civil, não sendo, inclusive, a hipótese de aplicação da suscitada
Súmula 308 do C. STJ - para a qual a relativização da hipoteca firmada
entre construtora e o agente financeiro tem por fim resguardar o direito à
moradia -, tendo em vista que a hipótese em tela versa sobre aquisição de
unidade imobiliária para uso comercial (shopping center). III. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ain...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO
PATRIMONIAL PELA UNIÃO FEDERAL, LEI Nº 11.483/2007. NULIDADE DA CDA NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ENVIO DO CARNÊ. DATA DE
VENCIMENTO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA. 1 - A questão da ilegitimidade
suscitada pela União, na verdade, relaciona-se com o mérito da exigência
formulada nestes autos, pois a alegação é a de que haveria dúvidas quanto
à propriedade dos bens relacionados à exigência do IPTU na época dos fatos
geradores 2 - A CDA que fundamenta a cobrança contém todos os requisitos
de validade indicados no art. 202 do CTN, bem como no art. 2º da Lei nº
6.830/80. Consta, ao contrário do alegado pela União, a referência à legislação
que fundamenta a cobrança dos juros de mora e da correção monetária, e,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se
faz necessária a juntada de demonstrativo do débito 3 - "O contribuinte do
IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço e milita
em favor do Fisco Municipal a presunção de que a notificação foi entregue,
com todas as informações necessárias ao exercício do direito de defesa (STJ,
REsp 1.111.124/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJe de 04/05/2009; julgado sob o regime dos recursos especiais representativos
de controvérsia). 4 - Já o termo inicial para a cobrança do tributo é a data
seguinte à do vencimento da última parcela do tributo prevista no carnê,
quando só então terá sido constatada a ausência de pagamento voluntário e,
por conseguinte, o surgimento da pretensão executória. Jurisprudência do
STJ. 5 - No caso, a cobrança refere-se ao IPTU dos exercícios de 1998,
2001, 2002, 2003 e 2004, cujas últimas parcelas venceram entre 21/12/2001
e 15/12/2004, segundo informações constantes da CDA. A ação foi proposta
inicialmente perante a Justiça Estadual em 16/03/2006 em face da RFFSA
(que apenas foi extinta em 31/05/2007). O despacho em que o Juízo de
origem determinou a citação foi proferido em 21/03/2006, interrompendo a
prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Como
houve simples sucessão, e não redirecionamento da execução, não havia prazo
para o Município providenciar a alteração do polo passivo. 6 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 599.176 RG/PR, de que foi
relator o Ministro Joaquim Barbosa (DJe 30/10/2014), decidiu, sob o regime
da repercussão geral, que o princípio da imunidade tributária recíproca
não se aplica aos débitos de IPTU relativo a imóveis da extinta RFFSA. 7 -
As normas relativas à imunidade tributária excepcionam a competência dos
entes federativos para a instituição de tributos. Se, no momento do fato
gerador do IPTU, o Município tinha competência para instituir o tributo,
a perda superveniente dessa competência (por alteração do proprietário
do imóvel) não 1 pode ter efeitos retroativos. 8 - A natureza da RFFSA e
dos serviços por esta prestados em regime concorrencial impede a aplicação
ao caso da jurisprudência em que o STF reconheceu o direito à imunidade a
outras sociedades de economia mista ou empresas públicas (como a ECT ou a
INFRAERO). 9 - Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO
PATRIMONIAL PELA UNIÃO FEDERAL, LEI Nº 11.483/2007. NULIDADE DA CDA NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ENVIO DO CARNÊ. DATA DE
VENCIMENTO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA. 1 - A questão da ilegitimidade
suscitada pela União, na verdade, relaciona-se com o mérito da exigência
formulada nestes autos, pois a alegação é a de que haveria dúvidas quanto
à propriedade dos bens relacionados à exigência do IPTU na época dos fatos
geradores 2 - A CDA que fundamenta a cobrança contém todos os requisitos
de validade indicados no...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho