PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO CONTESTADA. REGRAS DE TRANSIÇÃO
DEFINIDAS PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG. SENTENÇA ANULADA.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo
como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão
ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo
Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento:
03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação ajuizada em 16.04.2012, objetivando a concessão do benefício
da aposentadoria por idade a trabalhadora rural, e após a citação o réu
contestou o mérito da demanda, caracterizando o interesse de agir da parte
autora pela resistência à pretensão.
3. Hipótese que se enquadra nas regras de transição definidas pelo
c. Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO CONTESTADA. REGRAS DE TRANSIÇÃO
DEFINIDAS PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG. SENTENÇA ANULADA.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo
como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão
ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo
Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento:
03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação ajuizada em 16.04.2012, o...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
1. Em consonância com o decidido pelo c. STJ, é de ser admitida como
especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a
80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 decibéis.
2. Deve ser afastado o período de atividade especial do autor de 06/03/97
a 18/11/03, pois não foi comprovada exposição a ruído superior a 90 dB,
consoante PPP.
3. A hipótese dos autos se coaduna com o paradigma do REsp 1.398.260/PR.
4. Embargos acolhidos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
1. Em consonância com o decidido pelo c. STJ, é de ser admitida como
especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a
80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 decibéis.
2. Deve ser afastado o período de atividade especial do autor de 06/03/97
a 18/11/03, pois não foi comprovada exposição a ruído superior a 90 dB,
consoante PPP.
3. A hipótese dos autos se...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
1. Em consonância com o decidido pelo c. STJ, é de ser admitida como
especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a
80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 decibéis.
2. Deve ser afastado o reconhecimento do período de atividade especial de
06/03/97 a 18/11/03, pois não foi comprovada exposição a ruído superior
a 90 dB, consoante Laudo Técnico Pericial.
3. A hipótese dos autos se coaduna com o paradigma do REsp 1.398.260/PR.
4. Embargos acolhidos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
1. Em consonância com o decidido pelo c. STJ, é de ser admitida como
especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a
80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 decibéis.
2. Deve ser afastado o reconhecimento do período de atividade especial de
06/03/97 a 18/11/03, pois não foi comprovada exposição a ruído superior
a 90 dB, consoante Laudo Técnico Pericial....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO
DEFINITIVA POSTERIOR. PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS EM ATRASO. NÃO
OCORRÊNCIA.
I - O prazo prescricional restou suspenso até a data da decisão
administrativa definitiva, em 24.03.2009, de modo que, tendo sido proposta
a ação em 12.11.2010, a não há diferenças alcançadas pela prescrição
quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
II - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com
efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO
DEFINITIVA POSTERIOR. PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS EM ATRASO. NÃO
OCORRÊNCIA.
I - O prazo prescricional restou suspenso até a data da decisão
administrativa definitiva, em 24.03.2009, de modo que, tendo sido proposta
a ação em 12.11.2010, a não há diferenças alcançadas pela prescrição
quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
II - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com
efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE
VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO
N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O ILÍCITO
CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que os elementos
constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
II - Considerando que o corréu Ézio Rahal Melillo, na condição de advogado
da Sra. Decelina de Lima, teria obtido vantagem pecuniária decorrente da
falsidade perpetrada na CTPS de sua cliente, de modo a colocá-lo como
responsável solidário em relação aos danos sofridos pela Autarquia,
na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é de se reconhecer a sua
legitimidade passiva ad causam.
III - Descabe a intervenção de terceiros na modalidade "chamamento ao
processo", pois em tema de ação de ressarcimento decorrente de prática
de atos de improbidade, a responsabilidade solidária somente se configura
em relação àquelas pessoas contra as quais exista comprovação robusta
e efetiva da prática dos atos ilícitos dos quais o ente público pretende
se indenizar.
IV - O regramento traçado pela Lei n. 8.492/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), que preconiza pela imprescritibilidade das ações de
ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos de improbidade,
é somente aplicável para as situações em que houve a participação de
agente público, podendo o particular ser responsabilizado nas hipóteses
em que induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele
se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta, na forma prevista no
art. 3º do indigitado diploma legal.
V - As fraudes que ocasionaram prejuízos ao INSS não tiveram participação
de qualquer agente público, não sendo cabível, portanto, a ampliação do
alcance da Lei de Improbidade Administrativa para terceiros (particulares),
razão pela qual deve ser afastada a imprescritibilidade da presente ação.
VI - A decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual consagrou, como
tese extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil,
consignando, no corpo do voto condutor, de Relatoria do Ministro, que a
imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo (artigo 37,
§ 5º, da Constituição da República) diz respeito apenas a ações
de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de
improbidade administrativa e como ilícitos penais.
VII - O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03
(três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia,
o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares,
não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público.
VIII - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser
observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê
o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados
e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do
ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.
IX - A sentença, prolatada em 06.09.2005, havia determinado a cassação
definitiva da aposentadoria por idade em favor da corré Decelina de Lima, não
tendo havido interposição de recurso de apelação por parte desta. Portanto,
a partir da referida data, penso que a autarquia previdenciária já poderia
promover ação de ressarcimento contra aqueles que provocaram prejuízo ao
Erário, posto que o provimento jurisdicional não poderia ser mais alterado
em seu desfavor, iniciando-se, daí, a contagem do prazo prescricional de 05
(cinco) anos.
X - Considerando que entre 06.09.2005, termo inicial da contagem do prazo
prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (20.09.2013)
transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da
prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
XI - Honorários advocatícios que arbitro em favor do ora réu, no importe de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, nos termos do art. 20,
§4º, do CPC/1973, em conformidade com o enunciado nº 02 aprovado pelo
Plenário do e. STJ, na sessão de 02 de março de 2016.
XII - Preliminares rejeitadas. Apelação do corréu Ézio Rahal Melillo
provida, para reconhecer a incidência da prescrição da ação, com
extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
II, do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE
VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO
N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O ILÍCITO
CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Prelim...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2129703
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. LEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui
legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a
revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos
no benefício de que ora é titular, visto que tal direito integra-se
ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter
econômico e não personalíssimo.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - Considerando que no caso dos autos, o benefício que deu origem à pensão
por morte da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro",
foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz
jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41,
por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais
de reajuste dos benefícios previdenciários.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. LEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui
legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a
revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos
no benefício de que ora é titular, visto que tal direito integra-se
ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o
tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois
que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, em conformidade com o entendimento adotado por
esta 10ª Turma.
V - Apelação da parte autora provida. Apelação do réu improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de q...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2205212
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III- No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto
à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o
reconhecimento da especialidade pleiteada. Em se tratando de exposição
a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece
potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento
especial.
IV - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata implantação
do benefício.
VII - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210577
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA. EXCLUÍDA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem
o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial
independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica,
etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(26.09.2013), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados
de acordo com a lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Deve ser excluída a multa imposta ao autor, eis que embora os embargos de
declaração não se prestem à reforma do julgado, sua interposição, por si
só, não demonstra o intuito protelatório, a ensejar a imposição de multa.
XI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação
do benefício.
XII - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA. EXCLUÍDA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em v...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2209247
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. CARACTERIZAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. ERRO MATERIAL NO
DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Verifica-se que constou expressamente no voto condutor do acórdão
embargado que a autora apresentou carteira de trabalho e CNIS pela qual
se verificou que manteve diversos contratos de trabalho na indústria de
calçados, todos localizados em Franca/SP, que aliado ao laudo técnico
considerado prova emprestada, elaborado por engenheiro de segurança do
trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados
de Franca, restou comprovada a exposição a hidrocarbonetos tóxicos (cola
de sapateiro), sendo desnecessária a produção de prova pericial nos locais
de trabalho da demandante até 10.12.1997.
III - O enquadramento deu-se por categoria profissional e pela exposição
aos agentes químicos nocivos listados nos decretos previdenciários,
conforme prevê o código 1.2.11, art.2º do Decreto 53.831/64, pelo qual
o legislador presumiu ser nociva a presença de hidrocarboneto no processo
produtivo, não se exigindo a quantificação de tal agente.
IV - Em que pese não tenha havido a apresentação de documentos expedidos
pelas empresas, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de
13.03.1973 a 01.10.1980, 09.08.1982 a 16.10.1990, na função de sapateira,
em indústria de calçados, pelo enquadramento previsto no código 1.2.11,
art.2º do Decreto 53.831/64.
V - Consignou-se ainda como atividades especiais os períodos de 02.05.2000 a
22.07.2003, 01.03.2004 a 29.07.2011 e de 01.03.2012 a 23.06.2014, nas funções
de pespontadora, em empresa de fabricação de calçados, no município de
Franca, notório polo industrial de calçados, em que passava cola e unia
as peças adequadas ao modelo de calçados, conforme PPP, por exposição
a cola (hidrocarboneto), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10
dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
VI - Mantidos os termos da decisão embargada que reconheceu como especiais
os períodos de 13.03.1973 a 01.10.1980, 09.08.1982 a 16.10.1990, 02.05.2000
a 22.07.2003, 01.03.2004 a 29.07.2011 e de 01.03.2012 a 23.06.2014, haja vista
que houve o labor da parte autora em atividades na indústria de calçados.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no
caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo
reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos
autos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos,
etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela
autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Quanto ao dano moral a decisão embargada consignou que a autora poderia
cogitar somente com a existência de dano ressarcível, o qual deveria ser
comprovado a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da
entidade autárquica ou que sua honra ou integridade tivessem sido ofendidas,
causando-lhe desprestígio, o que efetivamente não foi comprovado.
IX - O Acórdão embargado e a fundamentação do Voto consignaram
equivocadamente a fixação dos honorários advocatícios em 15%, notório
que o referido pedido não fora acolhido, ocorrendo a sucumbência mínima,
o correto arbitramento do percentual corresponde a 10% do valor das
prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi
julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
X - Houve erro material no dispositivo da decisão que indicou a total
procedência da apelação da autora, pois ocorrendo a sucumbência da parte em
relação ao tema de dano moral, corresponde a parcial procedência do pedido.
XI - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos,
corrigindo-se erro material, mantendo, contudo, os demais aspectos do
julgamento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. CARACTERIZAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. ERRO MATERIAL NO
DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Verifica-se que constou expressamente no voto condutor do acórdão
embargado que a autora apresentou carteira de...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201817
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEMORA
DO INSS EM CONCLUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a
Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
II - O autor, após ter sido indeferido o pedido administrativo de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 04.08.2011,
interpôs recurso administrativo, o qual foi distribuído à 7ª Junta de
Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social que, em decisão
proferida em 09.03.2012, converteu o julgamento em diligência, a fim de que
o INSS cumprisse as providências determinadas no voto condutor do julgado.
III - Até o ajuizamento da ação (11.09.2014 - fl. 02) ainda não havia
notícia do cumprimento das referidas determinações. Porém, de acordo com
o noticiado pelo réu, apenas em 16.04.2015 houve o julgamento do último
recurso interposto pela Autarquia, ao qual foi dado parcial provimento,
cujo desfecho culminou no indeferimento do benefício pleiteado.
IV - Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem
obedecer ao princípio da razoabilidade, consoante disposto na Emenda
Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao
artigo 5º da Constituição da República, nos seguintes termos: "a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
V - No caso em apreço, tendo o processo administrativo se arrastado por
quase 04 (quatro) anos, verifica-se que houve transgressão aos princípios
da razoabilidade e ao da duração razoável do processo, este com fundamento
constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF). Ademais, no plano infraconstitucional,
o artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213 /91 e o artigo 174 do Decreto nº
3.048 /99 estabelecem que o requerimento administrativo deve ser apreciado
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
VI - Tendo em vista que a conclusão do processo administrativo se deu
após o ajuizamento da presente ação, deve ser aplicado o princípio
da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais e
os honorários advocatícios a parte que deu causa ao processo, devendo,
portanto, o INSS arcar com as verbas de sucumbência.
VII - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de
indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso
de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante,
bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da
parte autora.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEMORA
DO INSS EM CONCLUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a
Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
II - O autor, após ter sido indeferido o pedido administrativo de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 04.08.2011,
interpôs recurso administrativo, o qual f...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2151698
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997,
por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei
8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou
à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade
de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade
é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,
rel. Ministro Herman Benjamin
III - Devem ser tidos como atividades especiais os períodos de 10.05.1985 a
22.12.1997, 11.03.2002 a 12.12.2005, 01.02.2006 a 21.12.2009 e de 01.02.2010 a
05.11.2012, uma vez que o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de
250 volts, conforme laudo/PPP, haja vista o risco à saúde e à integridade
física do requerente.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as
profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam
a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja,
geralmente a utilização é intermitente.
V - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui
reconhecidos, somados aos períodos de atividades comuns incontroversos (CNIS),
totaliza o autor 24 anos e 8 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e
39 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço até 05.11.2012, data do
requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão.
VI - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (05.11.2012), momento em que o autor já havia cumprido
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a
propositura da ação deu-se em 30.08.2014, no Juizado Especial Federal da
3ª Região.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado
improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum apó...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2183494
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
RURAL A PARTIR DOS DOZE ANOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OPÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento da 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade
campesina desempenhada no intervalo de 17.04.1961 a 03.12.1968, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Afastada a consideração da atividade rural
exercida no período de 07.04.1961 a 16.04.1961, eis que o autor ainda não
havia completado doze anos de idade.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(18.01.2013), eis que posterior ao ajuizamento da demanda, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VI - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício
judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a
opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
VII - Preliminar do INSS acolhida. Remessa oficial tida por interposta e
apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
RURAL A PARTIR DOS DOZE ANOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OPÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento da 10ª Turma é possí...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1862643
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
INVERSA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - No que tange à conversão inversa, em recente julgado, em 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em
especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
II - No caso dos autos, o requerimento administrativo (10.06.2013) é
posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º
da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
referente ao período de 01.02.1984 a 01.08.1986, reclamado pelo autor,
para fins de compor a base de aposentadoria especial.
III - O aresto ora impugnado assentou que está pacificado no E. STJ (Resp
1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é
aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Assim sendo, conforme restou consignado no Acórdão, o intervalo de
06.03.1997 a 31.01.1998 deve ser considerado como tempo comum, uma vez que o
autor esteve submetido à pressão sonora de 88 dB (PPP acostado aos autos),
abaixo, portanto, do nível de tolerância para o período (90 dB).
V - Por outro lado, razão também não assiste ao INSS, eis que restou
consignado no julgado a possibilidade do reconhecimento da especialidade
do intervalo de 02.12.1998 a 15.03.2003, por exposição a ruído de 89,14
decibéis (Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico acostado
aos autos), agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I), pois, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90,01 decibéis
previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir que uma diferença menor
do que 01 (um) dB na medição há de ser admitida dentro da margem de erro
decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas
na data da medição, etc.).
VI - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do
Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo,
j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
INVERSA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - No que tange à conversão inversa, em recente julgado, em 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em
especial a todos os benefícios requeridos apó...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
I - Considerando que a sentença limitou-se a declarar e averbar o exercício
de atividade especial nos períodos de 02.06.1975 a 09.07.1980, 01.09.1992
a 25.06.1997, 01.07.1997 a 11.09.1997, 01.12.2000 a 21.05.2003, 01.06.2003
a 29.08.2003 e 03.05.2004 a 31.03.2005, não há que se falar em reexame
necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da
Autarquia.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Reconhecida a atividade campesina desempenhada, em regime de economia
familiar, no intervalo de 08.01.1966 a 20.07.1972, devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.09.1992
a 26.06.1997, 01.07.1997 a 11.09.1997, 01.12.2000 a 21.05.2003 e 01.06.2003
a 29.08.2003, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno,
nos termos dos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999.
Mantida também a consideração da prejudicialidade do intervalo de 03.05.2004
a 31.03.2005 por exposição a risco de explosão (Súmula 212 do Supremo
Tribunal Federal).
IX - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. In casu, o hidrocarboneto
aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena
no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho
"Agentes Químicos, hidrocarboneto s e outros compostos de carbono...",
onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias
cancerígena s afins". (g.n.)
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Relativamente aos agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as
profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam
a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja,
geralmente a utilização é intermitente.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma
XIII - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício concedido
administrativamente; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão
ser compensados os valores recebidos administrativamente.
XIV - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação
do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
I - Considerando que a sentença limitou-se a declarar e averbar o exercício
de atividade especial nos períodos de 02.06.1975 a 09.07.1980, 01.09.1992
a 25.06.1997, 01.07.1997 a 11.09.1997, 01.12.2000 a 21.05.2003, 01.06.2003
a 2...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as
provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento
deste Juízo.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V- Mantido o caráter especial das atividades prestadas nos interregnos
de 29.07.1986 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 10.07.2012, reconhecida a
prejudicialidade do período de 11.07.2012 a 11.10.2012 (DER) e afastado
Por outro lado, afasto o reconhecimento da especialidade no dia 18.11.2003,
consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.6), Decreto nº 4.882/2003
(código 2.0.1) e Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.1).
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Termo inicial do benefício fixado em 15 de outubro de 2013, vez que
o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão
do benefício quando da data do requerimento administrativo (11.10.2012),
tampouco quando da citação do réu (03.06.2013).
VIII - Honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IX - Em liquidação de sentença, caberá ao autor optar entre o benefício
judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a
opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
X - Preliminar arguida pelo autor rejeitada. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa. N...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2214788
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido, eis que não requerida
a sua apreciação nas suas contrarrazões de apelação, a teor do que
estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentença ilíquidas.
III - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda
que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto
aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional,
bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos,
mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta
o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
IV - Mantido o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
no período de 01.08.1991 a 02.10.2013, uma vez que a parte autora esteve
exposta a vírus, bactérias, sangue, fungos e bacilos, agentes biológicos
nocivos previstos nos Decretos 53.831/1964 (código 1.3.2), 83.080/1979
(código 1.3.4) e 3.048/1999 (código 3.0.1).
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o PPP acostado aos autos informa a ausência de
Equipamento de Proteção Coletiva e Equipamento de Proteção Individual.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VIII - Agravo retido do autor não conhecido. Apelação do réu e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido, eis que não requerida
a sua apreciação nas suas contrarrazões de apelação, a teor do que
estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que a...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213044
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. PPP. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II- Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos
períodos de 06.02.1985 a 10.02.1987, 16.02.1987 a 30.04.1991 e 19.11.2003
a 31.05.2006, vez que a parte autora esteve exposta a ruído em níveis
superiores aos admissíveis pela legislação previdenciária, de 80 dB até
05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de
19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 - código 2.0.1).
V - O fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente
à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões,
vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Remessa oficial e apelação do réu, parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. PPP. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II- Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se cons...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA
DE TESTEMUNHA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O §2º do art.142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003, admite
que o início de prova material se preste à comprovação de atividade
rural para o ano a que se refere, in verbis: "§2º Somente poderá ser
homologado todo o período constante na declaração referida no inciso VII
do art.140 desta Instrução Normativa, se existir um documento para cada
ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados
os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos" (g.n.)
III - Em que pese a inexistência de testemunhas, conforme relatado pelo autor,
a prova material é suficiente para comprovar a atividade rural desempenhada
nos anos a que se referem tais documentos.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - Apesar de ter implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio
previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 03 anos, 02 meses
e 04 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
eis que de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a
imediata averbação de atividade rural e especial.
IX - Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA
DE TESTEMUNHA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O §2º do art.142 da Instrução...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO
POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou
evidenciada por meio da certidão de casamento, tornando-se desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que
esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91,
por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista
que era beneficiário de aposentadoria por idade.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO
POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou
evidenciada por meio da certidão de casamento, tornando-se desnecessário
trazer aos autos qualq...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213225
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO