PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 01/11/1995 a 05/03/1997, por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado em 83,8 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 02/09/1985 a 25/09/1991 e 27/01/1992
a 17/10/2012.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 33/35, 36/37, 59/60, )
demonstrando ter trabalhado:
* de 02/09/1985 a 25/09/1991 como aprendiz de preparador de lentes
óticas/auxiliar surfaçagem/surfassagista na Laborplan Laboratório Ótico
Ltda, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB
(87 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
*de 01/11/1995 a 05/03/1997, como ajudante de produção/operador de
produção na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda., de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (83,8 dB),
com o consequente reconhecimento da especialidade.
*de 21/01/2002 a 31/03/2002, como operador de máquina/operador de
produção, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, de forma
habitual e permanente,com sujeição a ruído superior a 90 dB (90,4 dB),
com o consequente reconhecimento da especialidade.
*de 01/01/2004 a 31/12/2005, como operador de empilhadeira, na empresa Sasazaki
Indústria e Comércio Ltda, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior a 85 dB (85,8 dB), com o consequente reconhecimento da
especialidade.
*de 01/01/2006 a 31/12/2008, como operador de empilhadeira na empresa Sasazaki
Indústria e Comércio Ltda, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior a 85 dB (87,6 dB), com o consequente reconhecimento da
especialidade.
*de 01/01/2009 a 31/12/2011, como operador de empilhadeira na empresa Sasazaki
Indústria e Comércio Ltda, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior a 80 dB (86,1 dB), com o consequente reconhecimento da
especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente
caso, como explicado acima.
- O ruído medido nos períodos 27/01/1992 a 31/10/1995, 06/03/1997 a
20/01/2002, 01/01/2003 a 31/12/2003, 01/01/2012 a 17/10/2012 não atingiu
o mínimo legal para o reconhecimento da especialidade do labor, nos termos
acima declinados.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS e do autor improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 26/06/1992, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11). Não é demais
observar que, de acordo com os documentos de fls. 38-42, a autora recebe
benefício de pensão por morte do marido e aposentadoria por idade.
6. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse
ponto reside a controvérsia.
7. Produzida a prova testemunhal (fls. 98/99), não restou demonstrada a
dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação à Marilda
Marcelino.
8. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a
apelante não faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a
sentença deve ser mantida. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de
Natanael Carlos Bellini, em 05/08/94, encontra-se devidamente comprovada
pela certidão de óbito (fl. 24).
9. Não é demais observar, a autora recebe benefício de pensão por morte
do marido (fl. 60).
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus",
verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto
reside a controvérsia.
10. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
11. Quanto à comprovação desse requisito, a Lei nº 8.213/91 não
exige o início de prova material para comprovação da dependência
econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado
para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e
Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª
edição. p. 528). Precedente: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE
03/11/08.
12. Produzida a prova testemunhal (mídia fl. 102), não restou demonstrada
a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de
cujus, pois os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
13. Os depoimentos colhidos não foram aptos a conduzir a valoração deste
Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao
filho falecido. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos
legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte da filha,
pelo que a sentença deve ser mantida.
14. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luís Camilo Raimundo,
em 20/08/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 15). Não é demais observar, a autora recebe aposentadoria por idade
e benefício de pensão por morte do marido (fls. 36 e 37).
6. Vale constar, que de acordo com o CNIS de fls. 45-46, o de cujus possuía
vínculos empregatícios alternados desde 13/08/85, sendo o último período,
como contribuinte individual, em 01/2011 a 12/2011. Assim, verifica-se a
qualidade de segurado do falecido, no período de graça deferido pela Lei
nº 8.213/91.
7. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
8. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
9. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de
modo eventual, do filho em relação aos genitores. Quanto à comprovação
desse requisito, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material
para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos
de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo
de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente:
STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
10. Produzida a prova testemunhal (mídia fl. 76), não restou demonstrada
a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de
cujus, pois os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
11. Os depoimentos colhidos não foram aptos a conduzir a valoração deste
Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao
filho falecido. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos
legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte da filha,
pelo que a sentença deve ser mantida.
12. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Waldecy Montello Cavalcante,
em 26/01/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. ).
6. Vale observar que a autora recebe aposentadoria por idade e benefício
de pensão por morte do marido (fls. 32 e 33).
7. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
8. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
9. Quanto à comprovação desse requisito, a Lei nº 8.213/91 não
exige o início de prova material para comprovação da dependência
econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado
para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e
Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª
edição. p. 528).
Precedente. STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
10. Produzida a prova testemunhal (fls. 61-64), restou demonstrada
a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao
de cujus. Infere-se dos depoimentos que o falecido pagava o salário da
cuidadora da autora (mãe) que é idosa e doente, bem como custeava despesas
de supermercado e aluguel, da casa onde moravam; ainda, que Waldecy cuidava
da mãe "no sentido humanitário", de filho para mãe, ajudando-a em suas
tarefas diárias.
11. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a apelante
faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve
ser mantida.
12. Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, vez que entre o termo
inicial do benefício (07/03/12), o ajuizamento da ação (15/10/13) e a
prolação da sentença (23/11/15), não ultrapassou o lapso de cinco anos.
13. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pe...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 15/05/1986 a 31/05/1991, 03/11/1992 a 19/04/1993 e 01/06/1991
a 05/03/1997.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos
autos cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 40/44)
que demonstram o desempenho de suas funções com exposição a agentes
nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos:
- de 01/08/1984 a 08/05/1986 e 06/03/1997 a 12/08/2009 - nas funções de
Serviçal/Auxiliar de Enfermagem, com exposição a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma,
devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus
à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando,
ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos autos
cópia de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 45/51 e 69/77)
que demonstram o desempenho de suas funções com exposição a agentes
nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: -
de 19/02/1979 a 13/08/1985, 27/01/1986 a 10/07/1986, 02/09/1986 a 27/08/1987,
23/11/1987 a 25/08/1988, 02/05/1989 a 25/09/1990 e 01/10/1990 a 05/03/1997 -
nas funções de Ajudante/Retificador, com exposição ruído superior a 80 dB
(83,09 a 86 dB) e de 06/03/1997 a 05/11/2001 - na função de Retificado, com
exposição a agentes químicos, sílica livre, o que enseja o enquadramento da
atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.10
do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64. Dessa
forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos
referidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, o período de atividade especial
reconhecido deve ser convertido em comum, pelo fator de 1,4 (40%).
- O INSS computou administrativamente o tempo de 27 (vinte e oito sete) anos,
11 (onze) meses e 08 (oito) dias, na data do requerimento administrativo (DER
20/05/2009). Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos
totaliza mais de 35 anos de labor, razão pela qual a parte autora faz jus
à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.83...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando,
ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O INSS já reconheceu administrativamente o exercício de atividades
especiais nos períodos de 06/06/1991 a 28/04/1995; 01/04/1982 a 22/03/1983;
01/09/1986 a 02/07/1987; 02/01/1991 a 10/05/1991; 01/04/1979 a 28/10/1981;
28/03/1983 a 18/08/1986, 01/07/1977 a 31/03/1978, 01/07/1974 a 31/12/1976,
02/05/1996 a 20/06/1997 e 01/04/1978 a 31/03/1979.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos
autos cópias de Formulário DSS - 8030, Laudo Técnico Pericial e Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 90/106 e 112), que demonstram o
desempenho de suas funções com exposição a agentes nocivos/agressivos,
de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 06/07/1987 a
03/07/1990 e 21/05/2000 a 31/07/2002, 02/08/1978 a 01/03/1979 - nas funções
de Mecânico/Aux. de Soldador, com exposição a ruído superior 90 dB
(90.94 e 95.89 dB) e de 01/08/2002 a 03/10/2005 - na função de Soldador,
com exposição a agentes químicos, outros tóxicos (solda elétrica e a
oxiacetileno - fumos metálicos), o que enseja o enquadramento da atividade
como especial, em face da previsão legal contida no código no código 1.2.11
do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Dessa forma, devem ser considerados
como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus
à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.83...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, assiste razão ao embargante. Tendo sido o benefício
de aposentadoria concedido nesta sede recursal, os honorários advocatícios
devem incidir sobre as prestações vencidas até o acórdão, conforme
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Turma.
3. Ademais, foi requerida a antecipação dos efeitos da tutela, não apreciada
no julgado. Ante o caráter alimentar da verba e a procedência do pedido,
de rigor a imediata implantação do benefício.
4. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, assiste razão ao embargante. Tendo sido o benefício
de aposentadoria concedido nesta sede recursal, os honorários advocatícios
devem incidir sobre as prestações vencidas até o acórdão, conforme
entendimento consolidado no Superior Tribunal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS E
ELETRICIDADE. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64). Considerando que o
rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido
previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se
reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador
a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma
habitual e permanente a esse fator de risco.
2. A sentença reconheceu o exercício de atividade especial pela parte autora
no período de 26/01/1983 a 11/08/1985 e de 03/03/1989 a 08/09/2011. Os
formulários previdenciários de fls. 15/18, bem como a perícia técnica
judicial de fls. 63/72 comprovam a especialidade dos períodos.
3. No que concerne aos períodos de 26/01/1983 a 11/08/1985 e de 03/03/1989 a
30/06/1989, atestam que o autor laborou com exposição habitual e permanente
a derivados de hidrocarbonetos (óleo lubrificante e graxa), enquadrados
nos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto
n.º 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
4. Quanto ao período de 01/07/1989 a 08/09/2011, informam exposição a
tensões elétricas superiores a 250v (de 220v, 380v e 11.800v).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS E
ELETRICIDADE. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64). Considerando que o
rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido
previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se
reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador
a tensão super...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, os períodos já reconhecidos como especiais pela
autarquia são incontroversos. Quanto ao período de 03/12/1998 a 14/02/2008
e de 15/02/2009 a 09/03/2010, o PPP de fls. 22/29 informa que o autor laborou
exposto ao agente ruído de: a) 94dB, de 03/12/1998 a 28/02/1999; b) 87dB,
de 01/03/1999 a 30/10/2000; c) acima de 90db, de 01/11/2000 a 14/02/2008; d)
89dB, de 15/02/2009 a 09/03/2010. Dessa forma, dos períodos reconhecidos
na sentença deve ser excluído o interregno de 01/03/1999 a 30/10/2000,
quando o ruído não superava o limite legal de tolerância de 90dB.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, os períodos já reconhecidos como especiais pela
autarquia são incontroversos. Quanto ao período de 03/12/1998 a 14/02/2008
e d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PROVA
TÉCNICA. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INVALIDADE
DO DOCUMENTO.
1. A aferição da existência de insalubridade depende, tão-somente, da
prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se
de prova técnica, adequada sempre que se trate de exames fora do alcance
do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou
científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. Assim, é, pelas
características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal.
2. No caso vertente, o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial
no período de 03/05/1982 a 15/12/2008, juntando para comprovação o PPP de
fls. 60/61, relativo ao interregno. A ausência de indicação de responsável
técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições
de trabalho às quais o segurado está submetido.
3. Remessa necessária não conhecida. Agravo retido e apelação do autor
improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PROVA
TÉCNICA. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INVALIDADE
DO DOCUMENTO.
1. A aferição da existência de insalubridade depende, tão-somente, da
prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se
de prova técnica, adequada sempre que se trate de exames fora do alcance
do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou
científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. Assim, é, pelas
características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal.
2. No caso vertente,...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
4. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bas...
APELAÇÃO - REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA INTEGRAL - REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS - PERÍODOS ESPECIAIS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA
1.Inicialmente, observo que as atividades desempenhadas pelo autor nos
períodos de 12/01/1976 a 13/03/1978 (capataz do ar comprimido), 18/05/1978
a 19/03/1979 (capataz), 01/03/1990 a 20/01/1991 (serviços gerais de rio)
e 02/05/1991 a 27/04/2006 (serviços gerais de rio - draguista) não estão
previstas como especiais nos Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97),
Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de
19/11/03). Tal fato, em si, não afasta a especialidade do trabalho, mas exige
a prova de que o trabalho era exercido em condições agressivas à saúde.
2.Com relação ao ruído, entendo que o uso de EPI eventualmente eficaz
não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. Também
observo que à época encontravam-se em vigor os Decretos nº 83.080/79
e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03)
e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade
para intensidades superiores a 80 dB, 90 dB e 85 dB respectivamente.
3.É pacífico que o agente ruído exige laudo técnico para sua comprovação
em todos os períodos alegados. O autor não trouxe aos autos nenhum laudo
técnico. O mesmo raciocínio é válido para o calor, que deve ser apreciado
quantitativamente, para especificação de sua eventual agressividade. Deste
modo, o formulário trazido a fls. 34/35 não é suficiente para sua
aferição, pois traz dados meramente subjetivos. Também o agente
agressivo pressão hiperbárica não parece aplicável, pois o autor não
era mergulhador, mas trabalhador de superfície.
4.Deste modo, concluo que não há provas nos autos do efetivo exercício
da atividade ou de sua condição de trabalho especial.
5.Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO - REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA INTEGRAL - REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS - PERÍODOS ESPECIAIS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA
1.Inicialmente, observo que as atividades desempenhadas pelo autor nos
períodos de 12/01/1976 a 13/03/1978 (capataz do ar comprimido), 18/05/1978
a 19/03/1979 (capataz), 01/03/1990 a 20/01/1991 (serviços gerais de rio)
e 02/05/1991 a 27/04/2006 (serviços gerais de rio - draguista) não estão
previstas como especiais nos Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97),
Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO
CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE.
1. Proposta demanda objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, o C. TRF
3ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora
para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em
23.11.2007. Apresentados os cálculos de liquidação, a autarquia indicou
que foram computadas as parcelas a partir de 23.11.2007, porém, em razão da
autora haver contribuído no período do cálculo, realizou a subtração dos
valores referentes aos períodos que ocasionaram duplicidade de percebimento
de benefícios, evitando assim a acumulabilidade ilegal dos mesmos, apontando
o montante devido de R$ 1.957,01.
2. A Seção de Cálculos Judiciais apresentou duas contas de liquidação:
uma no valor total de R$ 1.707,89, "considerando a exclusão das competências
em que a segurada teve recolhimentos", e outra no montante de R$ 29.216,04,
"desconsiderando as contribuições recolhidas".
3. No período de 03/2007 a 09/2011, a autora, ora agravada, efetuou
recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual
(ocupação: faxineira), conforme informações extraídas do CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais (fls. 40-48). Na petição inicial da ação
de conhecimento, afirma-se que "o trabalho (faxina) que exercia a autora
exige significativo esforço físico permanente". Identifica-se, a parte, como
"brasileira, casada, faxineira" (fls. 7-15). À fl. 20, referência ao laudo
pericial judicial, nos seguintes termos: "ao exame físico foi encontrada a
presença de patologia álgica lombar determinando incapacidade laborativa
parcial e possivelmente temporária para a função de faxineira".
4. Ainda que o segurado tenha mantido algum vínculo empregatício no período
em que teria direito ao auxílio-doença, não se pode concluir, como quer
a Autarquia Federal, que não haveria incapacidade para o trabalho, pois,
não possuindo o este outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência,
fica compelido a laborar, mesmo não tendo boas condições de saúde. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2165358 -
0000787-35.2014.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016.
5. Agravo de instrumento não provido. Antecipação da tutela recursal
revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO
CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE.
1. Proposta demanda objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, o C. TRF
3ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora
para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em
23.11.2007. Apresentados os cálculos de liquidação, a autarquia indicou
que foram computadas as parcelas a partir de 23.11.2007, porém, em razão da
autora haver contribuído no período do cálculo, realizou a s...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 508322
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. AGRAVO RECEBIDO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROVAS SUFICIENTES À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DA IDADE E CARÊNCIA DE QUINZE ANOS
QUE SE COMPROVOU. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1.Agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida nos
termos do art. 557 do Código de Processo Civil que negou seguimento à
apelação do INSS e da autora.
2. Conhecimento do agravo em face do princípio da fungibilidade recursal.
3. As provas constantes dos autos revelam o cumprimento dos requisitos
exigidos para a concessão do benefício vindicado.
4.Há prova material de atividade rural por parte da autora, quer pelos
documentos apresentados que constituem início razoável de prova material,
quer pelos testemunhos prestados durante a instrução.
5. A autora completou 55 anos de idade em 18 de maio de 2011 e os documentos
apresentados demonstram prova de labor rural no período exigido, porquanto
o art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece quinze anos de carência.
6. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. AGRAVO RECEBIDO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROVAS SUFICIENTES À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DA IDADE E CARÊNCIA DE QUINZE ANOS
QUE SE COMPROVOU. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1.Agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida nos
termos do art. 557 do Código de Processo Civil que negou seguimento à
apelação do INSS e da autora.
2. Conhecimento do agravo em face do princípio da fungibilidade recursal.
3. As provas constantes dos autos revelam o cumprimento dos requisitos
exigidos para a concessão do ben...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO
E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da
controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido
de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada
se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- In casu, o título judicial determinou a condenação do INSS à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento
administrativo (29/03/2010), nada tendo mencionado a respeito do período
em que o segurado continuou trabalhando.
- No presente recurso, INSS alega que, após o termo inicial do benefício,
a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à
Previdência Social, na qualidade segurado empregado, no período de 03/2010
a 08/2010.
- Contudo, descabe o reconhecimento da alegada compensação em sede de
embargos à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada
produzida nos presentes autos.
- Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme recente entendimento
firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, não há se falar em desconto
das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha
recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo
inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não
estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame Necessário nº
2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, julgado em 14/03/2016).
- A aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a
comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta
intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do
dever de lealdade processual. Ou seja, para que se justifique a condenação
por litigância de má-fé, não basta mera presunção, é necessária a
efetiva comprovação da prática de comportamento doloso, o que não se
constata no caso dos autos, sobretudo diante da existência de divergência
a respeito da matéria objeto dos presentes embargos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO
E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da
controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido
de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada
se não pôde ser objeto no processo de co...
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. PROFESSORA. 25 ANOS DE EFETIVO
MAGISTÉRIO. SEGURADA AUTÔNOMA. EFETIVA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO AUSÊNCIA
DE PROVA.
1. A autora aduziu em sua inicial ter trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco)
anos como professora, somando-se as atividades de magistério em sala de aula
das redes estadual e municipal de ensino, além do período no qual verteu
contribuições como professora particular, como segurada na qualidade de
contribuinte individual autônoma.
2. Os períodos de atividade laborativa de magistério em sala de aula
exercidos nas redes estadual e municipal de ensino foram devidamente
reconhecidos na esfera administrativa, razão pela qual a controvérsia
cinge-se ao período de contribuição no qual a demandante verteu
contribuições como professora particular, ou seja, de 01/03/1982 a
31/12/1986.
3. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material
para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo
insuficiente a produção de prova testemunhal, visto que esta, por si só,
não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
4. As fotografias carreadas aos autos não possuem o pretendido valor
probatório. Também não faz prova o diploma escolar de fls. 96, que não
se vincula à autora, e, ainda que o fosse, não demonstraria a alegada
atividade de professora exercida pela segurada em questão de 01.03.1982 a
31.12.1986. A autora, sem registro dessa atividade em CTPS, não comprovou
a existência da mencionada escola, sobre a qual apresentou tão somente o
documento de fls. 96, com a indicação de se tratar de diploma pré-escolar.
5. Apesar da prova testemunhal produzida nos autos (fls. 169/171)
ter confirmado que a autora trabalhou como professora na Pré-Escola
"Pinguinho de Gente" no período de 01/03/1982 a 31/12/1986, esta se
mostra insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço na
condição de magistério em sala de aula, em face da ausência de início
razoável de prova material. Conclui-se que, para o referido período, não
foram apresentados documentos aptos a comprovar a alegada vinculação, em
desacordo com a norma do § 3° do art. 53 da Lei 8.213/91, que exige início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
6. Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. PROFESSORA. 25 ANOS DE EFETIVO
MAGISTÉRIO. SEGURADA AUTÔNOMA. EFETIVA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO AUSÊNCIA
DE PROVA.
1. A autora aduziu em sua inicial ter trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco)
anos como professora, somando-se as atividades de magistério em sala de aula
das redes estadual e municipal de ensino, além do período no qual verteu
contribuições como professora particular, como segurada na qualidade de
contribuinte individual autônoma.
2. Os períodos de atividade laborativa de magistério em sala de aula
exercidos nas redes estadual e municipal de ensino...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Conforme consta do acórdão apelado, foi "reconhecida a especialidade
do período de 08.06.1982 a 27.11.2003" e dessa forma foi determinado "que
deve-se proceder à conversão mediante aplicação do fator 1,4 do período
de 21 anos, 5 meses e 20 dias, o que equivale a 30 anos e 22 dias de tempo
comum". Tal período, somado com o período cuja especialidade não foi
reconhecida - 28.11.2003 a 10.07.2009 (data do requerimento administrativo,
fl.16) soma 35 anos, 8 meses e 5 dias.
- Dessa forma, o acórdão deve ser complementado para que passe a constar
referência a tal contagem.
- Quanto aos honorários sucumbenciais, estão fixados no percentual geralmente
utilizado por esta turma em casos semelhantes ao presente. Deve-se esclarecer,
entretanto, que tal percentual incidirá até a data do acórdão embargado,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'.
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Conforme consta do acórdão apelado, foi "reconhecida a especialidade
do período de 08.06...