PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor
sobre a assistência judiciária gratuita, revogando alguns artigos da Lei
nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da
afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira
(§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao juiz cabe
verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso
de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios
(§ 2º do art. 99).
3. No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que
exerce profissão - chefe geral de estações na CPTM - cujos rendimentos
são notoriamente superiores à média da população. Além disso, está
equivocado o cálculo da renda líquida mensal do agravante, pois não levou
em conta os proventos de sua aposentadoria.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor
sobre a assistência judiciária gratuita, revogando alguns artigos da Lei
nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da
afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira
(§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao juiz cabe
verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso
de dúvida, determinar ao interessad...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590959
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPENSAÇÃO
JUDICIAL DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA COM VALORES DE NATUREZA
ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão da Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária do
pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, observando-se,
entretanto, quanto à execução, a suspensão prevista no artigo 12, da
Lei nº 1.060/50.
2. O recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez e a percepção
dos valores em atraso, possuem natureza alimentar, e por si só não tem o
condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado, tão
pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes. Precedentes
deste E. Tribunal.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPENSAÇÃO
JUDICIAL DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA COM VALORES DE NATUREZA
ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão da Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária do
pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, observando-se,
entretanto, quanto à execução, a suspensão prevista no artigo 12, da
Lei nº 1.060/50.
2. O recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez e a percepção
dos valores em atraso, possuem natureza alimentar, e por si só não tem o
condão de a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no
período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo
próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não
presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra
apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta
Corte.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa,
não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância
com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há que
se falar de necessidade de realização de nova perícia médica.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa,
não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância
com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido indeferimento injustificado dos quesitos
complementares formulados pelo apelante. Cabe destacar que a prova produzida
foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido indeferimento injustificado dos quesitos
complementares formulados pelo apelante. Cabe destacar que a prova produzida
foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualque...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de produção de prova
oral. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa,
não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância
com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de produção de prova
oral. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa,
não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de conversão do julgamento em diligência, em
razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova
perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim
de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de conversão do julgamento em diligência, em
razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova
perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em
razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova
perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim
de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em
razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova
perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise das
apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracteri...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Afastada a alegação de ausência de interesse processual ante a
superveniência de acordo na ação civil pública 0002320.59.2012.403.6183,
atinente à controvérsia similar a discutida nos presentes autos, eis que não
requerida a suspensão da demanda individual pela parte autora, nos termos do
art. 104, da Lei 8.078/1990, o que poderia comprometer a incidência da coisa
julgada ocorrida na ação coletiva à situação particular da parte autora.
2. O auxílio-doença conta com DIB em 06.06.2005 e cessação em 13.05.2009,
devendo o cálculo da sua RMI obedecer aos critérios veiculados no art. 29,
II, na Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999.
3. No caso em apreço, o benefício foi calculado com base nos últimos 36
(trinta e seis) salários, consoante a regra estabelecida no caput primitivo
do dispositivo em análise, não mais vigente à época da concessão do
benefício (fl. 92).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Assegurada a revisão dos benefícios indicados, com a restituição dos
valores não pagos na época própria, observada a prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Afastada a alegação de ausência de interesse processual ante a
superveniência de acordo na ação civil pública 0002320.59.2012.403.6183,
atinente à controvérsia similar a discutida nos presentes autos, eis que não
requerida a suspensão da demanda individual pela parte autora, nos termos do
art. 104, da Lei 8.078/1990, o que poderia comprometer a incidência da coisa
julgada ocorrida na ação coletiva à situação particular da parte autora.
2. O auxílio-doença conta com DIB em 06.06.2005 e cessação em 13.05.2009,
devendo o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de atividade
rural sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova testemunhal.
2. A inexistência de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento
de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de que seja produzida a indispensável
prova testemunhal, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
4. Preliminar acolhida. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de atividade
rural sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova testemunhal.
2. A inexistência de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento
de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de que seja produzida a indispensável
prova testemunhal, com oportuna prolação de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Estando a sentença fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal em julgamento de recurso repetitivo, aplicável o disposto no § 4º,
II, do Art. 496, do CPC.
2. A autora, pensionista, tem legitimidade ativa para ajuizar ação,
em nome próprio, com o intuito de rever a renda mensal da aposentadoria
do segurado falecido, vez que tal direito integra-se ao patrimônio do
finado e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não
personalíssimo. Precedente da Corte.
3. O ajuizamento de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
pelo Ministério Público Federal acarreta a interrupção da prescrição,
restando prescritas as diferenças anteriores a 05.05.2006. Nesse sentido:
STJ, REsp Nº 1.604.455/RN.
4. Afastada a decadência, vez que o entendimento firmado pelo
e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é no sentido de que o teto do
salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das
EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em alteração da renda mensal do benefício,
e não modificação do ato de concessão.
5. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial não conhecida, apelação do réu não conhecida em parte
e, na parte conhecida, parcialmente provida e apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Estando a sentença fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal em julgamento de recurso repetitivo, aplicável o disposto no § 4º,
II, do Art. 496, do CPC.
2. A autora, pensionista, tem legitimidade ativa para ajuizar ação,
em nome próprio, com o intuito de rever a renda mensal da aposentadoria
do segurado falecido, vez que tal direito integra-se ao patrimônio do
finado e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não
personalíssimo. Precedente da Corte.
3. O ajuizamen...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. INTEGRAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS EM REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DANO MORAL.
1. O Art. 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura, para efeito
de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em
que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
2. A Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Prefeitura Municipal
de Curitiba/PR, devidamente homologada pela unidade gestora do regime
próprio, autoriza a contagem recíproca do tempo de serviço, por atender
às exigências contidas no Art. 130, do Decreto 3.048/99, que aprovou o
Regulamento da Previdência Social, viabilizando a comprovação do tempo de
serviço e a respectiva averbação junto ao RGPS, bem como a compensação
financeira entre os sistemas, nos termos dos Arts. 94 e seguintes, da Lei
8.213/91.
3. O benefício da autora deve ser revisto, mediante a integração das
contribuições vertidas pelo segurado instituidor no Regime Próprio da
Previdência Social, desde a data de concessão, observada a prescrição
quinquenal, conforme estabelecido pela r. sentença.
4. Para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar
presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido
e o nexo causal entre ambos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o
direito à indenização por danos morais, é de se aplicar a regra contida
no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação
do réu e recurso adesivo da autora desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. INTEGRAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS EM REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DANO MORAL.
1. O Art. 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura, para efeito
de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em
que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
2. A Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Prefeitura Municipal
de Curitiba/PR, devidam...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. ÓLEO
DIESEL. GRAXA. HIDROCARBONETO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes insalubres óleo
diesel e graxa, enquadrados como hicrocarbonetos e outros compostos de carbono,
previsto item 1.0.19 do Decreto 2.172/97.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. ÓLEO
DIESEL. GRAXA. HIDROCARBONETO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundament...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Direito do autor à revisão de seu benefício, a partir da data da
citação, ante a comprovação da especialidade de período por documento
posterior ao requerimento administrativo.
2- Embargos acolhidos em parte.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Direito do autor à revisão de seu benefício, a partir da data da
citação, ante a comprovação da especialidade de período por documento
posterior ao requerimento administrativo.
2- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do
Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente
à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos
previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo
o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte
daquele. STJ, AG no REsp 658.279 Relator Ministro Herman Benjamin, 23/03/2015.
3. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à revisão do benefício,
observada a prescrição quinquenal.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e aspelação providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do
Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente
à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos
previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo
o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte
daquele. STJ, AG no REsp 658.279 Relator Ministro Herman Benjamin, 23/03/2015.
3. Preenchidos os requisitos, o autor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA.
1.A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que
o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523,
de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica,
inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu
a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão
de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE. A ação de revisão de
benefício foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
2. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA.
1.A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que
o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523,
de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica,
inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu
a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão
de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE. A ação de revisão de
benefício foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
2. Apelação despr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. REVISÃO DA
RMI. DECADÊNCIA
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de
que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se
aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido
decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE. A ação de
revisão de benefício foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. REVISÃO DA
RMI. DECADÊNCIA
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de
que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se
aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido
decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE. A ação de
revisão de benefício foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
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