PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.A pretensão da parte autora não merece acolhimento, tendo em vista a
impossibilidade de conversão de atividade comum em especial. A esse respeito,
destaco que o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial,
para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento
jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova
redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legali...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RURAL. RECOLHIMENTOS
POSTERIORES À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Embora a embargante tenha efetuado o recolhimento de contribuições
previdenciárias após o ajuizamento da demanda, verifica-se que até a
data da citação em 27/04/2015, não havia implementado os requisitos para
a aposentação, o que não lhe impede de pleitear administrativamente o
benefício, levando-se em conta o período campesino reconhecido.
- Atividade rurícola, reconhecida no Julgado embargado, no período de
13/05/1977 a 24/07/1991, com a consequente averbação de tempo de serviço,
no entanto, a expedição da certidão não foi pleiteada na inicial, não
sendo crível que nesta fase processual inove quanto ao pedido.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RURAL. RECOLHIMENTOS
POSTERIORES À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o control...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nºs. 20/98 e 41/03. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nºs. 20/98 e 41/03. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e,...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRESERVAÇÃO DO
VALOR REAL. APLICABILIDADE DA LEI 8.213/91. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRESERVAÇÃO DO
VALOR REAL. APLICABILIDADE DA LEI 8.213/91. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO
CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Para os pedidos de benefício formulados a partir de 28/04/1995 inexiste
previsão legal para a conversão de tempo comum em especial. In casu,
tem-se que o requerimento administrativo foi formulado em 13/05/2014, o que
impossibilita a conversão pretendida.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO
CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decis...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EQUÍVOCO NA APRECIAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PARTE DISPOSITIVA INALTERADA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Equívocos na apreciação do conjunto probatório. Parte dispositiva
inalterada.
-Agravo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EQUÍVOCO NA APRECIAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PARTE DISPOSITIVA INALTERADA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Equívocos na apreciação do conjunto probatório. Parte dispositiva
inalterada.
-Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afo...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
I - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
II - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
III - Erro material corrigido de ofício. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
I - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da d...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE INSALUBRE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE INSALUBRE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. JUROS
DE MORA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA CONFORME
A REGRA GERAL: TESE DO "ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE". APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que a condenação não
excede a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 475, § 2º,
do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da
sentença.
2. No tocante à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios,
o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.089.720/RS,
da relatoria do Ministro Mauro Campbell, publicado no DJE 28/11/2012,
esclarecendo o quanto decidido no recurso representativo da controvérsia
REsp nº 1.227.133/RS, firmou o entendimento de que são isentos de IRPF os
juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato
de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, a teor do disposto no
artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, e, mesmo quando pagos fora do
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, são isentos
do IRPF os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do
campo de incidência da exação.
3. No caso em comento, as verbas foram recebidas em decorrência de afastamento
voluntário do empregado para gozo de aposentadoria, e não de demissão,
motivo pelo qual não se aplica a primeira exceção (perda do emprego ou
rescisão do contrato de trabalho). A verba principal (horas extras), sobre
a qual incidiu os juros de mora, tem natureza remuneratória e, portanto,
não se trata de verba isenta ou fora do campo de incidência do imposto
de renda. Por outro lado, ficam isentos da exação apenas os reflexos
da verba principal que possuem natureza indenizatória, como as férias
indenizadas e respectivo terço constitucional (Súmula 386, STJ) e o FGTS
(art. 28, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90), devendo ser determinada
a restituição dos valores pagos indevidamente, tudo a ser apurado em sede
de liquidação de sentença.
4. Tendo em vista que a parte autora também foi sucumbente, devem ser
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários
advocatícios e as despesas, nos termos do artigo 21, caput, do Código de
Processo Civil revogado, vigente à época da prolação da sentença.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. JUROS
DE MORA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA CONFORME
A REGRA GERAL: TESE DO "ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE". APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que a condenação não
excede a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 475, § 2º,
do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da
sentença.
2. No tocante à incidência do imposto de renda sobre os juros mor...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº
7.713/88. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. LAUDO OFICIAL E CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos
por portador de neoplasia maligna.
2. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o
laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras
provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de
moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos
termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
3. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido
da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas,
indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da
doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda,
vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando
os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações
ministradas.
4. Considerando que o atestado médico, a ficha clínica do paciente,
e a "Ata de inspeção de saúde" do Ministério da Defesa de fl. 16,
atestam que o autor é portador de neoplasia maligna desde o ano de 2008,
a realização de quimioterapia como forma de tratamento da doença, mas
sem garantia de cura do paciente, não impede a manutenção do direito à
isenção do imposto de renda.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº
7.713/88. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. LAUDO OFICIAL E CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos
por portador de neoplasia maligna.
2. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o
laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base e...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº
7.713/88. MELHORIA DE REFORMA COM PROVENTOS DE GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. DATA
DE INÍCIO DA DOENÇA COMPROVADA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com a prolação da sentença, os agravos retidos interpostos em face
das decisões sobre a tutela antecipada perderam o objeto, motivo pelo qual
não devem ser conhecidos. Ademais, não houve reiteração do agravo retido
interposto pela União Federal.
2. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos
por portador de cardiopatia grave.
3. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o
laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras
provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de
moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos
termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
4. No caso dos autos, a parte autora juntou atestado médico emitido por
profissional especializado em cardiologia, datado de 13/04/2006, bem como
exames médicos, que atestam que o requerente é portador de cardiopatia grave
(ADA ocluída no terço médio, com discreta imagem de trombo intralumial,
e ACD com placa de 70% do terço médio e VE com acinesia Antero-apical
e moderado déficit contrátil global) desde 11/04/2006, sendo realizada
cirurgia de angioplastia com Stent. Foi determinada a realização de perícia
judicial, tendo o perito concluído que o autor padece de cardiopatia grave
desde abril de 2006. Desta forma, o termo inicial do favor legal da dispensa
do recolhimento do tributo em questão deve ser a data em que a doença
foi contraída, ou, no caso dos autos, a partir da data do requerimento
administrativo.
5. Quanto à melhoria de reforma com proventos de grau hierárquico imediato
aplicável aos reformados por idade acometidos de doença especificada em
lei, nos termos do artigo 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, deve ser mantida
a r. sentença, vez que a perícia judicial concluiu que a cardiopatia grave
que acomete o autor acarreta sua incapacidade total e permanente para exercer
qualquer atividade laborativa desde abril de 2006.
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº
7.713/88. MELHORIA DE REFORMA COM PROVENTOS DE GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. DATA
DE INÍCIO DA DOENÇA COMPROVADA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com a prolação da sentença, os agravos retidos interpostos em face
das decisões sobre a tutela antecipada perderam o objeto, motivo pelo qual
não devem ser conhecidos. Ademais, não houve reiteração do agravo retido
interposto pela União Federal.
2. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
ACUMULADAMENTE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA DE
OFÍCIO NÃO SUBSISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reconhecida a aplicabilidade do regime de competência para a apuração
do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, recebidos de forma
cumulada, não pode subsistir a multa de ofício, com base no artigo 44, I, da
Lei 9.430/1996, pois descaracterizada a infração por falta de declaração,
declaração inexata e omissão de rendimentos.
2. Em se tratando de embargos à execução fiscal, opostos em razão de
cobrança de IRPF, lançado de ofício, não se aplica a Súmula 394/STJ,
que prevê o exame, em conjunto, do pedido de repetição de indébito fiscal
com o de restituição do imposto de renda na via administrativa para evitar
enriquecimento indevido.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
ACUMULADAMENTE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA DE
OFÍCIO NÃO SUBSISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reconhecida a aplicabilidade do regime de competência para a apuração
do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, recebidos de forma
cumulada, não pode subsistir a multa de ofício, com base no artigo 44, I, da
Lei 9.430/1996, pois descaracterizada a infração por falta de declaração,
declaração inexata e omissão de rendimentos.
2. Em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO. IRPF. CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ALGORÍTIMO DE ESGOTAMENTO. COISA JULGADA. TAXA SELIC.
1. Consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou
cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e termos do título
judicial condenatório, transitado em julgado, conforme revelam julgados do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A apuração do indébito fiscal de IRRF incidente sobre benefício de
previdência privada, formado por contribuições exclusivas do empregado,
recolhidas na vigência da Lei 7.713/1988, através do método de "algoritmo
de esgotamento" viola a coisa julgada.
3. De fato, o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês a
partir da aposentadoria, é formado pela distribuição da reserva matemática,
enquanto soma das contribuições do autor e da empresa, durante todo o
período em que devido o pagamento do complemento previdenciário. Não
se pode dizer, pois, que as contribuições do autor, na vigência da Lei
7.713/1988, cuja tributação foi indevida, concentraram-se no período
inicial de pagamento previdenciário, como fez o cálculo da PFN, para
assim concluir pela inexistência de crédito a ser repetido, em razão da
prescrição quinquenal, que sequer foi fixada pela coisa julgada.
4. A sentença, inclusive no que determinou a aplicação da SELIC a partir
de cada recolhimento indevido, não violou a coisa julgada, a revelar que
indevida a sua substituição "pelos índices das Ações Condenatórias em
Geral (Cap. 4, item 4.2.1, do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na JF - CJF), por não se tratar de tributos".
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO. IRPF. CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ALGORÍTIMO DE ESGOTAMENTO. COISA JULGADA. TAXA SELIC.
1. Consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou
cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e termos do título
judicial condenatório, transitado em julgado, conforme revelam julgados do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A apuração do indébito fiscal de IRRF incidente sobre benefício de
previdência privada, formado por contribuições exclusivas do empregado,
recolhidas na vigê...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE
ASSISTENCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE/ISENÇÃO NÃO
CONFIGURADA. ART. 68 DO DECRETO-LEI Nº 83.081/79 E ART. 55, IV, DA LEI N.º
8.212/91. RECURSO IMPROVIDO.
I. A Lei n° 3.577/59 estabelecia a isenção da cota patronal das entidades
de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, da chamada taxa
de contribuição de previdência aos institutos e caixas de aposentadoria
e pensões, estabelecendo como condição única a não percepção de
remuneração dos membros da diretoria, como previsto nos seus artigos 1º
e 2º.
II. Posteriormente, o Decreto-lei nº 1.572/77 revogou mencionada lei,
mantendo o direito à isenção das entidades de fins filantrópicos que
até então fossem reconhecidas de utilidade pública e cujos diretores não
recebessem remuneração.
III. O Decreto n° 83.081/79, em seu artigo 68, acrescentou a necessidade de
não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem
ou benefício pelo desempenho das respectivas funções.
IV. A matéria permaneceu assim regulada até a promulgação da Constituição
Federal de 1988, que determinou a isenção da contribuição previdenciária
às entidades beneficentes no artigo 195, § 7º.
V. Em conformidade com o mandamento constitucional, veio a lume a Lei n°
8.212/91, que regulamentou a matéria.
VI. Têm direito à isenção do §7°, artigo 195 da CF/88, as entidades
que preenchem os requisitos previstos na redação original do artigo 55 da
Lei n° 8.212/91, vigente à época dos fatos, não havendo direito adquirido
e não importando o gênero que comporta duas espécies.
VII. No presente caso, verifica-se que a parte embargante não preencheu os
requisitos ensejadores da imunidade tributária relativa às contribuições
previdenciárias, preconizada no artigo 195, § 7º, da Constituição
Federal, tendo em vista que não demonstrou que os seus diretores não auferem
qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício, nos termos do artigo
68 do Decreto n° 83.081/79 e da redação original do artigo 55 da Lei nº
8.212/91.
VIII. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE
ASSISTENCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE/ISENÇÃO NÃO
CONFIGURADA. ART. 68 DO DECRETO-LEI Nº 83.081/79 E ART. 55, IV, DA LEI N.º
8.212/91. RECURSO IMPROVIDO.
I. A Lei n° 3.577/59 estabelecia a isenção da cota patronal das entidades
de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, da chamada taxa
de contribuição de previdência aos institutos e caixas de aposentadoria
e pensões, estabelecendo como condição única a não percepção de
remuneração dos membros da diretoria, como previsto nos seus artigos 1º
e 2º.
II. Posteriormente, o...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 372109
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 171, §3º C/C ARTIGO 14,
II, DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO VISANDO À OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA
EM PREJUÍZO DO INSS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP condenou o denunciado pela
prática do crime definido no artigo 304 c/c 297 do CP.
O documento falso foi utilizado, unicamente, com o fim de obter vantagem
indevida, consistente no acréscimo do benefício previdenciário, em
prejuízo do INSS.
A potencialidade lesiva do documento adulterado não transcendeu o crime de
estelionato, devendo por ele ser absorvido, incidindo, portanto, o enunciado
da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça.
A materialidade está comprovada através das peças de informação em
apenso, em especial, cópia da petição inicial protocolada em 05/11/2012,
em que foi pleiteada a revisão do benefício previdenciário; certificado de
dispensa de incorporação apresentado em Juízo, constando a profissão de
lavrador e certificado de dispensa de incorporação, apresentado ao INSS,
constando a profissão de estudante.
As provas coligidas aos autos demonstram, com a certeza necessária, que
o recorrente, ciente da falsidade do documento, entregou o certificado
de dispensa de incorporação adulterado ao seu advogado a fim de obter
a revisão de sua aposentadoria, mediante o cômputo do tempo de serviço
supostamente prestado na condição de rurícola.
Pena definitivamente fixada em 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime
aberto, e 8 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário
mínimo, que deverá ser destinada à União Federal.
Determinada a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação
do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 171, §3º C/C ARTIGO 14,
II, DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO VISANDO À OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA
EM PREJUÍZO DO INSS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP condenou o denunciado pela
prática do crime definido no artigo 304 c/c 297 do CP.
O documento falso foi utilizado, unicamente, com o fim de obter vantagem
indevida, consistente no acréscimo do benefício previdenciário, em
prejuízo do INSS.
A potencialidade lesiva do documento adulterado não transcendeu o crime de
estelionato, deve...
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO - PAGAMENTO
DE VALORES INCONTROVERSOS.
- Como bem assinalou o juízo a quo, o INSS não "apresentou cálculos
com relação aos autores Valfredo e Sérgio. Com relação ao primeiro,
informou expressamente que entendia que nada lhe era devido pois a correção
monetária foi paga em sede administrativa. Com relação ao segundo, nada
disse. O fato de nada dizer, porém, não implica, - ao contrário do que
afirmam os autores - na concordância da planilha por eles apresentada -
já que tal planilha foi integralmente impugnada na petição inicial dos
embargos. Pelo contrário - a ausência de apresentação de cálculos implica
na presunção de que a autarquia entende que nada lhe é devido. Assim,
somente é possível o levantamento dos valores de fls. 167 - que apontam
para agosto de 2002: 1. Jefferson - R$ 17.813,79. 2. José Luiz - R$21.707,20
3. Gilson - R$57.975,16". (fls. 06).
- Nego provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO - PAGAMENTO
DE VALORES INCONTROVERSOS.
- Como bem assinalou o juízo a quo, o INSS não "apresentou cálculos
com relação aos autores Valfredo e Sérgio. Com relação ao primeiro,
informou expressamente que entendia que nada lhe era devido pois a correção
monetária foi paga em sede administrativa. Com relação ao segundo, nada
disse. O fato de nada dizer, porém, não implica, - ao contrário do que
afirmam os autores - na concordância da planilha por eles apresentada -
já que tal planilha foi integralmente impugnada na petição inicial dos...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563142
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
- INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO - IMPOSSIBILIDADE
DE FORMAÇÃO, NESTA FASE PROCESSUAL, DE UM JUÍZO SEGURO SOBRE EVENTUAL
DESCUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- Embora se possa considerar que a paralisação no pagamento da aposentadoria
represente dano de difícil reparação, a verdade é que da análise
dos dados trazidos aos autos, nesta sede, não é possível visualizar a
verossimilhança das alegações.
- A plausibilidade do direito invocado resta enfraquecida diante da falta
de demonstração por parte do agravante de que o processo administrativo
disciplinar em questão tenha transcorrido sem a observância dos princípios
do devido processo legal e da ampla defesa.
- Também no que concerne à alegada prescrição, não é possível neste
instante a formação de um juízo seguro sobre a sua ocorrência, devendo
a matéria ser melhor examinada após ultimada a instrução probatória.
- Assim, não merece reparos a decisão agravada, pois tenho como razoáveis
os fundamentos nela alinhados.
- Agravo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
- INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO - IMPOSSIBILIDADE
DE FORMAÇÃO, NESTA FASE PROCESSUAL, DE UM JUÍZO SEGURO SOBRE EVENTUAL
DESCUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- Embora se possa considerar que a paralisação no pagamento da aposentadoria
represente dano de difícil reparação, a verdade é que da análise
dos dados trazidos aos autos, nesta sede, não é possível visualizar a
verossimilhança das alegações.
- A plausibilidade do direito invocado resta enfraquecida diante da falta
de demonstração por parte do...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 520949