PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Rejeitado o pleito de restituição dos valores pagos em decorrência do
julgado rescindido, em virtude da natureza alimentar de que se revestem, do
recebimento em boa-fé e também porque resguardados por decisão judicial
com trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.
- Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração
a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe,
notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de
forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85,
§ 4º, III, Novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescinde...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA
QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser sua aplicação direcionada às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- Entretanto, o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada
a tutela.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma
do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA
QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.2...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA
REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA n. 343 DO
E. STF. PRELIMINARES REJEITADAS. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA
QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO SOBRE A TUTELA ANTECIPADA
PREJUDICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de
insuficiência de recursos da parte ré.
- A rescisória não pressupõe o prequestionamento da matéria nela suscitada,
por ser ação, e não recurso. Precedentes.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser sua aplicação direcionada às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido
subjacente improcedente. Confirmada a tutela específica deferida, prejudicado
está o agravo.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA
REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA n. 343 DO
E. STF. PRELIMINARES REJEITADAS. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA
QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO SOBRE A TUTELA ANTECIPADA
PREJUDICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presu...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM
CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA n. 343 DO
E. STF. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA
QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de
insuficiência de recursos da parte ré.
- É admissível, no caso vertente, o ingresso de ação rescisória, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do NCPC (artigo 485, V, do CPC/73) por
não poder subsistir, no ordenamento jurídico, decisão que vulnera preceitos
constitucionais. É orientação assente nesta Seção Especializada que
as questões relativas a desaposentação, versadas nesta demanda, ensejam
matéria de índole constitucional, a afastar a incidência da Súmula n. 343
do STF.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser sua aplicação direcionada às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- Entretanto, o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido
subjacente improcedente.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM
CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA n. 343 DO
E. STF. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA
QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por pro...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA
n. 343 DO E. STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- É admissível, no caso vertente, o ingresso de ação rescisória, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do NCPC (artigo 485, V, do CPC/73) por
não poder subsistir, no ordenamento jurídico, decisão que vulnera preceitos
constitucionais. É orientação assente nesta Seção Especializada que
as questões relativas a desaposentação, versadas nesta demanda, ensejam
matéria de índole constitucional, -tanto que foram tema de repercussão
geral-, a afastar a incidência da Súmula n. 343 do STF.
- Prejudicado o pedido de sobrestamento, porquanto já houve pronunciamento
do e. STF sobre a questão da desaposentação em Recurso Extraordinário,
julgado sob o rito de repercussão geral.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser sua aplicação direcionada às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- Entretanto, o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido
subjacente improcedente.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA
n. 343 DO E. STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- É admissível, no caso vertente, o ingresso de ação rescisória, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do NCPC (artigo 485, V, do CPC/73) por
não poder subsistir, no ordenamento jurídico, decisão que vulnera preceitos
con...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO PREJUDICADO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- Prejudicado o pedido de sobrestamento, porquanto já houve pronunciamento
do e. STF sobre a questão da desaposentação em Recurso Extraordinário,
julgado sob o rito de repercussão geral.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada
a tutela.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO PREJUDICADO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- Prejudicado o pedido de sobrestamento, porquanto já houve pronunciamento
do e. STF sobre a questão da desaposentação em Recurso Extraordinário,
julgado sob o rito de repercussão geral.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA
REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. AGRAVO SOBRE
A TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de
insuficiência de recursos da parte ré.
- Descabido o arrazoado de inépcia da petição inicial, porque da narrativa
dos fatos extrai-se perfeitamente a extensão de sua pretensão jurídica,
o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a própria
prestação jurisdicional.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido
subjacente improcedente. Confirmada a tutela específica deferida, prejudicado
está o agravo.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA
REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. AGRAVO SOBRE
A TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Ped...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
PREJUDICADO. SÚMULA 343 STF. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- Prejudicado o pedido de sobrestamento, porquanto já houve pronunciamento
do e. STF sobre a questão da desaposentação em Recurso Extraordinário,
julgado sob o rito de repercussão geral.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
PREJUDICADO. SÚMULA 343 STF. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- Prejudicado o pedido de sobrestamento, porquanto já houve pronunciamento
do e. STF sobre a questão da desaposentação em Recurso Extraordinário,
julgado sob o rito de repercussão geral.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes dest...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO SOBRE A TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada
a tutela específica deferida, prejudicado está o agravo interno.
- Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração
a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe,
notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de
forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85,
§ 4º, III, Novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO SOBRE A TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a dec...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento
jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração
a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe,
notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de
forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85,
§ 4º, III, Novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela ju...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração
a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe,
notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de
forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85,
§ 4º, III, Novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela ju...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. PRELIMINAR CONFUNDE-SE
COM O MÉRITO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de
insuficiência de recursos da parte ré.
- Os argumentos que dão sustentação à preliminar por tangenciarem o
mérito, com este serão analisados.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada
a tutela.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. PRELIMINAR CONFUNDE-SE
COM O MÉRITO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constat...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A
DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração
a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe,
notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de
forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85,
§ 4º, III, Novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A
DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8....
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM
CONTESTAÇÃO DEFERIDA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA
QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de
insuficiência de recursos da parte ré.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser sua aplicação direcionada às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada
a tutela.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM
CONTESTAÇÃO DEFERIDA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA
QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constata...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. SÚMULA n. 343 DO E. STF. CARÊNCIA DA
AÇÃO. NÃO ACOLHIDOS. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO
DE VALORES INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de
insuficiência de recursos da parte ré.
- A despeito da alegação quanto ao pedido de extinção da ação subjacente,
nada foi comprovado nesse sentido. Ademais, o título judicial formado capaz
de gerar parcelas atrasadas só poderá ser expungido do mundo jurídico
por meio da ação rescisória. Presente, pois, o interesse de agir.
- Prejudicado o pedido de sobrestamento, porquanto já houve pronunciamento
do e. STF sobre a questão da desaposentação em Recurso Extraordinário,
julgado sob o rito de repercussão geral.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de
índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por
tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido
subjacente improcedente. Confirmada a tutela.
- Rejeitado o pleito de restituição dos valores pagos em decorrência do
julgado rescindido, em virtude da natureza alimentar de que se revestem, do
recebimento em boa-fé e também porque resguardados por decisão judicial
com trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. SÚMULA n. 343 DO E. STF. CARÊNCIA DA
AÇÃO. NÃO ACOLHIDOS. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO
DE VALORES INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de ve...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
-Dessa forma, não se aplica à hipótese o decidido no julgamento do RE
626.489 em sede de repercussão geral. Preliminar rejeitada.
- No mérito, entendo que deve prevalecer o voto vencido.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Embargos infringentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
-Dessa forma, não se aplica à hipótese o decidido no julgamento do RE
626.489 em sede de repercussão geral. Prelimin...
AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE VARIAÇÃO DAS ORTNS/OTNS/BTNS
NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR RURAL PARA
FINS DE CÁLCULO DA RMI. LEI 6423/77. INTERPRETAÇÃO CONCORDANTE COM BOA
PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS FEDERAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1) A Lei 6423/77 estabelece que a correção, em virtude de disposição
legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de
obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal
da obrigação do Tesouro Nacional - OTN.
2) O § 1º do art. 305 do Decreto 83.080/79, por sua vez, determina que,
para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias do
empregador rural, os valores sobre os quais incidirem as contribuições
anuais anteriores aos últimos 12 (doze) meses devem ser corrigidos de acordo
com coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo órgão próprio do MPAS.
3) A decisão rescindenda, interpretando os referidos dispositivos, concluiu
que, na apuração do valor da RMI da aposentadoria por velhice de empregador
rural do falecido marido da ré, as contribuições anuais anteriores aos
últimos 12 (doze) meses deveriam ser corrigidas monetariamente de acordo
com os índices de variação das ORTNs/OTNs/BTNs.
4) Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência dos diversos
tribunais federais, antes e depois de proferida a decisão rescindenda.
5) Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, para que a ação rescisória
fundada em violação a literal disposição de lei prospere, "é necessário
que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante
que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o
acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda
que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena
de tornar-se "recurso" ordinário com prazo de interposição de dois anos".
6) Havendo vasta jurisprudência dos tribunais federais no mesmo sentido
da decisão rescindenda, antes e depois do julgamento questionado, é de se
concluir que, no mínimo, quanto ao tema, a interpretação é controvertida,
o que não rende ensejo à ação rescisória (aplicação da Súmula 343
do STF).
7) Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE VARIAÇÃO DAS ORTNS/OTNS/BTNS
NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR RURAL PARA
FINS DE CÁLCULO DA RMI. LEI 6423/77. INTERPRETAÇÃO CONCORDANTE COM BOA
PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS FEDERAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1) A Lei 6423/77 estabelece que a correção, em virtude de disposição
legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de
obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal
da obrigação do Tesouro Nacional - OTN.
2) O § 1º do art. 305 do Decreto 83.080/79, por sua vez, determina que,
para...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. SÚMULA Nº. 343 DO STF. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISOS V E IX, DO
CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1- Esta ação rescisória se relaciona a sentença cujo trânsito em julgado
se operou sob a égide do CPC de 1973, de modo que, no que concerne aos
pressupostos de rescindibilidade, deve ser regida pelas disposições da
Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2- Para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973
(correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação a literal disposição
de lei deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi,
consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios)
pelo julgado rescindendo.
3- Observa-se que, nos autos subjacentes, a razão determinante para se
decidir pela improcedência do pedido foi a constatação de que a prova
documental então produzida era "imprestável" (fl. 56). Ao que tudo indica,
embora isto não tenha ficado explícito, considerou-se que, para fazer jus
ao benefício, o autor deveria ter apresentado início de prova documental
que correspondesse ao período (de carência) imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, isto é, deveria ter juntado documento
recente que comprovasse o exercício de atividade rural. In casu, nenhum
dos documentos acostados aos autos subjacentes é datado do período de
carência imediatamente anterior ao requerimento, já que, naquela ocasião,
foram apresentados, tão-somente, três documentos, datados, respectivamente,
de 11.12.1976 (fl. 24), 29.01.1970 (fl. 25) e 02.01.1985 (fl. 27).
4- Se o decisum agasalhou um dos possíveis sentidos da norma prevalecentes
à época, não se há de falar em violação a literal disposição de
lei, de modo que rescisão do julgado em questão encontraria óbice no que
dispõe a Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal.
5- O erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC de 1973,
ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido e, a teor do § 2º, para seu
reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia,
tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
6- In casu, é irrefutável que o r. Juízo a quo se equivocou, tanto porque
deixou de valorar o início de prova material datado de 1985 (anotação em
CTPS-fls. 25/26), tendo valorado apenas a Certidão de Casamento lavrada em
1976 (fl. 24), quanto porque, embora tenha constado da fundamentação da
r. Sentença que "o autor completou 60 anos de idade em 2007 e, pela regra
inserta pelo artigo 142 da Lei 8213/91, deveria comprovar, com início de
prova documental, que exerceu atividade rural de 1994 em diante" (fl. 56),
o que se observa, na realidade, é que o autor preencheu o requisito etário
apenas em 20.05.2012 (vide fl. 74), e não em 2007. Assim, o período (de
carência) "imediatamente anterior" não se iniciou em 1994, mas em 1997,
de modo que sequer faria sentido exigir-se a apresentação de documento
datado "de 1994 em diante" (fl. 56).
7- De qualquer sorte, os aludidos equívocos foram irrelevantes para a
conclusão do julgado rescindendo. Mesmo que nenhum desses erros tivesse
sido cometido, o resultado do julgamento em nada se alteraria, pois,
da fundamentação da r. Sentença, é possível extrair que a razão
determinante para se decidir pela improcedência do pedido foi a ausência
de prova documental recente, que correspondesse ao período (de carência)
imediatamente anterior ao requerimento.
8- Prevaleceu nos autos subjacentes o entendimento de que seriam
imprestáveis quaisquer documentos que não fossem datados do período
(de carência) imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
ou seja, a fundamentação da r. Sentença foi no sentido de que seria
indispensável a apresentação de documento(s) recente(s) que comprovasse(m)
o exercício de atividade rural de 1997 em diante, considerando que o autor
preencheu o requisito etário em 20.05.2012-fl. 74 (e não "em 2007"-fl. 56,
como equivocadamente constou da r. Sentença). Considerando que nenhum dos
documentos acostados aos autos subjacentes corresponde ao aludido período,
conclui-se que o fato de ser ter deixado de valorar o documento acostado
às fls. 26/27, datado de 1985, foi irrelevante para o julgamento da questão.
9- Os equívocos cometidos não influenciaram de forma determinante o
resultado proclamado na lide originária, de modo que não há respaldo
legal para a rescisão do julgado com fulcro no artigo 485, inciso IX,
do Código de Processo Civil de 1973.
10- Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. SÚMULA Nº. 343 DO STF. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISOS V E IX, DO
CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1- Esta ação rescisória se relaciona a sentença cujo trânsito em julgado
se operou sob a égide do CPC de 1973, de modo que, no que concerne aos
pressupostos de rescindibilidade, deve ser regida pelas disposições da
Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2- Para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973
(corres...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10695
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o primeiro laudo pericial e suas
complementações atestaram que o autor sofre de síndrome dos anticorpos
antifosfolípedes, doença que leva ao aumento do risco de trombose, sendo
que já apresentou embolia pulmonar e trombose no membro inferior esquerdo,
ambas tratadas e sem sequelas. O perito concluiu que o demandante está
parcial e permanentemente inapto ao trabalho, não podendo exercer esforços
físicos vigorosos, mas capaz de realizar atividades leves ou moderadas,
como é o caso de suas funções habituais.
- O segundo exame pericial, realizado em 13/11/2014, afirmou que o requerente
apresenta trombose venosa profunda tratada, tromboembolismo pulmonar tratado,
síndrome dos anticorpos antifosfolípedes e insuficiência vascular em
membros inferiores. O experto atestou que as doenças eram crônicas, estavam
estabilizadas e concluiu que o autor encontrava-se incapaz ao exercício
de atividades com permanência em pé ou sentado por longos períodos sem
poder se movimentar, porém apto para seu trabalho habitual de porteiro,
exercido desde 22/04/2013.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já
explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante
não apresenta incapacidade para seu trabalho habitual.
- Não comprovada a incapacidade do requerente, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o primeiro laudo pericial e suas
complementações atestaram que o autor sofre de síndrome dos anticorpos
antifosfolípedes, doença que leva ao aumento do risco de trombose, sendo
que já apresentou embolia pulmonar e trombose no membro inferior esquerdo,
ambas tratadas e sem sequelas. O perito concluiu que o demandante está
parcial e permanentemente inapto ao trabalho, não podendo ex...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DOS CORRÉUS NÃO CONHECIDA -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RATEIO -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Não se conhece da apelação dos corréus Yuri Gustavo Rodrigues de
Oliveira e Isabelle Caroline Rodrigues Fialho em virtude de ser matéria
estranha aos autos.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- A condição de companheira da parte autora restou demonstrada, sendo
presumida a dependência econômica.
- Qualidade de segurado do de cujus comprovada. Apresenta vínculo
empregatício até data do óbito.
- Nos casos em que um ou mais dependentes já recebam a pensão objeto de
rateio aplica-se o que preceitua o artigo 76 da Lei 8.213/91. Frise-se ainda
que a Autarquia Previdenciária não pode ser induzida a efetuar pagamento
de valores que, em tese, já o tenha feito, uma vez que o benefício de
pensão equivale a 100% do valor da aposentadoria do ex-segurado, não podendo
ultrapassar esse patamar em razão da inclusão posterior de dependente. Insta
acentuar que o valor do benefício será rateado em partes iguais entre os
dependentes.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DOS CORRÉUS NÃO CONHECIDA -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RATEIO -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Não se conhece da apelação dos corréus Yuri Gustavo Rodrigues de
Oliveira e Isabelle Caroline Rodrigues Fialho em virtude de ser matéria
estranha aos autos.
- Para a concessão da pensão por m...