PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ATITIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola do falecido.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Atividade rural da falecida não comprovada a contento, porque fincada
exclusivamente em prova vaga e não circunstanciada.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ATITIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contrib...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de doença
psiquiátrica.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento
administrativo, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância
com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial
provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso
a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doenç...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RETORNO COM DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora esteve incapacitada
de forma total para o exercício de sua atividade laboral habitual pelo
período de sessenta dias após a realização de cirurgia.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado a
partir de julho de 2001, quando expirado o período de graça previsto no
artigo 15 da Lei de Benefício, o que impede a concessão do benefício.
- O retorno da autora ao Sistema Previdenciário, a partir de abril de 2014,
como contribuinte individual, ocorreu quando a autora já padecia da doença
apontada- situação que também afasta o direito ao benefício, conforme
disposto no parágrafo único do artigo 59 da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença não
preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RETORNO COM DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença
concedido pela r. sentença, aos critérios de incidência de juros e
correção monetária.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da cessação
do benefício. Precedentes do STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença
concedido pela r. sentença, aos critérios de incidência de juros e
correção monetária.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da cessação
do benefício. Precedentes do STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Fed...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, II, DO CPC
DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO
LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1 - Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC de
1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015.
2 - O trabalhador rural é segurado obrigatório da Previdência Social,
nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
3 - Ausência de comprovação do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
5 - Agravo legal do réu provido, em juízo de retratação ( art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC de 1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015).
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, II, DO CPC
DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO
LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1 - Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC de
1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015.
2 - O trabalhador rural é segurado obrigatório da Previdência Social,
nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
3 - Ausência de comprovação do labor rural no período imediatam...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, II, DO CPC
DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO
LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1 - Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC de
1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015.
2 - O trabalhador rural é segurado obrigatório da Previdência Social,
nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
3 - Ausência de comprovação do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário ou do ajuizamento da demanda.
5 - Apelação da autora improvida, em juízo de retratação ( art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC de 1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015).
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, II, DO CPC
DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO
LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1 - Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC de
1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015.
2 - O trabalhador rural é segurado obrigatório da Previdência Social,
nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
3 - Ausência de comprovação do labor rural no período imediatamente
ant...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO
DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. AGRAVO PROVIDO.
I - Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II - O trabalhador rural é segurado obrigatório da Previdência Social,
nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
III - Ausência de comprovação do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
IV - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do
art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
V - Agravo provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II,
do CPC).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO
DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. AGRAVO PROVIDO.
I - Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II - O trabalhador rural é segurado obrigatório da Previdência Social,
nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
III - Ausência de comprovação do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
IV - Honorário...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2 - O trabalhador rural é segurado obrigatório da Previdência Social,
nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
3 - Insuficiência da prova exclusivamente testemunhal. Súmula 149 do STJ.
4 - Agravo provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II,
do CPC).
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2 - O trabalhador rural é segurado obrigatório da Previdência Social,
nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
3 - Insuficiência da prova exclusivamente testemunhal. Súmula 149 do STJ.
4 - Agravo provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II,
do CPC).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO
DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II - O trabalhador rural é segurado obrigatório da Previdência Social,
nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
III - Ausência de comprovação do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
IV - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do
art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
V - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação (CPC,
art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO
DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II - O trabalhador rural é segurado obrigatório da Previdência Social,
nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
III - Ausência de comprovação do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etár...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- O julgado embargado reconheceu a especialidade da atividade no interstício
de 01/08/1977 a 31/05/1986, no entanto, para integrar no cômputo do tempo
de contribuição, foi utilizado o fator de conversão de 1,4, quando o
correto é 1,2, por se tratar a parte autora de mulher.
- A retificação da planilha de cálculo do tempo de serviço, se faz
necessária, utilizando-se o fator 1,2, o que leva a requerente a totalizar
31 anos e 17 dias, fazendo jus à revisão do benefício, conforme já
fundamentado no decisum ora embargado.
- Embargos de declaração acolhidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- O julgado embargado reconheceu a especialidade da atividade no interstício
de 01/08/1977 a 31/05/1986, no entanto, para integrar no cômputo do tempo
de contribuição, foi utilizado o fator de conversão de 1,4, quando o
correto é 1,2, por se tratar a par...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Tempo de serviço especial reconhecido que permite a majoração do tempo
de serviço, com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
II. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
III. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IV. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Tempo de serviço especial reconhecido que permite a majoração do tempo
de serviço, com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
II. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Re...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, II, DO
CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE.
1 - Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC de
1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015.
2 - O trabalhador rural é segurado obrigatório da Previdência Social,
nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
3 - No caso dos autos, a informação de que o esposo vertia contribuições
como contribuinte individual, produtor rural, não afasta o labor campesino
da autora, considerando o conjunto probatório dos autos.
5 - Agravo legal da autora provido. Juízo de retratação reconhecido(
art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, II, DO
CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE.
1 - Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC de
1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015.
2 - O trabalhador rural é segurado obrigatório da Previdência Social,
nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
3 - No caso dos autos, a informação de que o esposo vertia contribuições
como contribuinte individual, produtor rural, não afasta o labor campesino
da autora, considerando o conjunto probatório dos autos.
5 - Agravo...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INOVAÇÃO E
PARTE DAS RAZÕES DISSOCIADAS DO DECISUM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
INSALUBRE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. Não se conhece da parte do agravo interno que requer a condenação da
Autarquia em indenização por danos morais, porquanto não foi objeto da
ação, tampouco do recurso, de modo que não houve apreciação da questão,
estando, pois, dissociadas as razões do agravo do decisum, além de se
tratar de inovação em sede recursal.
2. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
3.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 . Agravo interno não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INOVAÇÃO E
PARTE DAS RAZÕES DISSOCIADAS DO DECISUM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
INSALUBRE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. Não se conhece da parte do agravo interno que requer a condenação da
Autarquia em indenização por danos morais, porquanto não foi objeto da
ação, tampouco do recurso, de modo que não houve apreciação da questão,
estando, pois, dissociadas as razões do agravo do decisum, além de se
tratar de inovação em sede recursal.
2. O denominado agravo i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO
AOS CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO
AOS CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequestionamento.
3- Recurso com nítido caráter infringente.
4- Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequestionamento.
3- Rec...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE
DO STJ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE
DO STJ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Conforme o disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a justificação
judicial só produzirá efeito para comprovação de tempo de serviço,
quando baseada em início de prova material.
II - Assim, a justificação judicial, objetivando comprovação de tempo de
serviço, embora julgada por sentença (artigo 866 do CPC/1973), por si só,
não comprova o vínculo laboral, porque o juiz, no caso, não se pronuncia
sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as
formalidades legais.
III - Acresça-se que a jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido
de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a
comprovação de atividade rural e por analogia, da atividade urbana, na
forma da Súmula 149 - STJ.
IV - In casu, a ausência de início de prova material inviabiliza o
reconhecimento do tempo de serviço urbano e, por consequência, a concessão
do benefício pleiteado.
V - Apelação improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Conforme o disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a justificação
judicial só produzirá efeito para comprovação de tempo de serviço,
quando baseada em início de prova material.
II - Assim, a justificação judicial, objetivando comprovação de tempo de
serviço, embora julgada por sentença (artigo 866 do CPC/1973), por si só,
nã...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. REVISÃO DOS SALÁRIOS COMPUTADOS NO PERÍODO BASE DE
CÁLCULO. SENTENÇA TRABALHISTA.
I - Verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista que foram
objeto de execução de valores devidos a título de contribuição
previdenciária. Revisão dos valores computados no período base de cálculo
para concessão do benefício.
II - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VI - Apelação do réu improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. REVISÃO DOS SALÁRIOS COMPUTADOS NO PERÍODO BASE DE
CÁLCULO. SENTENÇA TRABALHISTA.
I - Verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista que foram
objeto de execução de valores devidos a título de contribuição
previdenciária. Revisão dos valores computados no período base de cálculo
para concessão do benefício.
II - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AFASTADO.
I - De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC.
III - Reexame necessário não conhecido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AFASTADO.
I - De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC.
III -...