PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
3.Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4.No presente caso, no entanto, o benefício foi concedido na ação
0300000281, que tramitou perante a 2ª Vara de Mirassol/SP e, em grau de
recurso, nesta Corte sob nº 2005.03.99.044565-0. Na r. decisão, transitada em
julgado, ficou definido que o benefício seria devido no valor de 1 salário
mínimo. Não há PBC e não faz sentido pleitear-se o recálculo.
5.Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por ce...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL/REGIMENTAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessários,
conforme informações do extrato CNIS acostado aos autos.
- A perícia judicial concluiu que: "após avaliação pericial com anamnese
e exame físico, caracterizo a situação de incapacidade temporária, pois
a indicação clínica é a correção cirúrgica da catarata e alta da sua
médica assistente para retornar às suas atividades laborativas normais".
- Logo, presente a incapacidade temporária para as atividades laborativas
habituais (normais), deve ser concedido à parte autora o benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (20/07/2011), sendo possível concluir pelos elementos
constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do benefício.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com
o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL/REGIMENTAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessários,
conforme informações do extrato CNIS acostado aos autos.
- A perícia judicial concluiu que: "ap...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONSECTÁRIOS. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA
PELA C. TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada
que manteve a sentença e consectários nela adotados que não foram objeto
de impugnação na apelação.
3.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONSECTÁRIOS. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA
PELA C. TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada
que manteve a sentença e consectários n...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO
PROVIDO.
1- Discute-se no presente recurso a possibilidade da realização de
perícia técnica judicial, para a comprovação de que o autor exercera
suas atividades de ferramenteiro com exposição a agentes nocivos - ruído
e agentes químicos.
2- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa
exercida. Depreende-se do despacho recorrido que o autor da ação juntou
os PPP's relativos às atividades exercidas, em relação aos quais informa
que não condizem com a realidade vivida no âmbito laboral do requerente
(fl. 127).
3- Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados
e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia
técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo
às partes.
4- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a
ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que
foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A
produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena
de cerceamento do direito de defesa.
5- Agravo de instrumento a que se da provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO
PROVIDO.
1- Discute-se no presente recurso a possibilidade da realização de
perícia técnica judicial, para a comprovação de que o autor exercera
suas atividades de ferramenteiro com exposição a agentes nocivos - ruído
e agentes químicos.
2- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa
exercida. Depreende-se do despacho recorrido que o autor da ação juntou
os...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570489
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. REQUERIMENTO
EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Discute-se no presente recurso a possibilidade da realização de perícia
técnica judicial, para a comprovação de que o autor exercera suas atividades
de ferramenteiro com exposição a agentes nocivos - ruído.
2- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa
exercida. Depreende-se do despacho recorrido que o autor da ação juntou os
PPP's relativos às atividades exercidas em outras empresas que não aquela
mencionada em seu recurso, em relação à qual informa que não houve
o fornecimento dos documentos pleiteados, para comprovação do serviço
exercido em condições especiais.
3- Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados
e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia
técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo
às partes.
4- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a
ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que
foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A
produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena
de cerceamento do direito de defesa.
5- Agravo de instrumento a que se da provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. REQUERIMENTO
EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Discute-se no presente recurso a possibilidade da realização de perícia
técnica judicial, para a comprovação de que o autor exercera suas atividades
de ferramenteiro com exposição a agentes nocivos - ruído.
2- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa
exercida. Depreende-se do despacho recorrido que o autor da ação juntou os
PPP's...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579628
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - Os presentes embargos não merecem prosperar. Ora, os argumentos de que
o contribuinte individual autônomo não contribui para o financiamento do
benefício de aposentadoria especial, não fazendo jus ao mesmo, nem mesmo à
conversão de tempo especial para tempo comum foram devidamente enfrentados
no julgamento do agravo interno às fls. 273/275.
2 - Portanto, não há qualquer vício no V. Acórdão embargado.
3 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - Os presentes embargos não merecem prosperar. Ora, os argumentos de que
o contribuinte individual autônomo não contribui para o financiamento do
benefício de aposentadoria especial, não fazendo jus ao mesmo, nem mesmo à
conversão de tempo especial para tempo comum foram devidamente enfrentados
no julgamento do agravo interno às fls. 273/275.
2 - Portanto, não há qualquer vício no V. Acórdão embargado.
3 - Embargos de declaração improvidos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO
CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados,
eis que o acórdão embargado foi expresso ao pontuar tese diferente da
pretendida pelo embargante, consistente na impossibilidade do acúmulo de
benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo possível
ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais
de um deles, a opção pelo mais vantajoso, situação em que pode pleitear
os valores atrasados referentes ao benefício que renunciou, até a data da
implantação do benefício mais vantajoso.
3. A hipótese dos autos não se confunde com a desaposentação, que envolve a
renúncia do segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra
obter, mediante a contagem de contribuições que lhe são posteriores,
uma vez que a espécie revela a inexistência de um benefício implantado.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO
CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados,
eis que o acórdão embargado foi expresso ao pontuar tese diferente da
pretendida pelo embargante, consistente na impossibilidade do acúmulo de
benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo possível
ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais
de um deles, a opção pelo mais v...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580725
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando,
ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Uma vez verificado o preenchimento dos requisitos da LOAS para percepção
do benefício assistencial e cuidando-se de prestação de natureza alimentar,
estão presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do NCPC, de forma que
é possível a antecipação da tutela. Precedentes.
- Embargos de declaração não providos. Tutela de urgência concedida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimento...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Em relação à maioria dos períodos reclamados pelo autor, foram
apresentados formulários DSS-8030 que registram somente a exposição a
"ruídos superiores a 80 dB", quando os limites vigentes à época eram de 90
dB - até 18/11/2003 - e de 85 dB após este período. Foram apresentados,
ainda, laudos técnicos da empregadora, Companhia Siderúrgica Paulista -
COSIPA. Entretanto, referidos documentos são insuficientes à verificação
dos níveis e da forma de exposição do autor a agentes nocivos, pois informa
diferentes níveis de exposição em diferentes máquinas, sem retratar as
condições de trabalho do autor.
- Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era
insuficiente à comprovação das alegações do autor e tendo este formulado
pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é o único meio hábil à verificação das reais condições
dos seus ambientes de trabalho.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa
forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo
para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente
de demonstrar o alegado à inicial. Precedentes.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Em relação à maioria dos períodos reclamados pelo autor, foram
apresentados formulários DSS-8030 que registram somente a exposição a
"ruídos superiores a 80 dB", quando os limites vigentes à época eram de 90
dB - até 18/11/2003 - e de 85 dB após este período. Foram apresentados,
ainda, laudos técnicos da empregadora, Companhia Siderúrgica Paulista -
COSIPA. Entretanto, referidos documentos são insuficientes à verificação
dos níveis e da forma de exposição do autor a age...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
DETERMINADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada
que manteve a sentença em seus exatos termos com a forma de correção
monetária e juros ali determinados.
3. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade.
4.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
DETERMINADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unani...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. No caso dos autos, se fosse reconhecido como especial o interregno
de 01/02/2005 a 30/06/2009, o tempo de atividade especial seria superior
aos 25 anos exigidos para a aposentadoria especial. Dessa forma, deve ser
atendido o pedido de prova pericial realizado pela parte autora, sob pena
de se configurar o cerceamento de defesa. A prova técnica foi requerida
na petição inicial, bem como na de fls. 169/176. O juiz de primeiro grau
apreciou o pedido na sentença, indeferindo-o.
2. Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era
insuficiente à comprovação das alegações do autor e tendo este formulado
pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus
ambientes de trabalho. Ademais, como é sabido, o PPP é documento produzido
unilateralmente pelo empregador.
3. Desse modo, é preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente
de demonstrar o alegado na inicial. Precedentes.
4. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada. Apelação
do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. No caso dos autos, se fosse reconhecido como especial o interregno
de 01/02/2005 a 30/06/2009, o tempo de atividade especial seria superior
aos 25 anos exigidos para a aposentadoria especial. Dessa forma, deve ser
atendido o pedido de prova pericial realizado pela parte autora, sob pena
de se configurar o cerceamento de defesa. A prova técnica foi requerida
na petição inicial, bem como na de fls. 169/176. O juiz de primeiro grau
apreciou o pedido na sentença, indeferindo-o.
2. Tendo o magistrado entendido que a prova já...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE
DOS PERÍODOS ESPECIAIS. EXISTENCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À DIB DO
BENEFÍNIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Inexiste qualquer omissão quanto à análise da especialidade nos períodos
de 01/08/1978 a 01/03/1979 e de 25/07/1994 a 05/12/1994, uma vez que estes
não foram incluídos no pedido formulado na inicial (fl. 8), não foram
reconhecidos como especiais na sentença recorrida (fls. 201/209) e não
foram objeto do recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 212/215).
- Há erro material no julgado em relação ao termo inicial do
benefício. Isto porque o acórdão embargado fixou-o na "data do requerimento
administrativo, isto é, desde 05/07/2016", quando na realidade o requerimento
administrativo foi apresentado em 05/07/2011.
- O acórdão é claro em prever que "como se trata da fase anterior
à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não
está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em
respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda
que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
- Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração
do autor providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE
DOS PERÍODOS ESPECIAIS. EXISTENCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À DIB DO
BENEFÍNIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Inexiste qualquer omissão quanto à análise da especialidade nos períodos
de 01/08/1978 a 01/03/1979 e de 25/07/1994 a 05/12/1994, uma vez que estes
não...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS concedeu
administrativamente o benefício nº 42/139.301.437-0 em 24/05/2007.
- São controversos os períodos de 15/07/1971 a 31/12/1977, 01/01/1978 a
15/10/1981, 03/11/1981 a 25/12/1991, laborados com exposição a agentes
nocivos..
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's e LTCAT's (fls. 16/17,
18/26, 27/28, 29/30, 31/33), além de Laudo Pericial Judicial às
fls. 94/103, demonstrando ter trabalhado como auxiliar mecânico/torneiro
de produção/preparador de máquinas/encarregado de torno e fresas, na
empresa Justino de Morais, Irmãos S/A, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 80 dB de nos períodos de 15/07/1971 a
31/12/1977, 01/01/1978 a 15/10/1981, 03/11/1981 a 25/12/1991 (87,8 dB), com
o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Assim, totaliza o autor 20 anos 04 meses e 25 dias de tempo de serviço
em condições especiais.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmul a 50 da TNU.
-Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza
o autor 28 anos 06 meses e 28 dias de tempo comum
- Deste modo, o benefício NB 42/139.301.437-0 deve ser revisado, computando-se
o tempo de serviço acima para recálculo da renda mensal inicial.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO SEM INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL
RESPONSÁVEL. RUÍDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- Os períodos de 02/05/1980 a 08/09/1980 e de 06/03/1997 a 30/09/2000 não
podem ser reconhecidos como especiais, pois o PPP de fls. 103/104 encontra-se
incompleto, sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável
pelos registros ambientais no período em questão. Neste ponto, assiste
razão ao INSS.
- No tocante ao período de 01/10/2000 a 01/04/2014, o autor demonstrou
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso
de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO SEM INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL
RESPONSÁVEL. RUÍDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Cor...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos formulários informativos ao INSS,
companhados dos LTCAT's (fls. 107/109, 110/113, 115, 116/135) demonstrando ter
trabalhado como Aprendiz de Torneiro Mecânico/Meio Oficial Mecânico/Torneiro
Mecâcnico, nas empresas Capitani Zanini e Companhoa Ltda. e Bernardini S/A
Indústria e Comércio, de forma habitual e permanente, com sujeição a
ruído superior a 80 dB de 02/04/1973 a 18/07/1973 e 14/01/1974 a 11/03/1977
(83 dB), 30/07/1979 a 09/12/1982 (fls. 84) com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- O Lauto Técnico da empresa Capitani Zanini e Companhoa Ltda., consta
variações do nível de ruído no setor de trabalho do autor (usinagem),
porém, ao contrário da alegação da autarquia, todos os níveis
encontrados são superiores a 80 dB, mínimo exigido para o reconhecimento
da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 05/10/1987 a 02/12/1998, por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado em 91 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 07/08/2013.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 81/99) demonstrando ter
trabalhado como Auxiliar/Operador Qualificado/Operador Especializado/
Operador Especializado Extra/ de PRodução IV, na empresa Vicunha Rayon
Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a
90 dB de 02/12/1998 31/06/2006 (91 dB), de 01/01/2007 a 31/12/2007 (90 dB),
01/01/2009 a 31/12/2010 (91 dB), e ruído superior a 85dB de 01/01/2008
a 31/12/2008 (89,8 dB), 01/01/2011 a 07/08/2013 (86,80 dB) e , com o
consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 05/10/1987 a 02/12/1998, por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado em 91 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 07/08/2013.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 21/06/1962 a 31/03/1980) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar
atividade rural: Certidão de casamento (assento lavrado em 25.06.1977) e
certificado de dispensa de incorporação (dispensa datada de 31.12.1966),
nos quais está qualificado profissionalmente como lavrador; Carteira do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guapiara/SP, onde consta associação
do postulante em 25.03.1973; Declaração de exercício de atividade rural,
prestada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guapiara e
não homologada pelo INSS, atestando o labor rural do autor, como agricultor,
na propriedade do seu pai, nos seguintes períodos: 1966, 1972 a 03/1980
e 06/1994 a 2004; Título de domínio de imóvel rural com 19,60 hectares,
em nome do pai do autor, expedido pela Prefeitura Municipal de Guapira, em
18.09.1973; Recibos de entrega da declaração do ITR (exercícios 2004-2008),
Guias de arrecadação do ITR (exercícios 1972-1975) e Certificado de
Cadastro no Ministério da Agricultura (exercícios 1976-1978 e 1982-1984),
todos em nome do genitor.
3 - A testemunha Leonil Paulo da Silva afirmou que o autor trabalhou na roça
desde os 10 anos, não sabendo dizer quando ele veio trabalhar na cidade
(fls. 91). A testemunha Luiz Vicente de Almeida afirmou que o ayutor começou
a trabalhar na lavoura com 10 de idade e depois de longo período rural foi
exercer atividade urbana (fls. 92). Quanto à prova testemunhal produzida
em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos
ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora,
desde 1962 até meados de 1980, sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de
retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de
ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 21/06/1962 a
31/03/1980. Não há que se analisar o pedido de aposentadoria por tempo
de serviço no presente caso, eis que não houve recurso da parte autora
impugnando a não concessão do benefício.
5 - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015,
em juízo positivo de retratação, dou provimento ao agravo legal do autor,
para reconhecer o período de atividade rural entre 21/06/1962 a 31/03/1980.
6 - Juízo positivo de retratação. Agravo legal do autor provido.
Ementa
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 21/06/1962 a 31/03/1980) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar
atividade rural: Certidão de casamento (assento lavrado em 25.06.1977) e
certificado de dispensa de incorporação (dispensa datad...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum.
3. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
4. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos precatórios, é ce...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser acima de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 11/12, 29/40) e foi realizada
pericia judicial, cujo Laudo foi jutnado às fls. 90/93,l demonstrando
ter trabalhado comoAprediz de eletricista de manutenlção/eletricista
de manutenção, na empresa General Motors do Brasil, de forma habitual
e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 01/12/1986 a
31/12/1986, 01/07/1987 a 31/07/1987, 01/12/1987 a 05/03/1997 (86, 87 e 91 dB),
com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O periodo de 19/11/2003 a 26/08/2012 não deve ser considerado especial,
tendo em vista que a exposição a ruído foi igual a 85 dB, sendo que
legislação determina que, para o reconhecimento da especialidade, o nível
de ruído deve ser superior a 85 dB.
- Os periodos em que a parte autora ostentava a condição de Aprendiz do
Senai, enquanto mantinha a atividade teórica dentro da instituição, não
podem ser reconhecidos como especiais, pois o aprendiz não estava estagiando
dentro da empresa, tampouco estava exposto aos agentes agressivo eventualmente
existentes no chão da fábrica da General Motors, ora reconhecidos . Os
períodos estagiados dentro da fábrica já foram considerados, porquanto
os agentes nocivos foram medidos separadamente.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 163/164) demonstrando
ter trabalhado como Mestre de Serviços, na empresa Cirasa - Com. e
Ind. Riopretense de Automóveis S/A, de forma habitual e permanente,
exposto a radiação não ionizante, pelo manuseio de solda, e fumos
metálicos, no período 16/06/1989 a 26/05/1993, código 2.5.1, do Decreto nº
83080/79e 1.0.10 do Decreto nº 3048/99, com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- A alegação de que representante legal da empresa Cirasa - Com. e
Ind. Riopretense de Automóveis S/A, que subscreveu o PPP de fls. 163/164 não
poderia tê-lo feito porque trabalhava em outra empresa à época pleiteada
pela parte autora, não merece acolhida. Isto porque o PPP em referência foi
confeccionado no ano de 2008, quando a subscritora já trabalhava na Cirasa.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações...