PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo
empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à
época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento
das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente,
infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11,
V, da Lei n. 8.213/91.
II - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar
a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e
etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no
período compreendido entre a data da extinção de seu último vínculo
empregatício (janeiro de 1996) e a data do óbito (19.05.2008). Outrossim,
o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário à aposentar-se por
tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu
com 56 anos.
III - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo
empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo
a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei
n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de
cujus.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo
empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à
época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento
das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente,
infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11,
V, da Lei n. 8.213/91.
II - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar
a presença de en...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2211349
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Embora a planilha integrante do acórdão embargado tenha considerado,
no cômputo do tempo de contribuição do impetrante, o labor especial
desempenhado no período de 19.11.2003 a 11.02.2015, conforme requerido
na petição inicial e nas razões de apelação, constou erroneamente no
voto condutor o reconhecimento da insalubridade do lapso de 19.11.2003 a
11.02.2005.
III - Assim, de acordo com a inicial, conjunto probatório dos autos e o
teor do acórdão, há de ser corrigido o erro material apontado, visto que
o termo final correto é 11.02.2015.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem
alteração do resultado do julgamento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Embora a planilha integrante do acórdão embargado tenha considerado,
no cômputo do tempo de contribuição do impetrante, o labor especial
desempenhado no período de 19.11.2003 a 11.02.2015, conforme requerido
na petição inicial e nas razões de...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366928
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. SENTENÇA
DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente
declaratória, sem efeitos financeiros imediatos.
2. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. SENTENÇA
DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente
declaratória, sem efeitos financeiros imediatos.
2. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015,
a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
2. Verifico a ocorrência de omissão apontada na decisão embargada de
fls. 241/252.
3. Determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da
parte segurada AGUINALDO CHAGAS MAIA, a fim de que se adotem as providências
cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015,
a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
2. Verifico a ocorrência de omissão apontada na decisão embargada de
fls. 241/252.
3. Determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da
parte segurada AGUINALDO CHAGAS MAIA, a fim de que se adotem as providências
cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
4. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO
E QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA:
ADICIONAIS DE HORA EXTRA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em julgamento
proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência da
contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título
de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância
paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
2 - Essa Egrégia Corte Superior efetuou silogismo, com relação ao terço
constitucional de férias, partindo de precedentes do Supremo Tribunal
Federal referentes ao regime próprio de previdência de servidor público,
consoante se dessume do voto do eminente Ministro relator; no entanto, a
ratio para afastar a contribuição, no caso de servidores, foi o fato de
o adicional não repercutir nos benefícios do regime próprio.
3 - No caso do Regime Geral, contudo, o artigo 214, §4º do Decreto nº
3.048/1999 é expresso no sentido de que o adicional de férias, com efeito,
integra o salário-de-contribuição, não se aplicando, por conseguinte,
aqui a máxima ubi eadem ratio, ibi eadem jus. Dessa forma, tem-se por
consequência que o beneficiário contribui sobre tal verba, terá seu
benefício calculado tendo isso considerado e, não obstante, não haverá
qualquer financiamento por parte do empregador, o que fere o princípio
da solidariedade do regime, bem como o princípio da preservação do seu
equilíbrio financeiro a atuarial (art. 201, CF).
4 - Outrossim, não há alegar que não se trata de valor habitual, pois é
iterativo seu pagamento e tampouco se afasta seu caráter remuneratório,
tendo em vista que o trabalhador, para ter direito a tal adicional,
necessita de contínuas contraprestações laborais ao longo do ano. Por
fim, tratando-se de verba acessória, segue a mesma sorte do principal,
e o próprio STJ que as importâncias referentes às férias gozadas têm
nítida natureza de contraprestação.
5 - Adicionalmente, anota-se que se dessume do voto indigitado que o silogismo
exarado se baseou, exclusivamente, nos artigos 7º, XVII, e 201, § 11,
da CF/88, ou seja, não se trata, em absoluto, de interpretação meramente
infraconstitucional e estaria, inclusive, em desarmonia com a Súmula nº
207/STF.
6 - Tanto é assim que, no REsp 1459779, julgado posteriormente, em 22/04/2015,
igualmente recurso representativo de controvérsia, a Corte Superior assentou
a incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias
gozadas, pois entendeu tratar-se de acréscimo patrimonial de natureza não
indenizatória. O Ministro Benedito Gonçalves, corretamente, observou:
"Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições
previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em
razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação
para fins de aposentadoria".
7 - É paradoxal a existência de dois recursos repetitivos, um assentando a
natureza indenizatória da importância e outro, sua qualidade remuneratória,
quando, independentemente da exação questionada, a questão é ontológica,
isto é, trata-se de atributo intrínseco da verba.
8 - Porém, mister adotar seu posicionamento - eis que em sede de recurso
representativo de controvérsia -, em prol da celeridade processual e
uniformidade da jurisprudência.
9 - Há incidência da contribuição patronal sobre adicionais de horas
extraordinárias.
10 - O art. 170-A do CTN aplica-se às demandas ajuizadas após 10.01.2001.
11 - A Administração Pública tem competência para fiscalizar a
existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os
valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos
da legislação pertinente.
12 - Agravos internos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO
E QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA:
ADICIONAIS DE HORA EXTRA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em julgamento
proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência da
contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título
de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância
paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
2 - Essa Egrégia Corte Su...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurs...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
. No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
. Embargos de Declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
. No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
. Embargos de Declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS À CONCESSÃO
INCONTROVERSOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Recebido o recurso interposto pela autarquia previdenciária sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade possível se mostra a apreciação da pretensão
nele veiculada.
- Os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e a
incapacidade laborativa são incontroversos nos autos, na medida em que
o recurso da autarquia previdenciária está estritamente delimitado aos
critérios de incidência da correção monetária.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Apelação do INSS provida para explicitar os critérios de incidência
da correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS À CONCESSÃO
INCONTROVERSOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Recebido o recurso interposto pela autarquia previdenciária sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade possível se mostra a apreciação da pretensão
nele veiculada.
- Os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e a
incapacidade laborativa são incontroversos nos autos, na medida em que
o recurso da autarquia previdenciária está estritamente delimitado aos
critérios de incidência da corr...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2205610
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO
INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
APLICÁVEIS O ART. 85, § 4°, II, DO CPC/2015 E O ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. PERCENTUAL REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- No presente caso, considerados tanto o valor do benefício, quanto o
tempo decorrido para sua obtenção (fl. 95), verifica-se que o direito
controvertido não é ilíquido, o que corrobora o entendimento de que tal
sentença não é ilíquida. Desse modo, afasta-se a aplicação do art. 85,
§4°, II, do CPC/2015.
- Ao presente caso também não é aplicável a majoração disposta no
art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que não houve trabalho adicional
em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista não haver
interposição de Recurso de Apelação nem apresentação de contrarrazões.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO
INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
APLICÁVEIS O ART. 85, § 4°, II, DO CPC/2015 E O ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. PERCENTUAL REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- No presente caso, considerados tanto o valor do benefício, quanto o
tempo decorrido p...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2216247
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- No presente caso, pela análise dos autos, considerados tanto o valor do
benefício, o tempo decorrido para sua obtenção, bem como a compensação
dos valores já pagos administrativamente, verifica-se que o direito
controvertido não é ilíquido, o que corrobora o entendimento de que tal
sentença não é ilíquida. Observo ainda que o valor controvertido não
justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor
tão elevado, como o arbitrado na r. sentença.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser reformados para o percentual 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011), sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção,
e estando dentro dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ,
Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10;
ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª
Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 23.04.12).
- É legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários,
ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença. Dessa
forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a
mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença, ou seja,
após o vencimento da obrigação não cumprida. Precedentes STJ: (STJ,
AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014; STJ, EDcl no REsp 1119300/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010,
DJe 20/10/2010; STJ, AgRg no AREsp 142.421/PR, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014;
STJ, REsp 1257257/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011).
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- No presente caso, pela análise dos autos, considerados tanto o valor do
benefício, o tempo decorrido para sua obtenção, bem como a compensação
dos valores já pagos administrativamente, verifica-se que o direito
controvertido não é ilíquido, o que corrobora o entendimento de que tal
sentença não é ilíquida. Observo ainda que o valor controvertido não
justifica...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2216170
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILÍO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de
16/11/2015, afirma que a autora relata dores no ombro direito com radiação
para o membro superior direito e que não consegue realizar movimentos de
rotação e refere também formigamentos na mão direito. Início do quadro
sindrômico e agravamento no ano de 2011 e é portadora de hipertensão
arterial sistêmica controlada. O perito conclui que a parte autora é
portadora de lesões no ombro direita que determinam incapacidade laborativa
total e temporária para o desempenho da função de balconista de loja
de confecções. Quanto à data de início da doença e da incapacidade,
responde que desde o ano de 2011, conforme informação da própria requerente
(autora).
- Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade
laborativa da autora, o comportamento da autora evidencia que já não
conseguia exercer qualquer atividade laborativa quando se filiou novamente
ao sistema previdenciário.
- A parte autora esteve afastada do RGPS desde a cessação do benefício
de auxílio-doença em 11/11/2005, retornando quase 08 anos depois, em
01/09/2013, como contribuinte facultativo e em vias de completar 57 anos de
idade (06/11/1956). Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para
o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo que
as contribuições recolhidas posteriormente, não podem ser consideradas
para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia
se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu
retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados,
conforme o disposto no artigo 42, §2º, da Lei de Benefícios, como bem
observado pelo douto magistrado sentenciante.
- É inconteste que a documentação médica carreada aos autos é
contemporânea ao ajuizamento da ação e nela há indicação de que a
autora é acometida de patologias de natureza degenerativa, que por óbvio,
não a acometeram recentemente. Nesse contexto, se infere do teor do laudo
médico pericial, que a própria autora refere que a sua incapacidade se
instalou no ano de 2011, portanto, quando já não ostentava a qualidade de
segurada da Previdência Social.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão dos benefícios pretendidos pela autora.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILÍO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de
16/11/2015, afirma que a autora relata dores no ombro direito com radiação
para o membro sup...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201404
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO
DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE
AUTORA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO AUTÁRQUICO. SENTENÇA ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas
nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
- Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame
de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado
pela preclusão.
- No caso, há inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013,
§ 3° do CPC/2015), uma vez que não há condições de imediato julgamento
da causa, à míngua da realização da instrução processual, evidenciando-se
cerceamento de defesa.
- Verificada a ocorrência do cerceamento de defesa, deve ser determinada a
nulidade da sentença, e o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja
oportunizada a produção de prova documental e/ou testemunhal às partes,
observando-se rigorosamente o devido processo legal.
- Apelação a que se julga prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO
DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE
AUTORA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO AUTÁRQUICO. SENTENÇA ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas
nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
- Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame
de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado
pela preclusão.
- No caso, há inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013,
§ 3° do CPC/2015),...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206998
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício,
quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não se conhece da
remessa oficial a que foi submetida a r. Sentença.
- Recebido o recurso interposto pela autarquia previdenciária sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- Os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e a
incapacidade laborativa para a concessão de aposentadoria por invalidez
são incontroversos, pois o recurso da autarquia previdenciária está
estritamente delimitado ao tópico dos juros de mora e correção monetária.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de
incidência dos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício,
quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não se conhece da
remessa oficial a que foi submetida a r. Sentença.
- Recebido o recurso interposto pela autarq...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º
8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia
27.03.2002, introduziu o parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo
Civil/73, referente a não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que
a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a
60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos
do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. Na hipótese dos
autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos,
haja vista que a data do requerimento administrativo ocorreu em 04/02/2013
(fl. 43) e a Sentença foi prolatada em 17/11/2014 (fl. 186), bem ainda que
o valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º
8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia
27.03.2002, introduziu o parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo
Civil/73, referente a não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que
a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a
60 (sessenta) salários mínimos, bem como no...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2072018
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2103819
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ATÉ A DATA ANTERIOR À
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
5. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício,
até a data anterior ao início do benefício de pensão por morte, qual seja,
10/09/2011.
6. Termo inicial fixado a partir da data da citação, por ser o momento
em que o Réu toma ciência da pretensão (art. 240 do CPC/2015). In casu,
30/07/2010 (fl. 39).
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
8. A verba honorária advocatícia merece ser fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas, observando-se o disposto na Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Havendo litigância sob os auspícios da assistência judiciária gratuita,
incabível a condenação em custas.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ATÉ A DATA ANTERIOR À
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
i...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2175568
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Recebidos os recursos de apelação interpostos pela autarquia
previdenciária e pela parte autora, sob a égide da sistemática instituída
pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade
formal possível se mostra a apreciação da pretensão neles veiculadas,
o que passa a ser feito a partir de agora.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado estão
comprovados nos autos, não tendo guarida a alegação da autarquia apelante
que a incapacidade do autor é preexistente ao seu ingresso ou reingresso no
sistema previdenciário. Os vínculos laborais anotados da carteira de trabalho
do autor não deixam dúvidas que a incapacidade não é preexistente.
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial
(fls. 48/53) referente à perícia médica realizada na data de 05/04/2015,
afirma que o autor, atualmente afastado pelo INSS, recebendo benefício,
tem como profissão operador de empilhadeira. O jurisperito assevera que a
parte autora é portadora de depressão grave, ansiedade antecipatória e
convulsões (resposta ao quesito 1 do autor - fl. 52). Conclui que o autor
apresenta incapacidade física parcial e permanente ao exercício de sua
profissão usual referida e que existem restrições laborais de acentuada
importância clínica para o pleno exercício da função laborativa, de
caráter crônico.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e
equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a
implantar o benefício de auxílio-doença, pois a incapacidade é parcial e
permanente. Em que pese o autor ter afirmado que tem idade avançada, conta
atualmente apenas com 34 anos de idade, prestes a completar 35 anos de idade
(28/04/1982), sendo prematuro concluir que está incapacitado de forma total
e permanente para qualquer atividade laborativa e que não é passível de
reabilitação profissional. E dos dois atestados médicos que instruíram
a exordial não se depreende a existência de incapacidade definitiva para o
trabalho. O de fl. 20, 11/04/2014, sugere afastamento de 60 dias ou conforme
avaliação pericial do INSS e o segundo, fl. 21, de 23/05/2014, encaminha o
paciente (autor) ao médico perito para avaliação da capacidade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Não há se falar em prescrição quinquenal, pois a presente ação
foi ajuizada em 06/06/2014 e que colima o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença cessado em 12/05/2014 (fl. 18) e a conversão em aposentadoria
por invalidez, ou subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios
de incidência dos juros de mora e correção monetária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Recebidos os recursos de apelação interpostos pela autarquia
previdenciária e pela parte autora, sob a égide da sistemática instituída
pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade
formal possível se mostra a apreciação da pretensão neles veiculadas,
o que passa a ser feito a partir de agora.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado estão
comprovad...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2211485
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).Pela análise dos
autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475,
parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não
há que se falar em remessa necessária.
- O prazo decadencial do direito ou da ação de revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários, consoante pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça, se inicia a partir da vigência da MP nº 1.523-9/97
(28.06.1997). Sendo assim, para os benefícios concedidos até 27.06.1997,
o prazo decadencial tem início em 28.06.1997 (data da publicação da MP)
e se encerra em 28.06.2007.
- Já para os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997, o prazo
decadencial é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
- No caso do autos, o benefício foi concedido antes de 28.06.1997, pelo
que o transcurso do prazo decadencial de revisão do ato de sua concessão
efetivou-se em 28.06.2007, nos moldes do entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida.
- Dado provimento ao recurso de apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).Pela análise dos
autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475,
parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 sal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA E/OU BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA E/OU BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa
do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
II. Deve o INSS proceder à conversão do período de atividade especial,
aplicando-se o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado,
como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
III. Como não houve recurso por parte do autor, deve ser mantida a
r. sentença que condenou o INSS à reconhecer o período de 17/04/1995 a
05/03/1997 como atividade especial, procedendo sua devida averbação.
IV. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Sentença
mantida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa
do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
II. Deve o INSS proceder à conversão do período de atividade espe...